Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 121/24.BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | LEI DA AMNISTIA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI NPR |
| Sumário: | I- Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnistiadas as infrações disciplinares militares pelas quais foram punidos os ora requerentes: cfr. art. 4º e art. 6º ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia); II- Decidida a antecipação do juízo da causa principal que tramita sob a ação administrativa a que os presentes autos cautelares se encontram apensos, tal tem por consequência: (i) a convolação da presente providência cautelar no processo principal havendo, em consequência, preterição do conhecimento da cautelar, no sentido em que cabe agora apreciar já o mérito da questão trazida à ação principal; (ii) o que prejudica a suscitada inutilidade superveniente da lide (cautelar) (por as penas disciplinares militares de suspensão terem, entretanto, sido executadas) – sendo que a igual conclusão se chegaria (ou seja, pela prossecução da instância), posto que, não obstante o ato em crise se encontrar executado, o facto é que dele dimanam efeitos (v.g. reputacionais e outros para a entidade requerida; v.g. registo disciplinar dos militares requerentes e outros para os requerentes) que se traduzem em manifesta relevância material e em utilidade no prosseguimento da lide - ; e (iii) prejudica o conhecimento dos concretos requisitos do decretamento da providência cautelar: cfr. art. 121º e do art. 7º-A ambos do CPTA; art. 129º e art. 7º-A ambos do CPTA; art 277º, al e) do CPC; vide Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2019-06-06; Processo: 318/06.9BEBJA, disponível em www.dgsi.pt; III- A cadeia de eventos relevante para o procedimento disciplinar militar em análise descobre-se, pois, resumidamente, no facto de ter sido dada uma ordem à guarnição do ZZZ.. e metade dos seus homens a tal ordem terem desobedecido, tendo então formado no cais; IV- Tal atitude, consubstancia - quer à luz da especial condição militar dos intervenientes e da importância que a disciplina e a relação hierarquizada representam enquanto traves-mestras da instituição castrense, quer à luz das normas do direito administrativo, sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre a prevalência do princípio da legalidade e/ou a supremacia da ordem dada pelo superior hierárquico versus o dever de obediência - , um claro ato de desobediência coletiva a ordem de superior hierárquico: cfr. v.g. art. 3º, art. 7º, art. 11º, art. 12º, art. 13º e art. 26º do DL n.º 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFA; art. 1º a art. 4º, art. 11º, art. 12º, art. 15º art. 16º todos do RDM e art. 2º, art. 87º do CJM; art. 204º art. 271º e art. 275º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 4º e art. 10º ambos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar – LBGECM; V- Importa, outrossim, ter presente que relativamente ao dever de obediência as normas que regem o direito militar são as mesmas que são aplicáveis ao direito administrativo, equiparando-se o dever de obediência militar ao dever de obediência de ordem geral, pelo que, “… o militar pode recusar-se a cumprir uma ordem emanada pelo seu superior hierárquico se dela resultar a prática de um ato ilícito …”: cfr. Acórdão do TRL de 2024-02-22, processo n.º 125/21.9NJLB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, art. 271º da CRP; artº 4º da LBGECM; art. 10º e art. 12º do RDM e art. 7º do EMFA; VI- Do vício de violação de lei (v.g. art. 91º do RDM): Dos elementos carreados para os autos resulta que a referida cadeia de comando teve envolvimento pessoal e funcional nos factos, pela simples e evidente razão de que entre estes 3 concretos e identificados oficiais, e não outros, foram registadas comunicações e transmitidas ordens e diretrizes anteriores e contemporâneas aos acontecimentos que deram lugar à instauração deste PD em concreto (…) Circunstâncias que assumem particular importância, dado que os habilita a serem chamados – aliás, como foram - , a depor como testemunhas: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM; VII- O que significa que quem possa ser ou deva ser ouvido como testemunha e não se declare impedido, nem declare no PD não ter conhecimento dos factos que possam influir na decisão desse PD, encontra-se impedido de, naquele PD, exercer as funções de oficial instrutor, é exatamente o que se passou no caso concreto: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM (…); VIII- Recapitulando (…) o RDM expressamente prevê a aplicação à prova testemunhal do disposto na legislação processual e processual penal e, por outro lado, em tudo o que não estiver previsto referido diploma são subsidiariamente aplicáveis, pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e só depois o CPA: cfr. art. 96º n.º 2 e art. 10º ambos do RDM; IX- Donde, o ato impugnado (que, recorde-se: manteve em sede de recurso hierárquico atos inválidos, tornou-se, por isso, também ele inválido, por violação do disposto no invocado art. 91º n.º 1 do RDM, primeira parte) é nulo: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2; art. 41º n.º 3; art. 47º todos do CPP ex vi art. 10º do RDM e art. 78º do RDM; Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos do CPTA. X- Do vício de violação de lei (v.g. art. 30º do RDM): Por se tratar de um ilícito disciplinar cometido no seio militar, o legislador expressamente optou por não ser o instrutor do PD a propor a pena a aplicar, mas sim a entidade decisora a escolher (em função da sua competência e dos dados concretos de cada PD) a pena a aplicar: cfr. art. 30º e art. 64º n.º 2 do RDM; XI- Não existindo assim uma correspondência entre infração e pena e entre um facto que consubstancie uma violação concreta de um dever e sua sanção, ou seja, não tendo o princípio da tipicidade das penas a mesma intensidade em sede de direito disciplinar militar do que tem em sede de direito criminal: vide Acórdão do TCAN, de 2012-11-22, proferido no Proc. 00691/10.4BECBR e os Acórdãos do STA 2006-02-22 (Rec. 219/05) e de 2004-11-11 (Rec. 957/02); Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos do CPTA; XII- Do vício de violação de lei (v.g. art. 94º n.º 3 do RDM): Os ora requerentes foram ouvidos na qualidade de arguidos não constando, contudo, das atas de tomada de declarações que tenham sido informados, como se impunha, pelo oficial instrutor dos direitos e deveres que lhes assistiam, nomeadamente dos invocados direito à constituição de defensor e direito ao silêncio: cfr. art. 77º e art. 94º n.º 3 ambos do RDM, art. 61º n.º 1 al. h), d) e e) do CPP ex vi art. 10º do RDM; XIII- Tal invalidade tem reflexo no próprio ato de tomada de declarações, bem como em todos os atos que dele dependem e em todos os atos que podem por ele ser afetados: cfr. art. 32º e art. 269° ambos da CRP; art. 77º, art. 78º e art. 94º n.º 3 ambos do RDM, art. 58º n.º 5, art. 61º n.º 1 al. h), d) e e); art. 121º a art. 122º todos do CPP ex vi art. 10º do RDM. Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos do CPTA. XIV- Do vício de violação de lei (v.g. art. 102º n.º 2 e art. 103º ambos do RDM): (…) O oficial instrutor ao indeferir a inquirição do .. invocando apenas ser aquele a entidade com competência disciplinar e que irá intervir como entidade decisora, não logrou, todavia, justificar porque, no caso concreto, considerava que não era necessária a sua inquirição, para tanto bastando v.g. chamar à colação o disposto no art. 128º e art. 129º ambos do CPP ex vi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM: cfr. art. 64º a 106º do RDM; art. 128º e art. 129º ambos do CPP ex vi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM; XV- O mesmo se passando relativamente ao impedimento do .., pelo que, confrontado, na qualidade de instrutor, com o facto de ter sido arrolado como testemunha, não logrou, todavia, justificar porque, no caso concreto, considerava que não era necessária a sua própria inquirição, posto que ademais, dos autos resulta que, outrossim, em tese, reunia condições para testemunhar em sede disciplinar militar, razão pela qual, se impunha, repisa-se, a chamada à colação do art. 91º n.º 1 do RDM primeira parte e art. 39º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM; art. 128º e art. 129º ambos do CPP ex vi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM; XVI- Por outro lado, não tendo sido dado, com não foi, o contraditório aos requerentes após a realização de diligências complementares de prova executadas depois de apresentada a defesa, mostra-se inquestionável a violação do princípio do contraditório e, consequentemente, verificada a falta de audiência dos arguidos, ora requerentes, sobre matéria da acusação, o que viola as garantias de defesa dos arguidos e constitui ainda nulidade insanável à luz do RDM: cfr. art. 103º n.º 4 do RDM; v.g. art. 82º-A n.º 2, art. 139º n.º 3, art. 165º n.º 2, art. 289º n.º1, art. 323º al. f), art. 327º, art. 347º-A n.º 1 ex vi art. 10º do RDM, art. 78º n.º 1 al. a) do RDM; XVII- Donde, repete-se, acaso o ato impugnado não tivesse já cominado pelo desvalor da nulidade [recorde-se: quer por verificação de vício de violação de lei (v.g. art. 91º do RDM - quanto a impedimentos); quer por verificação de vício de violação de lei (v.g. art. 94º n.º 3 do RDM – quanto a falta de prova de comunicação dos direitos e deveres como arguidos em sede de PD)] sempre a igual conclusão de invalidade se chegaria, agora, por via da verificação do desrespeito da falta de audiência dos requerentes sobre a matéria da acusação [v.g. art. 102º n.º 2 e art. 103º ambos do RDM (por falta de contraditório sobre as realizadas diligências complementares de prova)]. |
| Votação: | COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TribunalCentral Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: AA... e Outros, com os demais sinais dos autos, intentaram neste Tribunal Central Administrativo do Sul -TCAS, ao abrigo do art. 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA e daLei n.º 34/2007, de 13 de agosto, contra a MARINHA PORTUGUESA, e preliminarmente à ação principal,a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do ato de 2024-07-01,proferido pelo .. ESTADO MAIOR DA ARMADA – ..., que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelosora requerentes, mantendo, em consequência, as penas disciplinares de suspensão de serviço [cuja graduaçãovaria, consoante os casos, entre 10 (dez) a 45 (quarenta e cinco) dias] que haviam sido aplicadas, pelo CC... -, no âmbito do processo disciplinar único instaurado. Para tanto, e no essencial, assacaram ao ato suspendendo vícios vários e alegaram prejuízos. Mais requereram o decretamento provisório da providência cautelar ao abrigo do disposto no art. 131.º doCPTA. Juntaram documentos e não arrolaram testemunhas. * Por despacho de fls. 1781, foi admitida liminarmente a presente providência cautelar, ordenada a citação daentidade requerida e ainda a sua notificação para se pronunciar, querendo, no prazo de 72 horas, sobre opedido de decretamento provisório, atento o disposto no art. 4.º n.º 2 da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto. Foi também notificado o assessor militar para emissão de parecer prévio, não vinculativo: cfr. art. 4.º nº 2 al.b) da Lei n.º 79/2009, de 13 de agosto. E ainda determinada a adoção das medidas necessárias para que um dos juízes adjuntos nomeados seja, comodetermina a lei, um juiz militar: cfr. art. 3.º da Lei n.º 79/2009, de 13 de agosto. * A entidade requerida apresentou resposta ao pedido de decretamento provisório, peticionando, no essencial,que: “… não existe qualquer ato manifestamente ilegal, ou uma necessidade iminente de salvaguarda dequaisquer dos direitos de que os requerentes se arrogam até que seja proferida uma decisão em sedecautelar, o que obsta à aplicação do art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13.08…”. Juntou o respetivo processo administrativo – PA instrutor: cfr. fls. 1792 a 3670. * O pedido de decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia foi indeferido: cfr. fls.3673 a 3677. * A entidade requerida apresentou Oposição, por impugnação (sustentando, em síntese, não se mostrarempreenchidos os requisitos do art. 3.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto e do art. 120.º do CPTA), pugnandoassim pela improcedência da presente providência cautelar: cfr. fls. 3680 a 3717. * Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, n.º 2, al. b) e n.º 3 da Lei n.º 79/2009, de 13 de agosto, foiemitido parecer da assessoria militar, de que ressalta: “… 16. No âmbito da presente providência cautelar e em sede de requerimento inicial, vieram os requerentes aduzir que: a. O direito de audiência e defesa dosrequerentes foi violado de forma frontal, grosseira e por isso manifesta, aquando: (1) Da nomeação como Instrutor do processo disciplinar um Oficial, pessoal einstitucionalmente envolvido nos factos disciplinarmente relevantes; (art. s 35. ° a 71. °) (2) Do direito a conhecer e contraditar a sanção aplicável; (art. s 72° a 97°) (3) Do direito à informação sobre o direito ao silêncio e à prévia constituição de advogado; (art.s 98.º a 110. °) (4) Do direito a pronunciar-se sobre os meios de prova carreados para os autos e invocados nadecisão final; (art. s 111 ° a 122°) (5) Do direito à produção de prova; (art. s 123° a 193°) b. Consequentemente os atos punitivos incorreram em violação de lei, a saber: (1) Violação do direito a contraditar a sanção a aplicar; (art. s 194° e 195°) (2) Violação do direito a um julgamento disciplinar público; (art. s 196. ° a 210. °) (3) Violação dos critérios vinculantes do ato punitivo; (art. s 212° a 221°) (4) Violação das regras de concurso de penas; (art. s 222° a 229°) (5) Violação do princípio constitucional da garantia ao mínimo de subsistência; (art. s 230° a240°) c. Aduziram ainda: (1) A irreparabilidade ou facto consumado e o não prejuízo do interesse público com asuspensão judicial da eficácia do ato suspendendo; (art. s 241° a 280°) (2) A aplicação da pena de suspensão acarretou a diminuição do seu único rendimento e anecessidade de fazer face aos encargos familiares. 17. Importa assim equacionar se os argumentos invocados vêm demonstrar que o direito de audiência edefesa dos requerentes foi violado de forma frontal, grosseira e por isso manifesta: a. Os requerentes invocam que o Oficial Instrutor e a entidade competente para a instauraçãodo processo disciplinar, por terem sido envolvidos na cadeia de acontecimentos de 11 de marçode 2023, não se encontram em condições de garantir a imparcialidade e isenção inerentes a estetipo de procedimentos. Urge esclarecer que a participação do Oficial Instrutor na cadeia dos factos ocorridos em 11 demarço de 2023, sucedeu exclusivamente pela sua qualidade de ... da Zona Marítima da Madeira,ou seja, por motivo do exercício das suas funções, e não outras. E que as comunicaçõesexistentes entre o Comandante do ZZZ.., o ... da Zona Marítima da Madeira e o ... Naval arespeito dos referidos acontecimentos derivam da cadeia de comando hierárquica e funcionalque os interliga, fruto do exercício desses cargos militares. Contudo, os requerentes não concretizaram qualquer facto que, inequivocamente, seja imputadoao Oficial Instrutor suscetível de consubstanciar uma violação frontal, grosseira e manifesta dodireito de audiência e defesa. b. Os requerentes invocam que deveriam ter tido conhecimento prévio das sanções que lhesseriam aplicáveis, correspondendo a um condicionamento do direito ao contraditório, e, porconseguinte, a uma alegada violação do n.º 10 do art. 32. ° e n.º 3 do art. 269. °, ambos daConstituição da República Portuguesa. Para fundamentação invocam a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas onde se prevê que o instrutor deve expor, na acusação, a sanção a aplicarao arguido. De referir que, por se tratar de um ilícito disciplinar cometido no seio militar, vigora um regimeespecial, o RDM, que consagra no n.º 1 do art. 30. ° a opção do legislador deixar ao critério daentidade decisora (e não ao Oficial Instrutor) o domínio de escolha sobre a pena a aplicar, nãoexistindo assim uma correspondência entre infração e pena e entre um facto que consubstancieuma violação concreta de um dever e sua sanção. Assim, o Oficial Instrutor limitou-se a dar conta que os arguidos ficariam sujeitos a uma daspenas disciplinares inscritas no n.º 1 do art. 30. ° do RDM, incumbindo depois à autoridadedecisora, em sede de despacho punitivo, fixar e graduar a respetiva pena a aplicar. O que se justifica dada a importância que a disciplina e os diversos deveres militaresrepresentam enquanto traves-mestras da instituição castrense, e a relação hierarquizadaexistente nas diferentes categorias de militares das Forças Armadas. Não colhe assim a argumentação dos requerentes, da alegada nulidade da acusação, por faltade indicação da sanção aplicável, dado que o Oficial Instrutor tão somente deu cumprimento àlegislação especial vigente, o RDM. c. Os requerentes invocam que nenhum dos arguidos foi informado dos factos pelos quais estavaindiciado nem que tinham o direito a não prestar declarações sobre os mesmos, e ainda que lhesterá sido omitido o direito a constituir advogado, razão pela qual entendem que as declaraçõesprestadas em sede de instrução são nulas. Sucede que dos Autos de Declarações recolhidos pelo Oficial Instrutor, constam expressamenteas razões pelas quais seriam inquiridos no procedimento e quais as questões concretas aresponder. Foram sempre elucidados sobre os direitos que dispunham enquanto arguidos. Aindaassim, no âmbito do seu processo formativo, os militares são informados sobre os diplomasregulamentares fundamentais da Marinha, designadamente o RDM, pelo que não podem alegaro seu desconhecimento, nomeadamente do direito ao silêncio e da constituição de defensor. Esta argumentação dos requerentes também colide com o plasmado nos respetivos Autos deDeclarações, dado que na sequência de todas as respostas espontâneas às questões efetuadas,consta a afirmação final "Mais não disse, lidas que foram as suas declarações as achouconformes, ratifica e vai assinar" seguidas das respetivas assinaturas. Assim, não colhe aargumentação ora suscitada da nulidade das respetivas declarações, por desconformes e porfalta de fundamentação legal. d. Os requerentes invocam que o Oficial Instrutor apensou documentos aos autos, em 19 dejaneiro de 2024, sem que os mesmos tenham sido requeridos pela defesa, nem mesmo notificadosà defesa. A junção de prova documental, constituída entre outras pela Nota de Assentamentos Completado Comandante do ZZZ.., o Anexo A ao PCA 15 e um Termo de Responsabilidade Individual domilitar ..., nada tem de ilegal e tem cabimento na previsão do n.º 4 do art. 103.° do RDM, quegarante ao Oficial Instrutor a possibilidade de, após a defesa à acusação, realizar diligênciascomplementares que entenda pertinentes para a descoberta da verdade, sendo uma decorrênciado princípio de livre apreciação de prova que norteia toda a sua atuação. A realização dessas novas diligências probatórias, a coberto do n.º 4 do art. 103.° do RDM, foivertida no art. 13.° do Relatório, datado de 8 de fevereiro de 2024, sob a epígrafe "DiligênciasInstrutórias Efetuadas" de onde decorre que "o Oficial Instrutor considerou necessárioempreender mais diligências processuais necessárias para a descoberta da verdade dosfactos...", relativamente a factos que de todo não eram novos e já haviam sido levados aoconhecimento dos requerentes no decurso da fase de instrução do processo. Nesta conformidade, e porque o Oficial Instrutor não se encontrava condicionado às provassuscitadas pelos requerentes, verifica-se que, com a sua atuação não infringiu qualquer normaconstante no RDM e, consequentemente, não violou o direito de defesa ferindo o processo dequalquer nulidade insuprível. e. Os requerentes alegam que toda a produção de prova testemunhal por eles requerida foiindeferida, sob argumentos legalmente improcedentes, bem como a prova de reconstituição dosfactos ocorridos na noite de 11 de março de 2023, destinado a "determinar quem estava onde, equando, e quem fez o quê, onde e quando". De referir que o Oficial Instrutor não se encontra obrigado a aceitar todas e quaisquerdiligências suscitadas pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 103. ° do RDM, indeferiu muitasdessas diligências por considerar que não tinham relevância para o apuramento dos ilícitosdisciplinares imputados aos requerentes sendo por isso manifestamente dilatórias eimpertinentes. No tocante ao pedido de reconstituição dos factos, foi considerado inexequível,não só pela impossibilidade de se garantir o exato estado operacional do navio a data dosfactos como também a questão das condições meteorológicas. Assim, a não aceitação de toda a prova requerida não conduz à violação do direito de audiênciae defesa dos requerentes. 18. Importa igualmente equacionar os alegados vícios de violação de lei: a. Os requerentes invocam a violação do direito a um julgamento disciplinar público com direitoà inerente audiência pública. Sucede que estando perante uma situação de âmbito disciplinar militar, e não do foro criminal, oRDM não prevê a possibilidade deformação de um tribunal para aferir do cometimento deinfrações disciplinares militares. Não prevendo o direito disciplinar militar a possibilidade derealização de julgamento, não existe qualquer violação da lei. b. Os requerentes invocam a violação dos critérios vinculantes do ato punitivo, por não teremsido considerados na decisão punitiva os elementos vinculantes constantes do art. 39. ° doRDM. Salientaram que tampouco foi apreciada a personalidade, a condição pessoal e respetivasituação económica dos requerentes, a montante da aplicação da pena. De salientar que Oficial Instrutor no seu relatório, e o BB...no despacho punitivo, consideraramtodos os critérios do art. 39. ° do RDM relativamente a ambos os requerentes, embora sem fazermenção expressa à totalidade das suas alíneas. Foi efetuada uma cuidada ponderação nafixação da pena disciplinar aos requerentes, mas sem descurar a margem de discricionariedadeque a lei lhe confere. A título complementar importa referir a lei não consagra a invalidade do ato suspendendo paraa não ponderação sobre todos os critérios de escolha e medida da pena, previstos no art. 39. °do RDM. c. Os requerentes invocam que foram violadas as regras do concurso de penas na medida emque a aplicação de uma pena única pressupõe determinar previamente quais as penas aplicáveisa cada uma das infrações acumuladas e é manifesto não ter sido apurada a sanção a aplicar acada uma das infrações a fim de se fazer o cúmulo jurídico. De referir que o legislador no art. 30. ° do RDM decidiu não individualizar nem discriminar assanções a aplicar perante cada um dos deveres militares violados. Assim, a argumentação dosrequerentes colide com o art. 30. ° do RDM pelo que não existindo a possibilidade de se operaro cúmulo jurídico no regime disciplinar militar, como é próprio do direito criminal, não assisterazão aos requerentes. d. Os requerentes alegam a violação da garantia ao mínimo de subsistência por se tratar de umcorte de 2/3 do vencimento que não atende ao mínimo de existência condigna. Na verdade, a pena aplicada aos requerentes não podia olvidar o efeito dissuasor enquantoforma de repelir comportamentos desviantes da disciplina militar e que, a situação financeira eenquadramento familiar não constitui critério vinculante sobre a escolha e medida da pena, nostermos do art. 39. ° do RDM. O próprio legislador quando fixou em 90 dias a graduaçãomáxima da pena de suspensão de serviço e a inerente perda de 2/3 da remuneração e dos seussuplementos, já teve em conta a necessidade de salvaguardar um mínimo de subsistência. Assim, atenta a curta duração da suspensão de serviço não se afigura que a perda de parte dovencimento possa atentar contra o princípio constitucional do valor mínimo da subsistência, namedida em que as necessidades elementares do agregado familiar sempre ficarãosalvaguardadas. e. Os requerentes alegam que nunca foram suspensos preventivamente do exercício das suasfunções, as quais têm vindo a exercer de forma isenta de reparo, pelo que consideram nunca tersido lesado o interesse público e ainda, que desde então o Estado pode continuar a contar com oserviço por eles prestado. No seio das Forças Armadas, a suspensão da eficácia do ato iria potenciar um sentimento deimpunidade, o que seria contrário aos valores militares fundamentais da missão, da hierarquia,da coesão, da disciplina, da segurança e da obediência, consagrados no art. 1. ° do RDM. 19. Importa agora analisar se, no tocante ao peticionado pelos requerentes, se verifica o "critério especialde decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar", conforme dispõe o art. 3. ° da Lein.º 34/2007, de 13 de agosto. 20. Nos termos da referida disposição, sem prejuízo do disposto nos nº 2, 3 e 5 do art. 120.° do Código deProcesso nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar,nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de atos de aplicação de penas ou sançõesdisciplinares, só podem ser decretadas quando (i) haja fundado receio da constituição de uma situação defacto consumado e (ii) seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processoprincipal, por se tratar de: a) Ato manifestamente ilegal; b) Ato de aplicação de norma já anteriormenteanulada; c) Ato materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. 21. Decorre desta disposição que a procedência da presente providência cautelar requer que se verifiquemcumulativamente os seguintes requisitos: i) Existência de periculum in mora; ii) Que haja um fumus boni iuris; iii) Que haja proporcionalidade e adequação da providência. 22. O requisito do periculum in mora exige que haja "fundado receio da constituição de uma situação defacto consumado" pelo que importa referir que a pena de três requerentes já terminou a 24 de julho de 2024e que a pena dos restantes requerentes termina respetiva mente a 3,13, 23 e 28 de agosto de 2024. Neste contexto afigura-se que o decretamento da providência cautelar poderá relevar-se inútil. 23. O requisito do fumus boni iuris é enquadrado no plano da probabilidade que a ação principal venha aser julgada procedente, impondo que o ato suspendendo se apresente como ato manifestamente ilegal. Sucede que da análise dos argumentos supra expendidos pelos requerentes, não se infere que o atosuspendendo possa padecer da alegada violação frontal, grosseira e, por isso, manifesta do direito deaudiência e defesa. 24. O requisito da proporcionalidade e adequação não se encontra preenchido dado que no tocante àMarinha Portuguesa, existe um grave prejuízo para o interesse público, claramente superior ao interesseparticular, decorrente do eventual decretamento da providência. 25. O despacho punitivo não aplicou qualquer norma já anteriormente anulada e também não constitui atomaterialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente, pelo que assituações previstas nas alíneas b) e c) do art. 3. ° da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto, não são aplicáveis. 26. Presente o que precede, a ... Militar da Marinha emite parecer no sentido em que o presente processocautelar com pedido de decretamento provisório apresentado por AA... e Outros, tendente à suspensão deeficácia do despacho do .. Estado-Maior da Armada, de 1 de julho de 2024, deve ser indeferido, por nãoprovado, por não se encontrar preenchido nenhum dos requisitos do art. 3. ° da Lei n.º 34/2007, de 13 deagosto…”: cfr. fls. 3718 a 3731. Notificadas as partes, nada disseram: cfr. fls. 3718 a 3733. * Foi ordenada a apensação dos presentes autos cautelares à ação principal; foram notificadas as partes e aDigna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, para, querendo, se pronunciarem quanto àeventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia) ao caso concreto; bem como sobrea eventual aplicação ao caso concreto do disposto no art. 121º do CPTA (antecipação do juízo sobre a causaprincipal): cfr. fls. 3735. * A EMMP junto deste Tribunal promoveu a declaração da amnistia das infrações imputadas nos presentesautos: cfr. fls. 3744. * Diversamente a entidade requerida advogou que os factos constituem simultaneamente um ilícito disciplinare um ilícito criminal, com moldura penal que excede a pena de prisão de 1 ano, não se verificando, por isso, aimpossibilidade superveniente da lide. Já no que concerne à eventual antecipação do juízo sobre a causa principal, a entidade requerida faz notar queas penas disciplinares aplicadas aos requerentes já se encontram cumpridas, considerando assim que aresolução definitiva do diferendo não assume urgência que justifique tal possibilidade de convolação dapresente providência cautelar no processo principal: cfr. fls. 3746 a 3755. * Por seu turno, os requerentes pronunciaram-se no sentido de que “… a entender-se estarem os factosdisciplinares punidos pelos atos suspendendos cobertos pela Lei da Amnistia a consequência processual aextrair na ação principal, deve ser a da invalidação dos mesmos…”. E no que respeita à eventual antecipação do juízo sobre a causa principal advogam, em síntese, que: “…estando verificados todos os requisitos do art. 121.º do CPTA, deve o Tribunal antecipar o juízo da causaprincipal; O que se requer...”: cfr. fls. 3756 a 3772. * Notificados sobre a possibilidade de verificação de inutilidade superveniente da presente lide cautelar, osrequerentes pugnaram pela prossecução de lide e pela antecipação do julgamento da causa principal: cfr. fls.3779 a 3810. * Outrossim notificada a entidade requerida informou não se opor: “… à inutilidade superveniente da presentelide cautelar...”: cfr. fls. 3811 a 3813. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio doprojeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. *** II. SANEAMENTO: 1. DO VALOR DA CAUSA: Fixo o valor da causa em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo): cfr. art. 306º n.º 1 e n.º 2 do Códigode Processo Civil - CPC ex vi art. 1º, art. 31º a art. 34º e art. 32º n.º 6 todos do CPTA. 2. DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA): Como decorre do sobredito, foram as partes e a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunalnotificados para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da lei em título melhor identificada,ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionadaimpossibilidade superveniente da lide, ao caso concreto. A EMMP junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: “… a) Nos presentes autos foramcondenados a penas de suspensão os militares referidos no Despacho de aplicação da sanção de fls. 147 porviolação do disposto no artº 11º do Regulamento de Disciplina Militar: b) As infrações que lhes foram imputadas ocorreram no dia 11.3.2023. c) Nenhuma das infrações imputadas constitui ilícito penal; Dispõe o artº 6º da referida Lei da Amnistia: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituamsimultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos oscasos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.” E o nº 2 do artº 2 da mesma Lei, sem efetuar qualquer restrição da idade dispõe na sua al. b) que estãoabrangidas pela Lei: “b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados até às 00:00horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no art. 6.º” Pelo exposto, p. sejam declaradas amnistiadas as infrações imputadas nos presentes autos…”. Já entidade requerida advogou que os factos constituem simultaneamente um ilícito disciplinar e um ilícitocriminal, com moldura penal que excede a pena de prisão de 1 ano, não podendo, por isso, ser amnistiados àluz do previsto no art. 6º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto. Para tanto juntaram despacho do EMMP nos autos que correm termos no DIAP de Lisboa (Proc. n.º...............). Os requerentes pronunciaram-se no sentido de que “… a posição da MP nos autos que correm termos noDIAP de Lisboa (Proc. n.º .....LSB) e comunicada a esse Tribunal no âmbito do processo número .....BEALMé de que a amnistia não se verifica atenta a configuração penal que os factos poderão em abstrato, ter. (…)16. Os aqui requerentes não invocaram a aplicação da Lei da Amnistia, nem no recurso hierárquiconecessário, nem como causa de pedir quer do presente processo cautelar, quer da ação principal o que,todavia, não obsta a que o Tribunal se entender que a mesma opera a declare e julgue a causa conforme essejulgamento. (…) 30. De onde, a entender-se estarem os factos disciplinares punidos pelos atos suspendendoscobertos pela Lei da Amnistia a consequência processual a extrair na ação principal, deve ser a dainvalidação dos mesmos…”: cfr. fls. 3756 a 3772. Posteriormente, mais, afirmaram: “… caso o Colendo Tribunal entenda que o ato suspendendo viola a Lei daAmnistia, sendo, por isso, inválido e o suspenda com tal fundamento, os requerentes nada têm a obstar…”: cfr. fls. 3781. APRECIANDO E DECIDINDO: Primeiramente importa aferir da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: art. 7º-A doCPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. E para tanto, releva ter presente o despacho prolatado pelo EMMP, em 2023-10-04, no processo de inquéritoque corre termos sob o n.º ..............., no DIAP de Lisboa, entretanto junto aos presentes autos cautelares pelaentidade requerida em sede de contraditório e que se transcreve: Compulsados os autos cautelares verifica-se que a promoção da EMMP, junto deste Tribunal Central, foianterior à junção aos presentes autos do supratranscrito despacho da EMMP, proferido em sede de inquéritocriminal, que corre termos por referência aos mesmos acontecimentos que estão na origem do processodisciplinar único, em que foram punidos os ora requerentes e prolatada a decisão disciplinar militar subjudice. Deste modo, mostram-se, pois, em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de crime deinsubordinação por desobediência previsto e punido pelo invocado art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código deJustiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porqueagravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão. Donde, repete-se, porque nos encontramos perante comportamentos cuja moldura penal excede, em abstrato,em 3 meses, as infrações penais amnistiadas, não é, pois, para já, possível declarar amnistiadas as infraçõesdisciplinares militares pelas quais foram punidos os ora requerentes: cfr. art. 4º e art. 6º ambos da Lei n.º38-A/2023, de 2 de agosto. Termos em que, se nada mais obstar, mostra-se, pois, inaplicável, ao caso concreto o disposto na Lei n.º38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia). 3. DA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL: Seguidamente, foram ouvidas as partes sobre a eventualidade da antecipação do juízo sobre a causa principal,como resulta do supra aduzido a entidade requerida faz notar que as penas disciplinares aplicadas aosrequerentes já se encontram cumpridas, considerando assim que a resolução definitiva do diferendo nãoassume urgência que justifique tal possibilidade de convolação da presente providência cautelar no processoprincipal. Diversamente, sustentam os requerentes que advogam, e depois reiteram, pela antecipação do juízo sobre acausa principal: cfr. fls. 3756 a 3772; fls. 3779 a 3810. APRECIANDO E DECIDINDO: Compulsados os presentes autos cautelares, bem como os autos principais apensos e ouvidas as partes,mostram-se juntos aos autos (quer com as peças processuais, quer no respetivo processo administrativo – PAinstrutor) todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal: cfr. matéria assenteinfra e art. 121º e do art. 7º-A ambos do CPTA. Mais, acresce que, verificando-se ainda, como se verifica, a urgência na resolução definitiva do litígio(consubstanciada, nomeadamente, ante a amplitude do ato de desobediência militar cometido, sua dimensãomediática e sensível – vide v.g. fls. 1588 a 1696, sobretudo fls. 1638, da numeração aposta no cantosuperior direito do PA - e, por outro lado, perante as implicações concretas para a carreira de cada um dosrequerentes, v.g. para efeitos de transferências; tempo de serviço efetivo; perda de suplementos,subsídios e de 2/3 do vencimento auferido à data da suspensão; promoções; nota de assentamentos nosrespetivos registos disciplinares dos militares requerentes, etc), tal circunstância demanda também aconvolação da presente providência cautelar no processo principal havendo, em consequência, preterição doconhecimento da providência cautelar requerida: neste sentido vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA eCARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos TribunaisAdministrativos”, 2017, 4ªedição, Almedina, anotação ao art.º 121, de fls. 988 a fls. 995. Pelo que, ao abrigo do art. 121º e do art. 7º-A ambos do CPTA, na redação que conferida pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro, determinar-se-á a antecipação do juízo da causa principal que tramita sob a açãoadministrativa a que os presentes autos cautelares se encontram apensos, a conhecer agora na presenteprovidência cautelar, que passa assim a tramitar como meio processual de tutela final urgente. Em consequência, o presente processo continuará a tramitar como processo urgente, designadamente, no casode eventual recurso, com efeito meramente devolutivo: cfr. artº. 121º nº2 e artº. 147º nº1 do CPTA. Nestes termos, decide-se, pois, antecipar o juízo sobre a causa principal. 4. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE: Por fim, notificadas as partes sobre a possibilidade de verificação de inutilidade superveniente da presentelide cautelar, os requerentes sublinharam, no essencial, que: “… como em tempo se referiu, (…) informaramo Tribunal do momento em que as sanções de suspensão que lhes foram aplicadas iniciaram a produção deefeitos e o momento em que cessavam os efeitos consubstanciados no afastamento do serviço e na ablaçãoda retribuição mensal. (…) 16. Neste viés, o convite ora feito apenas determinaria a inutilidadesuperveniente desta lide – nos termos em que está configurada - se não subsistissem – como, porém,subsistem - efeitos jurídicos a acautelar. 17. Como deflui do art. 129.º do CPTA a execução do ato não obstaà suspensão quando dela pode advir para o requerente ou para os interesses que o mesmo defenda ou venhaa defender, no processo principal, “utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato produza ou venha aproduzir”. (…) O art. 45.º do RDM determina, no seu n.º 1: “As penas disciplinares produzem unicamente osefeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação demérito, nos termos da lei”. 21. Nos termos do art. 34.º do RDM: “A pena de suspensão de serviço traduz-seno afastamento completo do serviço pelo período que for fixado…” 22. E o art. 47.º do mesmo diplomaprescreve: “A pena de suspensão de serviço implica para todos os militares: a) A possibilidade de transferência, nos termos do art. anterior; b) A perda de igual tempo de serviço efetivo; c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos, subsídios e de dois terços dovencimento auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena”. 23. Sem prejuízo do exposto, quanto aos efeitos jurídicos acima exposto, a condenação dá lugar à operaçãomaterial consistente no respetivo assento no registo disciplinar dos militares, como deflui do art. 35.º, al. c)do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL n.º 90/215, de 29/05. (…) 31. Do exposto resulta que, a aplicação de sanção disciplinar é fundamento a considerar quer noque diz respeito à avaliação individual dos militares da Marinha, possibilitando ainda, por si só, odesencadear de uma “avaliação disciplinar”, efeitos esses que subsistem. (…) 35. Daqui decorre que,enquanto não forem invalidadas ou suspensas as sanções aplicadas aos requerentes se terão os mesmoscomo condenados disciplinarmente, o que necessariamente relevará negativamente no juízo de avaliaçãoprofissional a que têm direito e impedirá a promoção. (…) 41. Os efeitos da perda de antiguidade são, pois,de natureza perpétua, afetando inexoravelmente a carreira dos requerentes por ser irrecuperável. 42. Porvia disso, enquanto a sanção não for invalidada ou suspensa na sua eficácia, todos os requerentes ficarãoatrasados relativamente aos camaradas ingressaram no seu posto na mesma data em que ingressaram,relevando negativamente essa menor antiguidade em termos da sua careira. (…) 44. De quanto veio de seexpor resulta que os atos condenatórios produzem efeitos que importam uma utilidade jurídica relevantepara os requerentes na suspensão dos atos suspendendos o que, nos termos do prescrito no artigo 129.º doCPTA, determina dever a lide prosseguir...”. Como suprarreferido a entidade requerida informou não se opor: “… à inutilidade superveniente da presentelide cautelar, considerando, desde logo, que os atos suspendendos se encontram executados à presente data(em conformidade com a lei aplicável ao caso concreto) ...”. APRECIANDO E DECIDINDO: Considerando o que antes se decidiu quanto à antecipação do juízo sobre a causa principal, esta questãomostra-se, objetivamente, prejudicada. Contudo, sempre se dirá, que mesmo que assim não fosse, a igual conclusão se chegaria (ou seja, pelaprossecução da instância), posto que, não obstante o ato em crise se encontrar executado, o facto é que deledimanam efeitos (como sobredito: v.g. reputacionais e outros para a entidade requerida; v.g. registodisciplinar dos militares requerentes e outros para os requerentes) que se traduzem em manifesta relevânciamaterial e em utilidade no prosseguimento da lide: cfr. art. 129º e art. 7º-A ambos do CPTA; art 277º, al e)do CPC; vide Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2019-06-06, Processo:318/06.9BEBJA, disponível em www.dgsi.pt. Termos em que não ocorre inutilidade superveniente da lide. Assim: 5. DO SANEADOR O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. O patrocínio é regular. O processo é o próprio e válido, isento de nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso, queobstem ao conhecimento do mérito da ação. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: FACTOS PROVADOS: Com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, do PA, da prova por admissão e dasregras de experiência comum, resulta assente que: No final de 2022 o ZZZ.., em missão no Porto Santo (acompanhamento de um navio russo), então comos dois motores operacionais e sem limitação à velocidade de 7 nós, teve uma avaria que obrigou aocancelamento da missão: cfr. fls. 81 a 82; fls. 89, 90; 145 a 149 da numeração aposta no cantosuperior direito do PA; Em 2023-02-20, a guarnição do ZZZ.. recebeu o seguinte louvor coletivo: 2. (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 1232 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-08 (5ª feira), às 16:53 horas, numa missão entre a Selvagem Grande e o Funchal o motorprincipal do ZZZ.. sofreu uma paragem súbita, tendo sido feito o trânsito limitado à velocidade de 7nós: cfr. fls. 27 e 28; 37; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-09 (6ª feira), pelas 08:46 horas, o ZZZ.. atracou no cais de pesca do porto do Funchal: cfr.fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-11 (domingo), pelas 19:30 horas, verificou-se a ocorrência de um alarme de alagamentonos motores principais, atenta uma franca entrada de água pela bomba de refrigeração do motor edemais equipamentos no espaço das máquinas, com intervenção do grupo de serviço, numa fase inicial,e posteriormente com o Engenheiro de bordo e outros técnicos: cfr. fls. 37; 45; 53; 73; 105 a 106; 113a 114; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-11 (domingo) as condições meteorológicas e oceanográficas na zona da missãoapontavam para ondulação de Noroeste entre de 2,5 a 3 metros, com vento do quadrante de Leste,moderado a fresco: cfr. fls. 97 a 98; fls. 257 a 795; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no cantosuperior direito do PA; Em 2023-03-11 (domingo), pelas 21:13 horas, o ... ..., Comandante do ZZZ.., atracado no cais de pescado porto do Funchal, com uma guarnição de 26 (vinte e seis) militares, recebeu ordem do ... Naval -TT, para realizar uma operação de interseção e acompanhamento de um navio russo que se encontravaao largo da Ilha de Porto Santo: cfr. doc. juntos com o Requerimento Inicial - RI, todo o PA esobretudo fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-11 (domingo) entre as 21:20 horas e as 23:00 horas foi, além do mais, realizada umaformatura geral na ponte do navio; sucessivas comunicações telefónicas entre o ... ..., Comandante doZZZ.. e a cadeia hierárquica (... da Zona Marítima da Madeira SS... e com o ... Naval - TT); realizadaCondição geral 8 – Faina Geral; verificada a falta de guarnição suficiente para o exercício das funçõesde caráter técnico a bordo e, consequentemente, a falta de condições necessárias para o navio realizar amissão de interseção e acompanhamento de um navio russo que se encontrava ao largo da Ilha de PortoSanto; tendo sido a identificada missão cancelada por comunicação do ... Naval- TT ao Comandantedo ZZZ.. ... ...: cfr. doc. juntos com o RI, todo o PA e sobretudo fls. 1025 a 1034; fls. 1588 a 1696da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-12 (2ª feira) o ZZZ.. recebeu material para a reparação do motor principal de BB e aguarnição, incluindo os arguidos, cumpriu as suas funções, tendo procedido à reparação e limpezadevidas: cfr. fls. 171 a 173 in fine; fls. 1588 a 1696, sobretudo fls. 1640 da numeração aposta nocanto superior direito do PA; 4. 5. 6. 7. 8. 9. 1. 3. 10. Em 2023-03-12 (2ª feira) o Diretor de Navios da entidade requerida designou: “… uma equipa deavaliação de condição ao material, constituída pelo (…) capitão de fragata EN-MEC (especializadoem Arquitetura e Construção Naval) ..., (…) sargento-mor MQ ..., (…) primeiro-sargento E ......”: cfr.fls. 787 a 793 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-13 (3ª feira) às 09.01 horas, foi registada a Participação de Ocorrência - PO de 2023-03-11 (domingo), que se transcreve: "(...) 1. (…) O ZZZ.. ENCONTRA-SE DE MISSÃO NA ZMM. 11. 2. NO DIA 11MAR23, PELAS 21:13, O ZZZ.. RECEBEU ORDEM PARA LARGAR DO CAISPESCA -FUNCHAL, POR FORMA A INTERCETAR UM NAVIO RUSSO. 3. PELAS 22:45, APÓS TER SIDO ESTABELECIDA A C.G.8-FAINA GERAL, CONSTATOU-SEQUE OS SEGUINTES MILITARES SE ENCONTRAVAM FORMADOS NO CAIS (...): - ............./1SAR/MQ/EE.... - ............./2SAR/EM/ AA... - ............./2SAR/ETI/FF.. -............./ 1SAR/L/ GG... -............./CAB/CM/HH.. -.../CAB/E/II... -............./ AB/M/JJ.. - ............./CAB/M/KK... -............./1MAR/EM/ LL... -............./ 1MAR/EM/MM.. -............./.............-.............2MAR EM NN.. -............./2MAR/C/ OO... -............./ 2MAR/M/PP... 4. DEVIDO A NÃO COMPARÊNCIA DOS MILITARES ACIMA INDICADOS NOS POSTOS DEC.G.8- FAINA GERAL, E PELAS FUNÇÕES QUE CADA UM DESEMPENHA A BORDO DONAVIO A NAVEGAR, NÃO FOI POSSIVEL LARGAR O NAVIO E CUMPRIR COM A MISSÃOATRIBUIDA. 5. ACRESCENTA-SE AINDA QUE, ANTES DA OCORRÊNCIA, FORAM REALIZADAS DUASFORMATURAS GERAIS COM O COMANDANTE DO NAVIO. NA PRIMEIRA, APOS SER TRANSMITIDA A GUARNIÇÃO A MISSÃO QUE O NAVIORECEBERA, DIVERSOS MILITARES DOS QUE CONSTAM ANTERIORMENTE,EXPRESSARAM A SUA INTENÇAO DE FORMAR NO CAIS. NA SEGUNDA FORMATURA, FOI DADO CONHECIMENTO A GUARNIÇÃO DASREPERCURSSÕES QUE PODERIAM RESULTAR DA SUA AÇÃO, NUMA TENTATIVA DEDEMOVER ESTES MILITARES. 6. ESTA REAÇÃO OCORREU APÓS O CTE DO NAVIO TER DADO GARANTIAS DE QUE ONAVIO DISPUNHA DE CONDIÇOES DE SEGURANÇA PARA SAIR PARA O MAR E DEGARANTIR POSSUIR INSTRUÇÕES DO ... Naval PARA SAIR E AVALIAR AS CONDIÇOESDE MAR DURANTE O TRANSITO, DEIXANDO AO SEU CRITÉRIO UM EVENTUAL REGRESSO AO PORTO DO FUNCHAL CASO AS MESMAS NÃO ESTIVESSEMFAVORÁVEIS…": cfr. fls. 1 a 6 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-13 (3ª feira), o ... Naval - TT, proferiu o seguinte despacho: “… 1. Atento o conteúdo dapresente participação de ocorrência instaure-se procedimento disciplinar contra os militaresidentificados no n.º 3 desta participação, ao abrigo do n.º 64 conjugado com o 88.º do RDM. 2. Nomeio, nos termos do n. º1 do art.° 90. ° do RDM, o ... CMG RUI SS... instrutor do presenteprocesso disciplinar. 3. Considerando o disposto na al. a) Despacho do ALM ... n.º ... de 13 outubro, por fundadassuspeitas da prática de crimes estritamente militares, nomeadamente o crime de insubordinaçãomilitar, deverá a presente participação de ocorrência ser comunicada a PJM, dandocumprimento ao procedimento previsto na al. b) do n.º 1 do referido Despacho…”: cfr. fls. 5 danumeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-13 (3ª feira) o Capitão de mar e guerra (CMG) da classe de Marinha, CMG SS..., naqualidade de oficial instrutor, deu então início à instrução do Processo Disciplinar - PD (único) com o............... a ............./2023/............., contra os 13 militares identificados nos factos descritos na PO, 11dos quais ora requerentes: cfr. fls. 1 a 7 da numeração aposta no canto superior direito do PA; De 2023-03-13 a 2023-03-14 (3ª e 4ª feira) foram tomadas declarações aos 13 militares da marinha, 11dos quais ora requerentes, a prestar serviço no ZZZ.., em 2023-03-11 (domingo), constandoexpressamente dos autos (atas) a sua identificação como arguidos: cfr. fls. 27 a 130 da numeraçãoaposta no canto superior direito do PA; 14. 14. 1. o Segundo-Sargento EM AA........, declarou em síntese útil: “…fomos ver as condiçõesmeteorológicas, as quais, para aquele navio, são um risco agregado. Na situação em que onavio se encontrava e encontra, estávamos sem o motor de BB, sendo que no último trânsitoviemos a 7 nós e acordados durante toda a navegação, pois desconhecíamos as consequênciasda eventual perda do segundo motos, pois o equipamento tem muito desgaste. Como agravanteda segurança para largar, tínhamos a produção de energia, em que o Gerador n.º 1 estáinoperacional desde, pelo menos, que me apresentei a bordo, não parando o navio para asintervenções necessárias. Temos o Gerador n.º 2 que, volta não volta, começa a fraquejar com impacto diretos nosrestantes equipamentos, podendo causar uma perda total de energia (vulgo TFF). Por fim, oGerador n.º 3, que está com um consumo excessivo de óleo e também apresenta fugas de óleo (acapacidade é de 27 litros, consumindo 17/18 litros/dia), o que nos limita muito na capacidade deprodução de energia. A máquina do leme, por sua vez, apresenta várias fugas de água e óleo,havendo a necessidade de recorrer frequentemente ao seu esgoto. Em coincidência, nessa noite, pelas 19:00 horas, verificou-se a ocorrência de um alarme dealagamento nos motores principais, com intervenção do grupo de serviço, numa fase inicial, eposteriormente com o Engenheiro de bordo e outros técnicos, dando origem à limitação dessabomba, a qual é responsável pela refrigeração dos equipamentos no espaço das máquinas,nomeadamente, motores e caixas redutoras, passando a refrigeração a ser efetuada pelo circuitode emergência de limitação de avarias. Bomba essa que já teve este problema, numa escala emPorto Santo, e, na data, tivemos que regressar ao Funchal para proceder à respetiva reparação(…), mas também tenho consciência de que ao ter recusado, não pus a minha vida em causa, ados meus camaradas e dos meus familiares que estão em casa. Isto porque caso tivéssemos saídoe ocorressem um acidente pessoal ou material seria muito mais grave para a organização…”:cfr. fls. 37 a 38 da numeração aposta no canto superior direito do PA; 14. 2. o DD...., declarou em síntese útil: “… a minha segurança e a dos meus camaradas estavaem causa, devido às avarias do navio e sendo eu técnico, temos avarias muito graves no navio,com o motor de bombordo inoperacional, dos 3 geradores (GE)em que um está inoperacionaldesde outubro, os outros dois estão com bastantes fugas de óleo, variações de frequência doGE2, o GE3 está a consumir 18 litros de óleo por dia e a sua capacidade é de 28 litros. Este12. 13. dois GEs deveriam ter sido alvo de uma manutenção w5 há 4000 horas de funcionamento atras.Em paralelo, estamos sem propulsão hidráulica. No dia 2023-03-11, às 19:30,aproximadamente, tivemos uma franca entrada de água pela bomba de refrigeração do motor,com impacto no direito no funcionamento da mesma e, perante a qual, ficamos sem redundânciaa bordo, para uma eventual situação de combate a incêndio…”: cfr. fls. 45 a 46 da numeraçãoaposta no canto superior direito do PA; 14. 3. o ... ..., declarou em síntese útil: “… não foi nada concertado, nós falamos entre o pessoalda máquina e restante pessoal vai ouvindo as nossas preocupações, as minhas e as do SargentoMQ (…), como responsáveis pela área da máquina…”: cfr. fls. 63 a 65 da numeração apostano canto superior direito do PA; 14. 4. o Cabo E ..., declarou em síntese útil: “… o motor Propulsor de Bombordo estáinoperacional, o GE n. º1 que está inoperacional desde 2022, tivemos uma avaria na bomba derefrigeração dos motores, temos óleo por todo o lado, motores, geradores e casa do leme, o GEnº2 tem limitações significativas e ainda no domingo tivemos a mudar o regulador develocidade. Em complemento, o GE n.º 3 não pode trabalhar mais do que 24horas sem repor onível de óleo. Senti que a minha vida estava em perigo, tive receio que se fosse navegar nuncamais visse a minha família. Também fiquei com mais razão, consciência da decisão, quando onosso Comandante referiu que também não se sentia confortável em sair para o mar…”: cfr. fls.73 a 74 da numeração aposta no canto superior direito do PA; 14. 5. o 2MAR EM ..., declarou em síntese útil: “… não se reuniam as condições de segurançado navio para navegar. Nomeadamente, temos o motor de BB inoperacional, com várias fugasde óleo, o coletor de admissão com problemas, temos o GE n.º 1 inoperacional desde outubro de2022, o GE n.º 2 com alarme de frequência e aviso de que o navio ficará sem energia de bordo,o GE n.º 3 necessidade a cada 24 hora de 15 a 18 litros de óleo e para agravar a situação, nessemesmo dia, pelas 19:00horas, a nossa bomba de refrigeração avariou, o que implicaria queteríamos que lançar a bomba de incêndio para refrigerar os motores, ou seja, iriamos ficar semcapacidade de combate a eventual incêndio a bordo…”: cfr. fls. 113 a 114 da numeraçãoaposta no canto superior direito do PA; 14. 6. o ... ..., declarou em síntese útil: “… não sentia que o navio estivesse seguro paracumprimos com essa missão, devido ao facto das avarias que temos a bordo (…)eu faço serviçosna plataforma e tenho algum conhecimento , que decorrem das rondas que executo e palainformação passada pelos técnicos de bordo (…) já tivemos um acontecimento/incidente quandoestávamos atracados em Porto Santo, também para interseção de um navio russo, tendo sidoabortada a missão, mas nessa data, tínhamos os dois motores e os restantes equipamentos emmelhores condições…”: cfr. fls. 81 a 82 da numeração aposta no canto superior direito doPA; 14. 7. o ... ..., declarou em síntese útil: “… em situações anteriores não estávamos apenas comum motor e limitados a 7 nós, tínhamos uma entrada franca de água e reparação através detamponamento nunca é definitiva. Em situação similar ocorrida há alguns meses, paraacompanhar um navio russo, a missão foi interrompida e viemos para o Funchal reparar onavio (…) desde dezembro que faço escala de técnico e na qual fui ensinado a fazer tarefasessenciais para cumprir com os seus requisitos, ver alarmes, fazer esgoto, lançar e trocar osgeradores e tenho uma noção básica de como as coisas estão no navio. Tomei a atitude, porqueos camaradas técnicos da área referiram que oi navio não estava seguro e eu confio plenamenteneles…”: cfr. fls. 89 a 91 da numeração aposta no canto superior direito do PA; 14. 8. o 1MAR EM ..., declarou em síntese útil: “… considero que não estava em condições parasair ao mar. Pelas condições meteorológicas, com vagas de 2,5 a 3 metros, com períodos de 7segundos, por momentos antes de termos apitado à faina ter ocorrido uma fuga na bomba derefrigeração dos motores, com necessidade de recorremos ao sistema de emergência e, nestecontexto, ficarmos sem possibilidade de recorrer ao mesmo sistema, na eventualidade de surgirum incêndio. Tínhamos o motor de bombordo inoperacional, decorrente da avaria do últimoregresso das ilhas Selvagens, falta de manutenção dos motores, com uma W4 em falta há 2000 horas, e uma w5 nos geradores em falta há 4000horas. Tomei a decisão de ir para o cais apóster regressado a bordo para a missão e por me ter deparado com metade do porão da máquinacoberto de água e dificuldades de proceder ao seu esgoto. Outro dos motivos que me levaram atomar esta decisão são as diversas fugas de óleo existentes, sem capacidade interna de esgoto epor impossibilidade de o realizar diretamente para o mar, por questões ambientais, o queaumenta o risco em caso de incêndio. O GE nº3 está a consumir cerca de 18 litros de óleo pordia, o n.º 2 está com problema no regulador, que a qualquer momento, em caso de avaria, podecausar a perda total de energias (TLF) a bordo, e o n.º 1 que nunca vi a funcionar desde aminha chegada a bordo em 22 de dezembro, último…”: cfr. fls. 97 a 98 da numeração apostano canto superior direito do PA; 14. 9. o 1MAR EM ..., declarou em síntese útil: “… senti falta de segurança para navegar abordo do navio. Temos um motor inoperacional, no próprio dia, a bomba de refrigeração dosmotores apresentou uma fuga que causou uma entrada de água no interior do navio, tendohavido necessidade de recurso às bombas de emergência do circuito de incêndios, deixandoassim, afetada a capacidade de combate a um eventual incêndio, temos o GE n.º 1 inoperacionaldesde outubro, último, sendo que o GE n.º 2 apresenta variações no funcionamento, podendocausa a perda total de energia a bordo (TLF). O GE n.º 3 apresenta fugas de óleo e a cada24horas, carece de reposição de 18 litros de óleo, sendo que relativamente e ao óleo derramadoexiste a necessidade de esgoto permanente para evitar o risco de incêndio…”: cfr. fls. 105 a 106da numeração aposta no canto superior direito do PA; 14. 10. o 2MAR C ..., declarou em síntese útil: “… zelar pela minha segurança e dos meuscamaradas, devido às condições dos equipamentos e às condições meteorológicas. Nesse dia, àhora de jantar, tivemos uma entrada franca de água através da bomba do sistema derefrigeração dos motores, o que implica que o arrefecimento dos mesmos fosse efetuado pelocircuito de incêndios, o que por sua vez, implicaria, igualmente, numa eventual situação real deincêndio, que o navio teria que ficar à deriva para combater o mesmo (…) e, neste caso emconcreto, a entrada franca de água foi visível …”: cfr. fls. 121 a 122 da numeração aposta nocanto superior direito do PA; 14. 11. o 2MAR M ..., declarou em síntese útil: “… o motor de bombordo estava inoperacional epelas 19:00 horas, aproximadamente, do dia 2023-03-11, verificou-se uma entrada franca deágua através da bomba de refrigeração (…). Fazendo rondas pelo navio, no âmbito das minhasfunções na área da limitação de avarias, verifico frequentemente a existência de diversosalagamentos (…). Além disso, desde o Sargente MQ até ao mais moderno da área técnica,afirmaram que o navio não tinha condições para sair para o mar, bem como o próprioComandante do navio que referiu não se sentir confortável em sair para o mar. Assim, com aavaria ocorrida no último regresso das Selvagens, como outras, entretanto ocorridas, após ouvira opinião de cada um dos camaradas da área técnica e tendo conhecimento das condiçõesmeteorológicas que se faziam sentir na região tomei esta posição…”: cfr. fls. 129 a 130 danumeração aposta no canto superior direito do PA; Dos referidos autos (atas) de tomada de declarações dos arguidos, ora requerentes, nada consta,contudo, que estes tenham sido informados dos direitos e deveres que lhes assistiam na qualidade dearguidos: cfr. fls. 27 a 130 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-14 (4ª feira), às 12:16 horas, o ... ... elaborou (nova) PO, de que ressalta: “… 1. Em13.MAR.23, foi tomado conhecimento, por parte do comando do navio, que foi partilhado na redesocial WhatsApp um documento de onde constava informação sobre as limitação operacionais donavio, informação essa classificada (…), após o documento estar terminado, foi realizada uma reuniãoentre os 13 militares que no dia 11MAR23 de se recusaram a cumprir a missão que o navio recebera,foi lido o que continha o documentos e acordado entre todos o envio do mesmo para as Associaçõesmencionadas (…) o objetivo da redação e o envio deste documento foi com o intuito de se defenderemdas repercussões que podem advir da ação realizada a 11MAR23 (…) aconselharam a não ser abertonovo processo disciplinar e atuar de acordo com o art. 88º do RDM na organização de um únicoprocesso, contado para o efeito como agravantes, sendo necessário ouvir novamente os arguidosquanto a esta infração…” : cfr. fls. 9 a 14 da numeração aposta no canto superior direito do PA; 16. 15. 17. Em 2023-03-15 (5ª feira) foram tomadas novas declarações, além de outros, ao militar da marinha, ......, na qualidade de arguido, e ora requerente, de que ressalta a seguinte afirmação: “… só tenho quefalar com o meu advogado, antes de prestar qualquer declaração…”: cfr. fls. 65 da numeraçãoaposta no canto superior direito do PA; Em 2023-03-15 (5ª feira), foram tomadas declarações ao militar da marinha, ... ..., na qualidade departicipante, a prestar serviço no ZZZ.., como Comandante em 2023-03-11 (domingo), de queressaltam as seguintes afirmações: “…às 21:13horas, após ter recebido a ordem proveniente doComando Naval para largar do cais de pesca do Funchal, a fim de realizar uma operação deintersecção e acompanhamento de um navio russo, chamei a Oficial Imediato e dei ordem paraaprontar o navio por forma a largar com a maior brevidade possível. Em seguida, dirigi-me aoEngenheiro de bordo, o meu assessor na área do material, que, após questionado sobre o estado emque se encontrava o navio, me garantiu que o navio tinha condições para cumprir a missão emsegurança. (…) foi dada a ordem pelo equipamento de transmissão de ordens (...) (…) às 21:20 horas(…). Decorridos mais alguns minutos, através da Oficial Imediato, percebi que a guarnição pretendiaque eu realizasse uma formatura geral na ponte, sugestão que eu acedi. Reunidos na ponte, o ... (…)manifestando de forma reiterada que não existiam condições de segurança para navegar e cumprir amissão. Em seguida referiu ainda que, caso fosse para cumprir a missão, ele iria formar no cais e nãocompareceria no respetivo posto de faina. Seguidamente e ainda durante a reunião, (…), o ..., o 2SARETI ... e o 2SAR EM AA........, manifestaram concordância com a posição manifestada pelo ...,afirmando perante a guarnição que, por não estarem reunidas as condições de segurança paranavegar e por confiarem na opinião técnica do ..., iriam também formar no cais. Nessa sequência,falou o CAB CM ..., afirmando que estaria ao lado do ... e que iria igualmente formar no cais (…).Numa tentativa de os demover dessa intenção, afirmei que, se em algum momento verificasse queestaria em risco a segurança de qualquer dos meus militares, abortaria a missão e regressaria aoFunchal, tendo para isso autorização expressa do ... Naval. Referi ainda que, por ter apenas um motoroperacional, solicitei o apoio de um rebocador para a manobra de largada do cais. 18. Terminada a reunião, informei o ... da Zona Marítima da Madeira da possibilidade de existiremmilitares que eventualmente se recusariam a realizar a missão. Poucos minutos depois, recebi uma chamada telefónica do ... Naval, ordenando a realização deuma segunda formatura, no sentido de explicar aos militares que, caso recusassem a cumprircom a ordem dada superiormente, estariam a praticar um crime estritamente militar, incorrer norisco de pena de prisão e de expulsão da Marinha. (…) e após o estabelecimento a condiçãogeral 8- Faina Geral, 13 militares acabaram por formar no cais. De seguida, ordenei a OficialImediato que procedesse à identificação dos todos os militares contestatários formados no cais,e informei o ... da Zona Marítima da Madeira que não estariam reunidas as condições desegurança para o navio sair para o mar. Seguidamente, recebi um contacto telefónico do ...Naval, no qual fui informado do cancelamento da missão [às 23:00 horas]. (…) A ondulaçãoestava de noroeste entre 2,5 e 3 metros com vento do quadrante de Leste, moderado a fresco (…)“(…) o que o levou a concluir que não teria condições para cumprir com a missão?”,respondeu: Por existir falta de guarnição e na sua maioria, responsáveis pelo exercício defunções de caracter técnico a bordo. Dos 26 militares da guarnição, apenas dispunha de metadedos militares para navegar...”: cfr. fls. 139 a 144 da numeração aposta no canto superiordireito do PA; Em 2023-03-15 (5ª feira) e em 2023-03-29 (6ª feira da segunda semana seguinte aos eventos na origemdo PD) foram inquiridas testemunhas, diligências de entre as quais ressalta o depoimento: 19. 1. da Segundo-Tenente ......, Oficial Imediato, de que se transcreve: “… relembrei oComandante que tínhamos apenas um motor operacional e que estaríamos com uma avaria nabomba de refrigeração do motor de estibordo. Na altura questionei o Comandante do navio seexistia informação relativa à velocidade do navio russo, uma vez que estávamos limitados a 7nós. O Comandante do navio referiu-me que iriamos cumprir com a missão e ordenou para quepromovesse o regresso de licenças da guarnição, questionando-me ainda relativamente aotempo necessário para termos o navio pronto para sair para o mar. Respondi queconseguiríamos sair dentro de 1 hora e que iriamos realizar de imediato as DSOT e SOC com os19. elementos existentes a bordo. Entretanto, avisei o Sargento de Dia para iniciar o contato comtodos os militares que se encontravam de licença e fui passando a palavra junto dos elementosque se encontravam a bordo e com os quais me cruzava. Nestas abordagens com a guarnição fuidenotando a existência de algum desagrado generalizado. Posteriormente dirigi-me aocamarote do Comandante, informando-o do desagrado existente por parte de alguns elementosda guarnição (…), por ordem do Comandante do navio, foi realizada uma formatura geral naponte, na qual foi transmitida a ordem do Comando Naval para a realização de uma missão deacompanhamento de um navio russo nas proximidades do Porto Santo. Apesar das limitações donavio e da necessidade de utilização de um rebocador para a faina da largada, o Comandantedo navio afirmou que, caso sentisse alguma falha de segurança ou perigo para a guarnição,abortaria a missão e regressaria ao Funchal. Com um nervosismo crescente (…) Nesta onda decontestação (…). Posteriormente, e após esta primeira reunião, o comandante do navio recebeuuma chamada do ... Naval, que motivou a realização de uma segunda formatura geral na ponte.Nesta formatura foi afirmado pelo Comandante do navio que, caso os militares formassem nocais, incorreriam em crimes estritamente militares, que poderiam levar a prisão e expulsão.Nesta sequência foi possível notar uma maior contestação, (…). Apitámos à faina e dei conta deque os 13 militares não comparecem nos respetivos postos da Condição Geral 8 – Faina Geral.(…). Quando questionada na qualidade de testemunha sobre “Como avalia o estado em que onavio e encontrava na noite de 2023-03-11?”, responde: Estava muito limitado e não tínhamos aredundância na propulsão, mas considero que seria possível cumprir a missão. Relevo, contudo,que, tendo como referência uma missão semelhante anterior, o navio estava menos limitado, masigualmente com a bomba de refrigeração do motor de estibordo avariada, sendo nessa datareduzida a prontidão do navio, cancelada a missão de intersecção e acompanhamento do naviorusso, como regresso do navio ao Funchal (na data estávamos em Porto Santo), com o objetivode reparar a referida avaria. Não tendo sido reduzida a prontidão do navio e existindo acapacidade de limitação de eventuais avarias adicionais a bordo, considero que seria possívelcumprir com a missão, ainda que, com maior risco associado…”: cfr. fls. 145 a 149 danumeração aposta no canto superior direito do PA; 19. 2 do Guarda-Marinha EN-MEC ..., Engenheiro de bordo, no seguinte segmento: “… Cercadas 20:25minutos, estando de licença, fui contatado pelo 2AR ETI ..., a informar de uma fuga nocapilar da bomba de refrigeração, que nos obrigou a fazer um tamponamento para minimizar aentrada da água. Nesse momento fui chamado pelo Comandante do navio, que me informou quepoderíamos estar empenhados numa missão, questionando-se se poderíamos utilizar oequipamento em intervenção, ao qual respondi que necessitaríamos de 15 minutos para concluira intervenção em curso e testar a bombas. Decorridos os testes à bomba, a mesma encontrava-se a operar na pressão normal, informei o Comandante do navio de que, com o tamponamentono capilar, poderíamos correr o risco de degradar o equipamento e gripar a bomba. Nesteúltimo caso, teríamos de estabelecer o circuito de refrigeração de emergência, situação a qualobrigaria a que as 3 bombas de incêndio tivessem de ficar estabelecidas para proceder àrefrigeração de emergência. Passado algum tempo, através da comunicação vai ..., fuiinformado da realização de uma formatura geral na ponte. Ao comparecer obtive conhecimentode que o navio tinha sido empenhado numa missão de acompanhamento a um navio russo, quese encontrava a norte do Porto Santo. (…). Passado algum tempo foi convocada nova formaturageral, na qual o Comandante do navio transmitiu que iria largar e que se em algum momentosentisse que a vida dos militares estaria em risco, abortaria a missão e regressaria ao porto doFunchal. Informou ainda que, em virtude de apenas dispor de um motor, teria já solicitado umrebocador para auxiliar na manobra de largada. Ainda neste âmbito, o Comandante do navioinformou a guarnição que, caso mantivessem a intenção de formar no cais, incorreriam emsituação de desobediência, levando à abertura de processo disciplinar. Entretanto apitou à fainae observei que 13 militares da guarnição formaram no caís. (…) Quando questionado naqualidade de testemunha sobre “Como avalia o estado em que o navio e encontrava na noite de2023-03-11?”, respondeu: O navio encontrava-se limitado, mas, de acordo com a minhaavaliação, seguro para navegar…”: cfr. fls. 145 a 173, sobretudo fls. 151 a 153, danumeração aposta no canto superior direito do PA; 19. 3 do Segundo-Marinheiro TFH ...... de que se transcreve: “…. Quando questionado (…)sobre “Que avaliação fez da situação?”, respondeu: No meu caso, tínhamos vindo das Selvagens só com um motor e sem conhecer as condições também fiquei desconfortável e aquestionar-me relativamente à posição a tomar, por estarem aquelas posições a fazerem sentidona minha cabeça. Entretanto terminou a reunião, descemos, comecei a pensar sozinho econsiderei que a minha posição seria de cumprir com a ordem do Comandante do navio.Quando questionado na qualidade de testemunha “sobre o que foi transmitido na segundaformatura geral à guarnição?”, respondeu: O Comandante transmitiu que, após receber umachamada do ... Naval, caso não cumprissem com a ordem, existiriam consequênciasdisciplinares. Quando questionado (…) sobre “Como interpretou as palavras do Comandante donavio?”, respondeu: Como se estivesse a forçar as pessoas a cumprir com a missão e adissuadi-las da intenção de formar no cais. Na prática, esta informação transmitida peloComandante, foi como se existisse incompreensão superior com os problemas do navio e com osargumentos defendidas pelos 13 militares. Considero que houve uma decisão individual de cada1 dos militares da guarnição que cada um decidiu em consciência…”: cfr. fls. 167 a 169 danumeração aposta no canto superior direito do PA; 19. 4. do Primeiro-Sargento M ......, de que se transcreve: “… o navio iria ter que sair para umamissão, de acompanhamento de um navio russo, ao largo do Porto Santo, não sabíamosdistâncias, velocidade, tipo de navio (…). Dado o estado do navio, não sabíamos como nosestava a ser dada aquela missão. Havia entrada de água por uma bomba de refrigeração, abombagem já não conseguia escoar a água que entrava. (…) O ..., tem uma Cruz Naval daprimeira guarnição do ..., tem muita experiência de navios (…) O Comandante estava aotelefone, talvez a receber informações e foi explicando alguns pormenores. Ia fora da ponte evinha, sempre com novidades, incluindo, quais as consequências do incumprimento da ordem eoutras questões relativas à missão (…) Na minha opinião, o navio não tinha condições paracumprir a missão (…) Cumpri o meu dever enquanto militar, sabendo de todas as redundâncias,foi uma decisão pessoal. Fui eu que apitei, senão não havia faina geral, foi tomada a ação de onavio não sair, porque o pessoal não ocupou os postos. (…) referiu ainda que, após a chegadadas peças para a reparação dos motores, a guarnição cumpriu as suas funções, tendo procedidoà reparação devida, incluindo os arguidos…”: cfr. fls. 171 a 173 da numeração aposta nocanto superior direito do PA; De 2023-03-14 a 2023-03-15 (4ª e 5ª feira), a equipa de avaliação de condição ao material designadaverificou a bordo do ZZZ.., o que ficou constando do Relatório denominado como Relatório dePeritagem ao referido navio, datado de 2023-03-15 e “… organizado sistemas de acordo com o índicede Classificação do Material Naval…”, do qual ressaltam as conclusões que se transcrevem: “… 3.Síntese e conclusões: Atendendo análise dos sistemas do navio exposta pode-se concluir que: - Emtermos gerais a estrutura encontra-se com diversas situações pontuais a corrigir/reparar, mas quepermitem ao navio navegar em segurança, com algumas limitações no que refere à estanquidade aonível do convés, o que recomenda uma limitação de utilização operacional plena, com especial enfasena operação em função das condições de mar, velocidade e proa relativa às ondas que evitem oembarque de água a tolda e elevados ciclos de alquebramento e contra-alquebrameto; - Em termos gerais a propulsão do navio apresentou no período de 09 a 13MAR23 avarias quelimitaram a sua capacidade (potência e velocidade máxima disponíveis), fiabilidade (pela menorredundância) e utilização operacional (pela menor manobrabilidade e velocidade máximadisponível), concorrendo particularmente para tal avaliação a inoperacionalidade temporáriado MDPP BB. O navio possuía nesse período propulsão, disponibilizada pelo subsistemapropulsor de EB, que lhe permitia navegar em segurança, inerente a uma prática de avaliaçãodas condições ambientais. - Os sistemas de produção de energias do navio apresentam-se como os sistemas maislimitativos da fiabilidade da plataforma. Apresentam anomalias que restringem a capacidade deprodução de energia a 2/3 da capacidade total e com fiabilidade degradada. Não existecompromisso de segurança, face a capacidade individual dos GE (250KW) vs as necessidadesde consumo a navegar (em média 100KW). - As dificuldades no controlo e segregação de resíduos oleosos condicionam o esgoto deefluentes dos porões, por questões ambientais, limitando os períodos de navegação a cerca de 420. dias. - O aprestamento do navio apresenta degradação das condições de operação da grua que,quando utilizada, obriga a uma cuidada atenção do operador. Como corolário do anteriormente referido, e em termos globais, conclui-se que o navio dispõede segurança a nado, a atinge níveis suficientes se segurança para navegar, atentas aslimitações operacionais referidas e recomendadas. Recomenda-se ainda que se efetuem asreparações/correções/alterações identificadas, quando oportuno, para repor níveis maiselevados de fiabilidade, redundância e a plena capacidade operacional…”: cfr. fls. 787 a 793da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2024-03-27 (4ªf feira) o ZZZ.. ficou parado em alto mar devido a falha total de energia (TotalElectrical Failure - TEF) e à paragem dos motores principais por falta de combustível no circuito dealimentação: cfr. documentação extraída da comunicação social junta ao PA e fls. 1588 a 1696,sobretudo de fls. 1646 e 1647 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em data que não foi possível apurar, foi instaurado um processo de averiguações sobre a TEF acimamelhor identificada: cfr. fls.1588 a 1696, sobretudo fls.1646 e 1647 da numeração aposta no cantosuperior direito do PA; Em 2023-04-14 o Oficial Instrutor procedeu, além do mais, à juntada do documento que de seguida setranscreve: 22. 23. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 257 a 795 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-06-15 o Instrutor do PD deduziu 13 acusações contra os 13 arguidos, 11 dos quais os orarequerentes, de que, por idênticas, apenas se transcreve uma: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 833 a 843 e fls. 845 a 948 da numeração aposta no canto superior direito do PA;21. 24. 25. Em 2023-06-20 o oficial instrutor procedeu, além do mais, à juntada das notificações aos mandatáriosda entrega das acusações em 2023-06-15; das notificações aos arguidos para a entrega das acusaçõesem 2023-06-15; do requerimento do mandatário a solicitar a entrega de cópia do processo; da certidãode notificação ao mandatário das 13 acusações e da entrega de cópia do processo; da notificação daentrega das acusações aos arguidos; do pedido de prorrogação do prazo de defesa por 30 dias e aindada notificação ao mandatário do despacho de deferimento ao pedido de prorrogação do prazo de defesaàs acusações: cfr. fls. 949 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-06-18, ..., assessor e Perito do Tribunal Marítimo, elaborou uma análise do relatório deperitagem ao ZZZ.., de que sobressai: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] 26. 27. (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. doc. 38 junto com a defesa junta ao PD de fls. 1312 a fls. 1323 da numeraçãoaposta no canto superior direito do PA; Os arguidos, e entre eles os 11 ora requerentes, deduziram incidente de suspeição, nos seguintestermos: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] 29. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 999 a 1002; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-06-26 o TT proferiu despacho de indeferimento do incidente de suspeição acima referido,nos seguintes termos: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] 31. : cfr. fls. 1003; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-06-29 os arguidos, e entre eles os 11 ora requerentes, deduziram novo incidente de suspeição,como se transcreve: “… 1. Está em causa (…) a suspeição do Vice-... (…) TT, ... Naval. 2. O qual,nesta qualidade, decidiu um incidente de suspeição que os ora impetrantes haviam deduzido contra oCMG ..., pelo mesmo designado instrutor do PDS acima indicado (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]28. 30. 32. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 1005 a 1012; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito doPA; Em 2023-07-10 o .. Estado Maior da Armada - ..., ... WW, proferiu despacho de indeferimento do(segundo) suscitado incidente de suspeição, nos seguintes termos: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) 12. Desta forma, os factos alegados para a suspeição do Vice-... (…) TT centram-se exatamente na relaçãode comando e dependência hierárquica existente entre o visado e os militares arguidos, por força daestrutura a que pertenciam, no momento da prática dos factos que, como foi esclarecido, consubstancia aessência da competência disciplinar. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 1025 a 1034; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-07-11 foram os arguidos notificados da decisão acima melhor identificada: cfr. fls. 1025 a1034; fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2023-07-06, o Tribunal Administrativo e Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, proferiu sentençarejeitando liminarmente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que naqueletribunal correu termos sob o n.º ......BELS, e em que era requerida pelos 13 arguidos do PD, e entreeles os ora 11 requerentes, a substituição do oficial instrutor nomeado para o PD por outro oficial daArmada que não tenha tido qualquer participação nos factos ocorridos em 2023-03-11 (domingo) como ZZZ..: cfr. art. 411º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º e art. 7-ºA ambos do CPTA, versus articuladov.g. sob o nº 60º da Oposição e consulta do processo n.º ......BELS pelo Sitaf; Em 2023-07-27 os 13 arguidos, e entre eles os 11 requerentes, apresentaram a sua defesa em sededisciplinar, em síntese, sublinhando as circunstâncias do caso concreto, advogando pela legitimidadeda posição critica adotada perante uma ordem que consideraram “… ilegítima, contrária ao interessepúblico, à ordem jurídica na sua totalidade, fútil ou impossível de executar…”, salientado ainda que:“… a acusação oblitera por completo toda esta factualidade, que é essencial para se apurar se oComandante do Navio não cumpriu a supra citada obrigação de informação, de testemunhaprincipal de acusação, se revela, afinal, como primeiro e principal responsável da situação ocorrida,292. Ou se cumpriu e ela foi irresponsavelmente ignorada, ou até eliminada, por alguém superior darespetiva cadeia hierárquica (e, assim, primeiro e principal responsável pelo ocorrido), onde sesituam o instrutor do processo e o oficial que indeferiu o pedido de suspeição contra o mesmodeduzido…” (…) 304. Em suma: em 2023-03-11 o ZZZ.. padecia de gravíssimas avarias,designadamente de natureza estrutural, que nas condições de mar existentes, tornavam eminente oincendio, explosão ou afundamento, que acrescido ao facto de ser de noite e de a tripulação não terefetuado treino de avarias, como devia ter sucedido, a colocava em risco iminente de vida. 305. Isto,quando a missão de que fora encarregada, realizada em tempo de paz e passível de ser efetuada poroutros meios, era, por isso inútil (…) 307 E porque, atenta a posição em que se encontrava o naviorusso e a velocidade a que navegava, bem como a velocidade máxima então possível ao ZZZ.., setornava impossível a respetiva realização…”, pugnado assim pelo arquivamento do procedimento 35. 36. 33. 34. disciplinar e requerendo diversas diligências de prova: cfr. fls. 1035 a 1322 da numeração aposta nocanto superior direito do PA; Em 2023-09-13 este Tribunal superior confirmou a acima referida sentença de 2023-07-06, prolatadono processo n.º ......BELS: cfr. art. 411º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º e art. 7-ºA ambos do CPTA,versus articulado v.g. sob o nº 60º da Oposição e consulta do processo n.º ......BELS pelo Sitaf; Em 2024-01-19, o Oficial instrutor do PD proferiu despacho de que se transcreve: 37. 38. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 1344 a 1354 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2024-02-02 os 13 arguidos, e entre eles os 11 ora requerentes, recorreram hierarquicamente dodespacho de 2024-01-19 acima referido: cfr. fls. 1548 a 1553 da numeração aposta no cantosuperior direito do PA; Em 2024-02-06 a entidade requerida oficiou os requerentes de que: “… o recurso hierárquicointerposto do despacho de 2024-01-19 do Oficial Instrutor, foi registado na Secretaria deste Gabinetesob o n.º 886 e subirá com a decisão final, e apenas se dela for interposto recurso, por força dodisposto no art. 123º n.º 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º2/2009, de 22 de julho…”: cfr. fls. 1554 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2024-02-08 foi elaborado Relatório Final, relativamente aos 13 arguidos do PD único e, de entreestes os 11 ora requerentes, de que ressalta: “… 14º C- DOS FACTOS CONSIDERADOSPROVADOS: 40. 41. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]39. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. fls. 1588 a 1696 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2024-03-26 o TT proferiu despacho disciplinar sancionatório, concluindo nos seguintes termos: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] 43. : cfr. fls. 1698 a 1721 da numeração aposta no canto superior direito do PA; doc. 1, 2, 3 e 4juntos com o RI; Os requerentes foram notificados do despacho antecedente: cfr. fls. 1738 a 1764 da numeraçãoaposta no canto superior direito do PA; Em 2024-04-02 o ... proferiu despacho disciplinar sancionatório, relativamente aos 2 arguidos que nãosão requerentes nos presentes autos, de que, em síntese, resulta: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] 45. 46. : cfr. fls. 1722 a 1736 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2024-04-24, os 11 requerentes interpuseram recurso hierárquico do despacho de 2024-03-26 doTT, assacando-lhe vícios vários e invocando, no essencial, os prejuízos que igualmente identificam noRI e na PI: cfr. fls. 1 a 1777 dos presentes autos cautelares; fls. 1 a 114 do processo que nestetribunal corre termos sob o n.º ...BCLSB e a que os autos cautelares se encontram apensos e fls.1768 a 1836 da numeração aposta no canto superior direito do PA; ATO SUSPENDENDO E IMPUGNADO: 48. Em 2024-07-01 o ... ... WW, emitiu despacho nos seguintes termos: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] indeferiu parcialmente a realização de diligências probatórias requeridas na defesa à acusação.E, por ofício do meu Gabinete datado de 06.02.2024, foram os arguidos informados que orecurso [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]42. 44. 47. : cfr. fls. 1837 a 1849 da numeração aposta no canto superior direito do PA; Em 2024-07-11 os requerentes foram notificados do despacho que antecede: cfr. doc. 1 e 2 juntos como RI; O requerente AA........ é Segundo Sargento, auferindo mensalmente apenas o rendimento enquantomilitar da Armada, no montante ilíquido de €1.763,19 (Retribuição base: €1.385,99; Suplemento deCondição Militar: €377,206): cfr. doc. 13 e 14 juntos com o RI; O requerente ... é Segundo Sargento, auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar daArmada, no montante ilíquido de €1.763,196 (Retribuição base: €1.385,996; Suplemento de CondiçãoMilitar: €377,206); Tendo ainda uma divida vincenda para com a WWWW, no valor total €9.984,82,que liquida em prestações mensais de €188,82: cfr. doc. 15 a 17 juntos com o RI; O requerente ..., é Cabo, auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de €1.826,340 (Retribuição base: €1.438,62; Suplemento de Condição Militar:€387,720); Tendo despesas mensais certas, as seguintes: (A) Crédito à Habitação - € 341,45; (B)Consumo de água, eletricidade e comunicações: €167,94: cfr. doc. 18 a 23 juntos com o RI; O requerente ..., é Cabo, auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de € 1.700,026 (Retribuição base: €1.333,356; Suplemento de Condição Militar:€366,676); Tendo despesas mensais certas, as seguintes: (A) Crédito à Habitação - € 341,45; (B)Consumo de água, eletricidade e comunicações: €167,94: cfr. doc. 24 junto com o RI; O requerente ..., é Cabo, auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de €1.889,506 (Retribuição base: €1.491,256; Suplemento de Condição Militar:€398,256); Tendo as seguintes despesas: (A) Crédito à habitação: €150,006; (B) Prestação de alimentosa filho menor: €150,00; (C) Consultas psicologia do menor: €160,00 €; (D) Consumos de água,eletricidade, gás e telecomunicações: €225,10; (E) Crédito automóvel: €169,36; (F) Seguro automóvel:€28,03: cfr. doc. 25 a 38 juntos com o RI; O requerente ..., é Cabo, auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de €1.700,02 (Retribuição base: €1333,35; Suplemento de Condição Militar: €366,67): cfr. doc. 39 e 40 juntos com o RI; O requerente ..., é ..., auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de €1.384,236 (Retribuição base: €1.333,356; Suplemento de Condição Militar: €:314,046): cfr. doc. 41 e 42 juntos com o RI; O requerente ..., é Primeiro Marinheiro, auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militarda Armada, no montante ilíquido de € 1.384,236 (Retribuição base: €1070,196; Suplemento deCondição Militar: €: 314,046). Tendo ainda uma divida vincenda para com a WWWW, no valor total€11.752,886, que liquida em prestações mensais de €224,866: cfr. doc. 43 a 45 juntos com o RI; O requerente ... é ..., auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de € 1.253,686 (Retribuição base: € 961,406; Suplemento de Condição Militar: €:292,286): cfr. doc. 46 e 47 juntos com o RI; O requerente ... é ..., auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de € 1.253,676 (Retribuição base: € 961,406; Suplemento de Condição Militar: €:292,286): cfr. doc. 48 e 49 juntos com o RI; O requerente ... é ..., auferindo mensalmente apenas o rendimento enquanto militar da Armada, nomontante ilíquido de €1.253,67 (Retribuição base: €961,40; Suplemento de Condição Militar:€:292,28). Tendo ainda uma divida vincenda para com a WWWW, que liquida em prestações mensaisde €228,22: cfr. doc. 50 a 53 juntos com o RI; Em 2024-07-15 as penas disciplinares de suspensão, aplicadas aos requerentes começaram a sercumpridas, encontrando-se todas [cuja graduação, recorde-se, variou, consoante os casos, entre 10 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 49. (dez) a 45 (quarenta e cinco) dias], na presente data, já cumpridas: cfr. v.g. articulado sob o n.º 22 defls. 3748; Em 2024-07-16, às 10:49:29 horas, os requerentes intentaram neste Tribunal superior a presenteprovidência cautelar e; em 2024-07-17, às 15:59:08 horas intentaram a correspondente ação principal,que neste mesmo Tribunal corre termos sob o n.º ...BCLSB e, em que pedem a declaração de nulidadedo ato impugnado ou a sua anulação “… conforme for de direito…”: cfr. fls. 1 a 1777 dos autoscautelares e fls. 1 a 112 da ação principal. 62. * FACTOS NÃO PROVADOS: Face à prova produzida, inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demaisasserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou dedireito. B – DE DIREITO: Uma vez desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicará o direito, importa agora e à luz do disposto noinvocado art. 121º do CPTA, saber se o procedimento disciplinar respeitou o quadro legal vigente e se, o atoem crise, padece, ou não dos assacados vícios. Vejamos: DA VIOLAÇÃO DE LEI (direito de audiência e defesa): Principiam os requerentes por advogar que o seu direito de audiência e defesa foi violado de forma frontal egrosseira inquinando o PD e o ato sindicado, ocorrendo – aliás, como bem sintetiza a entidade requerida nasua oposição (v.g. sob o articulado n.º 44 a nº 46), quer na sua contestação (v.g. sob o articulado n.º 35 a nº37) – aquando: da nomeação como instrutor do PD um oficial, pessoal e institucionalmente envolvido nosfactos disciplinarmente relevantes (vide v.g. art. 35º a 71º do RI); do direito a conhecer e contraditar a sanção aplicável (vide v.g. art. 72º a 97º do RI); do direito à informação sobre o direito ao silêncio e à prévia constituição de advogado(vide v.g. art. 98° a 110º do RI); do direito a pronunciar-se sobre os meios de prova carreados para os autos e invocados nadecisão final (vide v.g. art. 111 ° a 122º do RI); do direito à produção de prova (vide v.g. art. 123° a 193° do RI). ii. iii. iv. v. Prosseguindo: DA VIOLAÇÃO DE LEI (direito de audiência e defesa; v.g. art. 91º do Regulamento de DisciplinarMilitar – RDM, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, 22 de julho): Os requerentes alegam, em síntese útil, que existiram trocas de comunicações entre a cadeia hierárquica apropósito dos eventos ocorridos no domingo, 2023-03-11, donde, por via das funções exercidas e dos postosocupados, o CMG SS... e o TT tiveram envolvimento pessoal e funcional nos referidos eventos, o quedemandou, por banda dos requerentes, a dedução dos incidentes de suspeição ao oficial instrutor nomeado(recorde-se, o CMG SS...) e, bem assim, ao TT. Os requerentes sublinharam ainda que arrolaram tais oficiais como testemunhas em sede de defesadisciplinar, tendo tal diligência probatória sido indeferida, tal como sucedera com os 2 incidentes desuspeição antes referidos.i. Por seu turno, sustenta a entidade requerida que, tal como o demonstram as diligências instrutórias realizadasno PD, a respetiva cadeia de comando detinha conhecimento funcional sobre a missão atribuída deacompanhamento de um navio russo e da capacidade do ZZZ.. de a cumprir. Mais refere que, nos processos disciplinares militares, o art. 90º do RDM apenas exige que o instrutornomeado detenha a categoria de oficial, e que possua antiguidade, no mínimo, superior à do(s) arguido(s).Sendo que tais exigências foram cumpridas pela entidade com competência disciplinar, na medida em que oinstrutor nomeado para o processo, sendo um oficial superior, possui uma antiguidade militar muito superiorà dos requerentes. Sublinha, por fim, que o oficial instrutor pautou a sua atuação pelo estrito respeito das diretrizes legaisprevistas no RDM, mormente os direitos de audiência e de defesa dos arguidos. E sempre se manteveequidistante relativamente ao órgão decisor do procedimento disciplinar, limitando-se a proceder àsdiligências de prova que, de acordo com a sua convicção, assumiam relevância para a descoberta da verdade,de acordo com as vinculações legais do art. 94º do RDM. Assim também sucedendo com a atuação do , que sendo a entidade que, nos termos do art. 64° do RDM,possuía a competência legal para instaurar o PD em causa, e bem assim, para nomear o oficial instrutor, aoabrigo do disposto no n.º 1 do art. 90.º desse Regulamento, não se antevê qualquer razão minimamentepercetível que fosse impedir a sua atuação nos autos. Em suma, resulta, então, inequivocamente, que o oficial instrutor e o se encontravam plenamente legitimadospara intervir no PD, improcedendo, sem mais considerações, o que foi propugnado pelos requerentes sobre afalta de imparcialidade ou de isenção destes. APRECIADO E DECIDINDO: Do desenhado quadro fáctico ressalta que, em 2022, o ZZZ.., em missão no Porto Santo (acompanhamentode um navio russo), então com os dois motores operacionais e sem limitação à velocidade de 7 nós, teve umaavaria que obrigou ao cancelamento da missão (desconhecendo-se, todavia, outros fatores relevantes paraefeitos comparativos, v.g. as condições meteorológicas e de mar, a natureza da missão e a localização donavio a acompanhar, condições de comando, etc): cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alínea 1 supra. Em 2023-02-20, ou seja, menos de um mês antes dos acontecimentos de 2023-03-11 (domingo), os militaresda marinha, ora requerentes, receberam um louvor coletivo, de que ressalta terem demonstrado: “… peranteas adversidades impostas, um assinável espírito de sacrifício, entreajuda, dedicação e apuradaresponsabilidade, permitindo uma inquebrável motivação entre os próprios e tornando possível naviocumprir as mais exigentes missões…”, além de que alguns possuem condecorações [que inicialmente (naacusação do PD) não foram tomadas em linha de conta como circunstâncias atenuantes]: cfr. alíneas 1 a 57,sobretudo alíneas 2 e 38 supra. Recordando os factos verdadeiramente essenciais e, tal como resulta da factualidade assente e, em concretodo relatório final do PD, em 2023-03-08 (5ª feira), às 16:53 horas, ou seja, 3 dias antes dos acontecimentosde 2023-03-11(domingo), numa missão entre a Selvagem Grande e o Funchal o motor principal do ZZZ..sofreu uma paragem súbita, tendo sido feito o trânsito para o Funchal limitado à velocidade de 7 nós: cfr.alíneas 1 a 57, sobretudo alínea 3 supra. Assim, dois dias antes dos acontecimentos 2023-03-11 (domingo), ou seja, em 2023-03-09 (6ª feira), pelas08:46 horas, o ZZZ.. atracou no cais de pesca do porto do Funchal: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 3 e4 supra. Mais resulta da matéria provada que no dia dos acontecimentos em análise nos autos, pouco depois do jantara bordo, ou seja, em 2023-03-11 (domingo), pelas 19:30 horas, tocou o alarme de alagamento nos motoresprincipais, atenta uma franca entrada de água pela bomba de refrigeração do motor e demais equipamentosno espaço das máquinas, com intervenção do grupo de serviço, numa fase inicial, tendo posteriormente sidochamado o Engenheiro de bordo que estava de licença: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 5, 18 e 19supra. Decorre dos autos e o probatório elege que em 2023-03-11 (domingo),“… às 21:20 horas …”, pelo ..., foitransmitida à guarnição do ZZZ.. a ordem para realizar a missão de interseção e acompanhamento de umnavio russo que se encontrava ao largo da Ilha de Porto Santo e que, nessa mesma altura, o ZZZ.. tinha, alémdo mais, o trânsito limitado à velocidade de 7 nós e ainda operações em curso, inclusive já com a presença doEngenheiro de bordo, para concluir o tamponamento para minimizar a entrada da água no espaço dasmáquinas e para testar as bombas: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 5, 18 e 19 supra. Decorridos os testes o Engenheiro de bordo informou o Comandante do ZZZ.. de que: “… o navio seencontrava limitado, mas (…) seguro para navegar…”: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 1 a 5, 18 e 19supra. Ressalta dos autos que o Comandante do ZZZ.. deu uma ordem à sua guarnição e metade dos seus homensdesobedeceram, formando no cais: cfr. alíneas 1 a 57. Releva ainda ter presente que, em 2023-03-12 (2ª feira), ou seja, no dia seguinte ao identificado ato dedesobediência coletiva, o ZZZ.. recebeu material para a reparação do motor principal de BB e a guarnição,incluindo os arguidos, e entre eles os ora requerentes, cumpriu as suas funções, tendo procedido à reparaçãodo navio e limpeza devida: cfr. alíneas 1 a 57. Tendo ainda, na mesma data, sido designada uma equipa de avaliação de condição ao material, que apósverificação a bordo do ZZZ.., fez, além do mais, constar do Relatório de Peritagem: “… como corolário doanteriormente referido, e em termos globais, conclui-se que o navio dispõe de segurança a nado, a atingeníveis suficientes se segurança para navegar, atentas as limitações operacionais referidas e recomendadas.Recomenda-se ainda que se efetuem as reparações/correções/alterações identificadas, quando oportuno,para repor níveis mais elevados de fiabilidade, redundância e a plena capacidade operacional…”: cfr.alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 9 a 10, 20 versus 26 supra. Ponto é que o ZZZ.. é de 1992, foi aumentado ao efetivo da ZMM em junho de 2017, é um navio-patrulhamilitar, da classe Tejo, e com redundâncias inerentes a tais características, como por exemplo, e no que aocaso dos autos releva, encontrar-se equipado com sistema de combate a incêndios dimensionado para servirem simultâneo as funções de refrigeração do sistema propulsor e as funções de refrigeração de emergência:cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alínea 38 supra. Ressuma, por fim, da factualidade apurada, que 15 dias depois das reparações realizadas (ao motor principalde BB) e 16 dias depois do ato de desobediência coletiva dos requerentes, ou seja, em 2024-03-27 (4ª feira),o ZZZ.. ficou novamente parado em alto mar, desta feita, devido a falha total de energia (Total ElectricalFailure - TEF) e à paragem dos motores principais por falta de combustível no circuito de alimentação: cfr.alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 20, 21, 22, 26 e 38 supra. Aqui chegados, a cadeia de eventos relevante para o procedimento disciplinar militar em análise descobre-se,pois, resumidamente, no facto de, como suprarreferido, ter sido dada uma ordem à guarnição do ZZZ.. emetade dos seus homens a tal ordem terem desobedecido, tendo então formado no cais: cfr. alíneas 1 a 57. Tal atitude, consubstancia - quer à luz da especial condição militar dos intervenientes e da importância que adisciplina e a relação hierarquizada representam enquanto traves-mestras da instituição castrense, quer à luzdas normas do direito administrativo, sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre a prevalência doprincípio da legalidade e/ou a supremacia da ordem dada pelo superior hierárquico versus o dever deobediência - , um claro ato de desobediência coletiva a ordem de superior hierárquico: cfr. alíneas 1 a 57;v.g. art. 3º, art. 7º, art. 11º, art. 12º, art. 13º e art. 26º do DL n.º 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dosMilitares das Forças Armadas – EMFA; art. 1º a art. 4º, art. 11º, art. 12º, art. 15º art. 16º todos doRDM e art. 2º, art. 87º do CJM; art. 204º art. 271º e art. 275º da Constituição da República Portuguesa- CRP; art. 4º e art. 10º ambos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar - LBGECM. Ponto é que no gizar de cada ordem ou comando pelo superior hierárquico existe um limite de atuaçãoindependentemente da natureza da ação, o qual é balizado pela CRP, diploma que deve/tem, de pautar aconduta dos entes públicos, de entre os quais, se encontra também a entidade recorrida: cfr. alíneas 1 a 57supra; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - TRL, de 2024-02-22, processo n.º125/21.9NJLB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt; art. 4º n.º 2 da LBGECM, art. 12ºn.º 1 RDM e art. 7ºEMFA. E importa, outrossim, ter presente que relativamente ao dever de obediência as normas que regem o direitomilitar são as mesmas que são aplicáveis ao direito administrativo, equiparando-se o dever de obediênciamilitar ao dever de obediência de ordem geral, pelo que, “… o militar pode recusar-se a cumprir uma ordememanada pelo seu superior hierárquico se dela resultar a prática de um ato ilícito …”: cfr. Acórdão doTRL de 2024-02-22, processo n.º 125/21.9NJLB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, art. 271º da CRP;artº 4º da LBGECM; art. 10º e art. 12º do RDM e art. 7º do EMFA. A este propósito sempre se dirá que, as questões que os requerentes suscitam relativamente à navegabilidade,ou não, do ZZZ.. (v.g. sob o art. 42º a 47º do RI e v.g. sob o art. 22º a 29º da PI) não cumpre aqui debelar,posto que, por um lado, não só foram chamadas à colação colateralmente apenas para reforçar a invocadaviolação do art. 91º do RDM agora em análise, como, por outro lado, e, sobretudo, porque se tratam dematérias (recorde-se: saber v.g. qual o efetivo estado operacional do ZZZ.. naquele dia e hora e se a cadeia decomando tinha, ou não, conhecimento do mesmo) que teriam relevo em sede de produção de provatestemunhal disciplinar e, eventualmente, ainda para a ponderação da aplicação, ou não, de circunstânciasdirimentes (vide v.g. art. 48º al. c) e/ou d) do RDM), que não foram invocadas pelos requerentes, e, não paraaferir agora da invocada violação de lei (ou seja, do disposto art. 91º do RDM). Dito isto, e revertendo à apreciação do primeiro vício de violação de lei (do disposto art. 91º do RDM)suscitado, resulta dos factos assentes, repete-se, que no domingo, 2023-03-11, entre as 21:13 e as 23:00horas, foram registadas diversas comunicações (v.g. informações e ordens) entre a cadeia de comando(recorde-se: entre o comandante do navio ... ...; o ... da Zona Marítima da Madeira – SS... e o ... Naval - TT):cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20; alíneas 27 a 38 supra. Ora, nos termos e para os efeitos do art. 91º n.º 1 do RDM, com a epigrafe: Escusa e suspeição do instrutor:“Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeoua dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-seda sua isenção ou imparcialidade e, designadamente:…”: sublinhado e negrito nossos. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal: “…. Com os mesmos fundamentos o arguido poderá oporsuspeição ao instrutor…”. Já o art. 10º do RDM estipula: “…. Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento sãosubsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais dodireito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo…”: sublinhado enegrito nossos. E sobre impedimentos, dispõe o art. 39º do Código de Processo Penal – CPP, nos seguintes termos: “1 -Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal: (…) d) Quando, no processo, tiver sido ouvidoou dever sê-lo como testemunha. 2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sobcompromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir nadecisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de sertestemunha…”: sublinhado e negrito nossos. No mesmo sentido, em matéria de impedimentos, dispõe ainda o Código do Procedimento Administrativo -CPA, na exata medida em que, excluindo “… as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente(…) os titulares dos órgãos da Administração Pública (…) não podem intervir em procedimentoadministrativo (…) d) quando tenha intervindo (…) ou hajam dado parecer sobre questão a resolver (…) f)quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção…”: cfr. art. 69º a art. 72ºdo CPA ex vi art. 10º do RDM. Sendo que: “…quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agenteda Administração Pública, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou(…) 4 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência doimpedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente…”: cfr. art. 69º aart. 72º do CPA ex vi art. 10º do RDM. Devendo o “… titular do órgão ou agente ou outra qualquer entidade no exercício de poderes públicos (…)suspender a sua atividade no procedimento, logo que façam a comunicação (…), até à decisão do incidente,salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição…”, depois: “… declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivosuplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito…”: cfr. art. 69º a art. 72º do CPAex vi art. 10º do RDM. Aqui chegados, a factualidade assente evidencia que a identificada cadeia de comando detinha conhecimentopessoal e funcional (exatamente por via das funções exercidas e dos postos ocupados) sobre a missãoatribuída de interseção e acompanhamento de um navio russo ao largo da Ilha de Porto Santo e,simultaneamente, dos eventos relativos ao ato de desobediência levado a cabo pelos 13 arguidos, 11 dos quaisora requerentes, que decorreram nesse domingo, 2023-03-11, entre as 21:13 e as 23:00 horas, referentes àsobredita missão: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudos alínea 7 a 20; alínea 27 a 38 supra. Destarte dos elementos carreados para os autos resulta, pois, que a referida cadeia de comando teveenvolvimento pessoal e funcional nos factos, pela simples e evidente razão de que entre estes 3 concretos eidentificados oficiais, e não outros, foram registadas comunicações e transmitidas ordens e diretrizesanteriores e contemporâneas aos acontecimentos que deram lugar à instauração deste PD em concreto: cfr.alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20; alíneas 27 a 38 supra. Para tanto, atente-se nas declarações do participante (recorde-se comandante do navio ... ...): “…às21:13horas, após ter recebido a ordem proveniente do Comando Naval para largar do cais de pesca doFunchal, a fim de realizar uma operação de intersecção e acompanhamento de um navio russo (…) Numatentativa de os demover dessa intenção, afirmei que, se em algum momento verificasse que estaria em risco asegurança de qualquer dos meus militares, abortaria a missão e regressaria ao Funchal, tendo para issoautorização expressa do ... Naval. (…) informei o ... da Zona Marítima da Madeira da possibilidade deexistirem militares que eventualmente se recusariam a realizar a missão. (…) recebi uma chamadatelefónica do ... Naval, ordenando a realização de uma segunda formatura, no sentido de explicar aosmilitares que, caso recusassem a cumprir com a ordem dada superiormente, estariam a praticar um crimeestritamente militar, incorrer no risco de pena de prisão e de expulsão da Marinha. (…) recebi um contactotelefónico do ... Naval, no qual fui informado do cancelamento da missão [às 23:00 horas] …).: negrito esublinhados nossos; cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20; alíneas 27 a 38 supra. O que significa que, tendo sido, como vieram a ser, o SS..., nomeado oficial instrutor do PD e o TT o oficialque mandou instaurar o PD, nomeou o oficial instrutor e foi ainda o oficial decisor do PD do qual foi, comosobredito, participante e comandante do ZZZ.., ... ..., resulta dos autos evidente terem sido os identificadosoficiais seus interlocutores à data dos factos significativos para o procedimento disciplinar militar em apreço,sendo que, por isso, com toda a probabilidade, ambos tiveram conhecimento contemporâneo de factos quepodiam influir na decisão do PD: cfr. alíneas 1 a 57 supra. Circunstâncias que para a decisão do caso concreto assumem particular importância, porque abrangemapenas e tão só os supra identificados e concretos elementos da cadeia de comando e não quaisquer outrosoficiais que, não tendo tido qualquer conexão com a cadeia de eventos daquele domingo, tivessem então sido:o oficial nomeado instrutor deste PD em concreto; ou o oficial com poderes para decidir a instauração destePD; ou a nomeação do oficial instrutor deste PD e/ou a decisão deste PD: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudoalíneas 7 a 20; alínea 27 a 38 supra; cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM. Vale isto por dizer que dos autos resulta claramente que estes identificados e concretos elementos da cadeiade comando tiveram envolvimento pessoal e funcional (ou seja, tiveram imediato e direto conhecimento dosfactos) nos eventos ocorridos no domingo, 2023-03-11, entre as 21:13 e as 23:00 horas, referentes à sobreditamissão, pelo que, emerge cristalino que tal os habilita a serem chamados – aliás, como foram - , a deporcomo testemunhas: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20; alíneas 27 a 38 supra; art. 91º n.º 1 e n.º2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM. O que nos conduz à solução da vexatia questio: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20; alíneas 27 a38 supra; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM; art. 69º aart. 72º do CPA ex vi art. 10º do RDM. Vejamos: Quanto ao oficial que determinou a instauração do PD; nomeou o instrutor e decidiu o PD: Diversamente do que se passava ao abrigo do disposto no anterior RDM (cfr. art. 85º n.º 1 do DL n.º 142/77,de 09 de abril) é certo que o instrutor é hoje pessoa diferente da entidade que determina a instauração doprocesso e que tem ainda o poder de punir disciplinarmente os militares arguidos: cfr. alíneas 1 a 57,sobretudo alíneas 29 a 33 supra; art. 85º n.º 1 do DL n.º 142/77, de 09 de abril versus art. 64º a 67º, art.90º e 91º todos do RDM. Donde, ao TT, oficial que, no caso em concreto, determinou a instauração do PD, nomeou o instrutor do PDe decidiu o referido PD no que aos ora requerentes respeita, não se mostra aplicável o disposto no art. 91º doRDM agora em análise e com a epigrafe, repete-se: “…Escusa e suspeição do instrutor…”: sublinhadonosso; cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 29 a 33 supra; art. 85º n.º 1 do DL n.º 142/77, de 09 de abrilversus art. 64º a art. 67º, art. 90º e art. 91º todos do RDM. E não se mostrando aplicável o disposto no referido art. 91º do RDM relativamente ao identificado oficialcom competência disciplinar no âmbito do procedimento disciplinar militar sub judice, não há, por relação aeste, violação da referida disposição regulamentar: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 29 a 33 supra; art.85º n.º 1 do DL n.º 142/77, de 09 de abril versus art. 64º a art. 67º, art. 90º e art. 91º todos do RDM. Resta, todavia, a circunstância do identificado oficial se encontrar também, como sobredito, ao menos, emtese, habilitado a depor como testemunha no PD sub judice: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20;alíneas 27 a 38 supra; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM. Mas essa é matéria que já contende com questão da competência disciplinar do oficial que instaurou o PD e,bem assim da competência do instrutor em sede instrutória disciplinar e ainda com as regras aplicáveis àprodução de prova testemunhal, pelo que, não será na presente sede (em que, recorde-se: se aprecia e decide,apenas e tão só, sobre o invocado vício de violação de lei, desta feita, por desrespeito ao disposto noinvocado art. 91º do RDM) que cabe a sua apreciação: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 29 a 33 supra;art. 64º a 68º; art. 103º n.º 1 e n.º 2 e art. 96º n.º 2 todos do RDM; art. 91º n.º 1 e n.º 2 , art. 106º todosdo RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM. De ter presente, desde já, que quanto às regras de produção de prova testemunhal sempre se aplicaria odisposto no art. 96º n.º 2 do RDM (que, expressamente, remete para o disposto na legislação processual eprocessual penal) e, que quanto ao mais (v.g. alusão ao art. 73º e art. 74º ambos do CPA no ato impugnado) enão previsto no RDM se aplica subsidiariamente e pela ordem seguinte: os princípios gerais do direito penal,a legislação processual penal e só depois o CPA: cfr. art. 10º do RDM. Termos em que, relativamente ao oficial que determinou a instauração do PD; nomeou o instrutor edecidiu o PD em concreto, não se verifica o invocado vício de violação de lei, na exata medida em quenão lhe é aplicável o disposto no invocado art. 91º do RDM. Prosseguindo: Quanto ao oficial instrutor: Antes da questão da suspeição, o art. 91º n.º 1 do RDM chama expressamente à colação o disposto na leiquanto aos impedimentos, o que significa que não pode ser nomeado oficial instrutor quem possa ser ou devaser ouvido como testemunha: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20; alíneas 27 a 38 supra; art. 5ºn.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art.10º do RDM. Ponto é que tendo sido, como foi, nomeado instrutor do PD, oficial que, em tese, se encontrava habilitado adepor como testemunha (face à sua participação nos eventos e/ou conhecimento dos mesmos, ainda que porvia do normal exercício das suas funções de ..) podia, e devia, ter feito uso do disposto no art. 91º n.º 1 doRDM primeira parte e art. 39º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM: cfr. alíneas 1 a 57. Ou seja, uma vez nomeado instrutor do PD em concreto, o SS... podia ter adotado uma de duas vias: i) ter-sedeclarado impedido no PD; ou podia no PD ii) ter declarado não ter conhecimento dos factos que podiaminfluir na decisão da causa: cfr. alíneas 1 a 57; art. 91º n.º 1 do RDM primeira parte e art. 39º n.º 1 al. d)e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM. Não o tendo feito, todos os atos de instrução e subsequentes, como a acusação e o relatório final do PD emapreço, consubstanciam atos praticados por oficial impedido no caso concreto, e, por isso, tais atos, por nãocumprirem o disposto no art. 91º n.º 1 do RDM, são inválidos, e, bem assim, o é também o ato sindicado, naexata medida em que manteve, em sede de recurso hierárquico, tais atos ilegais: cfr. alíneas 1 a 57,sobretudo alíneas 7 a 20; alínea 27 a 38 supra; cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91ºn.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2; art. 41º n.º 3; art. 47º todos do CPP ex vi art. 10º do RDM eart. 78º do RDM. Mais acresce que, nomeado oficial instrutor deste PD em concreto o supra aludido .. não só não fez, comosobredito, tempestivo uso do disposto no art. 91º n.º 1 do RDM primeira parte (e art. 39º n.º 1 al. d) e n.º 2 doCPP ex vi art. 10º do RDM), como reiterou tal conduta quando foram suscitados os incidentes de suspeição e,bem assim, quando foram, por si, apreciados e decididos os requerimentos de prova testemunhalapresentados por banda dos requerentes (em que além do mais, o arrolava como testemunha): cfr. alíneas 1 a57 supra; cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 en.º 2; art. 41º n.º 3; art. 47º todos do CPP ex vi art. 10º do RDM e art. 78º do RDM. Ainda no mesmo sentido alinham as supramencionadas normas do CPA, dado apresentarem a mesma lógica,assim: existindo circunstância que possa habilitar alguém a encontrar-se impedido, ainda que em razão demero expediente, deve comunicar e suspender a sua atividade no procedimento, até à decisão do incidente,sendo então substituído em caso de verificação do impedimento, o que, como se viu, não sucedeu no caso subjudice: cfr. alíneas 1 a 57 supra; art. 69º a art. 72º do CPA ex vi art. 10º do RDM. Donde, também por esta via, a instrução, a acusação, o relatório final consubstanciam atos praticados poroficial impedido no caso concreto, e, por isso, tais atos, por desrespeitarem o disposto no art. 91º n.º 1 doRDM, são inválidos, e, bem assim, o é também o ato sindicado, na exata medida em que manteve, em sede derecurso hierárquico, tais atos ilegais: cfr. alíneas 1 a 57 supra; art. 69º a art. 72º do CPA ex vi art. 10º doRDM. Não obstante a questão sub judice encontrar resposta logo no desrespeito pelo disposto no início do n.º 1 doart. 91º do RDM, sempre se dirá a propósito da suscitada eventualidade da existência de pré-juízo quanto aocumprimento dos deveres de isenção e imparcialidade que a questão imparcialidade deve ser abordada sobduas vertentes, a saber: no plano subjetivo e no plano objetivo. E se no plano subjetivo (o que tem a ver com a posição pessoal do instrutor, o que ele pensa no seu foroíntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para ofavorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro) os autos não demonstram a predisposiçãodo oficial instrutor para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, impondo-se, por isso, apresunção de imparcialidade até prova em contrário: cfr. alíneas 1 a 57 supra. Já no plano objetivo (o concreto posicionamento circunstancial do instrutor constitui "motivo sério e grave",adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, existindo factos geradores de desconfiança quehão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que oinstrutor em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final)os autos demonstram exuberantes circunstâncias de caráter orgânico e funcional, supra amiúde referenciadas,que de um ponto de vista do destinatário da decisão disciplinar podem suscitar dúvidas, provocando o receio,objetivamente, justificado quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito quepossa ser negativamente considerado contra si: cfr. alíneas 1 a 57 supra. Ponto é que:“… objetivamente, a imparcialidade exprime-se na célebre formulação do sistema inglês:“justice must not only be done: it must be seen to be done”, na mesma linha, a expressão “À mulher de ...não basta ser honesta, deve parecê-lo,” onde avulta a importância das «aparências», como tem sublinhado ajurisprudência do TEDH, a propósito do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6º daCEDH…”: cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2023-07-12, processo n.º 177/18.9T9ABT-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. E tanto assim é que, como se viu, os identificados oficiais integrantes da cadeia de comando podiam (repete-se: e, no caso concreto, foram) ter sido arrolados como testemunhas, encontrando-se, por isso, o oficial quedeterminou a instauração do PD; nomeou o instrutor e decidiu o PD sujeito às regras estabelecidas no art.64º a 68º; art. 103º n.º 1 e n.º 2 e art. 96º n.º 2 todos do RDM e o nomeado oficial instrutor concretamente impedido neste PD de assumir tais funções instrutórias: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 7 a 20;alíneas 27 a 38 supra; cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art.39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM. Acresce que, tal asserção não é infirmada pelas decisões judiciais em sentido contrário que foram, entretanto,prolatadas, na exata medida em que, por um lado, as mesmas não condicionam este Tribunal e, por outro,foram proferidas numa fase embrionária do PD (no sentido em que anteriores à apresentação da defesa, daapresentação do relatório final e da decisão disciplinar – referimo-nos ao processo de intimação para proteçãode direitos, liberdades e garantias, que correu termos no TAC de Lisboa sob o n.º ......BELS) e em processocautelar, que neste Tribunal superior correu termos também para decisão em 1ª instância, sob o n.º.....BEALM, mas no qual não foi feito uso da antecipação do juízo sobre a causa principal (ou seja, em quenão foi conhecido o mérito sem ser de forma indiciária ou perfunctória como sucede no caso dos presentesautos): cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo a alíneas 32 a 34; alíneas 38, 39, 41 e 43 supra; vide art. 412º n.º 2do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA. Aqui chegados, e recentrando a questão no incumprimento dos impedimentos, importa, por fim, chamar àcolação o disposto no art. 41.º do CPP que estabelece: “… 1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nostermos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos. (…) 3 - Os atos praticadospor juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles nãoresulta prejuízo para a justiça da decisão do processo...”: sublinhado e negrito nossos; cfr. alíneas 1 a 57supra; ex vi art. 10º do RDM. Diversamente, o art. 76º do CPA confere diferente desvalor à prática de atos por quem para tanto estáimpedido, cominando-os com a mera anulabilidade, neste segmento divergindo assim do pugnado pelasacima referida regras do direito penal e direito processual penal, quanto à matéria dos impedimentos: cfr.alíneas 1 a 57. Importa, pois, tomar posição. Recapitulando o que expusemos temos que, por um lado, o RDM expressamente prevê a aplicação à provatestemunhal do disposto na legislação processual e processual penal e, por outro lado, em tudo o que nãoestiver previsto referido diploma são subsidiariamente aplicáveis, pela ordem seguinte, os princípios geraisdo direito penal, a legislação processual penal e só depois o CPA: cfr. alíneas 1 a 57; art. 96º n.º 2 e art. 10ºambos do RDM. Donde, subsumindo tais regras à matéria de facto dada como provada, conclui-se que o ato impugnado(que, repete-se, sustentando atos inválidos se tornou também ele inválido, concretamente, por violaçãodo disposto no invocado art. 91º n.º 1 do RDM, primeira parte) mostra-se, indubitavelmente, cominadocom o desvalor da nulidade, dado ser este o desvalor para que primeiramente remetem as normas supraenunciadas, ou seja, o art. 96º n.º 2 e art. 10º ambos do RDM, em detrimento da anulabilidade referenciadano art. 76º do CPA que, sublinhe-se, só se aplicaria ex vi art. 10º do RDM: cfr. alíneas 1 a 57; sobretudoalíneas 7 a 20; alíneas 27 a 38 supra; cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2; art. 41º n.º 3; art. 47º todos do CPP ex vi art. 10º do RDM e art. 78º doRDM. Termos em que o ato em crise padece do assacado vício de violação de lei, por desrespeito do invocadoart. 91º do RDM. * Tanto bastando para resolver afirmativamente o thema decidendum, dado verificar-se o invocado vício deviolação de lei quanto ao ato impugnado, na exata medida em que sustentando atos praticados por oficialimpedido, desrespeitou também o disposto no art. 91º n.º 1 do RDM, o que comina o ato sindicado com odesvalor da nulidade, demandando, julgar, em consequência, procedente o presente processo: cfr. alíneas 1 a57, sobretudo alíneas 7 a 20; alíneas 27 a 38 supra; cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art.91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2; art. 41º n.º 3; art. 47º todos do CPP ex vi art. 10º do RDMe art. 78º do RDM. Contudo, tendo-se determinado, como se determinou, a antecipação do juízo sobre a causa principal importaainda prosseguir conhecendo e resolvendo todas as demais questões que as partes tenham submetido àapreciação do Tribunal, visto que a lei assim o determina, diversamente do que se passa com as regras doCPC: vide v.g. art. 608º n.º 2 do CPC versus art. 27º n.º 1 al. d) e h); art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos doCPTA. Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos do CPTA. * DA VIOLAÇÃO DE LEI (v.g. art. 30º do RDM): Advogam os requerentes que das acusações formuladas resulta que podia ser aplicada qualquer uma daspenas disciplinares identificadas no identificado art. 30º do RDM, o que, afirma: “…. É escrever nada (…)Não é, pois, indiferente para o arguido saber qual a sanção que quem acusa entende ser-lhe aplicável, tendoem atenção os factos vertidos na acusação, e, designadamente, se se perspetiva aplicar-se-lhe umarepreensão (sanção mínima) ou a sanção de prisão disciplinar (sanção máxima). 88. É ónus de quem acusa,fazer tal indicação, não sendo imposto ao arguido colocar-se a adivinhar de entre as sanções previstas qualé a que o acusador perspetiva aplicar. 89 O poder de influenciar a decisão final, que integra o direito aocontraditório enquanto direito a provocar uma decisão favorável, supõe que ''… antes de ser proferida adecisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que ela vá assentar,discussão que, como é manifesto, inclui a sanção concretamente aplicável…”. Por outro lado, os requerentes invocam que foram violadas as regras do concurso de penas na medida em quea aplicação de uma pena única pressupõe determinar previamente quais as penas aplicáveis a cada uma dasinfrações acumuladas e é manifesto não ter sido apurada a sanção a aplicar a cada uma das infrações a fim dese fazer o cúmulo jurídico. Diversamente, a entidade requerida salienta: “… não se encontra aqui em causa um ilícito disciplinarcomum, ao qual é aplicável o regime disciplinar que rege, a título de exemplo, a atividade dos funcionáriospúblicos, como o é a LGTFP. 76.º Pois, tratando-se de um ilícito disciplinar cometido no seio militar, vigoraum regime disciplinar especial, o qual é regulado por legislação própria (RDM) e que não contende com osdemais regulamentos disciplinares existentes no nosso ordenamento jurídico. 77º O que se justifica, entreoutras razões, pela importância que a disciplina e os diversos deveres militares assumem enquanto traves-mestras da instituição castrense, e a relação profundamente hierarquizada que existe entra as diferentescategorias de militares das Forças Armadas. 78.º Assim, ao contrário do que sucede no RDM, a LGTFP prevê nos artigos 184. ° a 188º a individualizaçãoou discriminação disciplinares, por referência dos factos aos deveres funcionais violados e às penasaplicáveis, prevendo a correspondência de cada uma das penas aplicáveis ao tipo de infrações disciplinares,identificando mesmo, situações de facto concretas em que cada pena se mostra aplicável. 79.º Porém, no n.º1 do art. 30. ° do RDM, o legislador optou deliberadamente por deixar ao critério da entidade decisora (enão ao oficial instrutor) o domínio de escolha sobre a pena a aplicar, não existindo assim umacorrespondência entre infração e pena e entre um facto que consubstancie uma violação concreta de umdever e a sua sanção…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Neste segmento, a razão encontra-se com a entidade requerida. Na exata medida, e como bem sublinha, por se tratar de um ilícito disciplinar cometido no seio militar, olegislador expressamente optou por não ser o instrutor do PD a propor a pena a aplicar, mas sim a entidadedecisora a escolher (em função da sua competência e dos dados concretos de cada PD) a pena a aplicar: cfr.alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 38, 39 e 41 supra; art. 30 e art. 64º n.º 2 do RDM. Não existindo assim uma correspondência entre infração e pena e entre um facto que consubstancie umaviolação concreta de um dever e sua sanção, ou seja, não tendo o princípio da tipicidade das penas a mesmaintensidade em sede de direito disciplinar militar do que tem em sede de direito criminal: cfr. alíneas 1 a 57,sobretudo alíneas 38, 39 e 41 supra; e corretamente citados em sede de Oposição e, bem assim, de Contestação o Acórdão do TCAN, de 2012-11-22, proferido no Proc. 00691/10.4BECBR e os Acórdãosdo STA 2006-02-22 (Rec. 219/05) e de 2004-11-11 (Rec. 957/02). Por outro lado, e tal como bem se refere no parecer da assessoria militar, com o qual neste segmento docúmulo jurídico se concorda e, por isso, se transcreve com inteira aplicação ao caso: “… o legislador no art.30. ° do RDM decidiu não individualizar nem discriminar as sanções a aplicar perante cada um dos deveresmilitares violados. Assim, a argumentação dos requerentes colide com o art. 30. ° do RDM pelo que nãoexistindo a possibilidade de se operar o cúmulo jurídico no regime disciplinar militar, como é próprio dodireito criminal, não assiste razão aos requerentes…”. Pelo que, sem necessidade de mais amplas considerações, o ato em crise não padece do assacado víciode violação de lei. DA VIOLAÇÃO DE LEI (direito de audiência e defesa; v.g. art. 94º n.º 3 do RDM): Os requerentes alegam que nenhum dos arguidos foi informado nem de quais eram os factos pelos quaisestavam indiciados, nem de que tinham o direito a não prestar declarações sobre os mesmos. Por seu turno, a entidade requerida salienta que: “… de cada um dos autos de declarações recolhidos pelooficial instrutor, constam expressamente as razões pelas quais os ora requerentes seriam inquiridos noprocedimento, e ainda as questões concretas a responder. Do mesmo modo que, em todas essas diligências,foram bem elucidados sobre os direitos que dispunham enquanto arguidos. E mais ainda, na qualidade de arguidos não foram impelidos ou de algum modo coagidos a responder àsquestões que lhes foram sendo colocadas, optando por prestar declarações de forma totalmente livre econsciente. Prova disso sucedeu quando os arguidos foram confrontados com os novos factos que lhe foramimputados na P.O. do dia 14.03.2023 acerca da difusão de informação classificada [cf. artigos 3. ° e alíneasr), s) e t) do artigo 14. ° do relatório final], em que decidiram não prestar declarações, sem qualquercominação associada. E mesmo que fosse de reconhecer sustentabilidade ao alegado, o que não se concede, sempre se dirá que noseu período de formação, os militares são cabalmente elucidados sobre os diplomas regulamentaresfundamentais da Marinha, entre eles, do RDM, pelo que não podem invocar a ignorância sobre os conceitoslegais aí prescritos, nomeadamente do direito ao silêncio e da constituição de defensor, para o efeitoprevistos no art 77.° e no n.º 3 do art 94.°, para arguirem, sem mais, a nulidade da prova produzida…”. APRECIANDO E DECIDINDO: No que importa considerar para a economia dos autos, resulta da factualidade assente que (com inobservânciada ordem estabelecida no art. 94º do RDM, e sem que tal se mostre justificado nas respetivas atas) osarguidos, ora requerentes, foram ouvidos na qualidade de arguidos não constando, contudo, das atas detomada de declarações que tenham sido informados, como se impunha, pelo oficial instrutor dos direitos edeveres que lhes assistiam, nomeadamente dos invocados direito à constituição de defensor e direito aosilêncio: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 14 e 15 supra; art. 77º e art. 94º n.º 3 ambos do RDM, art.61º n.º 1 al. h), d) e e) do CPP ex vi art. 10º do RDM. Tal invalidade, na tomada do ato de declarações dos arguidos em sede de procedimento disciplinar militar,tem reflexo no próprio ato, bem como em todos os atos que dele dependem e em todos os atos que podem porele ser afetados, como sejam todos os atos de instrução e de decisão disciplinar: cfr. alíneas 1 a 57,sobretudo alíneas 14 e 15 supra; art. 32º e art. 269° ambos da CRP; art. 77º, art. 78º e art. 94º n.º 3ambos do RDM, art. 58º n.º 5, art. 61º n.º 1 al. h), d) e e); art. 121º a art. 122º todos do CPP ex vi art.10º do RDM. Donde, acaso o ato impugnado não tivesse já cominado pelo desvalor da nulidade (recorde-se, porverificação de vício de violação de lei v.g. art. 91º do RDM), sempre a igual conclusão de invalidade sechegaria, agora, por via da verificação do desrespeito do direito a ser informados dos direitos e deveresque assistiam aos requerentes, enquanto arguidos. E nem o argumento de que tendo os requerentes formação militar e também, por inerência, conhecimento dosdiplomas, nomeadamente dos referentes à condição e disciplina militar infirma a conclusão acima enunciada. Posto que, as normas regulamentares disciplinares militares são claras ao, expressamente, remeterem para asnormas penais e de processo penal, conferindo assim ao arguido administrativo as garantias de que gozam osarguidos criminais: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas 14 e 15 supra; art. 32. º e art. 269. ° ambos daCRP; art. 77º, art. 78º e art. 94º n.º 3 ambos do RDM, art. 58º n.º 5, art. 61º n.º 1 al. h), d) e e); art. 121ºa art. 122º todos do CPP ex vi art. 10º do RDM. Dito de outro modo, tal como para os arguidos criminais, é irrelevante que os arguidos em sede disciplinarconheçam ou não, por outra via ou de antemão, os direitos e deveres a que tem direito por serem arguidos,facto é que ao serem constituídos arguidos devem ser sempre informados dos respetivos direitos e deveres,sob pena de verificação da invalidade expressamente prevista na Lei: cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alíneas14 e 15 supra; art. 32. º e art. 269. ° ambos da CRP; art. 77º, art. 78º e art. 94º n.º 3 ambos do RDM,art. 58º n.º 5, art. 61º n.º 1 al. h), d) e e); art. 121º a art. 122º todos do CPP ex vi art. 10º do RDM. Termos em que ato sindicado padece, outrossim, deste assacado vício de violação de lei. Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º ambos do CPTA. DA VIOLAÇÃO DE LEI (direito de audiência e defesa; v.g. art. 102º n.º 2 e art. 103º ambos do RDM): Resumidamente os requerentes alegam que o seu direito à produção de prova foi indeferido pelo oficialinstrutor do PD, sob argumentos legalmente improcedentes. Já a entidade requerida defende, resumidamente, que a: “… necessidade de realizar diligênciascomplementares de prova, após a apresentação de defesa à acusação foi, de igual modo, plasmada peloinstrutor no art. 13º do relatório final, observando, com o devido rigor, o preceituado no n.º 4 do art. 103º doRDM, no que atinente aos requisitos de fundamentação. (…) 106º Até porque, como o instrutor bemsalientou, muitas das diligências e meios de prova requeridos em sede de defesa, afiguravam-seimpertinentes e manifestamente dilatórias, e, como tal, suscetíveis de serem recusadas, ao abrigo do dispostono n.º 2 do art. 103º do RDM, o que se justificou por forma a não entorpecer nem a ferir a efetividade doprocesso disciplinar…”. APRECIANDO E DECIDINDO: De acordo com o bem invocado poder-dever de seleção do oficial instrutor, este pode ao abrigo dasdisposições regulamentares disciplinares aplicáveis, efetivamente, em despacho fundamentado recusar aprodução de prova que se mostre impertinente e dilatória no caso concreto: cfr. alínea 1 a 57 supra; art. 94ºe art. 103º ambos do RDM. Ora, no caso em apreço, atentos os pedidos formulados em sede de defesa, e as justificações apresentadaspara a recusa da produção de tais provas – designadamente, os bem invocados argumentos de impertinência,dilação, oneração e mesmo de inexequibilidade prática - o oficial instrutor recusou acertadamente: o pedidode julgamento disciplinar público (audiência pública); o pedido de reconstituição dos factos; a prova periciale a prova testemunhal, exceção feita à prova testemunhal que de seguida se referirá: cfr. alíneas 1 a 57supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM. Valendo aqui mutatis mutandis tudo o antes aduzido, relativamente à eventual aplicabilidade do art. 96º doRDM ao TT importa ter presente que oficial instrutor ao indeferir a inquirição do , para tanto, invocandoapenas ser aquele a entidade com competência disciplinar e que irá intervir como entidade decisora, nãologrou, todavia, justificar porque, no caso concreto, considerava que não era necessária a sua inquirição, paratanto bastando v.g. chamar à colação o disposto no art. 128º e art. 129º ambos do CPP ex vi art. 96º n.º 2 e art.103º n.º 2 do RDM: cfr. alíneas 1 a 57 supra; art. 64º a 106º do RDM; art. 128º e art. 129º ambos do CPPex vi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM. Deste modo, não se mostra cumprido o disposto no 103º do RDM, ocorrendo, pois, o invocado vício deviolação de lei: cfr. alíneas 1 a 57 supra; art. 64º a 106º do RDM; art. 128º e art. 129º ambos do CPP exvi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM. O mesmo se passando relativamente ao impedimento do SS..., pelo que, como antes exposto, confrontado naqualidade de instrutor com o facto de ter sido arrolado como testemunha, não logrou, todavia, justificarporque, no caso concreto, considerava que não era necessária a sua inquirição, posto que ademais, dos autosresulta que, outrossim, em tese, reunia condições para testemunhar em sede disciplinar militar, razão pelaqual, se impunha, repisa-se, a chamada à colação do art. 91º n.º 1 do RDM primeira parte e art. 39º n.º 1al. d) e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM; art. 128º e art. 129º ambos do CPP ex vi art. 96º n.º 2 e art.103º n.º 2 do RDM. Pelo que, também quanto ao indeferimento desta prova testemunhal apresentada pela defesa, não se mostrarespeitado o disposto no invocado 103º do RDM, ocorrendo, pois, vício de violação de lei: cfr. alíneas 1 a 57supra; art. 91º n.º 1 do RDM primeira parte e art. 39º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM;art. 128º e art. 129º ambos do CPP ex vi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM. Por outro lado, a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência após a realização de diligênciascomplementares de prova realizadas depois de apresentada a defesa, ademais, quando – como resulta daspalavras da entidade requerida em sede de oposição a este segmento, e que se transcrevem: “… atente-se quea nota de assentamentos do comandante do ZZZ.., foi apensa para contradizer o alegado sobre a suainexperiência, demonstrando o que sempre se declarou acerca da sua idoneidade para exercer aquelasfunções, não contendendo, assim, com as ilicitudes de que foram acusados e punidos os requerentes…” - taisdiligências visam, objetiva e assumidamente, contrariar o alegado pela defesa: sublinhados nossos; cfr.alíneas 1 a 57 supra; art. 103º n.º 4 do RDM; v.g. art. 82º-A n.º 2, art. 139º n.º 3, art. 165º n.º 2, art. 289ºn.º1, art. 323º al. f), art. 327º, art. 347º-A n.º 1 todos do CPP ex vi art. 10º do RDM. Como decorre dos autos e o probatório elege, após a apresentação da defesa, o instrutor ordenou diligênciascomplementares e, em 2023-01-19, juntou ao PD, além do mais, listas com todas as intervenções, reparaçõese substituições de material efetuadas, especificamente nos dias 10 a 13 de março de 2023, ao ZZZ..; listascom material adquirido para o navio de 10 de março a 12 de abril de 2023; registo de posição do navio russo;louvor coletivo; nota de assentamentos do comandante do ZZZ.., etc, etc, etc, não existindo, porém, nota deque aos requerentes tenha sido dada a oportunidade de exercer o contraditório sobre tais elementos de prova:cfr. alíneas 1 a 57, sobretudo alínea 35 supra; art. 103º n.º 4 do RDM; v.g. art. 82º-A n.º 2, art. 139º n.º3, art. 165º n.º 2, art. 289º n.º1, art. 323º al. f), art. 327º, art. 347º-A n.º 1 ex vi art. 10º do RDM. O que consubstancia inquestionável violação do princípio do contraditório e, consequentemente, a falta deaudiência do arguido sobre matéria da acusação, constituindo, por isso, nulidade insanável: cfr. alíneas 1 a57; art. 103º n.º 4 do RDM; v.g. art. 82º-A n.º 2, art. 139º n.º 3, art. 165º n.º 2, art. 289º n. º1, art. 323º al.f), art. 327º, art. 347º-A n.º 1 ex vi art. 10º do RDM, art. 78º n.º 1 al. a) do RDM. Donde, repete-se, acaso o ato impugnado não tivesse já cominado pelo desvalor da nulidade [recorde-se:quer por verificação de vício de violação de lei (v.g. art. 91º do RDM - quanto a impedimentos); vício deviolação de lei (v.g. art. 94º n.º 3 do RDM – quanto a falta de prova de comunicação dos direitos e deverescomo arguidos em sede de PD)] sempre a igual conclusão de invalidade se chegaria, agora, por via daverificação do desrespeito do falta de audiência dos requerentes sobre a matéria da acusação [v.g. art.102º n.º 2 e art. 103º ambos do RDM (por falta de contraditório sobre as realizadas diligênciascomplementares de prova)]. Termos em que o ato sindicado padece, outrossim, do assacado vício de violação de lei. Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º ambos do CPTA. DA VIOLAÇÃO DE LEI (diversos): Aqui chegados importa ter presente que os requerentes invocam ainda: (i) a violação dos critérios vinculantesdo ato punitivo (v.g. art. 39º do RDM); (ii) a violação do princípio constitucional da garantia ao mínimo desubsistência e (iii) a irreparabilidade ou facto consumado e o não prejuízo do interesse público com asuspensão judicial da eficácia do ato suspendendo. Ora, como antes se decidiu, ocorreu in casu a convolação da providência cautelar no processo principalhavendo, em consequência, preterição do conhecimento da providência cautelar requerida: neste sentido videMÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ªedição, Almedina, anotação ao art.º 121,de fls. 988 a fls. 995. Significa isto que nesta sede incumbe apreciar somente o mérito da questão trazida pelos requerentes à açãoprincipal, nada havendo já a apreciar quanto aos concretos requisitos do requerido decretamento daprovidência cautelar que no conhecimento destes vícios vem invocada, ficando tal conhecimento prejudicadopelo facto de o objeto do processo já não ser a concessão de uma tutela cautelar meramente provisória, masverdadeiramente a apreciação do próprio mérito da ação: cfr. alíneas 1 a 57 supra; art. 121º e do art. 7º-Aambos do CPTA, na redação que conferida pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro. Donde, o conhecimento dos vícios acima enunciados mostra-se, pois, prejudicado face à decididaantecipação do juízo da causa principal: cfr. art. 121º e do art. 7º-A ambos do CPTA; vide art. 608º n.º2 do CPC. * Sumariando: cfr. art. 663º n.º 7 do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA: Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis comocrime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 doCódigo de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro,cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnistiadas as infrações disciplinaresmilitares pelas quais foram punidos os ora requerentes: cfr. art. 4º e art. 6º ambos da Lein.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia); Decidida a antecipação do juízo da causa principal que tramita sob a ação administrativa aque os presentes autos cautelares se encontram apensos, tal tem por consequência: (i) aconvolação da presente providência cautelar no processo principal havendo, emconsequência, preterição do conhecimento da cautelar, no sentido em que cabe agoraapreciar já o mérito da questão trazida à ação principal; (ii) o que prejudica a suscitadainutilidade superveniente da lide (cautelar) (por as penas disciplinares militares desuspensão terem, entretanto, sido executadas) – sendo que a igual conclusão se chegaria(ou seja, pela prossecução da instância), posto que, não obstante o ato em crise seencontrar executado, o facto é que dele dimanam efeitos (v.g. reputacionais e outros para aentidade requerida; v.g. registo disciplinar dos militares requerentes e outros para osrequerentes) que se traduzem em manifesta relevância material e em utilidade noprosseguimento da lide - ; e (iii) prejudica o conhecimento dos concretos requisitos dodecretamento da providência cautelar: cfr. art. 121º e do art. 7º-A ambos do CPTA; art.129º e art. 7º-A ambos do CPTA; art 277º, al e) do CPC; vide Acórdão deste TribunalCentral Administrativo, de 2019-06-06; Processo: 318/06.9BEBJA, disponível emwww.dgsi.pt; A cadeia de eventos relevante para o procedimento disciplinar militar em análise descobre-se, pois, resumidamente, no facto de ter sido dada uma ordem à guarnição do ZZZ.. emetade dos seus homens a tal ordem terem desobedecido, tendo então formado no cais; Tal atitude, consubstancia - quer à luz da especial condição militar dos intervenientes e daimportância que a disciplina e a relação hierarquizada representam enquanto traves-mestras da instituição castrense, quer à luz das normas do direito administrativo,sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre a prevalência do princípio da legalidadee/ou a supremacia da ordem dada pelo superior hierárquico versus o dever de obediência -, um claro ato de desobediência coletiva a ordem de superior hierárquico: cfr. v.g. art. 3º,art. 7º, art. 11º, art. 12º, art. 13º e art. 26º do DL n.º 90/2015, de 29 de maio - Estatutodos Militares das Forças Armadas – EMFA; art. 1º a art. 4º, art. 11º, art. 12º, art. 15ºart. 16º todos do RDM e art. 2º, art. 87º do CJM; art. 204º art. 271º e art. 275º daConstituição da República Portuguesa - CRP; art. 4º e art. 10º ambos da Lei de BasesGerais do Estatuto da Condição Militar – LBGECM; 2. 3. 4. 1. 5. Importa, outrossim, ter presente que relativamente ao dever de obediência as normas queregem o direito militar são as mesmas que são aplicáveis ao direito administrativo,equiparando-se o dever de obediência militar ao dever de obediência de ordem geral, peloque, “… o militar pode recusar-se a cumprir uma ordem emanada pelo seu superiorhierárquico se dela resultar a prática de um ato ilícito …”: cfr. Acórdão do TRL de2024-02-22, processo n.º 125/21.9NJLB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, art. 271º daCRP; artº 4º da LBGECM; art. 10º e art. 12º do RDM e art. 7º do EMFA; Do vício de violação de lei (v.g. art. 91º do RDM): Dos elementos carreados para osautos resulta que a referida cadeia de comando teve envolvimento pessoal e funcional nosfactos, pela simples e evidente razão de que entre estes 3 concretos e identificados oficiais,e não outros, foram registadas comunicações e transmitidas ordens e diretrizes anteriores econtemporâneas aos acontecimentos que deram lugar à instauração deste PD em concreto(…) Circunstâncias que assumem particular importância, dado que os habilita a seremchamados – aliás, como foram - , a depor como testemunhas: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC exvi art. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art.10º do RDM; O que significa que quem possa ser ou deva ser ouvido como testemunha e não se declareimpedido, nem declare no PD não ter conhecimento dos factos que possam influir nadecisão desse PD, encontra-se impedido de, naquele PD, exercer as funções de oficialinstrutor, é exatamente o que se passou no caso concreto: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex viart. 1º do CPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2 do CPP ex vi art.10º do RDM (…); Recapitulando (…) o RDM expressamente prevê a aplicação à prova testemunhal dodisposto na legislação processual e processual penal e, por outro lado, em tudo o que nãoestiver previsto referido diploma são subsidiariamente aplicáveis, pela ordem seguinte, osprincípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e só depois o CPA: cfr.art. 96º n.º 2 e art. 10º ambos do RDM; Donde, o ato impugnado (que, recorde-se: manteve em sede de recurso hierárquico atosinválidos, tornou-se, por isso, também ele inválido, por violação do disposto no invocadoart. 91º n.º 1 do RDM, primeira parte) é nulo: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º doCPTA; art. 91º n.º 1 e n.º 2 do RDM; art. 39º n.º 1 e n.º 2; art. 41º n.º 3; art. 47º todosdo CPP ex vi art. 10º do RDM e art. 78º do RDM; 6. 7. 8. 9. Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos do CPTA. Do vício de violação de lei (v.g. art. 30º do RDM): Por se tratar de um ilícito disciplinarcometido no seio militar, o legislador expressamente optou por não ser o instrutor do PD apropor a pena a aplicar, mas sim a entidade decisora a escolher (em função da suacompetência e dos dados concretos de cada PD) a pena a aplicar: cfr. art. 30º e art. 64º n.º2 do RDM; Não existindo assim uma correspondência entre infração e pena e entre um facto queconsubstancie uma violação concreta de um dever e sua sanção, ou seja, não tendo oprincípio da tipicidade das penas a mesma intensidade em sede de direito disciplinarmilitar do que tem em sede de direito criminal: vide Acórdão do TCAN, de 2012-11-22,proferido no Proc. 00691/10.4BECBR e os Acórdãos do STA 2006-02-22 (Rec. 219/05)e de 2004-11-11 (Rec. 957/02); 11. Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos do CPTA; Do vício de violação de lei (v.g. art. 94º n.º 3 do RDM): Os ora requerentes foramouvidos na qualidade de arguidos não constando, contudo, das atas de tomada dedeclarações que tenham sido informados, como se impunha, pelo oficial instrutor dosdireitos e deveres que lhes assistiam, nomeadamente dos invocados direito à constituição 10. 12. de defensor e direito ao silêncio: cfr. art. 77º e art. 94º n.º 3 ambos do RDM, art. 61º n.º1 al. h), d) e e) do CPP ex vi art. 10º do RDM; Tal invalidade tem reflexo no próprio ato de tomada de declarações, bem como em todosos atos que dele dependem e em todos os atos que podem por ele ser afetados: cfr. art. 32ºe art. 269° ambos da CRP; art. 77º, art. 78º e art. 94º n.º 3 ambos do RDM, art. 58ºn.º 5, art. 61º n.º 1 al. h), d) e e); art. 121º a art. 122º todos do CPP ex vi art. 10º doRDM. 13. Prosseguindo: cfr. art. 95º n.º 1 ex vi art. 121º todos do CPTA. Do vício de violação de lei (v.g. art. 102º n.º 2 e art. 103º ambos do RDM): (…) Ooficial instrutor ao indeferir a inquirição do .. invocando apenas ser aquele a entidade comcompetência disciplinar e que irá intervir como entidade decisora, não logrou, todavia,justificar porque, no caso concreto, considerava que não era necessária a sua inquirição,para tanto bastando v.g. chamar à colação o disposto no art. 128º e art. 129º ambos doCPP ex vi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM: cfr. art. 64º a 106º do RDM; art.128º e art. 129º ambos do CPP ex vi art. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM; O mesmo se passando relativamente ao impedimento do .., pelo que, confrontado, naqualidade de instrutor, com o facto de ter sido arrolado como testemunha, não logrou,todavia, justificar porque, no caso concreto, considerava que não era necessária a suaprópria inquirição, posto que ademais, dos autos resulta que, outrossim, em tese, reuniacondições para testemunhar em sede disciplinar militar, razão pela qual, se impunha,repisa-se, a chamada à colação do art. 91º n.º 1 do RDM primeira parte e art. 39º n.º 1al. d) e n.º 2 do CPP ex vi art. 10º do RDM; art. 128º e art. 129º ambos do CPP ex viart. 96º n.º 2 e art. 103º n.º 2 do RDM; Por outro lado, não tendo sido dado, com não foi, o contraditório aos requerentes após arealização de diligências complementares de prova executadas depois de apresentada adefesa, mostra-se inquestionável a violação do princípio do contraditório e,consequentemente, verificada a falta de audiência dos arguidos, ora requerentes, sobrematéria da acusação, o que viola as garantias de defesa dos arguidos e constitui aindanulidade insanável à luz do RDM: cfr. art. 103º n.º 4 do RDM; v.g. art. 82º-A n.º 2, art.139º n.º 3, art. 165º n.º 2, art. 289º n.º1, art. 323º al. f), art. 327º, art. 347º-A n.º 1 ex viart. 10º do RDM, art. 78º n.º 1 al. a) do RDM; Donde, repete-se, acaso o ato impugnado não tivesse já cominado pelo desvalor danulidade [recorde-se: quer por verificação de vício de violação de lei (v.g. art. 91º doRDM - quanto a impedimentos); quer por verificação de vício de violação de lei (v.g. art.94º n.º 3 do RDM – quanto a falta de prova de comunicação dos direitos e deverescomo arguidos em sede de PD)] sempre a igual conclusão de invalidade se chegaria,agora, por via da verificação do desrespeito da falta de audiência dos requerentes sobrea matéria da acusação [v.g. art. 102º n.º 2 e art. 103º ambos do RDM (por falta decontraditório sobre as realizadas diligências complementares de prova)]. 15. 16. 17. * DAS CUSTAS: Conhecendo-se, como se conheceu, antecipadamente do mérito da ação principal, ao abrigo do artigo 121º doCPTA, não são devidas custas no processo cautelar, devendo as mesmas corresponder apenas às da açãoprincipal nº ...BCLSB, como a seguir se determinará. A Entidade Requerida ficou vencida na ação, sendo, por isso, condenada nas custas do processo: cfr. art.527.º do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA; Regulamento das Custas Processuais - RCP e alíneas 1 a 57supra. ***14. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social desteTCAS em julgar: inaplicável ao caso concreto a Lei n.º 38-A2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia); justificada a antecipação do juízo final sobre o mérito da causa, procedendo àconvolação da decisão cautelar na decisão principal; inexistente a suscitada inutilidade superveniente da lide; nulo o ato impugnado; 2. 3. 4. Custas pela Entidade Demandada. Atenta a ordenada antecipação do juízo final sobre o mérito da causa e a apensação dos autos, dê-seainda baixa estatisticamente do processo que corre termos sob o n.º ...BCLSB e a que os autoscautelares se encontram apensos, ainda com junção de cópia do presente Acórdão. D.N. Lisboa, 19 de dezembro de 2024 (Teresa Caiado – Relatora) (Maria Helena Filipe – 1ª Adjunta: com Declaração de Voto) (Fernando Jorge Pereira Seuanes – Contra-Almirante; 2º Adjunto) *** Declaração de Voto A antecipação do juízo da causa principal, implica que fica preterida uma decisão de carácter provisório,intrínseco à providência cautelar por subsumida a uma mera apreciação indiciária, perfunctória, instrumentale superficial sobre os respectivos requisitos; logo, ao ser convocado e materializado o conhecimento empleno do mérito da acção, ex vi do disposto no nº 1 do artº 121º do CPTA, adiro aos presentes termos esolução definitiva do dissídio. Maria Helena Filipe – 1ª Adjunta *** PROCESSO Nº 121/24.4BCLSB. DATA DO ACÓRDÃO: 2024-12-19 DESCRITORES: Lei da Amnistia; Antecipação do mérito da causa; Vícios de violação de lei; NPRMondego1. |