Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:96/24.0BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
PROCESSOS APENSADOS
Sumário:I - O ato de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um ato de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal.
II - A citação efetuada no processo principal, abrange também os processos apensados que se encontram discriminados no documento anexo que acompanha a referida citação.
III - A citação constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida por A… contra o despacho proferido em 04/07/2024 pelo Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas relativas aos processos de execução fiscal com os nºs 2992201601147587, 2992201601166727, 2992201301019562, 2992201301039105, 2992201301044710, 2992201301055909, 2992201401069365, 2992201401093967, 2992201401093975, 2992201401103873, 2992201401219499, 2992201401219502, 299201401219510, 2992201401219529,
2992201401219537, 2992201401219545, 2992201401219553, 2992201401219561, 2992201401219570, 2992201401219588, 2992201401219596, 2992201401219600, 2992201401219618, 2992201401219626, 2992201401219634, 2992201401219642, 2992201401219650, 2992201401219669, 2992201401219677, 2992201401219685, 2992201401219693, 2992201401219707, 2992201401219715, 2992201401219723, 2992201401219731, 2992201401219740, 2992201501037340, 2992201501037463, 2992201501061712, 2992201501061720, 2992201501077546, 2992201501077554, 2992201501124218, 2992201501129074, 2992201701004018, 2992201701004026 e 2992201901039652, originariamente instaurados contra Pimentel Franco, Lda, e contra si revertidos.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“A) O presente recurso tem como fundamento a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte desfavorável à Administração Tributária (referimo-nos, explicite-se, à apreciação da matéria de facto respeitante aos processos de execução fiscal números 2992201601147587, 2992201601166727, e 2992201401103873), porquanto a mesma se baseou, nessa parte, numa apreciação dos factos não coincidente com a realidade.

B) No que respeita aos processos números 2992201601147587 e 2992201601166727, constata-se que na documentação remetida ao reclamante− por intermédio da qual o mesmo foi citado para esses processos− aparecem expressamente identificados os números desses processos, ao contrário da apreciação feita pelo Tribunal a quo.

C) Com efeito, nos documentos que discriminam, entre outros, o número do processo executivo, a proveniência da dívida, o número da certidão, o período de tributação, o tipo de tributo e o valor do imposto (documentos esses que acompanharam as citações remetidas ao reclamante, fazendo delas parte integrante), aparecem expressamente identificados os números dos processos executivos n.ºs 2992201601147587 e 2992201601166727, bem como ainda os respetivos elementos caracterizadores das correspondentes dívidas.

D) Resulta, por isso, que, não obstante dos avisos de receção constar apenas a referência aos números dos processos de execução fiscal principais (2992200901001930 e 2992200901026061), o que é facto é que na documentação de citação que foi recebida pelo reclamante aparece a identificação expressa dos processos executivos apensos números 2992201601147587 e 2992201601166727, respetivamente, sendo também nesses documentos identificados os elementos dessas dívidas/impostos.

E) Não poderia, assim, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo considerar que “Pelo que não tinha este forma de percecionar que ao ser citado dum processo de execução expressamente identificado, tinha igualmente que se considerar citado de outras execuções fiscais não identificadas e que desconhecia estarem àquela apensadas”.

F) Com efeito, os números dos processos executivos aqui em análise constam expressamente identificados na documentação recebida pelo reclamante, aquando da sua citação, pelo que este teve necessariamente conhecimento dos mesmos.

G) Mostra-se, assim, infundada a matéria dada como provada na fundamentação de facto da sentença alvo do presente recurso, no que respeita ao quesito identificado no parágrafo B, mais concretamente na parte em que refere “com exceção dos PEF n.º 2992201601147587 e 2992201601166727”, a qual deveria ser eliminada.

H) Discorda-se também do entendimento vertido pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à necessidade de notificação, ao contribuinte, da apensação de processos de execução fiscal.

I) Assentando o instituto da apensação (cujos requisitos se encontram previstos no artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) no princípio da economia processual, e tratando-se de um ato de natureza processual, e não de um ato administrativo em matéria tributária− qualificação que é unanimemente aceite pela jurisprudência− conclui-se que, ao concretizar (oficiosamente) esse ato, a administração tributária não está obrigada a dele notificar o contribuinte.

J) Cremos, por isso, que a decisão recorrida lavrou em erro ao defender que “Acresce que a apensação de processos de execução fiscal deve ser notificada ao executado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, pelo que as apensações em causa são ineficazes em relação ao reclamante, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal”.

K) Por seu turno, no que se refere ao processo executivo n.º 2992201401103873, entende − em nosso entender, erroneamente − o Tribunal a quo que “(…) esta factualidade não permite extrair que ao reclamante tenha chegado a citação em reversão no PEF n.º 2992201401103873, mas apenas terá chegado expediente respeitante a PEF não identificado e que um funcionário da administração tributária terá escrito no ofício de citação do referido PEF a inscrição suprarreferida”.

L) Reitera esta Fazenda Pública que, pela simples visualização do ofício de citação em reversão relativo ao processo executivo n.º 2992201401103873, é possível perceber a que aviso de receção corresponde, porquanto resulta evidente a identidade do código do registo (RH016592513PT).

M) Com efeito, e conforme resulta de imposição legal (cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a citação em reversão deverá ser concretizada por forma pessoal (isto é, por correio registado com aviso de receção, salvo exceções atualmente previstas no mesmo artigo), tendo sido essa a prática seguida pela administração tributária− conforme, de resto, sucedeu no presente caso.

N) Ora, ditam as regras da experiência comum− e do bom senso− que junto ao AR com o registo n.º RH016592513PT (que até o Tribunal a quo reconheceu ter sido recebido pelo reclamante) seguiu algum documento proveniente da administração tributária.

O) O que não se percebe é a razão pela qual o mesmo Tribunal põe em dúvida que esse documento seja efetivamente o ofício de citação do processo de execução fiscal n.º 2992201401103873, colocando assim manifestamente em descrédito a atuação da administração tributária.

P) A corroborar o já expresso, temos o facto de a cópia do aviso de receção associado a esse processo executivo ter sido facultada ao reclamante ainda antes da apresentação de qualquer processo judicial (mais concretamente, aquando da emissão da certidão pelo Serviço de Finanças, em junho de 2024) − e, por maioria de razão, antes da remessa do presente processo ao Tribunal.

Q) Estando em causa a fundamentação de facto constante dos quesitos G e H da sentença alvo do presente recurso, entende-se que os mesmos deveriam ser alterados, no sentido de se reconhecer que ao ofício de citação respeitante ao processo executivo n.º 2992201401103873 corresponde o aviso de receção com o registo n.º RH016592513PT.

R) Devendo assim considerar-se provado− como é de justiça−, que o reclamante foi pessoalmente citado para os processos executivos números 2992201601147587 e 2992201601166727, e 2992201401103873, dever-se-á igualmente considerar que esses atos de citação (pessoal, reforça-se o termo) provocaram uma interrupção da contagem dos prazos de prescrição (nos termos do artigo 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária), − com os inerentes efeitos instantâneo e duradouro, sobeja e unanimemente reconhecidos pela jurisprudência− o que faz com que os mesmos ainda se encontrem interrompidos.

S) A acrescer, diga-se que o próprio reclamante, em 2018, veio expressamente solicitar um plano prestacional para “Todos os processos de execução fiscal nos quais é revertido”, bem como demonstrar interesse em apresentar como garantia inerente a esse plano hipoteca voluntária sobre os bens que constam discriminados nos requerimentos por si apresentados.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado, revogando-se parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que determine a improcedência total da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

* *
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. A douta Sentença proferida em 22.02.2025 não merece qualquer censura, tendo aplicado sem mácula o Direito aos factos dados como provados, mais respeitando rigorosamente a repartição legal do ónus probatório, pois apenas à Fazenda Pública competia privativamente, e sem margem de dúvidas, demonstrar a realização das citações pessoais nos sobreditos processos executivos aqui em crise.

B. Ademais, não se pode deixar de considerar a má-fé da Autoridade Tributária, porquanto: - não presta informação coerente ao Reclamante, ora exibindo uma listagem de dívidas em valor muito superior, que depois baixam na informação prestada posteriormente, mas depois voltam a subir em pedidos de informação subsequente; -paradigmático disso mesmo vem a ser um processo de oposição apresentado pelo sujeito passivo e decidido (pela AT, entenda-se) em 2021 e que foi por esta anulado, mas, no entanto, pasme-se, em meados de 2024 tal dívida ainda estava legalmente a ser objeto de cobrança (processo executivo ativo – constante da listagem facultado no Serviço de Finanças ao aqui Reclamante); - foram formulados pedidos de emissão de certidão dos processos executivos (cf. artigo 24.º e artigo 34.º, n.º 1, alínea c), do CPPT), e constata-se que nenhuma valência probatória e fidedigna apresentavam: (i) não constava qualquer sequência lógica de atos procedimentais, (ii) não constava o despacho de autuação, (iii) não constava qualquer despacho de apensação e sua notificação ao sujeito passivo, (iv) as certidões de dívida tinham como autor (Diretor Geral da Autoridade e Tributária) quem nem sequer desempenhava o cargo à data (logo, trata-se de documento falsificado no seu conteúdo), (v) nenhuma evidência de quais atos de citação correspondiam a que registos postais, etc. (havendo dezenas de execuções instauradas, em reversão, contra o aqui Reclamante).

C. E pior de tudo, tal como notou enfaticamente a douta Sentença recorrida, foram inclusivamente, e a posteriori, introduzidos elementos probatórios, informações adicionadas e documentos que não constavam antes das certidões requeridas e emitidas (tudo sobre os mesmos processos executivos) – e note-se que se trata de dívidas (todas elas) em reversão, exigindo-se especiais formalidades de tramitação
dos atos, sua fundamentação e notificação ao sujeito passivo.

D. Com tal conjugação de factos e circunstancialismos concretos de tramitação dos processos executivos, sem qualquer evidência probatória segura ou fiável, ficou o Tribunal devidamente caucionado da falta de prova efetiva da realização das citações pessoais nos referidos processos executivos, daí que o juízo valorativo esteja intocado.

E. Como igualmente resultou confessado pela AT que não existiu qualquer apensação de execuções (maxime, a sua notificação ao aqui Reclamante) sem ter havido citação daquelas que foram (ao menos essas) objeto de apensação ao processo principal, como se para elas a citação fosse ato dispensável ou sem efeitos, ad minus, no prazo de prescrição.

F. Não tem, pois, qualquer fundamento a posição da Fazenda Pública quando alega que é irrelevante ou indiferente a notificação da apensação, como se a citação de um processo executivo representasse, por si só, a citação de todos os outros que depois lhe foram apensados, mas nunca pessoalmente citados!

G. Documentos que quando foi requerida e emitida a certidão correspondente, simplesmente não existiam ……e de acordo com a lei, não podem agora existir……como é apodítico.

H. O presente recurso está votado ao insucesso, e desde logo porquanto a Fazenda Pública claudica absolutamente na impugnação da matéria de facto: com efeito, no seu recurso (alegações) e conclusões não elenca que pontos da matéria de facto deviam ter sido dados como provados e não foram, ou viceversa, mais apontando, justificadamente, que decisão devia ter sido proferida sobre a impugnação factual
em crise (cf. artigo 640.º do CPC).

I. Acresce que, a Fazenda Pública desconsidera totalmente a relevância e (in)oponibilidade da necessidade da notificação do ato de alegada apensação de execuções, como se o mesmo fosse rito endógeno à tramitação executiva tributária, com respeito ao qual o sujeito passivo fosse mero «espetador» ou súbdito.

J. Neste sentido bem andou o raciocínio da sentença recorrida, quando ali se pugnou categoricamente que: “Sucede que, compulsados os mesmos, não contém qualquer indicação de que citação se refere ao PEF cujo número é discriminado e apensos”.

K. O que resulta, em abundância, dos autos, é que a Autoridade Tributária manipulou documentos, falsificou o conteúdo de alguns deles (como as próprias certidões de dívida), e requerida a certidão desses processos executivos mostrou-se evidente que a sua tramitação nada demonstrou sobre a efetivação da citação pessoal (note-se que o Reclamante em concreto tem instauradas contra si dezenas e dezenas de execuções,

L. Pelo que não pode (não podia) o julgador dar como provada que uma citação pessoal se concretizou porquanto tem interesse a Autoridade Tributária que a mesma tenha acontecido, nem que para isso aponha a posteriori elementos manuscritos no documento para criar a convicção de tal facto (que por isso mesmo não está demonstrado).

M. Por fim vem a Fazenda Pública alegar um facto novo, em sede de recurso (relacionado com um putativo pedido do Reclamante) – ora tal faculdade processual está-lhe especialmente vedada, ou seja, é proibida, destinando-se o recurso a reapreciar/proceder à revisão de uma decisão tomada, mas com base nos factos que nela foram discutidos, e não noutros neófitos (que dela não fizeram parte).

N. Ainda assim, e por apelo à verdade, diga-se, a latere, que também não lhe assiste qualquer razão, tanto mais que a Fazenda Pública nem junta o suposto documento que funda a sua pretensão, exatamente porque o mesmo, como aquela bem sabe não tem subjacente a indicação expressa e identificativa de qualquer tributo, do período de tributação, ou valor do imposto, etc.,

O. E como bem assinala a nossa jurisprudência superior, “a renúncia à invocação da prescrição para ser efetiva pressupõe o conhecimento pelo executado dos factos relativos à dívida, ao seu título e aos efeitos do decurso do tempo” – vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 16.02.2023, Processo n.º 474/11.4BELRS.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, porquanto destituído de fundamento, assim se confirmando a douta sentença aqui em crise, com todas as legais consequências.”.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso.

* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que nos processos nºs 2992201601147587, 2992201601166727 e 2992201401103873 não ocorreu a citação do reclamante.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A - Em nome de P…, Lda, pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada, foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal (PEF):
PEF Data instauração/certidão dívida Natureza da dívida Ano
2992201601147587 25-10-2016 IVA 2012 3T
2992201601166727 06-12-2016 IVA 2012 3T
2992201301019562 22-03-2013 IRS 2012
2992201301039105 11-04-2013 IRS 2013
2992201301044710 11-05-2013 IRS 2013
2992201301055909 14-06-2013 IRS 2013
2992201401069365 10/03/2014 IRC 2012
2992201401093967 09-04-2014 IVA 2012 12T
2992201401093975 09-04-2014 IVA 2012 12T
2992201401103873 21-04-2014 IVA 2011 6T e 9T
2992201401219499 17-06-2014 IUC AR-88-28 2012
2992201401219502 17-06-2014 IUC AR-89-18 2012
2992201401219510 17-06-2014 IUC AS-30-62 2012
2992201401219529 17-06-2014 IUC AS-32-97 2012
2992201401219537 17-06-2014 IUC AS-49-25 2012
2992201401219545 17-06-2014 IUC BZ-27-57 2012
2992201401219553 17-06-2014 IUC DV-48-80 2012
2992201401219561 17-06-2014 IUC DZ-49-21 2012
2992201401219570 17-06-2014 IUC ET-37-61 2012
2992201401219588 17-06-2014 IUC GC-58-88 2012
2992201401219596 17-06-2014 IUC JV-73-45 2012
2992201401219600 17-06-2014 IUC MQ-65-78 2012
2992201401219618 17-06-2014 IUC OF-40-74 2012
2992201401219626 17-06-2014 IUC OJ-54-83 2012
2992201401219634 17-06-2014 IUC QO-09-72 2012
2992201401219642 17-06-2014 IUC QT-68-35 2012
2992201401219650 17-06-2014 IUC RC-72-85 2012
2992201401219669 17-06-2014 IUC RE-37-55 2012
2992201401219677 17-06-2014 IUC RM-51-13 2012
2992201401219685 17-06-2014 IUC SJ-76-03 2012
2992201401219693 17-06-2014 IUC XE-07-29 2012
2992201401219707 17-06-2014 IUC 24-07-BT 2012
2992201401219715 17-06-2014 IUC 28-96-OC 2012
2992201401219723 17-06-2014 IUC 38-52-EA 2012
2992201401219731 17-06-2014 IUC 67-10-LN 2012
2992201401219740 17-06-2014 IUC 87-20-VQ 2012
2992201501037340 11-02-2015 IUC JV-73-45 2013
2992201501037463 11-02-2015 IUC SJ-76-03 2013
2992201501061712 23-03-2015 IUC OF-40-74 2013
2992201501061720 23-03-2015 IUC 28-96-OC 2013
2992201501077546 15-04-2015 IUC AS-49-25 2013
2992201501077554 15-04-2015 IUC 87-20-VQ 2013
2992201501124218 18-05-2015 IUC GC-58-88 2013
2992201501129074 04-06-2015 IUC BZ-27-57 2013
2992201701004018 20-01-2017 IVA 2013 3T
2992201701004026 20-01-2017 IVA 2013 3T
[Certidões de dívida - Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (56712) Documentos da PI (004292390) de 26/07/2024 20:45:04]

B – Em data não apurada, foram elaborados ofícios de citação do ora reclamante para a reversão em cada um dos PEF referidos no quadro constante do ponto A, com exceção dos PEF n.º 2992201601147587 e 2992201601166727, os quais se dão por reproduzidos e de que se extrai que a citação seguirá a forma de correio registado com aviso de receção.
[Ofícios de citação: Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (56712) Documentos da PI (004292395) de 26/07/2024 20:45:07; quanto ao PEF 2992201501124218: Requerimento (Comprovativo Entrega) (57173) Documento(s) (004295764) de 26/09/2024 12:58:31]

C - Em data não apurada, foram elaborados ofícios de citação do ora reclamante para a reversão nos PEF n. 2992200901001930 e 2992200901012061, os quais se dão por reproduzidos e de que se extrai que a citação seguirá a forma de correio registado com aviso de receção.
[Ofícios de citação: Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (56712) Documentos da PI (004292395) de 26/07/2024 20:45:07]

D - No sistema informático interno da AT, em formulário denominado Tramitação do Processo, respeitante ao PEF n.º 2992201601147587, foi registado que, em 12/12/2016, o mesmo foi apensado ao processo principal n.º 2992200901001930.
[Requerimento (Comprovativo Entrega) (57173) Documento(s) (004295761) Pág. 2 de 26/09/2024 12:58:31]

E - No sistema informático interno da AT, em formulário denominado Tramitação do Processo, respeitante ao PEF n.º 2992201601166727, foi registado que, em 30/01/2017, o mesmo foi apensado ao processo principal n.º 2992200901012061.
[Requerimento (Comprovativo Entrega) (57173) Documento(s) (004295762) Pág. 2 de 26/09/2024 12:58:31]

F – Foram assinados avisos de receção, com a inscrição Citação – Notificação Via Postal, contendo o número de Processo de Execução Fiscal, respeitantes a expediente remetido pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada ao ora reclamante, através de correio registado, conforme abaixo discriminado:
PEF Registo Postal Assinatura aviso de receção Identificação de quem recebeu
2992200901001930 RQ674023963PT 08/02/2017 Paula Medeiros
2992200901012061 RQ676988492PT 29/03/2017 Artur Sá
2992201301019562 RQ294826265PT 23/12/2013 Paula Medeiros
2992201301039105 RQ602212653PT 22/08/2014 Paula Medeiros
2992201301044710 RQ602212675PT 22/08/2014 Paula Medeiros
2992201301055909 RQ602212684PT 22/08/2014 Paula Medeiros
2992201401069365 RQ648341929PT 06/11/2015 Paula Medeiros
2992201401093967 RQ608796312PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401093975 RQ608796326PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219499 RQ608799910PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219502 RQ608799923PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219510 RQ608799937PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219529 RQ608799945PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219537 RQ608799954PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219545 RQ608799968PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219553 RQ608799971PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219561 RQ608799985PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219570 RQ608799999PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219588 RQ608800003PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219596 RQ608800017PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219600 RQ608800025PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219618 RQ608800034PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219626 RQ608800048PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219634 RQ608800051PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219642 RQ608800065PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219650 RQ608800079PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219669 RQ608800082PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219677 RQ608800096PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219685 RQ608800105PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219693 RQ608800119PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219707 RQ608800122PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219715 RQ608800136PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219723 RQ608800140PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219731 RQ608800153PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201401219740 RQ608800167PT 08/10/2014 Paula Medeiros
2992201501037340 RQ647958480PT 02/11/2015 Paula Medeiros
2992201501037463 RQ647958493PT 02/11/2015 Paula Medeiros
2992201501061712 RQ640901018PT 31/07/2015 Paula Medeiros
2992201501061720 RQ640901021PT 31/07/2015 Paula Medeiros
2992201501077546 RQ640901004PT 31/07/2015 Paula Medeiros
2992201501077554 RQ640901035PT 31/07/2015 Paula Medeiros
2992201501124218 RQ647921935PT 06/11/2015 Paula Medeiros
2992201501129074 RQ648996780PT 12/11/2015 Paula Medeiros
2992201701004018 RQ680513127PT 11/05/2017 Paula Medeiros
2992201701004026 RQ680513135PT 11/05/2017 Paula Medeiros
[Avisos de receção: Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (56712) Documentos da PI (004292388) de 26/07/2024 20:44:51]

G – Em 24/07/2017 P… assinou aviso de receção com a inscrição Citação – Notificação Via Postal, sem referência a qualquer processo de execução fiscal, que acompanhou expediente remetido pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada ao ora reclamante, através de registo postal com o n.º RH016592513PT.
[Avisos de receção: Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (56712) Documentos da PI (004292388) de 26/07/2024 20:44:51, página 44]

H – No ofício de citação da reversão do ora reclamante no PEF n.º 2992201401103873, foi aposta a seguinte inscrição manuscrita: “Cod Reg CTT
RH016592513PT”.
[Requerimento (Comprovativo Entrega) (57173) Documento(s) (004295763) de 26/09/2024 12:58:31]

I – Em 13/07/2018 o ora reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada requerimento, solicitando a prestação de garantia através de hipoteca voluntária sobre três prédios e o pagamento da dívida no máximo de prestações mensais possíveis, para “todos os processos de execução fiscal nos quais é revertido”.
[Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (56712) Documentos da PI (004292392) de 26/07/2024 20:45:05]

J - Em 12/10/2021 foi proferido despacho, pelo Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Ponta Delgada, ao abrigo de delegação de competências do Diretor de Finanças de Ponta Delgada, pelo qual foi revogado o ato de reversão da execução fiscal n.º 2992201901039652 para o ora reclamante.
[Requerimento (Comprovativo Entrega) (57173) Documento(s) (004295765) Pág. 6 de 26/09/2024 12:58:31]

L - Em 04/07/2024, foi proferido despacho, pelo Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Ponta Delgada, ao abrigo de delegação de competências do Diretor de Finanças de Ponta Delgada, pelo qual se indeferiu o pedido de declaração de prescrição dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, com fundamento em ter ocorrido a citação pessoal do ora reclamante, a qual interrompe o prazo de prescrição e em ter o mesmo feito pedido de pagamento em prestações em todas os PEF em que é revertido.
[Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (56712) Documentos da PI (004292394) de 26/07/2024 20:45:07]
*
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa.
*
MOTIVAÇÃO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
Cabe aqui notar que para a prova do ponto A do probatório foram tidas em conta as certidões de dívida juntas pelo órgão de execução fiscal.
Ora, o reclamante invocou a falsidade material das ditas certidões de dívida, designadamente porque a assinatura nelas aposta nunca poderia ser da pessoa que vem identificada como autora do documento.
Sucede, porém, que não carreou para os autos qualquer prova para sustentar a sua alegação, nem requereu, como devia, o confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída, nos termos do n.º 4 do artigo 115.º do CPPT.
Sendo certo que competia ao reclamante fazer a prova da falsidade que invocou, o que não logrou conseguir.
Acresce que do teor das mesmas não se revela qualquer indício de irregularidade, designadamente, no que tange à sua assinatura, a qual foi aposta nos termos prescritos na alínea b) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, por dois diretores gerais diferentes, um nas certidões emitidas até 2014 e outro nas posteriores.
Por estas razões entendeu o Tribunal aceitar o valor probatório das certidões de dívida juntas pelo órgão de execução fiscal.”.

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, discordando da decisão do Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT e decidiu anular parcialmente o despacho de 04/07/2024, do Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada, na parte em que indeferiu o reconhecimento da prescrição nos processos de execução fiscal n.ºs 2992201601147587, 2992201601166727 e 2992201401103873, vem apresentar recurso jurisdicional invocando erro de julgamento de facto e de direito.

Para tanto alega que a decisão padece de erro de julgamento de facto e de direito, discordando do entendimento vertido na sentença recorrida de que a apensação de processos de execução fiscal deve ser notificada ao executado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, e que, in casu, as apensações dos PEF 2992201601147587 e 2992201601166727 aos PEF n.º 2992200901001930 e 2992200901026061 respetivamente, são ineficazes em relação ao reclamante, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal.

Mais discorda do entendimento vertido na sentença recorrida de que;
- não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir que o reclamante foi citado para os PEF 2992201601147587 e 2992201601166727;
- que em relação a estes processos não existe prova da citação do reclamante, e;
- consequentemente na ausência da citação, enquanto causa de interrupção do prazo de prescrição, as dívidas já se encontravam prescritas aquando da prolação do despacho reclamado.

Alega ainda que em relação ao PEF 2992201401103873, constam dos autos elementos documentais que permitem concluir que o reclamante foi citado do mesmo.

O Recorrido apresentou contra-alegações defendendo seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

Decidindo.

Importa salientar que o presente recurso recai sobre a procedência da reclamação relativamente à prescrição das dívidas relativas aos processos nºs 2992201601147587, 2992201601166727 e 2992201401103873 por não ter sido provada a citação em relação a estes processos, e como tal não ocorreu a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação. Ademais a Recorrente não impugna a matéria de facto mas considera que, face aos elementos probatórios constantes dos autos, o Tribunal a quo, não poderia ter concluído pela falta de citação naqueles processos.

A decisão recorrida fundamentou-se, quanto aos PEF n.º 2992201601147587, 2992201601166727, no seguinte:
No que tange aos PEF supra elencados, não resulta do acervo factual provado nos presentes autos nem dos elementos carreados para o processo, qualquer evidência de citação do reclamante para as referidas execuções.
A Fazenda Pública sustenta que os PEF n.º 2992201601147587 e 2992201601166727 haviam sido apensados, respetivamente aos PEF n.º 2992200901001930 e 2992200901012061, tal como se encontra registado no sistema informático interno da AT (D e E do probatório), nos quais ocorreu citação do reclamante, a qual valeria igualmente para os processos apensados.
Não podemos sufragar esta tese.
Na verdade, compulsados todos os avisos de receção assinados no domicílio do reclamante, elencados no ponto F do probatório, não se descortina, em qualquer deles, a referência ao número de qualquer um dos PEF ora em análise.
Resulta, porém, do probatório (referido facto F) que, em 08/02/2017 e 29/03/2017 foram assinados avisos de receção com a inscrição Citação –Notificação Via Postal, com a referência aos PEF n.ºs 2992200901001930 e 2992200901012061.
Sucede que, compulsados os mesmos, não contém qualquer indicação de que citação se refere ao PEF cujo número é discriminado e apensos.
Acresce que, nem foi alegado pela Fazenda Pública, nem consta do acervo probatório ou dos elementos carreados para os presentes autos, que as apensações referidas no ponto D do elenco dos factos provados tenham alguma vez sido notificadas ao reclamante.
Pelo que não tinha este forma de percecionar que ao ser citado dum processo de execução expressamente identificado, tinha igualmente que se considerar citado de outras execuções fiscais não identificadas e que desconhecia estarem àquela apensadas.
Acresce que a apensação de processos de execução fiscal deve ser notificada ao executado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, pelo que as apensações em causa são ineficazes em relação ao reclamante, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Cumpre notar que a junção de cópias do formulário denominado Tramitação do Processo, retiradas do sistema informático interno da AT, apenas permite concluir que as apensações foram registadas no sistema, nada permitindo aferir em relação à sua efetiva verificação e à sua comunicação ao reclamante.
Donde urge concluir que não resulta dos autos qualquer elemento que permita concluir que o reclamante foi citado para os PEF n.º 2992201601147587 e 2992201601166727.”

Adiantamos desde já a nossa discordância com o assim decidido.


Compulsados os ofícios de citação mencionados nas alíneas B) e C) da matéria de facto, constatamos que os ofícios de citação dirigidos ao Reclamante, ora Recorrido, referentes aos processos de execução fiscal n.ºs 2992200901001930 e 2992200901012061, têm ambos a menção de “processo principal” sendo acompanhados de um anexo, o qual faz parte integrante da citação. Analisando o teor desses anexos verifica-se que nos mesmos consta a identificação dos processos n.º 2992201601147587 e 2992201601166727 respetivamente, a proveniência da dívida, o período de tributação, o tipo de tributo e o montante da dívida exequenda.

Ora, tendo o processo n.º 2992200901001930 (com o processo 2992201601147587 apensado) sido citado ao oponente em 08/02/2017 e o processo nº 2992200901012061 (com o processo 2992201601166727 apensado) sido citado em 29/03/2017 resulta evidente que nessas datas, ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição para todos eles.

E do exposto não resulta qualquer contradição com o facto elencado na alínea B) porquanto, efetivamente não foram emitidos ofícios de citação autónomos para os PEF n.º 2992201601147587 e 2992201601166727, já que a citação destes estava inserida nos ofícios de citação dos processos principais.

Reitera-se assim que as citações efetuadas em 08/02/2017 e 29/03/2017 relativamente aos processos principais (como resulta da alínea F) do probatório) abrangem igualmente os respetivos processos apensos – os processos nºs 2992201601147587 e 2992201601166727.

Daqui resulta que a interrupção da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação prevista no art. 49º, nº 1 da LGT, abrange não apenas o processo principal mas também o processo apenso.

Considera ainda o tribunal a quo que a apensação dos processos deveria ser notificada ao reclamante, mas sem razão.

O art. 179º do CPPT sob a epígrafe “Apensação de execuções” consagra o seguinte:
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais.
4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.”.

A jurisprudência tem entendido de forma uniforme, a propósito da apensação de execuções prevista no art. 179º do CPPT, que “ A apensação dos processos de execução contra o mesmo executado, é obrigatória, não tendo o órgão de execução fiscal liberdade de escolha, de “optar” por proceder ou não proceder à apensação das execuções sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais e não deve ocorrer quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.”(cfr. entre outros Ac. do STA de 07/11/2028 – rec. 01762/17.1BEPRT).

Tomando em consideração que o ato de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um ato de natureza processual, de trâmite processual, praticado oficiosamente pelo órgão de execução fiscal, não tem de ser notificado ao executado.

Quanto ao PEF n.º 2992201401103873 e como resulta dos factos elencados nas alíneas G) e H) do probatório, pese embora o aviso de receção não contenha expressamente a indicação do número do processo executivo a que se refere, no entanto podemos verificar que o número do registo dele constante consta igualmente na respetiva citação, podendo concluir-se que aquele AR é referente à citação daquele processo.

Desta forma conclui-se que em relação ao PEF º 2992201401103873 ocorreu a citação em 24/07/2017 como consta da alínea G) do probatório, pelo que, também em relação a esse processo executivo ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação.

Destarte se conclui que, perante a prova da citação do executado nos PEF 2992201601147587 e 2992201601166727 e 2992201401103873, a contagem do prazo de prescrição encontra-se interrompida, pelo que as dívidas tribuárias correspondentes não estão prescritas.

Por tudo o que vem exposto entendemos ser de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e em consequência julgar totalmente improcedente a reclamação.
* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida na parte recorrida e em consequência julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada.

Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 22 de maio de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Susana Barreto