Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 580/26.0BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/24/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CONTAGEM CITAÇÃO |
| Sumário: | I – A citação do executado interrompe o prazo de prescrição em curso o que, não só inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não comece a correr enquanto não transite em julgado, ou forme caso decidido, a decisão que coloque termo ao processo (nº1 do artigo 327.° do Código Civil). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO PES-1, com os demais sinais nos autos, vem, enquanto responsável subsidiário, recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 8 de julho de 2026, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra a decisão da Divisão de Acompanhamento dos Devedores Estratégicos, da Direção de Finanças de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...202, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade devedora originária “ ORG-1 - Em Liquidação”, por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do mês de setembro de 2009. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: «a) O presente recurso é interposto da sentença do Tribunal a quo que fez recair decisão sobre a reclamação apresentada sobre o Despacho da Autoridade Tributária no processo acima identificado. b) A referida decisão considerou que a dívida fiscal/exequenda não se encontra prescrita, absolvendo a Fazenda Pública do peticionado pelo Recorrente. c) O instituto da prescrição tutela realidades jurídicas distintas em matéria tributária e em matéria civil; Uma vez que, d) Em matéria tributária, a prescrição constitui uma garantia dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária (art. s 103°, n° 2, da CRP e 8° da LGT), enquanto no plano civil a prescrição limita-se a sancionar o comportamento antijurídico do credor, resultante da inércia deste em cobrar o seu crédito; e) Em matéria tributária, o efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos no art. 49°, n°s 4 e 5, da LGT, e não dos actos interruptivos da prescrição; f) Pelo que, em matéria tributária, não pode haver lugar à aplicação subsidiária da norma excepcional inserta no n° 1 do art. 327° do CC; g) E, por consequência, em matéria tributária, não pode ser reconhecido o efeito duradouro previsto nesta norma do Código Civil; h) Uma vez que, a aplicação desta norma constituiria uma violação das garantias dos contribuintes; E, conduziria à imprescritibilidade da dívida exequenda; i) O que, violaria o princípio, constitucionalmente consagrado, da certeza e da segurança; j) Assim como, violaria a norma inserta no art. 48° da LGT; k) Caso o legislador tivesse pretendido que a citação tivesse efeito suspensivo, tê-la-ia incluído no n°4, do art. 49° da LGT, norma que elenca, de forma exaustiva, as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária; l) Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; m) Não se pode pretender que a citação, sendo um acto instantâneo e não um processo, tenha um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo da prescrição; n) Assim como, não se pode pretender que a norma inserta no art. 49°, n° 4, da LGT, resulte de uma incapacidade ou inabilidade do legislador em consagrar as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária; o) Acresce que o n° 3 do art. 49° da LGT tem como finalidade disciplinar o mecanismo da interrupção da prescrição, dispondo que a interrupção da prescrição tem lugar, apenas, uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar; p) Ou seja, o prazo legal de prescrição da dívida tributária uma vez interrompido volta a correr sem mais interrupções. Nenhum novo facto interruptivo que surja posteriormente terá qualquer relevância para a contagem do prazo de prescrição; q) Os acórdãos dos Tribunais que aplicaram a norma inserta no artigo 327°, n° 1, do CC, representam uma ínfima minoria, considerando que a prática diária da Administração e dos Tribunais Tributários entendeu no sentido oposto. r) O presente processo diz respeito a IVA 2009/09T, com liquidação verificada em 28/11/2009, cuja citação pessoal no âmbito da reversão ocorreu em 25/08/2016. s) Ora, desde a data da citação, até à data da entrada do requerimento onde se invocou a prescrição junto do serviço de finanças, decorreram 8 anos e 9 meses, o que determina a prescrição da dívida, que efectivamente ocorreu em 25/01/2025, pelo decurso do prazo de 8 anos, sobre a data da interrupção operada pela citação, nos termos previstos nos artigos 48.°, n.°1, e 49.°, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), e levando em conta os prazos de suspensão determinados pela Lei 4-A/2020 e Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro; t) Em qualquer dos casos, a execução em causa há muito deveria ter sido considerada extinta, por declaração em falhas; u) A decisão recorrida concluiu que a citação do Executado no processo de execução fiscal produziu o efeito previsto no artigo 327.°, n.° 1, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao regime jurídico da prescrição tributária, considerando, em consequência, que o prazo de prescrição não voltou a correr enquanto a execução fiscal se mantiver pendente. v) O Recorrente não pretende, através do presente recurso, colocar em causa, em abstrato, a orientação jurisprudencial que vem admitindo a aplicação subsidiária do artigo 327.°, n.° 1, do Código Civil ao regime da prescrição tributária. w) A questão submetida à apreciação desse Venerando Tribunal é distinta. x) Consiste em saber se, perante a concreta questão suscitada pelo Recorrente na reclamação judicial, a sentença recorrida podia concluir pela aplicação subsidiária daquela disposição do Código Civil sem desenvolver, de forma autónoma e individualizada, a fundamentação relativa ao percurso jurídico que conduz da disciplina especial da prescrição tributária, constante da Lei Geral Tributária, à convocação do direito subsidiário prevista no artigo 2.° do mesmo diploma e à respetiva aplicação ao caso concreto. y) Sustenta o Recorrente que a existência de jurisprudência consolidada sobre determinada solução interpretativa não dispensa o tribunal do dever de fundamentar a operação jurídica realizada no caso concreto, designadamente quando essa operação pressupõe o recurso subsidiário a um regime jurídico diverso daquele especialmente previsto pelo legislador tributário. z) É, assim, esse concreto erro de julgamento que constitui objeto do presente recurso. aa) Ainda que se aceite, para efeitos de argumentação, a orientação jurisprudencial consolidada que admite a aplicação subsidiária do artigo 327.° do Código Civil, continua a competir ao tribunal demonstrar, na fundamentação da decisão, o percurso jurídico que justifica essa integração no caso concreto e a respetiva subsunção à factualidade provada. bb) A questão submetida à apreciação deste Venerando Tribunal é estritamente jurídica e não incide sobre a existência, em abstrato, de orientação jurisprudencial que admita a aplicação subsidiária do artigo 327.°, n.° 1, do Código Civil ao regime da prescrição tributária. cc) Com efeito, a sentença recorrida alicerçou a solução adotada nessa orientação jurisprudencial, concluindo que a citação do Executado em processo de execução fiscal interrompeu a prescrição e que o novo prazo prescricional não voltou a correr enquanto a execução fiscal se mantiver pendente. dd) O Recorrente não ignora a existência dessa jurisprudência, nem pretende, por via do presente recurso, promover uma reapreciação abstrata da respetiva correção. ee) A questão que coloca é anterior e metodologicamente distinta. ff) Na reclamação judicial foi expressamente sustentado que a convocação subsidiária do artigo 327.°, n.° 1, do Código Civil (CC) pressupõe uma operação jurídica de integração enquadrada pelo artigo 2.° da Lei Geral Tributária (LGT), impondo-se ao tribunal demonstrar, relativamente às concretas circunstâncias dos autos, as razões jurídicas que justificam essa integração e a respetiva adequação ao regime especial da prescrição tributária. gg) A sentença recorrida acolheu a orientação jurisprudencial existente quanto à aplicação do artigo 327.° do Código Civil, mas o Recorrente entende que não autonomizou o iter jurídico que conduz, no caso concreto, da disciplina especial da Lei Geral Tributária à convocação subsidiária daquela norma civil. hh) É precisamente essa questão - e apenas essa - que constitui o objeto do presente recurso. ii) Delimitado nestes termos o respetivo objeto, cumpre apreciar se a sentença recorrida efetuou uma correta aplicação do direito ao concluir pela aplicabilidade subsidiária do artigo 327.°, n.° 1, do Código Civil, nos termos em que o fez. jj) Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente não se conforma com a decisão que não considerou prescrita a dívida subjacente aos presentes autos, Facto que o trouxe até aqui, asseverando a necessidade de recurso a este Venerando Tribunal. kk) Nos termos do art. 48°, n° 1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, como é o IRC, o IRS, o IMI e o IUC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, como é o IVA, IS e o IMT, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. ll) Nos termos do art. 49°, n° 1, da Lei Geral Tributária, a citação (na execução), a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. mm) Nos termos do art. 49°, n° 2, da LGT, a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. nn) Nos termos do art. 298° do Código Civil, estão sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos. oo) Nos termos do art. 304° do Código Civil, completada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. pp) Nos termos do art. do 175° do CPPT, a prescrição das obrigações tributárias é do conhecimento oficioso do juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito e pode ser invocada e reconhecida a qualquer momento. qq) O processo de execução fiscal constitui a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida, onde o executado pode argui-la, com possibilidade de reclamação judicial, nos termos do art. 276° do CPPT, cfr. Acórdãos do TCA-Norte, Proc. n° 1167/05.BEVIS, de 10.05.2013 e Proc. n° 250/15.3BEPRT, de 12.01.17. rr) Por outro, nos termos do art. 272°, a), do CPPT, será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique a falta de bens penhoráveis do executado. ss) Nestes termos leia-se o Ac. STA, de 05.04.2017, proc. n° 0304/17: tt) “I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo, o qual só prosseguirá nas especificas situações previstas no referido art. 274° do CPPT, as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. uu) II - Sendo consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica, tendo como principal destinatário o devedor tributário, para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento." vv) Nos termos do art. 2° da CRP, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (...). ww) Nos termos do art. 9°, n° 3, do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. xx) Uma vez que, a norma inserta no art. 272° do CPPT não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta à Administração Tributária; yy) A Administração Tributária encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o dever de acatar o determinado pelo legislador, estando, no caso concrecto, obrigada a extinção do processo de execução e às consequências da sua extinção, não lhe sendo permitido condicionar, enviesar ou manipular nem o momento da extinção do processo nem o seu resultado, decidindo pela verificação, ou não, da prescrição. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. se dignar suprir deve o presente recurso merecer provimento, e consequentemente revogar-se a decisão do Tribunal a quo, reconhecendo-se a prescrição da dívida tributária subjacente ao processo de execução fiscal n.° ...202, constante nos presentes autos.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em data não determinada, o processo de execução fiscal n.° ...202 foi instaurado, contra a sociedade "ORG-1 - Em Liquidação", para cobrança de dívidas fiscais no valor global de €9.540,78, relativas a IVA do ano de 200909T (cfr. decisão junta com o procedimento administrativo instrutor em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912725) de 04/05/2026 00:00:00); b) Em 18.08.2016 foi elaborado ofício para efeitos de citação do Reclamante, na qualidade de revertido, no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...202 e apensos (cfr. ofício junto aos autos em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912727) de 04/05/2026 00:00:00); c) Em 25.08.2016 terceiro assinou o registo de CTT-1, remetido para a morada do Reclamante - "Estr …, … Cód. Postal-1 Amadora"- com o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.°...202 (cfr. registo assinado constante do processo administrativo instrutor, em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912727) de 04/05/2026 00:00:00, procuração forense, em Petição Inicial (381554) Petição Inicial (74912722) Pág. 33 de 02/06/2026 20:26:00 e documento 1 junto com a petição inicial); d) Em data não apurada, o Reclamante, por requerimento apresentado junto do Diretor de Finanças de Lisboa, requereu o reconhecimento da prescrição da dívida exigida no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...202 (cfr. documento 1 junto com a petição inicial); e) Em 27.08.2026, foi elaborada informação relativa ao pedido do Reclamante acima identificado, da qual resulta que:
(cfr. informação constante do processo administrativo instrutor, em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912725) de 04/05/2026 00:00:00); [imagem no original] f) ATO RECLAMADO - Em 04.09.2026, por despacho do Chefe de divisão da Direção de Finanças de Lisboa foi indeferido o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal n.°...202 (cfr. despacho constante do processo administrativo instrutor, em Documento(s) (38001100) Documento(s) (74912725) de 04/05/2026 00:00:00). 111.2. FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir. 111.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.° 3 do artigo 607.° e artigo 596.° do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.° 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. O Recorrente dissente do entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu ser de julgar improcedente a reclamação por não ter decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda. Afirma que ocorre erro de julgamento já que a sentença não terá fundamentado a operação jurídica de aplicação do regime do artigo 327º do C. Civil no caso concreto. Adiante-se que não tem razão. A sentença recorrida encontra-se muito bem fundamentada, invoca jurisprudência dos tribunais superiores e da mesma é possível apreender o percurso do raciocínio em que se ancora. Vejamos. As dívidas exequendas aqui em causa respeitam a IVA do ano de 2009 – cfr. alínea a) da matéria de facto assente. Cumpre salientar que não vem posta em causa nem a ocorrência da citação, nem a data em que a mesma se verificou. Aliás, não vem posta em causa a factualidade dada como assente na sentença recorrida. Ora, a sentença recorrida alicerçou a sua conclusão, de que não tinha decorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas – respeitantes a IVA de 2009, como vimos – na circunstância de a citação ter sido efectuada em 25/08/2016 o que teve como efeito a interrupção da contagem do prazo de prescrição, nos termos do preceituado no artigo 49.º n.º 1 da LGT e artigo 326.º do Código Civil. Afirma o Recorrente que os acórdãos dos Tribunais que aplicaram a norma inserta no artigo 327°, n° 1, do CC, representam uma ínfima minoria, considerando que a prática diária da Administração e dos Tribunais Tributários entendeu no sentido oposto. Não é verdade. Pelo contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se estabilizada relativamente a esta matéria, de que é exemplo o Acórdão do STA de 02/08/2023, proferido no âmbito do processo nº 224/22, do qual se extrai o seguinte: “(…) a citação do executado em (…) interrompeu o prazo de prescrição então em curso, o que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), tudo conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr. v.g. Acórdão do Pleno da Secção de 20 de janeiro de 2021, rec. n.º 103/20.5BALSB).(…)” Evitando repetições, cumpre realçar que a sentença recorrida enquadrou o regime legal, citou jurisprudência dos tribunais superiores e fundamentou, exemplarmente, as razões que conduziram à improcedência da reclamação. Assim, a alegação da Recorrente não abala o decidido, pelo que será de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que bem decidiu. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Filipe Carvalho das Neves) |