Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:396/14.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/23/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
DISCRICIONARIEDADE
ATO VINCULADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro (entretanto revogado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública), não decorre qualquer margem de discricionariedade para a entidade com competência disciplinar, impondo-se a suspensão de funções enquanto ato vinculado, fundado na necessidade de preservar a integridade e o prestígio da função policial na sua relação com os cidadãos.
II - Conforme decidido pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 194/2017 e n.º 269/2017, a opção legislativa em causa respeita o princípio da proporcionalidade, revelando-se medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
F..... intentou ação administrativa especial contra o Diretor Nacional da PSP, peticionando a anulação do ato que, no âmbito do processo disciplinar instaurado em 17/12/2013, determinou a suspensão das suas funções de Agente Principal e a perda de 1/6 do vencimento base, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, e 74.º do RDPSP, e a condenação do demandado a restabelecer a situação que existia na esfera jurídica do autor se tal ato não tivesse sido praticado. Foi posteriormente corrigida a legitimidade passiva, passando a figurar o Ministério da Administração Interna como entidade demandada.
Por sentença proferida em 07/07/2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação procedente e em consequência anulou o ato impugnado e condenou a entidade demandada a observar o dever de reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido praticada.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a) Na douta sentença existe manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui, naturalmente, causa de nulidade, conforme o previsto na alínea c), do nº. 1, do art.º 615º, do CPC ex vi n.º 3 do art.º 140 do CPTA, quando: na fundamentação de direito refere: “Se por um lado, a medida do art.º 38.º, n.º 1 do RDPSP se justifica pela necessidade de preservar a dignidade a o prestigio dos serviços públicos, no caso, a PSP, que tem por função defender a segurança interna e dos cidadãos, sem ter natureza de uma pena, daí que a sua aplicação não pressuponha a instauração de procedimento disciplinar nem a prévia audição do arguido” (negrito e sublinhado nosso) [segundo § da pág.11] terminando por decidir anular o ato administrativo por ilegalidade, porque não devia ter sido aplicada a medida do n.º 1, do art.º 38.º do RD/PSP, sem que o A. fosse ouvido em sede disciplinar, sobre os fundamentos da medida e sem que fosse ponderada a sua situação em concreto no procedimento disciplinar;
b) A norma do art.º 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, não padece de inconstitucionalidade, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos (Acórdão 194/2017 do TC);
c) A suspensão de funções consagrada no n.º 1, do art.º 38.º do RD/PSP, não tem carácter essencialmente disciplinar, pelo contrário, está diretamente relacionada com a defesa do prestígio do serviço público, ou seja, na confiança depositada pela comunidade nesse serviço;
d) A medida não tem natureza de uma pena, nem a sua aplicação pressupõem a instauração de procedimento disciplinar ou a prévia audição do arguido;
e) O ato de suspensão de funções está legalmente vinculado, isto é, não está na disponibilidade da Administração proceder a juízos de valor ou de ponderação;
f) Sendo o ato administrativo emitido em obediência estrita à legalidade em sentido estrito (ato vinculado), contrário aos fundamentos da decisão, ora recorrida, não há lugar à aplicação do princípio da proporcionalidade administrativa;
g) O Tribunal a quo errou ao aplicar art.º 5, n.º 2, do CPA, de 1991 (atual art.º 7.º do CPA);
h) Não tendo a medida carácter essencialmente disciplinar não pressupõe, sequer, a instauração de procedimento disciplinar ou a prévia audição do arguido, a decisão a quo, salvo douta opinião, violou, assim, o princípio da legalidade, na interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1, do RD/PSP;
i) O sentido decisório da sentença ora recorrida denota, uma apreciação manifestamente errónea, não só da prova produzida, mas também da prova documental junta aos autos, no que concerne ao dever de fundamentação ou à sua ausência, dada a matéria de facto eminentemente provada;
j) O Tribunal a quo considerou provado - ponto O) da matéria assente - a notificação do despacho que fundamentou a suspensão de funções do A. (fls. 14 e 15 do r.i.);
k) A Recorrente, contrário ao decidido, deu integralmente cumprimento ao estabelecido nos arts.º 124.º e art.º 125.º do CPA de 1991 (atual 152.º e 153.º do CPA);
l) A decisão errou no julgamento ao considerar a ilegalidade do ato por falta de fundamentação nos termos art.º 124.º e art.º 125.º do CPA, conjugado com o disposto no art.º 74.º n.º 1, do RD/PSP;
m) O ato administrativo impugnado foi praticado em conformidade com a lei e o direito não padecendo dos vícios de legalidade que lhe foram assacados na douta Sentença”.
O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1- O A./Rdo. tem legitimidade para requerer efeito meramente devolutivo ao presente recurso, sob pena de, entendimento contrário, violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
2- A aplicação automática da norma contida no nº 1 do artigo 143º do CPTA cede perante os factos invocados pelo recorrido, enquanto parte vencedora na acção, por este vivenciar prejuízos de difícil reparação, que não constituem e/ou repercutem danos superiores àqueles que resultam da sua não atribuição.
3- É o caso do A./Rdo., vencedor na acção, que não pode ver reparado os seus prejuízos em função da decisão proferida nestes autos, a 12-9-2016 e a 07-07-2017, que decidiram anular o despacho do Director Nacional da PSP, datado de 17.12.2013, que determinou a suspensão de funções do autos, ao abrigo do disposto no artº 38º, nº1 do RS/PSP, bem como o respetivo desarmamento, bem como condena a Administração a observar o dever de reconstituir a situação que existiria se a decisão impugnada e aqui anulada não tivesse sido praticada.
4- Com o que se vê prejudicado, por se manter suspenso do exercício de funções da PSP com a categoria de “agente principal”, deixando de receber o vencimento real de 2.2024,77 € para receber apenas a quantia de 856,65 € enquanto estiver suspenso do exercício das suas funções – o que constitui um prejuízo irreparável e de difícil reparação, a par de outros prejuízos que sofre em função da angustia e tristeza decorrente do facto de estar impedido de exercer as suas funções por tempo indeterminado e de não se encontrar actualizado o registo de tempo de serviços para efeitos de antiguidade.
5- Vencimento esse que é pago enquanto estiver suspenso do exercício das funções na PSP e que é de todo insuficiente para custear as despesas do seu agregado familiar, constituído por mulher desempregada, doente e portadora de incapacidade permanente para o trabalho de 61%, e de dois filhos de menor idade.
6- Para além disso, não é legítimo ter de aguardar pela decisão judicial com trânsito em julgado que vier a ser proferida nos autos criminais e que podem perdurar em recurso muitos anos, sem que, até lá, os interesses privados do A./Rdo. estejam acautelados, podendo-o ser através do processo disciplinar que a Administração mantém suspenso (também por tempo indeterminado) e sem que seja concedido ao A./Rdo. o direito de exercer as funções da sua categoria na PSP.
7- E perante o facto do A./Rdo. ter prestado serviços para a PSP, entre 19-9-2016 e 30-5-2017, ou seja, durante mais de 8 meses, depois de ter sido pronunciado e proferida a sentença pelo Tribunal Criminal de 1ª Instancia, leva-nos a ter o entendimento de que a atribuição do efeito devolutivo ao recurso não põe em causa a confiança, nem a dignidade e/ou prestígio dos serviços públicos da PSP, nem sequer causará danos superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição.
8- Termos em que deverá ser revogado o despacho do Tribunal “a quo” que admitiu o presente recurso com efeito suspensivo, devendo ser substituído por outro que lhe atribua o efeito devolutivo.
9- No mais, por não ocorrer contradição entre os fundamentos e a decisão, deverão ser julgadas improcedentes todas as conclusões de recurso, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, com todas as consequências legais”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso cujo efeito suspensivo fixado é de manter, porquanto, em síntese:
- o ato de suspensão de funções está legalmente vinculado, não havendo lugar à aplicação do princípio da proporcionalidade administrativa, nem violação de qualquer preceito legal ou constitucional;
- as considerações tecidas quanto ao artigo 74.º do ED/PSP representam intervenção indevida do Tribunal no domínio da fiscalização do dever-ser de mérito do agir na atuação pública segundo critérios de oportunidade e conveniência, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento.
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se é de manter o efeito suspensivo do recurso e, por referência à sentença recorrida se ocorre:
- nulidade por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão;
- erro de julgamento ao aplicar o princípio da proporcionalidade administrativa, em violação do princípio da legalidade, na interpretação da norma prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RD/PSP;
- erro de julgamento ao considerar o ato ilegal por falta de fundamentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) O autor é Agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), desde 23.7.1990 – ver docs juntos aos autos.
B) Atualmente tem a categoria de Agente Principal da PSP e está adstrito à Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Cascais – ver doc nº 1 junto com o requerimento inicial dos autos cautelares apensos com o nº 61/14.5BESNT.
C) A 13.5.2011 foi instaurado inquérito crime com o nº …../10.8LLSB, contra vários suspeitos, entre os quais o autor, que foi detido e constituído arguido – ver doc nº 2 junto com o requerimento inicial.
D) Pelo ofício nº 339, de 16.5.2011, do Tribunal de Turno do Círculo de Lisboa, foi dado a conhecer a prisão preventiva do autor ao Diretor Nacional da PSP, no âmbito do referido inquérito – ver doc nº 3 junto com o requerimento inicial.
E) A 20.5.2011 o Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa determinou a instauração do processo disciplinar NUP nº ……2DIS ao autor – ver doc nº 4 junto com o requerimento inicial.
F) Por despacho de 25.5.2011 o Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa aplicou ao autor a medida cautelar de desarmamento, nos termos do art 74º do RDPSP, que se mantém até decisão final do presente processo - ver doc nº 4 junto com o requerimento inicial.
G) Por despacho de 4.5.2012, do Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, foi determinado a suspensão do procedimento disciplinar até decisão judicial em julgado do processo crime ……LLSB, de que o autor foi notificado a 14.5.2012 – ver docs nº 5 e 6 juntos com o requerimento inicial.
H) A 12.7.2012 o autor foi notificado do despacho de 22.5.2012 do Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, que decidiu dar continuidade à instrução do presente processo disciplinar, com a integração de cópia da acusação que foi deduzida pelo Ministério Público, no âmbito do processo-crime …..LSB – ver doc nº 7 junto com o requerimento inicial.
I) A 7.9.2012, no âmbito do debate instrutório no processo-crime, em sede de revisão das medidas de coação aplicadas ao autor, foi ordenada: a. a libertação imediata do autor, b. a prestação de TIR, c. a proibição de contactar por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com os demais arguidos nos autos e com as testemunhas indicadas na acusação, d. a suspensão do exercício da sua atividade pública na PSP – ver doc nº 8 junto com o requerimento inicial.
J)Posteriormente, o Juiz do TIC de Lisboa revogou a medida de coação de proibição de contactos, na parte que dizia respeito aos contactos com os arguidos V....., F..... e M....., atentas as razões familiares e de parentesco estabelecidas entre si, mantendo-o sujeito a TIR e suspenso do exercício da sua atividade na PSP – ver doc nº 9 junto com o requerimento inicial.
K) A 30.4.2013 foi proferido despacho de pronúncia, tendo o Juiz do 1º Juízo do TIC de Lisboa decidido que o arguido F..... e um outro seu colega passem a aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeitos às obrigações decorrentes da prestação de TIR e suspensos da sua atividade pública na PSP, revogando-se a outra medida de coação de proibição de contactos a que também estavam sujeitos – ver doc nº 10 junto com o requerimento inicial.
L) Por despacho de 9.12.2013, do Juiz do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, por ter decorrido o prazo máximo para a sua aplicação, foram julgadas extintas as medidas de coação de suspensão do exercício de funções a que o autor estava sujeito, com efeitos a partir de 15.9.2013 – ver doc nº 11 junto com o requerimento inicial. M) Esta decisão foi notificada ao ora autor no dia 19.12.2013 – ver docs nº 12 e 13 juntos com o requerimento inicial.
N) No dia 20.12.2013 o autor apresentou-se a serviço – por confissão.
O) Ato impugnado: Foi então notificado do despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 17.12.2013, com o seguinte teor:
1 – O Agente Principal ….929, F....., do Comando Metropolitano de Lisboa, foi pronunciado como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, como coautor material de um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, como coautor de dois crimes de devassa da vida privada, como Autor material de oito crimes de violação do dever de sigilo, como Autor material de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, como instigador de um crime de falsificação de documento, como instigador de um crime de peculato, como Autor material de um crime de tráfico de influência, como Autor material de um crime de abuso de poder, como coautor material de um crime de extorsão, como Autor material de um crime de corrupção passiva, comocoautor material de um crime de coação agravada, como Autor material de um crime de corrupção passiva, como coautor de um crime de coação agravada na forma tentada, como Autor material de um crime de tráfico de armas, como Autor material de um crime de detenção de arma proibida e como Autor material de um crime de associação criminosa, crimes cuja moldura penal corresponde a pena superior a 3 anos de prisão.
2 – O despacho de pronúncia transitou em julgado em 12.6.2013.
3 – Nos termos do nº 1 do art 38º do RDPSP, o despacho de pronuncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos determina a suspensão do exercício de funções e a perda de 1/6 do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
4 – Assim, nos termos do nº 1 do art 38º do RDPSP, determino a suspensão de funções do Agente Principal …..29, F....., do CM de Lisboa, que se manterá até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória (art 38º, nº 1 do RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20.2), devendo o Agente Principal fazer a sua apresentação no dia imediato a qualquer das decisões, sem necessidade de notificação para o efeito – ver docs nº 14 e 15 juntos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) Em janeiro, fevereiro, março e maio de 2011 o autor auferiu os seguintes valores: €: 1.420,45, €: 1390,90, €: 1399,92, €: 1413,26 – ver docs nº 17 a 20 juntos com o ri, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) A partir de julho de 2011 e durante os meses do ano de 2012 o autor passou a receber a quantia líquida de €: 815,52 – ver doc nº 21 junto com o ri, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
R) Ao longo dos meses do ano de 2013, o autor auferiu o vencimento líquido mensal de €: 1.044,14 – ver doc nº 22 junto com o ri, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) O autor é casado e tem dois filhos menores – ver docs nº 24, 25 e 26 juntos com o ri.
T) A esposa encontra-se desempregada e é pessoa doente, portadora de uma incapacidade permanente global para o trabalho de 61% - ver do doc 23, 27 a 29 juntos com o ri.
U) O autor tem as seguintes despesas mensais ordinárias:
a. Com a escola do filho, matriculado no Externato Nossa Sra. Do Rosário, em Cascais, gasta €: 295,00;
b. Com a escola da filha, matriculada no Externato Nossa Sra. Do Rosário, em Cascais, gasta €: 305,00;
c. Com o arrendamento da habitação paga, por mês, €: 175,00;
d.Com o seguro automóvel despende €: 21,65, por mês;
e. Com água, luz, gás despende cerca de €: 146,89 por mês – ver docs nº 30 a 37 juntos com o ri.
V) O autor tem ainda as despesas com a higiene do lar e do seu agregado familiar, bem como as despesas de alimentação – por acordo.
W) E despesas de saúde, de transporte, vestuário, calçado, lazer e de apoio à escolaridade – por acordo.
X) A 12.9.2016 o TAF de Sintra proferiu sentença, na presente lide, em que anulou o despacho de 17.12.2013 e condenou a entidade demandada a reconstituir a situação do autor «como se o despacho de 17.12.2013 não tivesse sido praticado» - ver sentença dos autos.
Y) O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade – ver requerimento inserto nos autos.
Z) A 10.5.2017 o Tribunal Constitucional «não julgou inconstitucionalidade a norma do art 38º, nº 1 do RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20.2, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos» – ver decisão inserta nos autos.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se é de manter o efeito suspensivo do recurso e, por referência à sentença recorrida:
- se é nula por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão;
- se ocorre erro de julgamento ao aplicar o princípio da proporcionalidade administrativa, em violação do princípio da legalidade, na interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1, do RD/PSP;
- se ocorre erro de julgamento ao considerar o ato ilegal por falta de fundamentação.


a) do efeito do recurso

Vem nesta sede o recorrido requerer seja atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois a aplicação automática da norma contida no artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, cede perante os factos invocados, enquanto parte vencedora e por vivenciar prejuízos de difícil reparação, que não constituem e/ou repercutem danos superiores àqueles que resultam da sua não atribuição.
Vejamos.
O artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, impõe como regra geral terem os recursos ordinários efeito suspensivo da decisão recorrida.
Excecionam-se no respetivo n.º 2 os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias – al. a), decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes – al. b), decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático – al. c), decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B – al. d), e decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo – al. e).
O n.º 3 prevê a possibilidade de ser requerido efeito devolutivo ao recurso, quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos.
Ao passo que o n.º 4 prevê, no caso da atribuição de efeito devolutivo ao recurso poder causar danos, que o tribunal determina a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação de garantia destinada a responder pelos mesmos.
Em complemento, prevê o n.º 5 que deve ser recusada a atribuição de efeito devolutivo ao recurso quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.
No caso, decorre do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, que o recurso tem efeito suspensivo, podendo ser requerida, nos termos do respetivo n.º 3, a atribuição de efeito devolutivo quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos.
Ou seja, remete-se para a figura do periculum in mora, requisito de concessão da tutela cautelar.
Como observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso decorre das “razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (…) [e de nas ] decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, pág. 1103).
Ora, tal ponderação já foi efetivamente concretizada no âmbito do processo cautelar apenso, com o n.º 11250/14, decidido por este TCAS em acórdão de 10/07/2014, do qual se respiga o seguinte:
“No caso vertente alega o recorrente, a este propósito, que o acto suspendendo lhe causa prejuízos de difícil reparação, já que o impossibilitará de prover ao seu sustento e às despesas do seu agregado familiar, tendo ainda de suportar danos psicológicos.
Constitui jurisprudência pacífica, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, de que, apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar de irreparável, ou, pelo menos, de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social – neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 28.1.2009, proc. nº 01030/08, Ac. deste TCA de 8.9.2011, proc. n.º 7893/11, e Ac. do TCA Norte de 27.1.2012, proc. n.º 00736/11.0 BEBRG-A.
Resulta da factualidade dada como assente que, em 2013, em consequência da perda de um sexto do vencimento base e dos suplementos e subsídios associados ao exercício efectivo de funções, foi pago ao recorrente o vencimento mensal de € 1044,14, sobre o qual ainda recaíram descontos, pelo que o mesmo auferiu nesse ano, mensalmente, em termos líquidos, € 918,21 (cfr. doc. n.º 22, junto com o requerimento inicial, para o qual se remete no facto R), dado como assente). A este valor acresce o subsídio de férias, pelo que, repartindo o montante deste subsídio por doze meses, chega-se à conclusão que, em 2013, o recorrente auferiu, por mês e em média, cerca de € 1000.
Ora, tal rendimento, e como se refere na decisão recorrida, “significa que as disponibilidades económicas e financeiras do requerente, em virtude da execução do ato suspendendo , diminuem, implicam uma gestão mais racional da despesa, que pode passar pela transferência dos filhos para uma escola pública (…)” (sublinhados nossos), o que permitirá que o recorrente deixe de recorrer a empréstimos monetários junto de amigos e familiares (cfr. facto AA), dado como assente).
Com efeito, ascendendo as despesas mensais do recorrente e respectivo agregado familiar ao montante de € 1293,54 [cfr. factos U), AC) e AD), dados como assentes], verifica-se que, se transferir os seus filhos para uma escola pública, as despesas passarão a ascender a € 693,54 [€ 1293,54 – (€ 295 + € 305)]. Ora, com o rendimento médio mensal de € 1000 poderá fazer face a essas despesas (€ 693,54) necessárias para a sobrevivência do seu agregado familiar (constituído pelo recorrente, a esposa e dois filhos menores), ainda lhe sobrando cerca de € 300 para outras despesas.
Cumpre salientar que a transferência dos filhos do recorrente para uma escola pública não colocará em causa a continuação da satisfação da necessidade de educação dos mesmos, ou seja, tal alteração não põe em risco a satisfação das necessidades normais do seu agregado familiar.
Nestes termos, é forçoso concluir que, a perda de um sexto do vencimento base e dos suplementos e subsídios associados ao exercício efectivo de funções, em consequência da execução do acto suspendendo, não é susceptível de colocar em risco a satisfação das necessidades básicas e das necessidades normais do recorrente e do respectivo agregado familiar.”
Quanto aos danos psicológicos, provou-se que as reduções salariais aplicadas ao recorrente, em consequência de não se encontrar no exercício de funções, têm-lhe provocado transtornos psíquicos (cfr. facto AB), dado como provado).
Ora, como se sumariou no Ac. deste TCA de 4.3.2010, proc. n.º 05762/09, “Uma depressão nervosa não integra o conceito de dano irreparável e ou de difícil reparação para efeitos de preenchimento do pressuposto periculum in mora de uma providência cautelar, na medida em que o estado depressivo, além de ser frequente na generalidade da população, pode ser combatido e mesmo revertido através de adequada terapêutica”, pelo que, por maioria de razão, transtornos psíquicos não podem integrar o conceito de dano irreparável ou de difícil reparação para efeitos de preenchimento do pressuposto periculum in mora.
E se esclareceu nesse Ac. deste TCA de 4.3.2010:
“Do que fica dito pode concluir-se a depressão nervosa, se bem que grave, tem tratamento.
Não se trata, pois, de um quadro de sofrimento irreversível, e por conseguinte de um “dano moral anormalmente grave”, como se disse na decisão recorrida, nem a jurisprudência invocada tem a este propósito, salvo o devido respeito, o sentido que dela se quis extrair (…).
Para além disso, dando-se como provado que o recorrente padece de um quadro depressivo, então é forçoso concluir que o perigo que se quis evitar com a providência decretada já ocorreu e que esta apenas irá tutelar danos eventuais ou hipotéticos.
(…)
Por conseguinte, o periculum invocado na sentença afinal traduz-se em quase nada: mera hipótese do estado depressivo do recorrido se agravar, com a possibilidade desse agravamento ser combatido e mesmo revertido por meio de adequada terapêutica.
Afigura-se-nos, por isso, que pode ser convocado o seguinte segmento da argumentação expendida no Ac. do STA de 12-11-2008 (Proc. n.º 0976/08) (…)” (sublinhados nossos).
Nestes termos, conclui-se que, a perda de um sexto do vencimento base e dos suplementos e subsídios associados ao exercício efectivo de funções, não é causa de danos patrimoniais, nem de danos morais susceptíveis de serem considerados como prejuízos de difícil reparação, pelo que falta a verificação do requisito relativo ao “Periculum in mora”, ou seja, a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento quando considerou que tal requisito não estava demonstrado.”
Em conformidade com o ali decidido, que aqui necessariamente se sufraga, será de manter o efeito suspensivo do recurso.


b) da nulidade da sentença recorrida

Sustenta a recorrente que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, pois na fundamentação de direito refere-se que a medida do art.º 38.º, n.º 1 do RDPSP se justifica pela necessidade de preservar a dignidade e o prestigio dos serviços públicos, terminando por decidir anular o ato administrativo por ilegalidade, porque não devia ter sido aplicada a medida do n.º 1, do art.º 38.º do RD/PSP, sem que o A. fosse ouvido em sede disciplinar, sobre os fundamentos da medida e sem que fosse ponderada a sua situação em concreto no procedimento disciplinar;
O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, prevê ser nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como é comummente percebido, esta nulidade pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão se mostra contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, pressupondo que se atingiu conclusão de todo incompatível com as premissas em que o julgador assentou (cf., vg, o acórdão do STJ de 26/10/2010, proc. n.º 1874/05.4TCSNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Não é suficiente um erro de subsunção dos factos à norma jurídica, mas antes uma construção viciosa da sentença em que “os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” (Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 2010, p. 56).
Se bem que os trechos citados possam levar a colocar a hipótese de ocorrer tal contradição, a fundamentação da sentença tem ser analisada como um todo, a fim de detetar se existe um erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta.
Todavia, o que ali se concluiu foi que a norma do artigo 38.º, n.º 1, do EDPSP, não devia ter sido aplicada sem que o mesmo fosse ouvido, em sede disciplinar, sobre os fundamentos da medida e sem que fosse ponderada a sua situação em concreto no procedimento disciplinar, pois, em sede penal o tribunal já lhe havia aplicado a medida de suspensão de funções e, se a Administração pretende continuar com o arguido afastado do serviço policial, então, no procedimento disciplinar, devia justificar com factos do arguido, a necessidade de o manter afastado do exercício de funções, por isso se revelar inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
Daí que a invocada contradição assenta num eventual erro do Tribunal a quo na interpretação da lei, mas do qual não decorre uma decisão incompatível com as suas premissas. Vale isto por dizer que poderá consubstanciar erro de julgamento, mas não a predita nulidade.
Improcede a presente questão suscitada pela recorrente.


c) dos erros de julgamento

Consta da sentença recorrida a fundamentação que segue:
[A] suspensão automática, no caso, foi aplicada ao autor quando o processo disciplinar que lhe foi instaurado se encontrava suspenso, por decisão de 4.5.2012, até decisão judicial em julgado do processo crime ……LSB.
Aliás, no procedimento disciplinar, instaurado a 20.5.2011, não foram praticados atos instrutórios, somente foi proferido o despacho de 25.5.2011, em que o Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa aplicou ao autor a medida cautelar de desarmamento, nos termos do art 74º do RDPSP, que se mantém até decisão final do presente processo, e o ato aqui impugnado, decorrente do facto do autor ter sido pronunciado no processo-crime, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Além disso apenas foi junta ao procedimento disciplinar cópia da acusação que foi deduzida pelo Ministério Público no âmbito do processo-crime …..LSB.
Assim sendo, percorrendo os factos provados é notório que o ora autor nunca foi ouvido no processo disciplinar. O mesmo é dizer, o autor, ali arguido, antes da prática do ato não lhe foi facultado o direito de se defender das imputações que lhe são feitas.
De todo o modo, a suspensão de exercício de funções como efeito automático da prolação do despacho de pronúncia, como prevê o artigo 38º do Regulamento Disciplinar da PSP, e resultou para o autor, tem incidência meramente disciplinar, refletindo-se apenas na relação laboral existente entre a entidade empregadora, aqui demandada, e o trabalhador.
A consequência penal da pronúncia do autor levou o Juiz do 1º Juízo do TIC de Lisboa a aplicar ao ora autor, em 30.4.2013, a medida de coação de suspensão do exercício de funções, nos termos e para efeitos do art 199º, nº 1 do Código de Processo Penal. A qual foi julgada extinta por despacho de 9.12.2013, do Juiz do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, por ter decorrido o prazo máximo para a sua aplicação.
Deste modo, o autor tem razão quando alega que não foi ouvido nem o seu comportamento foi sequer avaliado em sede de processo disciplinar.
Porém, a garantia de audiência e defesa do arguido decorre, para os trabalhadores da Administração Pública, como um elemento central do estatuto da função pública, do disposto no artigo 269º, nº 3 da Constituição e do próprio Estatuto Disciplinar da PSP.
No entanto, da garantia de audiência e defesa não é possível retirar uma extensão ao processo disciplinar da generalidade do regime substantivo em matéria penal.
Ora, fundando-se a suspensão de funções, cominada no art 38º, nº 1 do RDPSP, na «defesa do prestígio dos serviços», sendo ela consequência de «despacho de pronúncia em processo penal com trânsito em julgado» e determinando tal suspensão a suspensão do exercício de funções e de 1/6 do vencimento base, afigura-se-nos que o despacho impugnado, com este fundamento, viola o princípio da audiência e defesa do arguido/ aqui autor.
Pois, se é certo que os agentes da PSP constituem uma categoria de pessoas com estatuto profissional próprio e específico que é caracterizado, não apenas pela restrição a alguns direitos e liberdades, mas também pela sujeição a um conjunto de princípios orientadores e deveres especiais, que justificam o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administração Pública, o certo é que se integram ainda no conceito de trabalhadores da Administração Pública.
Os condicionamentos dos elementos policiais estão associados naturalmente às atribuições próprias da PSP, entre as quais, se destaca a prevenção da criminalidade em geral e o desenvolvimento de ações de investigação criminal e contraordenacional, no entanto, tais condicionamentos não podem limitar ou retirar o direito que a todos os arguidos é reconhecido, de audiência e defesa das imputações que lhe são feitas.
A medida de suspensão automática de funções, em consequência da emissão do despacho de pronúncia em processo-crime instaurado contra um agente da PSP, pode ser encarada, como o fez a decisão do Tribunal Constitucional proferida nos autos, como uma medida destinada a preservar a integridade e o prestígio da função policial na sua relação com os cidadãos e o público em geral.
Mas a tutela do interesse público não pode justificar que a suspensão automática de funções do autor lhe seja aplicada sem qualquer ponderação de um juízo de necessidade no contexto do caso concreto.
A sujeição do arguido a uma medida que se baseie num juízo de probabilidade de futura condenação viola o direito de audiência e defesa do arguido, pois que é aplicada, sem mais, com o exclusivo fundamento numa presunção de culpabilidade.
No caso, a entidade demandada, por efeito da instauração do procedimento disciplinar ao autor aplicou-lhe a medida cautelar de desarmamento, nos termos do art 74º do RDPSP, que se mantém até decisão final do presente processo.
Nada justifica, por conseguinte, mesmo à luz do princípio da proporcionalidade (numa dimensão da necessidade), que, em benefício dos interesses funcionais dos serviços, se verifique a suspensão do exercício de funções por efeito de um ato processual penal, quando está na disponibilidade da Administração, independentemente da prossecução do processo penal e da decisão final que nele venha a ser proferida, decretar uma medida cautelar instrumental de idêntico alcance e pela qual é possível atingir as mesmas finalidades de prevenção geral.
Não pode ignorar-se, por outro lado, que a obrigatoriedade do processo disciplinar, deve entender-se como uma das regras ou princípios que caracterizam o estatuto específico da função pública, com assento constitucional e que decorre essencialmente do disposto nos artigos 269º e 271° da CRP.
Ora, só por via do procedimento disciplinar, em que seja assegurada a garantia de audiência e defesa do arguido, é que é possível fazer cessar o vínculo de emprego público por motivo disciplinar, e só nessa sede é admissível a adoção de medidas cautelares que se destinem a proteger, na pendência do procedimento, a capacidade funcional da Administração, e que sempre depende, por aplicação de um princípio de proporcionalidade, de um juízo de ponderação da necessidade da medida nas circunstâncias do caso concreto.
Donde, acatando-se a decisão do Tribunal Constitucional, no sentido de a norma do art 38º, nº 1 do EDPSP não ser inconstitucional, ainda assim, entendemos, que ao autor, enquanto arguido do procedimento disciplinar, não devia ter sido aplicada a medida do art 38º, nº 1 do EDPSP sem que o mesmo fosse ouvido, em sede disciplinar, sobre os fundamentos da medida e sem que fosse ponderada a sua situação em concreto no procedimento disciplinar. Pois, em sede penal o tribunal já lhe havia aplicado a medida de suspensão de funções e, se a Administração pretende continuar com o arguido afastado do serviço policial, então, no procedimento disciplinar, deve justificar com factos do arguido, a necessidade de o manter afastado do exercício de funções, por isso se revelar inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade (cfr art 69º da petição inicial, cfr art 74º, nº 1 – corpo geral do EDPSP, pois se se exige justificação para se aplicar a suspensão preventiva, mais se exige para aplicar a suspensão do art 38º, nº 1 do EDPSP).
Assim, o ato impugnado mostra-se desconforme com a lei, máxime, com o princípio administrativo da proporcionalidade, previsto no art 5º, nº 2 do CPA de 1991, com o dever de fundamentação, previsto nos arts 124º e 125º do CPA de 1991 conjugado com o disposto no art 74º, nº 1 (parte geral) do EDPSP, com o princípio da audiência e defesa do arguido em procedimento disciplinar.
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese:
- conforme decidido pelo Tribunal Constitucional, a norma do art.º 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, não padece de inconstitucionalidade, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos;
- esta suspensão assenta na defesa do prestígio do serviço público, sem pressupôr a instauração de procedimento disciplinar ou a prévia audição do arguido;
- trata-se de ato legalmente vinculado, pelo que não há lugar à aplicação do princípio da proporcionalidade administrativa;
- a recorrente fundamentou devidamente o ato.
Conforme consta da matéria de facto dada como assente, por decisão transitada em julgado no dia 12/06/2013, o recorrido foi pronunciado como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, como coautor material de um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, como coautor de dois crimes de devassa da vida privada, como autor material de oito crimes de violação do dever de sigilo, como autor material de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, como instigador de um crime de falsificação de documento, como instigador de um crime de peculato, como autor material de um crime de tráfico de influência, como autor material de um crime de abuso de poder, como coautor material de um crime de extorsão, como autor material de um crime de corrupção passiva, como coautor material de um crime de coação agravada, como autor material de um crime de corrupção passiva, como coautor de um crime de coação agravada na forma tentada, como autor material de um crime de tráfico de armas, como autor material de um crime de detenção de arma proibida e como autor material de um crime de associação criminosa, crimes cuja moldura penal corresponde a pena superior a 3 anos de prisão.
E no dia 17/12/2013, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, amparando-se naquela decisão e no disposto no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, determinou a suspensão de funções do recorrido, a manter-se até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
Dispunha este artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro (doravante RDPSP, entretanto revogado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública), com a epígrafe ‘efeitos da pronúncia’, como segue:
“O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.”
Do citado normativo claramente não decorre qualquer margem de discricionariedade para a entidade com competência disciplinar.
A lei simplesmente impõe os trâmites a seguir caso se verifique:
- a prolação de despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal;
- à infração corresponda pena de prisão superior a três anos.
Perante o que se impõe a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base.
Temos, pois, um critério legal, fundado na necessidade de preservar a integridade e o prestígio da função policial na sua relação com os cidadãos, sem haver lugar a qualquer valoração por parte da entidade administrativa.
O ato de suspensão de funções está, pois, legalmente vinculado, como observa o Ministério Público no seu douto parecer.
Esta medida não se confunde com a prevista no artigo 74.º do RDPSP, que previa o seguinte, para o que aqui releva:
“1 - Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes policiais: (…)
c) Suspensão preventiva.
2 - As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor. (…)
6 - A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 95.º.
7 - A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º”.
Aqui, ao contrário da automaticidade prevista no artigo 38.º, n.º 1, exige-se à entidade administrativa um juízo de valoração no âmbito do procedimento disciplinar, relativamente à inconveniência para o serviço ou para o apuramento da verdade na manutenção em funções do visado.
Estão em causa medidas distintas, com pressupostos distintos.
Sustentou-se na sentença que o ato impugnado contendia com o princípio administrativo da proporcionalidade e não cumpria o dever de fundamentação.
O artigo 266.º da CRP institui como princípio fundamental da Administração Pública a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, n.º 1, impondo-se aos órgãos e agentes administrativos que atuem, no exercício das suas funções, com respeito, designadamente, pelo princípio da proporcionalidade, n.º 2.
Nos termos então previstos no artigo 5.º, n.º 2, do CPA/1991, “as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.”
Na senda de decisões históricas do Tribunal Constitucional Alemão, é comummente aceite a divisão do princípio da proporcionalidade em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Segundo Jorge Miranda, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218).
Para Gomes Canotilho, a adequação impõe que a medida adotada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível, significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, p. 269/270).
Quanto às referidas medidas previstas no RDPSP e à pretensa violação do princípio da proporcionalidade, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no citado acórdão n.º 194/2017 (em sentido posteriormente assumido no acórdão n.º 269/2017, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/):
“No tocante ao teste de adequação, o que se diz no ponto 12.1 do Acórdão n.º 273/2016 é inteiramente transponível, porventura até com mais propriedade, relativamente a uma medida como a que se encontra prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, perspetivada como um meio ordenado à defesa do prestígio da PSP e da restauração da confiança da comunidade na sua atuação: a «suspensão de funções constitui instrumento idóneo a impedir que a suspeita gerada quanto ao respeito pelos bens jurídico-penais por parte de quem é nomeado como protetor armado desses mesmos valores sociais possa atingir gravemente o prestígio e, inerentemente, a confiança que a comunidade deposita na atuação policial, sem a qual não existe verdadeira segurança interna». (…)
[O] sentido e alcance das duas medidas não é de todo em todo idêntico nem as finalidades prosseguidas por cada uma delas são as mesmas. Aliás, a garantia de imparcialidade da corporação, que é um pressuposto da confiança da comunidade na atuação daquela, só é efetivada, na ótica do legislador, desde que, após a pronúncia ou o recebimento da acusação de crime grave praticado por um agente, a suspensão deste não fique na disponibilidade da própria corporação. Ou seja, a invocada vantagem – a «ponderação de um juízo de necessidade no contexto do caso concreto» (Acórdão n.º 62/2016) – resulta de uma possibilidade que é inadequada ao fim específico prosseguido pela medida prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP. Como se restaura a confiança da comunidade prosseguida pelo legislador se a corporação ponderar que afinal, dadas as circunstâncias, a manutenção em funções do arguido não é inconveniente para o serviço? Justamente, a suspensão preventiva disciplinar, por estar na disponibilidade da própria corporação interessada, não constitui um mecanismo alternativo em vista dos fins visados pelo legislador com a suspensão de funções do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP: garantir a imparcialidade da PSP, indispensável à confiança da comunidade na sua ação.
Acresce que a mesma suspensão preventiva tem uma duração limitada: 90 dias, prorrogáveis por igual período (artigo 74.º, n.º 6, do RDPSP). Por mais grave que seja a acusação criminal, e por mais fortes que sejam os indícios da prática de um crime, o arguido, no fim de tal período, é obrigatoriamente reintegrado no serviço.
Por outro lado, a suspensão de funções determinada em consequência do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP convive perfeitamente com a autonomia do procedimento disciplinar, que, consoante a decisão da entidade competente, pode suspendê-lo, até que se conclua o processo penal pendente (artigo 37.º, n.º 3, do RDPSP) ou decidi-lo sem aguardar o desfecho do processo penal (cfr. os artigos 37.º, n.º 2, e 39.º, n.º 3, do mesmo normativo). Mais: a própria absolvição no processo penal, ainda que não transitada, faz cessar a situação de desconfiança constituída por via da acusação formal, com a consequente cessação da suspensão de funções (v. o citado artigo 38.º, n.º 1).
Poderá haver meios adequados alternativos à preservação da confiança da comunidade na imparcialidade da atuação da polícia-instituição quando um dos seus agentes seja formalmente acusado da prática de crimes graves. «Porém, não se comprova que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios nem se mostra apontado qualquer outro».
Tal é suficiente para que não se forme uma convicção clara quanto à existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos, para alcançar o fim visado pela suspensão de funções do artigo 38.º, n.º 1, do mesmo normativo e, desse modo, para que tal medida passe o teste da necessidade.
10.3. Finalmente, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, importa contrapor às desvantagens sofridas pelo arguido, nomeadamente o não exercício das suas funções próprias enquanto funcionário ou agente da PSP sujeito a um estatuto pessoal e funcional específico, para mais, durante um período de tempo incerto – isto é, enquanto subsistir a suspeita inerente à acusação, porventura até reforçada por condenações nas instâncias –, a gravidade da lesão da confiança da comunidade que tal acusação formal representa e, bem assim, as medidas destinadas a mitigar os efeitos mais lesivos, nomeadamente, a ausência de prejuízos para o arguido em termos de progressão de carreira e de antiguidade decorrente da suspensão de funções durante o processo criminal (artigo 74.º, n.º 11, do RDPSP). Acresce que a suspensão de funções só subsiste enquanto permanecer de pé a acusação formal da prática de um crime, o mesmo é dizer, enquanto a presença do arguido na corporação puder objetivamente pôr em causa a confiança da comunidade na imparcialidade da sua atuação. Como referido, a absolvição, ainda que não transitada, faz cessar tal situação.
Considerando todos estes dados, em particular a importância e a certeza do ganho de interesse público inerente ao fim visado pela suspensão prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, não se mostra comprovadamente desequilibrada a relação entre a carga coativa inerente a tal suspensão e os benefícios que da mesma suspensão resultam do ponto de vista daquele interesse. E, em tais circunstâncias, deve prevalecer a avaliação feita pelo legislador democrático.”
Vale isto por dizer que a opção legislativa respeita o princípio da proporcionalidade, nos termos já avançados, revelando-se medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue.
E amparando-se o ato de suspensão de funções no citado normativo legal, à evidência não se pode manter o decidido em primeira instância quanto a uma pretensa violação do princípio da proporcionalidade.
No mais, tratando-se de ato legalmente vinculado, como já se sublinhou, é evidente que igualmente não pode subsistir a pretensa violação do dever de fundamentação, na medida em que constam do ato impugnado o facto e a norma legal que exigiam a suspensão de funções do recorrido.
Verificam-se, pois, os apontados erros de julgamento.
Com o que necessariamente claudica a pretensão do recorrido.

Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação.

*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação.
Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 23 de junho de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)