Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 875/23.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO; CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES |
| Sumário: | I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Relatório B…..B…………….S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 09.02.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de €1 523 741,70, [sendo destes € 1 460 403,34, a título de capital em dívida, € 49 705,36, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00, €13 480,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: Dr. C…………..– consultório ………….. Sa, Dr. ………….. – Laboratório de ……… clínicas Sa, E………….l………..s (portugal), comércio e distribuição, H…………F………… (portugal) Sa, I……… – Produtos ……. Lda., J………….C………….. …………., sociedade unipessoal Lda., L………. E………. – Produtos ……….. Sa., L………. A…………., Sa., L……….. p…….. – produtos de …………. Lda., P……….. produtos …………….. Sa, T………….. Europe E…………a SL., T…………. P……… …………….. Lda., V………….. H…………… unipessoal Lda., W………….. portugal Sa. e Z…………. B……… Portugal, Unipessoal Lda.., detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços. Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada. Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados. Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «A. A Recorrente, no seu petitório inicial, requereu que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 1.460.403,34 euros, a título de capital, de 49.705,36 euros, a título de juros de mora sobre o referido capital, e de 13.480,00 euros, relativos ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. B. Entendeu o Tribunal a quo que “a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido (…) A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso (…) Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos”. C. Ora, do articulado apresentado pelo Réu, é evidente que o mesmo identificou sem qualquer dificuldade as facturas cujo pagamento a Recorrente se vê forçada a vir reclamar assim como as notas de crédito indicadas pela Recorrente, imputadas por esta – em boa-fé – nos créditos que reclama. D. Tal revela, por um lado, que o Réu apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, bem como revela, por outro, que o Réu conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas. E. E tanto assim é que o próprio Réu junta aos autos vários documentos para sustentar a “excepção do pagamento”. F. Pelo que, não pode proceder a alegada excepção, por total ausência de fundamento de factos e/ou de direito, G. A que acresce que os autos contêm matéria de alegação e prova suficiente que permitiriam ao Meritíssimo Juiz a quo poder levar a cabo o seu dever de julgar H. Devendo a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas melhor identificadas nos artigos 61.º, 64.º e 65.º da Oposição à Injunção apresentada pelo Réu e ainda não liquidadas à Reclamante, I. E bem assim que, face à satisfação parcial do pedido da Reclamante que, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, ao Réu, J. mantendo a utilidade da lide quanto ao valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, K. condenando o Réu em conformidade. L. No mais, e caso assim não se entenda, mantendo este Tribunal a decisão do Tribunal a quo quanto à insuficiência da causa de pedir, sempre se diga que mal andou aquele quando conclui pela absolvição da Entidade Demandada dos pedidos. M. Porquanto a ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância, N. não à absolvição do pedido como prossegue o Tribunal a quo. O. Pelo, caso entende este tribunal manter a decisão do Tribunal a quo quanto à insuficiência da causa de pedir, P. deve ser a decisão daquele ser substituída por outra que determine sim a absolvição do Réu da instância, Q. com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!» A recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: « A. A decisão recorrida não merece qualquer censura. B. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão. C. A Recorrente, ao aperfeiçoar a sua petição inicial, persistiu na omissão: a) da identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respectivo objecto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; e b) da identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados. D. Tal omissão de factos essenciais que constituem a causa de pedir consubstancia excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais. E. Com efeito, ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente, os mesmos seriam insuficientes para se poder concluir pela procedência do pedido. F. A Recorrente, enquanto cessionária, no que respeita ao exercício jurisdicional dos direitos de crédito adquiridos, não pode ficar numa posição privilegiada em relação ao cedente. G. É inequívoco que para a prolação de uma sentença condenatória, em sede de uma hipotética reclamação judicial por um dos fornecedores do Recorrido, o Autor teria que alegar e demonstrar: o contrato de onde emerge a relação comercial, o teor das prestações em causa, o cumprimento dessas mesmas prestações por parte daquele Autor, e o incumprimento da contra-prestação pelo Réu. H. Ao cessionário de um crédito cedido não se pode exigir menos do que se exigiria ao titular original do mesmo crédito, sob pena de se instituir um intolerável desequilíbrio nas relações contratuais subjacentes. I. Os créditos adquiridos pela Recorrente (ou, melhor dizendo, as facturas que lhes dizem respeito) não são – longe disso – títulos de crédito!!! J. Apesar de o Tribunal a quo, na sentença, ter esclarecido que se não se estava perante uma situação de ineptidão da petição inicial, que conduziria à absolvição da instância, a Recorrente, tudo confundindo, assenta a sua alegação na suposta verificação dessa excepção dilatória. K. Mas não é isso que está em causa, pois a insuficiência da causa de pedir, distinta da sua falta ou ininteligibilidade, não torna a petição inepta, mas não pode deixar de conduzir à absolvição do pedido. L. A lógica processual da Recorrente, alicerçada nos curtos prazos de que o Recorrido dispõe para o exercício do contraditório, é a da litigância de arrastão: não lhe interessa entrar no detalhe da relação comercial, o que poderá muito mais facilmente levar à dedução de excepções peremptórias que mitiguem o seu lucro. M. Não obstante o Tribunal, por despacho, datado de 11 de Abril de 2023, ter convidado a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, facto é que aquela, com a apresentação desta, não juntou aos autos qualquer das 354 facturas cujo pagamento reclamava (e tão pouco os contratos de cessão de créditos), situação que persistiu até à data da prolação do saneador-sentença, apesar de a sua alegação se fazer sobremodo por remissão para as mesmas. N. Bem andou, o Tribunal a quo em não tolerar uma tal prática da Recorrente, pois alegar por remissão para documentos que se não juntam é o mesmo que nada alegar e o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futura. O. Não merece assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso. com o que fará esse Tribunal a costumada JUSTIÇA!» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento aquela decisão ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir. * Fundamentação Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto da decisão sobre a qual incide o presente recurso: “A remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil. *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, temos que o tribunal a quo, após ter sido apresentada, pela autora, petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito, julgou a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir, nos termos da decisão acima transcrita. A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado sob a alegação de ter identificado, na petição inicial, o direito de crédito proveniente da celebração dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, procedendo à identificação de cada uma das faturas em dívida, acrescentando que o réu não pôs em causa a existência ou validades desses contratos que, aliás, apreendeu e identificou, reconhecendo estar na posse dos documentos identificados pela autora no requerimento de injunção e na petição inicial, designadamente das faturas reclamadas, das datas de vencimento e pagamento, tendo até procedido à junção dos documentos correspondentes para sustentar a “exceção do pagamento”, apontando ao tribunal a quo a violação do disposto no artigo 78.º do CPTA, ao considerar que a alegação da autora, aqui recorrente, omite factos essenciais. Compulsado o requerimento de injunção e a petição inicial aperfeiçoada verifica-se que a autora identificou os contratos de cessão de crédito e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das faturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante. Alegou, ainda, que as faturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento, não obstante ter sido notificado das cessões de crédito, e peticionou a condenação do réu no pagamento do capital em dívida e juros moratórios. A decisão recorrida considerou que a petição inicial não estava afetada pelo vício de nulidade decorrente da ineptidão por falta de causa de pedir, mas considerou que esta era insuficiente, designadamente por a autora não ter identificado as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. A autora litiga com vista à condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, que identificou na petição inicial aperfeiçoada. Identificou os créditos através das faturas correspondentes e elementos delas constantes, tendo o réu, logo na oposição ao requerimento de injunção, tomado posição quanto aos mesmos, com a indicação das concretas datas em que alega ter procedido ao pagamento. É manifesto, em face do teor da petição inicial aperfeiçoada, que não se verifica a aludida omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido – condenação no pagamento do capital e juros devidos pela mora no cumprimento das obrigações de pagamento correspondentes aos créditos adquiridos por via dos contratos de cessão. Acresce fazer referência à possibilidade de aquisição processual de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, para o que se convoca o referido, a esse propósito, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024 (P.º2983/22): «(…) III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução. (…).» Referiu-se, ainda, nesse aresto, que «(…) O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).». Como se referiu no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB, «(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação. Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento. Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)». Revertendo ao caso de que nos ocupamos, é incontroverso que a autora cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida. É, assim, forçoso concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao sustentar o juízo de improcedência dos pedidos, na insuficiente concretização da causa de pedir, uma vez que resulta dos autos que a autora alegou os factos jurídicos dos quais emerge o pedido de condenação nos montantes devidos a título de capital e juros relativamente aios créditos adquiridos através dos contratos de cessão celebrados com a entidade credora. Destarte, o saneador-sentença recorrido que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir não pode manter-se, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à prolação de nova decisão, considerando que foi cumprido o ónus alegatório que cabia à autora e a possibilidade de aquisição processual de outros factos relevantes para a decisão, que concretizem a alegação das partes e que resultem da instrução da causa. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogado o saneador-sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão. As custas serão suportadas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC). * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão. Custas pela recorrida (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 8 de janeiro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |