Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07572/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/20/2013
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
RECUSA
FALTA DE PAGAMENTO TAXA JUSTIÇA
ABSOLVIÇÃO INSTÂNCIA
Sumário:I - Tendo-se o indeferimento do pedido de apoio judiciário tornado definitivo, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, estava o Autor obrigado a efectuar o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes a tal notificação.

II - Notificado o Autor, através do seu Mandatário constituído, daquele indeferimento (embora por notificação efectuada no presente processo) poderia tê-lo impugnado, obstando desse modo à obrigação do pagamento da taxa de justiça neste processo;

III - Embora se verifique a autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário em relação à causa a que respeite, atento o disposto no art. 24º, nº 1 da Lei nº 34/2004, tal não obsta a que o conhecimento que o A. teve neste processo (por iniciativa do Tribunal) do indeferimento do seu pedido naquele procedimento, seja adequado a que utilize esse conhecimento oficial, por via daquela notificação, a impugnar, querendo, o acto administrativo de indeferimento, pelos meios previstos na Lei nº 34/2008, disso dando conhecimento ao tribunal neste processo;

IV - Não se verifica a invocada violação dos arts. 24º, nº 1, 25º e 26º, nº 1, da Lei nº 34/2004, e, visto que, não estavam ainda citados todos os réus, à data da decisão recorrida, nada impedia a aplicação do art. 467º, nº 6 do CPC, sendo certo que pode o Autor usar, querendo, da faculdade prevista no art. 476º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: Manuel ..........................
Recorrido: Estado Português e outros

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa, proferido em 25.11.2009, que determinou o desentranhamento da petição inicial, e, em consequência, determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. O pedido de apoio judiciário considera-se tacitamente deferido, por força do disposto no artº 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, passado que seja o prazo de trinta dias, contado de forma contínua, sem interrupção, em férias ou feriados, a partir da introdução do pedido.
II. O pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente considera-se tacitamente deferido no dia 10 de Outubro de 2005.
III. O despacho proferido a 25 de Outubro de 2005 tem que considerar-se extemporâneo.
IV. Mesmo que assim se não entenda, tem que considerar-se, atento o que consta de fls. 585, que o despacho de indeferimento não foi notificado ao recorrente.
V. Só depois desta notificação é exigível o cumprimento do disposto no art° 467°, 6 do CPC.
VI. Atenta a autonomia do processo administrativo para a concessão de proteção jurídica, é irrelevante a notificação ao mandatário do processo judicial de um conjunto de documentos em que se contém o despacho de indeferimento (cf. Art° 24° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho).
VII. A falta de notificação ao requerente da decisão definitiva de indeferimento do pedido do proteção jurídica ofende o disposto no art° 26°,1 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho e impede a aplicação da cominação do art° 467°,6 do CPC,
VIII. A cominação do art° 467°,6 do CPC é, em todo o caso inaplicável quando alguns dos réus foram citados e até já contestaram.
IX. A douta decisão recorrida ofende o disposto nos art°s 24°,1, 25° e 26°,1 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho e o art° 467°,6 do Código de Processo Civil pelo que deve ser revogada, como é da mais elementar JUSTIÇA

O Recorrido Diogo .............. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A) Por despacho de 28 de Outubro de 2005, do Instituto da Segurança Social, I.P., notificado pelo Tribunal a quo ao Recorrente por carta registada de 3 de Dezembro de 2008, foi indeferido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo para propor a presente acção, formulado por aquele para efeitos da propositura da presente acção;
B) Do referido acto não foi deduzida impugnação judicial no prazo legal;
C) Consequentemente, a referida decisão tornou-se definitiva;
D) Nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 467.° do Código de Processo Civil, o Recorrente, nos dez dias subsequentes à notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, devia ter procedido ao pagamento da taxa de justiça;
E) Porque tal pagamento não teve lugar e ainda não haviam sido citados todos os réus, bem andou, pois, o Tribunal a quo quando, por aplicação da norma citada na conclusão anterior, determinou o desentranhamento da petição inicial e, consequentemente, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
F) Deste modo, e ao contrário do propugnado pelo Recorrente, não existiu, sequer por aparência, violação pela douta sentença recorrida do disposto nos artigos 24.°, n.° 1, 25.° e 26.°, n.° 1, da Lei n.° 34/2004, e 467.°, n.° 6, do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1) – O autor requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo para propor a presente acção (cfr. fls. 429 a 432, (numeração do processo em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem));
2) – O réu Diogo Freitas do Amaral não foi citado para a presente acção (cfr. fls. 452 a 462, 516 a 518, 552 a 562, a contrario (numeração do processo em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem);
3) – Por despacho de 28.10.2005 foi indeferido o pedido de apoio judiciário requerido pelo autor, nos termos e fundamentos que constam de fls. 571, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) – O mandatário do autor, foi notificado, no âmbito do presente processo e por carta registada de 3.12.2008, do teor do despacho descrito em 3) (cfr. fls. 575);
5) – Até à presente data o autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. o teor dos presentes autos).

O Direito
O despacho recorrido, proferido em 25.11.2009, determinou o desentranhamento da petição inicial, e, em consequência, determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
O Recorrente alega que a decisão recorrida ofende o disposto nos artºs 24º, nº 1, 25º e 26º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e o art. 467º, nº 6 do CPC, pelo que deve ser revogada.

O despacho recorrido refere o seguinte:
«Dado que até à data o autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, já passaram mais de 10 dias desde que foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que formulou e tendo em conta o disposto no art. 467º n.º 6, do CPC, terá de ser determinado o desentranhamento da petição inicial, e, consequentemente, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287º, al. e), do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), podendo o autor usar, querendo, da faculdade prevista no art. 476º, do CPC.
Assim sendo, determina-se o desentranhamento da petição inicial e, em consequência, determina-se a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
(…)».

Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 25º, nº 1, da Lei nº 34/2004, o procedimento administrativo em matéria de apoio judiciário deve concluir-se em 30 dias contínuos, contados da data da apresentação do pedido.
Decorrido o prazo do nº 1, o pedido considera-se tacitamente deferido e concedido, na falta de decisão expressa da autoridade administrativa dentro do referido prazo (cfr. art. 25º, nº 2).
No entanto, tendo em conta a remissão expressa do art. 23º da referida Lei para o CPA, e o disposto no respectivo art. 100º, nº 3, a realização da audiência prévia, nos casos em que esteja proposta uma decisão de indeferimento, suspende obrigatoriamente a contagem de tal prazo.
Assim, tendo em atenção de que, por ofício datado de 04.10.2005, o Autor foi notificado, nos termos e para os efeitos dos arts. 23º da Lei nº 34/2004 e 100º e 101º do CPA (cfr. fls. 570), a contagem do prazo previsto no art. 25º, nº 1 daquela Lei suspendeu-se pelo prazo fixado para a audiência prévia, nos termos constantes da comunicação de fls. 570, não se tendo formado deferimento tácito, conforme alegado na conclusão II do Recorrente.
Mas, independentemente da contagem do prazo de formação do deferimento tácito que, no caso, se possa fazer, verifica-se que a formação de tal “acto” não preclude a competência decisória da Administração, nem implica a respectiva consolidação na ordem jurídica.
Efectivamente, o mesmo poderá sempre ser alterado, através de acto expresso subsequente, revogatório do deferimento tácito que se haja formado, com fundamento em ilegalidade, que se considere ter existido, nos termos gerais do art. 141º do CPA.
Termos em que, não se pode falar de extemporaneidade, a propósito do acto de indeferimento do pedido de apoio jurídico, de 25.10. 2005, sendo certo que mesmo que esta possa colocar-se, sempre será questão que apenas pode ser discutida no procedimento de apoio judiciário, através de impugnação judicial deduzida de acordo com o disposto nos arts. 26º, nº 2, 27º e 28º da Lei nº 34/2004.
Isto após a decisão final do procedimento ser comunicada pela Administração ao requerente (cfr. art. 26º, nº 1 da Lei nº 34/2004).
Assim, estamos perante um prazo de caducidade, na falta de impugnação oportuna da decisão proferida, tornando-se esta definitiva.
No caso dos autos, e na sequência de audiência prévia do interessado, foi o pedido do Recorrente expressamente indeferido através de despacho de 28 de Outubro de 2005, de cuja notificação ao interessado os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., não fizeram prova (cfr. fls. 585).
No entanto, tendo o Tribunal a quo pedido informação aquele organismo acerca da decisão proferida sobre o pedido do Recorrente (cfr. despacho de fls. 566), e obtido dos seus serviços cópia da decisão de indeferimento, notificou tal despacho ao Mandatário do Recorrente, através da carta registada de 03.12.2008, de fls. 575 dos autos, conforme despacho de fls. 574.
Assim, a partir desta notificação, o Recorrente ficou, para todos os efeitos, a conhecer a decisão final que recaiu sobre o seu pedido.
Nestes termos, e não tendo tal despacho de indeferimento sido judicialmente impugnado de acordo com o disposto nos já referidos arts. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, o mesmo tornou-se definitivo.
Tendo-se o indeferimento do pedido de apoio judiciário tornado definitivo, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, estava o Autor obrigado a efectuar o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes a tal notificação.
Não nega, obviamente, o recorrente ter sido notificado do despacho de indeferimento na pessoa do seu Mandatário, nestes autos.
No entanto, considera que, face ao documento de fls. 585 - no qual os serviços da Segurança Social afirmam não ter sido localizado a cópia da notificação do indeferimento ao interessado - , tal despacho não pode ter-se por notificado ao seu representado.
Ora, mesmo admitindo uma eventual omissão do dever de notificação pessoal do acto por parte da autoridade administrativa competente, prevê o art. 36º, nº 1, do CPC, que “O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante”.
Assim, estando-se perante um acto através do qual é dado conhecimento à Parte do referido despacho e do respectivo conteúdo, e, relevando a decisão do pedido de apoio judiciário para os termos da presente acção administrativa especial, nos termos dos arts. 29º, nºs 2 e 4, da Lei nº 34/2004, e 467º, nºs 5 e 6, do CPC, e não exigindo o mesmo acto poderes especiais por parte do mandante, tal hipotética omissão de notificação do acto administrativo de indeferimento do pedido de apoio judiciário, perdeu qualquer relevância.
É que, notificado o Autor, através do seu Mandatário constituído, daquele indeferimento (embora por notificação efectuada no presente processo) poderia tê-lo impugnado, obstando desse modo à obrigação do pagamento da taxa de justiça neste processo.
Ou seja, embora se verifique a autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário em relação à causa a que respeite, atento o disposto no art. 24º, nº 1 da Lei nº 34/2004, tal não obsta a que o conhecimento que teve neste processo (por iniciativa do Tribunal) do indeferimento do seu pedido naquele procedimento, seja adequado a que utilize esse conhecimento oficial, por via daquela notificação, a impugnar, querendo, o acto administrativo de indeferimento, pelos meios previstos na Lei nº 34/2008, disso dando conhecimento ao tribunal neste processo.
Como tal, não pode o Recorrente invocar o desconhecimento de um acto que foi devidamente notificado ao seu Mandatário, e do qual podia depender o prosseguimento ou extinção da instância.
Não se verifica, assim, a invocada violação dos arts. 24º, nº 1, 25º e 26º, nº 1, da Lei nº 34/2004, e, visto que, não estavam ainda citados todos os réus, à data da decisão recorrida, nada impedia a aplicação do art. 467º, nº 6 do CPC, sendo certo que, tal como se refere no despacho recorrido, pode o Autor usar, querendo, da faculdade prevista no art. 476º do CPC.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso, devendo a decisão recorrida manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido;
b) – condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2013
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo