Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 14877/24.0BELSB.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 05/18/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM |
| Sumário: | I. A alegada inércia da Ordem dos Advogados quanto ao pedido de suspensão de inscrição, com repercussões na manutenção da inscrição na CPAS e na constituição de dívida contributiva, configura uma questão administrativa. II. Nem todas as questões administrativas com reflexo fiscal assumem natureza de questão fiscal. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] I. Relatório A Senhora Juíza do Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa (doravante TTL) veio requerer, oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF e art.ºs 109.º, 110.º, n.º 2, e 111.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art.º 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa), uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que AA (doravante Requerente) intentou contra o Estado Português, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o IGFSS, IP, a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e a Ordem dos Advogados (OA) (doravante Requeridos). Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do CPC. As partes nada disseram. Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de ser competente o TAC de Lisboa. É a seguinte a questão a decidir: a. A competência para decidir a presente intimação cabe ao TAC de Lisboa ou ao TTL? II. Fundamentação II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1. Em 14.08.2024, o Requerente apresentou, no TAC de Lisboa, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra os Requeridos, na qual formulou o seguinte pedido: “I – Abinitio seja concedido, em providência urgente, a suspensão do processo executivo e consequentemente da dívida injusta e imposta pela CPAS junto ao IGFSS, notificando ao IGFSS para não avançar com nenhuma acção de cobrança coerciva ou qualquer medida do género referente ao “suposto” montante em dívida do Autor junto a CPAS, até decisão definitiva de mérito do Tribunal Administrativo, sob pena de sanção pecuniária por cada dia de atraso no valor de 1.000€ (mil euros) ante ao incumprimento da CPAS na satisfação da pretensão do Requerente, ante a urgência que se determina por conta do risco da lesão e da continuidade indevida dos efeitos da lesão aos direitos fundamentais. “Dignidade da pessoa humana”. II – Seja concedida a desvinculação do Autor junto a CPAS por não o acolher e muito menos o apoiar durante todo o período de dificuldade financeira, bem como por não lhe oferecer os mesmos benefícios plenos que a Segurança Social em Portugal concede aos demais cidadãos; III – Deferir o cancelamento das cobranças abusivas efectuadas pela CPAS (por serem os valores de natureza desproporcional aos rendimentos efectivamente auferidos), devendo a dívida do Requerente ser declarada inexistente posto que solicitou a suspensão do seu registo profissional desde 12/02/2023, portanto não pode ser prejudicado pela inércia na apreciação do pedido por parte da OA. IV – Caso o (a) Exmo (a) Juiz (a) entenda que não há hipótese no caso em questão, mesmo que não seja mais de interesse do Autor e dos que com ele também sofrem, que condene alternativamente a CPAS a realizar uma conduta positiva de cobrança em conformidade com os rendimentos efectivamente auferidos e se por ventura não houver rendimentos que seja cobrado o valor mínimo da mesma forma que é cobrado actualmente na Segurança Social de Portugal conforme foi requerido por exemplo pela advogada – BB e foi deferido pelo Tribunal Administrativo de Coimbra, processo nº.247/18.3BECBR ao seu pedido. V – Permitir que o Autor tenha o direito de poder optar pela Segurança Social por ser a única previdência completa ao cidadão, enquanto a CPAS não o atende, e nega-lhe apoio por estar em débito. VI – Conceder ao Autor, a possibilidade de reactivar, caso queira, a sua inscrição na OA independentemente de qualquer autorização, vinculação ou débitos com a CPAS e junto a ela, face também ao seu direito de trabalho e independência profissional assegurados constitucionalmente e principalmente a sua permanência exclusiva para vínculo, descontos e coberturas tão somente com a Segurança Social. VII – Seja desaplicado, porque inconstitucional, o artigo 79.º do RCPAS, porquanto se mostra ferido de nulidades consubstanciadas na violação dos preceitos constitucionais supra elencados, bem como, os princípios regentes do Tratado de Funcionamento da União Europeia, declinando a instância para o Tribunal TEDU. V.Exa. também declare nulo e de nenhum efeito o acto administrativo impugnado, com base na violação do princípio da igualdade e da não discriminação vertido nos arts. 13.º nº 2 e 36.º da Constituição da República, devendo ser sancionado tal vício, com o desvalor da nulidade nos termos do disposto no art. 133.º, ns.º 1 e 2, al. d) do Código do Procedimento Administrativo, o que se requer por esta via. VIII – Deverá igualmente entender pela presunção plasmada no artigo 80.º do RCPAS considerando-a nula porquanto violadora dos artigos 9.º, 350.º, ambos do C.C. e 73.º da L.G.T.; IX – Deverá igualmente entender-se que será sempre admissível prova em contrário quanto a presunções consagradas nas normas de incidência (vide artigos 73.º e 74.º da L.G.T.), cabendo ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos. Sobretudo, seja declarado a nulidade do acto administrativo impugnado com fundamento em inconstitucionalidade material, pela violação dos direitos, liberdades e garantias anteriormente referidos, bem como pela violação do princípio da igualdade e da não discriminação. X – Ser declarado inconstitucional o RCPAS (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, DR 1.ª Série, n.º 124, de 29/06), na parte que suprimiu o direito ao resgate das prestações já pagas pelos seus beneficiários (p.ex. no caso de cancelamento da sua inscrição, como previsto no n.º3 do art.10.º do regime anterior), por ofensa ao n.º4 do art.º63.º CRP, e sob pena de constituir um enriquecimento sem causa da CPAS, nos termos consignados nos arts 473.º e segs do Código Civil. 104. XI – Destarte, V.Exa aplique a devida sanção pecuniária a CPAS, a OA e ao Estado Português pela inércia consentimento com violações de direitos humanos fundamentais e constitucionais contra o Autor, bem como contra os demais Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução em Portugal, com o devido pagamento indemnizatório no valor de 10.000,01 euros, por cada um dos Requeridos, ao Autor que foi obrigado a suspender seu registo profissional. XII – Seja o presente processo, encaminhado em simultâneo para o Tribunal de Justiça Europeu, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, posto que houve violação grave ao Tratado, bem como ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, consagrado no artigo 34.º da CEDH, consoante a violação de disposições da convenção CEDH. XIII – Por fim, o Autor não tem interesse em nenhuma composição amigável com os Requeridos, posto que o acordo de parcelamento da dívida que a CPAS propôs para o Autor e demais Advogados e Solicitadores é aviltante e abusivo, com juros aplicado junto a uma Instituição Bancária indicada pela própria CPAS que determina que a prestação do acordo seja paga em conjunto com o valor fixo mensal e desproporcional. Sendo assim, não há que se falar em pagar mais outro valor a título de acordo de dívida ainda que não tenha usufruído de qualquer contrapartida por parte da CPAS, pois para quem está em dívida são negados TODOS os direitos!” (cfr. Petição Inicial ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Foi proferida decisão, no TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, a 11.12.2025, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Estando em causa a verificação dos requisitos relativos ao pagamento daquelas contribuições/CPAS, a questão que se coloca é se estamos perante uma questão de natureza fiscal. E, por questão de natureza fiscal deverá entender-se as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores/Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.09.2014, 029/14. A CPAS é um subsistema de segurança social específico para todos os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na Câmara dos Solicitadores, insere-se no financiamento desse subsistema, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado/garantir o direito à segurança social desses profissionais e tem, por conseguinte, natureza tributária, competindo a sua apreciação ao Tribunal Tributário/artigos 212.º n.º 3 da CRP, 1.º, 4.º, 44.º n.º 1 e 49.º n.º 1 alínea a) subalíneas i) e iv) todos do ETAF. Assim, o tribunal competente para apreciar e decidir o presente processo é o Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa/artigo 49.º-A n.º 1 alínea a) do ETAF, o qual decidirá também do (pretenso) erro da forma do processo, e não o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Donde, pertencendo o Tribunal Tributário à jurisdição administrativa e fiscal, deve, pois, o requerimento inicial, após trânsito da presente decisão, ser remetido oficiosamente ao Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do artigo 14.º n.º 2 do CPTA” (cfr. Sentença ...). 3. A decisão referida em 2) foi notificada às partes e ao IMMP e os autos foram remetidos ao TTL e distribuídos no Juízo Tributário Comum (cfr. Not. da Sentença ... 4. Foi proferida decisão no TTL – Juízo Tributário Comum, a 13.02.2026, da qual se extrai designadamente o seguinte: “De facto, o que emerge dos autos não é atinente à validade de um ato que decidiu uma questão fiscal, mas está em causa a omissão da prática do ato de deferimento do pedido de suspensão da inscrição na ordem profissional, do qual decorre a inerente manutenção no regime contributivo da CPAS, que assume especificidades relativamente ao regime geral de Segurança Social, desde logo, por ser um sistema contributivo de cariz profissional completamente financiado pelos seus beneficiários, sendo que todos os advogados e solicitadores se encontram obrigados à inscrição em tal sistema. Ora, se não estamos, verdadeiramente, perante uma “questão fiscal” por não estar em causa o ato tributário de “liquidação”, mas um ato de distinta natureza, a relação material controvertida, a dirimir, só pode qualificar-se como uma relação jurídica administrativa. Com efeito, não estamos em presença de matéria que respeite diretamente à liquidação de um tributo, à fixação de um valor patrimonial, ou à fixação de coimas, de incidentes ou, sequer de demais matérias em que concorra a aplicação de legislação tributária, o que significa que o litígio em discussão nos autos não se enquadra na previsão do art.º 49º do ETAF” (cfr. Sentença ... 5. Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma Magistratus). * II.B. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o tribunal materialmente competente para o conhecimento dos autos. Vejamos, então. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC). Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, a competência, designadamente em razão da matéria, dos tribunais administrativos e fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. o art.º 13.º do CPTA e o art.º 16.º, n.º 2, do CPPT). Nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP): “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por sua vez, ao nível da lei ordinária, determina o art.º 1.º, n.º 1, do ETAF que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”. O art.º 4.º, por seu turno, prescreve que: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que diretamente resulte da invalidade do ato administrativo no qual se fundou a respetiva celebração; c) Fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contraordenacional; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”. É também de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo”. Finalmente, é ainda de atentar no art.º 49.º do ETAF, segundo o qual: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários”. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão do, in casu, Requerente e os fundamentos em que este a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem”]. Atenta a relação controvertida, tal como configurada pelo Requerente, o mesmo considera que se verifica uma situação de inércia por parte da OA, dado que não houve resposta à suspensão da inscrição que apresentou naquela Ordem profissional. Essa delonga gerou, como consequência, uma dívida (crescente) à CPAS, porquanto esta não suspende a sua inscrição sem a suspensão junto da OA ser decidida. Ou seja, atenta a relação controvertida, tal como configurada pelo Requerente, e tal como referido na decisão mencionada em 4), a situação central sob apreciação é a ausência de decisão por parte da OA, com as consequência daí advenientes em termos de relação de tal inércia com a própria inscrição junto da CPAS e a resposta que esta lhe deu ao pedido de suspensão aí formulado. Cumpre, antes de mais, aferir o conceito de questão fiscal, chamando-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.2003 (Recurso n.º 0937/03): “[P]or questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”. Chama-se ainda à colação o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.11.2019 (Processo: 0427/12.5BEVIS), onde se refere: “[D]o cotejo do disposto, nomeadamente, nos arts. 44.º e 49.º do ETAF, resulta que, no perímetro da jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais administrativos funcionam como tribunais comuns, por dotados de «uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão», competindo-lhes o conhecimento de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa [cfr. o n.º 1 do referido art. 44.º], ao passo que a competência dos tribunais tributários está definida com rigor em preceito específico, o que significa que apenas poderão intervir com fundamento em disposição legal expressa que lhes confira competência para o julgamento do litígio [vide n.º 1 do citado art. 49.º] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Plenário de 09.05.2012 - Proc. n.º 0862/11, de 29.01.2014 - Proc. n.º 01771/13, de 10.09.2014 - Proc. nº 0621/14, em 15.10.2014 - Proc. nº 0873/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 01152/14, de 03.06.2015 - Procs. n.º 0520/15 e n.º 0172/15, de 25.06.2015 - Proc. n.º 0664/15, de 25.11.2015 - Proc. n.º 01346/15, de 01.06.2016 - Procs. n.º 079/16, n.º 0417/16 e n.º 0416/16, de 13.07.2016 - Proc. n.º 0619/16, de 29.09.2016 - Procs. n.º 01574/15 e n.º 0290/16, de 12.07.2017 - Proc. n.º 0610/17, de 18.04.2018 - Proc. n.º 01274/17]”. Sendo certo que as contribuições para a CPAS são consideradas como tendo natureza tributária [cfr., v.g., o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/2025, de 10.07.2025; v. ainda o Acórdão do TCAS de 18.12.2025 (Processo: 928/25.5BEALM.CS1), em que estava justamente em causa uma questão fiscal associada às contribuições à CPAS], a verdade é que, in casu, a relação controvertida, tal como configurada pelo Requerente, não se prende com uma questão fiscal, mas com uma questão administrativa, devido ao facto de, segundo o Requerente, a CPAS não suspender aí a sua inscrição enquanto não for suspensa a inscrição na OA – ou seja, o que é alegado, que tem conexão com aspetos fiscais (designadamente em termos de futuras execuções fiscais), está configurado como consequência dessa posição tomada pela CPAS associada à alegada inércia da OA. Ou seja, nem todas as questões administrativas com reflexo em questões fiscais são questões fiscais. Cfr., a título de exemplo, a decisão deste TCAS de 17.12.2025 (Processo: 1282/19.0BELSB.CS1). Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do TAC de Lisboa [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea a) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio]. III. Decisão Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |