Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01978/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/23/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA. DEDUÇÃO. AGÊNCIAS DE VIAGENS. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. |
| Sumário: | I)- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II)- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III)- Vendo-se a partir da data a que se reportam os factos documentados que os documentos cuja junção se requer na alegação de recurso se referem a factos que não são supervenientes e que podiam ter sido juntos com a p.i., e resultando do seu conteúdo que a sua junção não está justificada face do julgamento na 1ª instância, é de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. IV)- É que não podem considerar-se como comprovados por documentos válidos v.g. custos titulados por facturas emitidas por terceiros relativamente aos quais não se provou que o contribuinte com eles tivesse contratado a prestação dos serviços referidos nas facturas. V)- Isso no que concerne à comprovação de custos; ao invés do que sucede em sede de IVA para efeitos de dedução de imposto em que só se admite a dedução do imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35º, nº 5, do CIVA - cfr. art. 19º, nº 2, do CIVA. VI)- No que tange à comissão paga aos revendedores dos «pacotes turísticos», desde que não faça parte do custo do referido pacote, o IVA da comissão paga ao revendedor é dedutível nos termos normais do código do IVA, mas a referência à liquidação do imposto pressupõe a existência de operação não isenta, pelo que se a comissão for abrangida por qualquer isenção haverá lugar à indicação do motivo justificativo da não aplicação do imposto. VII)- A dita comissão rege-se pelas regras gerais do IVA e o direito à dedução ocorre apenas quando a operação em causa não seja isenta. VIII)- A ser assim, a atribuição da comissão à agência retalhista consubstancia uma operação não enquadrável no DL 221/85, pois que não sendo, ainda, conhecida no momento da formação do custo do pacote turístico não integra esse mesmo custo. IX)- Trata-se, pois, de uma operação enquadrável no regime geral do IVA que, como intermediação, referente a operações fora da União Europeia, está isenta de IVA, nos termos do estatuído no artigo 14.°/I/s) do CIVA e, como operação isenta, não há lugar a liquidação do imposto e, consequentemente, não há direito a deduzir imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. - G...- Agência de Viagens, S.A, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo M° Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A) A douta sentença parte do pressuposto, errado, de que o regime de IVA aplicável à recorrente é o do DL 22.785, de 03.07, quando esta é grossista no sector das agências de viagem e vende a agências retalhistas os seus pacotes turísticos; B)Ora, como bem resulta do intróito do referido Decreto-lei, o mesmo aplica-se a "agências de viagens -e organizadores de circuitos turísticos relativamente às operações em que actuem em nome próprio perante o cliente e, façam recurso a para a realização dessas mesmas operações, as transmissões de bens ou as prestações de serviços efectuadas por terceiros": é neste "terceiros" que se insere a recorrente - logo, não está sujeita ao regime especial; C) Como tal, deixa de fazer sentido a distinção entre destino dentro ou fora da União Europeia, já que esta distinção tem relevância aquando da aplicação do Decreto-lei 221/85 que, não se aplica à recorrente, grossista no sector das agências de viagem. D) Assim, a comissão paga pela recorrente ao retalhista só pode ser acrescida de IVA, segundo o regime normal do imposto, liquidado à taxa normal em vigor, caindo, por isso, por terra, o argumento de que "o facto da comissão [...] não se encontrar incluída no custo do pacote turístico [...] não impede que se considere a operação isenta por força da alínea s) do n.º1 do art.º 14 do CIVA; E) Relativamente à referida aplicação do art.° 14° aliena s) do CIVA, o art.° 20 n° 1 alínea b) l) do mesmo código permite a dedução do referido imposto; F) A presente impugnação teve na sua génese num pedido de reembolso por parte da recorrente, que foi indeferido pelo SIT [mas mais tarde deferido e retido pelo Senhor Chefe de Finanças de Lisboa 2], em que emitem liquidações adicionais de IVA por "dedução indevida" do mesmo; G) Ora, se deduz IVA é porque a aritmética das deduções e liquidações por si efectuadas lhe dá um saldo favorável em relação ao Estado: se assim é, é porque o tributo está nos cofres do Estado, como efectivamente está - à ordem do Senhor Chefe de Finanças de Lisboa 2; H) Por conseguinte, se não se_anularem_as liquidações adicionais existirá dupla tributação de imposto: pagamento de IVA relativamente ao mesmo facto tributário e para os mesmos períodos temporais de imposto; l) Existe e consta dos autos documento externo de suporte à dedução de IVA, que prova a existência da liquidação do imposto devido. Com as alegações juntou vários documentos, 4 segundo disse, mas que não numerou e que correspondem a fls. 251 a 308. Não foram apresentadas contra – alegações. O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: “Está em causa a questão de saber se devem ser aceites nesta fase processual os referidos documentos que, segundo alega a recorrente, "nunca foram ordenados apresentar pelo douto tribunal a quo..." e se os mesmos têm a virtualidade de ser considerados como documentos externos de suporte à dedução de imposto indevidamente liquidado. O momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa é aquele em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, podem ainda as partes juntá-los até ao encerramento da discussão em 1.a instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado - nos 1 e 2 do artigo 523° do CPC. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (n° 1 do artigo 524° do mesmo CPC) ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância, devendo, porém, sê-lo até se iniciarem os vistos aos juízes (nos 1 e 2 do artigo 706° do CPC). No caso dos autos, os referidos documentos dizem respeito à empresa "S...-G...- AG. de Viagens" que poderá ter alguma relação com a recorrente, mas que não tem a designação da própria recorrente. Por outro lado, tais documentos constituem o "Registro de facturas emitidas" relativas às empresas "T... - Viagens e Turismo, Lda,", "I.. - Agência de Viagens e Turismo, S.A" (ou CIF - Agência de Viagens e Turismo, S.A? - cfr. - fls. 270 e 280), "T..- Viagens e Turismo" e "Q..., Viagens Turismo, Lda" que, a nosso ver, não passam de meros documentos internos destas. Ora, atentas as datas que deles constam, estes já estavam na posse da recorrente no momento da apresentação da petição inicial de impugnação. Não tendo sido alegado pela recorrente que os não pode oferecer com a impugnação judicial nem decorrendo do julgamento da 1a instância a necessidade da sua junção, a sua apresentação neste momento é extemporânea. Porém, ainda que assim não se entenda e se admita a sua junção à luz do princípio do inquisitório pleno, consagrado no artigo 13° do CPPT, por se entender, eventualmente, que dizem respeito à recorrente, ainda assim não podem ser considerados documentos externos de suporte à dedução de imposto indevidamente liquidado. 3- No que respeita à questão de fundo, entendemos que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, dado ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. 4 - Em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida, com fundamento nos documentos juntos aos autos, assentou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação:Factos provados: 1) As correcções ora impugnadas são resultantes de acção inspectiva efectuada na sequência das ordens de serviço n.° 85563 a 85569, de 5/6/2003 - análise de pedidos de reembolso de IVA efectuado pela ora impugnante. 2) Depois de enquadrar a actividade da ora impugnante no regime particular das Agências de Viagens e Organizadoras de Circuitos Turísticos (Decreto-Lei n.° 221/85, de 3/7, alterado pelo Decreto-Lei n.° 206/96, de 26/10), a IT fez breve distinção, no caso em análise, entre dois tipos de operações realizadas, tendo em conta os destinos dos circuitos: operações realizadas na Comunidade (viagens às Baleares) e fora da Comunidade (viagens às Canárias e Caraíbas). 3) Segundo a IT, "de acordo com a legislação mencionada, as operações efectuadas na comunidade estão sujeitas a IVA de acordo com o n.° l e 2 do artigo 1.° do Dec. Lei n.° 221/85, e as operações efectuadas fora, por força do n.0 3 do artigo l.°, estão isentas de IVA não podendo por isso também deduzir o IVA referente a essas operações". Refere ainda a IT que, "analisados os elementos remetidos pelo contribuinte, verifica-se ter o mesmo deduzido indevidamente o IVA das comissões referentes às operações fora da comunidade nos períodos e montantes conforme quadro anexo". Nesses termos foi proposta e aceite a correcção no montante total de €1.057.048,73, respeitante à dedução indevida de IVA referente a comissões isentas por força da alínea s) do n.° l do art. 14.° do CIVA. 4) A impugnante não deduziu reclamação graciosa (vd. fl. 65 do PAT apenso). 5) A impugnante pagou o montante impugnado no prazo de cobrança voluntária. 6) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 7/5/2004. Factos não provados: Constituindo "matéria [,..] relevante" para a solução da "questão de direito" art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum. * 3. - Perante esta factualidade, cumpre decidir de direito as questões postas e que se enunciam: saber se devem ser aceites nesta fase processual os referidos documentos apresentados pela recorrente que, segundo alega, "nunca foram ordenados apresentar pelo douto tribunal a quo..." e se os mesmos têm a virtualidade de ser considerados como documentos externos de suporte à dedução de imposto indevidamente liquidado.Como bem assinala o EPGA, convém prioritariamente tomar aqui posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a recorrente instruiu o presente recurso. Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558). Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.). Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe: «1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.» Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes. Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC). Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O nº 2 daquele artigo permite ainda que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18). No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária cm virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». Ora, no caso dos autos, os documentos juntos pela recorrente constituem listagem do registo de facturas emitidas por terceiros. Mais concretamente, os referidos documentos dizem respeito à empresa "S...-G...- AG. de Viagens" que poderá ter alguma relação com a recorrente, mas que não tem a designação da própria recorrente. E como os ajuizados documentos constituem o "Registro de facturas emitidas" relativas às empresas "T... - Viagens e Turismo, Lda,", "I.. - Agência de Viagens e Turismo, S.A" (ou CIF - Agência de Viagens e Turismo, S.A? - cfr. - fls. 270 e 280), "T..- Viagens e Turismo" e "Q..., Viagens Turismo, Lda", tal como adverte o EPGA, não passam de meros documentos internos destas. Assim, quanto à admissibilidade da sua junção, tomando em conta as datas que deles constam, estes já estavam na posse da recorrente no momento da apresentação da petição inicial de impugnação ocorrida em 07/05/2004. Não tendo sido alegado pela recorrente que os não pode oferecer com a impugnação judicial, a sua apresentação neste momento é extemporânea. Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documento que se refere a factos que não são supervenientes mas que podia ter sido junto com a p.i.. Conclui-se, assim, que, a recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado na p.i., pelo que será de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. E isso também mesmo que se entenda que decorre do julgamento da 1a instância a necessidade da sua junção. É que, face à discrepância verificada entre o que consta do probatório da decisão recorrida e o que consta dos citados documentos, já se viu que nenhuma relevância assume a alegada discordância, por parte da recorrente, com o decidido precisamente porque os documentos se referem à empresa "S...-G...- AG. de Viagens" que poderá ter alguma relação com a recorrente, mas que não tem a designação da própria recorrente e, em geral, constituem o "Registro de facturas emitidas" relativas às empresas "T... - Viagens e Turismo, Lda,", "I.. - Agência de Viagens e Turismo, S.A" (ou CIF - Agência de Viagens e Turismo, S.A. - cfr. - fls. 270 e 280), "T..- Viagens e Turismo" e "Q..., Viagens Turismo, Lda", tal como adverte o EPGA, não passam de meros documentos internos destas. Donde que nunca seria de deferir a ampliação do probatório nos termos pretendidos pela recorrente na consideração de que recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. Na verdade, só no âmbito do imposto sobre o rendimento, é que a falta de documento externo pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a justeza do lançamento efectuado, ou seja, os custos terão de ser comprovados por documentos válidos ou por outro meio admissível. Na senda de Freitas Pereira no seu Parecer emitido no CEF nº 3/92, de 6/1/1992, publicado na CTF nº 365, págs. 343 a 352, «A inexistência de documento externo destinado a comprovar uma operação para a qual ele devia existir afecta necessariamente, e em princípio, o valor probatório da contabilidade e essa falta não pode ser suprida pela apresentação de um documento interno. É que o valor probatório de uma contabilidade assenta essencialmente nos respectivos documentos justificativos e, quanto aos que o devam ser, é a origem externa que lhes confere um carácter que se pode designar por presunção de autenticidade. Um documento de origem interna só pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade dos movimentos nele reflectidos. Assim, a falta de documento externo pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a justeza do lançamento efectuado». os quais devem incidir «não só sobre a materialidade da operação em si mesma mas também sobre os demais elementos indispensáveis à quantificação dos respectivos reflexos». Assim, as operações estarão devidamente documentadas quando se encontram apoiadas em documentos externos, em termos de possibilitar conhecer fácil, clara e precisamente, a operação, evidenciando a causa, natureza e montante. Por não se provar por documento externo ou outro idóneo meio de prova que os custos em causa estavam directamente relacionados com a actividade normal da impugnante, não se configura, em tal situação, não têm aqueles documentos a relevância contabilística que a recorrente pretende atribuir-lhe. É que "...os factos patrimoniais registados pela contabilidade são descritos e comprovados por meio de escritos comerciais - os documentos - ... base de todo o registo contabilístico, sem os quais o mesmo não se poderá processar. Aliás, as empresas estão sujeitas a incorrerem em sanções se procederem ao registo de factos não devidamente documentados..." - vd. A. Borges, A. Rodrigues e R. Rodrigues, in "Elementos de Contabilidade Geral". Editora Rei dos Livros, pág. 62. Consequentemente, a contabilização a efectuar no domínio da transmissão de bens e prestação de serviços tem de se fundar na facturação emitida ou em documentação externa equivalente, cfr. estatuição expressa em sede de IVA art°s, 3º, 4º e 35º do respectivo Código. Enquanto documento emitido pelo vendedor do bem ou prestador do serviço ao comprador ou adquirente do serviço, a factura é o documento que discrimina o objecto do negócio, as condições de pagamento e a quantia a pagar, ou seja, suporta a contabilização do facto patrimonial. Os serviços adquiridos a terceiros são normalmente debitados nas sub-contas da conta 62 -"Fornecimentos e serviços externos", importando ao caso dos autos concreto a 62.1 - "Subcontratos" e as dívidas a pagar a estes, resultantes das compras de serviços utilizados ou consumidos peia empresa no exercício da sua actividade corrente, ou seja, os custos, são lançadas na conta 22 - "Fornecedores", discriminando nas sub-contas os débitos correntes a fornecedores pagos de imediato ou apagar em função da recepção e conferência das facturas - cfr. obra e AÃ. citados supra, págs. 206, 209 e 597; Carlos Costa e Gabriel Alves, in "Contabilidade Financeira", Editora Rei dos Livros, págs. 213, 214 e 234. De modo que, pelo que vem dito, o sistema de controlo interno das dívidas a pagar aos fornecedores deve permitir não só evidenciar o movimento das compras efectuadas a cada fornecedor como a respectiva individualização dos fornecedores e o montante de cada operação realizada com cada um deles. A não ser assim, tanto a inexistência de documento externo comprovativo do registo contabilístico do facto patrimonial que o exige, como a inexistência de notação na contabilidade de terceiros do facto patrimonial a ele reportado na escrituração de outrem, naturalmente que afectam o valor probatório da contabilidade, seja em termos de direito civil ou de direito fiscal, nos termos dispostos no art° 44° do C. Comercial e art° 17° n° 3 do CIRC em ordem à determinação do lucro tributável. Todavia, a ineficácia probatória da escrituração não impede que tal falta seja suprida por outros meios de prova admitidos em direito e que fundamentem a justeza do lançamento, isto é, que comprovem a operação comercial subjacente ao registo contabilístico deficiente ou o deficiente suporte documental desse registo. Mesmo a essa luz, não podem considerar-se como comprovados por documento válido v.g. custos titulados por facturas emitidas por terceiros relativamente aos quais não se provou que o contribuinte com eles tivesse contratado a prestação dos serviços referidos nas facturas. Isso no que concerne à comprovação de custos; ao invés do que sucede em sede de IVA para efeitos de dedução de imposto em que só se admite a dedução do imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35º, nº 5, do CIVA - cfr. art. 19º, nº 2, do CIVA. Destarte, a apresentação neste momento dos questionados documentos é extemporânea e os mesmos estão carecidos de eficácia probatória pois não podem ser considerados documentos externos de suporte à dedução de imposto indevidamente liquidado. Termos em que não se admitem. * Em face do decidido, não merece qualquer censura a sentença recorrida por se entender que fez um correcto julgamento da matéria de facto, aplicando o direito pertinente, sufragando-se o seu discurso jurídico, que é o seguinte:“Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, "em absoluta consonância com a posição da Administração Tributária explanada na informação de fls. 73/80 do apenso processo administrativo tributário entendemos que não assiste razão à impugnante. A impugnante defende que as comissões em causa pagas às agências de viagens revendedoras por não se encontrarem incluídas no pacote turístico, são operações que saem fora do âmbito do regime particular do DL 221/85, de 3 de Julho, com as alterações do DL 206/96, de 26 de Outubro, e, como tal, devem ser enquadradas nos termos gerais do CIVA, ou seja, devem ser acrescidas de IVA, liquidado à taxa normal aplicável. Logo, considera a impugnante estarmos perante uma operação não isenta surgindo daí o direito à dedução, atendendo ao seu enquadramento fiscal (cf. artigos 16.° e 17.° da PI). Todavia, quando vem distinguir o tipo de operações que subjazem ao pagamento de comissões de venda dos pacotes turísticos tem o cuidado de distinguir se o destino das viagens referentes aos pacotes turísticos são dentro ou fora da Comunidade. Quanto às comissões resultantes de destinos fora da Comunidade, entende a impugnante que se pode dar a dedução do IVA respectivo se e só se se tratar de IVA incorrectamente liquidado, concluindo que não existe a obrigação de liquidação, porquanto a operação está dele isenta. É certo que, conforme refere a impugnante, a atribuição da comissão à agência retalhista consubstancia uma operação não enquadrável no DL 221/85, pois que não sendo, ainda, conhecida no momento da formação do custo do pacote turístico não integra esse mesmo custo. Trata-se, assim, de uma operação enquadrável no regime geral do IVA que, como intermediação, referente a operações fora da União Europeia, está isenta de IVA, nos termos do estatuído no artigo 14.°/I/s) do CIVA. Como operação isenta, não há lugar a liquidação do imposto e, consequentemente, não há direito a deduzir imposto." Com efeito, verifica-se, pela leitura dos presentes autos, que não assiste razão à ora impugnante, dado que, como se refere a fl. 78 do PAT apenso aos autos, "[quanto à comissão paga aos revendedores dos «pacotes turísticos»] à semelhança do que refere a ora impugnante, diz o referido ofício -circulado [n.° 119123, de 15/7/1991] no 2.° parágrafo do n.° 6.2: «desde que não faça parte do custo do referido pacote, o IVA da comissão paga ao revendedor é dedutível nos termos normais do código do IVA», todavia, importa salientar o que é referido nesse mesmo ofício -circulado no seu 2.°parágrafo do n.° 7.2: «a referência à liquidação do imposto pressupõe, obviamente, a existência de operação não isenta, pelo que se a comissão for abrangida por qualquer isenção haverá lugar à indicação do motivo justificativo da não aplicação do imposto»." Daqui se conclui, portanto, que a comissão em causa se rege pelas regras gerais do IVA, e que o direito à dedução ocorre apenas quando a operação em causa não seja isenta, o que não sucede no presente caso. Como se reafirma a fls. 78 e 79 do PAT apenso aos autos, "o facto da comissão em questão não se encontrar incluída no custo do pacote turístico e, como tal, encontrar-se fora do âmbito do regime particular [...] [não impede que se considere a operação isenta], por força da alínea s) do n.° l do artigo 14.° do CIVA] [...]" [...]. [Pelo que se conclui que] não pode existir o direito à dedução de IVA sobre operação que é isenta do mesmo." Também quanto ao direito à dedução sobre IVA liquidado indevidamente, não assiste razão à ora impugnante, dado que não se trata de um caso de liquidação indevida de imposto, mas antes de regularização de IVA a favor da empresa, ou seja, de dedução indevida por parte da ora impugnante em resultado de documento por ela emitido. Ora, inexistindo, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, documento externo de suporte à dedução, fica por provar que essa liquidação indevida se tenha verificado.” * 4.- Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. * Lisboa, 23/10/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |