Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 48167/24.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I. O requerimento inicial do processo cautelar só pode ser liminarmente rejeitado, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos casos em que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada; II. A «rejeição liminar do requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de exceções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição». |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
M…, melhor identificada nos autos, intentou contra a GEBALIS - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M. S.A. e o Município de Lisboa processo cautelar pedindo a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Vereadora do Pelouro da Habitação, em 6 de novembro de 2024, que determinou a desocupação do fogo municipal sito na Rua R…., 1……..Lisboa (“Doc. n.º 1”), bem como de todos os atos administrativos tendentes à sua execução. Para tanto alegou, designadamente, o seguinte: - Tendo o neto da arrendatária, que faleceu em 1963, deixado de habitar o imóvel, desde 2009 a Requerente passou a nele residir, juntamente com o seu companheiro e a filha que têm em comum, assegurando o pagamento integral e pontual das rendas, que eram enviadas por carta para o imóvel, nunca tendo formalizado a alteração do contrato de arrendamento junto da Câmara Municipal, nem nunca tendo sido contactada pela Câmara nesse sentido; - Em 2011, assistentes sociais da Câmara Municipal realizaram uma visita ao imóvel, questionando a Autora sobre as circunstâncias da sua ocupação. Nesta ocasião, a Requerente relatou a sua situação, esclarecendo que havia sido autorizada a habitar o imóvel pelo neto da anterior arrendatária. Após esta visita, a Câmara Municipal nunca mais voltou a contactar a Autora, nem comunicou qualquer irregularidade ou necessidade de regularização; - Em julho de 2023, a ora Requerente foi notificada pela Gebalis a fim de regularizar a sua situação habitacional. Nesta comunicação, foi-lhe solicitado que apresentasse, no prazo de 10 dias, a documentação necessária para formalizar a transferência do contrato de arrendamento para o seu nome, garantindo, assim, a continuidade da sua permanência no imóvel de forma regularizada. Em resposta à notificação recebida, a Requerente, demonstrando boa-fé e total disponibilidade para colaborar, procedeu à entrega de todos os documentos exigidos dentro do prazo estipulado para o efeito. Entretanto, as Requeridas mais nada lhe disseram relativamente à celebração de contrato de arrendamento; - Até que a 13 de setembro de 2024, sem que nada o fizesse esperar, a Gebalis notificou a Requerente da intenção de proceder ao despejo, concedendo-lhe prazo para apresentar defesa no âmbito da audiência de interessados. Exercendo o seu direito de defesa, a Requerente deslocou-se prontamente à Loja da Câmara Municipal de Lisboa, em Entrecampos, onde entregou uma carta formal expondo a sua posição e detalhando as razões pelas quais considerava que a decisão de despejo não poderia proceder. Apesar de ter apresentado a sua defesa em sede de audiência dos interessados, em finais de Novembro foi notificada da decisão final de despejo emitida pela Câmara Municipal - A execução do ato implicará, necessariamente, que a Requerente, o companheiro e a filha de ambos, fiquem sem qualquer habitação para residir e, em consequência, existe um fundado receio de que a decisão a proferir no processo principal venha a ser inútil, caso o ato venha a ser declarado ilegal. A Requerente não dispõe de qualquer alternativa habitacional onde possa viver condignamente, pelo que a desocupação sempre acarretaria um prejuízo irreparável em virtude de ficar privado de um local para habitar até que o ato seja declarado ilegal; - A fundamentação aduzida pelas Requeridas para justificar a cessação da autorização de utilização do fogo municipal e a consequente desocupação/despejo consubstanciou-se apenas em: “Não obtenção de classificação igual ou superior aÌ mínima que permitiu o acesso a uma habitação no âmbito do programa de arrendamento apoiado previsto no RDHM, 2021 com o fundamento no ponto n.º 3 da Versão Consolidada das Deliberações n.ºs 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022;”, pelo que, o ato enferma do vício de forma, o qual consiste na falta de fundamentação, violando o preceituado no artigo 152.º e 153.º do C.P.A. e n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P. A Requerida, na decisão, para além de não se pronunciar sobre o exercício de audiência prévia do Requerente (Cfr. doc. 1), limita-se a transcrever um normativo legal, o que não serve para cumprir o dever de fundamentação. Invocando o não preenchimento dos requisitos para atribuição de habitação de forma genérica e vaga, a Gebalis está a limitar os direitos de defesa do requerente, porque é de factos que a Requerente se pode defender, e não de conclusões, os quais não são indicados nem minimamente no Anúncio 5841/2024; - Sendo a Requerente carenciada, com efetiva carência habitacional, nos termos do artigo 28.º n.º 6 da Lei n.º 81/2014, impunha-se que antes da tomada da decisão que agora se impugna, a requerida tivesse encaminhado a requerente para soluções legais de acesso à habitação prestando-lhe, os necessários apoios habitacionais, o que manifestamente não fez.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 21 de janeiro de 2025, «rejeito[u] liminarmente o Requerimento Inicial da presente providência cautelar, motivada na ilegalidade da pretensão formulada pela requerente».
Inconformada com a sentença, a Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1 – No dia 21 de janeiro de 2025 o Douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença nos termos da qual julgou o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato que determinou a desocupação da habitação social sita na Rua Rio Távora LT4, 1600-743 Lisboa, improcedente, indeferindo a providência cautelar requerida e absolvendo a Entidade Requerida do pedido contra ela formulado. 2 – Vem aí dizer o Douto Tribunal, principalmente, que não existe fundamento para a pretensão da Recorrente. 3 – O que levou o Mui Douto Tribunal à convicção de que o pedido deveria ser improcedente. 4 – Contudo, a cessão da posição contratual do anterior arrendatário ocorreu em 2009, tendo as recorridas tido conhecimento de tal facto desde 2011 e nada feito a opor. 5 – Tendo então direito ao uso do imóvel, e fazendo-o já desde 2009, cumprindo todas as obrigações de arrendatária, com conhecimento das Recorridas e sem qualquer oposição das mesmas, a atuação das Recorridas, através do ato administrativo aqui controverso, é ilícita. 6 – Pois o Direito à resolução da cessão da posição contratual por parte das Recorridas caducou passado um ano de terem tido conhecimento da mesma. 6 – Não se alegue também a nulidade da cessão da posição contratual, pois tal seria um manifesto caso de abuso de direito, tendo em conta o tempo já decorrido desde a tomada de conhecimento da situação pelas Recorridas. 7 – Situação esta que aceitaram. 8 – Sendo certo que também a Posse da Recorrente, desenvolvida desde 2009 de forma pública, pacífica e de boa-fé, não pode ser simplesmente desconsiderada. 9 – Além do mais, o Ato Administrativo em questão padece de falta de fundamentação e é, como tal, ilegal. 10 – Assim, tal como demonstrado supra, estão preenchidos os pressupostos de aplicação de uma providência cautelar. a) O Periculum in mora foi demonstrado com os danos de difícil e impossível reparação que iriam pender sobre a Recorrente e o seu agregado familiar iriam sofrer em consequência da eficácia do ato administrativo controvertido e consequente situação de sem abrigo que iriam viver; b) O fumus boni iuris está preenchido com a demonstração da fundamentação da pretensão da Recorrente e dos vícios de que o ato padece; c) O juízo de proporcionalidade foi feito, com a demonstração de que não há qualquer interesse público na não suspensão do ato, pelo que o interesse público não pode prevalecer nem pode determinar a execução do ato. 11 - Tudo isto, conciliando ao facto de, ponderados todos os interesses em jogo, a execução do ato administrativo implicará que a Recorrente e o seu agregado familiar fiquem privados de um lugar condigno para habitar, condenando-os a uma situação de sem abrigo. Nestes termos, e nos demais do Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença do douto Tribunal a quo por esta padecer de vício de erro de julgamento na interpretação do direito aplicável.»
A Entidade Requerida GEBALIS - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M. S.A. apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: «1. A Recorrente nas suas conclusões não impugna a douta sentença já que, não lhe imputa nulidades ou erro de julgamento. 2. Há, pois, uma falta de objeto, e urna manifesta desnecessidade e impossibilidade de julgar o presente Recurso, por falta de matéria para decidir, sendo o mesmo inútil. 3. Resulta do requerimento inicial cautelar que, a Recorrente ocupa ilegalmente o fogo municipal objeto dos autos administrativos cautelares; não se tendo apresentado a concurso de atribuição de habitação de cariz social. 4. A Recorrente não tem direito a habitar o fogo municipal, está numa situação ilegal, pelo que, não tem um direito digno de tutela judicial. 5. Assim é possível constatar face ao requerimento inicial cautelar, a manifesta falta de fundamentação do pedido cautelar. A ilegalidade não pode conferir direitos, nem aparência de direito. 6. Bem andou a douta sentença ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial cautelar. Termos em que, deverá ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se a decisão recorrida.»
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Destinando-se o recurso a obter a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo, pela qual foi rejeitado liminarmente o requerimento inicial por se entender que a Recorrente pretende “o decretamento de providências cautelares cuja falta de fundamento é manifesta” (a Recorrente interpreta erradamente a decisão recorrida como tendo indeferido a providência cautelar requerida e absolvido a Entidade Requerida do pedido contra ela formulado), atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se o tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial incorreu em erro de julgamento de direito.
* * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal a quo não proferiu decisão sobre a matéria de facto. Com relevo para a decisão, julga-se indiciariamente provado o seguinte facto: A. A Entidade Requerida GEBALIS - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M. S.A., enviou à Requerente ofício com a referência “Saída/2024/9068”, datado de 14 de novembro de 2024, com o seguinte teor: « (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) - Documento junto ao requerimento inicial;
III.2. Fundamentação de direito Concluso o processo para a apreciação liminar, prevista no artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, rejeitou «liminarmente o Requerimento Inicial da presente providência cautelar, motivada na ilegalidade da pretensão formulada pela requerente». Para decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, cabe, antes de mais, relembrar qual o âmbito e alcance do despacho liminar previsto no artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Decorre do disposto no n.º 1 do referido artigo 116.º, que uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas. Este despacho pode ser no sentido do aperfeiçoamento do requerimento, da sua admissão, caso em que é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados, ou da sua rejeição. Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento (n.º 2 do artigo 116.º): «a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; b) A manifesta ilegitimidade do requerente; c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida; d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar; f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.» (sublinhado nosso). A decisão recorrida invoca, como fundamento para a rejeição liminar do requerimento, a evidente falta de fundamento da pretensão formulada (alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aduzindo a seguinte fundamentação: «Nos termos e à luz do disposto no artigo 116º, n.º 1 do CPTA, o despacho que ordena a citação nos autos de providência cautelar é precedido de despacho liminar, de admissão, aperfeiçoamento ou de rejeição, e in casu, o despacho a proferir é o de rejeição, por pretender a requerente o decretamento de providências cautelares cuja falta de fundamento é manifesta. No Requerimento Inicial a requerente alega o imóvel em questão nos presentes autos estava arrendado a M…, que faleceu no ano de 1963, passando a residir no local o seu neto, até 2009. Nesta altura, o neto da anterior arrendatária cedeu à requerente o imóvel, sem consentimento das requeridas, passando esta a residir no local, sem atualizar o contrato de arrendamento, continuando a pagar a renda. Conforme resulta das suas alegações, a requerente reconhece que habita um imóvel, propriedade das requeridas, sem qualquer título válido ou consentimento destas, pagando a renda de um imóvel cujo contrato foi celebrado em nome do anterior arrendatário. Mais reconhece que o anterior arrendatário dispôs de um imóvel, entregando-o à requerente, que não lhe pertence . Ora, não pode a requerente ignorar os regimes legais constantes da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que alterou a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, à luz dos quais o acesso à habitação social é precedido de procedimentos legais, designadamente procedimentos concursais, na medida em que os imóveis disponíveis são inferiores às necessidades de quem deles necessita. Os tribunais administrativos são recorrentemente confrontados com pedidos de providências cautelares sistematicamente interpostas após abusiva ocupação de fogos/habitações não atribuídos(as) aos ocupantes dos fogos/habitações, e em que sistematicamente apela-se a aplicação de normas legais, que claramente não são aqui aplicáveis. Além mais, a situação de facto dos autos mostra-se apreciada e decidida pela jurisprudência dos Tribunais superiores que confirmam as sentenças da 1ª instância de rejeição liminar dos requerimentos iniciais das providências cautelares nestes casos. Neste sentido, o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 10.05.2018, Processo 595/17.0BELSB, escreveu o seguinte: “Nada alegando ou consubstanciando o requerente no requerimento inicial da providência no sentido da invalidade do ato cuja suspensão de eficácia pretende obter, não pode, naturalmente, ter-se por demonstrado o requisito do fumus boni iuris, situação que configuraria, aliás, motivo para o requerimento inicial da providência cautelar ser liminarmente rejeitado ao abrigo da alínea d) do nº 2do artigo 116º do CPTA por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, na medida em que seria possível constatar, logo perante o requerimento inicial da providência, pela manifesta falta de fundamento da pretensão.” (disponível em www.dgsi.pt); Mais recentemente, no acórdão de 16.10.2024, Processo 433/23.4BELLE, o mesmo Tribunal, no sumário, rescreveu-se o seguinte: “I- No caso em que a requerente da providência cautelar, com o seu agregado familiar, ocupa forçadamente uma habitação municipal sem título válido para tal (sem contrato ou sem ato administrativo autorizador ou atributivo da habitação social), nomeadamente, porque não se apresentou previamente a concurso em condições de igualdade com outros cidadãos igualmente carecidos de habitação, e ainda que essa requerente viva numa situação concreta de carência económica, nem o artigo 65.º da CRP, nem o artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, justificam que seja pedida a providência cautelar de abstenção ou inibição do Município proprietário do fogo social na prática de atos ou condutas que impeçam a Recorrida de ocupar o fogo social para a sua habitação própria e permanente, sobretudo, quando o procedimento administrativo tendente ao despejo ainda nem sequer se iniciou. II - Dos comandos legais supra citados não decorre a sustentação legal da pretensão material que a requerente cautelar formulou, depois, no processo principal, sobretudo, porque dos mesmos não resulta com clareza e precisão o clamado direito a habitar o fogo social do Município Recorrente nos termos em que a Recorrida atualmente o ocupa (forçadamente e sem título válido), nem se vê que a atribuição de uma casa municipal à Recorrida esteja isenta dum juízo valorativo próprio da função administrativa, não competindo ao Tribunal substituir-se à Administração na formulação daquele juízo. III - O acima exposto significa, pois, que não se pode dar por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, requisito esse que, a par do “periculum in mora”, é de verificação cumulativa. Não se demonstrando o primeiro dos requisitos atrás aludido, não pode a providência cautelar requerida ser adotada soçobrando, com efeito, o processo, que deve ser julgado improcedente.” (disponível em www.dgsi.pt). Nos presentes autos, a requerente encontra-se a ocupar um imóvel das requeridas sem qualquer título, de onde resulta que se encontra a ocupar o imóvel à revelia do normativo legal previsto na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que alterou a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Com fundamento no exposto, terá de ser rejeitada liminarmente o Requerimento Inicial.» O confronto do alegado pela Requerente, no seu requerimento inicial (que, em parte, se reproduziu no Relatório da presente decisão), com a fundamentação da decisão de rejeição liminar permite concluir, desde logo, que esta decisão não pode manter-se, pois o tribunal a quo, desconsiderando as circunstâncias do caso, limitou-se a considerações genéricas e a fazer apelo a jurisprudência não aplicável, uma vez que no caso em apreço não só foram invocadas causas de invalidade contra o ato suspendendo como o procedimento tendente ao despejo já se iniciou, tendo sido, como resulta da matéria de facto indiciariamente provada, deliberado iniciar o procedimento tendente à desocupação coerciva, a executar pela Polícia Municipal. Com efeito, no caso, como decorre da matéria de facto indiciariamente julgada provada, a desocupação do fogo habitacional foi determinada com fundamento no facto da “Não obtenção de classificação igual ou superior aÌ mínima que permitiu o acesso a uma habitação no âmbito do programa de arrendamento apoiado previsto no RDHM, 2021 com o fundamento no ponto n.º 3 da Versão Consolidada das Deliberações n.ºs 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022” (que aprovam as medidas para regularização das ocupações não autorizadas de Habitações Municipais ocorridas até 1 de outubro de 2021). Sendo que a Requerente alega, entre o mais, que esta fundamentação limitando-se a transcrever um normativo legal, não cumpre o preceituado nos artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e que sendo a Requerente carenciada, com efetiva carência habitacional, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, impunha-se que antes da tomada da decisão que agora impugna, a requerida tivesse encaminhado a requerente para soluções legais de acesso à habitação prestando-lhe os necessários apoios habitacionais, o que manifestamente não fez. Não podia, pois, o tribunal a quo, rejeitar liminarmente o requerimento fazendo apelo a decisões do Tribunal Central Administrativo Sul prolatadas em casos em que o Requerente nada alegou ou consubstanciou “no requerimento inicial da providência no sentido da invalidade do ato cuja suspensão de eficácia pretende obter” e em casos em que o “procedimento administrativo tendente ao despejo ainda nem sequer se iniciou”. O requerimento inicial só pode ser liminarmente rejeitado, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos casos em que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 350/23.8BEALM, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a «rejeição liminar do requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de exceções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição». Ora, no presente caso, não se verifica essa evidência, uma vez que, nesta fase do processo, designadamente sem que seja deduzida oposição e junta a correspondente prova constante do processo administrativo, não é possível formular um juízo seguro sobre o cumprimento do dever de fundamentação do ato administrativo suspendendo e sobre o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da comunicação feita ao ocupante para desocupar a habitação e entregá-la, livre de pessoas e bens, deve constar o fundamento da obrigação de entrega da habitação. Desconhecendo-se o teor da “Informação com a Ref.ª Interno/2024/8562”, sobre a qual terá sido exarado o despacho em causa, mencionada na notificação, e se essa informação foi levada ao conhecimento da Requerente, não pode formular-se um juízo seguro sobre a validade do ato suspendendo. Não se revela, pois, evidente a falta de fundamento da pretensão formulada que pudesse sustentar a rejeição liminar do requerimento inicial. Isto não significa, como se afirmou também no já citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de setembro de 2023, um «condicionamento quanto ao juízo que, ponderadamente, venha a fazer-se, no momento próprio, quanto aos pressupostos processuais que têm de estar reunidos e aos requisitos necessários para a decretação da providência cautelar, previstos no artigo 120º do CPTA, ou seja, o erro de que enferma a decisão recorrida não impede que, a final, possa vir a ser julgado improcedente o presente processo cautelar». Incorrendo a decisão recorrida em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, esta deve ser revogada e, em consequência, ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para o prosseguimento do processo nessa instância, se a tal nada vier, entretanto, a obstar.
Custas pela Entidade Recorrida (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). * * *
IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para o seu prosseguimento nessa instância, se a tal nada vier, entretanto, a obstar. Custas pela Entidade Requerida. Registe e notifique. Lisboa, 23 de outubro de 2025 Marta Cavaleira (Relatora) Ana Cristina Lameira Lina Costa |