Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2837/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/30/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
LEGITIMIDADE
Sumário:I- O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das empresas
sociedades comerciais de responsabilidade limitada é um regime de natureza material pelo que é
aplicável o que estiver em vigor à data de facto ou factos geradores dessa responsabilidade, sendo que
esta abrange quer as dívidas nascidas quer as que devessem ser pagas no período da gerência.
II- O regime do art.º13º do Código de Processo Tributário que estabelece uma presunção ilidível de
culpa, ao declarar que o gerente da empresa ou pagamento dos impostos da empresa ou sociedade de
responsabilidade limitada é responsável subsidiário pelo pagamento dos impostos da empresa relativos
ao período do exercício do seu cargo, salvo se provar que não foi por culpa sua que o património da
sociedade se tomou insuficiente para satisfação do crédito fiscal em execução.
III- Assente o facto base de presunção - gerência de facto e de direito, ao oponente não bastava
contrariar a convicção resultante da presunção, antes tendo de produzir prova em contrário, ou seja, teria
de provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfazer
os créditos fiscais. Recaía sobre ele um ónus de prova rigorosamente subjectivo, formal (art.º 344º, do
Código Civil).
IV- Limitando-se o oponente para fazer essa prova em contrário a apresentar três testemunhas, o irmão e
dois amigos, cuja razão de ciência mais não radica do que na proximidade familiar e de amizade é
manifesto que para a factualidade que o oponente tinha de provar tal prova era inapta para a elisão da
presunção de culpa estabelecida no art.º 13.º do Código de Processo Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: