Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00145/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | ABONO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA |
| Sumário: | 1 - è entendimento unânime deste TCA que não existe qualquer disposição legal que isente a Administração Fiscal do pagamento de juros de mora nos casos de atraso nos abonos devidos aos seus funcionários. 2 - Em sede de execução de sentença a Administração deve praticar tudo o que é necessário para reconstruir a situação eventual que existiria sem ofensa da legalidade reposta judicialmente, o que incliu, no caso de remunerações em dívida, a indemnização pela mora no respectivo pagamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul : ANA ......veio requerer a execução do douto Acórdão do STA proferido nos autos, transitado em 8/1/02, que manteve o Acórdão deste TCA, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela ora exequente na parte referente à diuturnidade adquirida em 7/12/88, solicitando a condenação do SEAF no pagamento da quantia total de € 326,69 por força do reconhecimento do direito à referida diuturnidade, bem como nos juros que se vençam até integral pagamento sobre a quantia de capital em dívida de € 124,70, e, ainda, em sanção pecuniária compulsória, caso tal pagamento não seja efectuado no prazo previsto no artº 68º/1 do CPTA. O SEAF deduziu oposição ao pedido de execução referindo que juntamente com o vencimento da exequente de Dezembro/03 foi efectuado o processamento do abono referente à diuturnidade em causa respeitante aos nove meses em que deveria ser paga ( Janeiro de 1989 a Setembro desse ano ), e que deve improceder o pedido de condenação em juros de mora por existir “ jurisprudência no sentido de que o Estado está isento do pagamento de juros de mora que sejam devidos pelo atraso no pagamento de abonos aos seus funcionários, como, em 18 de Julho de 1987 (...) quando a recorrente solicitou ao Senhor Director-Geral dos impostos o reconhecimento da diuturnidade, prescrita estava (...) a eventual obrigação de pagar os pretendidos juros, de conformidade com o disposto no artº 310º, alínea d), primeira parte, do Código Civil, em conjugação com os artigos 805º, nº 2, alínea a) e 806º, nºs 1 e 2, também, do Código Civil “. A exequente replicou dizendo que o pagamento da diuturnidade já foi efectivamente efectuado, estando apenas em dívida os juros de mora peticionados, os quais são devidos. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. OS FACTOS : A- Por acórdão deste TCA proferido no processo principal em 16/7/2000 e confirmado pelo douto Acórdão do STA de 4/12/01, já transitado em julgado, foi julgado parcialmente procedente o recurso contencioso aí interposto, por o indeferimento tácito recorrido imputado ao SEAF não ter concedido o abono da diuturnidade adquirida pela ora exequente em 7/12/88 ( Cfr. fls. 61 e segs. e 92 e segs. do processo principal ) B) Em execução da referida anulação contenciosa a DF do Porto, juntamente com o processamento do vencimento da exequente referente a Dezembro/03, abonou-lhe a quantia ilíquida de € 112,23, resultante da “ consideração da diuturnidade durante os nove meses em que deveria ter sido paga ( janeiro de 1989 a Setembro do mesmo ano )” ( Cfr. oposição e documentos juntos a fls. 17 e segs. destes autos ) O DIREITO : Mostrando-se pagos os abonos que eram devidos a título de diuturnidades no período compreendido entre Janeiro e Setembro de 1989, decorrentes da aquisição do direito a essa diuturnidade em 7/12/88, pagamento que ocorreu em Dezembro /03, em momento anterior à interposição do requerimento executivo, declara-se parcialmente executado o julgado anulatório, restando saber se são devidos os juros moratórios nos termos pretendidos pela exequente e que se mostram por esta computados em € 201,99, atentas as sucessivas taxas de juros legais referidas no artº 5 da petição executiva. E a resposta não pode deixar de ser positiva, pois este TCA vem entendendo unanimemente que não existe qualquer disposição legal que isente a Administração Fiscal do pagamento de juros de mora nos casos de atraso nos abonos devidos aos seus funcionários, verificando-se, ainda, que o mesmo é imposto para concretização da reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fora a produção do indeferimento tácito anulado contenciosamente, surgindo tal pedido em consequência da referida anulação, irrelevando a invocada prescrição, portanto, quer o DGCI, quer o SEAF, na fase graciosa não a invocaram, precavendo a hipótese de assistir, como assistiu, razão à recorrente contenciosa em matéria do direito ao abono dessa diuturnidade, remetendo-se ao completo silêncio sobre as pretensões deduzidas nos requerimentos de 18/7/97 e de 7/1/98, respectivamente, referidos nas als. B) e C) da matéria de facto do Acórdão proferido no processo principal por este TCA. Em suma, são devidos os referidos juros moratórios contados às sucessivas taxas legais vigentes, as quais se encontram referidas no artº 5º do requerimento executivo, desde o momento em que tais abonos deveriam ter sido pagos no período compreendido entre Janeiro a Setembro de 1989 até ao seu pagamento ocorrido com o processamento do vencimento da exequente respeitante ao mês de Dezembro de 2003, o que ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, atento o disposto no artº 179º/4 do CPTA. Considerando o valor irrisório em termos de despesa pública da quantia em dívida, não se justifica a condenação do SEAF no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução do julgado ( Cfr. artº 179º/3, do CPTA ) Pelo exposto, acordam em declarar parcialmente executado o julgado anulatório no que se reporta ao abono das diuturnidades devidas e em condenar o SEAF no pagamento dos juros de mora peticionados, o que ocorrerá nos termos sobreditos e no prazo máximo de 30 dias. Custas pela autoridade executada, considerando o indicado valor dos juros moratórios em dívida. Notifique. Lisboa, 08 de Julho de 2004 |