Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00430/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/07/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA DEPOIS DE DECRETADA A FALÊNCIA
Sumário:I)- Nos termos do art° 154° n°3 do CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei nº 132/93, de 23/04 actualizado pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20/10,. "a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido ".
II)- Havendo a venda sido realizada já depois decretada a falência da executada, foi praticado um acto que a lei proibia, acto esse que foi a própria venda que, assim, é nula, por via do disposto no art° 201° n° l e art° 909° n° l al. c) do C. P. Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:

1.- JOÃO ...., recorre da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou procedente o incidente da anulação da venda deduzido pelo Liquidatário Judicial da Fábrica de Móveis ..., Ldª, declarando, em consequência, nula a venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal n° ....., no dia 25/01/00, que teve por objecto o prédio urbano sito em Pinheiro de Loures, inscrito na matriz predial da freguesia de Louros sob o art° .... e descrito na I" Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n0 .... a fis.... de Livro B-..., pertencente à executada, a falida Fábrica de Móveis ...., Ldª.
Formula as seguintes conclusões:
A)- O comprador adquiriu o prédio e
B)- Cumpriu com todas as suas obrigações legais.
C)- O prédio vendido estava registado em nome da Executada.
D)- A venda foi legal.
E)- O comprador não pode ver anulado um acto que foi efectuado com o cumprimento de todas as imposições legais.
Daí que,
Revogando a decisão proferida e
Decretando a venda feita como boa, V. Exªs. Farão JUSTIÇA a quem, de boa fé, criou legítimas expectativas.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto :
1- Na 1a Repartição de Finanças de Loures foi instaurado o processo de execução fiscal n0 .... contra a Fábrica de Móveis...., Ldª.
2- No âmbito da aludida execução, na sequência da penhora realizada, foi vendido, por escritura pública celebrada no dia 25/01/00 no 4° Cartório Notarial de Lisboa, o prédio urbano sito em Pinheiro de Loures, inscrito na matriz predial da freguesia de Loures sob o art° ... e descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n° ...a fls. 6 do Livro B-..., pertencente à executada. Fábrica de- Móveis ..., Ldª.
3- Adquiriu o referido prédio (mencionado em 2), o oponente João ....
4- Por sentença de 17/12/99 da 1a Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, transitada em julgado no dia 21/01/00, foi decretada a falência da Fábrica de Móveis..., Ldª e ordenada, a apreensão de todos os bens da falida.
5. - Por ofício recebido na 1a Repartição de Finanças de Loures no dia 20/03/00, o 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loures solicitou para apensação ao processo de falência, os processos de execução fiscal em que a Fábrica de Móveis ..., Ldª fosse executada, o que foi cumprido no dia 14/04/00.
*
IV- Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa.
*
A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova, documental produzida especialmente com base nos documentos, que reproduzem o processo executivo fiscal supra mencionado e as decisões proferidas pela 1a Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures, supra assinaladas.
*
3. A questão a apreciar consiste em determinar se tendo a venda ocorrido depois da declaração de falência da executada por sentença transitada em julgado, é a mesma nula por ter sido realizada em violação do disposto no artº 154º nº 3 do CPEREF.
Para o recorrente a sentença considerou a venda nula com base no disposto no Art. 201 CPC que dispõe que toda a "prática de actos que a lei não admita, bem como a omissão de actos ou de formalidades que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". Ora, face à abrangência do preceito é de questionar se a compra se deve considerar nula por ter ocorrido posteriormente à sentença que decretou a falência da "Fábrica de Móveis ..., Lda, quando a lei comete ao liquidatário judicial determinados deveres, e este pura e simplesmente os omitiu e, se o Sr. Liquidatário Judicial tivesse cumprido os seus deveres, talvez se pudesse evitar o acto da compra e, com a certeza de que a Justiça não é cega e não prejudica quem confiou na legalidade do negócio jurídico, o Apelante
O Mº Juiz «a quo» pronunciou-se pela negativa com a seguinte fundamentação:
“Está em causa nestes autos a validade ou invalidado da venda realizada no processo executivo n° ..., instaurado contra a Fábrica de Móveis ..., Ldª.
E, a razão desta discórdia resulta do facto do imóvel aí penhorado ter sido vendido naquela execução depois de ter sido declarada a falência da sociedade executada e mesmo depois de transitar em julgado o despacho judicial que decretou essa falência. A venda teve lugar no dia 25/01/00- A sentença que decretou a falência foi proferida no dia 17/12/99 e transitou em julgado no dia 21/01/00. Antes, portanto de ser feita a venda extra - judicial no processo executivo.
Ora, nos termos do art° 154° n°3 do CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei nº 132/93, de 23/04 actualizado pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20/10,. "a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido ".
Significa isto, no caso presente, que foi praticado um acto que a lei proibia. E, esse acto foi a própria venda.
Logo, esta é nula, por via do disposto no art° 201° n° l e art° 909° n° l al. c) do C. P. Civil.
Há, assim, que a decretar, por ter sido arguida pelo liquidatário judicial da massa falida, a quem assiste legitimidade para o efeito (art° 143° do CPEREF).”
Como expende o Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva...,pág. 247,«... a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise ( artºs 201º 909º nº 1 al. c) do do CPC e ) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios ( incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda».
O certo é que existiu nulidade processual que, em nosso entender, influi no acto da venda judicial, pelo que há fundamento que justifica a anulação da venda.
Com efeito, a nulidade relatada e que no entender dos requerentes terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que seja anulada a venda.
É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove.
É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. mas 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente.
E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais.
Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87.
Sendo assim, o regime da venda é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo.
Acresce que as razões invocadas pelo comprador, ora recorrente, no que tange à conduta do liquidatário judicial são espúrias face ao regime legal estabelecido no art° 154° n°3 do CPEREF cuja ratio decorre do princípio da universalidade da falência.
Com efeito, vigora aqui o principio da universalidade do procedimento contra o falido, quando se debatam interesses relativos a massa falida, princípio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do falido fora do processo de falência.
Assim, nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do falido, uma vez que o credor exequente tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência; pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido.
Como se expende no Acórdão do STA de 02/05/89, tirado no processo nº 026779 por força do principio da universalidade do procedimento falimentar, não podem prosseguir autonomamente as acções contra o falido, em que se debatam interesses relativos à massa. Se propostas antes de declarada a falência, tais acções são apensadas a este procedimento.
Sendo assim, como é, a venda é nula nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões do recorrente que se prendem com eventual negligência do liquidatário da falência que não têm valor jurídico para justificar a manutenção da venda.
*

4.- Termos em que se judicia negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
*
Lisboa, 14/10/2003
ass )José Gomes Correia
ass ) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa )com declaração de voto vencido)
ass ) Dulce Manuel Conceição Neto

Dr. Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (declaração de voto)
(Do meu ponto de vista, não se vê em todo o acórdão qual seja o motivo legal por que deva ser anulada a venda.
Não basta dizer que a venda é nula, por causa de ser nula a venda – realizada após a falência, pois a lei não aponta esta como fundamento de anulação da venda executiva.
De todo o modo, é preciso ordenar a remessa dos autos para o processo de falência da executada).