Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02601/99 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/11/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO ERRO MATERIAL |
| Sumário: | I - Enquanto que no erro de julgamento o juiz disse o que queria mas decidiu mal, no erro material há uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada por o teor da sentença ou despacho não coincidir com o que o juiz tinha em mente exarar. II - O erro material susceptível de rectificação ao abrigo do nº 1 do art. 667º do C.P. Civil é apenas aquele que se depreende claramente do próprio contexto da sentença ou do despacho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO O recorrente, José ..., veio, ao abrigo do nº 1 do art. 667º do C.P. Civil, requerer a rectificação do acórdão proferido por este Tribunal no que respeita à al. a) da matéria de facto que nele se deu como provada, uma vez que, como resultava dos requerimentos formulados em sede de procedimento gracioso, o que ele pediu foi que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento a que teria direito pelo exercício de funções como liquidador tributário estagiário e não como liquidador tributário como, só por erro de processamento de texto, surgiu na petição de recurso contencioso e respectivas alegações. Pede, assim, que da aludida al. a) conste que “o recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário estagiário (...)” onde se lê que “o recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário (...)”. A entidade recorrida foi notificada para se pronunciar sobre a requerida rectificação, tendo concluído que ela devia ser indeferida, por não existir qualquer erro material a rectificar. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde exprimiu concordância com a posição da entidade recorrida. Cumpre decidir. O nº 1 do art. 667º do C.P. Civil estabelece que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz” Conforme resulta deste preceito, o erro ou inexactidão material cuja rectificação é permitida verifica-se quando, por lapso manifesto, se escreveu coisa diversa do que se quis escrever. Se no erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal, no erro material há uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada por o teor da sentença ou despacho não coincidir com o que o juiz tinha em mente exarar. Mas, como acentua o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 1984, pag. 132), o erro material susceptível de rectificação tem de resultar do próprio contexto da sentença, ou seja, “é necessário que do próprio conteúdo da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for a aplicação do art. 667º é ilegal. Quer dizer, importa evitar que, à sombra deste artigo, o juiz se permita emendar erro de julgamento, que, como já assinalámos, é espécie diversa de erro material”. No caso em apreço, o acórdão deu como provado que o recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, em regime de tarefa, no período entre 15/7/83 e 13/4/89, com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo (cfr. al a) dos factos provados). Esta matéria correspondia ao alegado pelo recorrente nos arts. 1º e 2º da sua petição de recurso. Do teor do acórdão nada é possível extrair no sentido de que na referida al. a) dos factos provados o juiz queria escrever “liquidador tributário estagiário” quando escreveu “liquidador tributário”. Efectivamente, para além de não existir qualquer referência no acórdão ao exercício pelo recorrente de funções inerentes à categoria de liquidador tributário estagiário, escreveu-se, ao se concretizar os vícios por ele alegados, que “o primeiro daqueles vícios reporta-se à parte do acto recorrido que indeferiu a pretensão do recorrente de ser remunerado pela categoria de liquidador tributário durante o período em que permaneceu na situação de falso tarefeiro mas em que exerceu as funções inerentes a tal categoria”. Por outro lado, nas als. c) e e), o acórdão não considerou provados os factos constantes dos requerimentos aí referidos, mas apenas a pretensão que através deles o recorrente formulara. Portanto, porque o contexto do acórdão não fornece a demonstração clara de que o juiz foi vítima de erro material, por escrever uma coisa quando queria escrever outra, não pode ser deferida a requerida rectificação. x Pelo exposto, acordam em indeferir a rectificação do acórdão.Custas pelo recorrente, com 8.000$00 de taxa de justiça. x Lisboa, 11 de Outubro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |