Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08113/14
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL-- CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS.
Sumário:1)A condenação em custas está sujeita ao princípio da causalidade – artigo 527.º/1 e 2, do CPC.
2)No caso, a reclamada/Autoridade Tributária e Aduaneira é parte vencida na acção, pelo que a mesma deve ser condenada pela totalidade das custas da acção de impugnação da decisão arbitral.
3)No que respeita à reclamante/M., SGPS, S.A., a mesma é parte vencedora na acção de impugnação da decisão arbitral, pelo que não é condenada no pagamento de custas, quanto a esta acção. No entanto, é parte vencida no que se reporta ao incidente de litigância de má fé, pelo que deve pagar custas pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 Ucs. – artigo 7.º/4, do Regulamento de Custas Processuais/RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações posteriores, e pela Tabela II (incidentes e procedimentos anómalos - 1 a 3 UC).
4)O tribunal pode, oficiosamente, deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7, do Regulamento de Custas Processuais, em relação a ambas as partes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
M., SGPS, S.A. vem reclamar para a conferência do despacho proferido pelo relator a fls. 135 que, na sequência do Acórdão proferido a fls. 63/116, que havia julgado improcedente a impugnação de decisão arbitral deduzida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que havia julgado improcedente o pedido de condenação da impugnante em litigância de má-fé e que havia condenado ambas as partes em custas, na proporção do decaimento, fixou a condenação em custas nos termos seguintes: 2/3, para a impugnante; 1/3 para a impugnada,
Alega, em síntese útil, nos termos seguintes:
a) As taxas de justiça, precisamente por terem a natureza de taxas, têm como critério determinante da sua fixação o princípio da proporcionalidade.
b) O valor a pagar (admitindo que tal obrigação existe no caso concreto) terá sempre que ser em função do serviço prestado pelo Tribunal.
c) Ora, decidir da existência dos pressupostos de uma condenação como litigante de má-fé envolvia, no caso, apenas uma questão de direito de relativa simplicidade (saber se as causas de pedir invocadas pela AT no seu recurso de impugnação cabem ou não em abstracto, nas hipóteses previstas no art.° 28 do RJAT) e, portanto, o elaborar uma decisão relativamente pouco complexa.
d) Não é admissível que um serviço desta grandeza, mesmo quando
prestado por um Tribunal superior, importe o pagamento de uma taxa no
valor de milhares de Euros.

e) A ora reclamante ousa pensar que o Senhor Relator, ao elaborar o despacho ora em causa, não teve em conta o valor da causa, e, portanto o
montante das custas em que condenou as partes, nomeadamente a impugnada.

f) Para além de violação do princípio da proporcionalidade das taxas em sentido absoluto (ou seja, da inadequação do valor total da taxa ao serviço prestado), temos, também, uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade na distribuição de tal encargo entre as partes.
g) Como já se alegou, o despacho recorrido não fundamenta o critério
utilizado na repartição da taxa de justiça entre as partes.

h) Porém, do já exposto e da simples leitura do acórdão recorrido, resulta
manifesto que o Tribunal não dedicou um terço do seu «esforço» (quer em
termos de análise jurídica, quer de elaboração do acórdão) à questão da
litigância de má-fé.

i) A análise desta questão representou, necessariamente, muito menos de 1/3 do serviço prestado pelo Tribunal neste processo.
j) E se olharmos aos valores envolvidos, então a desproporção é flagrante: o valor económico do pedido formulado pela AT (valor da causa) é de 1.812.157,77 euros.
k) O valor da indemnização peticionada pela impugnante (encargos ainda que a apurar em execução de sentença, nunca excederia 5.000 Euros, atentas as regras legais que presidem à fixação dos honorários dos advogados.
l) Ou seja, a proporção do decaimento das partes, atento apenas o valor dos respetivos pedidos, a taxa de justiça a ser suportada pela ora reclamante seria de 0, 3% do total.
m) Toda esta situação tem a sua génese na flagrante desproporção que existe entre o valor da causa e o trabalho que a mesma originou para esse Tribunal.
n) Lembramos que não está em causa a actividade jurisdicional que teve lugar em «primeira instância», uma vez que o julgamento da causa teve lugar no Tribunal Arbitral (CAAD)
o) A AT formulou o seu recurso de impugnação com base em dois argumentos: contradição da decisão arbitral com os seus fundamentos (cfr. n.° 7 das alegações da Impugnante) e emissão de pronúncia sobre matéria não alegada pelas partes (cf. n.° 13 das alegações da Impugnante).
p) Estando em causa um recurso de cassação - como bem assinalou esse tribunal no seu acórdão - a decisão da causa apenas implicou um «exame externo» dos factos dados como provados pelo Tribunal Arbitrai e a emissão de um juízo sobre as alegadas nulidades processuais.
q) Dito de uma forma simples, a apreciação de nulidades processuais implica sempre a prestação, pelo Tribunal de recurso, de um serviço de grandeza (tempo despendido) e de complexidade (dificuldade da questão), muito inferiores aos normalmente implicados por uma decisão que tenha que pronunciar sobre aspectos relativos ao mérito da causa.
r) Os critérios legais que presidem à fixação da taxa de justiça não têm em conta esta realidade, ou seja, que, nestes casos, o valor da causa não corresponde necessariamente (a maioria das vezes, diríamos nós) à sua complexidade, e, portanto ao «esforço» que é pedido ao Tribunal.
s) Atendendo a esta realidade, o n.° 7 do art.° 6° do DL n.° 34/2008, prevê um paliativo, ainda que só aplicável a causas de elevado valor (possivelmente por o legislador ter entendido que é nestas que pode ocorrer maior desproporção entre o serviço prestado pelo Tribunal e o montante exigível a título de taxa de justiça).
t) Veja-se, neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 471/2007, de 25.09.2007, proc. n.° 317/07: “o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigorar o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
u) Conforme entendeu esse Tribunal no seu Ac. de 27/11/ 2014, proc. n.°
06492/13 acórdão esse subscrito, entre outros, pelo Ex.mo Senhor Relator
autor do despacho ora recorrido: “Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr, neste sentido, o ac. do TRL de 3.12.2013, citado; também o acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc, n.° 7270/13, por nós relatado)”.

v) Parece ser indubitável que, no caso concreto, a especialidade da causa
é de molde a não justificar um afastamento do limiar de €275.000 previsto
no n.° 7 do art.° 6.° do Regulamento das Custas Processuais.

w) Não havendo mais circunstâncias a considerar, que não a (relativamente
pouca) complexidade da causa, - nomeadamente o previsto no art.° 530.° do
CPC - entende-se estarem verificados os pressupostos legais para que nos
termos da parte final do n.° 7 do art.° 6° do Regulamento das Custas
Processuais, as partes serem dispensadas do pagamento do remanescente
da taxa de justiça, o que se requer.


Em conclusão:
a) Deve o despacho do Sr. Relator ora recorrido ser declarado nulo e
substituído por um acórdão que se pronuncie sobre a questão das
custas.

b) A ora reclamante não deve ser condenada no pagamento de quaisquer
custas, porque não devidas,

c) Se assim não se entender, a percentagem das custas a seu cargo não
deverá exceder 1% do total.

d) Em qualquer caso, devem as partes ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da parte final do n.° 7 do art.° 6° do Regulamento das Custas Processuais.

A contraparte não emitiu pronúncia.
X
II- Enquadramento
2.2. Vem impugnado o despacho do relator a fls. 135 que fixou a condenação em custas das partes, nos termos seguintes: 2/3 para a impugnante; 1/3 para a impugnada, na sequência de Acórdão proferido a fls. 63/116, que havia julgado improcedente a impugnação de decisão arbitral deduzida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, julgado improcedente o pedido de condenação da impugnante em litigância de má-fé e condenando ambas as partes em custas, na proporção do decaimento.
2.2.1. A presente reclamação centra-se sobre a alegada nulidade do despacho reclamado, por a rectificação de erros materiais do Acórdão apenas ser possível através da prolacção de novo Acórdão (i); sobre a preterição do princípio da proporcionalidade, em virtude da fixação de 1/3 da proporção da condenação em custas revelar-se desmesurada, tendo em atenção que a impugnada apenas foi vencida em relação ao incidente de condenação da impugnante como litigante de má-fé (ii), na necessidade de aplicação ao caso a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas (iii).
2.2.2. O despacho reclamado tem o conteúdo seguinte:
«Por meio de requerimento de fls. 126/127, a Autoridade Tributária e Aduaneira, impugnante nos autos, vem requerer a rectificação do acórdão proferido nos autos.
Invoca que, o tribunal decretou que as custas corriam por conta da impugnante e da impugnada, na proporção do decaimento.
Sucede, porém, que não foi percentualmente indicada ou considerada a proporção da respectiva responsabilidade imputável a cada uma das partes.
Nos termos do artigo 607.º/6, do CPC, «no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade».
Pelo que se impõe a sua rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 614.º/1, do CPC.
Foi observado o contraditório prévio.
O artigo 614.º/1, do CPC, determina que: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz». A norma é aplicável à segunda instância ex vi artigo 666.º/1, do CPC.
No caso em exame, a reclamante é parte vencida no que respeito ao pedido de impugnação da decisão arbitral. Por seu turno, a impugnada é parte vencida no que respeita ao pedido de condenação da impugnante como litigante de má-fé.
Donde resulta que a condenação em custas deve assentar na proporção seguinte: 2/3, para a impugnante; 1/3; para a impugnada».
Recorde-se que o Acórdão em apreço havia condenado as partes em custas na proporção do decaimento.
2.2.3. O primeiro fundamento da presente reclamação prende-se com a falta de fundamento legal para o proferimento do despacho em apreço. A norma do artigo 614.º do CPC constitui norma legal habilitante para a rectificação de lapsos manifestos ou erros materiais ostensivos, mas não permite alterar o dispositivo contido no Acórdão. A fixação da concreta proporção da condenação em custas não está abrangida pelo âmbito previsivo da norma em causa, pelo que o despacho em crise, ao estabelecer uma concreta proporção na condenação em custas de cada uma das partes, mostra-se desprovido de norma legal adequada, pelo que deve ser declarado nulo, o que se determinará no dispositivo.
2.2.4. Através da presente reclamação para a conferência, a reclamante requer a reforma do despacho quanto à condenação em custas. Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira, através do requerimento de fls. 126/127 havia requerido o esclarecimento do segmento decisório do Acórdão, quanto a custas.
Recorde-se que, perante a nulidade do despacho reclamado, ambos os pedidos de reforma do segmento decisório quanto a custas requerem decisão.
Impõe-se, por isso, apreciar cada uma das pretensões.
A condenação em custas está sujeita ao princípio da causalidade – artigo 527.º/1 e 2, do CPC.
No caso, a reclamada/Autoridade Tributária e Aduaneira é parte vencida na acção, pelo que a mesma deve ser condenada pela totalidade das custas da acção de impugnação da decisão arbitral, o que se determinará no dispositivo.
No que respeita à reclamante/M., SGPS, S.A., a mesma é parte vencedora na acção de impugnação da decisão arbitral, pelo que não é condenada no pagamento de custas, quanto a esta acção. No entanto, é parte vencida no que se reporta ao incidente de litigância de má fé, pelo que deve pagar custas pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 Ucs. – artigo 7.º/4, do Regulamento de Custas Processuais/RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações posteriores, e pela Tabela II (incidentes e procedimentos anómalos - 1 a 3 UC). Termos em que se procederá no dispositivo.
2.2.5. A reclamante formulou também pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (1)

«A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (2)

Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».

No caso em exame, o valor da causa corresponde a €1.812.15,77.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que: «[o] direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº.20, nº.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14].
No caso em exame, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de 275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual.
Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, no que respeita a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
1) Anular o despacho do relator de fls. 135.
2) Reformar o Acórdão proferido nos autos quanto a custas, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas relativas à acção de impugnação arbitral.
3) Reformar o Acórdão proferido nos autos quanto a custas, condenando a M., SGPS, S.A., no pagamento de taxa de justiça pelo incidente relativo ao pedido de condenação da contraparte como litigante de má fé, a qual se fixa em 1,5Ucs.
4) Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7, do Regulamento de Custas Processuais, em relação a ambas as partes.
Sem custas.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)




(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)



1) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236
2)Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236