Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2837/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I- O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das empresas sociedades comerciais de responsabilidade limitada é um regime de natureza material pelo que é aplicável o que estiver em vigor à data de facto ou factos geradores dessa responsabilidade, sendo que esta abrange quer as dívidas nascidas quer as que devessem ser pagas no período da gerência. II- O regime do art.º13º do Código de Processo Tributário que estabelece uma presunção ilidível de culpa, ao declarar que o gerente da empresa ou pagamento dos impostos da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada é responsável subsidiário pelo pagamento dos impostos da empresa relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfação do crédito fiscal em execução. III- Assente o facto base de presunção - gerência de facto e de direito, ao oponente não bastava contrariar a convicção resultante da presunção, antes tendo de produzir prova em contrário, ou seja, teria de provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfazer os créditos fiscais. Recaía sobre ele um ónus de prova rigorosamente subjectivo, formal (art.º 344º, do Código Civil). IV- Limitando-se o oponente para fazer essa prova em contrário a apresentar três testemunhas, o irmão e dois amigos, cuja razão de ciência mais não radica do que na proximidade familiar e de amizade é manifesto que para a factualidade que o oponente tinha de provar tal prova era inapta para a elisão da presunção de culpa estabelecida no art.º 13.º do Código de Processo Tributário. |
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