Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:168/08.8BELRS-A
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2025
Relator:TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Descritores:TRÂNSITO EM JULGADO
ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL
JUROS
Sumário:1 - As diferentes decisões constantes da parte dispositiva de uma mesma sentença ou acórdão podem ficar estabilizadas na ordem jurídica, através do efeito de caso julgado, em momentos distintos.
2 – Tendo sido apenas requerida a reforma quanto a custas do acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que anulou as liquidações, determinou a restituição do montante indevidamente entregue e ordenou o pagamento de juros indemnizatórios, estas decisões transitaram em julgado 10 dias após a notificação do acórdão.
3 – A execução espontânea do julgado deve ocorrer no prazo procedimental de 30 dias.
4 – O cumprimento da obrigação de restituição do montante indevidamente cobrado e de pagamento de juros indemnizatórios ocorre quando os meios de pagamento ficam na disponibilidade do credor, que não aquando da emissão dos meios de pagamento.
5 – Se a Administração Tributária não cumprir integralmente a sua obrigação de restituição do montante indevidamente cobrado e de pagamento de juros, é aplicável, por remissão do artigo 2.º da LGT, o artigo 785.º do Código Civil, nos termos do qual o pagamento parcial é imputado, em primeiro lugar, à dívida resultante de juros moratórios, depois à proveniente de outros juros e, finalmente, à dívida de capital.
6 – Os juros indemnizatórios constituem uma indemnização automática através da qual o legislador pretendeu ressarcir desde logo o contribuinte com o pagamento de um juro correspondente a 4% do montante indevidamente pago, contado do início do prazo da execução espontânea da decisão da Impugnação Judicial até à data da emissão da nota de crédito do tributo ilegalmente cobrado, na qual são incluídos os juros indemnizatórios, para ressarcir os danos que foram presumivelmente causados pela privação ilegal da quantia paga.
7 – Se o contribuinte entender que tal indemnização é insuficiente para reparar o dano que efetivamente lhe foi causado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a solução não passa por alterar o termo ad quem do prazo de pagamento dos juros indemnizatórios, mas, antes, por pedir o pagamento em falta através de Ação Administrativa em que alegue e prove os factos essenciais do seu direito à indemnização.
8 – Os juros moratórios incidem sobre a quantia ilegalmente cobrada, não sobre os juros indemnizatórios (que também incidem sobre a mesma quantia ilegalmente cobrada e durante o mesmo período temporal: entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado até à data do processamento da nota de crédito).
9 – Entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, a taxa dos juros moratórios a favor do contribuinte é equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
10 - Entre a data da emissão da nota de crédito e o efetivo pagamento, a taxa dos juros moratórios a favor do contribuinte é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

Na Execução de Julgados do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de janeiro de 2015 – depois objeto de alteração quanto a custas (tributação do recurso) por acórdão de 18 de março seguinte - proferido na Impugnação Judicial n.º 168/08.8BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa, deduzida por T.... , SA, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, julgou-se:
- Extinta a lide, por inutilidade superveniente, quanto à restituição do imposto e ao pagamento dos juros indemnizatórios relativos a 2003 e 2004; e
- Procedente o pedido de condenação no pagamento de juros de mora, por execução tardia do julgado relativo ao pagamento de juros indemnizatórios, desde 19 de maio de 2015 até às datas de emissão das notas de crédito.
Mais se decidiu “relegar para momento ulterior o juízo sobre a completude da execução de julgado quanto ao pagamento de juros indemnizatórios”, bem como sobre “a imposição de uma sanção pecuniária compulsória”.
Inconformada, T.... , SA, insurge-se contra esta decisão por considerar haver “imprecisão da matéria de facto dada como provada no âmbito da sentença recorrida” quanto à data em que transitou em julgado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de janeiro de 2015 (conclusão B1 do Recurso); ter sido feita incorreta interpretação e aplicação do regime ínsito no artigo 40.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (Conclusão B2); ter sido determinado de forma errada o “momento juridicamente relevante de abatimento à dívida exequenda dos pagamentos (parciais) efetuados pela Recorrida, no montante total de Eur. 4.903.722,43, a 19 de agosto e 21 de agosto de 2015, ie, realizados pela Administração Tributária já na pendência da ação de execução de julgados” (Conclusão B3); e ter sido determinado de forma errada o termo ad quem da contagem dos juros indemnizatórios, “atento o regime ínsito nos artigos 61.º, n.º 5, do CPPT e 43.º, n.º 5, da LGT, o qual está necessariamente pensado para situações em que a emissão das notas de crédito é contemporânea do pagamento ao contribuinte dos montantes que lhe são devidos e que se encontram nelas refletidos”, não podendo o direito aos juros ficar paralisado na data de emissão da nota de crédito (o cheque), não obstante persistir na sua esfera uma situação de indisponibilidade pecuniária (Conclusões H e I do Recurso).
Também a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso contra a predita decisão por considerar que “a condenação no pagamento de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte é ilegal”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do Recurso por considerar que tendo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de janeiro de 2015 anulado a liquidação de IRC, impunha-se a devolução do montante pago, sendo que tendo esta devolução sido efetuada apenas parcialmente, “deve proceder-se ao cálculo matemático e imputar tais quantias nos termos do art. 40.º, n.º 4, da LGT” já que “não há motivos que justifiquem diferente regime (para o contribuinte e para o Estado/AT)”.
As questões a decidir são, então, as de saber se a sentença errou:
- Na decisão da matéria de facto, ao fixar a data do trânsito em julgado do acórdão exequendo em 23 de março de 2015;
- Na interpretação do artigo 40.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, ao decidir que esta norma não estatui a ordem de imputação do pagamento parcial efetuado pela Administração;
- Ao considerar que a obrigação da Administração foi cumprida no momento em que os cheques foram emitidos;
- Na interpretação do artigo 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao decidir que o termo ad quem da contagem dos juros indemnizatórios corresponde à data em que foram emitidos os cheques; e
- Ao decidir que a contagem dos juros de mora incide sobre o montante dos juros indemnizatórios em dívida.
Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:

1. À ora Exequente, T.... , S. A., sociedade comercial de direito espanhol, com sede em Espanha, sobre a perceção de dividendos da sua participada P.... , S. A., em 2003 e [, pelo menos,] também em 2004, foi feito incidir Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas português, por meio de retenções na fonte a título definitivo, à taxa de 12,5%, segundo dado entendimento das normas do respetivo Código e de benefício fiscal de então, bem como sob as regras da Convenção para evitar a Dupla Tributação, celebrada entre Portugal e Espanha:
Datas
rendimento bruto
imposto retido
2 de maio de 2003
€7.510.565,92
€938.820,74
30 de abril de 2004
€19.609.178,38
€2.451.147,30


2. Depois de ter pedido revisão oficiosa dos atos de retenção na fonte – no que não obteve decisão – a Exequente impugnou-os então judicialmente a todos, originando o correspondente processo, a que neste Tribunal coube o nº168/08.8BELRS onde, por acórdão de 21 de janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao recurso da sentença de primeira instância, de 4 de setembro de 2012, a qual fora proferida nos seguintes termos:

«[…] donde se conclui que as liquidações de imposto impugnadas [inerentes às próprias retenções na fonte] padecem do vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE (atual art.63º do Tratado de Lisboa) e, consequentemente, do artigo 8º, nº4 da CRP, em conformidade com o disposto no artigo 135º do CPA, pelo que devem ser anuladas e a Administração Tributária condenada a devolver o imposto indevidamente retido (cf. artigo 100º, da LGT).

Por outro lado, e nos termos do disposto no artigo 43º, nº1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios [pela Entidade ora Obrigada à ora Exequente] visto que no caso se determinou que houve erro imputável ao serviço, de que resultou o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido […][e][…] nos termos do disposto nos artigos 61º, do CPPT, […] contados nos termos do disposto no art.61º, nº3, do CPPT, ou seja, desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito.»

§ no dispositivo desta sentença são reiteradas aquelas anulações, bem como a condenação da Administração Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios vencidos e vincendos no lapso de tempo enunciado, que o acórdão mantém.
3. O acórdão mencionado no corpo do ponto anterior – por prolação de um outro subsequente, proferido em reforma da decisão daquele quanto a custas – transitaria em julgado a 2 de abril de 2015.

4. No dia 19 de agosto de 2015 e no dia 21 desse mês, respetivamente quanto a imposto e quanto a juros indemnizatórios, executou a Entidade Obrigada o julgado nos seguintes termos:

2003

• restituição do imposto retido constante da primeira linha do quadro do ponto 1., na primeira dessas datas [reembolso nº(2015)3433107]

• liquidação de juros indemnizatórios, contados sobre aquele montante, da data de entrega do imposto retido, 20 de junho de 2003, até àquele dia 19 de agosto de 2015, à taxa de 4% [4444 dias]

€457.218,56 [liquidação nº(2015)2243763/reembolso nº(2015)3442606]

2004
restituição do imposto retido constante da segunda linha do quadro do ponto 1. [embora repartido por três montantes, €1.290.878,52, €1.101.537,83 e €58.730,95, reembolsos n.os(2015)3433108, (2015)3433109 e (2015)3433110]

• liquidação de juros indemnizatórios, contados sobre €1.290.878,52, da data da sua entrega, 20 de maio de 2004, até àquele dia 19 de agosto de 2015, à taxa de 4% [4109 dias]

€581.284,37 [liquidação nº(2015)2243764/reembolso nº(2015)3442607]

• liquidação de juros indemnizatórios, contados sobre €1.101.537,83, de 7 de junho de 2005, até àquele dia 19 de agosto de 2015, à taxa de 4% [3726 dias]

€449.789,58 [liquidação nº(2015)2243765/reembolso nº(2015)3442608]

• liquidação de juros indemnizatórios, contados sobre €58.730,95, da data da sua entrega, 20 de outubro de 2004, até àquele dia 19 de agosto de 2015, à taxa de 4% [3956 dias]

€25.461,88 [liquidação nº(2015)2243766/reembolso nº(2015)3442609]

5. A 13 de agosto de 2015 a Exequente apresentaria a petição executiva destes autos, desconhecendo os trâmites por que passava a execução do julgado até ao dia 14 de outubro de 2015, quando deles lhe foi informalmente dado conhecimento – sendo-lhe no dia seguinte entregues os meios de pagamento dos valores do imposto restituendo, bem como dos juros liquidados, tal como referido no ponto anterior.

Inexistem outros factos provados com relevo para a decisão. E, com essa pertinência, não resultou já provado:

1. Porquê a Entidade Obrigada, sobre o imposto indevidamente pago por meio de retenção na fonte, em 2004, na quantia de €2.451.147,30, conforme ponto 1. da matéria de facto provada, repartiu a correspondente liquidação de juros indemnizatórios segundo valores de base parciais e com termos iniciais de vencimento distintos, assim:
em vez de o ter feito numa só liquidação, tendo por referência aquele montante de imposto e a primeira daquelas datas.

2. Que em execução do julgado a Entidade Obrigada haja levado a efeito liquidações e pagamentos de quaisquer outros juros à Exequente, para além dos mencionados na matéria de facto provada.
..
A decisão sobre a matéria de facto efetuou-se com base no exame da prova documental disponível e do consenso (na sua objetividade) sobre os atos realizados em execução do julgado, designadamente as decisões judiciais proferidas nos mencionados autos principais e na tramitação que neles se plasma [pontos 1.-3.] e, bem assim, com base nos atos de restituição de imposto e de liquidação de juros indemnizatórios, juntos com o requerimento da Entidade Obrigada de 26 de abril de 2018, em cotejo com os meios de pagamento emitidos e entregues à Exequente e sua declaração do respetivo recebimento, juntos com o seu requerimento de 22 de outubro de 2015 [ponto 4.]. O descrito no ponto 5. retirou-se deste requerimento da Exequente, na sua conjugação que a notação eletrónica de apresentação da petição executiva. Como dito, a posição expressa pelas partes sobre o cumprimento do julgado e a documentação pública citada, que não é posta em causa nem dúvida suscita, arts.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 369ºnº1, 370ºnº1 e 371ºnº1, estes do Código Civil, permitiu assim estabelecer a matéria de facto ora julgada provada.

Já os factos julgados não provados ficaram a dever o juízo negativo sobre eles à falta de prova explicativa dos termos das liquidações de juros indemnizatórios, no caso do ponto 1. desta secção, e à absoluta falta de [alegação e] prova no caso do seu ponto 2., rectius: à assunção de nada mais ter sido feito em execução do julgado, que de algum modo é expressa pela Entidade Obrigada no seu requerimento de 1 de julho de 2019.

*
Vejamos, pois:
QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Sustenta o Sujeito Passivo que o ponto 3 do probatório deve ser alterado, “fazendo constar o dia 23 de Março de 2015 como a data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 21 de janeiro de 2015”.
Todavia, a determinação da data em que transitou em julgado tal acórdão é matéria de direito, na medida em que não está em causa a definição da situação de facto que justifica a existência do processo e que implica a apreciação de meios probatórios, mas, apenas, a interpretação do artigo 628.º do Código de Processo Civil epigrafado «Noção de trânsito em julgado».
E, assim sendo, não é possível fixar no probatório a data do trânsito em julgado do acórdão.
Consequentemente, elimina-se do probatório o atual ponto 3, por não respeitar a matéria de facto.
Todavia, uma vez que se impõe determinar a data do trânsito em julgado do acórdão, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e face aos elementos e meios de prova constantes dos autos, aditam-se ao probatório os pontos seguintes:
3-A.
No dia 23 de janeiro de 2015, o Exmo. Magistrado do Ministério Público tomou conhecimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de janeiro de 2015 proferido no processo n.º 1160/13, relativo ao recurso da sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 168/08.8BELRS – cfr. fls. 637 do processo n.º 168/08.8BELRS.
3-B.
Também no dia 23 de janeiro de 2015, foi remetido ao cuidado do Representante da Fazenda Pública o conteúdo daquele acórdão e solicitado, no prazo de 10 dias, o pagamento da taxa de justiça devida – cfr. fls. 638 do processo n.º 168/08.8BELRS.
3-C.
Ainda em 23 de janeiro de 2015, foi remetido ao cuidado do Mandatário da contribuinte o conteúdo do mesmo acórdão e solicitado, no prazo de 10 dias, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida – cfr. fls. 639 do processo n.º 168/08.8BELRS.
3-D.
No dia 3 de fevereiro de 2015, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 1160/13 relativo ao recurso da sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 168/08.8BELRS, um requerimento de reforma quanto a custas, apresentado pela Fazenda Pública – cfr. fls. 642-647 do processo n.º 168/08.8BELRS.
3-E.
Em 18 de março de 2015, foi proferido acórdão no processo n.º 1160/13 que deferiu o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso – cfr. fls. 660-663 do processo n.º 168/08.8BELRS.
3-F.
No dia 20 de março de 2015, o Exmo. Magistrado do Ministério Público tomou conhecimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de março de 2015 – cfr. fls. 664 do processo n.º 168/08.8BELRS.
3-G.
Também no dia 20 de março de 2015, foi remetido ao cuidado do Representante da Fazenda Pública o conteúdo daquele acórdão – cfr. fls. 665 do processo n.º 168/08.8BELRS.
3-H.
Ainda em 20 de março de 2015, foi remetido ao cuidado do Mandatário da contribuinte o conteúdo do mesmo acórdão – cfr. fls. 666 do processo n.º 168/08.8BELRS.

Estabilizada a matéria de facto, apreciemos as questões de direito.
*
QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO:
Sem prejuízo dos poderes do Juiz em sede de controlo liminar, por regra a Impugnação Judicial é decidida através de sentença ou acórdão na qual, além do juízo sobre a (im)procedência da causa, o Juiz também condena os responsáveis pelo pagamento das custas processuais - cfr. os artigos 123.º e 122.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 94.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os artigos 280.º do CPPT e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O dispositivo pode, assim, conter várias decisões (sobre a relação processual, sobre o mérito, sobre a responsabilidade pelas custas…).
Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao Recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre - artigo 635.º, n.º 2, do CPC -, sendo que – n.º 3 – “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”.
Assim, por regra, o recurso do vencido abrange todas as decisões constantes do dispositivo da sentença que lhe sejam desfavoráveis; mas nada obsta a que o Recorrente delimite o objeto do recurso, excluindo algumas das decisões constantes da parte dispositiva da sentença. Neste caso, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo – n.º 5 do mesmo artigo 635.º.
Deste modo, as diferentes decisões de uma mesma sentença ou acórdão podem ficar estabilizadas na ordem jurídica, através do efeito de caso julgado, em momentos distintos, tudo dependendo da opção do vencido em deixar precludir a possibilidade de interpor recurso ordinário ou deduzir reclamação contra alguma(s) delas.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2023 – processo n.º 15499/17.8T8PRT.P1.S1 no qual se refere que “a interposição de recurso obsta à produção de efeitos de caso julgado relativamente apenas quanto à decisão por ele abrangida”, tendo, além do mais, concluído que “Da conjugação dos arts. 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º e 635.º n.º 2 e 5 do CPC resulta a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença, ou seja, parte autónoma da decisão fica estabilizada (caso julgado parcial)”.
Com efeito, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Os recursos ordinários são aqueles que são interpostos contra a decisão antes de esta transitar em julgado. Com esta natureza, no Código de Processo Civil encontram-se previstos os recursos de apelação e de revista - artigo 627.º, n.º 2, do CPC -, mas há recursos com a mesma natureza previstos em lei avulsa, como é o caso do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta: nos termos do artigo 80.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, transitada em julgado a decisão do Tribunal Constitucional que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.
Assim, se as partes deixarem completar o prazo para a interposição de recurso ordinário, tiverem renunciado ao recurso ou dele desistido, ou se tiverem deixado completar o prazo para reclamação da decisão, esta considera-se transitada em julgado.
*
No caso dos autos, o acórdão exequendo do STA (que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que anulou as liquidações, determinou a restituição do montante indevidamente entregue, ordenou o pagamento de juros indemnizatórios por se verificar a existência de erro imputável aos serviços, contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito, além de ter condenado o responsável em custas) foi proferido em 21 de janeiro de 2015 – cfr. ponto 2 do probatório.
No dia 23 de janeiro de 2015, o Exmo. Magistrado do Ministério Público tomou conhecimento do acórdão – cfr. ponto 3-A do probatório -, e no mesmo dia o aresto foi remetido ao Representante da Fazenda Pública e ao Mandatário da contribuinte no dia 23 de janeiro de 2015 – cfr. pontos 3-B e 3-C do probatório.
As notificações efetuadas no dia 23 presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja (artigos 248.º, para os mandatários, e 252.º, para o Ministério Público, do CPC), ou seja, no dia 26 de janeiro de 2015, segunda-feira.
Assim, começou a correr no dia 27 de janeiro de 2015 o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, arguição de nulidades, pedido de retificação de erros materiais ou pedido de reforma (artigos 145.º, n.º 1, 685.º, 615.º, n.º 4, primeira parte, e 613.º, n.º 2, do CPC).
Ora, no dia 3 de fevereiro de 2015, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo, um requerimento de reforma quanto a custas, apresentado pela Fazenda Pública – cfr. ponto 3-D do probatório.
Verifica-se, assim, que este requerimento teve como objeto, apenas, a decisão relativa à condenação em custas, pelo que as decisões relativas à anulação das liquidações, à restituição do montante indevidamente entregue e à condenação no pagamento de juros indemnizatórios não foram novamente colocadas em xeque.
Consequentemente, as decisões relativas à anulação das liquidações, à restituição do montante indevidamente cobrado e à condenação no pagamento de juros indemnizatórios transitaram em julgado no dia 5 de fevereiro de 2015, que não em 2 de abril desse ano como decidiu a sentença.
Pelo que o recurso deve, no ponto, proceder.
*
QUANTO À APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 40.º, N.º 4, DA LGT:
A sentença recorrida entendeu não ser aplicável o regime previsto no artigo 40.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, tendo considerado “que em execução do julgado a Administração Tributária, na devida ordenação dos atos dessa execução, está obrigada a proceder, em primeiro lugar, à restituição da importância correspondente ao imposto indevidamente pago ou entregue”, após “e por uma razão de possibilidade lógica e por isso também prática, que é a de se poder calcular a indemnização expressa pelos juros indemnizatórios,” devem ser pagos estes juros e, finalmente, os juros de mora.
Na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o n.º 4 daquele artigo 40.º, epigrafado «Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias», reza do seguinte modo:
“4 – Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) Juros moratórios;
b) Outros encargos legais;
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.”

A Recorrente T.... , SA, sustenta que esta ordem de imputação do pagamento parcial também é aplicável no caso de ser a Administração Tributária quem não cumpre integralmente a sua obrigação, devendo os montantes entregues ser primeira e sucessivamente imputados aos juros de mora, aos outros encargos legais – nos quais se incluem os juros indemnizatórios e as custas de parte – e só posteriormente ao capital – isto é, ao imposto, citando, em apoio da sua tese, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de outubro de 2007 e de 8 de fevereiro de 2012 – processos n.º 447/07 e 1113/11, respetivamente, bem como deste Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de outubro de 2014, de 7 de maio de 2020 e de 16 de setembro de 2021 – processos n.º 7714/14, 2565/04.9BELSB-A e 8990/15.2BCLSB, respetivamente.
Como resulta da sua epígrafe, neste artigo 40.º da Lei Geral Tributária pretendeu o legislador tratar da extinção das prestações tributárias, isto é, da extinção voluntária da obrigação tributária por parte do contribuinte ou de terceiro que efetue o pagamento (n.º 3) ou a extinga mediante dação em cumprimento ou compensação, nos casos expressamente previstos na lei (n.º 2), daí que estejam incluídos na sua previsão os juros compensatórios (n.º 4, alínea c), parte final), os quais são devidos pelo sujeito passivo (artigo 35.º da LGT).
De modo semelhante, o artigo 262.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, epigrafado «Insuficiência da importância arrecadada. Pagamento parciais», prevê a extinção parcial da dívida tributária cobrada através de pagamento coercivo, imputando o produto da venda efetuada em processo de execução fiscal “em primeiro lugar na amortização de juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios”.
Ora, o n.º 4 daquele artigo 40.º prevê as situações em que o pagamento voluntário do contribuinte é meramente parcial (“inferior ao devido”) e estatui a ordem pelo qual o montante entregue deve ser imputado às dívidas existentes: primeiro à dívida resultante de juros moratórios, depois à proveniente de outros encargos legais, após à dívida tributária e respetivos juros compensatórios, e finalmente a coimas.
Mas não também aos pagamentos meramente parciais efetuados pela Administração Tributária ao contribuinte, sendo que não se encontra na Lei Geral Tributária norma que regule esta matéria.
Impõe-se, assim, procurar a norma aplicável em legislação complementar, “de acordo com a natureza das matérias” – cfr. o artigo 2.º da LGT.
Estando em causa o cumprimento parcial de uma obrigação, tal legislação complementar há-de ser o Código Civil – cfr. o artigo 2.º, alínea d), primeira parte, da LGT – cujo artigo 785.º, inserido na subsecção V – Imputação do cumprimento, estipula que:
Artigo 785.º

Dívidas de juros, despesas e indemnização
1 – Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2 – A imputação do capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar que se faça antes.

Deste modo, estando a devedora Autoridade Tributária e Aduaneira obrigada a restituir o capital indevidamente entregue pelo sujeito passivo, bem como a pagar juros e a indemnizar o credor em consequência da mora, na falta de acordo, o pagamento parcial é imputado, em primeiro lugar, à dívida resultante de juros moratórios, depois à proveniente de outros juros e, finalmente, à dívida de capital.

Ordem de imputação de pagamento, então, idêntica à prevista no artigo 40.º, n.º 4, da LGT para os casos em que o devedor é o contribuinte.

Pelo que o recurso deve, também aqui, proceder, e ser revogada a sentença que entendeu que a ordem de imputação do pagamento parcial era a inversa (primeiro a restituição do montante entregue a título de dívida tributária, depois o pagamento de juros indemnizatórios e, finalmente, o pagamento dos juros moratórios).

*
QUANTO AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
A sentença ora posta em xeque entendeu que “Como resulta dos factos, em sede de estrita restituição do imposto retido, indevidamente pago em satisfação das liquidações inerentes às retenções na fonte judicialmente anuladas, forçoso é concluir que ela se efetivou já em 19 de agosto de 2015”; e quanto aos juros, após aquela devolução do imposto, decidiu que a Administração “atuou de forma correta e legal, isto é, calculou esses juros nos termos previstos na lei, do período que vai da entrega do imposto e até que ele foi restituído por meio da emissão das notas de crédito correspondentes, nos exatos termos do disposto nos arts. 43.º n.ºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária e 61.º n.ºs 2 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
A Recorrente T.... , SA, critica este entendimento por considerar que entre a emissão dos cheques pela Administração Tributária e o seu recebimento decorreram cerca de dois meses, uma vez que a Administração tentou expedir os cheques para a sua sede em Espanha por correio simples nacional, o que não logrou atingir o resultado, pelo que, para não ser prejudicada, sob pena de violação dos artigos 22.º e 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição, os juros indemnizatórios que lhe são devidos devem ser contados até à data da efetivação do pagamento, em 15 de outubro de 2015, que não apenas até à data de emissão da nota de crédito.
Vejamos.
Nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária, epigrafado «Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo», a Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total de Impugnação Judicial, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.
Pretendeu, assim, o legislador constituir a Administração na obrigação de reconstituir a legalidade do ato objeto do litígio, de forma imediata (através da devolução do montante ilegalmente cobrado dentro do prazo da execução da decisão) e plena (através do pagamento de juros indemnizatórios, se estiverem reunidos os pressupostos para tal).
Nos termos do artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil, “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
No caso, a Administração estava obrigada a restituir o montante indevidamente cobrado e a pagar juros indemnizatórios, o que só ocorre quando os meios de pagamento ficam na disponibilidade do credor, e que, no caso, sucedeu em 15 de outubro de 2015 – cfr. ponto 5 do probatório e a alegação da Recorrente -, que não aquando da emissão dos cheques em agosto desse ano.
Pelo que a razão está, aqui, com a Recorrente.
*
QUANTO AO TERMO AD QUEM DA CONTAGEM DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS:
Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que são devidos juros indemnizatórios quando se determine em Impugnação Judicial que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Por força do n.º 5 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), estes juros contam-se desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos, sendo a sua taxa anual de 4% – cfr. os artigos 43.º, n.º 4, e 42.º, n.º 10, da LGT, bem como a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
Ou seja, pretendeu o legislador que a verificação de um facto ilícito e culposo (ato de liquidação ilegal por erro imputável aos serviços) que tenha dado origem a um pagamento e à consequente privação do contribuinte à respetiva quantia monetária (nexo causal e dano), fosse fonte do pagamento de juros indemnizatórios.
Estamos, assim, perante uma obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual que se alicerça no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por ações praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Com esta indemnização automática, inserida nos efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo, o legislador pretendeu ressarcir desde logo o contribuinte com o pagamento de um juro correspondente a 4% do montante indevidamente pago, contado do início do prazo da execução espontânea da decisão da Impugnação Judicial até à data da emissão da nota de crédito do tributo ilegalmente cobrado e dos juros indemnizatórios, para ressarcir os danos que foram presumivelmente causados pela privação ilegal da quantia paga.
Na circunstância de o contribuinte entender que tal indemnização é insuficiente para reparar o dano que efetivamente lhe foi causado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a solução não passa por alterar o termo ad quem do prazo de pagamento dos juros previsto no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, como pretende a Recorrente, mas, antes, pedir o seu pagamento nos termos normais, através de Ação Administrativa em que alegue e prove os factos essenciais do seu direito.
Deste modo, o termo ad quem do prazo de contagem dos juros indemnizatórios é a data do processamento da nota de crédito relativa ao tributo ilegalmente cobrado e aos juros indemnizatórios.
No caso, a nota de crédito relativa ao imposto foi emitida em 19 de agosto de 2015 e a relativa aos juros indemnizatórios foi emitida dois dias depois, no dia 21 – cfr. o ponto 4 do probatório -, pelo que o termo ad quem do prazo de contagem dos juros indemnizatórios ocorreu em 21 de agosto de 2015, que não no dia 19 de agosto como decidiu a sentença recorrida.


*
QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS EM DÍVIDA:
A sentença decidiu que os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária “têm ínsita uma carga censória, dado vencerem-se por incumprimento de uma decisão judicial transitada, até que o seja, com a emissão da nota de crédito de restituição do tributo e indemnização, que por efeito da decisão judicial deveria já ter sido devolvido e pago. Por isso é que se vencem a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral”, sendo “devidos juros de mora à Exequente sobre os montantes restituídos até 19 de agosto de 2015, bem como sobre os juros indemnizatórios, desde 19 de maio de 2015 e até ao dia 21 de agosto de 2015”.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tirada no processo 33/13 de 8 de maio de 2013, critica aquela decisão, sustentando não ser legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 5, da LGT, pois que, visando estes ressarcir os prejuízos pela privação da importância indevidamente paga, não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia.
A norma do artigo 43.º, n.º 5, da LGT tem o seguinte teor:
“No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”

Pretendeu, assim, o legislador que entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, corram juros de mora, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído mas não foi, à taxa correspondente ao dobro da taxa dos juros de mora normal.
Embora os números 1 e 2 deste artigo 43.º, epigrafado «Pagamento indevido da prestação tributária», se refiram a juros indemnizatórios, ou seja, como se viu já, a juros que equivalem à indemnização que a Administração deve pagar ao contribuinte ao abrigo de responsabilidade extracontratual quando se determine “que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido”, o seu n.º 3 determina que sejam também devidos juros indemnizatórios nas circunstâncias aí previstas, circunstâncias que, em rigor, justificariam o pagamento de juros moratórios, pois são devidos por incumprimento de prazos (incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa de tributos; a partir do 30.º dia posterior à anulação de ato tributário por iniciativa da Administração Tributária; revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte mais de um ano após o pedido deste).
Certo é que o legislador classificou os juros previstos neste n.º 3 como indemnizatórios, aos quais é aplicável a taxa prevista no seu n.º 4, que não moratórios aos quais é aplicável taxa diferente.
No entanto, no n.º 5 ora em análise o legislador previu expressamente a obrigação de pagamento de juros moratórios, nos preditos termos.
E, assim sendo, como se viu anteriormente, são devidos juros indemnizatórios, à taxa de 4 %, sobre a quantia de imposto a restituir, desde a data do pagamento ilegal até à data do processamento da respetiva nota de crédito (artigo 61.º, n.º 5, do CPPT); bem como juros moratórios, ao dobro da taxa legal geral, também relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado até à mesma data da emissão da nota de crédito.
De onde resulta serem devidos quer juros indemnizatórios quer juros moratórios, sobre a mesma quantia de imposto ilegalmente cobrado, durante o mesmo período temporal (entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado até à data do processamento da nota de crédito).
Neste sentido, o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de junho de 2017 – processo n.º 279/17 fixou “jurisprudência nos seguintes termos: face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, posteriormente mantida pelo mesmo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA no acórdão de 26 de maio de 2022 – processo n.º 1611/11.4BELRS-A.
Ora, considerando que se encontra atualmente estabilizada no Supremo Tribunal Administrativo a interpretação da norma do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, impõe-se decidir que é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.
E, consequentemente, conceder provimento ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira e revogar, no ponto, a sentença recorrida que considerou que os juros moratórios incidiam sobre os juros indemnizatórios, quando o que tem apoio legal, desde logo literal, é que estes dois tipos de juros incidam sobre a mesma quantia de imposto ilegalmente cobrado, durante o mesmo período temporal (entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado até à data do processamento da nota de crédito).

*
QUANTO À EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO STA DE 26-01-2015:
Aqui chegados, verifica-se, então, que:
A – Em 2 de maio de 2003, foram retidos na fonte à Recorrente T.... , SA, € 938.820,74 – cfr. ponto 1 do probatório;
B – Em 30 de abril de 2004, foram retidos na fonte à Recorrente T.... , SA, € 2.451.147,30 – cfr. ponto 1 do probatório;
C – A Recorrente T.... , SA, impugnou estas retenções e as decisões relativas à anulação das liquidações, à restituição do montante indevidamente cobrado e à condenação no pagamento de juros indemnizatórios transitaram em julgado no dia 5 de fevereiro de 2015;
D – Consequentemente, a restituição do montante indevidamente cobrado a título de imposto (€ 938.820,74 relativo ao ano de 2003 e € 2.451.147,30 quanto ao ano de 2004) deveria ocorrer no prazo procedimental de 30 dias por a execução do julgado implicar apenas o pagamento de quantia certa (artigo 170.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, até 19 de março de 2015 (artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo antigo, em vigor no dia 5 de fevereiro de 2015);
E – No entanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira só emitiu as notas de crédito em 19 e 21 de agosto de 2015 (respetivamente, quanto à dívida de imposto e quanto aos juros indemnizatórios) – cfr. o ponto 4 do probatório;
F – Já os meios de pagamento apenas foram entregues à contribuinte no dia 15 de outubro de 2015 – cfr. o ponto 5 dos factos provados -, € 1.396.039,30 relativos à dívida de 2003 e € 3.507.683,13 relativos à de 2004;
G - Nos preditos termos do artigo 785.º do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios, depois aos juros indemnizatórios e finalmente à dívida de capital.
*
Quanto aos juros moratórios relativos à dívida de 2003:
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Pleno do STA, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, é admissível a atribuição de juros moratórios, calculados nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da LGT, entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, ou seja, entre 20 de março e 19 de agosto de 2015, a uma taxa de equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Nos termos do Aviso n.º 130/2015, de 22 de dezembro de 2014, a taxa anual de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas é de 5,476%, pelo que no caso é aplicável a taxa de 10,952%, sendo, então devidos € 42.818,04 a título de juros de mora à taxa de 10,952% sobre € 938.820,74, entre 20 de março e 19 de agosto de 2015.
*
Face ao desfasamento temporal entre a data da emissão da nota de crédito relativa ao tributo ilegalmente cobrado e o momento do pagamento, continuaram a correr juros de mora ao abrigo do artigo 102.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Todavia, a lei não indica qual a taxa destes juros moratórios a favor do contribuinte, mas apenas a taxa dos juros moratórios a favor da Administração (cfr. o artigo 44.º, n.º 3, da LGT).
Uma vez que o artigo 43.º, n.º 5, da LGT determina a taxa dos juros moratórios aí previstos por referência à taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, é de presumir que quis equiparar a taxa dos juros de mora devidos pelo Estado ao contribuinte à taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte ao Estado. E, assim sendo, a taxa aplicável em 2015 é de 5,476%.
Ora, entre a data da emissão da nota de crédito e o efetivo pagamento são devidos € 7.887,53 a título de juros de mora à taxa de 5,476% sobre € 938.820,74, entre 20 de agosto e 15 de outubro de 2015.
Uma vez que, nos preditos termos do artigo 785.º do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado, primeiramente, aos juros moratórios, verifica-se que estes se encontram pagos, pois, quanto à dívida de 2003, eram devidos € 50.705,57 (€ 42.818,04 + € 7.887,53) a título de juros de mora e foram pagos € 1.396.039,30.
*
De seguida, ainda nos termos do artigo 785.º do Código Civil, impõe-se imputar o pagamento remanescente aos juros indemnizatórios devidos.
Tal pagamento remanescente é de € 1.345.333,73 quanto à dívida de 2003 (€ 1.396.039,30 entregues - € 50.705,57 pagos a título de juros de mora).
*
Quanto aos juros indemnizatórios relativos à dívida de 2003:
Nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos, ou seja, desde 2 de maio de 2003 até 21 de agosto de 2015 (data da nota de crédito relativa aos juros indemnizatórios que nela devem ser incluídos).
Eram, então, devidos € 462.362,78 a título de juros indemnizatórios à taxa de 4% sobre € 938.820,74, entre 2 de maio de 2003 e 19 de agosto de 2015.
Verifica-se, também aqui, que os juros indemnizatórios se encontram pagos, pois, quanto à dívida de 2003, eram devidos € 462.362,78 a título de juros indemnizatórios e foi entregue € 1.345.333,73.
Não sendo, pois, devidos os peticionados € 15.162,22 a título de juros indemnizatórios vencidos até 27 de junho de 2022 (data da interposição do presente Recurso), à míngua de base legal, pelo que o Recurso deve improceder nesta parte.
*
Finalmente, ainda nos termos do artigo 785.º do Código Civil, impõe-se imputar o pagamento remanescente à restituição dos montantes cobrados indevidamente, € 938.820,74 relativo ao ano de 2003.
Tal pagamento remanescente é de € 882.970,95 quanto à dívida de 2003 (€ 1.396.039,30 entregues - € 50.705,57 pagos a título de juros de mora - € 462.362,78 pagos a título de juros indemnizatórios).
E, assim sendo, mostra-se insuficiente para pagar os preditos € 938.820,74 relativos ao ano de 2003, estando em falta € 55.849,79 (€ 882.970,95 - € 938.820,74), que não os peticionados € 56.540,78.
Sendo que quanto a estes € 55.849,79 correm juros de mora, à taxa dos juros de mora definida na lei geral, desde 16 de outubro de 2015 até integral pagamento.
*
Quanto aos juros moratórios relativos à dívida de 2004:
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Pleno do STA, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, é admissível a atribuição de juros moratórios, calculados nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da LGT, entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, ou seja, entre 20 de março e 19 de agosto de 2015, a uma taxa de equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Nos termos do Aviso n.º 130/2015, de 22 de dezembro de 2014, a taxa anual de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas é de 5,476%, pelo que no caso é aplicável a taxa de 10,952%, sendo, então devidos € 111.792,73 a título de juros de mora à taxa de 10,952% sobre € 2.451.147,30, entre 20 de março e 19 de agosto de 2015.
*
Face ao desfasamento temporal entre a data da emissão da nota de crédito relativa ao tributo ilegalmente cobrado e o momento do pagamento, continuaram a correr juros de mora ao abrigo do artigo 102.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Todavia, a lei não indica qual a taxa destes juros moratórios a favor do contribuinte, mas apenas a taxa dos juros moratórios a favor da Administração (cfr. o artigo 44.º, n.º 3, da LGT).
Uma vez que o artigo 43.º, n.º 5, da LGT determina a taxa dos juros moratórios aí previstos por referência à taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, é de presumir que quis equiparar a taxa dos juros de mora devidos pelo Estado ao contribuinte à taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte ao Estado. E, assim sendo, a taxa aplicável em 2015 é de 5,476%.
Ora, entre a data da emissão da nota de crédito e o efetivo pagamento são devidos € 20.593,40 a título de juros de mora à taxa de 5,476% sobre € 2.451.147,30, entre 20 de agosto e 15 de outubro de 2015.
Uma vez que, nos preditos termos do artigo 785.º do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado, primeiramente, aos juros moratórios, verifica-se que estes se encontram pagos, pois, quanto à dívida de 2004, eram devidos € 132.386,13 (€ 111.792,73 + € 20.593,40) a título de juros de mora e foram pagos € 3.507.683,13.
*
De seguida, ainda nos termos do artigo 785.º do Código Civil, impõe-se imputar o pagamento remanescente aos juros indemnizatórios devidos.
Tal pagamento remanescente é de € 3.375.297,00 quanto à dívida de 2004 (€ 3.507.683,13 entregues - € 132.386,13 pagos a título de juros de mora).
*
Quanto aos juros indemnizatórios relativos à dívida de 2004:
Nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos, ou seja, desde 30 de abril de 2004 até 21 de agosto de 2015 (data da nota de crédito relativa aos juros indemnizatórios que nela devem ser incluídos).
Eram, então, devidos € 1.109.395,98 a título de juros indemnizatórios à taxa de 4% sobre € 2.451.147,30, entre 30 de abril de 2004 e 19 de agosto de 2015.
Verifica-se, também aqui, que os juros indemnizatórios se encontram pagos, pois, quanto à dívida de 2004, era devido € 1.109.395,98 a título de juros indemnizatórios e foram entregues € 3.375.297,00.
*
Finalmente, ainda nos termos do artigo 785.º do Código Civil, impõe-se imputar o pagamento remanescente à restituição do montante cobrado indevidamente, € 2.451.147,30 no ano de 2004.
Tal pagamento remanescente é de € 2.265.901,02 quanto à dívida de 2004 (€ 3.507.683,13 entregues - € 132.386,13 pagos a título de juros de mora - € 1.109.395,98 pagos a título de juros indemnizatórios).
E, assim sendo, mostra-se insuficiente para pagar os preditos € 2.451.147,30 relativos ao ano de 2004, estando em falta € 185.246,28 (€ 2.265.901,02 - € 2.451.147,30), que não os peticionados € 187.050,33.
Sendo que quanto a estes € 185.246,28 correm juros de mora, à taxa dos juros de mora definida na lei geral, desde 16 de outubro de 2015 até integral pagamento.
Não sendo, pois, devidos os peticionados € 50.160,24 a título de juros indemnizatórios vencidos até 27 de junho de 2022 (data da interposição do presente Recurso), à míngua de base legal, pelo que o Recurso deve improceder nesta parte.
*
Ou seja, em síntese, face aos temas tratados na presente decisão (Trânsito em Julgado – Ordem de Imputação de Pagamento Parcial – Juros), conclui-se que:
1 - As diferentes decisões constantes da parte dispositiva de uma mesma sentença ou acórdão podem ficar estabilizadas na ordem jurídica, através do efeito de caso julgado, em momentos distintos.
2 – Tendo sido apenas requerida a reforma quanto a custas do acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que anulou as liquidações, determinou a restituição do montante indevidamente entregue e ordenou o pagamento de juros indemnizatórios, estas decisões transitaram em julgado 10 dias após a notificação do acórdão.
3 – A execução espontânea do julgado deve ocorrer no prazo procedimental de 30 dias.
4 – O cumprimento da obrigação de restituição do montante indevidamente cobrado e de pagamento de juros indemnizatórios ocorre quando os meios de pagamento ficam na disponibilidade do credor, que não aquando da emissão dos meios de pagamento.
5 – Se a Administração Tributária não cumprir integralmente a sua obrigação de restituição do montante indevidamente cobrado e de pagamento de juros, é aplicável, por remissão do artigo 2.º da LGT, o artigo 785.º do Código Civil, nos termos do qual o pagamento parcial é imputado, em primeiro lugar, à dívida resultante de juros moratórios, depois à proveniente de outros juros e, finalmente, à dívida de capital.
6 – Os juros indemnizatórios constituem uma indemnização automática através da qual o legislador pretendeu ressarcir desde logo o contribuinte com o pagamento de um juro correspondente a 4% do montante indevidamente pago, contado do início do prazo da execução espontânea da decisão da Impugnação Judicial até à data da emissão da nota de crédito do tributo ilegalmente cobrado, na qual são incluídos os juros indemnizatórios, para ressarcir os danos que foram presumivelmente causados pela privação ilegal da quantia paga.
7 – Se o contribuinte entender que tal indemnização é insuficiente para reparar o dano que efetivamente lhe foi causado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a solução não passa por alterar o termo ad quem do prazo de pagamento dos juros indemnizatórios, mas, antes, por pedir o pagamento em falta através de Ação Administrativa em que alegue e prove os factos essenciais do seu direito à indemnização.
8 – Os juros moratórios incidem sobre a quantia ilegalmente cobrada, não sobre os juros indemnizatórios (que também incidem sobre a mesma quantia ilegalmente cobrada e durante o mesmo período temporal: entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado até à data do processamento da nota de crédito).
9 – Entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, a taxa dos juros moratórios a favor do contribuinte é equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
10 - Entre a data da emissão da nota de crédito e o efetivo pagamento, a taxa dos juros moratórios a favor do contribuinte é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Termos em que se acorda:
- Extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de pagamento de juros moratórios, entretanto pagos (€ 50.705,87 quanto à dívida de 2003 e € 132.386,13 quanto à de 2004);
- Extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, entretanto pagos (€ 462.362,78 quanto à dívida de 2003 e € 1.109.395,78 quanto à de 2004);
- Extinguir parcialmente a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de restituição do montante indevidamente cobrado relativo ao exercício de 2003, no montante de € 882.970,95, entretanto pagos;
- Extinguir parcialmente a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de restituição do montante indevidamente cobrado relativo ao exercício de 2004, no montante de € 2.265.901,02, entretanto pagos;
- Conceder provimento ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira e revogar a sentença na parte em que determinou serem devidos juros de mora sobre juros indemnizatórios;
- Conceder provimento parcial ao recurso de T.... , SA, e, consequentemente, julgar:
- Parcialmente procedente o pedido de restituição do montante indevidamente cobrado relativo ao exercício de 2003, no montante de € 55.849,79 acrescido de juros de mora, à taxa dos juros de mora definida na lei geral, desde 16 de outubro de 2015 até integral pagamento, e improcedente no mais (foi peticionado o pagamento de € 56.540,78);
- Parcialmente procedente o pedido de restituição do montante indevidamente cobrado relativo ao exercício de 2004, no montante de € 185.246,28 acrescido de juros de mora, à taxa dos juros de mora definida na lei geral, desde 16 de outubro de 2015 até integral pagamento, e improcedente no mais (foi peticionado o pagamento de € 187.050,33);
- Improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, no montante de € 65.322,46, vencidos até 27 de junho de 2022.

Atento o disposto nos artigos 527.º e 536.º, n.º 3 e 4, do CPC, são devidas custas, neste TCA Sul:
- Quanto ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, pela Recorrida, em 100%;
- Quanto ao recurso da T.... , SA, pela Recorrida em 98% e pela recorrente em 2%.

Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a conduta das partes na tentativa de cumprir espontaneamente o julgado.

Lisboa, 12 de março de 2025.
Tiago Brandão de Pinho (relator) – Ângela Cerdeira (em substituição) – Sara Diegas Loureiro