Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00029/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/07/2006
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I)- A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso e constitui uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso, pelo que necessita de alegação na petição inicial, sob pena do seu conhecimen-to ficar precludido.
II)- Nos termos do artigo 175° do CPPT ( correspondente ao artº 259º do CPT), deverá o tribunal ad quem conhecer oficiosamente da prescrição da obrigação tributária, assim como dos factos materialmente relevantes para a sua contagem.
III)- De acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com os artºs. 27º § 1º do CPCI e 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos factos pois estão em causa as dívidas desde 1990 até ao ano de 1992 (Março), normativos que estão em inteira correspondência: o prazo começa a correr a partir do inicio do ano seguinte ao do vencimento, porque se trata de tributo de verificação periódica e, tendo sido deduzida impugnação judicial, a prescrição interrompeu-se na data da sua instauração.
IV)– Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser suscitada em impugnação, visando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
V).- Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada
VI).- No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
VII).- Desta forma, haverá que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
VIII).- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da impugnação, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
IX) - Sendo o dies a quo o prazo prescricional a data de vencimento de cada uma das contribuições reportadas aos anos de 1990, 1991 e 1992 (Março, inclusive), tendo a impugnação sido instaurada em 18/09/1997 e tendo estado parada por mais de um ano ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
X).- E porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo.
XI).- Ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes de verificada a prescrição, dado que o seu conhecimento é oficioso, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- S...- Estudos de Formação Profissional, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do Despacho do Sr. Director de serviços de regimes de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que determinou o registo de remunerações a favor de formandos em 1990/92 e o lançamento do débito resultante na conta da ora recorrente, mantendo o acto impugnado, assim concluindo as suas alegações:
a) A douta Sentença é nula nos termos do art ° 668. ° do CPC:
• Porque omitiu pronúncia devida sobre a invocada caducidade do direito à liquidação das contribuições exigidas; n.º 1, alínea d)
• Porque omitiu pronúncia sobre a natureza dos subsídios de formação para determinar a respectiva sujeição ou não a contribuições para a segurança social –nº 1, alínea d)
• Porque omitiu pronúncia sobre as consequências de a própria Entidade superior hierárquica da Recorrida contenciosa, tendo assumido posição contrária à exigência das contribuições que estão em causa, ter vindo litigar em situação de abuso de direito e de venire contra factum proprium" -n.º l, alínea d)
b) A douta Sentença incorreu em erro de julgamento:
• Por ter decidido em violação do que determina o artº 3.º, n. 3 do CPC ao decidir sobre documentos em relação aos quais não foi concedida à Alegante o direito de contraditar os mesmos;
• Por ter, em pleno processo decisório, decidido convolar os autos de recurso contencioso tributário em impugnação judicial sem audição da Alegante, em violação do art ° 3. °, n. ° 3 do CPC.
• Ao ter decidido contra os factos e contra os art°s 100.° e 101.º do CPA, que a Alegante tinha sido validamente ouvida em audiência prévia.
• Ao ter assumido que à fundamentação do acto exigida pelo art. ° 125.º do CPA basta que ela se encontre documentada ao longo do procedimento administrativo que conduza ao referido acto.
• Por ter decidido que para demonstração da inexigibilidade das contribuições em causa, cabia à Alegante o ónus de levar aos autos a prova de que existia lei que contrariava o “entendimento de facto” contrário sustentado pela Entidade recorrida contenciosamente.
Termos em que entende que deve a douta Sentença recorrida ser declarada nula, ou anulada e produzida outra que reconheça a posição sustentada pela Alegante nos autos.
Contra - alegou o recorrido, concluindo:
1 - A douta sentença recorrida não está afectada de qualquer nulidade, não tendo omitido o conhecimento de qualquer questão de facto ou de direito de que lhe cumprisse conhecer.
2 - A douta sentença recorrida não tinha de se pronunciar sobre a questão da caducidade ou não caducidade do direito à liquidação das contribuições a que se referem os autos, porquanto a caducidade do direito de liquidação de tributos é apenas vício que acarreta a anulabilidade do acto e não é, em consequência, de conhecimento oficioso.
3- A douta sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento, tendo pelo contrário, feito adequada interpretação e aplicação do direito à situação em apreço.
4 - A douta sentença decidiu bem quando considerou que a recorrente fora ouvida em audiência prévia, pois é esta própria quem diz na sua carta de 24 de Março de 1997: "... vimos, para os efeitos dos artigos 100° e 101° do CPA, responder o seguinte:".
5 - A douta sentença recorrida não está, pois, afectada de qualquer erro ou outro vício que seja susceptível de levar à sua revogação, devendo, em consequência, ser mantida, mediante o julgamento da improcedência do recurso.
A DPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença recorrida pelos documentos juntos aos autos, deram-se como provados os seguintes factos:
A) Por oficio n. ° 03626, de 22.2.95, o Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu dá conta ao Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de que a recorrente, Santos Silva-Estudos de Formação Profissional, La." se candidatou ao apoio do Fundo Social Europeu, através do Programa Operacional n.° 17 Medida 3, para 9 acções de formação profissional nos anos de 1990 a 1992. Aos formandos que participaram nos seis primeiros cursos, cujos nomes se anexaram, receberam formação fora do período normal de trabalho, tendo sido remunerados a 250300 por hora. Mais se refere que, como os formandos estão vinculados a diversas entidades o subsídio é passível de contribuições para a Segurança Social, conforme oficio n.° 159, de 18.2.92, da Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social, articulado com a al. b) do art.° 11º do Despacho Normativo n.° 70/91, de 25/2, por integrarem o conceito de remuneração definida para efeitos de segurança social (fls. "l" a "7" do apenso).
B) Pelo serviço subregional de Setúbal do centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo foi solicitado, em 13.1.97, por telecópia, ao Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu relativamente às listagens remetidas, a informação dos períodos a que se reportavam os subsídios e o número de horas diárias da formação de cada formando, para elaboração oficiosa das correspondentes folhas de remuneração (fls. "17" do apenso).
C) Em resposta o Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu enviou o ofício e os documentos que constam de fls. "18" a "23" do apenso, cujo teor aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
D) Em cumprimento do despacho de 10.1,97 do Sr. Director de Serviço Subregional procedeu-se à elaboração das folhas de remuneração, nos termos expostos a fls. "24" do apenso, cujo teor aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
E) Pela Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social, por despacho de 10.3.97, foi determinada a audiência da recorrente, nos termos dos art.°s 100.° e 101º, nº 2, do art.º 7l.º, do C.P.A. (doc. fls. "24" do apenso).
F) Nessa sequência foi enviado à recorrente o ofício de 14.3.97 que consta de fls. "25" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
G) A recorrente respondeu por oficio de 24.3.97 que consta de fls. "27 "'do apenso e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
H) Foi posteriormente elaborada a informação de fls. "28" que mereceu o despacho de 8.4.97 da Directora dos Serviços de Regimes de Segurança Social «Proceda-se como se propõe», tudo nos termos de fls. "28", cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
I) Nessa sequência foi enviado à recorrente o ofício de 10.4.97 que consta de fls. "29 n e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
J)- A recorrente respondeu por ofício de 24.4.97, nos termos constantes de fls. "31" do apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
L)- A solicitação da recorrente no oficio supra aludido foi-lhe enviado pelo Serviço Subregional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o oficio que consta de fls. "32" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
M)A recorrente enviou ao Director de Serviços de Regimes de Segurança Social do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o oficio de fls. "34" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
N) Em resposta o Serviço Subregional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo enviou o ofício de fls. "35" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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Ao abrigo do artº 712º do CPC e tendo em conta as conclusões, aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam relevantes para decidir tais questões:
O)- Em 15/09/1997 foi pela ora recorrente interposto para o TACL “recurso contencioso” ao abrigo dos artºs 51º do ETAF e 24º e 25º da LPT, visando o “...despacho do Sr. Director de Serviços de Regimes de Segurança Social do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (CRSSLVT) (...) que determinou o registo de remunerações a favor de formandos em 1990/92 e o lançamento do débito resultante na conta...” da empresa recorrente, o qual foi autuado em 18/09/1997 – cfr. carimbo aposto na 1ª página do requerimento inicial.
p)- Na sequência da sua notificação nos termos e para os efeitos dos artºs 10º, 26º nº 2, 45º, 46º e 47º da LPTA, veio a entidade recorrida responder através do requerimento que consta de fls. 26 e ss e que deu entrada em 10/12/1997- cfr. cota de fls. 25 e req. De 26 e ss.
q)- Em 17/12/1997 foi apensado aos autos o processo instrutor remetido pela entidade recorrida como se alcança do termo de apensação lavrado a fls. 35.
r)- Ainda com data de 17/12/1997, foi expedida carta registada ao mandatário da recorrente a notificá-lo da apresentação do processo instrutor pela entidade recorrida, bem como da resposta desta – cfr. cota de fls. 35.
s)- Por despacho judicial de 10/02/1998, exarado a fls. 36, foi determinada a audição da recorrente sobre as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta.
t)- Havendo a recorrente manifestado a sua posição através do requerimento de fls. 38 e ss, apresentado em 06/03/1998.
u)- Os autos foram conclusos para decisão em 23/03/1998, havendo sido proferido despacho judicial em 26/09/1999 declarando a incompetência do TACL em razão da matéria – cfr. fls. 50 a 53.
v)- Por despacho de 10/02/2000, foi ordenada a notificação da partes para alegações – cfr. fls. 142.
w)- Havendo a recorrente apresentado as suas alegações em 14/03/2000 ( fls. 145) e a entidade recorrida em 28/04/2000( fls. 171).
x)- A entidade recorrida verteu nas suas alegações, além do mais, que:
«Não teve a recorrida oportunidade para se pronunciar na resposta à petição do recurso sobre uma questão prévia que importa decidir, o que faz neste momento.
Tal questão resume-se a dizer que o recurso, para além das questões prévias já levantadas, deve ser rejeitado por ilegal interposição, decorrente de erro na forma do processo utilizada.
Na verdade, mediante o recurso pretende a recorrente atacar a legalidade da liquidação de receitas parafiscais, pelo que o processo próprio seria o de impugnação judicial, regulado nos artºs 120º e seg.s do CPT de 1991, aplicável às receitas parafiscais, por força da disposição do artº154º do mesmo diploma.
Quanto à questão de fundo, a recorrida oferece o merecimento dos autos.
CONCLUSÕES:
1ª A presente alegação está em tempo de ser recebida por esse Tribunal.
2º- A presente forma processual não é a própria para a impugnação da legalidade da liquidação de receitas parafiscais, sendo aplicável à mesma o processo judicial de impugnação, em conformidade com o disposto no artº 154º do CPT de 1991, aplicável ao caso em apreço.
3º- Deve, pois, ser rejeitado o recurso com fundamento em ilegal interposição resultante de erro na forma do processo.
4º- Quanto à matéria de fundo o Tribunal julgará como for de direito, fazendo, como sempre. Justiça.”
y)- A coberto de despacho judicial proferido em 12/05/2000 ( fls. 176), por requerimento que deu entrada em 23/05/2000, a recorrente pronunciou-se sobre as alegações da entidade recorrida, nos seguintes termos e ao que releva:
“10. A Recorrente nunca atacou qualquer "liquidação" já que desconhece a existência da liquidação agora invocada pela Recorrida bem como de qualquer decisão formal que sustente essa liquidação.
11. O que está em causa é a legalidade da tributação e o procedimento conclusivo da mesma e não o apuramento quantitativo consequente à decisão de incidência como pretende erradamente a Recorrida.
12. O presente recurso é sustentado pelo artigo 61.°, n.° l, alínea a) do ETAF.
13. Estamos no domínio dos recursos contenciosos dos actos administrativos relativos a questões fiscais e não no das impugnações de qualquer liquidação, aliás desconhecida nestes autos.
14. Neste contexto a alegada "liquidação", a existir, não passa de mero acto de execução da decisão de incidência aqui atacada.
Termos em que, com o Douto suprimento de V.Ex.ª deverá:
a) Ser ordenado o desentranhamento da alegação da Recorrida, por apresentação extemporânea;
b)- Da mesma forma e com o mesmo fundamento e ainda pela sua atipicidade e impertinência, deve ser ordenado o desentranhamento da peça levada aos autos a fls. 170 e a sua devolução à Recorrida.
Quando assim se não entenda, mas sem prescindir:
c) A forma de processo é a adequada face ao que dispõe o artigo 61.°,n.° l, alínea a) do ETAF.”- cfr. fls. 179.
z)- Após parecer do MP ( fls. 182/184) e despacho a determinar a manutenção das alegações da entidade recorrida nos autos ( fls. 185) e sua notificação à recorrente ( fls. 186), e, 13/07/2000 foi aberta conclusão ao Mº Juiz como se vê de fls. 187.
aa)- Em 19/10/2001 foi lavrado termo de cobrança dos autos do gabinete da Mª Juíza a fim se serem junto requerimento apresentado pela Recorrente e documentos que o acompanhavam, os quais se encontram juntos de fls. 188 a 227 – cfr. fls. 187.
bb) Por despacho de proferido em 30/10/2001 ( fls. 228), foram solicitados documentos à entidade recorrida e ordenado que os autos fossem com vista ao MP para emissão de parecer.
cc)- Após a emissão de parecer ( fls. 231) e a junção dos elementos solicitados ( fls. 232 a 236) foi proferida em 12/12/2001 a sentença recorrida (fls. 238 a 246), na qual se considerou que está em causa nos autos “...uma receita parafiscal...” e que “...este procedimento administrativo consubstanciou-se numa liquidação e, assim sendo, o processo de impugnação judicial o meio próprio de reacção” e, porque “...a tramitação deste recurso coaduna-se com a tramitação da impugnação judicial, não havendo obstáculo ao conhecimento das invocadas ilegalidades do acto, assim se convolando estes autos em processo de impugnação judicial.”
dd)- A convolação foi ordenada na sentença sem que hajam sido previamente notificadas as partes para se pronunciarem.
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3.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Como emerge do douto acórdão do STA proferido nestes autos, transitado em julgado, a questão da caducidade do direito à liquidação foi já resolvida no sentido de que a mesma não é de conhecimento oficioso.
Todavia, no mesmo douto aresto também se refere que, “...a proceder o recurso ( como procedeu), devem os autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul para que profira novo acórdão, agora na consideração de que a caducidade não é de conhecimento oficioso, devendo tomar posição sobre a invocada nulidade de sentença, também na perspectiva de saber se é bastante a invocação da caducidade nas alegações finais antes da prolação da sentença em 1ª instância, conhecendo, se for caso disso, das restantes questões suscitadas no recurso”.
Assim:
DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DA CADUCIDADE:
Nesse sentido, tal como se dizia no acórdão proferido a fls. 291 e ss, na sentença sob recurso, apesar de nas alegações pré - sentenciais ter sido pela impugnante arguida a caducidade do direito à liquidação, o Mº Juiz nada deixou cair sobre essa matéria.
A nosso ver e na senda dos arestos atrás citados, a Recorrente tem razão ao invocar como fundamento do recurso jurisdicional a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobra a invocada excepção peremptória do direito à liquidação, nulidade por omissão de pronúncia que está prevista no art.125º nº 1 do CPPT, que dispõe que é nula a sentença, «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Da análise da sentença vê-se que a fundamentação fáctico – jurídica e a decisão não se referem à caducidade do direito à liquidação.
Destarte, verifica-se a nulidade da sentença por nesta não se ter apreciado questão que, porque expressamente invocada pela recorrente, importava apreciar.
Ou seja, a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT- o que gera a sua nulidade.
Neste contexto, não tendo a sentença decidido uma questão que lhe fora posta, cometeu erro de actividade jurisdicional.
Concretamente, aquele que constitui a nulidade da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Termos em que declara a nulidade da sentença e, consequentemente, se passa a conhecer, em substituição, do mérito do recurso interposto pela impugnante, pois o processo reúne todos os elementos para decidir (cfr. art.715º, n.° l, do CPC).
E este tribunal limita-se a aderir ao doutamente decidido no ponto 2 do Acórdão quanto à questão: 2.1. Da caducidade da liquidação. Regime do seu conhecimento.
Para o efeito, transcreve-se a seguinte passagem do douto aresto:
“Será a caducidade da liquidação de conhecimento oficioso?
A questão é controversa.
Defendem uns, arrimando-se no disposto no art. 333, l, do Código Civil (CC), que a mesma é de conhecimento oficioso.
Objectam outros que, sendo a caducidade da liquidação uma ilegalidade que afecta o respectivo acto, e não sendo caso de nulidade, terá um tratamento idêntico às restantes ilegalidades, susceptíveis de impugnação, e como tal a necessitar de alegação prévia. Ou seja: a caducidade não é de conhecimento ofi-cioso.
Quid juris?
A caducidade do direito do Estado à liquidação, ao contrário da prescri-ção, não obteve acolhimento no Código do Processo das Contribuições e Impos-tos.
A sua pesquisa haveria de fazer-se nas várias leis de tributação (vide, a título de exemplo, o art. 28° do CIMV, o art. 94°, do CCI, o art. 35° do CIP e o art.41°do CIC).
Não assim a prescrição que constava expressamente do art. 27° do CPCI.
Não era esta então de conhecimento oficioso, a não ser em hipóteses con-tadas (vide §§ 2° e 3° deste artigo).
O Código de Processo Tributário vem consagrar expressamente a figura da caducidade do direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias (art. 33°), nada adiantando, porém, sobre o regime do seu conhecimento (se era oficioso ou não).
Por sua vez, consagra-se também nesse Código a prescrição das obriga-ções tributárias (art.34°), esclarecendo-se que o seu conhecimento é oficioso (art. 259°).
A caducidade da liquidação tem depois assento na Lei Geral Tributária (art. 45°), nada se dizendo também aqui sobre o regime do seu conhecimento.
Por sua vez, a prescrição das dívidas tributárias tem previsão no art. 48° da LGT, estatuindo o art. 175° do CPPT que o seu conhecimento é oficioso.
Não havendo nas leis tributárias qualquer norma sobre o regime do conhecimento da caducidade da liquidação, impõe-se saber se esta é ou não de conhecimento oficioso.
Já vimos que aqueles que assim pensam, ou seja, que defendem que a caducidade da liquidação é de conhecimento oficioso, estribam o seu pensamen-to no art. 333°, l, do CC, que reza assim:
"A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qual-quer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes".
Pois bem. Como, no tocante a impostos, estamos patentemente perante matéria excluída da disponibilidade das partes, é óbvio que, para quem entende aplicável este preceito, é a caducidade de conhecimento oficioso.
(...)
Mas não nos parece ser este a melhor solução.
Desde logo, e se bem atentarmos, não é paralelo o caminho seguido no direito civil para a prescrição (a invocar sempre pelas partes - art. 303° do CC), o que desde logo evidencia não haver aqui consonância com o direito tributário, onde, como vimos, a prescrição é de conhecimento oficioso. Não é pois decisi-vo apontar a regra prevista no CC para a caducidade, pois, como vimos, onde as disposições são expressas - na prescrição - o regime é diverso.
Depois porque se nos afigura patentemente que a liquidação efectuada já depois de decorrido o prazo de caducidade, é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação.
Vemos realmente no art. 99° do CPPT que constitui fundamento de impugnação "qualquer ilegalidade", sendo que nos parece inequívoco que a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilega- ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art. 99° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso.
A necessitar de alegação na petição inicial. Sob pena do seu conhecimen-to ficar precludido.
Tal e qual como acontece com as outras ilegalidades.
Estando nós no domínio da legalidade tributária, afigura-se-nos ser de apelar aos princípios que a regem, a procurar no direito tributário, e não ao Código Civil.
É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso. Mas aqui podemos ver uma questão que tem a ver com a eficácia do acto, que não com a sua ilega-lidade, justificando assim tratamento diverso.”
Concluindo: na senda do douto acórdão do STA a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso e constitui uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art. 99° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso, pelo que necessita de alegação na petição inicial, sob pena do seu conhecimen-to ficar precludido.
Improcede, por isso, tal fundamento.
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DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA

Foi suscitada pelo relator desta formação a questão prévia da prescrição da obrigação tributária cuja verificação acarretaria a inutilidade superveniente da lide em sede de impugnação, tendo-se ouvido as partes sobre essa matéria ao abrigo do artº 3º do CPC, as quais nada disseram.
Vejamos.
A melhor doutrina e a mais recente jurisprudência qualificam as contribuições patronais para a segurança social como impostos.
Na verdade e na senda de inúmeros arestos do STA de que se destacam os Acórdãos de 24/01/96, Recurso nº 19585, de 25/06/97, Recurso nº 19381; de 03/12/97, Recurso nº 21343 e de 08/07/99, Recurso nº 21491, as contribuições para a Segurança Social no que concerne à prestação devida pela entidade patronal na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa têm a natureza de impostos. Sendo assim, é aplicável o regime de prescrição consagrado no artº 34º do CPT.
Como decorre das als. a) a h), efectivamente, as contribuições reportam-se aos anos de 1990 até ao ano de 1992, mais concretamente, até 92.04.07, data em que terminou o curso – vd. fls. 21 do apenso.
E, à semelhança do IVA, trata-se de um imposto de obrigação única, não periódico, o que significa que, o acto tributário no limite temporal máximo respeita a 07/04/92, logo, ao mês de Março de 1992.
Perfilha-se na sentença recorrida o entendimento de que as contribuições impugnadas se referem a impostos cuja liquidação deveria ser atacada através do processo de impugnação judicial para a qual foi convolado, e bem, o recurso.
Para tanto, aduz-se a seguinte fundamentação que merece o nosso pleno acolhimento:
O presente recurso de anulação incide sobre o despacho de 8.4.97 da Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social que determinou o registo de remunerações a favor dos formandos e o lançamento do débito na conta corrente da recorrente no valor de 4013 3 64 $00.
A par dos impostos, que constituem a receita normal do Estado e que se encontram afectos ao financiamento global das suas despesas, encontram-se as receitas tributárias, tributos para fiscais (parafiscalidade)que comportam todas as características normais dos impostos (unilateralidade, coactividade, ausência de qualquer objecto (punitivo), mas que se encontram afectos ao funcionamento de certas entidades públicas que comparticipam no preenchimento de objectivos públicos. São receitas que, apesar de terem carácter público se encontram consignadas a entidades específicas que é o que lhes confere a natureza de contribuições especiais.
Enquanto que os impostos integram o sistema fiscal que visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, aquelas contribuições podem considerar-se como tributos especiais pôr serem tributos com finalidades financeiras específicas. São receitas consignadas à satisfação de fins concretos em oposição aos fins gerais o Estado.
São fins especiais prosseguidos por entidades autónomas, como os Institutos Públicos, órgãos de coordenação económica, sistemas de segurança social a quem são cobradas receitas coactivamente.
As contribuições obrigatórias que incidem sobre os rendimentos do trabalho e destinam-se a financiar o sistema de segurança social.
O sistema de segurança social atribui vantagens e benefícios que podem depender das contribuições efectuadas, mas ao mesmo tempo também preenche uma função global de cobertura de riscos sociais independentemente das contribuições.
Estas contribuições encontram-se perto das taxas quanto à sua ordenação pelo princípio do beneficio; mas enquanto as taxas encontram "legitimação e limites" no princípio da equivalência, as contribuições para a segurança social estão determinadas pôr um misto de equivalência e solidariedade social (Vide Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Lex 1998 pág.25 a 27).
Trata-se, portanto, de receitas parafiscais sujeitas a um procedimento administrativo legalmente previsto tal como todos os tributos estão sujeitos a um procedimento administrativo especifico do acto administrativo tributário.
O despacho em causa foi o culminar do procedimento como sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução (art. ° l. °, n. ° l, do C.P.A.).
Sendo uma receita parafiscal este procedimento administrativo consubstanciou-se numa liquidação e, assim sendo, o processo de impugnação judicial o meio próprio de reacção.
Na verdade, o objecto da impugnação judicial é o acto tributário-declaração e vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes que define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum (matéria colectável ou determinação desse quantum). Também, como se referiu, estes actos tributários não são só os praticados pela Administração Tributária "Tout Court", valendo aqui as considerações tecidas acerca da parafiscalidade (art. ° 62. °, n. ° l, al. a), do E. T.A.F.).
De qualquer modo, a tramitação deste recurso coaduna-se com a tramitação da impugnação judicial, não havendo obstáculo ao conhecimento das invocadas ilegalidades do acto, assim se convolando estes autos em processo de impugnação judicial.”
Sendo assim, de acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com os artºs. 27º § 1º do CPCI e 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos factos pois estão em causa as dívidas desde 1990 até ao ano de 1992 (Março), normativos que estão em inteira correspondência.
O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".
Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu."
No caso em apreço, o imposto em causa não foi abolido e não se mostra paga a dívida a ele inerente, pelo que da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, estaremos face a uma obrigação tributária prescrita.
Nos termos do artigo 175° do CPPT ( correspondente ao artº 259º do CPT), deverá o tribunal ad quem conhecer oficiosamente da prescrição, assim como dos factos materialmente relevantes para a sua contagem.
E, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela.
Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
Este é aliás o entendimento perfilhado no douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n.°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..."
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"Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação ... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial ... como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter".
Ora, sendo efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação, vejamos como ela se concretiza no caso em apreço.
A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.
Para aquilatar se o prazo prescricional atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT (que, volta a dizer-se, está em correspondência com o § 1º do artº 27º do CPCI que era o aplicável até à data da entrada em vigor do CPT, i. é, 1 de Julho de 1991), que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Assim, tendo em atenção os factos se reportam aos anos de 1990 a 1992 (até Março)- (al. a) do probatório); que a impugnação foi instaurada em 18/09/1997 (al. o) do probatório); que os autos foram conclusos para decisão em 23/03/1998, havendo sido proferido despacho judicial em 26/09/1999 declarando a incompetência do TACL em razão da matéria – cfr. fls. 50 a 53.(al. u) do probatório), podemos concluir que as obrigações tributárias já prescreveram.
Na verdade, embora a prescrição se tenha interrompido em 18/09/1997, por efeito da instauração da impugnação, como esta esteve parada bem mais de um ano ( de 23/03/1998 a 26/09/1999), cessou o efeito interruptivo um ano após a paragem do processo (23/03/1999), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação, verificando-se que o dies ad quem já ocorreu para todas as obrigações (ultrapassando 12 11 e 10 anos, respectivamente para as contribuições de 1990, 1991 e 1992) e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT.
Assim, tendo sido ultrapassado tal prazo, como referimos supra, estaremos face a uma situação em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta existisse. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
Desta forma, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do já citado artº 34º do CPT., declara-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
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Lisboa, 07/02/06

(Gomes Correia)_________________________________

(Jorge Lino)_____________________________________

(Ascensão Lopes)_______________________________