Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00118/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO DÍVIDA ADUANEIRA ACTO PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO ART.º221, N.,º3 DO CAC EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE FACTOS ESSENCIAIS À DECISÃO DA CAUSA |
| Sumário: | 1. Existe erro de julgamento quanto à matéria de facto quando, junta aos autos diversa documentação, cuja força probatória não foi infirmada e que comporta elementos que se afiguram pertinentes à ponderação a fazer da controvérsia no caso sub judice, os mesmos não são apreciados; verifica-se omissão de factos essenciais à decisão da causa quando o Juiz dá por provada determinada matéria de facto, com suporte em elementos de prova que o não permitiam fazer, ao menos na íntegra. 2. O caso julgado tem por desiderato evitar que os tribunais sejam colocados na posição de contradizer um outra decisão, sobre a mesma questão, entretanto transitada em julgado, insusceptível de recurso, e pressupondo uma identidade entre os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. 3. Não se verifica aquela identidade em processo criminal, cujo pedido foi um pedido indemnizatório de uma determinada importância, e a questão dos autos, que se refere ao acto tributário de liquidação de uma dívida aduaneira, relativa, na sua grande medida, a direitos niveladores e a IVA. 4. Se a Administração Tributária proceder ao acto de liquidação, ponderando o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e segundo o qual é necessária uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime, tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente, sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito, se, e na medida em que o indiciado infractor venha a ser dela judicialmente ilibado, sem possibilidade de nova apreciação judicial. 5. A referência feita no art.º221, n.º3 do CAC a "acto passível de procedimento judicial repressivo", circunscreve a sua concretização ao direito penal e, por consequência, com exclusão do direito contra-ordenacional, atendendo a que o mesmo, no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal. 6. Acresce ainda, nos termos daquele art.º221, n.º3 que, se verifica a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação quando, a impugnante apenas foi dele notificada mais de três anos após a eventual constituição da dívida aduaneira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «Z.... – Importação e Exportação de Produtos Alimentares» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação , por parte da AA , da dívida aduaneira de Esc. 235.450.137$ de que correspondem Esc. 224.238.130$ a direitos niveladores , Esc. 11.211.907$ a IVA e Esc. 100$ a Impresso , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª- Os actos imputados nestes autos à Impugnante e que fundamentam o acto impugnado , foram já apreciados e julgados no processo crime , que correu na Vara Mista do tribunal Judicial de Setúbal e no Supremo Tribunal de Justiça , cuja acusação e acórdãos absolutórios se encontram juntos a estes autos. 2ª- Esses factos foram considerados como não provados e a Impugnante absolvida do pedido de indemnização civil contra si deduzido , o qual incluia o montante da dívida liquidada e exigida à Impugnante nestes autos 3ª- Estamos assim , claramente , perante a excepção de caso julgado , que , para os devidos efeitos legais , se invoca. E verificar-se-á , também , um conflito positivo de jurisdição. 4ª- A sentença recorrida na matéria dada como provada , omitiu factos fundamentais à boa decisão da causa , e deu como provados factos que , manifestamente , não estão provados. 5ª- E fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados. 6ª- A matéria de facto omitida demostra , nomeadamente , que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei , porquanto não pode ser imputada qualquer responsabilidade `Recorrente pelo destino dado à mercadoria , que não era sua , não lhe era dirigida e seguiu no navio quando este zarpou do porto de Setúbal. 7ª- Os factos imputados à ora Rerrente, que esta não praticou e que a sentença recorrida erradamente deu como provados e considerou como de natureza criminal , são meras contra- -ordenações aduaneiras , como , aliás , decidiu o Tribunal competente , Tribunal Judicial de Setúbal e em recurso o supremo Tribunal de Justiça , sendo certo que mesmo os factos integrantes dessas contra-ordenações não foram dados como provados. 8ª- Á data de notificação do acto de liquidação à Recorrente , já havia caducado o direito de liquidação , nos termos do artigo 221.3 do Código Aduaneiro Comunitário. 9ª- A Recorrente não praticou qualquer acto passível de procedimento judicial repressivo (crime), em virtude do qual , as autoridades aduaneiras não pudessem determinar o montante exacto dos direitos igualmente devidos. 10ª- Nas importâncias exigidas à Recorrente , constam direitos niveladores , os quais são incosntitucionais , uma vez que não foram criados nos termos prescritos pela Constituição , sendo inexigíveis em Portugal. 11ª- Se se verificassem os factos em que se fundamenta o acto impugnado , o que não se concede , o certo é que , a ter-se constituído qualquer dívida aduaneira , seria da responsabilidade da pessoa , que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade e as omitiu na apresentação à Alfândega , factos a que , como demonstram os autos , a Impugnante é alheia. - Contra-alegou a FP , pugnado pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; A- Houve uma introdução irregular no consumo de cerca de mil e duzentas toneladas de azeite; B- Essa introdução terá sido efectuada a coberto da descarga de uma outra partida daquele mesmo produto para a ora recorrente , para o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo autorizado (cerca de trezentas toneladas) , o qual aconteceu na mesma data e no mesmo local , e que se encontrava por conta da Z.... C- O facto provado , é que as mercadorias declaradas em Portugal , com destino a terceiros países , a esses nunca chegou. D- Constituiu-se então a dívida aduaneira em Setúbal , sendo devedor a ora Recorrente (202º , 203º e 215.º do CAC); E- O facto constitutivo da dívida originou igualmente a formulação de acusação em processo crime por parte do MP , nomeadamente contra a recorrente , o que faz com que o prazo geral de caducidade do direito a liquidar seja afastado (221.º CAC , 99º Ref. Ad. Com redacção do D.L. 244/87 de 16 de Junho) , estando assim em tempo. F- Os direitos niveladores não sofrem de qualquer inconstitucionalidade , por não serem impostos. ***** - Os presentes autos haviam já sido objecto de decisão proferida pelo Tribunal “a quo” , o qual , na sequência de recurso interposto pela mesma recorrente , veio a ser decidido no sentido da anulação do processado posterior à notificação para alegações ao abrigo do que , então , preceituava o art.º 139.º do CPTributário (cfr. Ac. de fls. 363 a 364 v.º dos autos.) - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 646 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. **** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova produzida nos autos , na sua globalidade e , particularmente , nos documentos mencionados nas diferentes als. do probatório , nos de fls. 48 , 58 a 67 , 69 , 81 e 429 , bem como nos depoimentos testemunhais prestados , designadamente , o da testemunha C... quanto aos factos a que se alude em 6º e 7º ,-leiam-se F). e G).-, do probatório , a decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 8.10.93 saiu do porto de Diliskelesi , na Turquia , o navio ART. – fls. 66. B). No manifesto de carga n.º 6969 , declarou 1.498,037 , toneladas de azeite a granel , sendo declaradas 299,607 , com destino a Setúbal e 1.198,430 com destino aos EUA – fls. 58. C). Daquele porto de Disliskelesi , saiu com destino directo a Setúbal onde chegou a 20 do mesmo mês de Outubro – fls. 67. D). Em Setúbal declarou os mesmos manifestos , declarando 299,607 toneladas de azeite , para descarga em Setúbal e 1.198,430 toneladas em trânsito com destino final aos EUA – fls. 69. E). No porto de Setúbal as autoridades aduaneiras controlaram a descarga das 299,607 toneladas de azeite , destinadas à impugnante. F). O navio não descarregou mercadorias para mais nenhuma entidade além da impugnante. G). A impugnante era a única entidade que nas instalações para onde foram feitas as descargas (e que pertenciam à U...Inversiones S.A.) se dedicava à descarga de azeite. H). As autoridades aduaneiras não se aperceberam de outra qualquer descarga de azeite. I). Por informação das Autoridades espanholas o navio Art que viajara do porto de Setúbal para o porto de Ceuta , aportou , neste porto , vazio – fls. 81. J). O porto de Setúbal foi o último porto comunitário conhecido onde o navio Art aportou , antes de aportar em Ceuta. K). Por ofício datado de 31.3.1997 , o Director da Alfândega de Setúbal remeteu o ofício de fls. 48 à recorrente dando-lhe do apuramento de uma dívida aduaneira no montante de esc. 235.450.137$00 – fls. 48. L). Essa dívida foi liquidada em 31.3.1997 , sendo 224.238.130$00 respeitante a direitos niveladores , 11.211.907$00 a imposto sobre o Valor Acrescentado e 100$00 a um impresso. M). A recorrente foi notificada do conteúdo do ofício em 9.4.1997. N). A presente impugnação deu entrada em 2.7.1997. ***** - Na quarta das conclusões do recurso a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto seja porque omitiu factos essenciais a decisão da causa porque deu por demonstrados outros que o não estão. - E compulsando os elementos probatórios coligidos para os autos , crê-se que a razão assiste , por completo , à recorrente quando faz tal afirmação. - Na realidade , encontram-se juntos aos autos diversa documentação , cuja força probatória não foi infirmada e que comportam elementos que se afiguram pertinentes à ponderação a fazer da controvérsia colocada nestes autos , como sejam , v.g. , a que consubstancia peças processuais dos autos que correram termos pelo Tribunal Judicial de Setúbal; Por outro lado é , de igual forma , verdade que o Mmº Juiz recorrido dá por provada determinada matéria de facto , com suporte em elementos de prova que o não permitem , ao menos na íntegra , como é o caso do teor da al. D). do probatório (na sentença o seu ponto 4º). - Na realidade ali afirma-se , repete-se , que a recorrente «Em Setúbal declarou os mesmos manifestos , declarando 299.607 toneladas de azeite , para descarga em Setúbal e 1.198,430 toneladas em trânsito com destino final aos EUA» , suportando-se para tanto no doc. que constitui fls. 69 dos autos. - Ora , o referido doc. de fls. 69 consubstancia o relatório da visita aduaneira que foi efectuada ao navio “ART” , quando da atracação no cais da “U...” na viagem em causa nos autos; E é um facto que , segundo o mesmo , tal navio transportava 299,607T de azeite com destino a Setúbal e ainda mais 1.198,430T do mesmo produto , em trânsito. - Já não corresponde , no entanto , à verdade que o mesmo documento ateste que aquela referida carga , em trânsito , tivesse por destino final os EUA; Antes , o que ali se menciona é que aquela quantidade de azeite de 1.198,430T se destinariam a outro porto da Europa , na altura seguramente desconhecido , já que não referenciado , sendo certo que aguardava instruções. - Pelo exposto e ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , reformula- -se o probatório , nos seguintes temos; A).Em 93OUT08 partiu do porto de Diliskelesi , na Turquia , o navio “ART” , com destino ao porto de Setúbal , onde cegou em 93OUT20 (cfr. docs. de fls. 8 a 10 , 15 , 28 , 33 , 66 e 67). B). Quer no porto de saída , quer no de chegada , foi declarado que o “ART” transportava azeite virgem lampante na quantidade global de 1.498,037T das quais 299.607T se destinavam ao porto de Setúbal , estando o remanescente em trânsito (cfr. , v.g. e entre outros , os docs. de fls. 33 e 48). C).No porto de Setúbal o “ART” atracou no cais da “U...” onde procedeu à descarga da referida quantidade de 299,607T de azeite , com destino à recorrente , em regime de aperfeiçoamento activo , com destino à recorrente (cfr. , v.g. , docs. de fls. 20 a 27 e 39 a 41e declarações das testemunas , particularmente de A ...). D). A impugnate utilizava os tanques 1 e 2 da «U...» cada um deles com uma capacidade de armazenagem de 300/350 toneladas de azeite (cfr. depoimentos das testemunhas C... e R... cotejados com o doc. cmprovativo da descarga , do “ART” , no mesmo local , de 300T de azeite em JUL94 , a fls. 400 dos autos.). E). Previamente à autorização de descarga foi efectuada visita aduaneira ao navio “ART” (cfr. doc. de fls. 69 dos autos e depoimento da testemunha M..., perante a PJ e certificada a fls. 401/402 dos autos). F).Participou na visita a que se alude na alínea precedente a testemunha M... , enquanto funcionária da DGAIEC (cfr. seu depoimento ,a fls. 390 dos autos). G). Na realização de tal diligência (visita aduaneira) não viu fisicamente a mercadoria nem , tão pouco , fez a respectiva medição , ainda que tal constitua procedimento normal (cfr. mesmo depoimento e depoimento da testemunha A ...). H). Sem embargo fora advertida pela sua superior hierárquica para ter em atenção a selagem do tanque observar os outros tanques , bem como as torneiras de saída e o painel de controlo (cfr. o dito depoimento prestado perante a PJ). I). Da mesma forma foi , ainda , advertida para a possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros depósitos , , circunstância que , estando , à data , por comprovar constituía já , no entanto , motivo de suspeita por parte das autoridades aduaneiras (cfr. os aludidos depoimentos perante a PJ e de fls. 390/391 dos autos). J). Como os outros navios , o “ART” descarregou em Setúbal , durante a tarde , utilizando as suas próprias bombas à razão de 50/60 toneladas hora (cfr. depoimentos das testemunhas C..., R... e A ..., a fls. 384 , 387 e 388). K). Nos termos do aviso de saída de navio que constitui o doc. de fls. 70 dos autos , estava prevista a saída do “ART” , do porto de Setúbal e com a carga declarada em trânsito no dia imediato ao da chegada (93OUT21) às 08.00 horas com destino ao alto mar , aguardando instruções. L).Na véspera (93OUT20) o capitão do “ART” solicitou às autoridades alfandegárias a emissão de alvará de saída , em conformidade com doc. de fls. 70 a que se alude na alínea que antecede , o que veio a suceder cabendo ao mesmo o n.º 1.037 (cfr. doc. de fls. 71). M). Segundo informações prestadas pelas autoridades espanholas à UCLAF , por expediente de 95OUT25 , o “ART” teria atracado em Marrocos (Ceuta) , em 93OUT23 , vazio («em lastre«) (cfr. docs. de fls. 79/82 inclusive , dos autos). N). A informação a que se alude na alínea que antecede surge na sequência de fax da UCLAF de 96MAI14 (cfr. fls. 80). O). O “ART” não foi fisicamente controlado após a descarga em Setúbal , não sendo necessária a intervenção da Alfândega para tal finalidade (cfr. depoimento da testemunha A ...). P). Quando é caso dos navios zarpam sem carga , saem , no entanto , lastrados com água (cfr. depoimento da testemunha M...). Q).A mercadoria transportada pelo “ART” na viagem em questão , em Setúbal , apenas podia ser descarregada no cais da “U...” (cfr. depoimento da testemunha F..., a fls. 383). R). A impugnante descarregava e , simultâneamente , era a única entidade que , à data , descarregava azeite no cais da “U...” em Setúbal (cfr. depoimento da testemunha C..., a fls. 384/385). S). É possível transferir a carga de um navio , para outro , em alto mar , se as condições do mar o permitirem (cfr. depoimentos das testemunhas F... e C... a fls. 383/384). T). Segundo documento imputado a agente de navegação nacional , o “ART” , no ano seguinte , concretamente em 94JUL23 , descarregou , novamente em Setúbal , trezentas toneladas de azeite , necessitando , para o efeito de cinco horas , com início e términus , respectivamente , às 17.30 e 22.40 horas (cfr. doc. de fls. 400). U). Por referência aos factos acima referenciados , a DGA , em 97MAR18 , remeteu , ao MºPº , junto do DIAP , a participação criminal , contra , além do mais , a impugnante e seus sócios , que constitui o doc. de fls. 102 a 128, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , imputando-lhes a prática dos crimes de falsificação de documentos de exportação , burla e associação criminosa. V). Ao que aqui releva , tal participação consubstanciou-se na seguinte factualidade; «Em 8 de Outubro de 1993 o navio Art saiu do porto de DilisKelesi , na Turquia , , com 1500 tons. de azeite de origem tunisina. Desse carregamento vinham declaradas 300 com destino Setúbal e 1200 tendo como destino os Estados unidos da América. O navio chegou a Setúbal em 20 de Outubro de 1993 , tendo-lhe sido atribuída a contra-marca nº .../93 da Alfândega de Lisboa. (...) De acordo com o “Bill of Lading” do navio o carregador da mercadoria na Turquia foi Alem..., A.S. , exactamente o mesmo nome para quem foi emitida , pela L..., S.A. , a factura de venda do azeite exportado pela firma Z... e que posteriormente “apareceu” em Itália. O navio descarregou em Setúbal , para os depósitos da U..., , a mercadoria que , formalmente , lhe vinha destinada tendo declarado o restante em trânsito – 1200 tons – tendo como destino os EUA (...) O navio ART deixa o porto de Setúbal no dia 20 de Outubro de 1993 , carregado com 1200 tons de azeite. No dia 23 de Outubro chega a Ceuta ... vazio! Os documentos comprovativos da chegada do navio a Ceuta foram fornecidos pela Direccion General de la Guardia Civil de Espanha e por aquela entidade transmitida à UCLAF. (...). Sendo certo que o navio ART não fez qualquer outra escala entre Setúbal e Ceuta , facilmente se entende que a totalidade da carga terá ficado em Setúbal.» X). Tal participação veio a dar origem ao processo n.º 1/97.4 ABLSB-O do Tribunal Judicial de Setúbal – Vara Mista – (cfr. doc. de fls. 206 dos autos). Y). Julgado tal processo em tribunal colectivo , veio , nele e em 01JAN10 , a ser proferido o douto acórdão que constitui fls. 207 a 277 , inclusive , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Z) Em tal processo estava em julgamento a acusação deduzida pelo MºPº contra G..., J..., º.. , os sócios da impugnante (José... e José H...) N..., G... e C..., bem como pedido de indemnização cível deduzido pelo INGA, contra aqueles mesmos arguidos , bem como contra três empresas , entre as quais a impugnante (cfr. fls. 208 a 212 dos autos). Aa). O julgamento criminal apenas incidiu sobre a factualidade imputada aos arguidas enquanto consubstanciadora dos crimes de burla agravada e de associação criminosa (cfr. docs. de fls. 209 , 212 , 265 – ponto 3.2 – 266). Ab). De fls. 229/249 dos autos constam os factos dados por provados em tal acórdão e de que se respigam, ao que aqui , nos importa , os seguintes; DA ACUSAÇÃO; «I- (viagens dos navios Art , (...) relativamente a transportes de azeite virgem) I-3 a. O mesmo navio Art proveniente de Diliskelesi – Deince (Turquia) , onde no dia 08.10.93 carregou 299,607 toneladas de azeite e 1.198,430 toneladas também de azeite lampante declarou a descarga no porto de Setúbal em 21.10.93 a descarga de 299,607 toneladas de azeite (...). b. Foi expedidora a G... sendo a Z... a destinatária (...) c. Declarando à saída transportar 1.198,430 toneladas de azeite , sendo certo que no dia 23.10.93 passou no porto de Ceuta com indicação de “en lastre” , (...); d. Não houve controlo efectivo da Alfândega de Setúbal sobre a veracidade desse facto , á saída do navio , procedimento esse que , aliás , não era usual , sendo que a emissão do alvará foi baseada em procedimentos meramente formais.. [...]. DA DEFESA «B3 A L... não certifica a aportagem de navios a qualquer porto sendo a recolha de qualquer elemento dessa natureza limitada aos portos principais onde têm agentes e com um objectivo meramente informativo. E3 Os navios ao chegarem ao porto de Setúbal , e antes de obter autorização da Alfândega para começarem a descarga da mercadoria , foram sujeitos a visitas aduaneiras por funcionários aduaneiros. F3 E em nenhuma das vezes , foi detectada mais mercadoria que a manifestada. H3 Os navios descarregaram mercadoria noutro porto ou feito transbordo para outro no alto mar. I3 Os depósitos da U..., na altura dos factos , tinham capacidade cada um para trezentas toneladas , num total de doze depósitos e estão afastados uns dos outros , instalados em plataformas de cerca de um metro de altura , sem qualquer parte enterrada ou subterrânea .. J3 E estão equipados com registo exterior de existências , no interior de funcionamento automático visível à vista desarmada , a dezenas de metros de distãncia. K3 Quando vazios , têm usualmente a comporta de limpeza instalada lateralmente junto á sua base , aberta. L3 Previamente às descargas de azeite para a Ré , a Alfândega vistotiou e fiscalizou , pelo menos , os depósitios da U...que iriam receber carga , verificando previamente se que estavam vazios e obrigando a abrir a comporta de limpeza dos mesmos. M3 E , após a descarga , selava , com selos próprios , os depósitos que tinham recebido o azeite , para só os desselar , após o cumprimento das formalidades aduaneiras.» Ac). Por outro lado , de fls. 250 a 256 do Acórdão referenciado , constam os factos considerados como não provados , de que se respigam , também , os seguintes; «5. Estas firmas» , entre as quais a impugnante , «ainda que constituídas isoladamente por algum ou alguns dos arguidos , actuavam no entanto de uma forma concertada , para a prossecução da fraude aduaneira [...]. 11. Que tenham sido controlados em Ceuta os navios saídos de Setúbal por ali em escala com verificação efectiva pelas autoridades da exist~encia ou não de carga à chegada e , nomeadamente , que tal facto tenha sido efectivamente confirmado por elas. 12. Que tenha ocorrido qualquer paragem entre os dois portos ou sido feitos transbordos em alto mar. 13. Que não tenha ocorrido qualquer paragem entre os dois portos ou não hajam sido transbordos em alto mar. 14. Que ao passarem em Ceuta fossem vazios. 15. Que ao saírem de Setúbal iam vazios. 16. Que ao saírem de Setúbal levavam efectivamente o remanescente da carga adquirida na Tunísia e na Turquia (azeite) não declarada em Setúbal.» Ac). Na motivação da matéria de facto dada por provada e por não provada , consignou-se , também e designadamente no que toca ás partidas de azeite , o seguinte; «1. Foi detectada a legalidade dos transportes declarados para aperfeiçoamento activo , (...) por contrato de aperfeiçoamento activo para efeitos de refinação. 2. Foram mais do que esclarecidas as “facilidades” do controle alfandegário , apenas e na sua grande maioria incidentes sobre os depósitos ditos utilizados. 3. Do depoimento das testemunhas funcionários alfandegários ficou bem claro que tudo era possível acontecer no cais da U.... 4. E , nomeadamente , que nas visitas aduaneiras não era feito efectivo controlo físico do produto existente nos tanques antes da descarga , não havia fiscalização contínua , que os depósitos da U...não eram todos controlados mas apenas os destinados às partidas do azeite declarado [...] 5. Também o tribunal se viu confrontado com o facto de: Os alvarás de saída dos navios resultarem de operações e formalidades sem controlo efectivo [...] O registo L... não ser exacto e não mencionar todas as paragens dos navios [...] Ser admissível , ainda que e porventura com dificuldades técnicas , o transbordo em alto mar. Não ter havido [...] prova de controlo efectivo em Ceuta sobre a veracidade das declarações em como os navios iam de facto “en lastre” [...] Incontrolabilidade efectiva dos verdadeiros destinos dos navios.» (cfr. fls. 262/263). Ad). Na apreciação jurídica empreendida no acórdão do TJSetúbal , delimitaram-se , como questões decidendas , no âmbito da acusação pública ,as relativas à importação de óleo de avelã , uma vez que se decidiu estar «[...] afastada (...) a questão d a incriminação por contrabando , falsificação ou burla e associação criminosa em relação às importações de azeite – cuja factualidade indiciada não logrou provar-se [...]» ( cfr. fls. 266 dos autos.) Ae). E , no âmbito do pedido cível , consignou-se , nomeadamente , o seguinte; «A dedução de um pedido cível tem de assentar num ilícito de natureza criminal (...)». (cfr. fls.277 dos autos). Af). No entendimento de aquela quantidade de 1.198,430T de azeite fora , também ela , descarregada em Setúbal , juntamente com as restantes299,607T , a AA procedeu , através do RLiquidação de 97MAR31 ao apuramento da dívida aduaneira global de Esc. 235.450.137$ , sendo 224.238.130$ de direitos niveladores , Esc. 11.211.907$ de IVA e Esc. 100$ referente a impresso (cfr. doc. de fls.50 dos autos). Ag). Através do ofício que constitui fls. 48/49 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , o director da Alfândega de Setúbal notificou a impugnante da liquidação referenciada na alínea que antecede , bem como para , querendo , efectuar o respectivo pagamento no prazo de dez dias. Ah). É possível proceder ao enchimento simultâneo dois dos tanques depósito da «U...» , sendo , no entanto , necessário , para o efeito , que não se encontrem selados , ou seja , com as válvulas abertas; Tal tipo de enchimento processa-se segundo o princípio dos vasos comunicantes (cfr. depoimento da testemunha C..., a fls. 384/385 dos autos). Ai).A p.i dos presentes autos deu entrada em juízo em 97JUL02. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nas primeiras três conclusões do recurso , a impugnante suscita a questão da excepção do caso julgado , assenta esta sua ilação na argumentação de que a matéria factual que suporta a liquidação da dívida aduaneira em causa foi já apreciada e julgada naquele supra aludido processo criminal que correu termos no TJSetúbal , sendo que a impugnante ali foi absolvida do pedido cível no mesmo formulado e , no qual , se englobava o montante daquele mencionada dívida aduaneira. - Como nos parece evidente não tem , no entanto , qualquer razão a impugnante. - Como é sobejamente sabido , o caso julgado tem por desiderato evitar que os tribunais sejam colocados na posição de contradizer uma outra decisão , sobre a mesma questão , entretanto transitada em julgado , sendo que , no caso , a impugnante , sem o especificar , se acolhe à sombra da figura do caso julgado substancial , por reporte à apreciação de fundo feita naquele outro processo (1). - É assim que , nos próprios termos da lei , para além de decisão anterior insusceptível de recurso , a figura em causa pressupõe uma identidade entre os sujeitos, o pedido e a causa de pedir; Ora , do que se vem de dizer resulta desde logo e à saciedade que , ao menos no que concerne àqueles dois primeiros pressupostos não ocorre a apontada e necessária identidade. - Na realidade enquanto no processo criminal que correu termos pelo TJSetúbal , o pedido foi um pedido indemnizatório de uma determinada importância , o que se encontra em questão nos autos é o acto tributário de liquidação de uma dívida aduaneira , na sua esmagadora maioria relativa a direitos niveladores e a IVA; Mas , por outro e para além disso , no caso vertente , o autor do referido acto tributário é a AA , enquanto que , ali , quem se arrogou o direito de indemnização foi o INGA. - Acresce , de outra banda , que como resulta da leitura do Ac. proferido por aquele tribunal judicial e corroborado pelo STJ , o mesmo não se debruçou , sequer , sobre o pedido de indemnização cível deduzido contra a impugnante pelo INGA e limitado , cabe notar , aos factos referentes às partidas de azeite , já que sendo pressuposto de tal pedido a ocorrência de crime , a factualidade imputada com referência a tal produto como consubstanciadora de ilícitos de natureza criminal foi dada por não provada (cfr. fls 210 , 211 , 266 e 277 dos autos). - Em conclusão , pois , se impõe a ilação de que se não verifica a apontada excepção do caso julgado. - A recorrente sustenta ainda (conclusões 7ª e 8ª) a verificação da caducidade do direito à prática do acto de liquidação impugnado , ao abrigo do preceituado no art.º 221.º/3 do CAComunitário. - Sobre esta matéria e antes do mais importa referir que sem entrarmos na questão , abordada na decisão recorrida , de , nos termos do referido art.º 221.º/3 do CAC , ser necessária a indispensabilidade de uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime , ou , antes ser suficiente a mera possibilidade abstracta de tal tipo de procedimento , o que temos por incontroverso é que , mesmo nesta última hipótese , ela não contende , como temos por axiomático , com o “maior valor” ou “valor reforçado” daquela decisão judicial transitada , quando exista , por reporte ao mero indício , ainda que suficiente para sustentar a acusação , da prática da conduta ilícita. - Ou seja , se a administração proceder , no âmbito de tal tese , ao acto de liquidação , ponderando o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente , com suporte em tal figura jurídica , sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito (quando se trate de conduta não reprimível penalmente) , se e na medida em que o indiciado infractor vier dela a ser judicialmente ilibado , sem possibilidade de nova apreciação judicial. - E feito este considerando , é nosso entendimento , ao invés do sustentado pela decisão recorrida (2) que , no caso vertente a atendendo às datas relevantes –chegada , descarga do azeite e partida do “ART” , do cais da «U...» , entre 20/21 de Out. de 1993 e concretização e notificação da liquidação impugnada a partir de MAR97-, se encontrava , com efeito , caducado o direito à prática do acto de liquidação que aqui se controverte. - Assim e secundando o Ac. do STA , de 02OUT09 (3), tirado no Proc. n.º 26.416 , por apelo aos art.ºs 98.º e 99.º da RA e 221.º/3 do CAC , entende-se que com a referência que neste último normativo se faz a «acto passível de procedimento judicial repressivo» se circunscreve a sua concretização ao direito penal e , por consequência , com exclusão do direito contra-ordenacional , atendendo a que o mesmo , no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal. - Ou seja , no que concerne à factualidade imputada à impugnante e com suporte na qual se processou a liquidação impugnada , o que há que concluir , desde logo , é que , por decisão definitiva e imutável do TJSetúbal , confirmada pelo STJ , ela nem sequer se provou , pelo que conclusão inexorável a extrair (independentemente de outras susceptíveis de serem , também extrapoladas , designadamente as que se prendem coma sua qualificação como crime ou contra-ordenação e das inerências daí decorrentes) , por firmada na ordem jurídica é que a impugnante , para todos os efeitos legais , não praticou as condutas penalmente puníveis e que em tal processo lhe foram imputadas e que são as mesmas que aqui lhe são atribuídas no sentido de se concluir que procedeu à introdução no território nacional daquelas 1.198,430T de azeite acima referenciadas. - E , a ser assim , a conclusão forçosa é a de que nos termos do preceituado no aludido art.º 221.º/3 do CAC , se verifica a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação aqui em questão , uma vez que a impugnante apenas foi dele notificada mais de três anos depois da , eventual , constituição da dívida aduaneira. - E , assim sendo , prejudicada se mostra a apreciação das restantes conclusões do recurso , nos termos do disposto no art.º 660.º/2 do CPC , aqui aplicável subsidiariamente. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e em julgar-se procedente a impugnação , com todas as consequências legais. - Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro de 2004 ass: José Carlos Almeida Lucas Martins ass: Eugénio Sequeira ass: Francisco Rothes ________________________________________________________________ (1) Cfr. MTSousa , “Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado” , in RDES , Ano XXIV , n.º 4, 299 e ss.. (2) E de entendimento que já perfilhámos mas que , em resultado de mais aturado estudo e por convencidos da bondade da doutrina do Ac. do STA no texto e a propósito referido , abandonámos nos termos , v.g. do Ac. por nós relatado e tirado no Rec. n.º 3.766/00. (3) Aliás referenciado no parecer do MºPº em 1ª instância – cfr. fls. 558 dos autos. |