Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00382/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | INCIDENTES DE FALSIDADE E DE ANULAÇÃO DE VENDA EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I)- Tendo o requerente do incidente de falsidade dado a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter tanto mais que o requerido contestou arrolando testemunhas, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. II- Não se provando que existe discrepância entre o conteúdo de um documento e a verdade, que sejam inexactas as atestações do funcionário documentador relativamente às acções ou percepções descritas no documento, é insustentável a sua falsidade. III)- Fundamentando-se a anulação de venda na nulidade ou anulabilidade do processo quanto aos actos processuais anteriores à venda em virtude de o executado não se poder considerar citado editalmente, tal alegação é subsumível à alínea b) do nº l do artigo 909° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV)- Em tal caso a anulação tem de ser requerida no prazo de 30 dias, contados do conhecimento da venda como determina a alínea b) do nº l do artigo 328° do CPT. |
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