Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 118/24.4BEVIS-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO; NOTIFICAÇÃO DOS CONTRAINTERESSADOS; NULIDADE DO PROCESSO; |
| Sumário: | I – A notificação prevista no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, cumpre, quanto ao processo executivo, as finalidades da citação quanto ao processo declarativo, na medida em que não apenas dá conhecimento ao executado que contra si foi requerida a execução, como o chama ao processo para contestar e assim se defender; II - A omissão da notificação para contestar a execução tem as consequências processuais da omissão da citação, ou seja, determina a nulidade do processado posterior à apresentação da petição de execução; III - A nulidade do processo por falta de citação é do conhecimento oficioso e pode ser arguida e conhecida em qualquer estado do processo, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 198.º, n.º2, do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * M………………………., Engenharia ……………., S.A. veio, por apenso à ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual nº118/24.4BEVIS, apresentar requerimento executivo contra o Centro Social ……………, no qual requereu a execução da decisão anulatória do ato de adjudicação e de condenação a adjudicar o contrato à autora, aqui exequente, a par com o pagamento das custas de parte que lhe são devidas. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou improcedente a oposição à execução, determinou a anulação dos atos praticados em desconformidade com o julgado declarativo, condenou a executada a adjudicar o contrato à exequente, ordenou a paragem imediata dos trabalhos que se encontrem em execução e a permissão de acesso da exequente ao local da empreitada, livre de pessoas e bens. Inconformado, o Executado, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: (remuneradas a partir da concl. 3ª., por manifesto lapso na numeração) «1ª.- A contra-interessada adjudicatária C ………………, Lda. não foi demandada nem interveio na execução 2ª.- A não intervenção dos contra-interessados a quem a pretensão possa prejudicar, importa a ilegitimidade passiva do réu e consequente absolvição da instância 3ª.- A apresentação da réplica na sequência de Despacho de aperfeiçoamento e fora do momento fixado na tramitação processual legal, constitui uma nulidade atípica ou inominada 4ª.- A tramitação processual legal impõe que no caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166. ° 5ª.- A Sentença apelada proferida em violação da sequência processual referida, cometeu uma nulidade atípica ou inominada 6ª.- A dispensa sem audição das partes da prova testemunhal arrolada, impediu o réu de demonstrar a verdade da matéria que alegara em sede de contestação, com violação directa das suas garantias processuais de Defesa 7ª.- A dispensa da prova testemunhal arrolada pelo réu constitui um erro de julgamento por deficit instrutório, pois que a factualidade alegada não é indiferente à boa decisão da Causa e, só assim, pode o réu salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses 8ª.- As partes acordaram na existência de causa legítima de inexecução da Sentença exequenda, pelo que passou a estar assente nos autos e, em consequência, fora do âmbito da matéria controvertida a submeter a julgamento 9ª.- A decisão contrária ao acordo das partes, sem fundamento para a sua não aceitação, nomeadamente de eventual existência de conluio, provocou, ipso facto, erro de julgamento 10ª.- Só a requerimento do credor poderia o Tribunal aplicar a sanção pecuniária compulsória 11ª.- A sua aplicação na Sentença apelada constitui nulidade por excesso de pronúncia 12ª.- A aplicação de sanção pecuniária compulsória sem audição das partes, constitui decisão surpresa proibida por Lei, e constitui só per si causa de nulidade. 13ª.- A Sentença apelada violou ou fez má interpretação das disposições legais seguintes: art°. 20°. n°. 4 CRP art°s. 163°. n° 1, 165°. n°s. 2 e 3, 166°., 177°. n°s. 1, 2 e 3 CPTA art° 829°-A n° 1 CC art°s. 3°. n°s. 1, 2 e 3, 195°. n°s. 1 e 2, 411°., 529°. n° 1, 574°. n° 2, 576°. n°s. 1 e 2, 577°. al. e), e 615°. al. d) CPC art°s. 1°., 3°. n° 1 al. f), e 4°. n°s. 1 e 2 RCP 14ª.- Deve a Sentença sub judice ser revogada e substituída por douto Acórdão que * declare a ilegitimidade passiva do réu, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, e o absolva da instância executiva Assim doutamente deliberando, mais uma vez será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.» * A exequente não contra-alegou, mas requereu a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso. O tribunal a quo indeferiu o requerimento de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. * O objeto do presente recurso é a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição à execução e condenou o executado a adjudicar à exequente a empreitada para "Alteração e Ampliação do Lar/Centro de Dia/SAD ………….", nos termos exatos da proposta por aquela apresentada; a ordenar a imediata paragem de quaisquer trabalhos que se encontrem em execução com referência à empreitada em apreço; a permitir o total acesso da exequente ao local da empreitada, livre de pessoas e de bens. As questões a decidir, de acordo com as conclusões da alegação da recorrente, são as de saber i) se a circunstância de as contrainteressadas não terem sido demandadas nem terem intervindo na execução obsta ao conhecimento do mérito por preterição de litisconsórcio necessário passivo; ii) se se mostram verificadas as nulidades processuais decorrentes da prolação de despacho de aperfeiçoamento para apresentação de réplica e da violação do direito de defesa por ter sido indeferida a prova testemunhal requerida; iii) se incorreu em erro de julgamento a sentença ao desconsiderar o acordo das partes quanto à existência de causa legítima de inexecução e, iv) se incorreu em excesso de pronúncia a sentença na parte em que, sem qualquer pedido e sem precedência de contraditório, determinou a aplicação de sanção pecuniária compulsória. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos: «1. Em 06.10.2024 foi proferida sentença no processo de contencioso pré-contratual com o n.º118/24.4BEVIS, que correu termos neste tribunal, tendo como autora e réu, respetivamente, a aqui exequente e o aqui executado - cf. documento com referência SITAF 006889778 nos autos de processo principal. 2. Do dispositivo da sentença aludida no ponto anterior consta o seguinte: "V - DECISÃO(...) Julgo totalmente procedente a ação e em consequência: 3. Através de Acórdão de 30.01.2025 do TCAS foi negado provimento ao recurso interposto pelo aqui executado e mantida a decisão aludida nos pontos 1 e 2, com condenação do aqui executado nas custas do processo - cf. referência SITAF n.º006928899 do processo principal. 4. Através de Acórdão de 10.04.2025 do STA foi decidido não admitir a revista requerida, com condenação do executado nas custas do processo - cf. 006928919. 5. Através de requerimento de 29.04.2025 a aqui exequente apresentou nota justificativa e discriminativa de custas de parte no valor de 2.448,00 € (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros), nos autos de processo contencioso pré- contratual - cf. documento com a referência SITAF 006928924, nos autos de processo principal. 6. Em 02.09.2025 o aqui exequente deu entrada do requerimento executivo que deu origem aos presentes autos - cf. referência 186612 do STAF. Mais se provou que, 7. O aqui executado é uma pessoa coletiva religiosa reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, inscrita no registo das IPSS, sob o n.º 61/67 fls. 139 e 139v - cf. 8. Dos Estatutos do executado consta, entre o mais, o seguinte: « Texto no original»
- cf. doc. 1 junto com a contestação. 9. Com data de 09.11.2023, o Instituto da Segurança Social I.P. e o aqui executado assinaram documento intitulado "contrato de comparticipação financeira", para "a realização do Programa de Requalificação e Alargamento da Rede de Esquipamentos e Respostas Sociais/Investimento RE- C03-i01 - Nova Geração de equipamentos e respostas Sociais, enquadrado na Componente C03 - Respostas Sociais, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência e aprovado nos termos do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) n.º05-C03-i01", sendo o primeiro o beneficiário intermediário de apoio no montante de € 1.285.020,00 e o segundo o beneficiário final, tendo como data do fim da operação o dia 30.06.2025 - cf. doc. 2 da contestação. 10. Com data de 09.07.2024, o aqui executado e a contrainteressada C……………. LDA, assinaram documento intitulado "Contrato de Empreitada para "Alteração e Ampliação do Lar/Centro de dia SAD de Gonçalo", pelo valor total de € 1.051.051,28 - cf. doc. 3 da contestação. 11. Com data de 06.09.2024, o aqui executado e a contrainteressada C …………………. LDA, assinaram documento intitulado "Contrato de Empreitada para "Alteração e Ampliação do Lar/Centro de dia SAD de Gonçalo Aditamento para alteração da Cláusula Terceira" na qual esta última declarou obrigar-se a concluir a obra "até à data limite de execução do PRR, que é 31.03.2026"- cf. documento 6 da contestação. 12. Com data de 10.10.2024, o Instituto da Segurança Social I.P. e o aqui executado assinaram documento intitulado "contrato de comparticipação financeira", para "a realização do Programa de Requalificação e Alargamento da Rede de Esquipamentos e Respostas Sociais/Investimento RE- C03-i01 - Nova Geração de equipamentos e respostas Sociais; enquadrado na Componente C03 - Respostas Sociais, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apoiado peio Piano de Recuperação e Resiliência e aprovado nos termos do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) n.º 05-C03-i01", sendo o primeiro o beneficiário intermediário de apoio no montante de € 1.285.020,00 e o segundo o beneficiário final, tendo como data do fim da operação o dia 31.03.2026 - cf. documento 5 da contestação. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem. Motivação da decisão da matéria de facto Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente dos documentos constantes dos autos, não impugnados pelas partes, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório para o documento que contribuiu para a extração de tal facto.». *** Numa breve síntese do litígio em recurso, temos que foi requerida a execução da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco que julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual, instaurada pela M…………………… contra o Centro ……………….., e determinou a anulação do ato de adjudicação da empreitada para “alteração e ampliação do Lar/Centro de dia/SAD ………….”, e do contrato, e condenou a adjudicar o contrato à autora, aqui exequente. No requerimento executivo não foi requerida a notificação das contrainteressadas, demandadas na ação declarativa. No despacho que admitiu a petição de execução foi ordenada a notificação da entidade demandada e das contrainteressadas para contestarem, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA. Não obstante, apenas a executada/entidade demandada foi notificada. Na oposição, a executada veio referir que o contrato foi celebrado ao abrigo de um apoio financeiro no âmbito do PRR, concretizado através de um contrato de comparticipação financeira celebrado com o Instituto de Segurança Social IP, que veio a determinar o encurtamento do prazo de conclusão da empreitada para 31.03.2026. Essa imposição determinou a renegociação do contrato, através de um aditamento celebrado a 6.09.2024, quanto ao prazo de execução, mas sem qualquer alteração no preço da adjudicação. Invocou a existência de causa legitima de inexecução. Notificada para o efeito, veio a exequente declarar que não se opõe à verificação de causa legítima de inexecução, peticionando a fixação de indemnização e a aplicação do disposto no artigo 166.º do CPTA. Subsidiariamente especificou que os atos e operações em que deveria consistir a execução. O tribunal a quo, após ter dispensado a produção de prova testemunhal, proferiu sentença, na qual, após verificar a regularidade da instância, julgou improcedente a oposição e condenou o executado a adjudicar à exequente a empreitada para "Alteração e Ampliação do Lar/Centro de Dia/SAD ………………", nos termos exatos da proposta por aquela apresentada; a ordenar a imediata paragem de quaisquer trabalhos que se encontrem em execução com referência à empreitada em apreço; a permitir o total acesso da exequente ao local da empreitada, livre de pessoas e de bens. A primeira questão que se impõe ao tribunal apreciar é a atinente à ilegitimidade passiva, por falta de indicação e notificação das contrainteressadas. O tribunal a quo, após a interposição do recurso, no despacho de sustentação, veio referir, a propósito, o seguinte: «A contra-interessada adjudicatária C ………………., Ldª. não foi demandada nem interveio na execução o que importa a ilegitimidade passiva do réu e consequente absolvição da instância. Analisados os autos verifica-se que, por despacho de 03.09.2025 foi determinada a notificação da recorrente e das contrainteressadas para contestarem no prazo de 20 dias. Constata-se, porém, que só a aqui recorrente foi, efetivamente, notificada para contestar. Sendo certo que poderá estar em causa uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo certo é que a referida questão não foi invocada pela aqui recorrente na contestação que apresentou e, não obstante ser matéria de conhecimento oficioso, a mesma não foi detetada pelo tribunal na fase de saneamento do processo, em momento prévio à prolação da sentença. Assim considera-se, salvo melhor opinião, não estar em causa qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia.». Compulsada a sentença proferida nos autos de ação declarativa nos quais os presentes correm por apenso, verifica-se que neles foram citadas como contrainteressadas a C ………………., Lda, e a B ………….., unipessoal, Lda, que, não obstante, não apresentaram contestação. Resulta dos factos aí provados que o ato de adjudicação recaiu sobre a proposta apresentada pela C …………….., Lda, com quem foi celebrado o contrato de empreitada para “alteração e ampliação do Lar/Centro de dia/SAD …………….”. O tribunal a quo considerou não estar em causa uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que a questão da falta de intervenção das contrainteressadas não foi suscitada pelas partes nem detetada pelo tribunal na fase de saneamento. E, na verdade, não está em causa a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois que, por um lado, as partes não suscitaram a questão da ilegitimidade passiva e, por outro, na sentença foi conhecida e verificada, embora de forma tabelar, a validade e a regularidade da instância. A questão suscitada no recurso coloca-se, não no plano da nulidade da sentença, pelos vícios enunciados no artigo 615.º do CPC, mas no da nulidade do processo, por ter sido omitida a notificação das contrainteressadas, aliás ordenada pelo despacho de 3.09.2025. Vejamos em que termos. Nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, quando esteja em causa a execução de sentenças anulatórias de atos administrativos, apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias. Notificação, e não citação, na medida em que a execução corre por apenso aos autos de ação declarativa no âmbito da qual a entidade demandada e os contrainteressados foram citados e, assim, chamados ao processo, declarativo, para se defender. Todavia, a notificação prevista no artigo 177.º, n.º 1, cumpre, quanto ao processo executivo, a função da citação no processo declarativo, prevista no artigo 219.º, n.º 1, do CPC, qual seja a de dar conhecimento aos executados (entidade(s) demandada(s) e contrainteressado(s)) de que contra eles foi requerida uma ação executiva e chamá-los ao processo, executivo, para dedução de oposição ou, no caso de execução de sentença anulatória de ato administrativo, apresentação de contestação. Assim, a omissão da notificação prevista no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, para contestar a petição de execução, deve ter as consequências processuais da falta de citação para a ação declarativa. Nos termos do disposto no artigo 187.º, alínea a), do CPC, é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado. A nulidade do processo por falta de citação é do conhecimento oficioso e pode ser arguida e conhecida em qualquer estado do processo, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 198.º, n.º2, do CPC. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2016 (P.º 339/10.7TBCTB-A.C1), «(…) As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (artº 194º, do CPC, actualmente artº 187º), desde que a falta não se encontre sanada. Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º). Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 195º do CPC (actualmente artº 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC). A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 196º e 204º, nº 2, do CPC, actualmente arts. 189º e 198º). Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artº 198º do CPC, actualmente artº 191º), preceituando o n.º 2 do preceito “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”. (…)». Revertendo aos autos, inexiste controvérsia a respeito da omissão da notificação das contrainteressadas para apresentarem contestação, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, apesar de essa notificação ter sido ordenada pelo tribunal. A contrainteressada C ………………., Lda, foi a destinatária do ato de adjudicação e outorgou o contrato de empreitada cuja anulação, pela sentença exequenda, se pretende efetivar nos presentes autos de execução. A notificação prevista no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, cumpre, quanto ao processo executivo, as finalidades da citação quanto ao processo declarativo, na medida em que não apenas dá conhecimento ao executado que contra si foi requerida a execução, como o chama ao processo para contestar e assim se defender. A contrainteressada C ………………., Lda enquanto adjudicatária e cocontratante no contrato de empreitada cuja anulação se pretende executar, é diretamente prejudicada com a satisfação da pretensão executiva, cujos efeitos se repercutirão diretamente na sua esfera jurídica. A omissão da notificação para contestar a execução tem as consequências processuais da omissão da citação, ou seja, determina a nulidade do processado posterior à apresentação da petição de execução e, no caso em apreço, ao despacho liminar que a ordenou. A falta de notificação das contrainteressadas para contestar a execução não foi sanada ou suprida nos termos do disposto no artigo 189.º, do CPC, pois que as mesmas não intervieram, de nenhuma forma, na ação executiva. Assim, porque a execução correu termos e foi objeto de decisão sem que as contrainteressadas tenham sido chamadas a nela intervir e apresentar a sua defesa através, designadamente da apresentação da contestação, é nulo todo o processado posterior à apresentação da petição de execução e ao despacho liminar que a admitiu e ordenou a citação da entidade requerida e das contrainteressadas para apresentação de contestação. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e anulado todo o processado posterior à apresentação da petição de execução e ao despacho liminar que a admitiu e ordenou a citação da entidade requerida e das contrainteressadas para contestarem, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA. Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. As custas serão suportadas pela recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e anular todo o processado posterior à apresentação da petição de execução e ao despacho liminar. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 21 de maio de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Maria Telo Afonso Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro |