Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05131/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/12/2012 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CARGOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGENTE PUTATIVO REMUNERAÇÕES |
| Sumário: | I – O cargo de delegado regional é equiparado a director de serviços, e, de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração Pública, vigente à data da nomeação - o DL. nº 323/89, de 26/9 -, um cargo dirigente; II - Nos termos do disposto nos arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 2 daquele diploma, o pessoal dirigente era provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, e não o sendo, cessando automaticamente no final do período respectivo, mantendo-se o dirigente em exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo (cfr. art. 5º, nºs 1 e 3). III - Este diploma veio a ser revogado pela Lei nº 49/99, de 22/6 que aprovando um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços da Administração Pública, dispôs no seu art. 18º que no caso de não renovação da comissão de serviço (que se mantém por um período de três anos renovável – nº 1) até à nomeação de novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses (cfr. nº 5). IV - Da aplicação destas normas, tendo em atenção os factos dados como provados, resulta que o Recorrente exerceu as suas funções em comissão de serviço até 01.04.2000 e, não tendo sido proposta a renovação da sua comissão, manteve-se em gestão corrente até 01.10.2000, visto não ter sido nomeado novo titular para o cargo, nem ter decorrido nenhum concurso (cfr nº 4 do art. 18º da Lei 49/99). V - A partir desta data – 01.10.2000 -, o Recorrente continuou a exercer funções de Delegado sem suporte legal para o efeito, até à nomeação do novo titular, o que apenas se veio a verificar em 08.08.2003, devendo ser considerado um agente putativo, já que exerceu funções administrativas de maneira a ser reputado como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo; VI – Os DLs. nºs 496/80, de 20/10 e 100/99, de 31/3 (nomeadamente os respectivos artigos 7º, nº 1 e 16º, nº 1), apenas são aplicáveis, como resulta dos respectivos artigos 1ºs, aos funcionários ou agentes em funções públicas ou dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. VII - Não resultando quer dos factos dados como provados, quer de quaisquer outros elementos juntos aos autos ou ao processo instrutor, que o Recorrente, que até 01.04.2000 se encontrava em comissão de serviço, por força do estatuto do pessoal dirigente, ocupasse anteriormente cargo ou pertencesse a carreira da função pública, não pode ser-lhe aplicado o regime previsto nos citados diplomas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Mário …….. Recorrido: Instituto do Desporto de Portugal Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto praticado pelo Presidente do IDT, de 23.07.2004, na parte da reposição pelo A. da quantia de € 1.278,99, correspondente ao vencimento e subsídio de refeição, auferido de 8 a 31.08.2003, condenando a Entidade Demandada a proceder à compensação, se necessária, do valor do vencimento de director de serviços e do subsídio de refeição a que o A. tem direito de 1 a 25.08.2003 (que exceda € 1.278,99), no valor de € 597,87, correspondente às diferenças salariais ocorridas por erro na categoria do A. e que também foi determinado a este repor. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) Vem recorrer da sentença proferida a fls..., que considerou o Recorrente como agente putativo e, em consequência, decidiu absolver a Ré relativamente ao pedido do pagamento créditos salariais, nomeadamente férias e proporcionais de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias de 2004, por não ter direito a estas prestações. 2) Conforme resulta dos presentes autos, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Desporto de 1/04/1997 - despacho 2/97 - publicado na 2a Série do Diário da República, n° 101 de 2/5/1997, foi o Recorrente nomeado para o cargo de Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Nacional do Desporto (IND), ora Réu, cuja nomeação foi efectuada ao abrigo do n° 1 do art. 18° do DL 62/97, de 26 de Março, sendo o cargo equiparado a Director de Serviços. 3) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desporto, n° 106/SEJD/2003 de 8 de Agosto, foi nomeado um outro titular para o lugar que o Autor vinha exercendo ininterruptamente desde 1 de Abril de 1997. 4) Por decisão do Senhor Presidente do lDP, o ora Recorrente manteve-se em efectividade de funções até 25 de Agosto de 2003. 5) Tendo sido as mesmas exercidas de 8 a 25 de Agosto de 2003, em regime de transição por decisão do Senhor Presidente do IND. 6) Data em que o Recorrente procedeu à "passagem" de trabalho para o seu substituto, com a entrega de fundo de maneio, de diverso material de escritório e outros bens. 7) Porém, e como já se encontra explanado na petição inicial, o vínculo laboral do Autor, apenas, viria a cessar no dia 29 de Setembro de 2003, em virtude do gozo das férias já marcadas e não gozadas relativas ao ano de 2002. 8) O Tribunal a quo considerou que o Recorrente se encontrava numa situação de agente putativo e, como tal, decidiu que o mesmo não tem direito às prestações a título de férias, subsídio de férias e proporcional de subsídio de natal. 9) Contrariamente à fundamentação do Tribunal a quo, o Recorrente manteve-se, efectivamente, no exercício das suas funções até 25 de Agosto de 2003. 10) Em segundo lugar, a manutenção dessa situação é da única e exclusiva responsabilidade do Recorrido! 11) Em terceiro lugar, de acordo quer com a lista de antiguidade (facto C do probatório), quer do despacho n° 13.303/2003, de 1.6.2003 do Secretário do Estado do Desporto, o Recorrente estava numa situação de gestão corrente, (facto D do probatório) 12) No entanto, e apesar de uma gestão corrente implicar limites no exercício de funções, tal não sucedeu no caso do Recorrente. 13) No ano de 2000, o Recorrente foi nomeado, por inerência ao cargo de Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, para Coordenador da Intervenção ao nível do QCA.III, de acordo com o disposto no DL 54-A/2000, de 7 de Abril, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n° 27/2000. de 16 de Maio, tendo esta função foi exercida ininterruptamente até à data da cessação de funções. 14) Através de delegação de poderes do Presidente do IND. foram atribuídos aos delegados, nomeadamente ao Recorrente, poderes para celebrarem contratos programas - despacho n° 8165/2001, II Série, de 19/4/2001 -Situação em consonância com o facto J do probatório. 15) Através do despacho n° 0002/PRES/2003, de 26/6/2003 do Presidente do IND. foi atribuído ao Recorrente um fundo de maneio, no valor de 250,00€. 16) Conforme consta dos factos H e l do probatório, em Agosto de 2003, o Recorrente mantinha, na íntegra, as suas funções, comunicando com entidades terceiras em nome do Recorrido. 17) Assim, e independentemente da configuração legal, a verdade é que o Recorrente esteve efectivamente ao serviço do Recorrido, desde 1997. 18) E, por tal facto, não pode ser prejudicado e/ou discriminado. 19) Por outro lado, a sentença ora em crise é contraditória na sua fundamentação, pois, se por um lado, considera que o Recorrente esteve numa situação de agente putativo, 20) Por outro lado, considera que o Recorrente, de 8 a 25 de Agosto de 2003, manteve-se assegurar, em regime de transição, as funções correspondentes aquele cargo. 21) No entanto, e contrariamente ao decidido na sentença, ora em crise, não pode ser imputada a responsabilidade desta situação ao Recorrente, quando a falta deverá ser imputada à Administração, neste caso Recorrido, que não providenciou atempadamente a renovação e/ou substituição da figura do Delegado. 22) Tanto mais que o Recorrente sempre foi considerado funcionário deste Instituto, conforme se pode verificar pela Lista de antiguidade de pessoal, reportada a 31 de Dezembro de 2002, na qual é referido que o mesmo exerce funções em gestão corrente. 23) Bem como, em 2001, lhe foram conferidas funções através de delegação de poderes. 24) Além disso, é inquestionável, para o caso dos autos, a disposição contida no n° 1 do art. 18° do DL 496/80, de 20 de Outubro. 25) Veja-se, ainda, o art. 7° n° 1 do DL 496/80, de 20 de Outubro e o art. 16° do Dl 100/99, de 31 de Março. 26) No caso em apreço, o Estado, a oro Recorrido, deveria ter actuado de acordo com o primado do princípio da Legalidade. 27) Não o fazendo, e mantendo o Recorrente em exercício de funções, não pode, de todo em todo, discriminá-lo! 28) Porquanto, o Recorrente esteve ligado ao serviço público, em efectividade de funções e de forma ininterrupta. 29) E, nesse sentido, a Administração, neste caso o Recorrido, deve actuar de acordo com os princípios da Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Imparcialidade e da boa fé. 30) O Recorrido, de 1997 a 2003, aproveitou e beneficiou do trabalho realizado pelo Recorrente, bem como assegurou a titularidade de um dos seus órgãos dirigentes - vide a própria delegação de poderes atribuída em 2001, cfr. publicação na II Série do DR do despacho n° 8165/2001,de 19/4/2001. 31) No entanto, e passados todos estes anos, o Recorrido entende, agora, que o Recorrente não tem direito aos seus créditos salariais pela cessação da sua prestação ao serviço público porque encontrava-se numa situação de agente putativo. 32) Que, a existir, foi criada pelo próprio Recorrido. 33) Mesmo que se considere que o Recorrente não adquiriu o estatuto de funcionário público, apesar de se encontrar ao serviço público de 1997 a 2003, tal não impede que, por analogia, lhe seja aplicado o disposto quer no art. 7° n° 1 do DL 496/80, de 20 de Outubro, no art. 16° do DL 100/99, de 31 de Março. 34) Aliás, não se entende como a Administração pode ter ao seu serviço um trabalhador e, no final da prestação, não ter a obrigação e o dever de lhe liquidar as verbas a que tem direito! 35) Nestes termos, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrente não se encontrava em situação de agente putativo, porquanto o mesmo era funcionário do Recorrido, em efectividade de funções. 36) E, como tal, tem direito, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, aos créditos salariais, em virtude da cessação da sua prestação pública, que só ocorreu no dia 29 de Setembro de 2003, em virtude do gozo de férias já marcadas e não gozadas relativas ao ano de 2002. 37) Em conclusão, e tendo por base a matéria alegada e provada nos presentes autos, bem como toda a documentação junta, o Recorrente demonstrou a sua ligação efectiva ao serviço público do Recorrido, desde 1997 a 2003. 38) Nessa sequência, e não podendo ser considerado como agente putativo, por violação dos princípios elementares de boa fé por parte da Administração Pública, o mesmo tem direito às prestações supra referidas, por força do disposto no art. 1° do DL 496/80, de 20 de Outubro, bem como no art. 1° do DL 100/99, de 31 de Março. 39) Aliás, considerar o contrário, é admitir que a Administração Pública pode violar a lei, sem qualquer consequência, contrariamente ao que sucederia a uma entidade privada na mesma situação. 40) Será autorizar a Administração Pública, neste caso o Recorrido, a beneficiar, durante o período que entender, do trabalho de um indivíduo e, no final da prestação pública, não lhe liquidar as verbas a que tem direito porque o mesmo não é seu funcionário, mas mero agente putativo! Não foram apresentadas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 241 a 244, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Mário …………., ora A., foi nomeado para o cargo de Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Nacional do Desporto (IND), por despacho do Secretário do Estado do Desporto, de 1.4.1997 "nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 14º, conjugado com o nº 1 do artigo 18º, todos do Decreto-Lei nº 62/97, de 26 de Março" (cfr. o despacho nº 2/97, publicado no DR, II Série, nº 101, de 2.5.1997, doc. 1, de fls. 16 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido); B. No respectivo termo de posse, exarado em 1.4.1997, consta, como modalidade de nomeação, a comissão de serviço (cfr. doc. 2 de fls. 17 idem); C. Pela Comunicação Interna n° 13/RRHAG/P/2003, de 15.4, subscrita pela Chefe de Repartição da Secção de Pessoal, foi divulgada a Lista de antiguidade do pessoal do IND, reportada a 31.12.2002, constando o nome do A., com a categoria de Delegado de Lisboa e Vale do Tejo, com posse na categoria em 1.4.1997, tempo de serviço na categoria de 5 anos, 9 meses e 5 dias e, em observações, em regime de gestão corrente (cfr. o doc. 9 de fls. 58 a 59 ibidem); D. Pelo despacho, de 1.6.2003, do Secretário do Estado do Desporto, foi determinado "[p]ara efeitos do disposto na parte final do artigo 6° do [Decreto-Lei n° 96/2003, de 7 de Maio], os delegados regionais e subdelegados do extinto Instituto Nacional do Desporto, ..., mantêm-se em gestão corrente (...)" (cfr. O despacho n° 13303/2003, publicado no DR, II Série, n° 155, de 8.7.2003, de fls. 40 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido); E. Pelo despacho, de 8.8.2003, do Secretário do Estado do Desporto, foi nomeado para o cargo de Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IDP, Luís Manuel …………… (cfr. o despacho nº 16512/2003, publicado no DR, II Série, nº 195, de 25.8.2003, de fls. 39 do p.a. que se dá por integralmente reproduzido); F. O novo titular do cargo de Delegado Distrital retomou as suas férias a 11.8 e regressou ao serviço em 25.8 (artigos 31º e 32º da contestação); G. Na "Acta de entrega de património" consta que:" (…) ACTA DE ENTREGA DE PATRIMÓNIO Para os devidos efeitos delego na Senhora Professora Maria ………………., Técnica Principal em serviço na Delegação Distrital de Lisboa, a entrega do património existente neste Delegação, à guarda do Ex-Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ao Delegado Distrital de Lisboa, nomeado por despacho do Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos de 8 de Agosto de 2003, como a seguir se descrimina: - Inventário do Mobiliário, material informático e outro <le natureza administrativa, constante da listagem que se anexa, - Máquina fotográfica com estojo, marca Hewlett Packard - Verba do Fundo de Maneio ao valor de Euros 98,1 5 NOTA- O Telemóvel marca NOKIA, já foi entregue, conforme documento em anexo. Lisboa, 25 de Agosto de 2003 O Ex-Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo Do Instituto Nacional do Desporto (…) Mário Luis Salvo Paiva " (cfr. doc. 5 de fls. 25 dos autos idem); H. No ofício com a referência DDI0145, de 18.8.2003, subscrito pelo A. e dirigido ao Presidente de Direcção …………….., consta que: " Exmo Senhor Presidente da Direcção do Clube ……………. Apartado 31 2350 ………… (…) PEDIDO dê APOIO FINANCEIRO Acusamos recepção do vosso ofício de 4 de Abril de 2003, no qual é solicitado um apoio financeiro para actividades e funcionamento do clube. Encarrega-me o Senhor Presidente do Instituto do Desporto de Portugal - IDP de informar que devido a constrangimentos económicos e por não existir orientações para o efeito, não é possível aceder ao vosso pedido não obstante o reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelo clube que V Exa., representa O Delegado Distrital de Lisboa Mário Paiva (cfr. doc. 3 de fls. 127 dos autos ibidem); I. No ofício com a referência DDI0153, de 19.8.2003, subscrito pelo A. e dirigido ao Presidente de Direcção de Basquetebol da Escola Secundária da Amadora, consta que: " Exmo Senhor Predente da Direcção Do Clube de Basquetebol da Escola Secundária da Amadora Av, Alexandre Saltes (Reboleira) 2720 AMADORA (…) ASSUNTO: PEDIDO DE APOIO FINANCEIRO Acusamos a recepção do vosso ofício de 30 de Abril de 2003, no qual é solicitado um apoio financeiro para actividades e funcionamento do clube Encarrega-me o Senhor Presidente do Instituto do Desporto de Portugal - IDP de informar que devido a constrangimentos económicos e por não existir orientações para o efeito, não é possível aceder ao vosso pedido não obstante o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelo clube que V. Exa. representa. Com os melhores cumprimentos, … O Delegado Distrital de Lisboa (…) Mário Paiva – cfr. doc. 4 de fls. 128 dos autos ibidem), J. No ofício com a referência DDI0158, de 20.8.2003, subscrito pelo A. e dirigido ao Presidente do IDT, consta que:" Presidente do Instituto Do desporto de Portugal! Av. infante Santo. 76 - 4.°" LISBOA ASSUNTO CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DESPORTIVO E INSTALAÇÕES OE BASE ACRUTZ - SESIMBRA Para os devidos efeitos se rematem Autos de Medição relativos ao Contrato Programa para apoio às obras mencionadas em título Com os melhores cumprimentos. O Delegado Distrital de Lisboa (…) Mário Paiva (cfr. doc. 6 de fls. 130 dos autos ibidem); K. Em 25.8.2003, o A. expôs e requereu o seguinte ao Presidente do IDP:" Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos, de 8 de Agosto de 2003, foi nomeado o Delegado Distrital de Lisboa para o Instituto do Desporto de Portugal. A partir dessa data cessou funções o Delegado Regional de Lisboa f Vale do Tejo do es-Instituto Nacional do Desporto, que se mantinha no lugar em regime de gestão corrente ao abrigo do despacho nº 13.303/2003 de 1 de Junho do Senhor Secretário de Estado da Juventude c Desportos. A pedido do Senhor Presidente do Instituto cio Despeito de Portugal, acedeu o Delegado .Regional de Lisboa « Vale do Tejo a manter-se nas funções até 11 de Agosto de 2003, com prejuízo das ferias ainda não gozadas. Posteriormente o Senhor Presidente do IDP, comunicou que essas funções de transição seriam exercidas apenas até 25 de Agosto de 2003. Face ao exposto informo que o período de gozo das férias a que tenho direito se processará de 25 de Agosto a 29 de Setembro. Deste modo, fico a aguardar que o Instituto de Desporto de Portugal, proceda á regularização dos valores que me são devidos, com base na categoria de Director de Serviços (numero 5 do artigo 30º do Decreto Lei 353-A/89 de 16 de Outubro) e em conformidade com a legislação em vigor, que a seguir enuncio 1 - Retribuição do mês de Setembro de 2003 - Artigo 4º, numero 1 do Decreto Lei 100/99 de 31 de Março 2 - Subsidio de Natal de 2003 - Artigo 7º, numero 1, conjugado com o artigo 17º, do Decreto Lei 496/80 de 20 de Outubro. 3- Subsidio de Ferias de 2004 - Artigo 2º. numero 5 do Decreto Lei 100/99 de 31 de .Março, conjugado com o artigo 16, numero 2 e artigo 17º do Decreto Lei 496/80 de 20 de Outubro. Com os melhores cumprimentos Mário …………………… (cfr o doc. 6 de fls.30 dos autos ibidem); L. Pelo ofício com a referência 386/GJ/2004, de 30.7, subscrito pelo Vice- Presidente do IDT, foi remetida ao A. cópia da informação n° 323/GJ/2004, de 23.7, sobre a qual recaiu despacho de concordância do Presidente do IDP, com a mesma data, e que constitui a posição definitiva do Instituto sobre o assunto: a existência de um saldo final de €1.876,86, e foi o mesmo notificado para proceder ao pagamento da guia de reposição no mesmo valor (cfr. doc. 8 de fls. 44 a 46 dos autos ibidem); M. O saldo apurado resulta de:"(...) • Entre Janeiro de 2002 e Junho de 2003, foram indevidamente abonadas a V.Exª as remunerações correspondentes a subdirector-geral, quando deveriam ter sido as correspondentes a director de serviços; Em Julho e Agosto de 2003 (oram indevidamente abonadas a V.Exa as remunerações correspondentes a chefe de divisão, quando deveriam ter sido as de director de serviços, mas apenas até 8.08.2003, data em que V.Exª cessou funções corno delegado regional (por força da nomeação, seguida de exercício, do novo delegado distrital de Lisboa): Entre Janeiro de 2002 e Junho de 20O3 foram abonadas a V.Exª as despesas de representação correspondentes a director de serviços (não obstante o vencimento processado fosse o de subdirector-geral) e em Julho e Agosto de 2003 foram abonadas as despesas de representação correspondentes a chefe do divisão {quando deveriam ter sido as correspondentes a director da serviços). (...)" (idem) E dos seguintes cálculos:" (…) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o mapa de “Cálculos para Reposição” constantes a págs. 10 e 11 da sentença recorrida (fls. 173 a 174 dos autos). N. Em 12.9.2004 o ora A. dirigiu ao Prof. Luís ………………, da Delegação Distrital de Lisboa do IDP, carta com o seguinte teor: "Caro Professor Luís ………… // Foram suscitadas dúvidas no tocante à data da minha saída da Delegação Distrital de Lisboa e respectivo exercício da função que vinha desempenhando como Delegado. // Em conformidade com a reunião efectuada, em que estiveram presentes: o Senhor Presidente do Instituto do Desporto de Portugal e os Delegados nomeados para o cargo, respectivamente Sr. Prof. Luís ………………., para Lisboa, Sra. Profa. Teresa …………….. para Setúbal e o signatário, foi em comum acordado que este, e fase de transição, se manteria em funções até 31 de Agosto de 2003. // Este acordo acolhido por todos, foi produzido por iniciativa do Senhor Presidente do IDP, sendo posteriormente alterado por sua decisão, definindo nova data de saída/substituição para 25 de Agosto de 2003, o que veio a verificar-se, dando azo em seguimento, à posse do cargo pelos nomeados. // A fim de que este assunto possa ficar devidamente esclarecido solicito o favor ao Senhor Delegado de me confirmar o que acima é referido. // Fico grato pela resposta. // Com os melhores cumprimentos. // [assinatura] Mário ………………." (cfr. de fls. 126 do p.a. ibidem); O. O Delegado Distrital de Lisboa, por ofício com a referência DDLI/1660/2004, de 22.9, respondeu ao ora A. o seguinte:"(…) Ao Dr Mário ……………………… Sua Comunicação: 12.SET.2004 Nossa Referência DDIIH160/200 Data 2004-09-22 assunto: cessação de funções Ê com imenso agrado que me dirijo a V Ex.ª na sequência da sua carta de 12 de Setembro, a qual acolheu a minha melhor atenção Assim, e de acordo com o solicitado por VI Exª, devo informar que a descrição dos acontecimentos apresentados corresponde à realidade, verificando-se que a transição de funções ocorreu à data de 25 de Agasto, e não como anteriormente previsto, à data de 1 de Setembro. Contudo, devo informar V Exª que, apesar da "transição" de funções ter ocorrido a 25 de Agosto (ainda que não presencialmente}, o despacho de nomeação para o preenchimento do cargo de Delegado Distrital de Lisboa do Instituto do Desporto de Portugal (Despacho n.» lQ6'SEJD/2003jae sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos - Dr. Hermínio …………. -produziu efeito a partir da data de 8 de Agosto de 2003. Com os melhores cumprimentos, … O Delegado Distrital de Lisboa (…) Luis Gomes da Costa " (cfr. doc 4 de fls. 19 dos autos e de fls. 125 do p.a. ibidem); P. Em 12.9.2004 o ora A. dirigiu à Profa. Teresa ……………., da Delegação Distrital de Setúbal, carta de teor idêntico à transcrita no ponto J. (cfr. de fls. 131 do p.a. ibidem); Q. No ofício com a referência 607/DDST/2004, de 22,9, subscrito pela Delegada Distrital do IDT em Setúbal e dirigido ao, ora, A. consta que:" (…) Instituto do Desporto de Portugal Exmº. Senhor DR. MÁRIO ……………………… Rua Nova do Loureiro, 41 - t/c - Esc). 1200-293 LISBOA Sua Referência nossa Referência 607/DOST/2004 DATA 22-09-2004 ASSUNTO: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO CASGO DE DELEGADO DÍSTRITAL DO IDP - No dia 27 de Agosto dó 2003, data acordada por ambos, marcámos nova reunião na Distrital do IDP em Setúbal, afim de ser efectuada a acta de transmissão dos elementos patrimoniais desta Delegação e o valor correspondente ao Fundo de Maneio. A referida acta foi efectuada sem no entanto se ter verificado a sua presença. Tenho a referir que o despacho de nomeação para o cargo de Delegada Distrital do Instituto Desporto da Portugal (Despacho n.º 106/SÊJD/2003) de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado da Juventude a Desporto, Dr. Hermínio ……………, produziu efeito a partir da data de 8 Agosto de 2003. Relativamente ao assunto mencionado tenho a declarar o seguinte: - No dia 3 de Agosto de 2003, foi efectuada uma reunião nos Serviços Centrais do IDP com a presença do Sr. Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, do Dr. Mário Paiva, do Dr. Luís …………… e eu própria tendo ficado acordada que seria assegurado por vós a transição de funções até final do mês de Agosto. - No dia 13 de Agosto da 2003, na Delegação Distrital do IDP em reunimos afim de nos serem transmitidos os assuntos pendentes e outras informações necessárias ao exercido das minhas funções. Com os melhores cumprimento A DELEGADA DISTRITAL DO IDP EM SETÚBAL (…) (Teresa Costa, Drª doc. 2 de fls. 126 dos autos e de fls. 130 do p.a. ibidem); R. No ofício com a referência 1406/DSAF/DPE/2006, de 14.7, subscrito pela Directora de Serviços Administrativo e Financeiro do IDT e dirigido ao Centro Distrital de Solidariedade Social de Lisboa, consta que:" assunto: SALDO em credito MOTIVADO por DescoNTO oe taxa erraDA Em 12/06/2006, deu entrada neste instituto um requerimento de Mário ……………... o qual solicita que lhe seja liquidada uma quantia devida, motivada por descontos nos seus vencimentos para esse organismo por urna taxa errada. O trabalhador exerceu funções em cargo de dirigente de 01/04/1997 a 31/06/2003, cuja taxa descontada nas remunerações auferidas, naquele período, foi de 11 % e a contribuição por parte da entidade patronal de 20,6 %. O Sr* Mário …………. reformou-se em 24/08/2001, como tal, a partir de 25/08/2001 e até à data da sua cessação de funções em 31/08/2003, a taxa a descontar ao trabalhador devia ter sido de 7,8 % e a taxa por parte deste instituto de 15,3 %. (cfr. doc. 1 de fls. 124 e 125 dos autos ibidem); O Direito A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto praticado pelo Presidente do IDT, de 23.07.2004, na parte da reposição pelo A. da quantia de € 1.278,99, correspondente ao vencimento e subsídio de refeição, auferido de 8 a 31.08.2003, condenando a Entidade Demandada a proceder à compensação, se necessária, do valor do vencimento de director de serviços e do subsídio de refeição a que o A. tem direito de 1 a 25.08.2003 (que exceda € 1.278,99), no valor de € 597,87, correspondente às diferenças salariais ocorridas por erro na categoria do A. e que também foi determinado a este repor. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos de condenação do R. a pagar ao A. os créditos salariais referentes ao fim do contrato, nomeadamente, ordenado de férias e proporcionais de Natal de 2003 e férias e subsídio de farias de 2004, no total de €5.766,19, e o pedido (excepto na parte acima indicada – alínea a) do pedido), para que seja feita a compensação entre o débito de €316,61 e o crédito que considera ser-lhe devido no montante de €5.766,19, apurando-se, consequentemente, o valor a pagar-lhe de €5.452,58. O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, com violação do art. 7º, nº 1 do DL. nº 496/89, de 20/10 e art. 16º, nº 1 do DL. nº 100/99, de 31/3. Vejamos. A questão em causa nos autos é a de saber se a sentença recorrida deveria ter condenado a Autoridade demandada a proceder à compensação dos créditos salariais referentes ao fim do contrato, ou seja, ordenado de férias e proporcionais de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias de 2004 e a compensação entre o débito de €316,61 e o crédito que considera ser-lhe devido no montante de €5.766,19, isto é, o valor de €5.452,58, por a situação do Recorrente de 01.10.2000 a 08.08.2003 e a partir desta data até 25.08.2003, se enquadrar na figura de agente putativo, que não é aceite pelo mesmo. Resulta do probatório que o aqui Recorrente foi nomeado em 01.04.1997, Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo (LVT) do Instituto Nacional do Desporto (IND), cargo equiparado a Director de Serviços, tendo essa nomeação sido feita em comissão de serviço (cfr. als A. e B.). Tal nomeação como delegado regional e equiparação a director de serviços resulta do disposto no nº 2 do art. 14º do DL. nº 62/97, de 26/3, diploma ao abrigo do qual o Recorrente foi nomeado. Decorrendo da versão original do art. 18º, nº 1 (alterada posteriormente pelo DL. nº 199/97, de 7/8) que “o recrutamento para os cargos de delegado regional …pode ser feito de entre indivíduos de reconhecida competência, com experiência adequada às funções a desempenhar ou possuidores de currículo desportivo de mérito excepcional, ainda que não vinculados à Administração Pública.” Aquele cargo era, de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração Pública, vigente à data da nomeação - o DL. nº 323/89, de 26/9 -, um cargo dirigente (por força da equiparação de delegado regional a director de serviços), nos termos do disposto nos arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 2 daquele diploma, sendo o pessoal dirigente provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, e não o sendo, cessando automaticamente no final do período respectivo, mantendo-se o dirigente em exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo (cfr. art. 5º, nºs 1 e 3). Este diploma veio a ser revogado pela Lei nº 49/99, de 22/6 que aprovando um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços da Administração Pública, dispôs no seu art. 18º que no caso de não renovação da comissão de serviço (que se mantém por um período de três anos renovável – nº 1) até à nomeação de novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses (cfr. nº 5). Estabelecendo o art. 39º, sob a epígrafe Normas transitórias, no seu nº 7 que “A duração máxima estabelecida para a gestão corrente e a substituição aplica-se às situações já constituídas, iniciando-se a contagem do prazo na data de entrada em vigor desta lei.” Ora, da aplicação destas normas, tendo em atenção os factos dados como provados, resulta que o Recorrente exerceu as suas funções em comissão de serviço até 01.04.2000 e, não tendo sido proposta a renovação da sua comissão, manteve-se em gestão corrente até 01.10.2000, visto não ter sido nomeado novo titular para o cargo, nem ter decorrido nenhum concurso (cfr nº 4 do art. 18º da Lei 49/99). A partir desta data – 01.10.2000 -, e tal como refere a sentença recorrida, o Recorrente continuou a exercer funções de Delegado sem suporte legal para o efeito, até à nomeação do novo titular, o que apenas se veio a verificar em 08.08.2003. Considera a sentença recorrida, a nosso ver bem, que o aqui Recorrente entre aquelas datas (01.10.2000 e 08.08.2003) deve ser considerado um agente putativo, já que exerceu funções administrativas de maneira a ser reputado como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo (cfr. neste sentido Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, pág. 366). Como se escreve na sentença recorrida: «A respectiva situação, não sendo legal, deve ser tratada com equidade, com ponderação dos interesses em jogo - no caso, a Administração beneficiou por, ter alguém que assegurou a titularidade de um dos seus órgãos dirigentes; o A. também beneficiou porque, entre outras eventuais vantagens (profissionais, sociais e pessoais) decorrentes do exercício efectivo de funções correspondentes a um cargo dirigente, auferiu dos vencimentos e dos suplementos remuneratórios correspondentes ao cargo - por forma a que lhe possam ser atribuídos efeitos jurídicos. Ou, dito de outro modo, para que sejam reconhecidos efeitos putativos à situação fáctica mas ilegal em que o A. se encontrava. O A. alega, embora não explique, que considera a sua situação sanada pela publicação do Decreto-Lei nº 257-A/2000, de 20 de Outubro, designadamente pelo artigo 28ºA. Este diploma alterou o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, criando, por aditamento do artigo 28º-A, o Ministério da Juventude e do Desporto que íntegra, entre outros serviços e organismos, o IND, e dispondo no seu artigo 4º que: "1 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência ou tutela. // 2 - No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo. (...)", sendo que o referido diploma produziu efeitos a partir do dia 14.9.2000 (artigo 5º). Ora, não se vê como é que as referidas disposições legais sanaram a situação do A. que, em 14.9.2000 se encontrava em gestão corrente. Quando muito, no pressuposto de que o IND iria, no âmbito das modificações a efectuar em virtude da alteração ministerial, dar início a um procedimento concursal para nomeação de novo titular do cargo, poderia aceitar-se o prolongamento das suas funções de gestão corrente até ao fim do concurso, entretanto aberto, mas, de modo algum, considerar sanada a situação ilegal em que, findo o período de gestão corrente, o A. passou a estar. Por outro lado, contra o afirmado quanto à situação de agente putativo em que o A. se encontrava, não releva o facto de os serviços de pessoal do IND considerarem o A. como seu funcionário em regime de gestão corrente (conforme lista de antiguidade do pessoal do IDT, com efeitos reportados a 31.12.2002 - facto C. do probatório) ou o de lhe terem sido atribuídas mais funções (como a gestão de um fundo de maneio). Criado o IDP, pelo Decreto-Lei nº 96/2003, de 7 de Maio, a situação do A. também não foi alterada em função do Despacho nº 13.303/2003, de 1.6.2003, do Secretário do Estado do Desporto, que determinou que "[p]ara efeitos do disposto na parte final do artigo 6º do referido diploma legal, os delegados regionais e subdelegados do extinto Instituto Nacional do Desporto, ..., mantêm-se em gestão corrente (...)" (facto D. idem), na medida em que, há muito, que o A. já não estava em gestão corrente para poder ser mantido como tal.» Mais se diz na sentença sobre a situação do Recorrente a partir da data da nomeação do novo titular (8 de Agosto de 2003) que apesar de «(…), em termos jurídicos existir novo titular nomeado para o cargo, em 8.8.2003, de facto, o A. manteve-se a assegurar, em regime de transição, as funções correspondentes àquele cargo até ao dia 25.8.2003, estendendo-se, portanto, até essa data, atentas as circunstâncias especiais do caso, os efeitos putativos que anteriormente já lhe tinham sido reconhecidos ou atribuídos.» Determinado que está dever o Recorrente ser considerado como agente putativo até à data em que cessou funções – 25.08.2003 (e não 20.09, como invoca) há que determinar se os efeitos putativos da sua situação podem abranger os salários decorrentes do art. 7º, nº 1 do DL. nº 496/80, de 20/10 e 16º, nºs 1 e 2 do DL. nº 100/99, de 31/3. Prevê o art. 7º, nº 1 do DL nº 496/80 que, “Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções, com excepção do referido no n.º 2 do artigo seguinte, terão direito a receber, na data dessa cessação, um subsídio de valor correspondente a tantos duodecimos quanto os meses de serviço completos prestados nesse ano, o qual se aferirá pelo ultimo vencimentos auferido.” Estabelecendo o art. 18º, nº 1 do mesmo diploma que “Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionários ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimentos na categoria, salário ou gratificação.” Por sua vez o art. 16º, nº 1 do DL. nº 100/99 prevê que: “No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias, o funcionários ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como o correspondente subsídio.” Ora, estes dois diplomas apenas são aplicáveis, como resulta dos respectivos artigos 1ºs, aos funcionários ou agentes em funções públicas ou dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. No entanto, não resulta quer dos factos dados como provados, quer de quaisquer outros elementos juntos aos autos ou ao processo instrutor, que o Recorrente, que até 01.04.2000 se encontrava em comissão de serviço, por força do estatuto do pessoal dirigente, ocupasse anteriormente cargo ou pertencesse a carreira da função pública. Só por via destas funções públicas, que não se comprova que o Recorrente tenha exercido, detendo a qualidade de funcionário público, poderia ser-lhe aplicado o regime previsto nos citados diplomas, não se nos afigurando que possa haver lugar a aplicação analógica, por não se estar perante as circunstâncias previstas nos nºs 1 e e 2 do art. 10º do Cód. Civil. De facto, uma situação ilegal como a verificada no caso não é análoga às situações e regimes estabelecidos para os funcionários públicos, não se tratando, naturalmente, também de um caso omisso. Assim, ao entender que ao Recorrente não era aplicável o regime daqueles diplomas, não tendo direito ao pagamento aos créditos salariais peticionados e à também peticionada compensação, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, devendo manter-se, improcedendo as conclusões do presente recurso. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) - condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (cfr. arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ). Lisboa, 12 de Abril de 2012 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Fonseca da Paz |