Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:398/11.5BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
IRS
NOTIFICAÇÃO
Sumário:Se a forma da notificação prevista no regime legal, aplicável ao tempo, era a carta registada com aviso de receção, o envio da liquidação através de simples carta registada sem que se mostre provado que o destinatário dela teve conhecimento, torna a dívida exequenda inexigível.
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição à execução deduzida por J… e M… com referência ao processo de execução fiscal nº 3697201001179292, instaurado por dívida de IRS do ano de 2006 no montante de € 4.118,78, por ter ocorrido a falta de notificação do tributo no prazo de caducidade.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

A. A situação em apreço tem na sua origem uma situação de incumprimento quanto à entrega da declaração de IRS (Modelo 3), referente ao ano de 2006, por parte dos aqui Oponentes.

B. A 31/03/2010, após notificação das liquidações oficiosas por falta de entrega da declaração 3 de IRS, os Oponentes submeteram, via internet, declaração de IRS referente àquele período de tributação de 2006, onde indicam o Estado Civil de casados.

C. Por via da emissão do documento de correção, que corrigiu o Estado Civil do casal, após informação prestada pelos próprios, foram emitidas novas liquidações, quer do imposto apurado quer dos juros devidos, notificadas a 08/11/2010 e 05/11/2010, respetivamente, por carta regista.

D. A decisão do Tribunal “a quo” firmou convicção com base no douto Acórdão STA, de 05/02/2015, proferido no âmbito do recurso n.º 01940/13.

E. Ao contrário da situação em apreço no citado Acórdão do STA, a liquidação oficiosa levada a cabo pelos Serviços da AT, nos presentes autos, não tem como fundamento uma correção/alteração dos rendimentos declarados pelos contribuintes.

F. A liquidação oficiosa, aqui posta em crise, tem por base os elementos de que a AT dispunha, conforme previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 76.º do CIRS, pelo que não tem cabimento legal em qualquer uma das situações previstas no artigo 65.º do CIRS.

G. Aquando da efetiva entrega da declaração, já na condição de contribuintes faltosos, não foi levada a cabo por parte dos serviços da AT, na liquidação oficiosa, qualquer alteração aos valores dos rendimentos declarados pelos próprios contribuintes.

H. É aplicável à situação em apreço o disposto no n.º 3, do artigo 149.º do CIRS, que determina que as restantes notificações devem ser feitas por carta registada.

I. Também o n.º 3, do artigo 38.º, do CPPT estabelece que “As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada”

J. No mesmo sentido se pronunciou o Douto Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 01137/12 de 14/02/2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt, com a seguinte posição: “Sobre a forma de notificação das liquidações em IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicilio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cfr. art. 149º, nºs 1 e 3, do CIRS). A exceção vai para as situações a que se refere o art. 66º do CIRS, que devem ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção, segundo o disposto no art.149º, nº 3, do CIRS. Sobre o sentido e alcance deste preceito ficou consignado no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de novembro de 2012, proc nº 685/2011: “IV - A regra no domínio das notificações relativas a IRS é que estas sejam efetuadas por mera carta registada (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º do CIRS), apenas se efetuando através de carta registada com aviso de receção as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a atos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código. (…) Por sua vez, segundo o art. 92° (Segundo JORGE DE SOUSA, com a Lei nº 30-G/2000, de 29 de dezembro, que deu nova redação ao nº 3 do art. 139º do CIRS, passou a bastar a carta registada, sem aviso de receção, para todas as notificações relativas ao IRS com exceção das referidas no art. 67º do CIRS, pois trata-se de norma especial, posterior ao CPPT. Esta redação foi mantida no art. 149º, nº 3, do CIRS, na redação dada pelo DL nº 198/2001, de 3 de julho, que corresponde àquele art. 139º, nº3” (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 372, nota (663). ) do CIRS, «A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efetua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45° e 46° da lei geral tributária.».

K. O Tribunal “a quo” na Sentença recorrida, ao decidir como o fez, incorreu em erro de julgamento violando o disposto no n.º 3 do art. 149.º do CIRS, n.º 3 do Art. 38.º do CPPT e n.º 1, do artigo 45.º da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Oposição TOTALMENTE IMPROCEDENTE, tudo com as devidas e legais consequências.”.
* *
Os Recorridos apresentaram contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
I
Está em causa nos presentes autos a falta de notificação da liquidação de IRS referente ao ano de 2006 no prazo de caducidade da liquidação desse imposto.
II
Nos termos do nº 2 do artig 149º do CIRS, as notificações a que se refere o artigo 66º do CIRS, quando efetuadas por via postal, devem ser efetuadas por carta com registada com aviso de receção.
III
É manifesto que a declaração oficiosa efetuada pela recorrente, eliminando elementos declarados em 31/03/2010 pelos recorridos com óbvia relevância para a liquidação do imposto, alterou a declaração apresentada pelos recorridos e a sua situação tributária, pelo que a correspondente liquidação do imposto tinha de ser notificada por carta registada com aviso de receção, como impõem os artigos 149º, nº 2, 66º e 65º, nº 4, todos do CIRS, e 38º, nº 1, do CPPT.
IV
A falta de notificação dos actos de liquidação oficiosa do imposto por carta registada com aviso de recepção determina a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de interpelação para o pagamento do imposto, vício oponível à execução fiscal ao abrigo do preceituado no artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT.
V
A inexigibilidade da dívida exequenda determina a extinção da execução instaurada contra os oponentes.
VI
O direito à liquidação do 1RS respeitante ao ano de 2006 caducou em 31 de Dezembro de 2010, ex vi do disposto no artigo 45º, nº 1, da LGT.
VII
Até 31 de Dezembro de 2010, os ora oponentes não foram notificados da liquidação oficiosa do IRS respeitante ao ano de 2006.

Termos em que, julgando improcedente o recurso interposto pela recorrida Fazenda Pública e mantendo a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, farão V. Exas. Justiça”.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
* *
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado que a notificação da liquidação do IRS em causa nos presentes autos teria de ser realizada através de carta registada com aviso de receção.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. Em 26/01/2010 foi emitida uma Declaração oficiosa/DC de IRS do exercício de 2006 em nome do oponente J… sendo indicado o estado civil de solteiro, tendo sido indicados rendimentos das categorias A e B (cfr. doc.
junto a fls. 126 a 129 dos autos);

2. Da declaração oficiosa identificada no ponto anterior resultou duas liquidações de IRS e juros com os nºs 20105000036010 e 2010 12841 para o exercício de 2006 no montante de € 4.275,92 (cfr. doc. junto a fls. 142 dos autos);

3. Em 06/10/2010 foi emitida uma Declaração oficiosa de Eliminação relativamente ao oponente J… (cfr. doc. junto a fls. 130 dos autos);

4. Em 19/01/2010 foi emitida uma Declaração oficiosa/DC de IRS do exercício de 2006 em nome da oponente M… sendo indicado o estado civil de solteiro, tendo sido indicados rendimentos da categoria A (cfr. doc. junto a fls. 131 a
132 dos autos);

5. Da declaração oficiosa identificada no ponto anterior resultou duas liquidações de IRS e juros com os nºs 2010 4000020082 e 2010 6873 para o exercício de 2006 no montante de € 488,15 (cfr. doc. junto a fls. 147 dos autos);

6. Em 31/03/2010 os oponentes apresentaram via internet a sua declaração de rendimentos de IRS de 2006, tendo preenchido o Anexo H – Benefícios Fiscais (cfr. doc. junto a fls. 75 a 78 dos autos);

7. Em 06/10/2010 foi emitida uma Declaração oficiosa de Eliminação relativamente à oponente M… (cfr. doc. junto a fls. 133 dos autos);

8. Em 15/10/2010 foi elaborado um “Documento de Correcção” referente aos oponentes, e relativamente ao IRS de 2006, de acordo com o qual foi elaborada um “Declaração Oficiosa/DC” de IRS para 2006, da qual os dois oponentes constam como
casados, sendo apenas considerados os rendimentos da Categoria A e B e não sendo preenchido qualquer anexo H (cfr. doc. junto a fls. 136 a 141 dos autos);

9. Em 02/11/2010 foram emitidas duas liquidações de IRS referente ao exercício de 2006 e respectivos juros, com os nºs 2010 5005020524 e 2010 1591381, num montante global de € 4.687,51 (cfr. doc. junto a fls. 145 dos autos);

10. De acordo com “print” do sistema informático da DGCI as duas liquidações identificada no ponto anterior foram remetidas por carta registada sem aviso de recepção de 05/11/2010 e 08/11/2010 (cfr. doc. junto a fls. 146 dos autos);

11. Em 21/12/2010, deu entrada no Serviço de Finanças do Seixal 2ª um articulado dos oponentes em que estes afirmam ter detectado no seu portal das finanças, em 09/12/2010 estar por regularizar o pagamento de IRS de 2006 e em 20/12/2010 estar a decorrer o prazo para pagamento do IRS de 2007, quando não receberam qualquer liquidação para pagamento dos impostos em causa (cfr. doc. junto a fls. 57 a 61 dos autos);

12. Em 28/12/2010 foram publicados os seguintes Éditos de Trinta Dias: “Helena Maria Damásio Cunha, Chefe do Serviço de Finanças Seixal 2.-----------------------Faço saber que por este Serviço de Finanças, correm éditos de trinta dias notificando J… NIF 1… e M… NIF 1… residente na Rua A… nº20-3° Esq – V…. -2855-4… Corroios na actualmente ausente em parte incerta, do teor da fundamentação/notificação respeitante a IRS do ano 2006, bem como para o prazo de trinta dias seguintes a contar da data da afixação destes éditos, efectuar o respectivo pagamento de IRS na importância de € 4.687,51 € (quatro mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos).-------------------------------------------------------- Findo esse prazo sem que se mostre efectuado o pagamento proceder-se-á, nos termos do art. 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção de certidão de divida para instauração do processo executivo. -------------------- Da liquidação efectuada poderá V.Exª, apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, de harmonia com os artigos 70° e 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. ---------------------------------------------E para que chegue ao conhecimento de todos, se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados neste Serviço e noutros lugares estipulados por Lei. E eu. Lídia Peres, o escrevi. -------------------------------------------- Serviço de Finanças Seixal 2, aos vinte e oito do mês de Dezembro de dois mil e dez. A Chefe de Finanças” (cfr. doc. junto a fls. 62 dos autos);

13. Em 31/12/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº 3697201001179292 que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª, por dívidas no montante de € 4.687,51 em que são executados os oponentes, referente a IRS de 2006 cujo prazo de
pagamento voluntário terminou em 09/12/2010 (cfr. doc. junto a fls. 8, frente e verso, dos autos);

14. Em 27/01/2011 foi remetido ao Serviço de Finanças um articulado no qual os oponentes arguem a nulidade da notificação edital, desde logo porque não ocorreu nenhuma alteração de residência (cfr. doc. junto a fls. 67 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 17/02/2011 deu entrada no Serviço de Finanças um requerimento da oponente M..., no qual esta argui a nulidade de citação (cfr. doc. junto a fls. 10 a 11, frente e verso, dos autos);

16. Em 16/03/2011 foi citado o oponente J… (cfr. doc. junto a fls. 15 e 16, frente e verso, dos autos);

17. A oponente M… foi citada em 16/03/2011 (cfr. docs. de fls. 18 a 20 dos autos);

18. Por ofício de 21/03/2011 foram os oponentes notificados do seguinte: “LIQUIDAÇOES IRS-ANOS 2006 E 2007
Em resposta ao V/ requerimento/pedido certidão informa-se que relativamente as liquidações de IRS dos anos de 2006 e 2007-Liq 5115020524 e 5335043600 resultaram de correcções efectuadas as 1ª liquidações 2006 Liq n05110036010 e 2007 Liq n° 5110039873 (apuradas pelos serviços como contribuinte faltoso) rectificando-se apenas o estado civil e os rendimentos), e elaborado documento oficioso pelos serviços nos termos do nº 3 do arte 76° CIRS, tendo por base os elementos declarados pelo suj passivo, com excepção das deduções a colecta e benefícios fiscais.
Quando apresentadas por V. Exa. em 31/03/2010 (para 2006 e 2007) as declarações mod 3 via internet, já existiam declarações inseridas pelos serviços como contribuinte "faltoso", pelo que as declarações não foram consideradas. Porém e visto o estado civil
do contribuinte, essa 1ª declaração é corrigida oficiosamente, dando origem a uma declaração em que é considerada "o estado civil de casado" e em que são incluídos os rendimentos do suj passivo B (conforme n03 do art° 76° CIRS). As notificações foram efectuadas nos termos do nº3 do art. 149° CIRS (carta registada), sendo que, as notificações por edital, erradamente processadas, por não serem necessárias, foram anuladas de acordo com os imperativos legais. Em anexo, o nº dos registos correspondentes às referidas liquidações, cópias das declarações com "erro central", histórico das declarações entregues pelo suj passivo via electrónica e print do sistema electrónico de citações e notificações. Com os melhores cumprimentos A Chefe de Finanças A CHEFE DE FINANÇAS A Adjunta (em substituição) (…)” (cfr. doc. junto a fls. 55 dos autos);
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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3697201001179292, tendo entendido que “No caso aqui em apreço estamos perante uma situação em que a AT, não tendo sido apresentada uma declaração de rendimentos pelos oponentes, numa primeira fase, efectua uma liquidação oficiosa do imposto em causa – IRS de 2006 – elaborando uma declaração oficiosa para cada um dos oponentes por desconhecer que estes estavam casados (cfr. pontos 1, 2, 4 e 5 do probatório supra).
Entretanto, os oponentes apresentaram em 31/03/2010, via internet, uma declaração de IRS para o mesmo exercício de 2006, indicando serem casados um com o outro, tendo esta declaração ficado num estado de “não liquidada”.
Como a própria Fazenda Pública reconhece, após a entrada dessa declaração e após confirmação do estado civil dos oponentes foi eliminada a declaração oficiosa inicial e foi efectuada uma nova Declaração oficiosa para o mesmo período a qual deu origem à divida que se encontra a ser exigida no presente processo executivo.
Ora, contrariamente ao que defende a Fazenda Pública, estamos perante uma declaração oficiosa que deu origem a uma liquidação oficiosa de IRS de 2006, pelo que, tal como vem defendido no Acórdão supra transcrito, tinha de ser notificada aos oponentes através de carta registada com aviso de recepção para o seu domicilio fiscal, dentro do prazo de caducidade do imposto.
Resulta também do probatório supra que a liquidação em questão foi realizada através de carta registada simples, ou seja, sem qualquer aviso de recepção. Assim sendo, não foram cumpridas as formalidades legais para a notificação do imposto que se encontra na base do presente processo executivo.
Nestes termos, não consegue a AT provar que notificou os oponentes validamente e dentro do prazo de caducidade da liquidação de IRS em causa.
Mais, sendo certo que o prazo de caducidade do IRS de 2006 (quatro anos – art. 45º da LGT) terminou em 31/12/2010 e os oponentes apenas foram citados para a presente execução em 16/03/2011 o prazo de caducidade já havia decorrido. Assim, quando os oponentes foram citados para a execução já se encontrava caducado o direito à liquidação da AT pelo que não se poderia sequer considerar que a citação poderia operar como facto interruptivo da caducidade do direito.”

Discordando do assim decidido vem a Recorrente alegar que a situação em apreço tem na sua origem o incumprimento, quanto à entrega da declaração de IRS (Modelo 3), referente ao ano de 2006, por parte dos oponentes e que a 31/03/2010, após notificação das liquidações oficiosas por falta de entrega da declaração 3 de IRS, os oponentes submeteram, via internet, declaração de IRS referente àquele período de tributação, onde indicam o estado civil de casados.

Mais afirma que a liquidação oficiosa levada a cabo pelos serviços da AT, nos presentes autos, não tem como fundamento uma correção/alteração dos rendimentos declarados pelos contribuintes e que a liquidação oficiosa, tem por base os elementos de que a AT dispunha, conforme previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 76.º do CIRS, pelo que não tem cabimento legal em qualquer uma das situações previstas no artigo 65.º do CIRS.

Acrescenta que na liquidação oficiosa não foi efetuada qualquer alteração aos valores dos rendimentos declarados pelos próprios contribuintes, sendo-lhe a aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 149.º do CIRS, que determina que as restantes notificações devem ser feitas por carta registada, concluindo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento violando o disposto no n.º 3 do art. 149.º do CIRS, n.º 3 do art. 38.º do CPPT e, n.º 1 do artigo 45.º da LGT.

Os Recorridos nas suas contra-alegações defendem que está em causa nos presentes autos a falta de notificação da liquidação de IRS referente ao ano de 2006 no prazo de caducidade da liquidação desse imposto e que nos termos do nº 2 do artigo 149º do CIRS, as notificações a que se refere o artigo 66º do CIRS, quando efetuadas por via postal, devem ser efetuadas por carta com registada com aviso de receção.

Invocam ainda que a declaração oficiosa efetuada pela recorrente, eliminando elementos declarados em 31/03/2010 com óbvia relevância para a liquidação do imposto, alterou a declaração apresentada pelos recorridos e a sua situação tributária, pelo que a correspondente liquidação do imposto tinha de ser notificada por carta registada com aviso de receção, como impõem os artigos 149º, nº 2, 66º e 65º, nº 4, todos do CIRS, e 38º, nº 1, do CPPT.

Alegam ainda que a falta de notificação dos atos de liquidação oficiosa do imposto por carta registada com aviso de receção determina a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de interpelação para o pagamento do imposto, vício oponível à execução fiscal ao abrigo do preceituado no artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT.

Decidindo.

O art. 149º do CIRS (na redação aplicável ao tempo) consagrava o regime de notificações nos seguintes termos:
“1-As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
1- As notificações a que se refere o artigo 66º, quando por via postal, devem ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção.
2- As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 3º dia posterior ao do registo ou o 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
3- Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência.
4- Em tudo o mais. Aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

Decorre da transcrita disposição legal que a regra das notificações relativas a IRS é que estas sejam efetuadas por carta registada, apenas sendo realizadas através de carta registada com aviso de receção as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS.

O nº 1 do art. 66º do CIRS estabelece que “Os atos de fixação ou alteração previstos no artigo 65º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respetiva fundamentação”.

Por seu turno, o artigo 65.º, nº 4 do CIRS, determinava que «[a] Direcção-Geral dos Impostos procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efetuadas correções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correções decorrentes de divergência na qualificação dos atos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto».

Visto o quadro legal aplicável, vejamos o caso em apreço.

Da factualidade assente na sentença recorrida, e não impugnada, resulta que a notificação da liquidação em causa foi efetuada por carta registada (cfr. ponto 10 do probatório).

Importa salientar que a falta de notificação do ato de liquidação constitui fundamento de inexigibilidade da dívida sendo esta fundamento de oposição à execução nos termos da alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

Cabe à Administração Tributária a prova da notificação da liquidação em causa.

A Recorrente alega que o regime da notificação por registo simples deve ser aplicado in casu, atento o nº 3 do art. 149º do CIRS que determina que as restantes notificações devem ser feitas por carta registada, em concreto, as notificações das liquidações não abrangidas pelos artigos 65º e 66º do CIRS devem ser efetuadas por carta registada simples. Para o efeito invoca a natureza meramente retificativa da situação pessoal da declaração fiscal dos contribuintes, para daí concluir pela necessidade do registo simples como prova da efetividade da notificação.

Da factualidade assente nos autos resultou o seguinte:

- Em 31/03/2010 os oponentes apresentaram uma declaração de rendimentos de IRS de 2006 com rendimentos da categoria A e B e da qual consta o anexo H – benefícios fiscais/deduções (cfr. ponto 6 do probatório),
- Em 15/10/2010 foi emitida a declaração oficiosa/DC de IRS de 2006 na qual os dois oponentes constam como casados, sendo apenas considerados os rendimentos da Categoria A e B e não sendo preenchido qualquer anexo H (cfr. ponto 8 do probatório)
Mais resultou provado que
- Em 02/11/2010 foram emitidas duas liquidações de IRS referente ao ano de 2006 e respetivos juros, com os nºs 20105005020524 e 2010 1591381, num montante global de € 4.687,51 (cfr. ponto 9 do probatório)
- De acordo com “print” do sistema informático da DGCI as duas liquidações identificadas no parágrafo anterior foram remetidas por carta registada sem aviso de receção em 05/11/2010 e 08/11/2010 (cfr. ponto 10 do probatório).

No caso, e ao contrário do que defende a Recorrente - no sentido de que a declaração oficiosa era meramente retificativa da declaração fiscal dos contribuintes (do estado civil dos oponentes) -, na verdade tal declaração veio corrigir a matéria coletável, porquanto não contemplou os valores mencionados anteriormente pelos oponentes a título de benefícios fiscais/deduções pelo que podemos afirmar que a liquidação efetuada pelos serviços da administração tributária corresponde a uma liquidação que alterou a situação tributária dos oponentes, retificativa da matéria coletável dos contribuintes em IRS de 2006, configurando uma situação que se enquadra no disposto no artigo 149.º, nº 2 do CIRS.

Destarte se conclui que a forma da notificação da liquidação em apreço teria de ser efetuada através de carta registada com aviso de receção ao invés da carta por registo postal simples que in casu foi efetuada.

Ademais da factualidade assente nos autos, não está demonstrado que a notificação em causa foi recebida pelos oponentes dentro do prazo de caducidade do imposto, sendo que apenas com o ofício emitido a 21/03/2011 tomaram os oponentes conhecimento da liquidação de IRS de 2006 e respetiva fundamentação, como consta do ponto 18 do probatório, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal recorrido não padece do alegado erro de julgamento.

Em face do exposto improcedem todos os fundamentos apresentados pela Recorrente, negando-se provimento ao recurso.


V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 27 de novembro de 2025
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves (em substituição)
Isabel Vaz Fernandes