Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02096/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/19/2007
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO DERIVADA DA FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO
FORMALIDADES DA CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO
Sumário:I) - A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal.
II) -Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
III) -Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
IV) -Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
V) - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artº 35°, n° 2 do CPPT). Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
VI) -E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando se demonstre o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artº 195º, al. a) e e) do CPC e art. 190° n° 5 do CPPT).
VII) -Todavia, nos termos do disposto no art.º artigo 165°, n° l, a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável.
VIII) -E, nos termos do art. 236° n° 2 do CPCivil, no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
IX) -Por força do disposto no artº 233º nº 4 do CPC é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
X) -Presumindo-se tal conhecimento, ao limitar-se a alegar que estava em tempo para deduzir a oposição, dado não se ter verificado a citação pessoal da executada, não logra, assim, ilidir, a presunção ínsita no artº 233º nº 4 do CPC de que teve oportuno conhecimento da citação.
XI) -E provando-se, outrossim, que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que a recorrente, como destinatária da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação, o que vale por dizer que não se prova que foi prejudicada a defesa do recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- Inconformado com a decisão proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou a presente oposição por extemporaneidade, veio o oponente SÉRGIO ...recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões:
> O recorrente não recebeu na data de envio, a citação "sub-judice ";
> Tendo a mesma sido recebida em 06/01/2006 por Vitória ..., empregada de escritório do seu irmão;
> Tão-pouco foi recepcionado pelo oponente, o segundo dos avisos que lhe teria sido enviado em 19/02/2006, dando-lhe conta da citação realizada na pessoa da aludida Vitória...;
> A prova testemunhal realizada, é clara no sentido de demonstrar que as duas pessoas ligadas ao recebimento da citação - seu irmão e a empregada deste - não entregaram a carta ao ora recorrente;
> O interessado, ora recorrente, não criou - tal qual se alega na sentença recorrida - condições para a não recepção da citação;
> Tendo o V. Tribunal "a quo ", omitido na douta sentença sob recurso, o depoimento das testemunhas Vitória ..., Carlos ... e Albertina..., sobre os motivos que teriam levado o recorrente a não ir ao escritório do irmão, não levantando a correspondência;
> A sentença recorrida não aquilatou do testemunho do depoente Abílio Coutinho, o qual (quando conjugado o seu depoimento com os das outras três testemunhas) deverá ter-se por apto a provar que o recorrente, só em 26/05/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal;
> Pelo que, tendo a oposição sido deduzida em 29 de Maio de 2006, a mesma se deverá ter por tempestiva;
> Acarretando tais omissões, insuficiência da fundamentação da sentença recorrida.
> E não tendo o oponente ora recorrente, sido devida e regularmente citado, nem na sua pessoa, nem na pessoa doutrem, nem tendo tido qualquer conhecimento de citação nesse sentido, cumpre concluir verificar-se falta de citação do oponente para a execução "sub-judice ":
> Devendo ser declarada, a nulidade da presente instância executiva;
> Resultaram violadas as normas constantes do art.° 165°., dos n°s. 3 e 5 do art.° 39.° e alínea b) do art.° 203.° todos do CPPT, bem como a da alínea d) do art.° 668.° do C. P. C. (aplicável ao processo tributário "ex-vi" do disposto na alínea e) do art.° 2.° do CPPT).
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu o parecer no sentido de que o recurso não merece ser provido por inteira concordância com a sentença.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

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2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
1. Contra o oponente foi instaurado processo de execução fiscal em 5/1/2006, para pagamento de dívidas de IVA do ano de 2002, no montante de € 217.177,36 (fls. 45 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
2. Foi citado para a execução, por carta registada com aviso de recepção em 6/1/2006, assinado por Vitória ... (fls. 72 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
3. Desta recepção foi o oponente devidamente notificado por ofício de
12/1/2006 (fls. 70 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
4. O qual foi recebido em 17/1/2006 (fls. 71 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
5. A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças em 29 de Maio de 2006 (fls. 4 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
FACTOS NÃO PROVADOS.
Não se provou que só em 26/5/2006 o oponente tivesse conhecimento da existência do processo de execução fiscal.
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MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova:
PROVA DOCUMENTAL.
Quanto a este meio de prova relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
PROVA TESTEMUNHAL.
No que respeita à prova testemunhal, apreciaram-se os depoimentos prestados pela testemunha arrolada pelo oponente e por aquelas cuja presença se ordenou oficiosamente.
O Sr. Abílio ... confirmou ter ido ao tribunal judicial de Bombarral no dia 26/5/2006, após o que telefonou ao oponente e este lhe disse «não ler recebido nada referente a 2002».
O que aparentemente confirma as alegações do oponente - embora em testemunho do que lhe disse o próprio interessado. Tal depoimento tem um alcance e valor probatório muito reduzido porque não prova o «facto», mas sim o que o interessado disse sobre o «facto».
Não demonstra, portanto, a realidade dos factos (Art.° 341 do Código Civil).
Em todo o caso, sabe-se que o aviso de recepção para citação do oponente foi assinado por Vitória ..., razão porque oficiosamente se procedeu à sua inquirição.
Disse esta que em 2006 o oponente só raramente ia ao escritório, pelo que qualquer carta que viesse para ele a entregava ao irmão ou cunhada (do oponente).
Por seu turno, o sr. Carlos ... declarou informar o irmão de «...que as cartas estavam no escritório, mas quando esta as ia buscar já passava um mês ou mais...».
A Srª Albertina Rosa, cunhada do oponente confirmou, mais ou menos, o depoimento do marido.
Ambos disseram, ainda, que o oponente vive na mesma rua.
A tese do oponente, e veiculada pelas testemunhas, é que só em 26/5/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal, pelo que a oposição é tempestiva.
Mas esta não está minimamente demonstrada.
Em primeiro lugar, a citação foi remetida para o domicílio fiscal do oponente, tal como este comunicou à administração fiscal. Ora, se o oponente se ausentou do seu domicílio fiscal sem comunicar a mudança, a falta de recebimento não é oponível à administração fiscal (artigo 43/2 CPPT).
Em segundo lugar, a citação foi efectivamente recebida por Vitória .... Tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. (Art° 238/1 CPC).
Ou seja, a lei presume que a carta foi entregue ao oponente.
E presumido este facto, o oponente estava onerado com a prova do contrário, nos termos do artigo 350/2 do Código Civil (e não mera contraprova - cfr. art° 346 do CC).
Cabia-lhe demonstrar que a carta lhe não foi entregue.
Mas o oponente não conseguiu realizar com sucesso esta prova.
Desde logo, porque mora na mesma rua que o seu irmão, e não em qualquer outra localidade. Por outro lado, o irmão dava-lhe conhecimento da existência «das cartas», não podendo assim, alegar que as desconhecia; se as não recolheu foi porque não quis.
Com efeito, mesmo admitindo que o oponente «só» as ia buscar quando «já passava um mês ou mais», trata-se de um facto que não pode relevar para os fins pretendidos, na medida em que é o próprio interessado a criar as condições para a não recepção da citação.
Dito de outro modo, o oponente cria a situação contra a qual pretende reagir:
Sabe que tem «cartas» para receber, mas demora mais de um mês para ir buscá-las e tomar conhecimento do seu conteúdo.
Como é evidente, esta conduta não merece a tutela do direito.
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso é a de saber se ocorre a caducidade do direito de acção (oposição) com as consequências extraídas na sentença recorrida.
O Mº Juiz «a quo» fundamentou assim a decisão de rejeição da oposição:
“A citação do oponente ocorreu em 6/1/2006.
Como tal, o prazo para deduzir oposição expirava no termo dos trinta dias subsequentes (Art.° 203/1, a CPPT), acrescidos da dilação de cinco dias (Art.° 252-A/l,a) Código de Processo Civil).
Ou seja, a petição inicial deveria ler sido apresentada até 11 de Fevereiro de 2006.
Mas só foi apresentada em 29 de Maio de 2006, o que a torna manifestamente extemporânea.
Pelo que deve ser rejeitada - Art.º 209/1,a) CPPT.”
Insurgindo-se contra o assim fundamentado e decidido, argui o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por o Tribunal "a quo " ter omitido o depoimento das testemunhas Vitória ..., Carlos... e Albertina..., sobre os motivos que teriam levado o recorrente a não ir ao escritório do irmão, não levantando a correspondência, sendo que a sentença recorrida não aquilatou do testemunho do depoente Abílio ..., o qual (quando conjugado o seu depoimento com os das outras três testemunhas) deverá ter-se por apto a provar que o recorrente, só em 26/05/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal, acarretando tais omissões, insuficiência da fundamentação da sentença recorrida.
Quid juris?
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e acabadas de sintetizar.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pelo oponente, ora recorrente e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ele expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a as partes reputem relevantes.
Mas sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelas partes, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Com efeito, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis,CPC Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz «a quo» se pronunciou no sentido de que se provou que a citação do oponente ocorreu em 6/1/2006pelo que a p.i. apresentada em 29 de Maio de 2006 a torna manifestamente extemporânea, assim decidindo a questão da “tempestividade da oposição” suscitada nos artigos 4º a 11º da p.i..
Assim, ainda que haja errado no seu julgamento (vício que afinal também lhe foi assacado), a sentença não é nula por omissão de pronúncia pois pronunciou-se sobre as questões de facto e de direito que importavam à conscenciosa decisão da causa.
A nosso ver, o julgador pronunciou-se especifica e fundamentadamente de forma clara e explícita sobre essa causa de pedir invocada pelo oponente em termos de a sua procedência prejudicar o conhecimento das referidas consequências.
Nos termos do nº 1 do artº 125º do CPPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Como se disse já, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de extinção da execução.
A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660º do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal (cfr. Prof A. Reis, CPC, V, 1981, p.63 ).
E inexiste a falada nulidade já que não se omitiu pronúncia sobre as questões postas na p.i. de tal modo que ficou prejudicada a solução dada às outras que o Juiz apreciou (cfr. o artº 660º, nº 2 do CPC e o Ac. da Relação do Porto de 14/06/76, Col. Jur. , 1976, 2º-397).
Termos em que improcede o fundamento em análise, o que não impõe a anulação da sentença - cfr. artºs. 125º nº 1 e 2º al. e) do CPPT e artºs. 668 nº 1 al. d) do CPC- como pretendia o recorrente.
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Por outro lado, contra o que sustenta o recorrente, a indagação sobre os factos que importavam à determinação sobre a data e os termos em que foi efectivada a citação, foi feita pelo Tribunal «a quo) mediante a apreciação crítica da prova, incluindo a testemunhal tendo-se, a partir dela, concluído pela intempestividade da oposição.
Afigura-se-nos, pois, que a sentença está fundamentada visto que, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera no Acórdão da Rel. de Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201.
Por outro lado, a faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC a este tribunal de anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal, situação que não ocorre no caso concreto.
Assim, em nosso entender não se verifica a nulidade da sentença nos termos do artº 125º do CPPT face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada.
A alegada falta de fundamentação da sentença violará, na tese da recorrente, o artº 125º do CPPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula ao não ter valorado a prova testemunhal no sentido que defende.
A citada disposição também tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
Nesse sentido e como já se referiu, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que alei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise.
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Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pelo recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura eventual erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ou que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto).
Saber se os factos que a Recorrente considera relevantes e a provar mediante a produção de prova testemunhal e/ou documental, deviam ou não ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados através de diligências probatórias que indica- de que partiu, correspondem à realidade e imporiam a procedência da oposição, sempre haverá que repetir que, em relação às questões suscitadas pelo oponente/executado, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Ora, já se viu que, face à pronúncia do Mº Juiz as nulidades invocadas não se verificam e que os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados na sentença aos quais, depois, se aplicou o direito.
Ou seja, todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação em termos de a cognição das demais questões postas ficar prejudicada.
A ser assim, não vemos nem pertinência nem utilidade em levar ao probatório positivamente ou negativamente a factualidade indicada pela recorrente, ou melhor, não se justifica aceitar a valoração que ela pretende por se considerar correcto o julgamento dos factos operado na sentença.
Ademais, a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de­ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví­cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Como se disse, achamos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que a recorrente na realidade pretende em última análise, é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões.
É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
É que a extinção da execução pelos fundamentos de oposição invocados só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal se verifica dado que a prova produzida revela força suficiente para destruir o alegado e a impossibilidade de subsunção aos fundamentos de oposição invocados.
Ora, o Sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório dos depoimentos prestados nos autos e cujo conteúdo deixou especificado e que é um meio de prova admitido.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova relevantes pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.
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Com efeito, e apreciando o julgamento sobre a matéria de facto operado na sentença, reapreciando os elementos probatórios, concorda-se com a motivação da decisão fáctica.
Assim sendo, não merece reparo a ponderação de que:
O Sr. Abílio ... confirmou ter ido ao tribunal judicial de Bombarral no dia 26/5/2006, após o que telefonou ao oponente e este lhe disse «não ler recebido nada referente a 2002».
O que aparentemente confirma as alegações do oponente - embora em testemunho do que lhe disse o próprio interessado. Tal depoimento tem um alcance e valor probatório muito reduzido porque não prova o «facto», mas sim o que o interessado disse sobre o «facto».
Não demonstra, portanto, a realidade dos factos (Art.° 341 do Código Civil).
Em todo o caso, sabe-se que o aviso de recepção para citação do oponente foi assinado por Vitória ..., razão porque oficiosamente se procedeu à sua inquiriu.
Disse esta que em 2006 o oponente só raramente ia ao escritório, pelo que qualquer carta que viesse para ele a entregava ao irmão ou cunhada (do oponente).
Por seu turno, o sr. Carlos ... declarou informar o irmão de «...que as cartas estavam no escritório, mas quando esta as ia buscar já passava um mês ou mais...».
A Srª Albertina ..., cunhada do oponente confirmou, mais ou menos, o depoimento do marido.
Ambos disseram, ainda, que o oponente vive na mesma rua.
A tese do oponente, e veiculada pelas testemunhas, é que só em 26/5/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal, pelo que a oposição é tempestiva.
Mas esta não está minimamente demonstrada.
Em primeiro lugar, a citação foi remetida para o domicílio fiscal do oponente, tal como este comunicou à administração fiscal. Ora, se o oponente se ausentou do seu domicílio fiscal sem comunicar a mudança, a falta de recebimento não é oponível à administração fiscal (artigo 43/2 CPPT).
Em segundo lugar, a citação foi efectivamente recebida por Vitória .... Tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. (Art° 238/1 CPC).
Ou seja, a lei presume que a carta foi entregue ao oponente.
E presumido este facto, o oponente estava onerado com a prova do contrário, nos termos do artigo 350/2 do Código Civil (e não mera contraprova - cfr. art° 346 do CC).
Cabia-lhe demonstrar que a carta lhe não foi entregue.
Mas o oponente não conseguiu realizar com sucesso esta prova.
Desde logo, porque mora na mesma rua que o seu irmão, e não em qualquer outra localidade. Por outro lado, o irmão dava-lhe conhecimento da existência «das cartas», não podendo assim, alegar que as desconhecia; se as não recolheu foi porque não quis.
Com efeito, mesmo admitindo que o oponente «só» as ia buscar quando «já passava um mês ou mais», trata-se de um facto que não pode relevar para os fins pretendidos, na medida em que é o próprio interessado a criar as condições para a não recepção da citação.
Dito de outro modo, o oponente cria a situação contra a qual pretende reagir:
Sabe que tem «cartas» para receber, mas demora mais de um mês para ir buscá-las e tomar conhecimento do seu conteúdo.
Como é evidente, esta conduta não merece a tutela do direito.
*
Por assim ser, o oponente foi citado para a execução, mediante carta registada com A/R, em 06/01/2006 e a oposição deu entrada nos SF do Bombarral em 29/05/2006.
De acordo com o disposto no artigo 203°, n°1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo conta-se nos termos do artigo 144° do CPC, ex vi do artigo 20°, n°2, do CPPT.
Constitui citação pessoal, a que é feita mediante entrega ao citando de carta registada com A/R - artigo 233°, n°1 e 2, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 192°, n°1, do CPPT.
Assim, o oponente considera-se pessoalmente citado para a execução em 06/01/2006.
Ora, entre essa data e 20/05/2006 decorreram mais de 30 dias, o que significa que a oposição foi deduzida fora de prazo - artigos 209°. n°1. alínea a) e 206° e 207°. do CPPT.
Com interesse, destacamos os Acórdãos do TCAS, de 21/02/2006, proc. 00913/05; de 31/01/2006, proc. 00945/05 e de 24/01/2006, proc. 00909/05 (base de dados do ITIJ).
Como se vê, a questão que importa solucionar prende-se com a apreciação da (i)legalidade da citação do recorrente levada a efeito nos autos de execução fiscal. Assim, procedamos à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem à decisão da causa.
Alega o Recorrente que se verifica a nulidade da sua citação no âmbito dos presentes autos de execução, uma vez que foram omitidas diversas formalidades essenciais legalmente previstas as quais inviabilizaram à citação pretendida.
Antes do mais, importa ter presente a data da citação em análise – 06/01/2006- para assim concluirmos pela lei aplicável. No caso, e atento o disposto no artigo 12° do Código Civil, rege o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Nos termos do artigo 35°, n° 2 do CPPT, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. Sobre o regime da citação dispunham os artigos 188° a 194º do CPPT, os quais importa agora analisar, sobretudo a partir do artigo 190° deste diploma, ou seja, no que respeita às formalidades da citação. Acresce que, e importa ter desde já presente, nos termos do artigo 165°, n° l, a) do CPPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando esta possa prejudicar a defesa do interessado. Os casos de falta de citação encontravam-se enumerados no artigo 195° do CPC, importando ter em consideração que, hoje, ao contrário do que anteriormente dispunha o n° l, alínea d), não é causa de nulidade a hipótese de a citação ter sido efectuada com preterição de formalidades essenciais.
Tendo presentes os contornos do caso em análise, tal como resulta da matéria de facto provada, interessa-nos ter, desde já, em consideração o teor do artigo 191° do CPPT, segundo o qual nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda for superior a 250 unidades de conta e nos casos em que se pretende efectivar a responsabilidade subsidiária, a citação é sempre pessoal, sendo que, de acordo com o n° l do 192° do mesmo diploma, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC.
Evidencia o probatório que foi efectuada citação por via postal registada e com aviso de recepção dirigida ao recorrente e assinada por uma terceira pessoa, concretamente, Vitória....
Nos termos do art. 236° n° 2 do CPCivil, no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Por sua vez, prescreve o art. 190° n° 5 do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
Ora, o recorrente vem alegar que só teve conhecimento da citação em 26/05/2006 ao consultar um processo crime.
Porém, se é certo que existe assinatura de terceira pessoa que assinou o AR da correspondência endereçada ao oponente, já não pode aceitar-se que o citando não chegou a ter conhecimento da citação anteriormente à data que refere.
Nesse sentido, afirma que não existe, nos autos, prova de que a citação foi recebida por terceiro, com a advertência constante do artigo 236°, n.° l, 2, 3 e 4 e artigo 238°, ambos do C. P. Civil e, por outro lado, ainda que, por mera hipótese, essa prova existisse de facto, teria que ser enviada pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada à Oponente, comunicando-lhe, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada (artigo 241° do C. P. Civil), o que não aconteceu.
Não assiste razão à recorrente pois, como bem refere o Mº Juiz «a quo», atendendo a que:
“…, sabe-se que o aviso de recepção para citação do oponente foi assinado por Vitória ..., razão porque oficiosamente se procedeu à sua inquirição.
Disse esta que em 2006 o oponente só raramente ia ao escritório, pelo que qualquer carta que viesse para ele a entregava ao irmão ou cunhada (do oponente).
Por seu turno, o sr. Carlos ... declarou informar o irmão de «...que as cartas estavam no escritório, mas quando esta as ia buscar já passava um mês ou mais...».
A Srª Albertina ..., cunhada do oponente confirmou, mais ou menos, o depoimento do marido.
Ambos disseram, ainda, que o oponente vive na mesma rua.
A tese do oponente, e veiculada pelas testemunhas, é que só em 26/5/2006 teve conhecimento do processo de execução fiscal, pelo que a oposição é tempestiva.
Mas esta não está minimamente demonstrada.
Em primeiro lugar, a citação foi remetida para o domicílio fiscal do oponente, tal como este comunicou à administração fiscal. Ora, se o oponente se ausentou do seu domicílio fiscal sem comunicar a mudança, a falta de recebimento não é oponível à administração fiscal (artigo 43/2 CPPT).
Em segundo lugar, a citação foi efectivamente recebida por Vitória Maria Cardoso Pereira. Tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. (Art° 238/1 CPC).
Ou seja, a lei presume que a carta foi entregue ao oponente.
E presumido este facto, o oponente estava onerado com a prova do contrário, nos termos do artigo 350/2 do Código Civil (e não mera contraprova - cfr. art° 346 do CC).
Cabia-lhe demonstrar que a carta lhe não foi entregue.
Mas o oponente não conseguiu realizar com sucesso esta prova.
Desde logo, porque mora na mesma rua que o seu irmão, e não em qualquer outra localidade. Por outro lado, o irmão dava-lhe conhecimento da existência «das cartas», não podendo assim, alegar que as desconhecia; se as não recolheu foi porque não quis.
Com efeito, mesmo admitindo que o oponente «só» as ia buscar quando «já passava um mês ou mais», trata-se de um facto que não pode relevar para os fins pretendidos, na medida em que é o próprio interessado a criar as condições para a não recepção da citação.
Dito de outro modo, o oponente cria a situação contra a qual pretende reagir:
Sabe que tem «cartas» para receber, mas demora mais de um mês para ir buscá-las e tomar conhecimento do seu conteúdo.”
Nesse contexto é difícil sustentar que não terá sido transmitido o conteúdo da citação ao recorrente.
Acresce que mesmo que no regime da citação consagrado nos artigos 236º nº 2 e 241°, ambos do CPC, se estipule uma diligência posterior – envio de carta registada comunicando ao citado, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada - ainda assim importa determinar se a omissão dessa formalidade afectou a sua defesa, se é geradora de nulidade.
A nosso ver, a ajuizada formalidade, tendo em conta o que ficou dito, não é geradora de nulidade e não constitui formalidade essencial geradora de falta de citação, na medida em que a omissão da diligência prevista no artigo 241º do CPC, não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, n° l, a) do CPPT.
A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa, proporcionando-lhe o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do processo contra ele instaurado.
O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Assim, é inquestionável que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo.
Ora, o executado/oponente ao deduzir em 29/05/2006 requerimento de oposição dirigido ao TAF de Castelo Branco, nos termos do qual arguiu a nulidade da falta da sua citação, manifesta conhecimento, remontado àquela data, de que contra ele foi proposta acção executiva, reagindo em relação a ela pelo meio legal normal ao seu alcance.
Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 35º, nº 2 do CPPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório Como refere Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 5ª ed., pág. 166, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa. um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.
Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.
Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 196º do CPC).
Ora, só há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido (artº 195º, nº 1, al. a) do CPC).
Vejamos da possibilidade de integrar a situação em análise na al. a) referida.
Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. n º 1 do artº 188º do CPPT.
Nos termos do art° 165°, n° l, a) do CPPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado (cfr. art° 165° n° l a) CPPT).
A tipicidade dos casos de falta de citação vem enumerada no art° 195° CPC, diploma aqui aplicável ex vi art° 2° e) CPPT, em que hoje já não figura a citação feita com preterição de formalidades essenciais mas se consagra como causa de falta de citação a demonstração de que “o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
Como salienta José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54/55, “Desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da acção, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado. É o modo tradicional de a fazer, que em outros sistemas jurídicos permanece. Mas a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da acção contra ele proposta”.
Patenteia o probatório e decorre dos documentos juntos aos autos em que o mesmo se fundamenta, que a citação do Recorrente para os termos da execução foi feita em pessoa diversa do citando que era pessoa física.
E nos termos do artº 233º nºs 1, 2-a) e 4, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
Como explicita Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III,pág. 104, estamos aqui perante um caso de citação quase pessoal em que a citação se faz em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando fazendo-se, se isso não for possível, na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado.
Em todas essas situações, deve o funcionário enviar ao citado uma carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artº 236º nº 2º do CPC).
Ora, isto não se mostra observado no caso concreto mas o que é certo e seguro é que, como já se demonstrou, é difícil sustentar que não terá sido transmitido o conteúdo da citação ao recorrente.
Neste ponto, o Recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto.
Assim, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.
E atento o disposto no artigo 165º nº 1 a) do CPPT não ocorre nulidade insanável em processo de execução fiscal pois não há «A falta de citação, (...) que (...) possa prejudicar a defesa do interessado» tendo-se o Sr. Juiz recorrido limitado a extrair as consequências previstas na lei face à não comprovada falta de citação.
Porque ao recorrente foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 6/1/2006 (cfr. ponto 2 do probatório), a comunicação entre o emitente e citando cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa.
Deu-se assim pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
Assim, através da citação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo o recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras” Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495
Acresce que, por força do disposto no artº 233º nº 4 do CPC é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento
Presumindo-se tal conhecimento, o oponente limitou-se a alegar que estava em tempo para deduzir a oposição, dado não se ter verificado a citação pessoal da executado, sem ilidir, pois, a presunção ínsita no artº 233º nº 4 do CPC de que teve oportuno conhecimento da citação.
E provando-se, outrossim, que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que o recorrente, como destinatário da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação.
O que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa da recorrente, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que é de manter na ordem jurídica.
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O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido ou a improcedência se, como «in casu» o seu conhecimento foi efectuado na sentença após suscitação na p.i. e exercitação do contraditório na fase dos articulados.
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4. -Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 19/12/2007

(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)