| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
J… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o presente processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a suspensão da eficácia do ato de aplicação e execução imediata da pena de separação de serviço que lhe foi aplicada.
Por sentença de 20 de agosto de 2021 foi julgado improcedente tal pedido.
O Requerente recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Padece a douta sentença de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
2. Pugna o tribunal a quo, que não se vislumbra qualquer margem de liberdade da administração na escolha da pena disciplinar de separação de serviço, para uma infração muito grave.
3. Acrescentando que, que no que tange ao pressuposto do fumus boni iuris, o mesmo não se encontra verificado, sendo pouco provável o sucesso da ação principal, não se verificando as atenuantes da responsabilidade disciplinar elencadas no artigo 38.º n.º 2 alíneas b) e e) do RDGNR.
4. Tendo sido consideradas as demais, bem como os depoimentos das testemunhas abonatórias, por se encontrarem os mesmos vertidos no relatório final.
5. Não sendo alegadas atenuantes que diminuam substancialmente a culpa.
6. Estamos perante uma situação de facto consumado, assentando o ato punitivo suspendendo em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
7. No que tange ao bom comportamento anterior, refira-se que à data da prática da infração, o recorrente, encontrava-se posicionado na 1ª classe de comportamento, sendo este o momento que tem que se considerar, e não a data da aplicação da sanção disciplinar (5 anos depois da prática dos factos), como concretiza o tribunal a quo, sob pena de violação dos mais elementares princípios que norteiam o processo disciplinar.
8. Já quanto à confissão dos factos, o recorrente confessou-os integralmente e sem reservas, não olvidando que, quando os cometeu, encontrava-se a atravessar um período difícil na sua vida pessoal, tendo acumulado várias dividas, situação que tinha dificuldade em reconhecer e vergonha de pedir ajuda a familiares e amigos.
9. Culminando numa conduta desesperada, como a praticada em 16.9.2016.
10. Não obstante, entre esta data até maio de 2021, data da produção dos efeitos da pena de separação desserviço, manteve-se sempre no exercício das funções, sendo elogiado e agraciado pelos seus superiores hierárquicos, nomeadamente oficiais, que consideram a pena aplicada excessiva, ante o seu comportamento idóneo, zeloso, integro, demonstrado antes e após a infração cometida.
11. Sendo mais os anos de carreira com uma conduta impoluta do que o contrário.
12. Sobre esta matéria, refere M. Leal Henriques que “com o tempo vai diminuindo o abalo que a infracção produziu no serviço e no ambiente, sabendo-se que vai reduzindo ou apagando suavemente os efeitos inicialmente verificados” – Procedimento Disciplinar, 4.ª Ed.2002, fls 56.
13. Nesta senda, é ainda de salientar que não resulta demonstrado em nenhum momento, que a conduta do recorrente, teve uma grande visibilidade pública ou repercussão externa na imagem da GNR, ou mesmo um impacto interno, pois se assim fosse, certamente, o recorrente não se manteria no exercício das suas funções, como ocorreu entre 2016 até 2021.
14. Pelo que é notório estar verificado o pressuposto do fumus boni iuris, que o tribunal entendeu não resultar demonstrado, atendendo à manutenção do recorrente no exercício das suas funções entre a data da prática dos factos em 16.9. 2016, até 21 de maio de 2021, tendo sido desvalorizadas, as atenuantes previstas no artigo 38.º n.º 1 alíneas b), e), f), h) e i), do RDGNR, pelo que a pena de separação de serviço é manifestamente desproporcional e desadequada, face àquelas atenuantes, bem como ao arrependimento manifestado, sendo a pena de suspensão agravada justa e adequada às finalidades que a pena visa atingir, nomeadamente reprimir que outros tenham comportamentos idênticos e que o recorrente não volte a adotar conduta igual.
15. Impondo-se desta forma decisão distinta daquela prolatada pelo tribunal a quo.
16. Não resultando demonstrado, a impossibilidade da manutenção da relação funcional entre a entidade demandada e o recorrente, nomeadamente considerando a conduta adotada, louvores, referências elogiosas, informações dos seus superiores hierárquicos, ao longo da sua carreira, até à data do cometimento da infração disciplinar.
O Requerido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
I. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, não demonstra nem fundamenta nenhum vício que possa ser imputado à Douta Sentença, não logrando por em causa os seus fundamentos, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito;
II. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo punitivo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito;
III. Foram concedidas ao ora Recorrente, todas as garantias de audiência e defesa, e que não se verificam vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 81.º e 98.º a 101.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.0 66/2014, de 28 de agosto;
IV. No procedimento disciplinar foi produzida prova que consubstanciou a Acusação, o Relatório Final e a Decisão;
V. O recorrente coloca em causa a decisão punitiva porque considera que não foram valorizadas as seguintes atenuantes: i) o bom comportamento anterior (cf. art.º 38.º n.º 1, do RDGNR); ii) a confissão espontânea da falta (cf. Artº 38º, nº 1, ai. e), do RDGNR); iii) a reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração (cf. art.º 38.º, n.º 1, ai. f), do RDGNR); iv) o facto de ter louvor ou outras recompensas; v) a boa informação de serviço do superior imediato que depende, bem como o facto de terem passado quase cinco anos desde a data que praticou a infração;
VI. No caso concreto as infrações disciplinares foram qualificadas como muito graves, nos termos do art.º 21.º do RDGNR, cuja redação é a seguinte: "são infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou preju ízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando , dessa forma, a manutenção da relação funciona!' ;
VII. O recorrente não contesta a qualificação das infrações disciplinares como muito graves;
VIII. Tendo as infrações disciplinares sido qualificadas como muito graves, o RDGNR indica como pena aplicável, em abstrato, a pena de separação de serviço, podendo ser aplicada uma pena escalão inferior se existirem circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do requerente;
IX. No entanto, o recorrente também não alega a existência de quaisquer circunstâncias que diminuam substancialmente a sua culpa;
X. O recorrente alega existir um simples conjunto de circunstâncias atenuantes, porém, nenhuma destas de forma isolada ou em conjunto diminuem substancialmente a sua culpa, permitindo que assim seja possível fazer operar o disposto no art.º 39.0 do RDGNR, acrescentando se ainda que, ao contrário daquilo que o recorrente alegou, algumas das circunstâncias atenuantes invocadas não se verificam;
XI. Apesar de existir um hiato de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses entre a prática das infrações disciplinares e o Despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração de Interna, o tempo decorrido deve ser associado à cautela que foi adotada pelo Exmo. Comandante de Unidade quando decidiu suspender o processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo-crime, não existindo qualquer razão para que não possam ser extraídas todas as consequências pelas infrações disciplinares praticadas;
XII. Sem prejuízo das atenuantes que subsistem, não podem ser ignoradas as circunstâncias agravantes existentes e que o requerente também não contesta, em concreto, a premeditação (cf. art.º 40.º, n.º 1, ai. c), do RDGNR) e o facto de as infrações disciplinares terem sido cometidas em ato de serviço cf. (art.º 40º, n.º 1, ai. e), do RDGNR); note-se que na decisão de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna foi desconsiderado a existência de reincidência;
XIII. A pena aplicada ao ora recorrente resultou de uma criteriosa ponderação de todos critérios que deviam ser observados, não existindo no caso concreto quaisquer circunstâncias que diminuam substancialmente a sua culpa de modo a que seja legalmente possível aplicar uma pena disciplinar de escalão inferior;
XIV. Apesar de o recorrente ter alegado dificuldade financeiras como motivo para a prática do facto, em momento algum conseguiu concretizá-las ou demonstrou ter uma necessidade urgente do montante que se locupletou; sobre este facto tenha-se em atenção o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal judicial: "o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, tendo explicado que a prática dos mesmos ocorreu num período conturbado da sua vida, relacionado com a "dificuldade de gestão da sua vida financeira" (sic) e dividas decorrentes de empréstimos a "conhecidos" (sic), tendo visto na quantia entregue à sua guarda a possibilidade de liquidar tais empréstimos e, posteriormente, em cerca de dois a três meses, repor o valor em causa nos Cofres do Estado. Interrogado sobre as circunstâncias de tais empréstimos, designadamente a natureza das dividas em causa e se estava a ser pressionado para efectuar o seu pagamento, o arguido não esclareceu a natureza de tais dividas e afirmou peremptoriamente que não estava a ser pressionado para liquidar tais valores aos tais "conhecidos". Interrogado sobre como pretendia repor a quantia de €2050,00 (dois mil e cinquenta euros) nos Cofres do Estado, considerando as dificuldades financeiras que vivenciava e que o determinaram à prática do crime, o arguido declarou que "ia retirar mensalmente do ordenado" (sic) determinado valor» (destacado nosso) (fls. 110v do PA);
XV. Em conclusão, a decisão de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna é adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, é justa, bem como respeita todos restantes os critérios de legalidade, estando o Tribunal impedido de valorar o núcleo essencial da discricionariedade Administrativa que o caso trazido a juízo comporta - a existência de atenuantes que diminuam substancialmente a sua culpa - pelo que soçobra o requisito da aparência do bom direito;
XVI. Defende o ora recorrente que: i) não sabe fazer mais nada e é demasiado velho e incapaz para ingressar e ter uma oportunidade no mercado de trabalho; ii) ficará sem conseguir fazer face às obrigações mensais assumidas, ficando em causa a sua sobrevivência e a do seu agregado familiar, composto por mais três elementos, a cônjuge, e 2 filhos menores, com 24 meses e 14 anos de idade; iii) ficará impedido de satisfazer os encargos mensais a que está obrigado, que em alguns meses ascendem os €900,00 (novecentos euros); iv) a sua esposa encontra-se numa situação precária laboral, sendo trabalhadora agrícola, auferindo mensalmente cerca de €540,00 (quinhentos e quarenta euros); v) e a drástica perda de rendimentos emergente da pena de separação de serviço consubstanciará um prejuízo sério irreparável enquanto aguardar a decisão da ação principal (periculum in mora);
XVII. Apesar de se compreender as razões invocadas, não se aceita que o requerente não possa arranjar uma outra atividade profissional que minimize a sua situação, bem como a do seu agregado familiar; o recorrente é uma pessoa relativamente jovem, tem 47 anos, e totalmente válida, podendo facilmente arranjar outra atividade profissional, ainda que não qualificada, desde que se predisponha a isso;
XVIII. Assim, verificamos que também este requisito ( periculum in mora) não se mostra evidenciado, uma vez que não se vislumbra a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, uma vez que na mera hipótese académica de vir a ser dado provimento à ação principal, o que em caso algum se concede, os eventuais prejuízos são facilmente contabilizáveis, podendo o requerente ver repostos todos montantes remuneratórios de que se tenha visto privado;
XIX. A Guarda Nacional Republicana tem como atribuições, entre outras: garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas (cf. art.º 3º , n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro);
XX. O ora recorrente foi condenado pela prática de dois crimes dolosos, sendo que o segundo foi praticado para encobrir o primeiro, tendo como principal objetivo enganar o Comandante de Posto em funções;
XXI. Efetivamente, em 13 de novembro de 2019, o ora recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal do Montijo) pela prática, como autor material de 1 (um) crime de peculato, p.p. pelo art.º 375º , nº 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, porquanto, em 16 de setembro de 2016, estando a exercer a função de Comandante de Posto, em vez proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, fez sua a quantia de €2.050,00 (dois mil e cinquenta euros) que lhe havia sido entregue por dois militares em resultado de um cumprimento de um mandado de detenção no processo-crime N…/….4GDMT e de 01 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256º , nº 1, ai. a), do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo uma quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros), correspondente a 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, porquanto, em 6 de outubro de 2016, o Furriel F… foi nomeado para comandar o PTer Canha, o qual, ao dar por falta do comprovativo do depósito da quantia em apreço, questionou o requerente sobre a sua localização, tendo este, perante o ocorrido, emitido e alterado um documento DUC para adaptá-lo ao que pretendia, e muniu-se ainda de uma cópia da guia de depósito na CGD que viria a adulterar por forma a simular ter efetuado o depósito, tendo, em seguida, colocado os documentos por si forjados na pasta de arquivo do Posto, informando o novo Comandante que a documentação já estava no respetivo arquivo;
XXII. Acrescentamos ainda que os militares da GNR, como é o caso do ora requerente, devem estar sempre na primeira linha da defesa do direito e do cumprimento das leis, pois só cumprindo as leis terão autoridade moral para exigir o cumprimento das leis aos demais cidadãos. Se os militares da GNR não cumprem as leis de forma intransigente e aplicada quem o fará? Que exemplo será dado aos restantes cidadãos, quando lhes é exigido que cumpram a lei, quando aqueles que têm por especial missão o cumprimento dessas leis não o fazem?;
XXIII. Pelo que vem exposto, deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse do ora recorrente;
XXIV. Face ao exposto, consideramos que não se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º do CPTA, para que a presente Providência Cautelar possa ser procedente,
XXV. Nesta conformidade, entende o Ministério que a douta sentença recorrida revelou profundo conhecimento dos factos constantes do processo disciplinar e procedeu a uma cuidada aplicação do direito, devendo por isso ser mantida na ordem jurídica pelo Tribunal Central.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que inexiste fumus boni iuris.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
a) Em 20.02.2016, o Comandante do Posto da GNR de Canha elaborou o auto de notícia com o teor que consta de fls 05 a 07 do processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, imputando ao Requerente factos ilícitos, e do qual consta, além do mais, o seguinte: (…)
II Nesse momento foi detectado que existia em falta na respectiva pasta de arquivo, um comprovativo de depósito de 2.050,00 € (dois mil e cinquenta euros), relativo ao mandado de detenção dirigido a este Posto, proveniente da Inst. Local – Secção Criminal J1, do Tribunal do Montijo, cumprido pelo Guarda-Principal 1…/2… (…), no dia 16 de Setembro de 2016, conforme cópia que segue em anexo.
Tal como consta da certidão efectuada, o detido, (…), procedeu à entrega do valor em questão, tendo sido colocado em liberdade pelas 16H15 do dia 16 de Setembro de 2016, sendo entregue a verba correspondente à pena de multa pelo Guarda-Principal (…), ao cabo J…, Comandante do Posto e militar responsável pela financeira desta subunidade nessa data. (…) …, confrontei o Cabo J…, Comandante do Posto na data em que foi dado cumprimento ao mandado de detenção, acerca do fim dado por este ao dinheiro em questão (2.050,00 €), sendo informado de imediato que tinha ficado com o valor na sua posse, vindo a ser utilizado para fins inteiramente pessoais, não tendo tido até ao momento coragem para transmitir isso ao participante, por vergonha, tal como falsificou um comprovativo de depósito, após as insistências efectuadas para obter uma cópia junto dos serviços do Tribunal.
Declarou ter completa consciência da gravidade dos factos perpetrados, tendo utilizado o dinheiro para pagar empréstimos pessoais por si contraídos e que iria no mais curto prazo possível tentar repor o valor em questão.(…) b) Em 23.02.2017, o Comandante do Comando Territorial de Setúbal da GNR, determinou a abertura de Processo Disciplinar ao Cabo NM 5…/1…, J…, por factos constantes daquele Auto de Notícia, processo esse a que veio a ser dado o n.º 1…/1…CTSTB; Cfr processo administrativo junto aos autos
c) No âmbito desse processo disciplinar, e na sequência de solicitação do seu instrutor, o Comandante do Destacamento Territorial do Montijo, prestou a seguinte informação sobre o ora Requerente:
“ – Ao nível da apresentação, aprumo e correcção, o Cabo T… tem-se constituído como um militar isento de reparo;
- Ao nível da proficiência e da disciplina, o militar tem cumprido satisfatoriamente as missões que lhe têm sido confiadas, sem que tivesse excedido esse nível de apreciação;
- Pelo supra exposto, a até á data dos factos, o Cabo T… possui uma boa informação de serviço.”; Cfr doc de fls 53 e 54 do processo administrativo
d) Em 03.04.2017, no âmbito daquele processo disciplinar foi ouvido, na qualidade de testemunha, F…, militar da GNR, a desempenhar funções de Comandante no Posto Territorial de Canha, tendo declarado o seguinte:
“ Confirma todo o teor do auto de notícia NUIPC 3…/….4GDMTJ, bem como o seu aditamento e que deu origem ao presente processo disciplinar, pretendendo que o mesmo faça parte integrante do seu depoimento.
Que no dia 20 de Fevereiro de 2017, após ter saído da dependência da Caixa geral de Depósitos em Canha e ter conhecimento que poderia estar na posse de um documento falso, quando chegou ao Posto, de imediato foi contactar o Cabo T… sobre o documento que se fazia acompanhar, tendo o mesmo admitido que o documento era falso e tinha sido ele próprio a produzir tal documento.
O depoente elaborou o auto de notícia que serviu de base ao processo deu conhecimento aos superiores hierárquicos da ocorrência e no dia 24 de fevereiro de 2017, o Cabo T… efectuou a entrega da quantia de 2.050€ em numerário, tendo o depoente ficado a aguardar pelas ordens do tribunal, no sentido de depositar a verba á ordem do processo, tendo isso acontecido no dia 01 de março de 2017. –
Que o gerente da Caixa Geral de Depósitos apercebeu-se que o documento possivelmente seria falso, devido ao tipo de letra e ao formato grupo data hora, porque o banco coloca sempre em primeiro lugar o ano depois o mês e por último o dia e o próprio tribunal também ficou a saber da ocorrência, quer através do auto de notícia e porque o depoente foi directamente falar com a Exma. Procuradora.
(…)”; Cfr doc de fls 64 do processo administrativo
e) Em 03.04.2017, no âmbito daquele processo disciplinar foi ouvido, na qualidade de testemunha, R…, militar da GNR, a desempenhar funções no Posto territorial de Canha, na Secção de Inquéritos, tendo declarado o seguinte:
(…)
Relativamente aos factos que deram origem ao presente processo disciplinar refere que sabia da existência de um mandado de detenção para cumprimento de pena, com opção de pagamento de quantia monetária e no dia 16 de setembro de 2016 verificou o cumprimento do mandado, tendo o arguido efectuado o pagamento da respectiva importância em notas.
Verificou os militares da patrulha a contarem o dinheiro, quantia que posteriormente seria entregue ao Comandante do Posto, em Substituição, Cabo T…, para seguidamente proceder ao seu depósito na Caixa geral de Depósitos, à ordem do processo crime.
Decorridos alguns dias o depoente constatou que na pasta dos mandados de detenção cumpridos, ainda não se encontrava o comprovativo do depósito do respectivo mandado, pelo que o depoente alertou o Comandante do Posto acerca dessa situação.
Entretanto soube que o Furriel M… o falou com o cabo T… no sentido de saber sobre o comprovativo do depósito, tendo esse militar informado que por lapso o talão tinha sido enviado ao Tribunal do Montijo, não tendo ficado cópia no expediente do Posto.
Soube ainda que o cabo T… foi questionado por diversas vezes sobre o talão de depósito, o qual referia que ainda não tinha conseguido contactar com o Oficial de Justiça do Tribunal, mas no devido tempo o faria chegar.
Passados uns dias o Furriel M… deu conhecimento ao depoente que o comprovativo do depósito já se encontrava na pasta de arquivo, junto ao mandado, tendo o depoente verificado a existência do respectivo talão, não tendo colocado em causa de que se tratava de um documento falso.
Que em meados de fevereiro de 2017 foi rececionado pelo Comandante do Posto um ofício do Tribunal do Montijo, onde era solicitado esclarecimento sobre a situação do mandado, tendo o Comandante do Posto ido directamente ao calcão da Caixa Geral de Depósitos de Canha para confirmar o depósito da importância constante do mandado e do seu comprovativo
Soube pelo Comandante do Posto que o talão era um documento falso, uma vez que a data e o valor estavam escritos de forma diferente do restante documento, além de que não tinha sido efetuado qualquer depósito na Caixa geral de Depósitos daquele valor
Perante o sucedido o Comandante do Posto confrontou o Cabo T…, fora da presença do depoente o qual, segundo o Comandante do Posto, terá admitido a falsificação do documento de depósito.
Que o Tribunal ainda emitiu um ofício dando a possibilidade do Cabo T… efectuar a entrega da importância, o qual mais tarde veio a fazê-lo, tendo o depoente, após a entrega do valor, efectuado o respectivo depósito na Caixa geral de depósitos, por ordem do Comandante do Posto.”; Cfr doc de fls 69 e 70 do processo administrativo junto aos autos
f) Em 03.04.2017, no âmbito daquele processo disciplinar foi ouvido, na qualidade de testemunha, D…, militar da GNR, a desempenhar funções no Posto territorial de Canha, tendo declarado o seguinte:
“(…)
Relativamente aos factos que deram origem ao processo disciplinar refere que efetivamente no dia 16 de setembro de 2016, no decorrer da patrulha às ocorrências, deu cumprimento ao mandado de detenção emitido pelo Tribunal do Montijo, onde o arguido poderia efectuar o pagamento da importância de dois mil e cinquenta euros.
No final do horário de patrulha, cerca das 16 horas o depoente procedeu à detenção de P…, no cumprimento de mandado de detenção, tendo o detido procedido ao pagamento da quantia mencionada no mandado.
Que o detido estava acompanhado do padrinho o qual solicitou que o acompanhassem à Caixa Geral de Depósitos para proceder ao levantamento da quantia constante do mandado.
Após o levantamento da importância dirigiram-se ao Posto para elaborar o expediente tendo a quantia sido entregue ao depoente.
Que o montante foi efetuado em notas do Banco Central europeu e após terem contado o dinheiro e ter sido elaborado todo o expediente, o detido foi restituído à liberdade.
No final do serviço o depoente entregou a quantia e o expediente, referente ao mandado, ao Cabo T…, tendo procedido à contagem do dinheiro na frente do cabo T…e na frente do Guarda N….
Soube mais tarde que existiu um ofício do Tribunal do Montijo para notificar depoente, contudo não chegou a ser notificado devido ao Furriel M… ter informado o Tribunal sobre os factos, não sendo necessária a sua presença.; Cfr doc de fls 70 do processo administrativo
g) Em 26.04.2017, no âmbito daquele processo disciplinar foi ouvido, na qualidade de testemunha, N…, militar da GNR, a desempenhar funções no Posto territorial de Canha, na Secção de Inquéritos, tendo declarado o seguinte:
“(…)
Relativamente aos factos que deram origem ao presente processo disciplinar refere que no dia 16 de setembro de 2016, encontrava-se de patrulha às ocorrências juntamente com o GRP D…, sendo uma das incumbências da patrulha o cumprimento de um mandado de detenção emitido pelo Tribunal do Montijo, onde o arguido naquele processo poderia efetuar o pagamento da importância de dois mil e cinquenta euros para ser restituído à liberdade.
Já no final do horário da patrulha, entre as 15 e as 16 horas procederam à detenção de P…, no cumprimento de mandado de detenção, tendo o detido procedido ao pagamento da quantia mencionada no mandado, dois mil e cinquenta euros.
Que a importância definida no mandado foi paga em dinheiro tendo a mesma sido contada pelo GRP D…, na presença do depoente e do detido.
Seguidamente elaboraram o respectivo expediente relacionado com o mandado e o arguido foi restituído à liberdade.
No final do serviço o GRP D…entregou a quantia e o expediente relacionado com o mandado ao Cabo T…, tendo aquele nessa altura procedido novamente à contagem do dinheiro na presença do Cabo T....
Em conversa informal com o GRP A… este informou o depoente que tinha recebido uma notificação do Tribunal para esclarecer sobre a localização do valor recebido proveniente do mandado.”; Cfr doc de fls 76 do processo administrativo junto aos autos
h) Em 27.04.2017, aquele processo disciplinar foi suspenso até à decisão a ser proferida no processo crime em curso pelos mesmos factos, com o NUIPC 3…/….4GDMTJ; Cfr doc de fls 78 do processo administrativo junto aos autos.
i) Por sentença proferida neste processo crime em 13.11.2019, e transitada em julgado em 13.12.2019, o ora Requerente veio a ser condenado pela prática de um crime de peculato, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, e, pela prática de um crime falsificação de documento, numa multa na quantia total de € 1 200,00; Cfr doc de fls 107 a 119 do processo administrativo junto aos autos.
j) Em 28.01.2020, foi determinada a continuação do processo disciplinar contra o Requerente; Cfr doc de fls 120 do processo administrativo junto aos autos.
k) Em 02.03.2020, pela Instrutora daquele processo disciplinar, foi elaborada a nota de culpa / acusação do ora Requerente, com o teor que consta de fls 143 a 146 do processo administrativo junto aos autos, propondo a aplicação da pena de separação do serviço;
l) O ora Requerente, tomou conhecimento dessa acusação em 10.03.2020; Cfr doc de fls 153 do processo administrativo junto aos autos
m) O ora Requerente, apresentou defesa escrita no processo disciplinar, com o seguinte teor:
Cfr doc de fls 168 e 168 do processo administrativo
n) Em 15.07.2020, no âmbito daquele processo disciplinar, foi ouvido na qualidade de testemunha N…, Militar da GNR, com o posto de capitão, a prestar serviço na Secção de Informações e Investigação Criminal do Comando Territorial de Setúbal, tendo declarado o seguinte:
«Imagem no origial»
Cfr doc de fls 169 do processo administrativo
o) Em 15.07.2020, no âmbito daquele processo disciplinar, foi ouvido na qualidade de testemunha F…, Militar da GNR, a prestar serviço do Destacamento Territorial de Palmela, tendo declarado o seguinte:
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»
Cfr doc de fls 170 do processo administrativo junto aos autos
p) Em 27.07.2020, no âmbito daquele processo disciplinar, foi ouvido na qualidade de testemunha A…, Militar da GNR, com o posto de guarda-principal, a prestar serviço do Destacamento Territorial de Palmela, tendo declarado o seguinte:
«Imagem no origial»
Cfr doc de fls 171 do processo administrativo
q) Em 30.06.2020, a Instrutora daquele processo disciplinar elaborou relatório final com o seguinte teor:
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»
«Imagem no origial»


Cfr doc de fls 173 a 178 do processo administrativo
a) Em 02.09.2020, o Comandante do Destacamento Territorial de Setúbal da GNR emitiu parecer de concordância com aquele relatório final da instrutora, e com a sanção de separação de serviço nele proposta, e determinou o envio do processo à D…/C…/GNR para apreciação e decisão; Cfr doc de fls 180 a 182 do processo administrativo junto aos autos
b) Em 25.09.2020, foi lavrada informação na Divisão de Justiça e Disciplina da GNR a propor a concordância com a proposta da instrutora e a determinar o envio do processo ao Conselho de Ética, Deontologia, sobre a qual veio a ser aposto despacho de concordância pelo Comandante Geral, em 14.10.2020; ; Cfr doc de fls 184 a 187 do processo administrativo
c) Em 24.11.2020, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR deliberou pela aplicação ao ora Requerente, da pena disciplinar de separação de serviço; Cfr doc de fls 188 do processo administrativo junto aos autos
d) Em 12.10.2020, o Director de Justiça e Disciplina da GNR propôs a pena expulsiva ao Requerente .
e) Em 25.03.2021, pelo Ministro da Administração Interna foi proferido o despacho sobre o processo disciplinar 1…/1…/CTSTB, com o seguinte teor:
«Imagem no origial»
Cfr doc de fls 200 do processo administrativo
f) Entre 10.07.1999 e 28.04.2017, o Requerente esteve colocado na 1.ª classe de comportamento; Cfr doc de fls 128 do processo administrativo - folha de matrícula .
g) Entre 28.04.2017 e 11.06.2019, o Requerente esteve colocado na 2.ª classe de comportamento; Cfr doc de fls 128 do processo administrativo - folha de matrícula .
h) Desde 11.06.2019, o Requerente encontra-se colocado na 3.ª classe de comportamento; Cfr doc de fls 128 do processo administrativo - folha de matrícula
i) . Integram o agregado familiar do Requerente, além do próprio, a esposa e dois filhos menores; admitido, cfr dos juntos à petição inicial, admitido
j) O Requerente é devedor de um empréstimo concedido pelo banco S…, encontrando-se em dívida cerca de € 90 000,00, e sendo o valor de cada prestação mensal de € 180,82; Cfr doc 5 junto à petição inicial, admitido
k) O Requerente é devedor de um outro empréstimo concedido pelo banco S…, encontrando-se em dívida cerca de € 7 265,96, e sendo o valor de cada prestação mensal de € 17,74; Cfr doc 6 junto à petição inicial, admitido
l) O requerente recorreu a moratórias nos pagamentos destes empréstimos, não se tendo, no entanto, apurado quais os empréstimos abrangidos nem qual o termo desta moratória; Cfr doc 13 junto à petição inicial
m) O Requerente auferia cerca de € 1 300,00 líquidos mensais; Doc 3 junto à petição inicial, admitido
n) A esposa do Requerente aufere um vencimento mensal de € 540,00; Cfr doc 14, admitido
o) O Requerente tem contratado com a L… um contrato de seguro automóvel, respeitante à viatura com a matrícula …-…-…, cujo prémio mensal importa num valor de € 26,79; Cfr doc 7 junto à petição inicial, admitido
p) O Requerente tem contratado com a L… um outro contrato de seguro automóvel, respeitante à viatura com a matrícula …-…-…, cujo prémio mensal importa num valor de € 26,99; Cfr doc 8 junto à petição inicial, admitido
q) O Requerente paga em média, um valor mensal de € 49,79, respeitante a consumo de água; Cfr doc 9 junto á petição inicial, admitido
r) O Requerente paga em média, um valor mensal de € 27,10, respeitante a consumo de electricidade; Cfr doc 10 junto á petição inicial, admitido
s) O agregado familiar do Requerente suporta em média mensal de € 93,57; Cfr doc 11 junto à petição inicial, admitido
t) O Requerente despende uma importância mensal de € 75,00 com a creche do seu filho mais novo; Cfr doc 12 junto á petição inicial, admitido
Mais se julgou que inexistiam outros factos indiciariamente provados, com relevância para a decisão a tomar.
IV – Fundamentação De Direito:
O Requerente, ora Recorrente, vem, nesta sede de recurso, reiterar que, segundo entende, foram desvalorizadas as circunstâncias atenuantes previstas no art.º 38º, n.º 1, als. b), e), f), h) e i) do RDGNR, considerando que a sanção que lhe foi aplicada deverá ser julgada desproporcionada, o que conduzirá à anulação do ato que a determinou no âmbito da ação principal, discordando, portanto, do juízo efetuado pelo Tribunal a quo respeitante ao fumus boni iuris. Limita-se, na sua essencialidade, a repetir os argumentos que expôs no requerimento inicial
Entende, em suma, que não foi considerado o seu bom comportamento anterior à data da prática da infração, a confissão dos factos, o facto de, à data, se encontrar a atravessar “um período difícil na sua vida pessoal, tendo acumulado várias dívidas”, o facto de ter continuado ao serviço até maio de 2021 e de ser elogiado e agraciado pelos seus superiores hierárquicos e a falta de repercussão externa na imagem da GNR.
No que a esta matéria concerne, decidiu-se, em primeira instância, o seguinte:
“Importa sublinhar a distinção que deve ser feita entre a falta de consideração na tomada da decisão punitiva de todos os factos que constituam circunstâncias atenuantes, da ponderação relativa destas circunstâncias no conjunto de todos os elementos e de todas as circunstâncias que devem ser consideradas na determinação da pena.
A primeira situação, envolve a violação do art.º 41.º n.º 1 do RD/GNR que estabelece as regras a observar na determinação da pena, impondo expressamente que sejam consideradas, para além do mais, todas as circunstâncias atenuantes.
Distinta é a situação da avaliação do mérito da ponderação relativa feita pela Administração de todos os factores e de todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, pois essa é uma operação que envolve juízos de mérito que, salvo erro grosseiro, não será sindicável pelo tribunal, como vem sendo entendido pela Jurisprudência.
Contudo, essa nem sequer será uma questão decisiva no caso em apreço, uma vez que, como se verá adiante, não se vislumbra qualquer margem de liberdade da Administração na escolha da pena disciplinar de separação do serviço, para uma infracção muito grave.
Regressando agora à apreciação sumária dos vícios apontados pelo Requerente ao acto suspendendo, há que começar por afastar a relevância invalidante do acto suspendendo, à falta de consideração de que aquele se encontrava a atravessar graves dificuldades financeiras no momento do cometimento da infracção.
Isto porque, e em primeiro lugar, nenhuma prova foi deita dessas dificuldades financeiras, nem de que tenham sido essas dificuldades financeiras a impedir que o Requerente tivesse adoptado a conduta que se lhe impunha, não cometendo as faltas disciplinares que cometeu.
Em segundo lugar, porque é a própria Lei, nomeadamente o art.º 38.º do RD/GNR, que elenca aquelas que são as circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar e entre elas, não consta que a eventual situação de dificuldades financeiras que o militar eventualmente se encontre a viver no momento do cometimento da infracção disciplinar.
Já o bom comportamento anterior, a confissão espontânea da falta, a sua reparação voluntária, o facto de ter louvores e a boa informação do seu superior, estão entre o elenco daquelas que são consideradas circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do militar, como se encontra expresso nas alíneas b), e), f), h), e i) do n.º 1 do art.º 38.º do mesmo diploma.
Acontece que, relativamente ao comportamento, o n.º 2 desse art.º 38.º apenas considera que ele constitui circunstância atenuante relevante, quando o militar se encontre colocado na 1.ª ou na 2ª classe de comportamento, sendo certo que à data da aplicação da pena de separação de serviço em questão, o Requerente já se encontrava na 3.ª classe de comportamento. (Cfr alíneas y), q), r), s), t), u), v) da matéria de facto provada)
Quanto à confissão da falta, à reparação da falta, à boa informação do seu superior, aos louvores anteriores, que são circunstâncias atenuantes nos termos da lei, elas foram efectivamente consideradas, como se pode ver do teor do relatório e parecer final da instrutora do processo disciplinar, o qual veio a constituir o suporte do acto suspendendo. (fr alíneas q), r), s), t), u), v) da matéria de facto provada)
Atente-se, designadamente, no ponto III desse relatório, onde todas essas circunstâncias são descritas e consideradas, ou não, como acontece relativamente à confissão. (Cfr alínea q) da matéria de facto provada)
Esta não foi relevada na medida em que não se tratou de um acto espontâneo, como é exigido pela lei, tanto mais que num primeiro momento o Requerente tentou ocultar uma das faltas com o cometimento de uma outra falta. (Cfr alínea q) da matéria de facto provada)
Mas também as diligências de instrução que por si foram requeridas em sede de defesa escrita, nomeadamente, a inquirição de testemunhas abonatórias, foram realizadas, tendo os respectivos depoimentos sido considerados, como resulta do teor do próprio relatório final. (Cfr alíneas m), n), o), p) e q) da matéria de facto provada)
Assim, contrariamente ao que vem alegado não se mostra evidenciado, nem sequer indiciado, que a decisão final tenha sido tomada sem a consideração daquelas circunstâncias atenuantes, e sem a consideração dos depoimentos das testemunhas que ofereceu aquando do exercício do seu direito de defesa.
Não pode é esquecer-se que na escolha e determinação da pena disciplinar não são, nem foram consideradas apenas as circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, tendo as infracções pelas quais o Requerente veio a ser punido sido qualificadas como muito graves (Cfr alíneas q) e v) da matéria de facto provada), não tendo essa qualificação nem os seus pressupostos sido questionados pelo próprio Requerente, não se vê como pudesse ser-lhe aplicada a pena de suspensão agravada prevista no art.º 31.º do RD/GNR, como vem defendido no Requerimento inicial, uma vez que nos termos dos art.ºs 27.º d) e e), e 41.º n.º 2 b) e c) a suspensão agravada pode ser aplicada à infracções graves, mas já não às infracções muito graves, para as quais a própria lei a pena de separação do serviço.
Se é certo que, o princípio da proporcionalidade, como os demais princípios gerais, actuam essencialmente no âmbito de exercício de poderes discricionários, e, portanto, é aí que eles podem ser violados por um acto concreto, certo é também que não se vislumbra que o legislador tenha dotado a Administração de qualquer liberdade na escolha de outra sanção que não a de separação de serviço, quando em causa esteja uma infracção muito grave.
Tal apenas pode suceder nas condições previstas no art.º 39.º, que são aquelas em que se verificam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, as quais, no caso concreto, não vêm sequer alegadas, nem resultam da matéria de facto indiciariamente provada.
Por isso, também não se afigura provável que o acto suspendendo venha a ser anulado na acção principal com base neste fundamento.
O que significa que não se mostra verificado o requisito da fumus boni iuris”
O julgado deve manter-se, nos seus exatos termos por se ter por rigorosa e acertada a fundamentação que transcrevemos e a decisão a que conduziu.
Nos termos do artigo 21º do RDGNR são infrações disciplinares «muito graves» «os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional». As várias alíneas do nº2 do artigo dão exemplos de condutas suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
O efeito da inviabilização da manutenção da relação funcional não é um efeito automático, antes tendo de assentar não só na «gravidade objetiva» dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2008, processo 01034A/04, de 05.052011, processo 0934/10 e de 25.02.2016, processo 0212/15, todos publicados em www.dgsi.pt).
Tal inviabilização da relação funcional é, portanto, um dos pressupostos necessários à qualificação da infração como muito grave devendo ser aferida, no caso sub judice, essencialmente, tendo em conta o prestígio e o bom nome da instituição GNR, que tem de ter sido posto gravemente em causa (neste sentido v.g. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.2019, processo 0757/13.9BEAVR, publicado em www.dgsi.pt).
De acordo com a ponderação vertida na fundamentação de que se apropriou o ato suspendendo: “o arguido, ao ter-se apropriado da quantia de € 2 050,00 que não lhe pertencia, lesando o Estado e falsificando uma guia de depósito desse valor pertencente à CGD, desviou-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n.º 2 do artigo 3º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, as condições exigidas a um militar da Guarda, para continuar nesta instituição, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional, dado que denegriu gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a GNR perante a comunidade, que vê no Militar da Guarda e na Instituição que aquele serve, o “elo” da sua segurança pessoal e dos seus bens”.
Como bem se julgou, o Requerente não questionou a qualificação da infração como muito grave, apenas pugnando pela escolha de outra pena, designadamente a de suspensão agravada, menos gravosa.
Porém, a qualificação da infração como muito grave implicará, à partida, o fim do vínculo laboral. Se a relação funcional está inviabilizada, nenhuma pena que a perpetue teria, em princípio, sentido lógico. Por isso, às infrações muito graves, é aplicável (embora sem prejuízo das circunstâncias previstas no n.º 1 do art.º 41º) a pena de separação de serviço, nos temos do art.º 41º, n.º 2, al. c) do RDGNR (cfr. v.g. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.07.2018, processo 029/18, publicado em www.dgsi.pt).
E ainda que se viesse a considerar que o Requerente, na verdade, ao pugnar pela manutenção do vínculo funcional e pela aplicação de outra pena, estaria a contestar a qualificação da infração como muito grave (por via da falta de preenchimento do requisito relativo à inviabilização da relação funcional), julgamos, como julgou o Tribunal a quo, que não há qualquer erro grosseiro ou violação palmar do princípio da proporcionalidade (mesmo considerando todos os fatores pessoais e circunstanciais) na valoração efetuada no exercício da função administrativa. Com efeito, em face do exigente quadro normativo e ético que rege a atividade da Guarda Nacional Republicana, é compreensível um juízo de acordo com o qual a prática de ilícitos criminais como os que estão em causa (peculato e falsificação de documentos), mesmo considerando os factos pessoais e circunstanciais do caso concreto, inviabiliza a manutenção da relação funcional. Em suma, este juízo valorativo, compreendido na margem de liberdade discricionária da Administração está fundamentado e não se vislumbrando qualquer erro nos pressupostos fácticos que o alicerçaram, qualquer erro grosseiro ou violação de princípios que regem a atividade administrativa não pode, o Tribunal, substituir-se a essa apreciação, sob pena de violar o princípio da separação de poderes do Estado.
Sendo cogitável a atenuação extraordinária a que se refere o art.º 39º do RDGNR (com vista à substituição da pena por uma inferior), compreende-se e é aceitável que todo o circunstancialismo alegado pelo Requerente (designadamente as dificuldades financeiras que invoca sem mais, omitindo qualquer densificação de constrangimentos externos que as teriam motivado) não tenha sido valorado como fundamento de um juízo de diminuição substancial da culpa que justificaria uma pena de escalão inferior.
Em suma, como bem se decidiu, foram ponderadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade disciplinar na escolha e determinação da pena.
Note-se apenas que o alegado “comportamento idóneo, zeloso e íntegro” a que alude o Recorrente não traduz mais do que o cumprimento dos seus deveres de militar da GNR e que o facto de ter continuado a exercer as suas funções até 21 de maio de 2021 não significa que se reconheceu a diminuta censura ou repercussão da sua conduta. Significa que se adotou uma postura cautelosa no sentido de se suspender o procedimento disciplinar até que fosse proferida decisão em sede criminal. E tal facto apenas ao Recorrente aproveitou uma vez que auferiu as respetivas remunerações e computou antiguidade para efeitos de reforma (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.2019 que supra já citamos).
Tendo sido o mesmo a, no âmbito da sua defesa escrita, evidenciar que se encontrava à data na 3.ª classe de comportamento (factualidade vertida em m)) o que foi ponderado pelo Requerido, em termos que não foram contestados pelo Requerente aquando da propositura deste processo cautelar.
Concluindo, aparentemente, não há, reitera-se, qualquer possibilidade de se dirigir uma censura ao juízo vertido no ato suspendendo relativo quer à inviabilização da relação funcional quer à adequação e proporcionalidade da pena de separação de serviço.
E, assim sendo, não é, como se julgou, provável que a sua pretensão, no processo principal, venha a ser julgada procedente pelo que inexiste fumus boni iuris.
O recurso não merece, portanto, provimento.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 2 de dezembro de 2021
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Paula de Ferreirinha Loureiro
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