Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:875/23.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO; CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES
Sumário:I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas;

II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *

Relatório

B…..B…………….S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 09.02.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de €1 523 741,70, [sendo destes € 1 460 403,34, a título de capital em dívida, € 49 705,36, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00, €13 480,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: Dr. C…………..– consultório ………….. Sa, Dr. ………….. – Laboratório de ……… clínicas Sa, E………….l………..s (portugal), comércio e distribuição, H…………F………… (portugal) Sa, I……… – Produtos ……. Lda., J………….C………….. …………., sociedade unipessoal Lda., L………. E………. – Produtos ……….. Sa., L………. A…………., Sa., L……….. p…….. – produtos de …………. Lda., P……….. produtos …………….. Sa, T………….. Europe E…………a SL., T…………. P……… …………….. Lda., V………….. H…………… unipessoal Lda., W………….. portugal Sa. e Z…………. B……… Portugal, Unipessoal Lda.., detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados.

Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«A. A Recorrente, no seu petitório inicial, requereu que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 1.460.403,34 euros, a título de capital, de 49.705,36 euros, a título de juros de mora sobre o referido capital, e de 13.480,00 euros, relativos ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

B. Entendeu o Tribunal a quo que a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido (…) A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso (…) Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos”.

C. Ora, do articulado apresentado pelo Réu, é evidente que o mesmo identificou sem qualquer dificuldade as facturas cujo pagamento a Recorrente se vê forçada a vir reclamar assim como as notas de crédito indicadas pela Recorrente, imputadas por esta – em boa-fé – nos créditos que reclama.

D. Tal revela, por um lado, que o Réu apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, bem como revela, por outro, que o Réu conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas.

E. E tanto assim é que o próprio Réu junta aos autos vários documentos para sustentar a “excepção do pagamento”.

F. Pelo que, não pode proceder a alegada excepção, por total ausência de fundamento de factos e/ou de direito,

G. A que acresce que os autos contêm matéria de alegação e prova suficiente que permitiriam ao Meritíssimo Juiz a quo poder levar a cabo o seu dever de julgar

H. Devendo a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas melhor identificadas nos artigos 61.º, 64.º e 65.º da Oposição à Injunção apresentada pelo Réu e ainda não liquidadas à Reclamante,

I. E bem assim que, face à satisfação parcial do pedido da Reclamante que, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, ao Réu,

J. mantendo a utilidade da lide quanto ao valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio,

K. condenando o Réu em conformidade.

L. No mais, e caso assim não se entenda, mantendo este Tribunal a decisão do Tribunal a quo quanto à insuficiência da causa de pedir, sempre se diga que mal andou aquele quando conclui pela absolvição da Entidade Demandada dos pedidos.

M. Porquanto a ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância,

N. não à absolvição do pedido como prossegue o Tribunal a quo.

O. Pelo, caso entende este tribunal manter a decisão do Tribunal a quo quanto à insuficiência da causa de pedir,

P. deve ser a decisão daquele ser substituída por outra que determine sim a absolvição do Réu da instância,

Q. com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!»

A recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

« A. A decisão recorrida não merece qualquer censura.

B. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão.

C. A Recorrente, ao aperfeiçoar a sua petição inicial, persistiu na omissão: a) da identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respectivo objecto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; e b) da identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados.

D. Tal omissão de factos essenciais que constituem a causa de pedir consubstancia excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais.

E. Com efeito, ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente, os mesmos seriam insuficientes para se poder concluir pela procedência do pedido.

F. A Recorrente, enquanto cessionária, no que respeita ao exercício jurisdicional dos direitos de crédito adquiridos, não pode ficar numa posição privilegiada em relação ao cedente.

G. É inequívoco que para a prolação de uma sentença condenatória, em sede de uma hipotética reclamação judicial por um dos fornecedores do Recorrido, o Autor teria que alegar e demonstrar: o contrato de onde emerge a relação comercial, o teor das prestações em causa, o cumprimento dessas mesmas prestações por parte daquele Autor, e o incumprimento da contra-prestação pelo Réu.

H. Ao cessionário de um crédito cedido não se pode exigir menos do que se exigiria ao titular original do mesmo crédito, sob pena de se instituir um intolerável desequilíbrio nas relações contratuais subjacentes.

I. Os créditos adquiridos pela Recorrente (ou, melhor dizendo, as facturas que lhes dizem respeito) não são – longe disso – títulos de crédito!!!

J. Apesar de o Tribunal a quo, na sentença, ter esclarecido que se não se estava perante uma situação de ineptidão da petição inicial, que conduziria à absolvição da instância, a Recorrente, tudo confundindo, assenta a sua alegação na suposta verificação dessa excepção dilatória.

K. Mas não é isso que está em causa, pois a insuficiência da causa de pedir, distinta da sua falta ou ininteligibilidade, não torna a petição inepta, mas não pode deixar de conduzir à absolvição do pedido.

L. A lógica processual da Recorrente, alicerçada nos curtos prazos de que o Recorrido dispõe para o exercício do contraditório, é a da litigância de arrastão: não lhe interessa entrar no detalhe da relação comercial, o que poderá muito mais facilmente levar à dedução de excepções peremptórias que mitiguem o seu lucro.

M. Não obstante o Tribunal, por despacho, datado de 11 de Abril de 2023, ter convidado a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, facto é que aquela, com a apresentação desta, não juntou aos autos qualquer das 354 facturas cujo pagamento reclamava (e tão pouco os contratos de cessão de créditos), situação que persistiu até à data da prolação do saneador-sentença, apesar de a sua alegação se fazer sobremodo por remissão para as mesmas.

N. Bem andou, o Tribunal a quo em não tolerar uma tal prática da Recorrente, pois alegar por remissão para documentos que se não juntam é o mesmo que nada alegar e o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futura.

O. Não merece assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso.

com o que fará esse Tribunal a costumada JUSTIÇA!»


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

*

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*


O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento aquela decisão ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir.

*

Fundamentação

Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto da decisão sobre a qual incide o presente recurso:

“A remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil.
Nesta medida, a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f), do referido preceito do CPTA).
Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, que tem como propósito que a Autora enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz.
A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à:
1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos);
2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados);
3-Data de vencimento de cada um dos créditos;
4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação;
5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
Tenha-se em conta que a Autora omite:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).
A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a Autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
Importa, assim, indagar das consequências que emergem desse cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Diz o Supremo Tribunal de Justiça que:
“A insuficiência ou deficiência da causa de pedir pode dar origem a um despacho de aperfeiçoamento (…) que pode ou não ser acatado pela parte a que se dirige e que não dá origem a absolvição da instância. Mas antes a improcedência do pedido por quem tiver de decidir, confirmado que os factos alegados não são suficientes para obter a procedência da ação” (acórdão de 21 de novembro de 1991, processo n.º 077758, sumário disponível em www.dgsi.pt).
A este propósito, refere ABRANTES GERALDES que:
“A petição deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da ação ou por se apresentar articulada de forma incorreta ou defeituosa, poderá justificar, (…), despacho de aperfeiçoamento e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido” (cf. Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, p. 188).
Em momento muito anterior, ALBERTO DOS REIS aduzia já que:
“Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que ação naufraga.” (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 1945, p. 372).
No mesmo sentido, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PINTO DE SOUSA, entendem que:
“13. Não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí, a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência.
14. Esta circunstância tem importantes reflexos no processo: (…); já o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência precipita uma decisão sobre o mérito da causa, determinando a absolvição do pedido e a formação de caso julgado material dentro dos factos que constituem a causa de pedir (…).” (cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2019, pp. 221 s.).
E que:
“38. Proferido o despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados, e decorrido o prazo aí fixado, se a parte decide não aceder ao convite que lhe foi dirigido pelo juiz, nenhuma consequência desfavorável resultará para a parte em termos imediatos. Tudo o que possa vir a suceder ficará relegado para o despacho saneador, momento em que o juiz deverá determinar se as imperfeições em causa justificam (ou não) o julgamento antecipado do mérito da causa (…).” (cf. ob. cit., p. 680).
Ou, como conclui lapidarmente RUI PINTO, “a insuficiência da causa de pedir constitui um fator de improcedência do pedido.”, acrescentando que:
“II. Sendo insuficiente a causa de pedir, e nas estritas condições previstas no artigo 590.º n.º 4, poderá haver lugar a convite judicial ao autor para suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Na falta de suprimento da insuficiência da causa de pedir julgar-se-á a ação improcedente e o réu será absolvido do pedido.” (cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, p. 318).
A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita.
A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
No caso em concreto, nem sequer há que avaliar da admissibilidade de alegação por remissão para documentos – que dificilmente se admite em sede de resposta a convite a aperfeiçoamento, por o mesmo se destinar a ultrapassar as deficiências da petição inicial, sendo certo que a alegação por remissão para documentos corresponde a uma deficiente observância do ónus de alegação – uma vez que os documentos não foram efetivamente juntos aos autos
Como se assevera, com rigor e clareza, em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
“O “protestar” juntar documento não tem qualquer consequência, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas, como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido.” (cf. acórdão de 21 de maio de 2020, processo n.º 217/18.1T8MTA.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
Os factos alegados, a provarem-se, não conduzem à procedência da pretensão deduzida que se traduz na condenação da Entidade Demandada a pagar a título de capital a quantia de 1.460.403,34 euros, a título de juros, de 49.705,36 euros, e a título de indemnização o montante de 13.480,00 euros.
Deve ter-se em conta que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, p. 304, e LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, p. 627).
Assim, a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada.
Assinale-se, com ANTUNES VARELA/MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, que “o convite do juiz ao autor para completar ou corrigir a petição não visa garantir o êxito da ação. // Trata-se, pelo contrário, de promover o esclarecimento de um ponto decisivo para a sorte da ação, podendo o esclarecimento legal conduzir, tanto à procedência, como à improcedência da ação” (cf. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 264).
A falta de esclarecimento/aperfeiçoamento suficiente terá, como se demonstrou antes, de conduzir à improcedência da ação.
Como impressivamente assinalava PAULO CUNHA:
“Se o autor não atende a sugestão do juiz, e prefere correr o risco de vir a perder a ação por obra de má feitura da petição inicial, não há remédio senão deixar correr o processo; (…). É um caso em que dentro do sistema legal o juiz não pode ser (…) mais papista que o Papa (que na hipótese está corporizado no autor). (…) é o próprio autor que quer correr o risco e … então é deixá-lo correr.” (cf. Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, Tomo I, 2.ª edição, 1944, p. 290).
Noutros termos, igualmente incisivos, ALBERTO DOS REIS acentuava que:
“Omitir factos essenciais, factos indispensáveis para a procedência do pedido, é comprometer irremediavelmente o êxito da ação.” (cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, 1949, p. 352).
Nesta decorrência, a Autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa “os factos essenciais que servem de fundamento à ação” (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido.
Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados – o que indiciariamente se admitiu – não lograriam alcandorar a Autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa.
Trata-se, assim, de uma situação de falta de alegação e, consequentemente, antecedente à da falta de prova.
O tribunal cuidou de observar os princípios de acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxílio e de boa fé processual (cf. acórdão do TCAS, de 9 de setembro de 2021, já citado) ao efetuar, em tempo, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
A Autora acedeu a esse convite, mas fê-lo de modo imperfeito, assumindo o risco daí emergente, ante a insuficiência da causa de pedir apresentada que se manteve.
Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos.».

***

Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, temos que o tribunal a quo, após ter sido apresentada, pela autora, petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito, julgou a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir, nos termos da decisão acima transcrita.

A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado sob a alegação de ter identificado, na petição inicial, o direito de crédito proveniente da celebração dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, procedendo à identificação de cada uma das faturas em dívida, acrescentando que o réu não pôs em causa a existência ou validades desses contratos que, aliás, apreendeu e identificou, reconhecendo estar na posse dos documentos identificados pela autora no requerimento de injunção e na petição inicial, designadamente das faturas reclamadas, das datas de vencimento e pagamento, tendo até procedido à junção dos documentos correspondentes para sustentar a “exceção do pagamento”, apontando ao tribunal a quo a violação do disposto no artigo 78.º do CPTA, ao considerar que a alegação da autora, aqui recorrente, omite factos essenciais.

Compulsado o requerimento de injunção e a petição inicial aperfeiçoada verifica-se que a autora identificou os contratos de cessão de crédito e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das faturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante. Alegou, ainda, que as faturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento, não obstante ter sido notificado das cessões de crédito, e peticionou a condenação do réu no pagamento do capital em dívida e juros moratórios.

A decisão recorrida considerou que a petição inicial não estava afetada pelo vício de nulidade decorrente da ineptidão por falta de causa de pedir, mas considerou que esta era insuficiente, designadamente por a autora não ter identificado as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados.
Mas o assim decidido não pode manter-se.

A autora litiga com vista à condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, que identificou na petição inicial aperfeiçoada. Identificou os créditos através das faturas correspondentes e elementos delas constantes, tendo o réu, logo na oposição ao requerimento de injunção, tomado posição quanto aos mesmos, com a indicação das concretas datas em que alega ter procedido ao pagamento.

É manifesto, em face do teor da petição inicial aperfeiçoada, que não se verifica a aludida omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido – condenação no pagamento do capital e juros devidos pela mora no cumprimento das obrigações de pagamento correspondentes aos créditos adquiridos por via dos contratos de cessão.

Acresce fazer referência à possibilidade de aquisição processual de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, para o que se convoca o referido, a esse propósito, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024 (P.º2983/22):

«(…)

III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução.

(…).»

Referiu-se, ainda, nesse aresto, que

«(…)

O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).».

Como se referiu no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB,

«(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação.

Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.

Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente.

Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento.

Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)».

Revertendo ao caso de que nos ocupamos, é incontroverso que a autora cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida.

É, assim, forçoso concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao sustentar o juízo de improcedência dos pedidos, na insuficiente concretização da causa de pedir, uma vez que resulta dos autos que a autora alegou os factos jurídicos dos quais emerge o pedido de condenação nos montantes devidos a título de capital e juros relativamente aios créditos adquiridos através dos contratos de cessão celebrados com a entidade credora.

Destarte, o saneador-sentença recorrido que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir não pode manter-se, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à prolação de nova decisão, considerando que foi cumprido o ónus alegatório que cabia à autora e a possibilidade de aquisição processual de outros factos relevantes para a decisão, que concretizem a alegação das partes e que resultem da instrução da causa.

Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogado o saneador-sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.

As custas serão suportadas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).


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Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.

Custas pela recorrida (artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de janeiro de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Paula de Ferreirinha Loureiro

Jorge Martins Pelicano