Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:199/15.1 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/27/2022
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMPOSTO DO SELO, TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afetação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do CIMI (subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da TGIS uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (verba 28.1 da TGIS, na redação da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro), como prédios urbanos com afetação habitacional”.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por D.-S.C.E.R.T., LDA., do indeferimento parcial da reclamação graciosa interposta contra o ato de liquidação de Imposto Selo, emitido nos termos da Verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), respeitante a prédios urbanos para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Loures, concelho de Loures, referente ao exercício fiscal de 2012, no valor total de € 17.290,70.

A Recorrente, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto:

1º. A expressão “afectação habitacional” que consta da verba 28.1 da TGIS não deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como também os terrenos para construção, cujo fim último também é a afectação habitacional, determinante no apuramento do valor patrimonial tributário.

2.º A aprovação da Lei n.º 55-a/2012, de 29 de outubro, que introduziu a citada verba à TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, insere-se num conjunto alargado de medidas fiscais de combate ao défice orçamental, sendo que, de acordo com os motivos expostos na Proposta de Lei n.º 96/XII/2.ª do Governo, de 2012-09-20, se reputam fundamentar para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, prevendo o alargamento a tributação dos rendimentos do capital (em sede dos impostos sobre o rendimento) e da propriedade (em sede do imposto do selo), abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa, segundo a referida Proposta de Lei.

3º. Quer da exposição da exposição quer dos motivos da citada Proposta de Lei, como da sua apreciação pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, resulta patente que a proposta de alteração do Código do IS, nos termos antes referidos, teve em vista o alargamento da base tributável relativamente ao património imobiliário de valor elevado, pela criação de uma taxa em sede deste imposto, incidente sobre os prédios urbanos com afectação habitacional com valor tributário igual ou superior a um milhão de euros.

4º. É pois manifesta a intenção de tributar propriedades de elevado valor patrimonial com afectação habitacional e a sujeição a tributação dos prédios urbanos com afectação habitacional, quer sejam prédios urbanos já constituídos ou prédios urbanos - terrenos para construção com afectação habitacional.

5º. Ainda que assim se não entenda, subsidiariamente, estamos em crer que o respeitoso tribunal a quo deveria aditar ao probatório se os imóveis em questão, terrenos para construção, para efeitos de matriz predial, possuem alvará de obra aprovado, se há obras de edificação em andamento ou apenas tem projecto de loteamento aprovado

6º. Tal factualidade não cremos ser despicienda, pelo facto de que um terreno para construção com projecto aprovado e com alvará de obras aprovado e estando o projecto devidamente licenciado, terá de merecer outro tratamento que não a mera susceptibilidade de aprovação em PDM, ou tendo apenas loteamento aprovado;

7°. Ora, havendo loteamento, entendemos que seria pertinente aferir se a impugnante apresentou projecto de edificação e se o mesmo mereceu apreciação positiva, com a emissão do correspondente alvará de obra, pois se o direito de construção já se encontra constituído, cremos poder ser considerado como tendo afectação habitacional pois já há desenvolvimentos e actos materiais de execução que consubstanciam, mais que uma expectativa, uma realidade já de si palpável e que se vislumbra como real.

8º. Entendemos assim que a matéria assente se mostra insuficiente para a apreciação cabal do mérito da causa.

9º. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.

Todavia, Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!»


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A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«I) A Lei n.° 55-A/2012, de 29 de outubro, tendo em vista a criação de um agravamento fiscal para o denominado “património de luxo”, aditou à Tabela Geral do Código do Imposto de Selo (CIS) a verba n.° 28 a qual, no que concerne à presente impugnação, diz que são tributados em sede de Imposto de Selo os prédios com afetação habitacional. Ora, salvo melhor e mais douta opinião, e tal como resulta dos factos provados - facto provado A - o artigo matricial em causa nos presentes autos não tem afetação habitacional, sendo um mero terreno para construção.

II) Efetivamente, a liquidação sub judice enferma de vício de violação de lei, em razão da errónea qualificação do facto tributário e erro sobre os pressupostos 6 de direito - mormente, violação do disposto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) e artigo 6.° da Lei n.° 55-A/2012, de 29 de outubro - na medida em que, salvo melhor e mais douta opinião, as aludidas normas não pretendem tributar lotes de terreno para construção, os quais não têm, nem formal, nem materialmente, qualquer afetação habitacional, sendo o conceito de “prédios (urbanos) com afetação habitacional” é totalmente distinto do conceito de “terrenos para construção”, conforme resulta do disposto no artigo 6.° do CIMI, o qual é, subsidiariamente, aplicável ao Imposto de selo previsto na nova verba n.° 28 da Tabela Geral.

III) É hoje jurisprudência reiterada e uniforme dos nossos Tribunais, que os terrenos para construção não estão sujeitos à verba 28.1 da TGIS, na redação da Lei n.° 55-A/2012, de 29 de outubro, já que entende-se que existe uma clara distinção entre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção. Não nos podemos, igualmente, olvidar que a ratio dos normativos supra referidos é tributar o património de luxo e não tributar uma atividade comercial, a atividade da construção e compra e venda de imóveis.

IV) De facto, como bem se compreenderá, in casu, não existe, sequer, facto tributário, pois a verba 28.1 da TGIS não incide sobre os terrenos de construção.

V) Assim sendo, bem andou a douta sentença quando considerou que o artigo matricial supra referido não se encontra abrangido pela verba 28.1 da TGIS e, consequentemente, considerou a impugnação judicial apresentada como totalmente procedente por provada.

VI) A Fazenda Pública, no seu douto recurso, vem dizer que, in casu, deveria ser aditada nova matéria ao probatório, no sentido de saber se foram ou não apresentados projetos de construção e se há ou não obras de construção em andamento. Ora, salvo melhor e mais douta opinião, tal matéria não tem qualquer interesse para a boa resolução do caso sub judice, já que, tais factos, a serem aditados, em caso algum alterariam a boa decisão da causa, porquanto 7 continuávamos a ter um terreno para construção e não um prédio com afetação habitacional. Nem outra solução se poderia alvitrar porquanto onde a lei não distingue não cabe ao legislador distinguir. Assim sendo, mais uma vez, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu como decidiu.

Nestes termos e nos demais de Direito que V.s Exas doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pela recorrente ser considerado totalmente improcedente por não provado, assim se fazendo

JUSTIÇA»


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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de:

_ erro de julgamento de direito, entendendo a Recorrente que a expressão “afetação habitacional” que consta da verba 28.1 da TGIS deve ser interpretada no sentido de abranger terrenos para construção (conclusões 1.ª a 4.ª);

_ subsidiariamente, cumpre conhecer do erro de julgamento de facto, entendendo a Recorrente que deveria ser aditado ao probatório “se os imóveis em questão, terrenos para construção, para efeitos de matriz predial, possuem alvará de obra aprovado, se há obras de edificação em andamento ou apenas tem projeto de loteamento aprovado”, uma vez que se o direito de construção se encontra constituído, então há afetação habitacional por haver atos materiais de execução (conclusões 5.ª a 9.º).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 07.11.2012, foi emitida pela Administração Tributária, em nome da ora Impugnante, a liquidação de imposto de selo do ano de 2012, a que corresponde a nota de cobrança n.º 2012 001897000, no montante de € 5.814,85, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Loures, concelho de Loures, sob o n.º 9…, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.162.970,00 (cfr. documento de fls. 30 dos autos);

B) Em 07.11.2012, foi emitida pela Administração Tributária, em nome da ora Impugnante, a liquidação de imposto de selo do ano de 2012, a que corresponde a nota de cobrança n.º 2012 001897001, no montante de € 6.308,15, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Loures, concelho de Loures, sob o n.º 9…, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.261.630,00 (cfr. documento de fls. 32 dos autos);

C) Em 07.11.2012, foi emitida pela Administração Tributária, em nome da ora Impugnante, a liquidação de imposto de selo do ano de 2012, a que corresponde a nota de cobrança n.º 2012 001897002, no montante de € 5.167,70, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Loures, concelho de Loures, sob o n.º 9…, tendo por base o valor patrimonial tributário de € 1.033.540,00 (cfr. documento de fls. 31 dos autos);

D) Os prédios mencionados nas alíneas A), B) e C) supra encontram-se descritos na respectiva matriz predial urbana como “Terreno para Construção” (acordo – facto alegado no artigo 4º da petição inicial e admitido no artigo 17º da contestação; cfr. documentos de fls. 7 a 17 do processo administrativo – reclamação graciosa apensa);

E) Das liquidações identificadas nas alíneas A), B) e C) supra consta, no campo destinado a preenchimento com o ano de imposto, a referência “Lei 55A/2012” e a menção ao art.º 6.º/1/f/i (cfr. documento de fls. 30 a 32 dos autos);

F) A Impugnante efectuou o pagamento do imposto apurado nas liquidação identificadas em A), B) e C) supra, em 24.02.2014 (cfr. informação de fls. 3 a 6 do processo administrativo);

G) Foi apresentada pelo ora Impugnante reclamação graciosa contra as liquidações referidas nas alíneas A), B) e C) supra, solicitando a sua anulação (cfr. documento de fls. 3 e 4 do processo administrativo – reclamação graciosa apensa);

H) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, datado de 16.12.2014, a reclamação graciosa mencionada na alínea G) que antecede foi deferida parcialmente quanto à liquidação identificada em A) e indeferida quanto às liquidações identificadas em B) e C) supra (cfr. documento de fls. 28 a 30 do processo administrativo – reclamação graciosa apensa);

I) A decisão referida em H) supra foi comunicada à ora Impugnante, pelo Serviço de Finanças de Loures 1, por ofício datado de 16.12.2014, remetido por carta registada com aviso de recepção que se mostra assinado, no campo destinado ao destinatário, no dia 18.12.2016 (cfr. documento de fls. 26 e 27 do processo administrativo – reclamação graciosa apensa);

J) Em 05.01.2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Loures 1, via fax, a presente impugnação (cfr. registo da transmissão via fax nas folhas da petição inicial e respectivos documentos anexos, a fls. 4 a 21 dos autos).»


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MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.


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Motivação DA MATÉRIA DE FACTO

«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, bem como na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra, o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial, entendendo, em síntese, que as liquidações de imposto do selo de 2012 impugnadas devem ser anuladas porque o âmbito de incidência objetiva da verba 28.1 da TGIS não abrange os terrenos para construção.

A Recorrente Fazenda Pública, não se conforma com o decidido, vem invocar erro de julgamento de direito, porquanto entende que a expressão “afetação habitacional” que consta da verba 28.1 da TGIS deve ser interpretada no sentido de abranger terrenos para construção (conclusões 1.ª a 4.ª). Subsidiariamente, invoca ainda nas suas conclusões 5.ª a 9.º das alegações de recurso, o erro de julgamento de facto, entendendo que deveria ser aditado ao probatório “se os imóveis em questão, terrenos para construção, para efeitos de matriz predial, possuem alvará de obra aprovado, se há obras de edificação em andamento ou apenas tem projeto de loteamento aprovado”, uma vez que se o direito de construção se encontra constituído, então há afetação habitacional por haver atos materiais de execução.

Apreciando.

As liquidações impugnadas fundaram-se no entendimento de que os terrenos para construção equivalem a prédio com afetação habitacional, para efeitos da aplicação da verba 28 da tabela anexa ao Código de Imposto de Selo, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.

Sucede que tal como muito bem refere o Meritíssimo Juiz a quo citando abundantemente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o conceito de terreno para construção e prédio com afetação habitacional são realidades distintas, e portanto, os terrenos para construção não podem ser considerados como prédios com afetação habitacional para efeitos do disposto na verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.

Assim sendo, secunda-se a jurisprudência do STA que é uniforme nesta matéria de que não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afetação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do CIMI (subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da TGIS uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (verba 28.1 da TGIS, na redação da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro), como prédios urbanos com afetação habitacional”. Transcreve aqui, por todos, o acórdão do STA de 19/04/2017, de 01345/15 que vem reiterar esse entendimento:

“É jurisprudência uniforme deste STA, inexistindo motivos para não se acompanhar, o entendimento de que não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afetação habitacional”, e resultando do artigo 6º do CIMI (subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na verba nº 28 da TGIS uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (verba 28.1 da TGIS, na redação da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro), como prédios urbanos com afetação habitacional”.
Acompanha-se, por isso, o recente acórdão de 01-02-2017, recurso 01069/16, bem como o acórdão de 09.07.2014, recurso n.º 0676/14, na parte que aquele transcreve, nos seguintes termos:
“ Desde já se adiantará que o recurso não merece provimento e que a sentença deve ser confirmada pelos motivos já devidamente explicitados nos acórdãos proferidos por esta Secção no dia 9 de Abril 2014, nos processos nºs 1870/13 e 48/14, e no dia 23 de Abril de 2014, nos processos nº 270/14 e 272/14 … bem como em todos os demais acórdãos que se lhes seguiram e que firmaram jurisprudência no sentido de que os “terrenos para construção” não podem ser considerados para efeitos de incidência do Imposto do Selo prevista na Verba 28.1 (na redacção da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro) como prédios urbanos com afectação habitacional. Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos plenamente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo nº 1870/13: «O conceito de “prédio (urbano) com afectação habitacional” não foi definido pelo legislador. Nem na Lei n.º 55-A/2012, que o introduziu, nem no Código do IMI, para o qual o
nº 2 do artigo 67º do Código do Imposto do Selo (igualmente introduzido por aquela Lei), remete a título subsidiário. E é um conceito que, provavelmente mercê da sua imprecisão – facto tanto mais grave quanto é em função dele que se recorta o âmbito de incidência objectiva da nova tributação -, teve vida curta, porquanto foi abandonado aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro), que deu nova redacção àquela verba n.º 28 da Tabela Geral, e que recorta agora o seu âmbito de incidência objectiva através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6º do Código do IMI.
Esta alteração - a que o legislador não atribuiu carácter interpretativo, nem nos parece que o tenha –, apenas torna inequívoco para o futuro que os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros), nada esclarecendo, porém, em relação às situações pretéritas (liquidações de 2012 e 2013), como a que está em causa nos presentes autos. Ora, quanto a estas, não parece poder perfilhar-se a interpretação da recorrente, porquanto não resulta inequivocamente nem da letra, nem do espírito da lei que a intenção desta tenha sido, ab initio, a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais, como resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Da letra da lei nada de inequívoco decorre, aliás, pois ela própria ao utilizar um conceito que não definiu e que também não se encontrava definido no diploma para o qual remeteu a título subsidiário prestou-se, desnecessariamente, a equívocos, em matéria – de incidência tributária - em que a certeza e a segurança jurídica deviam também ser preocupações cimeiras do legislador.
E do seu “espírito”, apreensível na exposição de motivos da proposta de lei que está na origem da Lei nº 55-A/2012 (Proposta de Lei nº 96/XII – 2ª, Diário da Assembleia da República, série A, nº 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em
www.parlamento.pt) nada mais decorre senão a preocupação de angariar novas receitas fiscais, sobre fontes de riqueza “mais poupadas” no passado … que os rendimentos do trabalho, em particular os rendimentos de capitais, mais-valias mobiliárias e a propriedade, motivos estes que nenhum contributo relevante trazem ao esclarecimento do conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, porquanto o dão como assente, sem preocupação alguma de o esclarecer. Tal esclarecimento terá, porém, surgido, aquando da apresentação e discussão na Assembleia da República daquela proposta de lei, nas palavras do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que terá referido expressamente, conforme se colhe do Diário da Assembleia da República (DAR I Série nº 9/XII – 2, de 11 de Outubro, p. 32) que: «O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” (sublinhados nossos), donde se colhe que a realidade a tributar tida em vista são, afinal, e não obstante a imprecisão terminológica da lei, “os prédios (urbanos) habitacionais”, em linguagem corrente “as casas”, e não outras realidades. O facto de se poder considerar que na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos classificados como terrenos para construção se deve levar em conta a afectação que terá a edificação para ele autorizada ou prevista para determinação do respectivo valor da área de implantação (cfr. os nºs 1 e 2 do artigo 45º do CIMI), não determina que os terrenos para construção possam ser classificados como “prédios com afectação habitacional”, porquanto a “afectação habitacional” surge sempre no Código do IMI referida a “edifícios” ou “construções”, existentes, autorizados ou previstos, porquanto apenas estes podem ser habitados, o que não sucede no caso dos terrenos para construção, que não têm, em si mesmos, condições para tal, não sendo susceptíveis de serem utilizados para habitação senão se e quando neles for edificada a construção para eles autorizada e prevista (mas nesse caso não serão já “terrenos para construção” mas outra espécie de prédios urbanos – “habitacionais”, “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros” – artigo 6º do CIMI).
Estranho seria, aliás, que a determinação do âmbito da norma de incidência tributária da verba nº 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo se encontrasse, ao fim e ao cabo, nas normas de determinação do valor patrimonial tributário do Código do IMI, e que a imprecisão terminológica do legislador na redacção daquela regra fosse, afinal, elucidada e finalmente esclarecida por via de uma remissão, indirecta e equívoca, para o coeficiente de afectação estabelecido pelo legislador em relação a prédios edificados (artigo 41º do Código do IMI). Assim, atendendo a que um terreno para construção – qualquer que seja o tipo e a finalidade da edificação que nele será, ou poderá ser, erigida – não satisfaz, só por si, qualquer condição para como tal ser licenciado ou para se poder definir como sendo a habitação o seu destino normal, e referindo-se a norma de incidência do imposto do selo a prédios urbanos com “afectação habitacional”, sem que seja estabelecido qualquer conceito específico para o efeito, não pode dela extrair-se que na mesma se contenha uma potencialidade futura, inerente a um distinto prédio que porventura venha a ser edificado no terreno.
Conclui-se pois, em conformidade com o decidido na sentença sob recurso que, resultando do artigo 6º do Código do IMI uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados como “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro».”.
Assim sendo entende-se que os lotes de terreno para construção não integram a expressão prédios urbanos, com afetação habitacional, para efeitos de Imposto de Selo, no âmbito da verba 28, aditada pela Lei nº 55-A/2012, de 29/10.
Uma vez que a sentença recorrida decidiu neste sentido não merece a mesma censura pelo que improcede o recurso.”

Portanto, se sem mais considerações por desnecessárias, não se verifica o erro de julgamento de direito da sentença recorrida que decidiu em conformidade com a jurisprudência vigente nesta matéria.

Prosseguindo.

A Recorrente Fazenda Pública invoca ainda, subsidiariamente, nas suas conclusões 5.ª a 9.º, o erro de julgamento de facto, porquanto entende que deveria ser aditado ao probatório “se os imóveis em questão, terrenos para construção, para efeitos de matriz predial, possuem alvará de obra aprovado, se há obras de edificação em andamento ou apenas tem projeto de loteamento aprovado”, uma vez que se o direito de construção se encontra constituído, então há afetação habitacional por haver atos materiais de execução.

Contudo, por um lado, é manifesto que a Recorrente não deu cumprimento o ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto que se encontra previsto no art. 640.º do CPC, e assim sendo, impõe-se a sua rejeição nos termos do n.º 1 daquele preceito legal. Por outro lado, acrescente-se que o aditamento desses factos, ainda que oficiosamente, seria desnecessário face ao direito aplicável ao caso dos autos, tanto mais que no acórdão do STA supra citado também se entendeu que “lotes de terreno para construção não integram a expressão prédios urbanos, com afetação habitacional, para efeitos de Imposto de Selo, no âmbito da verba 28, aditada pela Lei nº 55-A/2012, de 29/10.”.

Pelo exposto, também improcede o invocado erro de julgamento de facto.

Em suma, improcedem todos os fundamentos do recurso, devendo ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e, portanto, vencida no recurso a Recorrente, esta é responsável pelas custas.


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Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afetação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do CIMI (subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da TGIS uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (verba 28.1 da TGIS, na redação da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro), como prédios urbanos com afetação habitacional”.

DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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Custas pela Recorrente.

D.n.

Lisboa, 27 de janeiro de 2022.



Cristina Flora (Relatora)



Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)

Vital Lopes (2.º adjunto)