Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05204/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/04/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:LUCROS CESSANTES POR DANO DA CONFIANÇA
PERDA DE CHANCE.
Sumário:I – Sabido que na hipótese da responsabilidade extracontratual a medida da indemnização segue o regime geral dos artºs. 562º e ss do Código Civil, a regra geral constante do artº 564º nº 1CC prevê expressamente a possibilidade de cumulação entre o dano emergente e o lucro cessante em sede de cálculo da indemnização.

II - Evidentemente que o princípio geral do artº 562º CC – colocar o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização – não permite indemnizar o lesado duas vezes pelo mesmo prejuízo, porque tal seria incorrer na violação da finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa do instituto da responsabilidade civil, isto é, do princípio da compensação contido no artº 562º CC, na vertente da proibição do enriquecimento.

III - A medida de cálculo indemnizatório do dano na modalidade de lucros cessantes com os negócios de venda frustrada no mercado em razão da destruição dos frangos inteiros, pernas e asas de frango e codornizes, inclui já o lucro cessante pelas oportunidades perdidas de venda desses mesmos bens transformados (perda de chance por dano de confiança) causadas pela inactividade empresarial decorrente da sua destruição, bens que assumem a natureza de matéria prima na cadeia de produção.

IV - O critério jurídico distintivo entre danos emergentes e lucros cessantes tem a data da lesão como momento temporal de referência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Ministério Público, em representação do Estado Português, e a sociedade A...– ..., SA, inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, de 10 de Dezembro de 2008, que julgou parcialmente provada a acção administrativa comum intentada pela sociedade A...e consequentemente condenou o R. Estado no pagamento à A. de uma indemnização no valor de € 326.788,62, dela recorreram, concluindo como segue:

A - Recurso do Ministério Público, em representação do Estado Português:

1. Na sequência de anúncio feito pela Comunicação Social de que havia sido detectada a presença de nitrofuranos em aves de explorações portuguesas, o MADRP determinou a apreensão de todos os produtos de aves abatidas e congeladas anteriormente a 14 de Março de 2003 e a sua destruição.

2. A referida crise de confiança só foi debelada após a ordem de apreensão e destruição dada pelo MADRP, na sequência da qual se verificou um aumento das vendas e do preço de mercado da venda de carne de aves, evitando-se também um embargo a Portugal por banda da União Europeia, à exportação destas carnes.
3. A ordem lícita dada pelo MADRP visou debelar e na realidade debelou, a crise dos nitrofuranos.
4. Encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por acto lícito.
5. Porém, na sentença ora recorrida, ao fixar o montante indemnizatório devido, a Mma. Juíza incorreu em erro de julgamento, não só porque no cálculo da indemnização efectuou uma duplicação dos produtos, calculando-os uma vez pelo valor constante da contabilidade da Autora e, outra vez, pelo respectivo preço médio de venda, como ainda adoptou, para a fixação do quantum indemnizatório, o critério previsto para actuações decorrentes de facto ilícito.
6. A situação característica do abate sanitário, sendo por um lado, de sacrifício especial do direito do particular, é aquela em que o lesado se encontra, também ele, envolvido especialmente na situação de risco, por actividade desenvolvida no seu interesse, cujas consequências são o dever de suportar uma parcela dos danos, a título de risco, e só a parte restante daqueles ser suportada ou rejeitada por terceiros.
7. Pelo exposto, o montante indemnizatório fixado pela Mma. Juíza não pode deixar de ser considerado claramente excessivo.

Deve, assim, a douta sentença ora recorrida ser alterada e substituída por outra em que o Estado seja condenado em indemnização de montante substancialmente mais reduzido.

- Contra-alegações da sociedade A...– ..., SA:

1. O Réu Estado Português não referiu, em momento algum do douto recurso apresentado, quais os pontos concretos da matéria de facto que, na sua óptica, foram incorrectamente julgados.
2. Tal como também não indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da proferida.
3. Por esta razão, entende a recorrente que no caso sub iudice se verifica uma violação do disposto nas alíneas a) e b) do n9 l do artigo 690.9-A do CPCivil que expressamente determinam que "quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida."
4. O incumprimento daqueles dois ónus impõe que o respectivo recurso - quanto à parte que se refere à sobre matéria de facto - seja imediatamente rejeitado.



5. A questão da indemnização pelos lucros cessantes tem por base o requerimento de ampliação do pedido (articulado de fls 206 a 211) apresentado em 03/02/2006 por parte da ora recorrida.
6. A esse pedido, o Réu Estado Português respondeu por articulado de 14/06/2006 onde se limitou a impugnar a tempestividade do pedido.
7. Em sede de audiência de julgamento nunca o recorrente suscitou qualquer dúvida quanto à questão da forma de valorização destes bens.
8. Nem confrontou as testemunhas com estas dúvidas, nem requereu a junção qualquer de prova que confirmasse as suas conclusões.
9. Também em relação à parte do recurso que incidiu sobre matéria de direito entendemos existirem razões para concluir que ocorreu a violação de regras processuais, em concreto do disposto no artigo 690º, nº 2 do CPCivil.
10. É que as respectivas conclusões deveriam conter indicação sobre as normas jurídicas violadas pela decisão impugnada, o sentido com que, no entender destes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou, finalmente - e caso fosse invocado erro na determinação da norma aplicável - a norma jurídica que, sempre no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
11. E cotejando as conclusões apresentadas por parte do recorrente não se vislumbra qualquer sinal dessa indicação.
12. Razão pela qual deve o ora recorrente ser convidado a rectificar as respectivas conclusões, sob pena do seu não conhecimento, conforme prescreve o art. 690º nºs.2 e 4 do CPCivil, o que desde já se requer
13. Em relação à invoca existência de um pretenso erro de determinação da norma aplicável, na medida em que na responsabilidade sobre facto

lícito a indemnização não deverá calculada "pelo valor dos danos especiais e anormais sofridos", entende a recorrida que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não assiste qualquer razão ao recorrente.
14. Inexiste qualquer fundamento legal que apoie a tese da multiplicidade de critérios para apuramento do valor da indemnização, em função da natureza dos factos que estiveram na respectiva base
15. Nos números l e 2 do artigo 9º.2 do Decreto Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967, o legislador ocupou-se, exclusivamente, em definir os critérios da determinação da natureza dos prejuízos causados por acto lícito.
16. Dado que caso os mesmos não revestissem natureza especial e anormal, não eram susceptíveis de serem indemnizáveis, dado encontrarem-se compreendidos no âmbito da normal actividade do sujeito.
17. A matéria do critério de determinação do valor a liquidar nas situações de responsabilidade civil, encontra a respectiva sede nos artigos 562º s e ss do Código Civil.
18. E aí o legislador ocupou-se da obrigação de indemnização latu sensu, sem distinguir entre a origem do dano ou da natureza do facto.
19. O princípio geral plasmado no artigo 562º do Código Civil prescreve unicamente que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação."
20. Foi nos artigos 483º e ss do Código Civil (em capítulo perfeitamente distinto do reservado à matéria da obrigação de indemnizar) que o legislador se ocupou da origem da responsabilidade civil, distinguindo então a responsabilidade por factos ilícitos da responsabilidade pelo risco.

21. Finalmente, cumpre ainda dissecar o conceito de "abate sanitário" que amiúde é invocado pelo recorrente Estado Português.
22. Ínsita à figura do "abate sanitário" encontramos duas ideias:
a) A morte de animais vivos;
b) O abate de animais por razões de salvaguarda de saúde animal ou humana.
23. No caso sub iudice nenhuma destas duas concepções encontra qualquer acolhimento.
24. Todos os bens destruídos correspondiam a carne de aves congelada, pertencente a animais mortos sob supervisão das autoridades veterinárias.
25. Por outro lado, porque conforme se extrai dos pontos 5. e 6. da matéria de facto não provada, nem os produtos estavam contaminados por nitrofuranos, nem sequer existia a suspeita dessa contaminação.
TERMOS em que deve negar-se provimento ao recurso do Recorrente Estado Português. Com o que se fará a tão costumada.... JUSTIÇA!

*

B - Recurso da sociedade A...– ..., SA:

1. O presente recurso é interposto em relação à parte da sentença proferida em 10 de Dezembro de 2008 que julgou improcedente o pedido da Autora, ora Recorrente, de condenação do réu Estado português no pagamento de uma indemnização de valor igual às
2.

quantias correspondentes aos resultados de exploração negativos referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2003.
3. Pese embora a totalidade dos prejuízos invocados tivesse sido dada como provada - e ao contrário dos demais valores peticionados - nesta situação concreta a Mma Juiz a quo entendeu que "não terão sido as ordens dadas que motivaram os resultados negativos da A., salvo aqueles que derivaram directamente da perda dos bens destruídos e da sua não venda."
4. Ou seja, julgou que pese embora se tratassem de prejuízos especiais e anormais, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre esses danos concretos e as ordens do MADRP.
5. Para se obter uma resposta à questão que constitui o cerne fundamental do presente recurso, afigura-se-nos relevante destacar os seguintes factos da matéria provada:
A."A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de transformação e comercialização de carnes de aves e preparados."
B. "Com vista ao normal desenvolvimento da sua actividade adquire a terceiros carcaças de aves mortas para posteriormente as desmanchas ou submeter a processo de transformação"
Q. "Na sequência da referida comunicação o Corpo de Inspecção Veterinária concretizou a apreensão dos bens que se encontravam as instalações da A."
R. "Estavam armazenados nas instalações da A. e foram apreendidos 55. 956 Kg de frango inteiros, 11.757 Kg de perna de frango, 897 Kg de asas de frango e 6.633 unidades de codornizes (correspondentes sensivelmente a 663. 300 Kg)."


KKK. "Após a destruição dos produtos acima referidos a A. ficou impossibilitada de desenvolver a sua normal actividade no que respeita à venda de produtos congelados com data anterior a 1403.2003."
LLL. "Nos meses de Março a Junho a A. teve resultados líquidos negativos."
MMM. "Que no mês de Março de 2003 se cifraram em € 324.682,38."
NNN. "E em Abril de 2003 em € 468.657,91"
000. "E em Maio de 2003 em € 283.042,81"
PPP. "E em Junho de 2003 em C 188.616,90"
5. Por sua vez, não ficou provado que:
5."Os produtos destruídos estavam contaminados por nitrofuranos"
6."Havia uma suspeita de contaminação por nitrofuranos dos produtos destruídos"
6. É igualmente fundamental destacar que a decisão recorrida expressamente reconhece que "após a destruição dos produtos acima referidos a A. ficou impossibilitada desenvolver a sua normal actividade..."
7. Acrescentando ainda que "a ora A. apenas transformava e comercializava aquelas carnes..."
8. Na situação da ora recorrente, conforme ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento, o essencial da actividade não compreende, apenas e tão-só, compra para revenda das carnes que foram apreendidas e destruídas.
9. Os bens destruídos, quase que exclusivamente, constituíam a matéria-prima essencial e indispensável à laboração da recorrente.


10. São os produtos "transformados", ou seja os que resultam do processo de transformação da carne de aves no seu estado "puro", aqueles cuja venda constitui o cerne da actividade comercial da autora.
11. Essa característica dos bens destruídos, v.g., a sua natureza de matéria-prima e não de produto final, foi confirmada pelo depoimento das testemunhas C...(audiência do dia 03/03/2008, cassete nº l, lado B, voltas 2632 a 500 e cassete nº 2, lado A, voltas 0000 a 0416) e D... (audiência do dia 03/03/2008, cassete nº 2, lado A e B das voltas 1623 a 2930}
12. Com a destruição dos stocks de bens, a Autora, ora Recorrente, não apenas ficou impossibilitada de vender as carcaças de frango inteiro, pernas e asas de frango e ainda codornizes, mas sobretudo dos fiambres, cordon blue, empadas, panados e todos os bens da sua gama de produtos produzidos à base dessa carne de aves.
13. A ora Recorrente não se conforma com a tese da ausência do nexo de causalidade porque na realidade a decisão tomada o MADRP significou um impedimento objectivo ao desenvolvimento da actividade industrial e comercial.
14. A Recorrente foi directamente prejudicada pela ordem de destruição não só na parte em que essas ordens incidiram directamente sobre as suas matérias primas, mas sobre os bens que pertencentes aos demais operadores, impossibilitando a reconstituição dos seus stocks.
15. A ordem de apreensão e destruição não visou os produtos transformados que a Recorrente tinha armazenados, pese embora muitos tivessem sido produzidos em data anterior a 14 de Março, antes concentrou-se, exclusivamente, na carne de frango no seu estado puro.
16. Sem matérias-primas para produzir e sem possibilidade de se abastecer no mercado, dada a destruição dos stocks de todos as outras empresas.

À recorrente também não era viável o recurso à importação de matérias-primas não apenas pelo custo, mas também porque se verificava uma a falta generalizada de carne de aves por toda a Europa, motivada da gripe aviaria detectada na Holanda e que provocou a destruição de milhões de aves.
17. Todos estes factos para além de serem públicos - na medida em que foram amplamente divulgados na comunicação social – e por isso notórios, foram confirmados pelas testemunhas E... (audiência do dia 03/03/2008, cassete n? l, lado B, voltas 2632 a 500 e cassete n? 2, lado A, voltas 0000 a 0416) e F...(audiência do dia 28/03/2008, cassete n? l, lado A, voltas 0000 a 1070) assinalaram.
18. Por essa razão é que entende a recorrente que, salvo naturalmente melhor opinião em contrário, existe efectivamente um nexo de causalidade entre as ordens do MADRP e estes prejuízos.
19. Este nexo de causalidade resulta também ele demonstrado na própria circunstância de pese embora a partir de Maio a crise se encontrar superada e com a generalidade das empresas a obterem resultados positivos dado o preço de mercado atingido pelo frango (cfr, depoimentos das testemunhas G...- audiência do dia 05/03/2008, cassete nº 3, lado A, voltas 0738 a 1930 - H...- audiência do dia 03/03/2008, cassete nº l, lado A e B, voltas 0000 a 2631 - e I... - audiência do dia 05/03/2008, cassete nº l, lado B, voltas 3106 a 5000 e nº 2, lados A e B, voltas 000 a 2817) mas ainda assim a ora Rrecorrente nos meses de Maio e Junho manteve a tendência dos resultados operacionais negativos.


20. A recorrente também não pode aceitar que se conclua, conforme sucede na douta decisão proferida, que as indemnizações fixadas já integram os prejuízos ora em causa.
21. Tratam-se de realidades perfeitamente distintas e que em nada se confundem
22. O próprio Tribunal a quo (tal como o Estado Português) reconhece esse facto quando a propósito da qualificação dos danos como especiais, expressamente refere "os sacrifícios impostos à A. e dos quais decorreram os danos supra citados, são danos de peso ou gravidade que ultrapassam os encargos que um cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade ou os encargos que uma empresa tem de suportar para exercer a sua actividade...Nesse sentido, atente-se não só aos valores correspondentes aos produtos destruídos e às perdas e termos de lucros cessantes com a não venda dos produtos, como ainda aos resultados líquidos negativos que a A. teve de suportar após Março de 2003, dali derivados"
23. Uma coisa é o prejuízo decorrente da perda dos bens.
24. Outra, será o valor que esses bens poderiam ter no futuro caso não tivessem sido destruídos e fossem vendidos no estado "puro", ou seja, se fossem vendidos como frango inteiro, asas e pernas de frango e codornizes.
25. Outra ainda, será o valor que eles representam em termos de factor produtivo da empresa.
26. Ou seja, o seu valor enquanto bens susceptíveis de serem transformados e darem origem a novos produtos com um valor acrescentado muito superior e com isso serem obtidos recursos para liquidar os custos correntes da empresa.


27. A inactividade da empresa, imposta pela falta de materias-primas, determinou a falta de bens transformados para venda (que conforme supra referido constitui o principal objecto da empresa) e não permitiu que a Recorrente gerasse receitas que contra balançassem com os seus custos correntes.
28. Este facto foi confirmado pela testemunha F...(depoimento do dia 28/03/2008, cassete nº l, lado A, voltas 0000 a 1070) que na qualidade de cliente da recorrente referiu que por numerosas vezes ao longo dos meses de Abril, Maio e Junho encomendou-lhe bens e que por ausência matérias-primas, esta não forneceu os bens compreendidos nos seus pedidos.
29. O próprio Réu Estado Português também reconheceu esses custos como indemnizáveis - cfr. pág. 23 do doc. nº 10, junto à P.I, em que se admite como custos indirectos resultantes para os agentes "as despesas relativas à não actividade".
30. Mutatis mutandis, veja-se o exemplo de uma fábrica de camisas cujo respectivo armazém - que continha todos os rolos de tecidos usados na produção - arde num incêndio.
31. Para além da perda dos bens e dos prejuízos decorrentes do valor de mercado desses rolos de tecidos que poderiam eventualmente ser vendidos nesse estado "puro".
32. Existem ainda os prejuízos decorrentes da não laboração, ou seja dos meses em que por falta absoluta de matéria-prima, a empresa não pode laborar mas ainda assim suportou os seus custos correntes.
33. A decisão emanada do Ministro da Agricultura e que consubstanciou a ordem de destruição dos bens não se limitou a destruir bens susceptíveis de ser vendidos ao público, porque os bens "preparados/transformados" que constituem o objecto da actividade industrial e comercial da recorrente - pese embora não estivessem compreendidos na ordem de destruição em si mesma - acabaram por constituir "vítimas" colaterais da ordem na medida em que a sua produção ficou comprometida ao longo de vários meses.
34. O douto Tribunal a quo acrescenta ainda um outro argumento para justificar a sua decisão e que se prende com o facto de a Recorrente ter continuado a "suportar os mesmos custos operacionais inerentes à sua actividade (nomeadamente liquidando os salários dos trabalhadores, encargos financeiros, impostos, etc") após as ordens dadas nenhuma relação directa tem com as mesmas. A A. após as ordens do MARDP perdeu e deixou de poder transformar e vender carne que detinha com data de produção anterior a 14/03/2003.Por isso terá de ser indemnizada nessa precisa medida. Os restantes custos, que a A. teve após aquele período, tê-los-ia sempre de suportar mesmo que as ordens não tivessem sido dadas"
35. Não pode a recorrente aceitar tal conclusão.
36. É efectivamente verdade, conforme consta da douta decisão proferida que "os custos operacionais relativos à actividade da A. teriam sempre de se verificar, mesmo que não tivessem existido as ordens do MARDP."
37. O que já não corresponde à realidade é afirmar que "o valor da indemnização aferido pelo custo dos bens destruídos, acrescido do valor de mercado da venda daqueles bens, corresponde ao quantitativo da diferença entre a situação real e a situação hipotética do lesado."

38. É por demais evidente que o valor total da indemnização fixada e que corresponde aos produtos destruídos não se mostra sequer suficiente para cobrir um terço dos prejuízos causados à recorrente pela inactividade imposta.
39. Não nos parece portanto de aceitar a tese de que "o valor da indemnização aferido pelo custo dos bens destruídos, acrescido do valor de mercado da venda daqueles bens, corresponde ao quantitativo da diferença entre a situação real e a situação hipotética do lesado" porque pura e simplesmente ambos os valores nem de perto se aproximam
Termos em que deve ser alterada a douta sentença proferida, na parte que diz respeito ao pedido de condenação do Réu Estado Português no pagamento dos valores correspondentes aos resultados de exploração negativos referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2003, condenando-se o réu no pagamento daqueles conforme peticionado.
Com o que se fará a tão costumada.... JUSTIÇA!

- Contra-alegações do Ministério Público, em representação do Estado Português:

1. A A. e o R. Estado Português interpuseram recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, visando efectivar a responsabilidade civil extracontratual decorrente de acto lícito de gestão pública, p. no art. 9.° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967.
2. No essencial, o R. Estado dá por reproduzido o teor das alegações, por si apresentadas em sede de recurso jurisdicional, em 26 de Janeiro de 2009.
3. Nos demais aspectos da sentença, designadamente no que concerne à decisão de absolver parcialmente o R. Estado do pedido, louva-se na douta sentença ora recorrida.
4. A douta sentença, na medida em que absolveu parcialmente o R. Estado do pedido fez uma correcta apreciação dos factos necessários para a decisão da causa e aplicou bem o direito.
Nestes termos e nos mais de direito, deve-se negar provimento ao recurso.
Assim farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos que se passam a transcrever:

1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de transformação e comercialização de carnes de aves e preparados (acordo; cf. doe. de fls. 30 a 40).
2. Com vista ao normal desenvolvimento da sua actividade adquire a terceiros caraças de aves mortas para posteriormente as desmanchar ou submeter a processo de transformação (acordo).
3. O processo de transformação é desenvolvido em estabelecimento industrial devidamente licenciado, situado em S. Julião do Tojal, em Loures (acordo; cf. doe. de fls. 41 e 42 a 50).
4. No estabelecimento industrial acima referido prestam serviço, em permanência, elementos pertencentes ao Corpo de Inspecção Sanitária da Dircccão-Gcral Veterinária (de ora cm diante abreviadamente designada de DGV), entidade organicamente inserida no âmbito do Ministério da Agricultura. Desenvolvimento Rural e Pescas (de ora em diante abreviadamente designada de MADRP) (acordo).
5. A A. mantém, desde há vários anos implementado um sistema de auto controlo laboratorial, designado de I1ACCP (lla/ard Analysis and Criticai Point) (acordo).
6. O HACCP compreende a realização diária de análises microbiológicas às instalações e aos produtos que a A. produz (acordo; cf. does. de lis. 51 a 54).
7. A A. sujeita-se aos controlos que o Estado Português realiza por via das acções ordenadas pelos elementos do Corpo de Inspecção Sanitária e da DGV (acordo).
8. Em finais de 2002 surgiram análises reveladoras da presença de substâncias com características anti-microbianas (furaltadona) em organismos de aves vivas (de diversas espécies) pertencentes a alguns criadores portugueses (acordo; cf. doe. de ils. 72 a 101).
9. Na sequência das análises referidas em H., em 26.02.2003. o MADRP reconheceu cstar-sc perante uma situação de ameaça à segurança alimentar (acordo; cf. doe. de fls. 72 a 101).
10. Em 01.03.2003 foi divulgado na comunicação social que o MADRP detectou a presença de nitrofuranos em aves de explorações portuguesas (acordo; cf. doe. De fls. 102).
11. Em 10.03.2003 foi destruído um total de 9.175kg de frangos inteiros, putrefactos, pertencentes à A., por iniciativa do próprio operador comercial onde os bens se encontravam, o L...II (acordo; cf. does. de fls. 118 c 119).
12. Em 16.03.2003 por via de um comunicado divulgado à comunicação social, o MADRP ordenou que se procedesse à retirada de todas as carnes de frango, galinha, peru, codorniz, com data de produção anterior a 14.03.2003 (acordo; cf. doe. de fls. 72 a 101 e 103).
13. Consta do comunicado acima referido designadamente o seguinte: «O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas continua a acompanhar com a maior atenção, rigor e transparência a evolução do processo relativo à presença de nitrofurano na produção de aves. O Ministério da Agricultura adoptou, por isso, um conjunto de medidas adicionais, relativamente à carne de aves existente no mercado, no sentido de reforçar a segurança e a confiança dos consumidores. Nas decisões tomadas e que adiante se enunciam, foram tidos em consideração os seguintes elementos: • O limitado período de conservação da carne de aves, sob a forma fresca/refrigerada, implica que a carne actualmente presente no mercado, sob essa forma, não possa ter tido origem nas explorações sob sequestro: • Após a divulgação pública pelo Ministério da Agricultura, em 26 de Fevereiro, da informação relativa ao sequestro de diversas explorações avícolas, e de consequente redução do consumo, alguns operadores económicos poderão ter procedido à congelação de carne de aves: • Uma parte significativa da carne de aves congelada, eventualmente proveniente daquelas explorações, poderá ter sido introduzida nos circuitos

comerciais, antes das explorações terem sido submetidas a sequestro: • Apesar de não existirem elementos que permitam concluir que a carne das aves congelada que se encontra no circuito comercial contenha necessariamente resíduos de nitrofuranos, as circunstâncias atrás referidas aconselham a que se actue de forma cautelar, de modo a reforçar a segurança alimentar e a confiança dos consumidores. Assim, o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas determina o seguinte: l. A proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada de origem animal (frango, peru e codornizes) que tenha sido congelada antes de 14 de Março de 2003, devendo os operadores económicos (dos matadouros à restauração) proceder à retirada destes produtos do mercado. 2. A proibição da exportação da carne atrás referida que tenha sido congelada antes daquela data. 3. A Direcção-Geral de Veterinária e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar devem actuar no sentido de fiscalizar a aplicação destas medidas. Lisboa, 16 de Março de 2003» (cf. doe. de fls. 103 e 104, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
14. Imediatamente de seguida o MADRP determinou a proibição imediata da comercialização e de exportação de carne de aves congelada (frango, peru e codornizes) com data anterior a 14.03.2003, devendo os operadores económicos (dos matadouros à restauração) proceder à respectiva retirada destes produtos do mercado (acordo).
15. A coordenação das operações de inspecção dos estabelecimentos de distribuição e comercialização de carnes de aves foi atribuída aos serviços da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo Alimentar (de ora em diante abreviadamente designada de DGFQA) c à DGV (acordo: cf. doe. de fls. 103 c 104).
16. Em 24.03.2003 foi comunicado à A. pelos elementos do Corpo de Inspecção Sanitária que prestam serviço nas suas instalações que fora determinada pelo MADRP a imediata apreensão de todos os produtos de aves abatidas e congeladas anteriormente a 14.03.2003 e a sua destruição por conta do respectivo operador (acordo; cf. does. de fls. 105 a 107, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
17. Na sequência da referida comunicação o Corpo de Inspecção Veterinária concretizou a apreensão dos bens que se encontravam armazenados nas instalações da A (acordo; cf. does. de fls. 108 e 109).
18. Estavam armazenados nas instalações da A. e foram apreendidos 55.956 kg de frangos inteiros, 11.757 kg de pernas de frango, 897 kg de asas de frango e 6.633 unidades de codornizes (correspondentes sensivelmente a 663300kg) (acordo; cf. does. de fls. 108 e 109).
19. Em cumprimento da ordem emanada por parte da DGFCQA a A. deu inicio, sob fiscalização dos inspectores sanitários e de funcionários do MADRP, à realização de operações de transporte e subsequente destruição dos bens acima referidos (acordo).
20. Em 03.04.2003 foi elaborado pelo Gabinete do Ministro do MADRP o relatório constante de fls. 146 a 153, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que se reporta à crise no sector avícola produtor de carne.
21. Em 30.04.2003 e em 07.05.2003 a A. procedeu à destruição dos bens acima referidos no aterro sanitário de Lamego, sito em Bigornes, pertencente à empresa J...(acordo; cf. does. de fls. 110a 112).
22. Utilizando-se para esse efeito o método da deposição das mercadorias no aterro sanitário e subsequente destruição das mesmas com recurso a máquina de pá de rasto (acordo; does. de fls. 110).


23. O processo de destruição dos bens acima referidos foi fiscalizado e orientado por parte de técnicos pertencentes à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (acordo; cf. does. de fls. 110a 112).
24. Em 30.04.2003 foram destruídos 47.674 kg de produtos (22.150kg+25.524kg) (peso bruto) (acordo; cf. does. de fls. 110 e 111).
25. Em 07.05.2003 foram destruídos 22.504kg de produtos (peso bruto) (acordo; cf. doe. de fls. 112).
26. Em 21.05.2003 foram destruídos nas instalações da empresa K... SA, em Vila Facaia, Torres Vedras, por via da respectiva transformação em Farinha de Carne, 7.510 kg de produtos (3.638kg^3.872kg) (acordo: cf. does. de fls. 113 e 114).
27. A destruição dos produtos acima referidos foi fiscalizada por técnicos da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (acordo).
28. A totalidade dos bens destruídos foi de 77.688 kg (acordo).
29. Em 30.05.2003 foram destruídos na ilha da Madeira 14.860 kg de produtos congelados, por via da intervenção directa da Inspecção Regional das Actividades Económicas (acordo: cf. does. de fls. 115 a 117).
30. Em 21.10.2003 foi elaborado pela DGV do MADRP o Relatório Final relativo aos resíduos de nitrofuranos em Portugal, constante de fls. 72 a 101 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
31. Em 27.02.2004 a A. remeteu ao MADRP uma carta registada com AR onde reclamava o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, conforme doe. de fls. 154 a 157. que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo).
32. Através do ofício com o n.° J13/52. sem data, o MADRP respondeu à reclamação da A., conforme consta do doe. de fls. 158 que aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo nesses ofício designadamente o seguinte: «se mantêm as dificuldades orçamentais impeditivas da concretização, quer de uma moratória e linha de crédito especial para avicultores, quer da destruição da carne congelada antes de 14/05/03 e respectiva compensação aos operadores envolvidos na retirada».
33. A A. teve custos com a destruição dos produtos (acordo).
34. A A. teve custos com o transporte dos produtos até ao local da respectiva destruição (acordo).
35. O custo do transporte dos produtos armazenados nas instalações da A. até à empresa K...foi de €200,00 (acordo; cf. doe. de fls. 128 e 129).
36. Foram publicadas no sitio da Internet do Ministério da Agricultura (in http://www.min-agricultura.pt ) as cotações médias nacionais para o período de referência de 24.02.2003 a 01.03.2003, para os produtos aí indicados, conforme documento de fls. l 78 e l 79, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lendo-se na respectiva nota de conjuntura o seguinte: «Nota de Conjuntura Ale meio da semana em análise, a oferta apresentou-se inferior à procura».
37. Foram publicadas no sitio da Internet do Ministério da Agricultura (in http://www.min-agricultura.pt) as cotações médias nacionais para os produtos aí indicados, para os períodos de referência de 03.03.2003 a 09.03.2003 e 10.03.2003 a 16.03.2003, conforme documentos de tis. 180 a 190, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38. Foram publicadas no sitio da Internet do MADRP (in http://www.min-agricultura.pt) as cotações médias nacionais para os produtos aí indicados, para o período de referência de 17.03.2003 a 23.03.2003. conforme documento de fls. 158 e 159 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lendo-se na respectiva nota de conjuntura o seguinte: «Nota de Conjuntura A semana em análise apresentou uma situação idêntica à da semana anterior, mantendo-se o nível do consumo muito baixo. As trocas comerciais são muito difíceis havendo grande instabilidade no mercado. Tal facto dificulta o estabelecimento das cotações. Esta situação também afecta o mercado do peru, muito embora as cotações se apresentem claramente superiores às praticadas na semana homóloga do ano anterior».
39. Foram publicadas no sitio da Internet do MADRP (in http://www.min-agricultura.pt) as cotações médias nacionais para os produtos aí indicados, para o período de referencia de 24.03.2003 a 30.03.2003. conforme documento de fls. 158 e 159 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lendo-se na respectiva nota de conjuntura o seguinte: «Nota de Conjuntura (...)Dos animais abatidos, as carcaças para as quais há capacidade de frio são congeladas, sendo as restantes destruídas, O perú mantém urna relativa estabilidade, com registo de uma pequena quebra na cotação».
40. Foram publicadas no sitio da Internet do MADRF (in http://www.min-agricultura.pt) as cotações medias nacionais para os produtos aí indicados, para o período de referência de 31.03.2003 e 06.04.2003. conforme documento de fls. 162 e 163. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lendo-se na respectiva nota de conjuntura o seguinte: «Nota de Conjuntura Na Beira Litoral, apesar do mercado do frango continuar em situação difícil, o consumo contínua a melhorar gradualmente, tendo já ultrapassado os 60% do consumo normal As transacções de frango vivo no mercado livre, são nulas e sem cotação. Os efectivos reduziram e a produção está adequada aos níveis do consumo, com entrada mais espaçada de pintos e com redução das densidades. No Ribatejo e Oeste, o frango morto também teve um acréscimo do consumo, embora a procura se situe a cerca de 50 % do normal Os matadouros estão a abater 60% do número de frangos abatidos normalmente e cerca de 10% destes destinam-se a ser congelados. No perú, as cotações desceram não se notando a recuperação de confiança dos consumidores como está a acontecer nos frangos».
41. Foram publicadas no sitio da Internet do Ministério da Agricultura (in http://www.min-agricultura.pt) as cotações medias nacionais para os produtos aí indicados, para o período de referência de 07.04.2003 a 13.04.2003. conforme documento de fls. 164 e 165 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lendo-se na respectiva nota de conjuntura o seguinte: «No l a de Conjuntura - Na semana em análise a situação do mercado nacional apresentou uma evolução favorável em termos de procura e consumo, muito embora a oferta seja ainda superior às necessidades cio mercado. Reiniciaram-se as transacções de frango vivo, apesar dos animais apresentarem um peso superior ao considerado normal para abate. No peru vivo, a situação de mercado ainda não se encontra restabelecida, pelo que não é possível a indicação de cotações. No peru "80%", o nível da procura manteve-se abaixo do nível da oferta».
42. Em 26.08.2003. foi publicado um artigo na publicação Agronoticias (in http://www.agroportal.pt, tendo por título «Nitrofuranos: Seis meses depois, consumo recupera totalmente», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. doe. de fls. 166 a 167.
43. Em 24.02.2004, foi publicado um artigo na publicação gronotícias (in http://www.agroportal.pt Tendo por título Nitrofuranos: Um ano depois da crise, carne de aves é ainda a preferida», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. doe. doe. de fls. 168 c 169).
44. Em 27.10.2004, foi publicado um artigo na publicação Agronoíícias (in http://www.agroportal.pt tendo por título Comunicado Relatório da DGV confirma que a "crise" dos nítrofuranos terminou em Maio deste ano», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. doe. de fls. 170 e 171).
45. Em 08.05.2003 foi publicado no sítio do Portal do Governo (in http://www.portugal.gov.pt um comunicado emitido pelo Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural c Pescas, tendo por título «Nitrofuranos controlados», com o seguinte teor: «Como é do conhecimento público, face à crise desencadeada pelo uso indevido de nitrofuranos. O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas desenvolveu um vasto Plano de Acção visando reforçar o controlo de nitrofuranos cadeia alimentar. Este Plano, desencadeado a partir da segunda semana de Março último, abrange sector das aves, dos suínos, dos coelhos e da aquicultura, bem como dos alimentos compostos para animais. Para este efeito, foram recolhidas em todo o pais, largas centenas de amostras que têm vindo a ser analisadas, quer no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária quer em cinco laboratórios estrangeiros. Conhecidos que são, praticamente na totalidade, os resultados do Plano de Acção estes indiciam claramente uma evolução favorável, no sentido da eliminação dos nitrofuranos, reflectida através da elevada percentagem de resultados negativos obtidos e da redução progressiva e acentuada da utilização de nitrofuranos, desde que o fenómeno foi conhecido e tomado público em Fevereiro passado. Em todos os casos em que no Plano de Acção, se verificaram resultados positivos a legislação foi cumprida através do sequestro das explorações, da selagem dos produtos no caso das

unidades produtoras de alimentos compostos para animais recolha de novas amostras, para além de terem sido desencadeados os mecanismos legais associados. Podemos, agora, referir que a crise dos nitrofuranos se caracterizou por três fases com características bem distintas, mas com uma linha condutora de tendência decrescente. A primeira fase, que vai até final de Fevereiro, caracterizada por elevada percentagem de resultados positivos: uma segunda fase, até final de Março, correspondente à colheita de amostras do Plano de Acção, onde se verificou um aumento significativo dos resultados negativos, mas não, ainda, a erradicação do fenómeno: finalmente uma terceira fase, a partir da segunda metade de Abril, caracterizada por uma tendência sistematicamente negativa da presença de nitrofuranos, nomeadamente nas explorações sob sequestro. Deste modo, tudo leva a crer que a tendência verificada evoluiu em função das medidas oportunamente adoptadas pelo Ministério da Agricultura e do tempo decorrido. A tendência claramente decrescente da utilização de nitrofuranos é assim confirmada pelos seguintes três elementos: Até ao momento, foram negativos todos os resultados das análises obtidas nas explorações que foram colocadas sob sequestro. Todas as análises resultantes de amostras obtidas a partir de meados de Abril, tanto no mercado como nas explorações, foram negativas. Todas as análises solicitadas pelas explorações que pretenderam exportar aves para a União Europeia foram igualmente negativas. Em função destes elementos, o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural Pescas considera que a crise dos nitrofuranos está controlada. A evolução verificada, veio demonstrar a justeza da atitude firme do MADRP no plano da defesa da segurança aumentar e a capacidade de resposta dos agentes económicos perante a situação ocorrida. O KMDRP congratula-

se por, através da sua actuação, ter contribuído para reduzir drasticamente, se não mesmo erradicar, práticas fraudulentas que, até agora, não tinham sido postas em causa. Apesar disto, o MADRP continuará a acompanhar de perto esta situação de forma a garantir o respeito das disposições legais em vigor e assegurar elevados padrões segurança alimentar. Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas» (cf. doe. de fls. 198 e 199).
46. Em data não apurada, foi publicado no sítio da publicação Proteste, da associação Deco (in http://www.deco.proteste.pt ), um artigo tendo por título «Perú a granel e embalado: 20 amostra analisadas 17 com nitrofuranos», conforme documento constante de fls. 200 a 203, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47. Algumas das substâncias com características anti-microbianas (designadamente a furazolidona) estão referidos em alguns trabalhos científicos não oficiais como tendo capacidade de desencadear efeitos secundários adversos, mutagénicos e oncogénicos (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
48. Após 26.02.2003 a venda de carne de aves vivas diminuiu entre 70% e 90% (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
49. Na sequência da ordem dada em 16.03.2003 pelo MADRP para que se procedesse à retirada de todas as carnes de frango, galinha, peru, codorniz, com data de produção anterior a 14.03.2003 e da ordem subsequente de proibição da comercialização e de exportação de com data anterior a 14.03.2003, verificou-se um aumento das vendas de carne de aves (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).


50. E um aumento do preço de mercado da venda de carne de aves (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
51. A ordem dada em 16.03.2003 pelo MADRP para que se procedesse à retirada de todas as carnes de frango, galinha, peru, codorniz, com data de produção anterior a 14.03.2003 e da ordem subsequente de proibição da comercialização e de exportação de com data anterior a 14.03.2003, evitou um embargo da UE à exportação de carne de aves (facto provado após audiência de julgamento: cf. resposta a quesitos de íls. 498 e ss).
52. Os produtos em causa foram retirados do mercado e destruídos por forma a relançar o mercado de carne de aves (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
53. Os 55.956 kg de frangos inteiros armazenados nas instalações da A. e posteriormente destruídos tinham à data da destruição um valor, de acordo com a valorização de produtos existente na Contabilidade da Autora, por kg de 1.59 e o valor total de €88.970,00 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de íls. 498 e ss).
54. As 11.757 kg de pernas de frango armazenadas nas instalações da A. e posteriormente destruídas tinham à data da destruição um valor, de acordo com a valorização de produtos existente na Contabilidade da Autora, por kg de 2,74 e o valor total de €32.214,18 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
55. As 897 kg de asas de frango armazenadas nas instalações da A. e posteriormente destruídas tinham à data da destruição um valor, de acordo com a valorização de produtos existente na Contabilidade da Autora, por kg de 1.11 e o valor total de €995,67 (facto provado após audiência de julgamento: cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).


56. O valor referido nos 3 números antecedentes corresponde ao preço de mercado dos mencionados produtos (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de íls. 498 e ss).
57. As 6633 unidades de codornizes armazenadas nas instalações da A. e posteriormente destruídas tinham à data da destruição um preço por unidade de 0.48 e o valor total de €3.183.84 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
58. Os 14.860 kg de produtos congelados, destruídos na ilha da Madeira, tinham à data da destruição um preço por kg de 1,59 e o valor total de €23.627,40 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
59. Os 9,175kg de produtos destruídos pelo L...tinham à data da destruição um preço por kg de 1,59 e o valor total de €14.589.84 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
60. Para a destruição dos produtos armazenados nas instalações da A. no aterro sanitário de Lamego, sito em Bigornes pertencente à empresa J..., a A. pagou a esta empresa €3.409,00 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
61. Provado que para a destruição de 7.510 kg de produtos a A. pagou à empresa K...€1.429,00 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
62. O custo do transporte dos produtos armazenados nas instalações da A. Até ao aterro sanitário de Lamego sito em Bigornes, pertencente à empresa J..., foi de €2.100.00 (facto provado após audiência de julgamento: cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).


63. Após a destruição dos produtos acima referidos a A. ficou impossibilitada de desenvolver a sua normal actividade no que respeita à venda de produtos congelados com data anterior a 14.03.2003 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
64. Nos meses de Março a Junho a A. teve resultados líquidos negativos (facto provado após audiência de julgamento: cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
65. Que no mês de Março de 2003 se cifraram em €324.682,38 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
66. E em Abril de 2003 em €468.657,91 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
67. E em Maio de 2003 em €283.042.81 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
68. E em Junho de 2003 em €188.616.90 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
69. O MADRP fixou o valor de €4.500.000.00 para proceder ao pagamento de uma compensação em contrapartida da acção da destruição (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de íls. 498 e ss).
70. A destruição dos bens referidos em R. da matéria assente impossibilitou a A. de obter benefícios advenientes da venda dos ditos bens (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 c ss).
71. De 14.03.2003 a 13.03.2004 foi praticado pela A. para o frango inteiro, o preço médio de venda de 1.99Eur/Kg (facto provado após audiência de julgamento: cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).


72. A destruição de 55.956Kg de frango inteiro implicou para a A. um prejuízo de €111.353,00 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
73. De 14.03.2003 a 13.03.2004 foi praticado pela A. para perna de frango, o preço médio de venda de 3.43Eur/Kg (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
74. A destruição de 11757Kg de perna de frango implicou para a A. um prejuízo de €40.327.95 (facto provado após audiência de julgamento: cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
75. De 14.03.2003 a 13.03.2004 foi praticado pela A. para asas de frango, o preço médio de venda de 0,71Eur/Kg (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de íls. 498 e ss).
76. A destruição de 897Kg de asas de frango implicou para a A. um prejuízo de €632,66 (facto provado após audiência de julgamento: cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
77. De 14.03.2003 a 13.03.2004 foi praticado pela A. para codornizes, o preço médio de venda de 2,77Eur (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
78. A destruição de 6.633unidades de codornizes implicou para a A. um prejuízo de €18.345,92 (facto provado após audiência de julgamento; cf. resposta a quesitos de fls. 498 e ss).
Factos não provados
1. As autoridades que supervisionaram directamente as operações de destruição dos produtos da A. e o MADRP recolheram amostras para análise dos bens destruídos, antes da mencionada destruição.
2. A A. recolheu amostras para análise dos produtos destruídos, antes da mencionada destruição.


3. A recolha de amostras representativas para efectuar análises em produtos congelados obriga à descongelação de todo o lote.
4. E inviabiliza a posterior venda dos produtos do lote.
5. Os produtos destruídos estavam contaminados por nitrofuranos.
6. Havia uma suspeita de contaminação por nitrofuranos dos produtos destruídos.
7. A oferta e procura e o valor médio do preço de mercado de frangos inteiros congelados, de pernas de frango congeladas, de asas de frango congeladas e codornizes congeladas de 24.02.2003 a 13.04.2003 seguiu as oscilações referidas nos documentos constantes das alíneas KK a PP dos factos assentes.

*

Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recuso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente por provada a acção administrativa comum intentada pela sociedade A...e consequentemente condenou o R. Estado no pagamento à A. de uma indemnização no valor de € 326.788,62.

A - Critério jurídico distintivo entre dano emergente e lucro cessante;

No item 5 das conclusões de recurso o Ministério Público, em representação do Estado Português, suscita a seguinte questão: “ … ao fixar o montante indemnizatório devido, a Mma. Juíza incorreu em erro de julgamento,

não só porque no cálculo da indemnização efectuou uma duplicação dos produtos, calculando-os uma vez pelo valor constante da contabilidade da Autora e, outra vez, pelo respectivo preço médio de venda, como ainda adoptou, para a fixação do quantum indemnizatório, o critério previsto para actuações decorrentes de facto ilícito.”
Explicitando, a fls. 560/561 do corpo alegatório diz-se que “…A sentença de que ora se recorre condenou o Estado a indemnizar a Autora, não só pelo valor da destruição dos 55.956 Kgs. de frangos inteiros, ao preço contabilístico de € 88.970 - o que também correspondia ao preço de mercado (cf. fls. 542) -, como, ainda, pela impossibilidade de a Autora obter os benefícios resultantes da venda dos referidos bens, cujo preço médio de venda praticado pela Autora, para o frango inteiro, entre 14 de Março de 2003 e 13 de Março de 2004, foi de € l, 99/Kg., o que implicou um prejuízo correspondente a 55.956 Kgs. x € 1,99 = € 111.352,44.
Ao adicionar ao valor dos frangos inteiros a preços contabilísticos o valor dos mesmos frangos, a preços médios de mercado, praticados entre 14 de Março de 2003 e 13 de Março de 2004, condena o Estado a pagar duas vezes os mesmos frangos, incorrendo em manifesto erro de facto.
E também incorre em idêntico erro, no que concerne aos restantes bens armazenados e destruídos, designadamente as pernas de frango, asas de frango e codornizes.
Na verdade, os lucros cessantes, no valor total de € 170.659,53, incorporam não só os verdadeiros lucros, como danos emergentes correspondentes ao valor contabilístico dos bens armazenados e destruídos, pelo que àquele primeiro valor só deverá adicionar-se o valor de € 7.138, ou relativo aos custos com as despesas de transporte e os de destruição de 11 produtos no valor de € 7.138,00. …”.

*
Sabido que na hipótese da responsabilidade extracontratual a medida da indemnização segue o regime geral dos artºs. 562º e ss do Código Civil, a regra geral constante do artº 564º nº 1CC prevê expressamente a possibilidade de

cumulação entre o dano emergente e o lucro cessante em sede de cálculo da indemnização.
Evidentemente que o princípio geral do artº 562º CC – colocar o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização – não permite indemnizar o lesado duas vezes pelo mesmo prejuízo, porque tal seria incorrer na violação da finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa do instituto da responsabilidade civil, isto é, do princípio da compensação contido no artº 562º CC, na vertente da proibição do enriquecimento.
É este claramente o caso em sede da sentença em crise.
Com efeito, na mesma sentença reconheceu-se à Recorrida A...o direito aos bens de acordo com o valor que os mesmos tinham na sua contabilidade antes da destruição (x) e o valor global (z), pelo que ela os venderia (sendo que o valor da venda englobaria necessariamente o valor da contabilidade e por conseguinte teríamos que z = x+y). Ou seja, tal como resulta da alegação do Recorrente, a ora Recorrida receberia duas vezes o valor x. Tal resulta do confronto dos factos supra enunciados nos nº 53, 54, 55 e 57 conjugados com os factos supra enunciados nos nº 71 a 78.
Aliás, ao contrário do alegado pela Recorrida em sede de contra – alegações isto é uma questão de direito e não uma questão de facto.
Esta situação descrita no parágrafo anterior ocorreu relativamente aos 55.956 kg. de frango ( contabilizados nas existências por € 89.970,00) , aos 11.757 kg. de pernas de frango ( contabilizados nas existências por € 32.214,10), aos 897 kg de asas de frango ( contabilizados nas existências por € 995,67) , às 6.663 unidades de codornizes ( contabilizados nas existências por € 3.183,84) , mas já não relativamente aos 14.860 kg de produtos congelados, contabilizados nas existências por € 23.627,40 porquanto relativamente a este valor não se verifica a referida duplicação.

Por conseguinte, ao montante indemnizatório fixado na sentença em crise (€ 326.788,62) há, no que a esta parte do recurso concerne, de reduzir o valor de € 125.366,69 (correspondentes a € 89.970,00 + 32.214,18 + 995,67 + 3.183,84) ao montante indemnizatório, pelo que atingiremos o montante final de € 201.424,91 (326.788,62 - 125.366,69 = 201.424,91).

Procede pelo exposto a conclusão 5ª da alegação do ora Recorrente.
*
*
Sustenta-se ainda nesta sede de recurso nas conclusões sob os itens 6/7 que o montante indemnizatório arbitrado “não pode deixar de ser considerado claramente excessivo” porque “a situação característica do abate sanitário, sendo por um lado, de sacrifício especial do direito do particular, é aquela em que o lesado se encontra, também ele, envolvido especialmente na situação de risco, por actividade desenvolvida no seu interesse, cujas consequências são o dever de suportar uma parcela dos danos, a título de risco”.
Não tem cabimento jurídico trazer à colação a noção de risco na medida em que não está em causa a prossecução por parte do particular de nenhuma actividade económica de risco, entendido como “um perigo consentido mas não comprovado” ou de perigo, na acepção de “risco de altíssima probabilidade” salientando a doutrina nacional que “(..) para alguma doutrina norte-americana, o risco se distingue da incerteza, sendo que o primeiro é determinável a partir de estatísticas que permitem aferir, com razoável probabilidade, a sua ocorrência e efeitos, enquanto que a segunda não admite qualquer tipo de previsão confiável. (..)”.- cfr. Carla Amado Gomes , Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, Coimbra Ed. 2007, pag. 226.
Diferentemente, a doutrina sempre entendeu, desde logo no que respeita ao regime do artº 9º nºs. 1 e 2 DL 48 051 de 21.11, que “(..) Se um direito tem

de ser sacrificado ao interesse público, torna-se necessário que esse sacrifício não fique iniquamente suportado por uma pessoa só, mas que seja repartido pela colectividade. Como se faz tal repartição? Convertendo o direito sacrificado no seu equivalente pecuniário (justa indemnização) pago pelo erário público para o qual contribui a generalidade dos cidadãos mediante a satisfação dos impostos. Assim, a responsabilidade pelos prejuízos causados na esfera jurídica dos particulares em consequência do sacrifício especial de direitos determinado por factos lícitos da Administração pública funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição de encargos públicos. (..)” – cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Almedina /1983, 9ª Ed. Vol. II, pag. 1239.
A traços largos, no domínio da responsabilidade indemnizatória da Administração por actos lícitos o que está em causa é o equilíbrio entre o direito de propriedade privada cuja consagração consta do artº 62º nº 1 da CRP e a prossecução do interesse público, limite substantivo da actividade administrativa estabelecido no artº 266º nº 1 da CRP.
Nestes termos, improcedem as questões trazidas a recurso pelo Ministério Público em representação do Estado Português, nos itens 6 e 7 das conclusões.

a. responsabilidade por acto lícito – artº 9º nº 1 DL 48 051;

Na circunstância dos autos, a sede normativa da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto lícito encontra-se no artº 9º nº 1 DL 48 051 de 21.11.67, na medida em que a posição jurídica do particular, a sociedade ora Recorrente, resulta directamente lesada pelo acto administrativo de 16.03.2003 do MADRP que, tendo por destinatários os “operadores económicos (dos matadouros à restauração)”, ordenou a proibição imediata de comercialização, exportação

e retirada do mercada de produtos “de carne de aves congelada de origem nacional (frango, peru e codornizes) que tenha sido congelada antes de 14 de Março de 2003”, endossando a fiscalização das medidas ordenada `Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção Geral de Veterinária, matéria levada ao probatório no item L.
Esta ordem, comunicada à sociedade Recorrente em 24.03.2003, item P do probatório, veio “Na sequência de um número elevado de resultados positivos de um resíduo de uma substância “não autorizada” em produção avícola (AMOZ-Furaltadona) …” obtidos a partir da recolha de amostras em tecido animal proveniente, nomeadamente, de frangos, perus e codornizes em amostras congeladas e colhidas em aviários, conforme Relatório Final do MADRP constante de fls. 72/101 referido na fundamentação do item L do probatório.
O que significa que a eliminação dos produtos alimentares da sociedade ora Recorrente foi ordenada tendo por fundamento, nos exactos termos expressos do Relatório Final aqui referido, o quadro normativo do DL 148/99 de 4.5 e, por isso, essa eliminação de bens e consequentes prejuízos configura juridicamente a causação de danos patrimoniais “(..) por incidência directa do acto do poder público e que pode justificar a reparação na medida da reconstituição dos danos, incluindo o dano da confiança.
No entanto, o alcance do mecanismo ressarcitório é, em princípio, limitado – diferentemente do que acontece na responsabilidade civil (por facto ilícito ou pelo risco), porque aqui se trata de um actuação legítima no interesse geral – operando apenas quando a medida origine um prejuízo especial e anormal, em nome do princípio da igualdade perante os encargos públicos, que aqui tem uma outra função: opera como elemento travão da socialização dos prejuízos ocasionados pelas medidas, ou “duplo travão” pois que, para além de evitar a sobrecarga do tesouro público (na linguagem actualizada, dos contribuintes), assegura que apenas são indemnizados os danos

verdadeiramente graves que incidem desigualmente sobre os cidadãos. (..)
Deste modo, embora a actividade desenvolvida pela entidade pública seja lícita e as medidas lesivas se encontrem fundamentadas no direito, pode existir um direito à reparação dos danos como consequência natural da necessidade de socializar os encargos resultantes dessa actividade, mas só daqueles danos que redundem numa violação especial e anormal de direitos subjectivos. (..)”- Vieira de Andrade, A Responsabilidade Indemnizatória dos Poderes Publicos em 3D : Estado de Direito, Estado Fiscal, Estado Social, RLJ, Julho/Agosto de 2011, Ano 140, nº 3969.

b. lucros cessantes por dano da confiança; perda de chance;

O alcance indemnizatório do dano de confiança importa ao caso dos autos na medida em que a sociedade ora Recorrente sustenta que lhe é devida “uma indemnização de valor igual às quantias correspondentes aos resultados de exploração negativos referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2003”, porque,
- “Com a destruição dos stocks de bens, a Autora, ora Recorrente, não apenas ficou impossibilitada de vender as carcaças de frango inteiro, pernas e asas de frango e ainda codornizes, mas sobretudo dos fiambres, cordon blue, empadas, panados e todos os bens da sua gama de produtos produzidos à base dessa carne de aves”,
- “A inactividade da empresa, imposta pela falta de materias-primas, determinou a falta de bens transformados para venda (que conforme supra referido constitui o principal objecto da empresa) e não permitiu que a Recorrente gerasse receitas que contrabalançassem com os seus custos correntes”,


- “valor que eles representam em termos de factor produtivo da empresa.
- “ou seja, o seu valor enquanto bens susceptíveis de serem transformados e darem origem a novos produtos com valor acrescentado muito superior e com isso serem obtidos recursos para liquidar os custos correntes da empresa.”, nos montantes líquidos, respectivamente, de 324.682,38 €, 468.657,91€, 283.042,81€ e 188.616,90€ conforme alíneas LLL a PPP do probatórioitens 1, 12, 26, 27, 28 das conclusões de recurso.
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Tendo em conta o que acima ficou dito, o critério jurídico distintivo entre danos emergentes e lucros cessantes tem a data da lesão como momento temporal de referência, sendo que, para este efeito a data da lesão que conta é a ordem do MADRP de 16.03.2003.
Dado que a hipótese em apreço se reconduz ao domínio da responsabilidade extracontratual, não cumpre distinguir entre o interesse positivo (dano de cumprimento) e o interesse negativo (dano de confiança) exactamente porque a responsabilidade não resulta do não cumprimento de uma obrigação pré-existente ao evento lesivo, embora releve para a medida de cálculo da indemnização de acordo com o princípio geral do citado artº 562º CC - reconstituição da situação hipotética que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso que obriga à reparação – cfr.Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1984,, pag. 393.
Neste sentido, cumpre saber se da prova resulta uma de duas situações, se a ora Recorrente na veste de lesada, à data de 16.03.2003 já era titular do direito a esses ganhos por já terem sido concluídos negócios de venda a terceiros dos mencionados bens alimentares, tratando-se neste caso de danos emergentes.
Não se tratando de negócios fechados, a segunda hipótese é saber se à data de 16.03.2003 se tinham por garantidas oportunidades de negócio com terceiros concretos e, por consequência, de probabilidade de sucesso na

obtenção de determinado volume de vendas de que resultariam ganhos, neste caso, correspondentes a lucros cessantes pelo interesse negativo ou dano de confiança.
É esta segunda hipótese que compete ao caso em apreço.
A ora Recorrente invoca os resultados de exploração negativos, referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2003, no quadro de prejuízos fundados em oportunidades alternativas perdidas de venda de bens transformados, o que significa que, de acordo com o critério jurídico distintivo adoptado, são danos recondutíveis a lucros cessantes pelo dano de confiança, isto é, lucros cessantes por oportunidades alternativas de negócio preteridas pela inactividade empresarial decorrente da destruição dos mencionados bens que, na cadeia de produção, funcionam como matéria-prima de produtos alimentares transformados.
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O que levanta a questão da indemnizabilidade da perda de chance, caracterizada aqui como lucro cessante e com todas as cautelas frente à controvérsia doutrinária na matéria.
Desde logo no sentido de que “(..) não parece que exista já hoje entre nós base jurídico-positiva para apoiar a indemnização da perda de chances (..)” (cfr. Paulo Mota Pinto , Interesse Contratual Negativo …, Vol II., pag. 1016), bem como “(..) Embora não haja qualquer referência no direito positivo português à indemnização por perda de chance, este instituto tem sido já objecto de alguma elaboração jurisprudencial (..) visto que se trata da perda de possibilidade concreta – e já existente no património do interessado - de obter um resultado favorável (..) a perda de chance não se confunde, neste plano, com o lucro cessante (..) os indícios probatórios operam sobre a expectativa de obter um ganho e não sobre a própria verificação desse ganho (..) a figura deverá ser encarada com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo. (..)” - cfr. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontrataul do Estado e demais entidades publicas – Anotado, Coimbra Editora, 2008, 1ª Ed., pag. 84 e ss.

Em face do exposto, não se discute a existência de nexo de causalidade entre estes prejuízos e o evento lesivo figurado pela ordem do MADRP de 16.03.2003, pormenor em que nos afastamos do discurso jurídico do Tribunal a quo, concretamente, exposto a fls. 548.
O que do nosso ponto de vista acontece é que, em aplicação do princípio geral do artº 562º CC – colocar o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização –, “(..) há que evitar duplicações de indemnização do mesmo prejuízo (ou por rubricas do prejuízo que economicamente coincidam) (..) pois tal deixá-lo-ia em melhor situação do que aquela a que deve conduzir a indemnização (..)”.- cfr. Paulo Mota Pinto, ob. cit. pag. 1099.
É o caso, porque a medida de cálculo indemnizatório do dano na modalidade de lucros cessantes com os negócios de venda frustrada no mercado em razão da destruição dos frangos inteiros, pernas e asas de frango e codornizes, inclui já o lucro cessante pelas oportunidades perdidas de venda desses mesmos bens transformados (perda de chance por dano de confiança) causadas pela inactividade empresarial decorrente da sua destruição, bens que, como já referido, assumem a natureza de matéria prima na cadeia de produção.
Do que vem de ser dito decorre que o cálculo dos resultados líquidos negativos por reporte à quebra da actividade empresarial causada pela perda da matéria prima não tem existência autónoma.

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Nestes termos, improcedem as questões trazidas a recurso pela sociedade A...– ..., SA nos itens 1 a 40 das conclusões.


***
Em face do que ficou exposto é de conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico em representação do Estado Português e reduzir a condenação da indemnização deste a pagar à Recorrida A...– ..., S.A., para o valor de € 201.424,91 (duzentos e um mil quatrocentos e vinte e quatro mil euros e noventa e um cêntimos).
Mais se julga improcedente por não provado o recurso interposto pela Recorrente A...– ..., S.A..

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em :

A - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico em representação do Estado Português e reduzir a condenação da indemnização deste a pagar à Recorrida A...– ..., S.A., para o valor de € 201.424,91 (duzentos e um mil quatrocentos e vinte e quatro mil euros e noventa e um cêntimos) , absolvendo o R. Estado da restante parte do pedido.



B – Negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente A...– ..., S.A.,

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Custas por ambos os Recorrentes na proporção de 5/6 pela A...e 1/6 pelo Estado Português, beneficiando este de isenção tributária.



Lisboa, 4 de Outubro de 2012

ANTÓNIO VASCONCELOS – (Relator por vencimento)
PAULO CARVALHO
CRISTINA DOS SANTOS - Voto de vencido: Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, no tocante ao cálculo dos lucros cessantes também daria provimento à sentença recorrida e, consequentemente, improcedente na totalidade o recurso interposto pelo Ministério Público, pelas razões que seguem:

a. impugnação da matéria de facto - artº 685º-B, CPC; critério jurídico distintivo entre dano emergente e lucro cessante;

No item 5 das conclusões de recurso o Ministério Público, em representação do Estado Português, suscita a seguinte questão: “ … ao fixar o montante indemnizatório devido, a Mma. Juíza incorreu em erro de julgamento, não só porque no cálculo da indemnização efectuou uma duplicação dos produtos, calculando-os uma vez pelo valor constante da contabilidade da Autora e, outra vez, pelo respectivo preço médio de venda, como ainda adoptou, para a fixação do quantum indemnizatório, o critério previsto para actuações decorrentes de facto ilícito.”
Explicitando, a fls. 560/561 do corpo alegatório diz-se que “…A sentença de que ora se recorre condenou o Estado a indemnizar a Autora, não só pelo valor da destruição dos 55.956 Kgs. de frangos inteiros, ao preço contabilístico de € 88.970 - o que também correspondia ao preço de mercado (cf. fls. 542) -como, ainda, pela impossibilidade de a Autora obter os benefícios resultantes da venda dos referidos bens, cujo preço médio de venda praticado pela Autora, para o frango inteiro, entre 14 de Março de 2003 e 13 de Março de 2004, foi de € l, 99/Kg., o que implicou um prejuízo correspondente a 55.956 Kgs. x € 1,99 = € 111.352,44.
Ao adicionar ao valor dos frangos inteiros a preços contabilísticos o valor dos mesmos frangos, a preços médios de mercado, praticados entre 14 de Março de 2003 e 13 de Março de 2004, condena o Estado a pagar duas vezes os mesmos frangos, incorrendo em manifesto erro de facto.
E também incorre em idêntico erro, no que concerne aos restantes bens armazenados e destruídos, designadamente as pernas de frango, asas de frango e codornizes.
Na verdade, os lucros cessantes, no valor total de € 170.659,53, incorporam não só os verdadeiros lucros, como danos emergentes correspondentes ao valor contabilístico dos bens armazenados e destruídos, pelo que àquele primeiro valor só deverá adicionar-se o valor de € 7.138, ou relativo aos custos com as despesas de transporte e os de destruição de 11 produtos no valor de € 7.138,00. …”.

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Não é muito claro se o Ministério Público pretende impugnar a matéria de facto levada ao probatório nos itens 71a 78, no que respeita à questão sustentada da incorporação por adicionamento do “valor a preços contabilísticos” ao valor “a preços médios de mercado”.
Caso o Ministério Público impugne a decisão relativa à matéria de facto verifica-se que não observou o ónus estabelecido no artº 685º -B CPC.
A resposta à matéria de facto quesitada levada ao probatório em sede de sentença pode ser objecto de impugnação em sede de recurso, recaindo sobre o recorrente o ónus de “(..) especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida (..)” – vd. artº 685º -B, nº 1 a) e b) CPC. ( Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, págs.61/62.)
Não é o que se verifica.
Atendendo ao conteúdo do item 5 das conclusões e corpo alegatório, fls. 560/561, relativamente ao frango inteiro, perna de frango, asas de frango e codornizes, o Ministério Público ora Recorrente não especifica qual é o meio probatório que impõe decisão diversa sobre esta questão: para cálculo dos lucros cessantes, o preço médio de venda incorpora parte do preço contabilístico que serve de cálculo aos danos emergentes.
A questão trazida a recurso não se resume a mera operação de aritmética.
A questão envolve o meio probatório trazido ao processo pela ora Recorrida – e que o Tribunal a quo teve por convincente – para fazer prova do preço médio de venda que consta do elenco da matéria de facto julgada provada, itens 71 a 78.
Meio de prova esse que o Ministério Público ora Recorrente não especifica qual seja, nem em que parte da análise desse meio probatório o Tribunal a quo errou, nem especifica que outro meio probatório constante do processo permite chegar à conclusão de que o preço médio de venda levado ao probatório é constituído em parte pelo preço contabilístico.
De modo que nesta parte e neste contexto, improcede a questão trazida a recurso no item 5 das conclusões.
*
Se o recurso não configura nesta parte impugnação da matéria de facto levada ao probatório, também não logra ganho de causa.
A alegação de condenação do Estado “ .. a pagar duas vezes os mesmos frangos ..” e “.. restantes bens armazenados e destruídos, designadamente as pernas de frango, asas de frango e codornizes ..” incorre em erro de direito na medida em que o critério de ressarcimento de prejuízos não é naturalístico mas jurídico, assente no “(..) apuramento de quais são os elementos que integravam já o património do lesado, por este deles ser titular (..)”, ou seja, no critério da “(..) afectação de bens de que o lesado já era ou não jurídicamente titular (..)” (Paulo Mota Pinto).
Sabido que na hipótese da responsabilidade extracontratual a medida da indemnização segue o regime geral dos artºs. 562º e ss do Código Civil, a regra geral constante do artº 564º nº 1CC prevê expressamente a possibilidade de cumulação entre o dano emergente e o lucro cessante em sede de cálculo da indemnização.
Evidentemente que o princípio geral do artº 562º CC – colocar o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização – não permite indemnizar o lesado duas vezes pelo mesmo prejuízo, porque tal seria incorrer na violação da finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa do instituto da responsabilidade civil, isto é, do princípio da compensação contido no artº 562º CC, na vertente da proibição do enriquecimento.
Todavia, não é esse, claramente, o caso em sede da sentença sob recurso, na medida em que tem assento, doutrinário e normativo, atender ao prejuízo realmente suportado dentro da variante do dano patrimonial nas sub-espécies do dano emergente e do lucro cessante.
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O critério jurídico do artº 564º nº 1 CC tem como momento temporal de referência a data da lesão e atende à perda ou diminuição de valores patrimoniais de que o lesado já era titular (dano emergente) por contraposição aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, à falta de aquisição de um acréscimo patrimonial (lucro cessante).
Não deixando entre parêntesis as dificuldades da distinção entre dano emergente e lucro cessante, tanto no plano dos factos como no plano jurídico e de que nos dá sobejamente conta a doutrina, o exposto significa a opção por configurar o dano emergente como “frustração de vantagem já existente”, o lucro cessante como “não concretização duma vantagem que, doutra forma, operaria” (A. Menezes Cordeiro); dano emergente como “privação de um bem existente” contraposto a lucro cessante como “privação de um bem que se esperava adquirir e não se adquiriu” (Castro Mendes); dano emergente como “diminuição de valores já existentes no património do lesado”, lucro cessante como “acréscimo patrimonial frustrado” (Almeida Costa); dano emergente, o “prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão”, lucro cessante os “benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (Antunes Varela). ( Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Vol. I, Coimbra Editora/ 2008, pág. 680; Vol. II, págs., 1088/1092. )
E, com ressalva do respeito devido, significa também que no enquadramento no conceito de lucro cessante não se segue o entendimento assente na “(..) ideia de que o lucro cessante pressupõe a existência, já no momento da lesão, de um direito ao ganho que se frustrou .(..)”. ( Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, ed./1972, págs. 373 e ss., cit. Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina/1973, pág. 480, nota (2).)
Aplicando o exposto ao caso presente das existências da sociedade ora Recorrida, quanto à destruição da totalidade dos bens alimentares armazenados, carnes e produtos congelados, temos que o dano emergente reportado à “frustração de vantagem já existente” se materializou na destruição desses mesmos bens de que a sociedade ora Recorrida já era titular à data do evento lesivo, calculado ao preço levado à respectiva conta contabilística das existências.
Por sua vez o lucro cessante, reportado à “perda de proventos a que o lesado ainda não tinha direito” à data do evento lesivo, configura-se pelo valor dos negócios de venda frustrada no mercado desses mesmos produtos alimentares em razão de terem sido destruídos, ou seja, ao valor dos réditos por oportunidades de negócios que deixaram de ser celebrados em virtude da destruição administrativamente ordenada.
São, assim, realidades jurídicas distintas e como tal constantes da previsão legal do artº 564º nº 1 CC, embora sejam naturalísticamente as mesmas, pois é de apreensão imediata que a sociedade ora Recorrida só poderia vender as suas existências e não as existências alheias, sendo certo que essas mesmas existências foram por si adquiridas no mercado, constituindo, assim, um custo de exercício do ponto de vista do seu acervo patrimonial.
No caso, o evento lesivo é “a ordem dada em 16.03.2003 pelo MADRP para que se procedesse à retirada de todas as carnes de frango, galinha, peru, codorniz, com data de produção anterior a 14.03.2003”, alínea L do probatório, e “a proibição imediata da comercialização e de exportação de carne de aves congelada (frango peru e codornizes) com data anterior a 14.03.2003 devendo os operadores económicos (dos matadouros à restauração) proceder á respectiva retirada destes produtos do mercado”, alínea N do probatório.
Neste sentido, como referido, confirmaria a sentença de 1ª Instância.

Lisboa, 27.SET.2012


(Cristina dos Santos )