Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:289/12.2 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/15/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS.
UNIÃO DE FACTO.
TRIBUTAÇÃO CONJUNTA.
Sumário:A aplicação do regime de tributação conjunta aos membros de uma união de facto depende da demonstração da partilha da residência habitual pelo prazo de dois anos, desde que coincidente com o ano da tributação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
F…………………… deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que lhe foi efectuada, por referência ao ano de 2007, no montante de €40.842,80, em virtude da não aceitação da declaração pelo regime de tributação conjunta.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 193 e ss. (numeração no processo em formato digital -sitaf), datada de 08 de Setembro de 2021, julgou a presente impugnação procedente e anulou a liquidação sindicada.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 210 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as seguintes conclusões:
A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por F …………., com o NIF ……………, melhor identificado nos autos, contra o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação de IRS de 2007, no montante de €40.842,80, efetuada na sequência da não aceitação da declaração conjunta apresentada com opção pela tributação segundo o regime de união de facto, e em consequência determinou a anulação da liquidação de IRS n.º ……………730, emitida em 28.02.2011 em relação ao ano de 2007 e condenando a Fazenda Pública na restituição do imposto pago em excesso, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.
B) Em causa nos autos está o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS n.º …………730, respeitante ao exercício de 2007, no montante de €40.842,80.
C) Alega o Impugnante que viveu em união de facto com S ………………. muitos anos, designadamente ao tempo da entrada da petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, mais de 13 anos e, portanto, no ano em causa nos autos, o ano de 2007, encontrava-se em situação de união de facto, devendo a liquidação oficiosa que desconsiderou a união de facto, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, ser anulada.
D) O Tribunal a quo considerou provados os pressupostos constantes do art.º 14.º n.º 2 do CIRS, essencialmente com base em prova testemunhal.
E) Ora, o nosso ordenamento consagra, em diversas vertentes, a proteção da união de facto, reflexo da proteção constitucionalmente consagrada do direito à constituição de família no art.º 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
F) Assim, a este respeito, é desde logo de chamar à colação a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, aplicando-se nos presentes autos, a sua redação inicial, considerando que o facto tributário se reporta ao ano de 2007.
G) O art.º 1.º, n.º 1, do mencionado diploma, define “união de facto” como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
H) Nos termos do seu art.º 3.º, al. d) da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, as pessoas que vivam em união de facto têm direito à “[a]plicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens”.
I) Por seu turno, o art.º 14.º do Código do IRS (CIRS), na redação em vigor ao tempo, estabelecia o seguinte, “1. As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respetiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2. A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respetiva declaração de rendimentos.
3. No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias”.
J) É ainda pertinente chamar à colação o art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), também na redação então em vigor, nos termos do qual:
“1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
(…) 2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
(…) 6 - A administração tributária poderá retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor”.
K) In casu, a primeira questão que se coloca prende-se com a possibilidade de ser apresentada declaração modelo 3 de IRS com exercício da opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados, não obstante a 31.12.2007, assim como nos dois anos anteriores, tivessem domicílios fiscais diferentes.
L) Ora, ainda que se possa admitir que a obrigação de identidade do domicílio fiscal, configurada do ponto de vista da obrigatoriedade de comunicação e registo junto da AT do mesmo domicílio fiscal, não é condição única ou imposta para efeitos de aplicação do regime constante do art.º 14.º do CIRS, certo é que o Impugnante não fez prova, por outro meio, da verificação dos pressupostos para a união de facto no ano em causa, de 2007.
M) O regime jurídico em causa pretendeu instituir a faculdade de quem viva em união de facto optar pelo regime de tributação aplicável aos contribuintes casados e não separados de pessoas e bens.
N) A exigência de domicílio comum é inerente ao próprio conceito de união de facto.
O) A situação de união de facto configura uma vivência em condições análogas às dos cônjuges, estabelecendo o art.º1673.º n.º1 do Código Civil, com a epígrafe “Residência da família” que ”os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar”.
P) Por seu turno, na LGT, o domicílio fiscal, no caso das pessoas singulares, é definido como o local da residência habitual.
Q) Ora, para efeitos de aplicação do regime previsto no art.º14.º do CIRS, o que é fundamental é que o domicílio fiscal, enquanto residência habitual, seja o mesmo.
R) Esta é a conclusão que se retira da conjugação da disciplina legal prevista no CIRS e na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, sendo que o n.º 1 do art.º 14.º do CIRS remete para a designada Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, lei de proteção das uniões de facto.
S) Se é certo que a verificação deste pressuposto não se confunde, por um lado, com a falta de comunicação à AT do domicílio fiscal, embora esteja legalmente previsto esse dever de comunicação, sem, no entanto, tal falta ter impacto em termos de tributação, é igualmente certo que não tendo havido a comunicação à AT do domicílio fiscal dos membros da união de facto, a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio.
T) Ou seja, uma vez que a comunicação à AT do domicílio fiscal dos membros da união de facto não se trata de uma formalidade ad substanciam, de uma presunção inilidível, tal prova pode ser feita por outro meio, cabendo aos sujeitos passivos o ónus da prova de tal vivência, atento o disposto no art.º 74.º da LGT.
U) Pelo que, a exigência vertida no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, a indicação de uma morada comum, apenas pode ser vista como requisito formal que facilita a prova perante a AT da referida união de facto e, caso os interessados não cumpram tais exigências, como sucedeu no caso concreto, incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto.
V) Recaem, portanto, sobre os interessados em beneficiar da situação da união de facto, as penalidades e ónus legalmente previstos pela não atualização, junto da AT, da sua situação pessoal e familiar.
W) Cumpre aferir se o Impugnante, ora Recorrido cumpriu o seu ónus probatório.
X) O Tribunal a quo considerou provados os requisitos materiais da aplicação do regime de tributação da união de facto, previsto no art.º 14.º do CIRS e art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, exclusivamente com base em prova testemunhal
Y) Acontece, no entanto, que o Impugnante, ora Recorrido, não comprovou a condição imposto pelo art.º 14.º, n.º 2 do CIRS, na redação ao tempo, a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto [convivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio] e durante o período de tributação.
Z) E, tal facto não foi alterado na inquirição de testemunhas, pelos seus respetivos depoimentos, dos quais não resultou a identidade de domicílio fiscal nos anos em causa nos autos, 2005, 2006 e 2007, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo.
AA) Ora, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, não se pode considerar a prova testemunhal suficiente para provar uma situação de facto, sendo que a prova testemunhal a que se refere o Tribunal a quo é somente uma testemunha, irmã do Impugnante, ora Recorrido.
BB) Entende-se que a prova testemunhal terá de ser sempre valorada em consonância com a prova documental apresentada, não tendo a virtualidade de provar factos apenas justificáveis documentalmente, como sucede no caso concreto.
CC) Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objeto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos – Acórdão do TRP de 04/07/2016, no âmbito do processo n.º197/14.2TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt.
DD) E o Impugnante, ora Recorrido não logrou provar documentalmente a situação concreta que está na base da liquidação que impugnou.
EE) Pretendeu o Impugnante provar a situação de união de facto através da inquirição de testemunhas, mas fê-lo com base numa única testemunha que, atenta a sua qualidade de irmã do Impugnante, ora Recorrido, não está impedida de prestar testemunho, mas não pode servir como única prova do alegado, como sucede no caso concreto.
FF) Vejamos, a título exemplificativo, os pontos K), L) e M) do probatório.
GG) Nos referidos pontos, dá o Tribunal a quo como provado não só as várias moradas do Impugnante, ora Recorrido, desde 1995/1996, como a própria união de facto, como o facto do domicílio fiscal do Impugnante, ora Recorrido corresponder a um apartamento dos pais e o domicílio fiscal de Sofia Barbosa à casa da sua mãe, com quem esta vivia antes de viver com o Impugnante, ora Recorrido.
HH) Desde logo, o que se pretendia que o Tribunal decidisse era se o Impugnante, ora Recorrido, cumpria os pressupostos formais e materiais da situação de união de facto.
II) Pelo que, nunca poderá constar da matéria de facto dada como provada a própria união de facto como consta dos pontos K), uma vez que é a essa conclusão que deverá chegar o Tribunal, atentos os factos provados.
JJ) Do probatório só podem constar factos e não se incluem no conceito de factos, conclusões, opiniões, observações ou meros raciocínios, porque estes são completamente inúteis para a decisão da causa.
KK) Por conseguinte, não pode o Tribunal a quo dar como provado uma situação de união de facto, pode e deve isso sim dar como provados factos que permitam posteriormente concluir que existe uma união de facto, nomeadamente, factos que indiciem uma comunhão de habitação, mesa e leito durante os dois anos anteriores ao ano em causa, de 2007.
LL) Pelo que, não cumprindo a sentença ora em crise as regras legais de elaboração da sentença, nos termos do art.º 125º/1 do CPPT, e 668º/1-b) do CPC (correspondente ao artigo 615º/1-b) do NCPC) é nula por falta de fundamentação.
MM) Além disso, e como já foi referido anteriormente, além de ter sido dado como provada a situação de união de facto, quando tal não é um facto, todos os factos constantes dos pontos K), L) e M) do probatório foram considerados provados única e exclusivamente com base em prova testemunhal e acrescente-se, com base no depoimento de uma única testemunha, irmã do Impugnante, ora Recorrido.
NN) Todos os factos considerados provados nos pontos K), L) e M) do probatório eram suscetíveis de ser provados documentalmente, sem a fragilidade própria da prova testemunhal.
OO) Pelo que se mantém o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de que nos anos em causa e face à falta de identidade de domicílios fiscais, uma vez que o Impugnante tinha como domicílio fiscal a Rua ……………., 2-8 B ……….. e S ………………. como domicílio fiscal a Rua ……………, 12 – 6.º Esquerdo, ………… não há lugar à aplicação do regime previsto no n.º 2 do art.º 14.º do CIRS, na redação ao tempo.
PP) Não pode, portanto, o Tribunal a quo dar como provados factos única e exclusivamente com base em prova testemunhal, sendo que a prova testemunhal tendo de ser sempre valorada em consonância com a prova documental apresentada, exige prova documental correspondente, a qual não foi apresentada no caso concreto.
QQ) Portanto, a prova testemunhal apresentada para comprovar os factos constantes dos pontos K), L) e M) do probatório não tem a virtualidade de provar factos apenas justificáveis documentalmente, como sucede no caso concreto.
RR) Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo, pelos motivos supra expostos, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
SS) Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
X
A fls. 260 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o recorrido, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, e prevenindo a hipótese de o Tribunal conceder provimento ao recurso, deduziu recurso subordinado, ao abrigo do artigo 633º do CPC, formulando conclusões nos seguintes termos: «
A) Limitando-se o requerimento de recurso deduzido pela Fazenda Pública, como é patente, a reproduzir e a repetir integralmente, sob o título de “conclusões”, o teor das suas alegações/motivações, sem qualquer esforço de síntese das mesmas, tal equivale, nos termos demonstrados, à falta de conclusões e ao consequente não cumprimento do ónus de formular conclusões, razão pela qual deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, aqui aplicável;
B) Pois como também ficou demonstrado, o “copy paste das alegações titulado de “conclusões” não configura uma hipótese de conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou de falta de especificações a que alude o n.º 2 do artigo 639.º, que pudesse ser passível de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC;
Sem prescindir,
C) Na ausência de delimitação das questões objecto de recurso – do thema decidendum -, parece resultar das motivações de recurso que entende a Digníssima Representante da Fazenda Pública que a prova da união de facto constante dos pontos K), L) e M) – máxime K) –, só poderia ser feita por prova documental, e que, tendo a mesma sido efectuada por prova testemunhal, com base no testemunho da irmã do Impugnante, tal constitui um erro de julgamento da Douta Sentença Recorrida;
D) Alega ainda uma nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC;
E) Como fica demonstrado, os factos constantes dos pontos K), L), M) estão sujeitos (e não subtraídos) ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, uma vez que a lei não exige, para a sua prova, a observância uma qualquer formalidade especial, designadamente a exigência legal de documentos ad substantiam ou ad probationem – que aliás a Fazenda Pública também não indica;
F) Não resultando de qualquer norma processual em vigor no nosso ordenamento jurídico que o Juiz não possa apreciar e valorar livremente o testemunho de um irmão que seja parte processual, pelo simples facto de se tratar de um irmão, ou que o tenha de fazer obrigatoriamente em conjunto e suportado por outra prova – como alternativamente parece defender a Digníssima Representante da Fazenda Pública;
G) Essencial é que a livre apreciação e valoração da prova seja considerada em conjunto com o dever de fundamentação da decisão de facto, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, em termos que, da motivação da decisão de facto se perceba porque é que determinada prova foi valorada e serviu de base à decisão da matéria de facto;
H) Como fica demonstrado, da Douta Sentença Recorrida, da motivação da decisão de facto, resulta claro e perfeitamente perceptível por que razão o Tribunal a quo valorou a prova testemunhal, o testemunho da irmã do Impugnante nos termos em que valorou – cumprindo as exigências legais de fundamentação;
I) Consequentemente, por se encontrar devidamente fundamentada, não padece a Douta Sentença Recorrida de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC;
Subsidiariamente,
J) No caso de este Alto Tribunal julgar procedente o recurso interposto, é deduzido recurso subordinado da Douta Sentença Recorrida, nos termos do artigo 633.º, n.º 2 e ss., do CPC, ou, quando assim se não entenda, requer-se a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, para conhecimento e julgamento da questão decidenda de saber se ocorreu vício de forma por violação do direito de audição prévia, cujo conhecimento ficou em 1.ª Instância prejudicado, pelo julgamento e procedência da 1.ª questão decidenda, de reunião dos requisitos legais de que depende a tributação em condições análogas às dos cônjuges;
K) Como ficou demonstrado, o Douto Tribunal a quo julgou não provado que as notificações para o exercício do direito de audição tenham sido efectivamente expedidas ou que tenham efectivamente chegado ao conhecimento do Impugnante, uma vez que, como fundamentou, não consta do processo instrutor nem qualquer registo postal nem qualquer aviso de recepção;
L) Fica assim demonstrado que foi preterida a formalidade do direito de audição, vício que inquina assim também a liquidação impugnada, requerendo-se que este Alto Tribunal o declare, com todas as consequências legais.
Nestes termos, e nos mais de Direito, que Vossas Excelências Doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, por conforme à Lei e ao Direito, ser confirmada a Douta Sentença Recorrida,
Subsidiariamente, quando assim se não entenda, e se julgue procedente o recurso interposto, deve então ser conhecido e julgado procedente o recurso subordinado deduzido, ou conhecida e julgada procedente a questão objecto de ampliação de objecto de recurso,
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu pronúncia no sentido da Recorrente dever ser convidada a sintetizar as conclusões.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «
A) Em 03.03.2009 foi entregue a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2007, na qual o ora Impugnante se apresentava como “unido de facto” com S …………………, NIF ………….., indicando, na composição do agregado familiar, a existência de um dependente com idade superior a 3 anos – cf. fls. 30 a 32 do processo administrativo tributário apenso (PAT) – Procedimento de Revisão Oficiosa (PRO).
B) A declaração identificada na alínea que antecede deu origem à liquidação n.º …………….965, que apurou imposto a pagar no valor de € 30.389,06 – cf. fls. 48 do PAT–PRO e doc. 8 junto à p.i..
C) Na sequência da apresentação da declaração referida em A) foi aberto processo de divergências em 03.02.2010, no âmbito do qual foi emitida, pelos serviços da Administração Tributária, com data de 13.10.2010, uma carta de «NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com a menção «REGISTADA», da qual consta, além do mais, que «A declaração entregue na situação de unidos de facto, não reúne as condições enunciadas no artº 14º do CIRS, pelo que a declaração deverá ser entregue individualmente» – cf. fls. 69 do PAT–PRO.
D) Em 16.11.2010 foi emitida «DECLARAÇÃO OFICIOSA DE ELIMINAÇÃO» da declaração modelo 3 identificada em A) – cf. fls. 36 do PAT–PRO.
E) Com data de 30.11.2010, foi emitida, pelos serviços da Administração Tributária, uma carta de «NOTIFICAÇÃO», subscrita pelo chefe do serviço de finanças de Cascais-1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com a menção «REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO», da qual consta, além do mais, por referência à notificação referida na alínea que antecede, que «não foram comprovadas deduções à colecta, pelo que por minha decisão de 2010-11-30 foi determinada a efectivação da(s) seguinte(s) correcção(ões): VAI SER TRIBUTADO INDIVIDUALMNENTE, POR NÃO REUNIR AS CONDIÇÕES DO ARTº 14º DO CIRS» – cf. fls. 70 do PAT–PRO.
F) Ato impugnado: da eliminação oficiosa da declaração mencionada em A) e do procedimento de divergência a que se referem as alíneas que antecedem, resultou a liquidação oficiosa de IRS n.º ……………….730, emitida em 28.02.2011, com valor a pagar de € 40.842,80, sendo € 37.105,79 de imposto €3.737,01 referentes a juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário em 06.04.2011 – cf. fls. 60 do PAT–PRO e doc. 9 junto à p.i.
G) Nos anos de 2005, 2006 e 2007 o Impugnante tinha domicílio fiscal (no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes – SGRC) na Rua …………, N.º 2 - 8B, em …………….– cf. fls. 62 a 64 do PAT.
H) Nos anos de 2005, 2006 e 2007 a contribuinte S ……………… tinha domicílio fiscal (no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes – SGRC) na Rua ……………, 12 – 6º Esq., em ……. – cf. fls. 65 (verso) a 67 do PAT.
I) No ano de 2009 o ora impugnante e a contribuinte S ……………. alteraram o domicílio fiscal (no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes – SGRC) para Avenida ……….., n.º 5, R/C, no ………….– cf. fls. 77 e 82 do PAT-PRO apenso.
J) O ora impugnante e a contribuinte S …………… têm em comum uma filha, nascida em 17.01.1999, que frequentou os 1º e 2º ciclos do ensino básico no Colégio D. ………….., no …………… – cf. fls. 137 a 139 dos autos.
K) O impugnante e S ………….. vivem em união e facto desde, aproximadamente, 1995/1996, tendo vivido, primeiro na P……, depois em A., no …….. e depois em duas casas diferentes no E……….., a última, desde, aproximadamente, o ano de 2000, na Avenida …….., onde permaneceram até 2012, altura em que se separaram – depoimento da testemunha E …………….
L) A morada correspondente Rua ……………, n.º 2 - 8B, em ……….., corresponde a um apartamento dos pais do impugnante, que foi utilizado, temporariamente, quer por este quer pela irmã, E ………. – depoimento da testemunha E……………...
M) A morada Rua ……….., 12 – 6º Esq., em …….., corresponde à casa da mãe S …………….., com quem esta vivia antes de viver em situação análoga à dos cônjuges com o ora impugnante – depoimento das testemunhas E ………… e J…………… .
N) Em 15.05.2011, o ora impugnante e S ……………… apresentaram pedido de revisão oficiosa da liquidação referida em F), invocando encontrarem-se preenchidos os pressupostos a que se refere o art.º14.º do CIRS, requerendo a respetiva tributação, em relação ao ano de 2007, em conformidade com a declaração modelo 3 por eles apresentada – cf. fls. 5 do PAT–PRO apenso.
O) Em 04.07.2011 o impugnante pagou a quantia total de € 42.100,77, no âmbito do processo de execução fiscal instaurado para a respetiva cobrança coerciva – cf. doc. 14 junto à p.i..
P) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 14.03.2012 – cf. fls. 3 dos autos.
Q) Até à data da apresentação da petição inicial referida em P), o impugnante não foi notificado de decisão relativa ao requerimento de revisão referido em N) – facto não controvertido.»
X
«Facto não provado: // 1) Que as notificações a que se referem as alíneas C) e E) dos factos provados tenham sido efetivamente expedidas e/ou tenham chegado ao conhecimento do impugnante.»
X
«Motivação da matéria de facto // A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações constantes dos autos, mencionados em cada uma das alíneas, os quais não foram impugnados, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados nos casos em que foi julgada como não controvertida, mais relevando, nos casos expressamente referidos, a prova testemunhal produzida em audiência, tendo a testemunha E……………., irmã do impugnante, explicado ao tribunal, com objetividade e detalho, decorrentes do seu direto conhecimento, as circunstância de tempo e modo da vida em comum, análoga à dos cônjuges, do ora impugnante e S ……………….., usando outros factos da vida familiar (nomeadamente as idades dos filhos de ambos e respetivas diferenças) para concretizar a altura – entre 1995 e 1996 – em que aqueles iniciaram a vida em comum, em união de facto, após dissolução de anterior matrimónio do impugnante, mais explicitando os diversos locais em que viveram e que, desde 2000 (ou dois mil e pouco) que passaram a viver no ………., concretamente na Avenida …….., onde permaneceram até 2012, ano em que se separaram, e que as moradas de cada um deles junto da AT se referem, a do impugnante, seu irmão, a um apartamento dos pais que eles (filhos) foram utilizando temporária e esporadicamente, e que a morada da S……….., com quem o irmão vivia em união de facto, era a correspondente à casa da mãe daquela, com quem viveu antes de viver com o ora impugnante. Também do depoimento da testemunha J……….. , pese embora com menos concretização, foi possível concluir que o impugnante só viveu na morada de ……….. – onde se conheceram – esporadicamente e por curtos períodos, e que a morada de …….. era a da mãe da S……...// Quanto ao facto julgado não provado, resulta de sobre o mesmo não ter sido produzida prova documental que permita concluir pela respetiva concretização, nomeadamente, fazendo os referidos ofícios de notificação menção a serem “registado” e “com aviso de recepção”, a verdade é que não consta do processo instrutor qualquer documento comprovativo quer da expedição da primeira das referidas notificações com o registo postal, nem da segunda com o respetivo aviso de receção, nem o mesmo (AR) consta do PAT, quer assinado pelo respetivo destinatário – o impugnante – quer com menção à eventual devolução do expediente.»
X
Para justificar a asserção de que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na determinação da matéria de facto, a recorrente invoca que, ao invés do pretendido pelo recorrido, não é possível comprovar a existência de domicílio fiscal comum, condição essencial para a aplicação do regime da tributação conjunta em sede de IRS, apenas através da prova testemunhal, sem recurso à prova documental, pelo que a sentença incorre em erro ao dar como preenchido o pressuposto da identidade do domicílio fiscal dos alegados membros da união de facto no período relevante.
Antes de entrarmos na apreciação da presente alegação, cumpre referir que a recorrente invoca outro fundamento de erro de julgamento da matéria de facto, pese embora ter qualificado o alegado vício, como causa de nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. A recorrente alega que não pode constar da matéria de facto a própria existência da união de facto, como resulta da alínea K), do probatório, dado que se trata de asserção conclusiva.
Não se trata de fundamento de anulação da sentença, porquanto a mesma contém a explicitação (alínea a alínea e em sede de motivação) das razões que determinaram o tribunal a adoptar a decisão da matéria de facto escolhida, as quais são acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição da recorrente. Outra questão consiste em saber se a alínea em causa, ao dar como assente, uma ilação sobre os factos assentes não incorrerá em erro de julgamento.
Cumpre referir que assiste razão à recorrente. Com efeito, o elemento da alínea K), não pode dar por assente a própria união de facto, porquanto se trata de extrair uma ilação do probatório, a qual é relevante para a subsunção dos factos ao direito, mas que não corresponde a uma asserção sobre a realidade de facto, passível de ser demonstrada ou infirmada. Assim, o quesito em apreço deve ser reformulado, do mesmo passando a constar o enunciado seguinte:
«K) O impugnante e S …………………… viveram desde, aproximadamente, 1995/1996, primeiro na P………, depois em A……, no ……… e depois em duas casas diferentes no ………., a última, desde, aproximadamente, o ano de 2000, na Avenida ……….., onde permaneceram até 2012, altura em que se separaram – depoimento da testemunha E ……….».
A recorrente sustenta também a existência de erro de julgamento na determinação da matéria de facto, porquanto não existe prova nos autos de que o recorrente partilhou a residência com S……………………., no período relevante, dado que a prova testemunhal não seria suficiente para suportar tal afirmação, cumpre referir o seguinte.
A este propósito, cabe reiterar o explicitado pela sentença impugnada em sede de motivação da decisão da matéria de facto, no que respeita à credibilidade do depoimento da testemunha E………………., bem assim como do depoimento da testemunha J ………………, cujo cruzamento com outros dados (designadamente, documentais (1)) sobre os factos da vida de ambos os membros do agregado familiar permitiu reconstituir a vida em comum, bem como a existência de residência habitual comum. Pelo que, ao invés, do propugnado pela recorrente, as alíneas K), L) e M) não enfermam de qualquer erro ou vício, não tendo as mesmas sido objecto de qualquer impugnação, quanto à sua veracidade, pelo que devem ser mantidas na ordem jurídica.
Motivo porque se impõe rejeitar, parcialmente, a presente imputação.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se ao probatório os elementos seguintes:
R) De 2006/07 a 2010/11, M …………….., filha do impugnante e de S …………….., referida em J), frequentou, com aproveitamento, o 1.º e o 2. Ciclo do Ensino Básico, no Colégio D. L …….., E……...
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2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os vícios seguintes em que terá incorrido a sentença recorrida:
i) Nulidade por falta de fundamentação da especificação da matéria de facto [conclusões FF) a LL) – apreciado supra]
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto não existem elementos nos autos que permitem comprovar o preenchimento do requisito, previsto o artigo 14.º/2, do CIRS, relativo à identidade do domicílio fiscal, no período em causa [conclusões A) a EE)] (apreciado supra).
iii) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto [demais conclusões do recurso]
2.2.2. A sentença julgou procedente a impugnação e determinou a anulação da liquidação de IRS de 2007, em causa. Considerou, em síntese, que «o impugnante produziu prova da sua união de facto no ano de 2007, e por período superior a dois anos, independentemente de não ter domicílio fiscal comum à sua companheira desde 31.12.2005, devem considerar-se preenchidos os pressupostos substantivos constantes da lei respetiva, podendo optar, como o fez na declaração de rendimentos entregue em 03.03.2009 [cf. al. A) do probatório], pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, previsto no art.º 14.º, n.º 1 do CIRS. // Consequentemente, a declaração oficiosa e respetiva liquidação aqui impugnada, por assentarem em errado pressuposto de facto e de direito, padecem do vício de violação de lei devendo, por isso, ser anuladas nos termos do disposto no art.º 135.º do CPA, assistindo ao impugnante e sua companheira, S ………………., NIF ………………….., o direito de serem tributados de acordo com o regime aplicável aos sujeitos passivos casados».
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente contesta a apreciação da matéria de facto e a sua subsunção ao direito aplicável. Afirma que «mantém-se o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de que nos anos em causa e face à falta de identidade de domicílios fiscais, uma vez que o Impugnante tinha como domicílio fiscal a Rua ……………, 2-8 B …….. e S …………….. como domicílio fiscal a Rua …………., 12 – 6.º Esquerdo, …………., não há lugar à aplicação do regime previsto no n.º 2 do art.º 14.º do CIRS, na redação ao tempo»; «Não pode, portanto, o Tribunal a quo dar como provados factos única e exclusivamente com base em prova testemunhal, sendo que a prova testemunhal tendo de ser sempre valorada em consonância com a prova documental apresentada, exige prova documental correspondente, a qual não foi apresentada no caso concreto».
Apreciação.
A união de facto corresponde «[à] situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos» (2). «As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei – Lei da União de Facto – LUF - têm direito a: // d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens» (3). «As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (artigo 14.º, n.º 1, CIRS) // A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos» (artigo 14.º, n.º 2, CIRS).
Constitui jurisprudência fiscal assente a de que,
i) «Para ser admissível o exercício do direito de opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados o que é exigido é que a união de facto perdure há mais de dois anos. // O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demostração da existência dessa união. // A comunicação da alteração de domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam» (4).
ii) «Vivendo duas pessoas, independentemente do sexo, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, na mesma residência habitual [prova que cabe aos sujeitos passivos, no caso de incumprimento obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do art. 19.º da LGT] verifica-se a identidade de domicílio fiscal prevista no disposto n.º 2 do art. 14.º do CIRS» (5).
iii) «Sendo o domicílio fiscal das pessoas singulares, em regra, o local da residência habitual e, consequentemente, esta residência habitual o lugar determinado para o exercício de direitos e cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (art. 19.º, n.º 1, al. a), Lei Geral Tributária), é essa identidade que deve ser respeitada pelo sujeito passivo e é essa a identidade que deve ser respeitada pela Administração Fiscal, designadamente para apurar se estão ou não preenchidas as condições que a lei exige para que duas pessoas que vivem em união de facto beneficiem do regime consagrado no artigo 14.º n.º 1 do CIRS». (6)
No caso em exame, resulta do probatório a existência de vida em comum dos membros da união de facto, no período relevante, pese embora a falta de comunicação de alteração do domicílio fiscal. Tal resulta da partilha da residência habitual (artigo 82.º do Código Civil – “Domicilio voluntário geral” (7)), mas também da existência de uma filha em comum, que frequentou o colégio L …………, no E…. (8), ou seja, na área de residência dos membros da união de facto. Pelo que a tributação conjunta do agregado se impõe, como imperativo legal, tal como invocado pelo impugnante no pedido de revisão oficiosa da liquidação que formulou – alínea N), do probatório.
Por conseguinte, o acto tributário impugnado, ao desatender à existência de partilha de residência habitual, durante mais de dois anos, incluindo o período de tributação (2007), incorreu em erro nos pressupostos de facto, devendo, por esse motivo, ser anulado.
A sentença recorrida que assim julgou, não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
O impugnante interpôs recurso subordinado. Uma vez que não é parte vencida, não pode interpor recurso subordinado, dado não ter legitimidade para tal. Pelo que o requerimento é tramitado como ampliação do objecto do recurso (artigo 636.º do CPC). No caso, o seu conhecimento afigura-se inútil, dado que o impugnante obteve ganho de causa.
Termos em que se rejeita a referida ampliação do objecto do recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.º Adjunto – Vital Brito Lopes)
(1) v. as alíneas I), J) e R), do probatório.
(2) Artigo 1.º/1, da Lei n.º 7/2001, de 11.05 – Lei da União de Facto – LUF.
(3) Artigo 3.º/d), da Lei n.º 7/2001, de 11.05
(4) Acórdão do TCAS, de 30-09-2019, P. 540/11.6BESNT
(5) Acórdão do TCAS, de 05-03-2015, P. 05655/12
(6) Acórdão do TCAS, de 19-02-2015, P. 08313/14
(7) Alíneas K), L) e M) do probatório.
(8) Alíneas, J), K) e R).