Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01204/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/21/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | 1) A carência de habitação consequente da demolição da barraca onde vive o requerente, deve ser considerada como integrando o conceito de periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. 2) A isso não obsta que o mesmo requerente seja proprietário de um andar arrendado há mais de 20 anos, pois este não pode ser considerado, sem mais, como uma habitação imediatamente disponível para o seu proprietário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Município da Amadora, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 127 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia, deduzido por Luís ...., do despacho da Vereadora Carla Gaspar, transcrito no edital de 4/3/2005, excluindo o requerente e seu agregado familiar do realojamento previsto no PER, por possuírem alternativa habitacional. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I. A douta decisão recorrida conclui pela verificação do requisito (alternativo) de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. Acontece, porém, que esta conclusão não se encontra minimamente suportada na matéria de facto dada como provada. II. E a verdade é que o requerente não alegou e consequentemente não provou a existência de factos concretos, que permitissem ao Tribunal concluir que a execução do acto lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação. III. O requerente não provou sequer não possuir alternativa habitacional, movendo por exemplo uma acção de despejo aos inquilinos do imóvel que possui. IV. Compulsada a matéria de facto dada como provada, não encontramos um único facto que demonstre que o requerente não possui outra casa onde possa residir. V. E a verdade é que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência referiu saber se o requerente possuía outra habitação. VI. É de qualquer forma abusiva a conclusão expressa na alínea E) da fundamentação de facto, pois nenhuma das testemunhas referidas disse conhecer a situação do imóvel supostamente arrendado. Tudo o que sabiam foi-lhes contado pelo requerente. VII. Também não ficou provada a impossibilidade do requerente em mover contra os inquilinos acção de despejo para habitação própria. VIII. A douta sentença recorrida concluiu, por fim, não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular pelo requerente em sede de acção principal. Também esta conclusão carece de ser explicitada. IX. Bastaria, aliás, para o efeito atentar no disposto no art. 14º do DL nº 271/2003, de 28/10, e na factualidade dada como provada, para que com certeza se pudesse concluir pela improcedência da pretensão do requerente. X. O requerente é proprietário de uma casa de habitação no Município da Amadora, o que face à aludida disposição legal determina a sua exclusão do PER. XI. A lei não refere se a casa tem de se encontrar devoluta ou ocupada. XII. Admitindo-se a possibilidade de proprietários de prédios arrendados ou que alienaram os imóveis que possuíam, de acederem ao PER, essa impossibilidade importará necessariamente a violação do princípio da igualdade e acarretará a constituição de flagrante injustiça social. XIII. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 120º nº 1, al. b), do CPTA, e ainda o disposto no art. 14º do DL nº 271/2003, de 28/10, bem como os princípios da igualdade e da justiça. Contra alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. Não obstante ter sido notificado para o efeito, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de emitir parecer no prazo legal. 2. Os Factos. Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 131 e 132 dos autos), visto que a impugnação que lhe é feita na conclusão VI não se baseia em qualquer facto sindicável neste recurso jurisdicional. Em resumo: O requerente Luís .... e seu agregado familiar foram em 1993 recenseados no âmbito do PER, residindo aquele na Estrada Militar, nº 19, na Amadora, e sendo proprietário de um imóvel sito na Avenida de Aljubarrota, nº 39, 1º Esquerdo, freguesia de Venteira, daquele concelho, que se encontra arrendado para habitação. Em 24/8/2004, o dito requerente informou a C.M.Amadora ter adquirido em 1997 uma habitação ocupada por inquilino desde 1977. Contudo, em 4/3/2005 foi emitido edital publicitando que o Luís Silva Gomes e respectivo agregado familiar haviam sido excluídos do PER, por se ter concluído das averiguações efectuadas no âmbito municipal possuírem alternativa habitacional. Em consequência dessa exclusão, a barraca onde o requerente mora será demolida. 3. O Direito. Tendo afastado a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por não se apresentar como evidente nem a procedência nem a improcedência da pretensão a formular no processo principal, o Senhor Juiz a quo passou a analisar os pressupostos da aplicação da alínea b), dando como provado o periculum in mora, ao entender que a demolição da barraca onde o requerente mora acarretar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, perante a carência de habitação em que ficará. Seguidamente, considerando não ser manifesta a falta de fundamento da aludida pretensão, deu também como verificado o requisito designado na doutrina como fumus boni juris, contido na citada alínea b). E, procedendo à ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º, decidiu na sentença recorrida que o interesse do requerente, em não se ver privado imediatamente de habitação, prevalecia sobre o intuito camarário de preservar a legalidade no recenseamento do PER, acabando por conceder a providência requerida. Inconformado, o Município da Amadora vem recorrer dessa decisão, alegando não estar comprovada a carência de habitação invocada pelo requerente, pois é proprietário de um imóvel e não fez prova de não ter alternativa habitacional. Mas não tem razão. Como é sabido, a prova a produzir nas providências cautelares, como a presente suspensão de eficácia, pode revestir a forma sumária, dada a natureza perfunctória do juízo a tomar e a sua característica eminentemente provisória, pois o seu objectivo principal consiste em assegurar a viabilidade da execução da decisão a proferir no processo principal. Por isso, ao dar como provada a iminência de o requerente ficar sem habitação com a demolição da barraca onde mora, bem andou o Tribunal recorrido em julgar verificado o requisito do periculum in mora exigido na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. A isso não obsta o facto de o mesmo requerente Luís Silva Gomes ser proprietário de um andar arrendado desde 1977, pois esse facto não lhe proporciona, sem mais, alternativa habitacional (que só existiria se o imóvel estivesse disponível, e fosse proporcionado à sua habitação), pois o despejo do andar locado com fundamento na necessidade do proprietário depende de alguns condicionalismos, e nunca constitui uma solução expedita, face aos prazos previstos por lei para entrega do imóvel. Ao decidir pela concessão, o Tribunal recorrido não violou os princípios constitucionais da igualdade e da justiça, como vem alegado no recurso, havendo que interpretar a alternativa habitacional prevista na lei como uma alternativa disponível, excepto em caso de má fé do interessado, situação que não se mostra provada no caso do requerente Luís Silva Gomes. Pois este, apesar de proprietário de um andar arrendado, continua a necessitar de alojamento, não sendo conhecida no processo alternativa disponível. Improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Município da Amadora, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E, alínea f), do CCJ. Lisboa, 21 de Dezembro de 2 005 |