Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12058/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/22/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
AMNISTIA
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA
Sumário:I – A contagem do prazo prescricional de três meses a que alude o nº 2 do artigo 4º do ED inicia-se com o conhecimento dos factos e das circunstâncias que os rodearam, possibilitador da formulação de um juízo da censurabilidade da actuação concreta do dirigente máximo do serviço, o qual, no caso do presente recurso, teve lugar com a participação que o Director da Estação Agrícola Nacional [EAN] dirigiu ao Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária em 29-9-2000, pelo que tal decisão do dirigente máximo do serviço de lhe instaurar procedimento disciplinar ocorreu antes de decorrido o aludido prazo de três meses, cujo termo só ocorreria em 29-12-2000.
II – Se a conduta apurada em sede do procedimento disciplinar foi toda ela temporalmente situada durante o ano de 2000 [vd. artigos 1º, 9º, 11º, 13º e 16º a 19º da acusação], à excepção da descrita nos artigos 14º e 15º da acusação formulada no processo disciplinar, a qual porém resultou desvalorizada face ao teor das conclusões expressas no relatório final do instrutor, e considerando que a Lei nº 29/99, de 12/5, apenas amnistiou as infracções disciplinares que não constituíssem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados e cuja sanção aplicável não fosse superior à suspensão, e os crimes cuja pena aplicável não fosse superior a um ano de prisão ou multa, desde que praticados até 25 de Março de 1999, inclusive, é óbvio que a conduta do recorrente, porque reportada, no essencial, ao ano de 2000, não poderia ser abrangida pela amnistia decretada pela lei em causa.
III – A sanção disciplinar aplicada não viola os princípios da justiça e da proporcionalidade, já que, como é entendimento unânime quer da doutrina, quer da Jurisprudência, não só deste TCA Sul, como também do STA, a medida da pena, enquanto inserida na denominada justiça ou discricionariedade administrativa, só é contenciosamente sindicável em casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não prefigura a hipótese dos autos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Júlio ..., chefe de repartição aposentado, do quadro do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], à data dos factos a exercer funções na Estação Agronómica Nacional [EAN], veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 28-3-2001, de que foi notificado em 6-4-2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por 1 ano, assacando-lhe o vício de violação de lei e dos princípios da proporcionalidade e justiça, por desrespeito com o disposto nos artigos 266º da CRP, 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12/5 [Lei da Amnistia], artigo 6º da Lei nº 109/91, de 17/8, e artigos 4º, nº 2, 25º, 65º e 66º do Estatuto Disciplinar.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 48/54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo do seguinte modo:
1ª – Com excepção do declarado no artigo 45º, dá-se aqui por inteiramente reproduzido o expendido na p.i..
2ª – Aquando da instauração do processo disciplinar – 27 de Dezembro de 2000 – por despacho do Senhor Presidente do INIA, sobre maioria dos factos e comportamentos imputados ao então arguido, ora alegante, o respectivo direito estava prescrito por serem do conhecimento directo do Senhor Director da Estação Agronómica Nacional – EAN.
3ª – Admitida a hipótese sem conceder, que o dirigente máximo da EAN é o Senhor Presidente do INIA – Instituto Nacional de Investigação Agrária –, sempre o ora alegante foi punido também por factos já prescritos e amnistiados, nomeadamente no concernente à falta das classificações de serviço relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998, a não apresentação à Direcção das classificações de serviço dos funcionários da Repartição Administrativa do EAN, de 1999, e o facto integrante da alínea p) do Relatório, assinado pelo alegante ser da competência da Direcção.
4ª – Foram, assim, violadas, as normas do artigo 4º, nº 2 do ED que estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve, conhecida que seja a falta pelo dirigente máximo do serviço, o que é o caso, se não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses, o que configura o vício de violação de lei, e do artigo 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio [Lei da Amnistia].
5ª – Por outro lado, nenhum dos comportamentos imputados, contrariamente ao declarado pelo recorrido, configura a prática de um crime ou tem incidência criminal, nomeadamente o apagamento dos programas informáticos, pelo que o alegante não incorreu na prática do crime de sabotagem informática, previsto no artigo 6º da Lei nº 109/91, de 17/8.
6ª – Não podendo incidir sobre o alegante qualquer grau de responsabilidade disciplinar ou civil pela substituição do Sistema Informático da EAN que terá orçado a importância de 3.000.000$00, já que o apagamento dos programas pertencentes ao alegante não afectou minimamente o Sistema Informático da EAN.
7ª – Em qualquer caso, a pena aplicada é manifestamente desajustada e desproporcionada relativamente aos factos imputados não prescritos, nem amnistiados e ao grau de culpa do alegante, contendendo com os princípios fundamentais da proporcionalidade e da justiça consignados no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República.
8ª – O acto recorrido é, também, contrário à doutrina e jurisprudência dos Tribunais Administrativos, no sentido de que ninguém pode ser punido por facto ou factos já prescritos ou amnistiados”.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Os factos cuja prática é imputada ao recorrente ocorreram entre 1999 e 30 de Junho de 2000.
2ª – O conhecimento de tais factos só chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço em 13 de Dezembro de 2000, data em que mandou instaurar o procedimento disciplinar.
3ª – O dirigente máximo do serviço para efeitos do previsto no artigo 4º do Estatuto Disciplinar é o seu Director-Geral ou equiparado, atendendo à pena disciplinar aplicada, de inactividade – artigo 17º, nº 2 do ED.
4ª – Segundo a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], aprovada pelo DL nº 101/93, de 2 de Abril, o seu dirigente máximo é o Presidente, equiparado a Director-Geral [artigo 5º, nº 2], e foi ele quem mandou instaurar o procedimento disciplinar, logo que teve conhecimento dos factos cuja prática é imputada ao recorrente.
5ª – É, pois, improcedente a prescrição do procedimento disciplinar, e, em consequência a alegada violação do artigo 4º do ED.
6ª – Dos factos imputados ao recorrente só os constantes do artigo 15º da Nota de Culpa poderiam estar abrangidos pela amnistia da Lei nº 29/99, atento o disposto no nº 1 do seu artigo 1º.
7ª – A pena disciplinar aplicada ao recorrente, atenta a natureza das infracções que lhe são imputadas, a sua duração, gravidade e a sua categoria profissional, é a que se mostra mais adequada e ponderada.
8ª – O acto recorrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados e faz correcta aplicação da lei”.
Neste TCA Sul a Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 74/78, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade:
i. O recorrente, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], encontrava-se à data dos factos a exercer as funções de chefe de repartição na Estação Agronómica Nacional [EAN].
ii. Com base numa participação elaborada em 29-9-2000 pelo Director da Estação Agronómica Nacional [EAN], o Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], por despacho datado de 27-12-2000, determinou a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui recorrente [cfr. fls. 4/7 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Na sequência de tal processo disciplinar, veio a ser deduzida acusação contra o aqui recorrente, em 12-2-2001, com o seguinte teor:
ACUSAÇÃO
Nos termos do nº 2 do artigo 57º do ED, deduzo contra Júlio ..., Chefe de Repartição, melhor identificado nos autos, os seguintes artigos de acusação pelas faltas averiguadas na instrução.
O arguido, sabendo, como não podia deixar de saber, o efeito dos seus actos, removeu do sistema informático existente nos serviços administrativos da Estação Agronómica Nacional, em Oeiras, cerca das 18 horas do dia 30 de Junho de 2000 os programas que sustentavam os dados introduzidos nos serviços administrativos, quanto aos sectores de Contabilidade, Pessoal e outros, com o que cometeu um acto que além de constituir crime de sabotagem informática, p.p. no artigo 6º da Lei nº 109/91, de 17/8, se traduz num acto de grave indisciplina, previsto e punido nos nºs 1 e 2 do artigo 26º do ED, com a pena de aposentação compulsiva.
Fê-lo com a ajuda de terceiros que introduziu nos serviços após a hora de expediente do referido dia, véspera do início das suas férias, possibilitando o acesso de terceiro a matérias da EAN, em infracção ao dever de sigilo alínea e) do nº 4 do artigo 3º e alínea a) do nº 4 do artigo 26º.
O que causou avultado dano ao normal funcionamento dos Serviços, já que ficou inoperacional o sistema informático, por falta do suporte dos programas retirados, causando enorme perturbação e implicando um esforço denodado para os funcionários, que tiveram que manualmente repor a situação, mesmo de forma provisória.
Prejuízo também pela necessidade de recorrer a novas aplicações informáticas de custo elevado, cerca de 3.000 contos.
O arguido praticou tais actos como desforço pelas medidas que o Sr. Director da EAN teve que tomar ao encarregá-lo do inventário e cadastro, que a Inspecção do MADRP determinou que devia ser feito.
O arguido entendeu tais medidas como humilhantes e vexatórias apenas porque o retirava do sítio habitual em que estava instalado e a Direcção encarregou outros funcionários para assumirem a orientação de certos sectores da orgânica administrativa da Estação.
Com esta actuação incorreu o arguido na infracção dos deveres de zelo, previsto na alínea b) do nº 4 do artigo 3º do ED, e e) do nº 1 do artigo 24º do ED, p.p. com a pena de suspensão, deveres que lhe exigem o conhecimento das normas legais regulamentares do serviço, e que implica o conhecimento, a posse e o aperfeiçoamento dos seus métodos de trabalho em ordem ao exercício eficaz e correcto das suas funções.
Ora, o arguido com o sistema que montou não assegurava que ao ausentar-se para férias, se mantivesse a orgânica informática em condições de funcionamento, além de se mostrar ineficiente e incorrecto ao agir como agiu.
O arguido não cumpriu a determinação do Senhor Director de lhe apresentar um plano de reafectação referente à distribuição de pessoal auxiliar de manutenção a qual lhe foi pedido no mês de Maio.
10º
O arguido não cumpriu a determinação do Senhor Director para lhe apresentar calendarizado o programa de trabalhos para a efectivação do inventário e cadastro da EAN.
11º
O arguido não cumpriu a ordem da Senhora Subdirectora logo no início da sua requisição na Assessoria da Direcção em Abril de 2000, para que lhe fornecesse elementos sobre as receitas e despesas da Residência do Centro de Actualização Propedêutica, do ano anterior [1999] e por rubricas.
Respondeu, mesmo, que era impossível fornecer estes elementos.
12º
O arguido instalou um computador, fornecido pela empresa F.S. Informática, cuja aquisição não estava autorizada pela Direcção.
13º
Por ordem do arguido foi instalado na Central Telefónica o programa Easylink da empresa Eurofluxo, cerca de 15-6-2000, sem que a Direcção o autorizasse.
14º
O arguido nunca submeteu à Direcção as classificações de serviço dos funcionários da Repartição Administrativa da EAN, relativo a 1999.
15º
Em relação a 1996, 1997 e 1998 verifica-se também a ausência quase total das respectivas classificações de serviço tendo sido necessárias para os concursos de progressão nas carreiras de alguns dos funcionários da Repartição Administrativa.
16º
O arguido nunca deu resposta à nota de serviço 45/2000, confidencial, que lhe foi entregue a 16-3-2000, necessária para informar a Presidência do INIA.
17º
De igual forma não respondeu ao fax 105/00, de 31/5, da Direcção de Serviços de Planeamento do INIA. Tudo violações do dever de obediência e lealdade [alíneas c) e d) do nº 4 do artigo 3º do ED].
18º
Demorou entre 17-4-2000 e 5-5-2000 para divulgar a Circular nº 20, da Secretaria-Geral e o MADRP, para o Departamento de Botânica que fica a umas escassas dezenas de metros.
19º
A divulgação do fax 173/00, de 8/6, só foi recebida no Departamento a que se destinava, depois de ter ocorrido o evento que anunciava.
20º
O arguido autorizou requisições oficiais das quais não constava o seu montante [anexo 12 junto com a participação], requisições que não estava autorizado a fazer.
21º
Assinou pela Direcção, pelo menos, um ofício, sobre matéria que não cabe na sua competência – a da investigação científica.
22º
O arguido de forma desrespeitosa, despropositada e incorrecta "inundou" a Direcção com correspondência que apenas importunava, já que a matéria era incorrecta ou despropositada [v. ofício].
23º
Violou com estes factos o dever de zelo, lealdade e correcção previstos nas alíneas b) d) e f).
24º
O comportamento do arguido pelos diversos modos, tempo, lugar e circunstâncias, é de molde a inviabilizar a manutenção do vínculo funcional com a Administração.
25º
Mau ambiente de trabalho que levou até alguns a reformar-se, como é o caso da D. Zenaida Carvalho, ouvindo-se até na Direcção algumas altercações dado o tom elevado das vozes.
26º
Todas estas acções são voluntariamente efectuadas, bem sabendo o arguido que incorria em infracção disciplinar, querendo-as mesmo assim por, segundo confessa, ter-se achado despromovido, enxovalhado, vítima de tratamento indignificante e sem recompensa pelos trabalhos que entende seus.
Agiu assim com culpa, senão mesmo dolo, em todos os actos de "revanche" que desencadeou com o único objectivo de ofender e prejudicar os seus superiores e inviabilizou o correcto funcionamento dos serviços.
Tendo em conta o artigo 14º do ED, as várias penas aplicáveis por cada infracção – artigos 23º, 24º e 26º do ED – subsumem-se na da aposentação compulsiva ou demissão por: denotarem, por si ou na sequência do seu cometimento, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, designadamente por lesarem, pela destruição, adulteração extravio ou viciação de dados para tratamento informático ou interesses que lhe cumpriam promover e realizar, em razão das suas funções [alínea f) do nº 4].
Por outro lado, indiciarem a pratica de actos de grave insubordinação ou indisciplina [alínea b) do nº 2] e desrespeito grave de superior hierárquico no local de serviço e em serviço público [alínea a) do nº 2].
Para apresentação da defesa escrita, e de harmonia com o princípio no nº 1 do artigo 59º do ED, fixo o prazo de 15 [quinze] dias, com início na data de recepção da acusação.
Notifique o arguido, nos termos estabelecidos na primeira parte do nº 1 do artigo 59º, devendo chamar-se-lhe a atenção para o disposto nos artigos 61º e 63º do mesmo Estatuto, entregando-se-lhe cópia da presente nota de culpa e esclarecendo-o de que, por si ou por advogado constituído, poderá consultar o referido processo, durante aquele prazo e nas horas de expediente, na sede do INIA, Rua Barata Salgueiro, nº 37 – 4º andar em Lisboa.” [cfr. fls. 148/152 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O recorrente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 166/179 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
v. Com data de 19-3-2001, o instrutor do processo elaborou relatório final, com o seguinte teor:
Relatório
1. Pelo seu despacho de 27-12-2000 determinou o Senhor Presidente do INIA, a instauração de processo disciplinar ao funcionário Júlio ... com base na participação formulada pelo Senhor Director da EAN de 29-9-2000.
2. Aí se descrevem vários comportamentos do arguido no decurso dum período relativamente dilatado que vai da tomada de posse do Senhor Director, Prof. António Marques Mexia, em Fevereiro de 2000, até aquela data, participação que pela sua descrição e clareza, se dá como transcrita para todos os efeitos. Conforme, aliás, consta da mesma, foram indicadas diversas testemunhas dos factos participados, como a Senhora Sub-Directora, Prof. Adjunta Cristina Isabel Vitória Pereira Amaro da Costa, às Secretárias da Direcção Srª Isabel Maria Costa da Silva Martins e Srª Anabela Strecht dos Santos Lopes e outros funcionários da Estação que depuseram conforme os autos.
3. Convidado a depor nos autos, o arguido, invocando a sua baixa, não compareceu.
A matéria indiciária, após a audição das testemunhas, foi julgada suficiente para dedução da acusação pela prática de diversos ilícitos disciplinares, a qual de igual forma se tem como reproduzida.
4. O arguido produziu a sua defesa ao longo de 81 artigos mas não requereu a produção de qualquer prova.
5. Entendeu-se, porém, que o teor de alguma matéria articulada na defesa justificava a audição, de novo, do Senhor Director da EAN, o qual foi convocado para o efeito e depôs da forma constante de fls. 181 a 183.
6. Considera-se provada a seguinte matéria de facto:
a) O arguido removeu do sistema informático existente nos serviços administrativos da EAN, cerca das dezoito horas do dia 30 de Junho de 2000, os programas que sustentam os dados introduzidos quanto aos sectores de contabilidade e pessoal desses serviços;
b) Daí resultou a impossibilidade de funcionamento dos Serviços, tendo ficado inoperacional o sistema informático na medida em que os dados respectivos aí eram introduzidos e visionados de forma a permitir a gestão administrativa da Estação;
c) Esse facto implicou enorme perturbação no serviço e um esforço denonado para os funcionários que aí trabalham, que tiveram que repor a situação, com o auxílio da Senhora Subdirectora e do técnico de informática Manuel Serafim, recorrendo aos elementos em suporte de papel e à recuperação de ficheiros;
d) A substituição do sistema de forma a ter uma utilização normal para a Repartição Administrativa orçou em cerca de três milhões de escudos [3.000.000$00];
e) Este comportamento constitui, para além do aspecto criminal por eventual sabotagem informática, um acto de grave indisciplina, previsto e punido por nºs 1 e 2 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar [Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro];
f) A prática de tal acto insere-se num percurso de sucessivos actos de indisciplina, desobediência e não colaboração, que afectavam o normal desenvolvimento da actividade da Direcção e que levaram esta a encarregar o arguido de acções precisas como o inventário e cadastro do património da Estação, aliás em obediência ao determinado pela Inspecção do MADRP;
g) Resulta claro que a actuação sobre o sistema informático levada a cabo pelo arguido o foi de forma consciente e como desforço pelas medidas atrás referidas, que a Direcção se viu obrigada a tomar e que o arguido entendeu como humilhantes e vexatórias, como consta da carta que em 3 de Julho de 2000 dirigiu ao Director da Estação;
h) Trata-se dum desrespeito grave dos superiores hierárquicos que, não pôde deixar de levar a inviabilizar a manutenção da relação funcional entre um Chefe de Repartição e a Direcção, em área de especial importância para o desenrolar da actividade da Estação;
i) Este comportamento pela sua gravidade e natureza reiterada e sucessiva, engloba várias outras actuações que são também ilícitos disciplinares. Subsumem-se, porém, nesta situação e por isso as referimos a seguir;
j) O arguido não cumpriu a determinação do Senhor Director de lhe apresentar um plano de reafectação referente à distribuição de pessoal auxiliar de manutenção, o que obrigou à sua substituição pelo Engº Electrotécnico António Beltrão;
k) Encarregue de apresentar calendarizado o programa de trabalhos para a efectivação do inventário e cadastro do património da EAN, não o fez, alegando falta de meios, que não prova ter solicitado, para o desempenho da tarefa;
l) Não cumpriu a ordem da Senhora Subdirectora, em Abril de 2000, para que lhe fornecesse elementos sobre as receitas e despesas da residência do Centro de Actualização Propedêutica, alegando estarem diluídos nos movimentos da Estação, sem procurar fazer o seu levantamento;
m) Instalou um computador, fornecido pela empresa F.S. Informática, cuja aquisição não estava autorizada pela Direcção, o que tem que constar de impresso próprio, não podendo o arguido só, ou com outros funcionários assinar como requisitante, autorizante da aquisição e autorizando o pagamento;
n) A Direcção também não autorizou a instalação na Central Telefónica, aliás ali existente em regime de aluguer de longa duração, do programa Easylink, da empresa Eurofluxo, não bastando que o assunto fosse tratado em conversa havida na Direcção;
o) O arguido nunca submeteu à Direcção as classificações de serviço dos funcionários da Repartição Administrativa relativas a 1999, sendo certo que as de 1996 a 1998, na maioria, também não foram feitas e apenas foram realizadas as indispensáveis para apresentação dos candidatos a concursos de progressão na carreira;
p) Assinou pela direcção correspondência sobre matéria que não cabe na sua competência como é a da investigação científica.
Conforme consta do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, a infracção consiste na prática dum farto, ainda que meramente culposo, com violação de deveres gerais e especiais como o de zelo, obediência, lealdade e correcção, como aconteceu na situação em análise, o que é previsto e punido com a pena de aposentação compulsiva.
7. Para não se poder dizer que o arguido teve qualquer dificuldade em produzir a sua defesa, embora podendo, se assim o achasse, consultar o processo, como lhe foi referido na notificação da nota de culpa, não se considera a matéria que não foi, em todos os seus termos, descrita nesse documento.
8. Contudo, toda a que se deu como provada íntegra infracção disciplinar quer na figura de desobediência, nos casos em que não cumpriu as tarefas que lhe foram assinaladas pelos seus superiores, como na falta de zelo, lealdade e correcção, nos casos em que exorbitou dos seus poderes ao assinar correspondência sobre a actividade de investigação, e especialmente, a aquisição, à margem das normas legais de compra de bens, de um computador e um programa informático.
A desobediência prevista e punida no artigo 23º, nº 2, alínea b) com a pena da multa e as restantes violando o artigo 24º, nº 1, alínea e) com a pena de suspensão.
Em cúmulo e atendendo, conforme os artigos 28º e segs. a todas as circunstâncias do caso, ou seja, natureza do serviço, categoria do funcionário ou agente, grau de culpa, personalidade e circunstâncias em que foi cometida a infracção, propõe-se a pena de inactividade por um ano.
9. Há que ter em conta que se tratou de um caso exemplar de situações em que a direcção não pode pôr em prática o seu programa e ideias, por resistência dos serviços burocráticos, usando de estratagemas que inviabilizam a realização dos fins em vista.
Mais do que esta ou aquela actuação, o contexto revela a sistemática oposição, o pôr em causa, o obstar à acção da Direcção e o corroer o tecido administrativo em que assentam os actos de gestão.
10. Não se pode, por outro lado, desconsiderar as condições em que se desempenha a actividade administrativa, os vícios que se arrastam, os óbices formais aos desempenhos que não realizam a pessoa, mas onde ao longo do tempo se vão enraizando as frustrações.
O funcionário, que pediu a aposentação, opta pela sua saída de cena. Afigura-se assim, obtido o desiderato dum processo que não tanto o tinha em vista como a necessidade imperiosa de que não impedisse e realização do programa da Direcção.
O calor da reacção ao que julgou ser direitos ilimitados do Chefe de Repartição, se não justifica, atenua, pela cegueira que originou, a culpabilidade.
Por isso se afigura adequado restringir a pena, face à que corresponderia à matéria dada como provada.
Em tempo: Juntou aos autos, comprovativos de outras infracções, julga-se de não voltar atrás se, no conjunto dos comportamentos averiguados, já se concatenou matéria grave e punível com a pena máxima. Quanto às penas disciplinares aplicadas ao arguido, temos que ter em conta as sucessivas amnistias que as "apagara" do seu cadastro.
Remeta-se o presente Relatório ao Senhor Presidente do INIA, nos termos do artigo nº 2 do Decreto-Lei nº 24/84, 16/1.” [cfr. fls. 209/213 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Sobre essa proposta recaiu em 19-3-2001 despacho de concordância do Presidente do INIA [Idem, fls. 209].
vii. E, com data de 28-3-2001, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural proferiu o despacho objecto do presente recurso contencioso, com o seguinte teor:
Visto. Concordo.
Pelos fundamentos do presente relatório, aplico ao Chefe de Repartição Administrativa Júlio ... a pena de inactividade por um ano.” [Ibidem, fls. 209].
viii. O recorrente encontra-se aposentado desde 29-5-2001 [cfr. fls. 55/56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante emergente do processo instrutor apenso, vejamos agora o mérito do recurso.
Como se viu, o recorrente invoca, como fundamento do presente recurso contencioso, a prescrição do procedimento disciplinar, a amnistia das infracções que lhe são imputadas, e a desproporcionalidade da pena aplicada.
Comecemos, pois, pela questão da prescrição do procedimento disciplinar, que tem prevalência sobre as demais.
Dispõe o artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [DL nº 24/84, de 16/1, adiante abreviadamente designado por ED]:
Artigo 4º
[Prescrição do procedimento disciplinar]
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4. Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5. Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável”.
Assim, e a respeito do “dies a quo” da contagem do questionado prazo prescricional de três meses, importa antes de mais precisar o sentido da expressão “conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço”, contida no citado nº 2 do artigo 4º do ED.
Com efeito, tal como se refere no sumário do Acórdão do Pleno do STA, de 28-5-99, proferido no âmbito do recurso nº 32.164, em conformidade aliás, com o entendimento reiteradamente firmado da jurisprudência do STA, de que são expressão os Acórdãos de 12-2-86, proferido no âmbito do recurso nº 22.473, de 30-4-91, proferido no âmbito do recurso nº 26.377, de 7-7-92, proferido no âmbito do recurso nº 29.887, e de 9-3-2000, proferido no âmbito do recurso nº 37.941, “o preceito alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida”.
Como se ponderou num dos citados acórdãos [o de 7-7-92], “sucede, na verdade, muitas vezes que à entidade detentora do poder disciplinar chegam meras imputações vagas ou abstractas, simples suspeitas da prática de comportamentos disciplinarmente censuráveis, através de participações ou denúncias verbais ou escritas. E, em tais casos, há que proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos dessas imputações e, bem assim, à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores. Tarefa que, normalmente, será levada a cabo através do processo de sindicância, de averiguações ou de simples inquérito. Para o início do processamento de tais diligências não comina a lei qualquer prazo específico – ponto sendo que o termo inicial se confine dentro do prazo prescricional geral contemplado no nº 1 do preceito que vimos analisando. O que a lei determina é que uma vez conhecida a falta, quiçá com identificação do presuntivo infractor, o responsável máximo do serviço terá de desencadear o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, entendendo a lei que a sua eventual inércia significará uma renúncia da sua parte, ao exercício do poder disciplinar, com relegação para o esquecimento da conduta anómala do suspeito: a lei confere-lhe esse prazo curto para que formule o seu juízo de oportunidade e/ou conveniência acerca do exercício ou a abstenção de actuar disciplinarmente”.
No caso dos autos, o conhecimento dos factos e das circunstâncias que os rodearam, possibilitador da formulação de um juízo da censurabilidade da actuação concreta do dirigente máximo do serviço, teve lugar com a participação que o Director da Estação Agrícola Nacional [EAN] lhe dirigiu em 29-9-2000. Foi, pois, a partir desta data, e não antes, que se iniciou a contagem do prazo prescricional de três meses a que alude o nº 2 do artigo 4º do ED.
Como resulta da matéria de facto apurada, perante aquela participação, o Presidente do INIA determinou, por despacho de 27-12-2000, a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui recorrente.
Assim, diversamente do entendimento sufragado pelo recorrente, a decisão do dirigente máximo do serviço de lhe instaurar procedimento disciplinar, ocorreu antes de decorrido o prazo de três meses estabelecido no citado nº 2 do artigo 4º do ED, cujo termo ocorreria em 29-12-2000.
Pretende no entanto o recorrente pôr em crise que o Presidente do INIA seja o “dirigente máximo do serviço”, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 4º do ED.
Mas sem sucesso.
Com efeito, resulta do disposto no artigo 1º do DL nº 101/93, de 2/4, que o Instituto Nacional de Investigação Agrária [abreviadamente designado por INIA], é o organismo de concepção, coordenação, execução e controlo das actividades de I&D e de formação nas áreas agronómica, animal e florestal no âmbito do Ministério da Agricultura, compreendendo como órgãos centrais o Presidente, o Vice-presidente, o Conselho Geral, o Conselho Científico e o Conselho Administrativo, além dos serviços operativos de I&D como sejam o caso da Estação Agronómica Nacional [EAN], com sede em Oeiras [cfr. artigos 3º, nº 1, alínea a) e 4º, nº 2, alínea a) do citado DL nº 101/93, de 2/4];
Nos termos do artigo 5º, nº 1 do diploma em causa, o presidente é o órgão que dirige e coordena a actividade todos os serviços do INIA, competindo-lhe, designadamente […] gerir o pessoal afecto ao INIA, sendo equiparado a director-geral [cfr. nº 2 do citado artigo 5º].
Por conseguinte, face ao texto da lei, não restam dúvidas que o dirigente máximo do serviço, para os efeitos consignados no nº 2 do artigo 4º do ED, é efectivamente o Presidente do INIA e não o Director da Estação Agronómica Nacional.
De resto, à semelhança do entendimento sufragado pela Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, é de entender também que, traduzindo os factos que o recorrente refere no ponto 3 das conclusões da sua alegação uma conduta omissiva, que vinha perdurando no tempo, a prescrição não começa a correr enquanto se mantiver a abstenção da prática do(s) acto(s) que o arguido tinha o dever de praticar [neste sentido, cfr. os Acórdãos do STA, de 27-9-90, Apêndice ao DR, de 15-2-95, a págs. 5279, e de 14-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 38.664].
Finalmente, no tocante à pretensa amnistia dos factos imputados ao recorrente, afigura-se não lhe assistir razão.
Com efeito, a conduta apurada em sede do procedimento disciplinar foi toda ela temporalmente situada durante o ano de 2000 [vd. artigos 1º, 9º, 11º, 13º e 16º a 19º da acusação], à excepção da descrita nos artigos 14º e 15º da acusação formulada no processo disciplinar, a qual porém resultou desvalorizada face ao teor das conclusões expressas no relatório final do instrutor.
Ora, considerando que a Lei nº 29/99, de 12/5, apenas amnistiou as infracções disciplinares que não constituíssem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados e cuja sanção aplicável não fosse superior à suspensão, e os crimes cuja pena aplicável não fosse superior a um ano de prisão ou multa, desde que praticados até 25 de Março de 1999, inclusive, é óbvio que a conduta do recorrente, porque reportada, no essencial, ao ano de 2000, jamais poderia ser abrangida pela amnistia decretada pela lei em causa.
Daí que improcedam as conclusões 1ª a 4ª da alegação do recorrente, no sentido de que ocorreu prescrição do procedimento disciplinar.
* * * * * *
Nas conclusões 5ª e 6ª da sua alegação vem o recorrente sustentar que nenhum dos comportamentos imputados, contrariamente ao declarado pela entidade recorrida, configura a prática de um crime ou tem incidência criminal, nomeadamente o apagamento dos programas informáticos, pelo que o alegante não incorreu na prática do crime de sabotagem informática, previsto no artigo 6º da Lei nº 109/91, de 17/8, não podendo também incidir sobre a sua pessoa qualquer grau de responsabilidade disciplinar ou civil pela substituição do Sistema Informático da EAN que terá orçado a importância de Esc. 3.000.000$00, já que o apagamento dos programas pertencentes ao alegante não afectou minimamente o Sistema Informático da EAN.
No entanto, pelas razões já expressas a propósito da não aplicabilidade aos factos apurados em sede do procedimento disciplinar da Lei nº 29/99, de 12/5 [Lei da Amnistia], deixa de ter qualquer interesse apreciar da eventual relevância criminal dessas mesmas condutas, com o que improcedem as conclusões 5ª e 6ª da alegação do recorrente.
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Importa, finalmente, analisar a invocada desproporção da pena aplicada, aludida pelo recorrente na conclusão 7ª da sua alegação.
Desde logo, importa referir que na acusação se considerou que as várias penas aplicáveis por cada infracção se subsumiam na da aposentação compulsiva ou demissão [cfr. respectivo artigo 26º].
Porém, no relatório final, foi proposta a pena da inactividade por um ano, em cúmulo e atendendo, conforme os artigos 28º e segs., a todas as circunstâncias do caso, como sejam, natureza do serviço, categoria do funcionário ou agente, grau de culpa, personalidade e circunstâncias em que foi cometida a infracção, sem contudo deixar de se considerar que “há que ter em conta que se tratou de um caso exemplar de situações em que a direcção não pode pôr em prática o seu programa e ideias, por resistência dos Serviços Burocráticos, usando de estratagemas que inviabilizam a realização dos fins em vista”.
E, acolhendo tal proposta do instrutor, foi aplicada ao recorrente a pena de inactividade por um ano.
Por isso, à semelhança do que sustenta a entidade recorrida – bem como o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul – também não se nos afigura que a sanção disciplinar aplicada viole os princípios da justiça e da proporcionalidade, sendo igualmente certo que, como é entendimento unânime quer da doutrina, quer da Jurisprudência, não só deste TCA Sul, como também do STA, a medida da pena, enquanto inserida na denominada justiça ou discricionariedade administrativa, só é contenciosamente sindicável em casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não prefigura a hipótese dos autos.
Consequentemente, improcedem igualmente as conclusões 7ª e 8ª da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00, respectivamente.
Lisboa, 22 de Março de 2007