Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04147/00
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:05/10/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:JUIZES DE DIREITO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
LEI Nº 3/99, DE 13 DE JANEIRO
Sumário:I- Em caso de acumulação de funções de Juizes de Direito, a remuneração a fixar equivale a uma prestação de serviço suplementar, calculada em função do vencimento do juiz substituto (arts. 68º nºs. 5 e 6 e 69º nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
II- O regime em referência não é inconstitucional, nem viola o princípio da proporcionalidade, tanto mais que a percentagem do vencimento a atribuir (entre um quinto e a totalidade) depende de apreciação, caso a caso, "segundo a quantidade, natureza e qualidade" do serviço prestado, a efectuar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Fernando ...., Juiz de Direito, veio interpor recurso directo de anulação do despacho nº 500/2000, de 16 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, II Série, de 7.1.2000, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, ao abrigo da delegação de competências, constante do nº 2 do despacho nº 23174/99, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, II Série, de 29-11-99.
Imputa ao acto recorrido os vícios de inconstitucionalidade e violação de lei.-
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.-
Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª) O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 59º nº 1, al. a), 13º, 18º e 266 nº 2 da C.R.P., bem como a norma do artº 69 nº 2 da LOFTJ (violação do princípio constitucional do “trabalho igual, salário igual), num caso como o do recorrente, em que há acumulação de funções de juiz num tribunal de nível superior ao do tribunal de origem;-
2º) No presente recurso estamos perante uma “remuneração”, e não perante qualquer gratificação, emolumento ou ajudas de custo, sendo arbitrário autorizar a acumulação de funções e, depois, remunerar a acumulação pelo lugar de origem, porque as duas situações são funcionalmente idênticas;-
3º) Tal solução ofende a dignidade e o brio profissional do magistrado (arts. 1º, 13º, 47º e 59 nº 1, als. a) e b) da C.R.P.);-
4ª) E ofende, igualmente, os princípios da justiça e boa-fé, consignados nos arts. 266º nº 2 da C.R.P e 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, bem como o princípio da proporcionalidade, na medida em que restringe o direito à remuneração, direito análogo aos direitos e liberdades fundamentais;-
5º) O despacho recorrido ofende os princípios gerais da função pública, nomeadamente o princípio da ligação da remuneração à função efectivamente exercida;-
6ª) O despacho recorrido possui carácter “quase” tributário, e pode, eventualmente, prejudicar o cálculo da pensão de aposentação do recorrente (arts. 59º nº 1, al. a da C.R.P.; arts. 17º, 18º, 47º e 58º da C.R.P.).
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente Fernando ... é Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Vinhais;-
b) No período compreendido entre 18 de Janeiro e 15 de Julho de 1999, com exclusão das férias judiciais, o recorrente exerceu, em regime de acumulação com o lugar de origem, as funções de Juiz de Direito no Tribunal do Trabalho de Bragança;-
c) Em 16 de Dezembro de 1999, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça proferiu o despacho nº 500/2000, do seguinte teor: “Nos termos das disposições conjugadas dos nºs 5 e 6 do artº 68º e 2 do artº 69º, ambos da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, atento o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, autorizo a remuneração de dois quintos do seu vencimento ao Juiz de Direito Fernando ...., do Tribunal da Comarca de Vinhais, pelo exercício, em regime de acumulação, das funções de Juiz de Direito no Tribunal do Trabalho de Bragança, no período compreendido entre 18 de Janeiro e 15 de Julho de 1999, com exclusão das férias judiciais».-
É este o despacho recorrido.-
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3. Direito Aplicável.
O recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios:
- Vicio de violação de lei: quanto a este vício o recorrente alega que o despacho recorrido calculou a remuneração correspondente ao cargo acumulado com base no índice 100, correspondente ao de juiz em comarca de primeiro acesso, e não com base no índice imposto pelo nº 6 do artº 68º, aplicável por força do nº 2 do artº 69º da Lei nº 3/99;-
- Inconstitucionalidade: quanto a este vício, o recorrente entende ter havido, por parte do despacho recorrido, violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da boa fé e da proporcionalidade decorrentes dos arts. 59 nº 1, al. a), 13º, 18º e 266º nº 2 da C.R.P., na interpretação que dos mesmos fez o despacho recorrido, “em que há acumulação de funções de juiz num tribunal de nível superior ao do tribunal de origem” e em que os dois quintos do vencimento inerente à acumulação são calculados em função do vencimento de juiz de comarca e não em função do vencimento de juiz de círculo a que está equiparado o vencimento de juiz do Tribunal de Trabalho.
Vejamos, separadamente, cada um dos vícios alegados.-
No Tocante ao vício de violação de lei é manifesta a sua improcedência.
Com efeito, a simples leitura do despacho impugnado revela que o mesmo não determina o processamento do vencimento por acumulação pelo índice 100, limitando-se a autorizar “a remuneração de dois quintos do seu vencimento ao Juiz de Direito Fernando ..., do Tribunal da Comarca de Vinhais, pelo exercício, em regime de acumulação, das funções de Juiz de Direito no Tribunal do Trabalho de Bragança, no período compreendido entre 18 de Janeiro e 15 de Julho de 1999, com exclusão das férias judiciais”.-
Na verdade, a fixação concreta do vencimento apenas é efectuada pelo respectivo acto de processamento (acto de execução), inovador em relação ao despacho executado e imediatamente lesivo da esfera jurídica do recorrente.
Ora, não se mostra que tal acto de execução subsequente tenha sido impugnado.
Analisemos, pois, a alegada inconstitucionalidade do despacho recorrido.-
Estamos perante uma situação de acumulação de funções, em que um Juiz de Direito “em primeiro acesso” (Comarca de Vinhais), devido a necessidades de serviço, vai desempenhar funções em tribunal equivalente a tribunal de circulo (Tribunal do Trabalho de Bragança).-
Antes de mais é de notar que se trata de uma situação excepcional. Como é sabido, o exercício de funções públicos norteia-se pelo princípio da exclusividade, pelo que a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública é proibida, salvo nas situações em que por lei seja expressamente permitida (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública,” 1º Vol., Coimbra Editora, p. 434 e ss).
Tanto na Administração Pública em geral como no caso da magistratura judicial, que agora nos interessa, a acumulação só é permitida quando se fundamentar em motivos de interesse colectivo, motivos esses que no caso concreto se prendem com as necessidades de serviço devidas à conhecida “crise” nos tribunais.-
A situação do recorrente é a de acumulação prevista no artº 69º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (L.O.F.T.J.) que dispõe o seguinte:
«1. Ponderando as necessidades do Serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.-
2. É aplicável à acumulação de funções o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo anterior.»-
Do regime legal consagrado resulta que a remuneração em causa tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto, estatuição que o recorrente considera inconstitucional.-
A nosso ver não assiste qualquer razão ao recorrente.-
Em primeiro lugar, e como justamente acentua a entidade recorrida, a norma tem “carácter excepcional”, e a acumulação em causa só é admitida “obtida a anuência” do respectivo magistrado - o que significa que não se trata de prestação de um serviço obrigatório ou inerente ao vínculo funcional.
Ou seja, estabelece-se como que uma relação funcional paralela, segundo uma quase espécie de contrato em que o funcionário pode aceitar ou não a acumulação, conhecendo antecipadamente as regras, designadamente o regime remuneratório, cuja fixação concreta “a posteriori” passa pela apreciação “segundo a quantidade, natureza e qualidade” do serviço prestado, pelo Conselho Superior da Magistratura”.-
Só esta circunstância (adesão voluntária a um regime previamente conhecida) é a nosso ver suficiente para afastar qualquer hipotética violação dos aludidos princípios da boa fé, justiça e imparcialidade.
Em segundo lugar, a norma questionada não só não é inconstitucional como antes se revela inteiramente lógica e coerente com o sistema.-
Senão vejamos:
O regime de cálculo em função do vencimento do cargo do substituto só foi introduzido, clara e inequivocamente, pela Lei 3/99, vigorando até então o regime estatuído no nº 2 do artº 19º do Dec-Lei nº 214/88, que mandava efectuar o cálculo da percentagem devida por acumulação em função do “vencimento correspondente ao cargo”, expressão que, pela sua ambiguidade, suscitava dúvidas sobre se o “cargo” era o do lugar do substituto ou do lugar substituído.-
Mas já no âmbito do regime anterior a jurisprudência se manifestava no sentido de que o vencimento em função do qual era calculada a percentagem em caso de acumulação era o vencimento do juiz substituto (cfr. Ac. S.T.A. de 18.10.00, Rec. 40959; Ac. STA de 10.2.00, Rec. 40958), tendência que, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, “vinha na senda do regime aplicável aos vencimentos na função pública, os quais são processados pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário está posicionado” (cfr. artº 17º do Dec-Lei nº 184/89 de 2 de Junho).-
O Tribunal Constitucional tem entendido no sentido de que o vencimento corresponda à “categoria” e ao “tempo de serviço” na mesma prestado pelo funcionário, e não ao “lugar” efectivamente ocupado e muito menos ao “trabalho efectivamente exercido”, considerando que não viola o princípio do salário igual trabalho igual a circunstância de o mesmo ser exercido por funcionários de categorias distintas, a que correspondem vencimentos diferentes (cfr. Ac. T.C. de 26.4.00, P. 638/99, D.R., I Série-A de 23.5.00).
A própria entidade recorrida indica claramente as razões que levaram o legislador a optar pelo regime actual (cfr. fls. 24 dos autos): “Como é que se ía saber qual o vencimento do substituído, no caso de acumulações? Qual o índice do substituído? Só perante cada caso concreto de substituições (nas faltas e impedimentos) tal seria possível. Mas isso ía criar mais e maiores distorções, designadamente pela remuneração de acordo com a antiguidade do substituído, que não faz qualquer sentido; nem seria razoável (...) que iguais juizes de primeiro acesso, com as mesmas qualificações e antiguidade viessem a substituir outros juizes em outros tribunais do mesmo nível, auferindo, em igualdade de condições, remunerações diferentes só pela incidência da fracção do vencimento sobre os índices pessoais dos substituídos.
Aplicaríamos então a fracção sobre o índice mínimo do juiz abstractamente substituído?
Esta regra seria prejudicial aos interessados em grande parte dos casos. Desde logo vejamos o reverso da questão no caso concreto do recorrente. Se em vez de um juiz do Tribunal da Comarca de Vinhais acumular as funções com as do Tribunal de Trabalho de Bragança fosse este a acumular aquelas, o substituto ficaria prejudicado ao receber fracção do vencimento do substituído”.-
A alteração do critério que veio a ser consagrado na Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, deriva, pois, de uma motivação de racionalidade e justiça retributiva, ao contrário do que defende o recorrente.
Consideremos, por último, que a situação de acumulação de funções, com a configuração acima delineada, nada tem que a ligue ao vencimento do lugar acumulado, possuindo antes a natureza de uma prestação de serviço suplementar, aceite pelo próprio funcionário.
Ou seja: não surge na esfera jurídica do recorrente um direito ao vencimento de juiz de círculo, dado que a remuneração adicional devida pela acumulação não assume as características próprias de um vencimento, enquanto remuneração mensal como contraprestação de trabalho decorrente de uma relação funcional autónoma.
Não é legitimo falar da violação da al. a) do nº 1 da C.R.P., uma vez que a percentagem adicional a atribuir nesta situação (entre um quinto e a totalidade do vencimento) apenas visa a compensação pela quantidade adicional de trabalho, admitindo-se que tal situação é geradora de maior “stress” e penosidade (embora não signifique, necessariamente, a realização de mais horas de trabalho).-
E, salvo o devido respeito, parece-nos inteiramente incorrecto e despropositado alegar que a situação em referência ofende a dignidade e o brio profissional do magistrado. Tratando-se de uma situação aceite voluntariamente e em que o recorrente vai substituir um magistrado de tribunal superior, tal implica um reconhecimento da sua capacidade que só pode reforçar a auto estima do interessado. A questão possui até uma componente de valoração ética, atenta a natureza das razões que determinam a situação: necessidades de serviço, devidas à “crise da justiça”. E a fracção do vencimento concretamente atribuída (dois quintos) não deixa de constituir um estímulo apreciável que em princípio se afigura proporcional ao esforço dispendido (recordemos que a fixação concreta “a posteriori” passa pela apreciação, “Segundo a quantidade, natureza e qualidade” do Serviço prestado, pelo Conselho Superior da Magistratura).-
Não pode, assim, defender-se que haja trabalho sem a devida e justa contrapartida, e é certo que o cálculo da pensão de aposentação não é susceptível de ser prejudicado pelo novo regime instituído, uma vez que tal cálculo se faz em função dos vencimentos auferidos nos dois anos anteriores ao facto que a determina (al. a) do nº 1 do artº 47º do E.A.), não alegando o recorrente intenção de se aposentar no ano de 2001.-
Improcedem, pois, as razões invocadas para considerar inconstitucional o acto recorrido.
No Tocante a custas, parece-nos que o recorrente não litiga “por causa do exercício das suas funções”, no sentido estrito que esta expressão deve possuir, mas como qualquer interessado que, num específico regime de acumulação de funções, discorda da remuneração auferida (cfr. al. g) do nº 1 do artº 17º da Lei 143/99 de 31.6 e Acs. do S.T.A. de 6.5.98 e de 18.1.00, respectivamente nos Recursos nºs. 43779 e 37 435).-
Não há, pois, lugar a isenção de custas.-

4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 40.000$00 e Esc. 20.000$00.-
Lisboa, 10.05.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo