Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01850/07
Secção:CT - 2.º
Data do Acordão:07/11/2007
Relator:GOMES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS.
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL.
Sumário: Os créditos, titulados por sentença transitada em julgado, referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios gozam de privilégio geral, nos termos do art. 4º da Lei n. 96/2001, de 20/8, quando reclamados em processo instaurado ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, por força do nº 1 do artº 1º do citado diploma legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
l – Inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Leiria, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A.S. M... – Máquinas para Cerâmica, Ldª., formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida graduou a globalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores de Contra-Interessada Metalúrgica C..., S. A., com preferência sobre o crédito reclamado pela Recorrente, com fundamento no privilégio creditório imobiliário geral que, supostamente, lhes é conferido pelo art. 12.° n.° l da Lei n.° 17/86 de 14 de J Junho.
2. Ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, o privilégio creditório concedido aos créditos laborais incluem, tão só, os directamente resultantes do incumprimento pontual das retribuições salariais, não abrangendo os provenientes de eventuais indemnizações pela cessação ou violação dos contratos de trabalho.
3. Tal entendimento é o que resulta do disposto no art. 1.° n.° l do referido diploma que, claramente, estipula que a Lei n.° 17/86 "... rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem...".
4. Nesta perspectiva, gozam de privilégio creditório imobiliário geral os créditos emergentes do contrato de trabalho que resultam da falta de pagamento dos salários.
5. Excluindo-se desse rol os valores devidos a titulo de indemnização ou compensação pela extinção dos mesmos.
6. Gozando o crédito reclamado pela Recorrente de garantia hipotecária, é-lhe conferindo o direito de ser pago pelo valor do prédio onerado, com preferência sobre os restantes credores que não beneficiem de qualquer privilégio, ou de prioridade no registo hipotecário.
7. Destarte, o crédito da 'Recorrente deve ser graduado com preferência sobre os créditos laborais provenientes das indemnizações laborais reclamados pelos trabalhadores, na medida em que estes não beneficiam de qualquer privilégio ou garantia.
8. Todavia, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu englobar a totalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores, conferindo-lhes indistintamente, o privilégio creditório que, claramente, apenas se restringe aos directamente emergentes da falta do pagamento pontual dos salários.
9. Pelo exposto, a douta decisão recorrida viola o disposto nos arts. 1.° n.° 1 e 12 n.° 1 da Lei n.° 17/86 de 14 de Junho e o art. 686.° n.° l do Código Civil.
10. Porquanto deveria ter discriminado, da totalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores, quais os que emergem do incumprimento do pagamento pontual dos salários e os que resultam das indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho.
11. Graduando os primeiros, com preferência sobre o reclamado pela Recorrente e este, porque beneficia de garantia hipotecária, com preferência sobre os segundos.
Por todo o supra exposto entende que deverá ser dado provimento ao presente Recurso revogando-se a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ordenando-se nova verificação dos créditos por forma a que seja discriminada a origem dos créditos laborais reclamados pelos trabalhadores, graduando-se os mesmos no lugar que lhes é devidamente conferido por lei, sendo certo que Vossas Excelências, com douto e prudente critério, farão sã e serena JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
A A EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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2.- Com base nos documentos juntos a sentença deu como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão do recurso:
1. A reclamada celebrou com a reclamante "M..." escritura de mútuo com hipoteca, nos termos que constam de fls. 20 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Nos termos da escritura referida, data de 28/5/2004, a reclamada confessou-se devedora da reclamante pela quantia de um milhão de Euros. E para garantia do pagamento da quantia mutuada, a reclamada constituiu hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.° 855 (fls. 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
3. Esta hipoteca encontra-se registada pela Ap. 03/160604 (fls. 427 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
4. A mesma reclamante celebrou com a reclamada um contrato promessa de arrendamento para comércio pelo período de 20 anos, nos termos que constam de fls. 7 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reprodu­zido, tendo como objecto os Us - 2890 e 2888.
5. Este contrato promessa foi outorgado com data de 22 de Março de 2004 (fls. 16 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
6. Na mesma data, os prédios referidos foram transmitidos à reclamante.
7. Tendo em conta os créditos reconhecidos aos trabalhadores, conforme sentença proferida no Proc° n.° 208/96, do 2° juízo da 2a secção do tribu­nal judicial de Torres Novas, conforme «mapa» de fls. 37 e segs. e as quantias entretanto já pagas pela reclamada, estes detêm ainda sobre a reclamada os seguintes créditos:
a. Francisco Pessoa Brites 29.278,83
b. Cesário Martinho Lince Faria 21.896,24
c. Joaquim António Marques 8.835,34
d. Firmino Augusto Ramos de Oliveira 14.881,56
e. José da Piedade Pereira 16.717,09
f. Cândido dos Santos Pereira 9.313,37
g. António Cristiano Pereira 13.337,66
h. Joaquim Mendes Borga 10.646,46
i. Joaquim Silva Ruivo 15.854,59
j. América Luís Canais 18.767,26
k. António Pinheiro Nunes 16.036,57
1. Romualdo Manuel Cristino Fernandes 1.859,61
m. Alfredo da Silva Carlos 2.783,84
n. Joaquim Carrinho Fernandes 1.352,97
o. Amílcar Ramos e Silva 2.474,10
p. João Maria Lopes e Silva Alves 12.653,36
q. Maria Helena Dinis Ramos Silva 25.649,48
r. Joaquim Policarpo Correia 11.480,20
s. Fernando Marques Emílio 35.753,40
t. António Antunes Canais 16.717,71
u. Luís Galriça Mendes 1.345,47
8. A reclamada não pagou as dívidas de Contribuição Autárquica de 2002, referente aos Us - 1056 (P2890) e 1417 (P2880), inscritas para cobrança em 1/9/2003.
9. A reclamada não pagou as dívidas à Segurança Social referentes aos períodos de 06/95 a 8/95, e 3/96 a 9/96.
10. A reclamada não pagou as dívidas de IRC referente a 2001.
11. Por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas, datado de 12/3/2003, foi ordenada a constituição de hipoteca legal sobre os Us- 1714 e 1056, para garantia do pagamento de € 3.461.639,90 e acrescido no montante de € 1.651.525,02 (fls. 343 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
12. Por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas, datado de 8/7/2003, foi ordenada a constituição de hipoteca legal sobre os Us- 1714 e 1056, para garantia do pagamento de € 1.298.343,75 e acrescido no montante de € 1.907.739,80 (fls. 348 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
13. Estas hipotecas encontram-se registadas pelas Cotas C4 e C5 (fls. 358 e 427) e Cl e C2 (fls. 360 e 423) cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos.
14. Para garantia do pagamento da quantia de € 3.778.198,11, foi penhorado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.° 855 (U-1714). Esta penhora encontra-se registada pela Ap.36/221003 (fls. 358 e 427 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
15. Para garantia do pagamento de € 345.331,45, foi penhorado o mesmo imóvel em 10/10/2003. A penhora encontra-se registada pela Ap. 38/221003 (fls. 427 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
16. Para garantia do pagamento da quantia exequenda no montante de € 3.778.198,11 foi penhorado, em 10/10/2003, o imóvel descrito na Con­servatória do Registo Predial Torres Novas sob o n.° 273 (U-1056), regis­tada pela Ap.37/221003 (fls. 423 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
17. Para garantia do pagamento da quantia de € 345.331.45 foi penhorado o mesmo imóvel em 10/10/2003, registado pela Ap.39/221003 (fls. 361 e 424 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos).
Ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos que relevam para a decisão da causa:
18.- Os créditos identificados em 7 foram reclamados no Processo de Recuperação de Empresas a que foi submetida a executada Metalúrgica Costa Néry, SA que correu termos com o nº 208/96 pelo 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Torres Novas – cfr. Docs. de fls. 35 e ss.

FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão, não houve.

MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se o privilégio creditório concedido aos créditos laborais incluem, tão só, os directamente resultantes do incumprimento pontual das retribuições salariais, não abrangendo os provenientes de eventuais indemnizações pela cessação ou violação dos contratos de trabalho.
Vejamos.
O Mº Juiz, considerando que o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários (Art° 50/1 da LGT, 601° e 817° do Código Civil), o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qual­quer outro credor que não tenha garantia real anterior (Art.° 822/1 do CC), o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem rela­tivamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos (Art.° 6 n.° l do Código do Registo Predial e 822 n.° l do Código Civil), salvo existência de privilégios (Art.° 733 do Código Civil) e os créditos exequendos não carecem de reclamação (Art.° 240/2 do CPPT), fundamentou o seguinte quanto aos créditos em confronto:
Quanto aos créditos reclamados por M... provenientes de confissão de dívida:
A dívida reclamada encontra-se garantida com hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 855. Esta hipoteca garante o valor máxi­mo de € 1.250.000,00.
A hipoteca constitui um direito real de garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (Art.° 686 do CC), assegurando os acessórios do crédito que constem do registo.
Em relação à dívida de juros, a hipoteca não abrange, não obstante convenção em contrário - isto é, ainda que haja convenção em contrário - mais do que os relativos a três anos (An." 693 do Código Civil), independentemente do ano a que respeitem e do tempo que a acção executiva tenha demorado (Salvador da Costa In "O Concurso de Credores", Almedina 1998, pp. 101);
Quanto aos créditos reclamados pelos trabalhadores supra identificados:
As leis 17/86 e 96/2001, atribuem aos créditos dos trabalhadores, emergentes de contrato de trabalho, o privilégio mobiliário geral e o privilégio imobiliário geral, sendo a última referente apenas aos processos de falência, o que não é o caso.
Por força da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, ainda aplicável por força da data da sua constituição destes créditos, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral, a graduar antes dos créditos referidos no n.° l do Art.° 747 do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737° do mesmo Código (Art.° 12/3,a da referida Lei).
Pelo que e em consequência, graduou o referido crédito em primeiro lugar, à frente do crédito reclamado pela recorrente.
Está em causa a graduação dos créditos reclamados pelos ditos trabalhadores da empresa executada Metalúrgica Costa Néry, SA.
A recorrente sustenta que tais créditos têm duas origens: indemnizatória e salarial: os de origem indemnizatória beneficiam apenas do privilégio mobiliário geral, previsto no art. 737º, 1, d) do CC.
Assim, ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, o privilégio creditório concedido aos créditos laborais incluem, tão só, os directamente resultantes do incumprimento pontual das retribuições salariais, não abrangendo os provenientes de eventuais indemnizações pela cessação ou violação dos contratos de trabalho, resultando esse entendimento do disposto no art. 1.° n.° l do referido diploma que, claramente, estipula que a Lei n.° 17/86 "... rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem...".
A essa luz, gozam de privilégio creditório imobiliário geral os créditos emergentes do contrato de trabalho que resultam da falta de pagamento dos salários, ficando excluídos desse rol os valores devidos a titulo de indemnização ou compensação pela extinção dos mesmos.
E como o crédito reclamado pela Recorrente goza de garantia hipotecária que lhe confere o direito de ser pago pelo valor do prédio onerado, com preferência sobre os restantes credores que não beneficiem de qualquer privilégio, ou de prioridade no registo hipotecário, deve ser graduado com preferência sobre os créditos laborais provenientes das indemnizações laborais reclamados pelos trabalhadores, na medida em que estes não beneficiam de qualquer privilégio ou garantia.
A EPGA defende o bem julgado da sentença porquanto os créditos reconhecidos aos trabalhadores resultam de decisão judicial como decorre do ponto 7º do probatório, fruindo de privilégio mobiliário geral nos termos do disposto no artº 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, devendo graduar-se antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do C. Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do C. Civil de acordo com o entendimento explanado no Acórdão do STA de 18/04/2007 no recurso nº 01090/06.
Quid juris?
Nenhuma censura merece a sentença recorrida ao assim fundamentar e decidir.(1)
Nos termos do artº 4º, nº 1, al. a) da Lei nº 96/01 de 20/8 “os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios...privilégio mobiliário geral”.
E o seu nº 3 estabelece que “os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei”.
Acrescenta, porém, o seu nº 4, al. a) que “a graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte...quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem do créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código”.
Por fim, o nº 5 do referido artigo dispõe-se também que “ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior”.
Face ao quadro legal atrás delineado, parece, prima facie, que os créditos laborais em causa beneficiam de privilégio creditório geral.
Todavia, decorre do artº 1º, nº 1 da predita Lei nº 96/01 que o privilégio mobiliário geral atribuído pelo artigo 4º, nº 1, al. a) não releva fora do processo especial de recuperação de empresas e de falência, ao estatuir: “a presente lei altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultante da lei dos salários em atraso, Lei n. 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n. 281/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-lei n. 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n. 118/99, de 11 de Agosto, e dos respectivos créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência”.
Como, «in casu» estamos perante uma verificação e graduação de créditos laborais num processo de recuperação de empresa e de falência, os créditos em causa reclamados pelos trabalhadores identificados no probatório da sentença gozam quer privilégio mobiliário geral previsto na Lei nº 17/86, quer do mesmo privilégio previsto pela Lei nº 96/01.
E sempre beneficiariam do privilégio mobiliário geral referido no artº 737º, nº 1, al. d) do CC, segundo o qual “gozam de privilégio mobiliário geral sobre os móveis os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativo aos últimos seis meses”.
Acresce que as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem – cfr. os Acórdãos desta Secção do STA de 22/9/04, rec. nº 515/04 e de 23/2/05, in rec. nº 1.330/03.
Donde que não merece qualquer censura a sentença recorrida, improcedendo o recurso.

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4.– Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 11 de Julho de 2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)


(1) No ponto segue-se a doutrina dimanada do Acórdão do STA de 18-04-2007, tirado no Recurso nº 01090/06, cujo sumário reza o seguinte: I – Os créditos, titulados por sentença transitada em julgado, referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 4º da Lei n. 96/2001, de 20/8.II – Mas apenas se reclamados em processo instaurado ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, como decorre do nº 1 do artº 1º do citado diploma legal
III – Não gozam de tal privilégio, os créditos, referidos em 1), reclamados em processo de execução fiscal. IV – O facto de o crédito não beneficiar daquele privilégio, goza, porém, do privilégio concedido pelo artº 737º, nº 1, al. d) do Código Civil.