Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03504/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2012 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO.FUNDAMENTOS. |
| Sumário: | 1. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.669, nº.2, als.a) e b), e 716, do C. P. Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. 2. O artº.669, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A possibilidade de dedução do incidente de reforma de acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 3. A reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 7/12/2011 e exarado a fls.226 a 233 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão, ao abrigo dos artºs.669, nº.2, als.a) e b), e 716, nºs.1 e 2, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.256 a 260 dos autos) alegando, em síntese:X RELATÓRIO X 1-Segundo o douto acórdão reformando deve concluir-se que a fundamentação do acto de 2ª. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos, assim violando o disposto no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, no artº.77, da L.G.Tributária, e no artº.125, do C.P.Administrativo; 2-Ao assim decidir e, salvo o devido respeito, cometeu o, aliás, douto acórdão reformando um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, por não ter tido em conta elementos que constam dos autos e que implicavam, necessariamente, decisão diversa da proferida; 3-Antes de mais, convém referir que a matéria de facto que foi dada como provada está desacompanhada de outros elementos de facto que sempre seriam necessários e que constam do processo administrativo referentes à 1ª. e 2ª. avaliação para se poder concluir pela fundamentação, ou não, do acto de 2ª. avaliação; 4-Não bastava aos Mmºs. Juízes Desembargadores terem transcrito parte da fundamentação dos termos de avaliação referentes aos lotes nºs.1 a 133 e 267 a 399, bem como, os termos de avaliação referentes aos nºs.134 a 266 para assim concluir; 5-Deviam, ao invés, ter considerado todos os elementos de facto constantes do processo, bem como os fundamentos da 1ª. avaliação, dado que a 2ª. avaliação procede a uma reanálise dos valores que aí foram atribuídos aos imóveis, conforme se demonstra do acto de notificação da 2ª. avaliação os valores finais são fixados comparativamente com os valores que haviam sido fixados em 1ª. avaliação; 6-Por outro lado, os juízos de localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características físicas e topográficas do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção são juízos de facto e, como tal, não são conclusivos e podem ser comprovados “in loco”; 7-Deste modo, é nosso entendimento que o processo contém todos os elementos e critérios, exigidos ao tempo pela lei, que permitem concretizar e valorar as referidas localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características físicas e topográficas do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção; 8-O que leva, em todos os casos, a encontrar um valor padrão, neste caso, preço por metro quadrado dos referidos terrenos e, consequentemente, o valor patrimonial atribuído a um lote de terreno em concreto com determinada área; 9-Dizer, como se diz no acórdão reformando que tais critérios são conclusivos é não ter em conta que é a própria lei que os manda determinar tendo em atenção a valoração que tais lotes adquiriram em face dos vectores atrás referenciados: localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características físicas e topográficas do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção; 10- Assim, como se verifica, face ao invocado, foi apurado o concreto quantitativo para o metro quadrado de cada lote de terreno, com o consequente valor patrimonial; 11-Donde, atendendo a todos estes factos, resulta que os mesmos deviam ter sido qualificados juridicamente de uma outra forma, que não aquela que, por manifesto lapso, foi efectuada pelo acórdão ora reformando; 12-E, face aos elementos que constam do processo, o douto acórdão ora reclamado, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, não atendendo, por lapso manifesto, a que os actos de fixação dos valores patrimoniais atingidos em sede de 2ª. avaliação estão devidamente fundamentados e são consequência, para os determinar, de operações técnicas e materiais, assentes, por isso, em juízos técnicos, que só podem ser atacados com base em desvio de poder; 13-Pelo que, devia o acórdão ora reclamado, ao contrário do deliberado, ter concluído que a 2ª. avaliação está correctamente fundamentada, atendendo a todos os elementos do iter cognoscitivo e valorativo que constam dos autos; 14-Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exªs., deve o acórdão ora posto em causa ser reformado no sentido acima exposto. X Notificados do requerimento a suscitar o presente incidente, os recorrentes apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pelo indeferimento do mesmo (cfr.fls.269 a 272 dos autos).X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição do presente incidente, dado que carece de base legal (cfr.fls.274 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.276 do processo), vêm os autos à conferência para decisão (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário). Igualmente podem as partes interpor recurso da sentença (cfr.artºs.280, do C.P.P.Tributário e 676, nº.1, do C.P.Civil).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.671 e 677, do C.P.Civil). Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador (cfr.A.Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra, 1984, pág.151; A.Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra, 1985, pág.693). No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.669, nº.2, als.a) e b), e 716, do C. P. Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. O artº.669, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.559; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.). Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.914/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.468/08). Mais se dirá que tal possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.928 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). No caso “sub judice”, do acórdão exarado nestes autos, na parte posta em crise com este pedido de reforma, consta o seguinte, e passo a citar: “No caso dos autos, haverá que analisar o acto de 2ª. avaliação dos imóveis propriedade dos recorrentes, levado a efeito pela A. Fiscal em 20/10/2003 (cfr.nºs.12 e 13 da matéria de facto provada), ao qual é aplicável o regime previsto nos artºs.49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.artº.12, do C.Civil). A falta de fundamentação do acto de avaliação já se encontrava consagrado como espécie de preterição de formalidade legal prevista no artº.97, § único, do C.I.M.S.I.S.S.D., susceptível de basear a sua impugnação contenciosa (cfr.F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, 4ª. edição, Rei dos Livros, 1997, pág.657). Antes de se passar à análise do conteúdo concreto dos termos de avaliação dos imóveis, deve referir-se que nos encontramos perante acto de avaliação de terrenos para construção, sendo que os resultados do acto de avaliação se devem basear no valor venal de cada metro quadrado do terreno (cfr.artºs.49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Os vectores de avaliação de terrenos para construção constantes do C.I.M.S.I.S.S.D., os quais se deviam basear no rendimento real ou imputado do imóvel não se fundamentavam em critérios objectivos, antes estavam dependentes da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas. Passemos à análise do conteúdo concreto dos termos de avaliação dos imóveis (cfr. nºs.12 e 13 da matéria de facto provada). Dos termos de avaliação de todos os lotes de terreno para construção concretamente louvados consta que: “foi atendida a localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características física e topográfica do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção”. Após o que se fixa o valor por metro quadrado e o consequente valor patrimonial do respectivo lote. A fundamentação de tal acto de avaliação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação. É que a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que o praticou, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/4/2009, rec.65/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/5/2008, proc.2111/07). Voltando ao caso “sub judice”, os juízos conclusivos constantes dos termos de avaliação identificados na matéria de facto provada tanto podiam fundamentar o valor por metro efectivamente fixado para cada lote, tal como o dobro de tal valor ou até metade do mesmo. A fundamentação descrita supra é, por isso, claramente insuficiente para quem queira saber ao certo quais os motivos (o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto) que levaram os louvados a calcular, por unanimidade ou maioria, o concreto quantitativo apurado para o metro quadrado de cada lote e o consequente valor patrimonial. Pelo que, se deve concluir que a fundamentação do acto de 2ª. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, no artº.77, da L.G.Tributária, e no artº.125, do C.P.Administrativo.” Pode o Digno Representante da Fazenda Pública não concordar com a decisão efectuada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria. Porém, para esse efeito, não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo constem documentos ou outros meios de prova plena que imponham decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração. Voltando ao caso concreto, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo ou que o mesmo contenha qualquer lapso na qualificação jurídica dos factos. Razão por que a pretensão do recorrente não pode proceder. O que sucede é que a Fazenda Pública não concorda com o entendimento do Tribunal sobre o regime legal de fundamentação do acto administrativo-tributário e sua aplicação ao caso concreto. Ora, decerto que esta discordância da Fazenda Pública para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar. Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a reforma de acórdão ao abrigo do artº.669, nº.2, do C.P.C. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este incidente de reforma de acórdão, ao que se procederá na parte dispositiva. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA REFORMA DO ACÓRDÃO exarado a fls.226 a 233 do presente processo.DISPOSITIVO X X Condena-se a Fazenda Pública em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C.X Notifique.X Lisboa, 21 de Fevereiro de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto) |