Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03526/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/22/2001 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, notificado do acórdão proferido por este Tribunal, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por E...do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, em 26/6/98, dirigiu ao Ministro das Finanças, dele recorreu para o STA, invocando a nulidade de tal acórdão. Para o efeito referiu que o acórdão padece da causa de nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, por não ter conhecido de questão, de conhecimento oficioso, da carência de objecto do recurso contencioso por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, em virtude de a entidade recorrida não ter competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente. Atento ao disposto no nº 4 do art. 668º do C.P. Civil, cumpre conhecer da invocada nulidade, a fim de a suprir se a mesma se verificar. Vejamos então. Objecto do recurso contencioso era o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente contencioso do acto processador dos suplementos a que se refere o nº 4 do art. 24º do D.L. nº 158/96, de 3/9, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 107/97, de 8/5. Assim, se, como alega o ora recorrente, ele só tinha competência para decidir a questão em 2º grau, não há dúvidas que no caso em apreço ele detinha essa competência, dado que a pretensão do recorrente contencioso fora formulada em recurso hierárquico. Parece-nos, pois, que a arguição do ora recorrente parte de um pressuposto manifestamente errado, pelo que nunca poderia proceder. Mas ainda que assim se não considerasse, cremos que a situação invocada nunca se poderia traduzir numa nulidade do acórdão por omissão de pronúncia que só se verificaria se a questão tivesse sido suscitada no decorrer do processo, o que não sucedeu. Entendemos, portanto, que não existem nulidades susceptíveis de serem supridas ao abrigo do disposto no nº 4 do citado art. 668º x Face ao exposto, acordam em manter o acórdão recorrido e ordenar a subida dos autos ao STAx Lisboa, 22 de Novembro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |