Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07418/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/12/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
ART.º65º DO CPA
DOCUMENTOS NOMINATIVOS
FALTA OU IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO
Sumário:I- Conforme resulta do nº 2 do art. 40º. do C.P. Civil, a falta ou irregularidade da procuração apenas teria como consequência a notificação da parte para, em certo prazo, suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado;

II- A Câmara Municipal é um mero órgão representativo da pessoa colectiva territorial que é o Município (cfr. art. 2º., nº 2, da Lei nº. 169/99, de 18/9), mas a quem não cabe a sua representação judiciária, pois é ao Presidente da Câmara que compete a representação do Município em juízo e fora dele (cfr. art. 68º., nº 1, al. a), do mesmo diploma legal), bem como instaurar pleitos e defender-se neles (cfr. citado art. 68º., nº 2, al. g). Assim, a procuração outorgada por aquele a quem cabe a representação judiciária da pessoa colectiva e que é Presidente do órgão executivo dela, não deixa de conferir poderes representativos da Câmara Municipal pelo facto de nela se referir que é outorgada pelo Município;

III- A urgência do processo de intimação para a consulta de documentos, como providência cautelar que é, não se configura como um valor absoluto sobre outros valores a tutelar como é o caso das correcção das "deficiências processuais", que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão de mérito, pelo que o n.º1, do art.º40.º da LPTA, sendo uma manifestação do princípio "pro actione", deve ter-se por aplicável ao meio processual em questão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Francisco ..., advogado, com escritório na Rua ..., nº ..., em Covilhã, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que indeferiu a intimação para a consulta de documentos que, ao abrigo do art. 82º. da LPTA, intentara contra a Câmara Municipal da Covilhã, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) - O ordenamento jurídico-legal português consagra amplamente o direito do administrado à informação, designadamente no art. 268º. da CRP, nos arts. 61º. a 65º. do CPA, no art. 82º. da LPTA e ainda no art. 1º. da Lei nº 65/93, de 26/8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29/3 e pela Lei nº 94/99, de 16/7;
2ª.) - Nos termos das supra citadas normas legais, bem como nos termos do art. 822º. do C. Administrativo e do art. 63º., nº 1, do D.L. nº 84/84, de 16/3, o ora recorrente tem legitimidade e interesse para requerer a intimação da Câmara Municipal da Covilhã para permitir o acesso às actas, e documentos a ela anexos, das reuniões camarárias;
3ª.) - Na situação em apreço, o Mmo. Juiz “a quo” interpretou erradamente o art. 82º., nº 1, da LPTA;
4ª.) - O Mmo. Juiz a quo, “in casu”, ao não deferir a pretensão do ora recorrente, violou as disposições normativas mencionadas nos nºs 1 e 2 destas conclusões;
5ª.) - No caso “sub judice”, foi inviabilizada a realização do direito à informação, bem como o cumprimento do princípio geral da publicidade ou transparência da Administração”.
A recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
“A) Deverá o Tribunal “ad quem” conhecer da excepção da ilegitimidade passiva da autoridade recorrida;
B) Cumulativamente, deverá sempre ser mantida a decisão proferida em sentença pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra no âmbito do processo que aí correu os trâmites sob o nº 518/03”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos:
“... Nesta conformidade, deverá conhecer-se da excepção de ilegitimidade passiva da CM da Covilhã, com a consequente rejeição do recurso (art. 57º. § 4º. do RSTA), ou subsidiariamente, pela consideração da pertinência das demais razões aduzidas, manter-se o indeferimento do pedido de intimação”.
A fls. 106/107 dos autos, o recorrente pronunciou-se sobre a arguida excepção da ilegitimidade, considerando que ela improcedia e suscitou a questão da irregularidade da procuração junta pela recorrida, concluindo que se devia anular todo o processado após a sua junção e “ordenar a baixa do processo para correcção do processado no que respeita ao mandato”.
A recorrida foi notificada para se pronunciar sobre este requerimento de fls. 106/107, nada tendo dito, enquanto que o digno Magistrado do M.P. considerou que a procuração em causa não enfermava de qualquer irregularidade.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Estão provados os seguintes factos:
a) Através do requerimento constante de fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o ora recorrente solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, que, ao abrigo do art. 65º. do C.P. Administrativo, lhe fosse facultada a consulta das actas das reuniões daquela Câmara realizadas entre 1/6/99 e 1/1/2001, bem como dos documentos a elas apensos, “com vista a obter elementos para instruír acção judicial”;
b) Através do ofício nº 05406, de 4/6/2003, subscrito pelo Director do DMAGF, Manuel ..., o recorrente foi notificado do seguinte:
“ ASSUNTO: Requerimento para consulta de actas e documentos apensos das reuniões da Câmara Municipal da Covilhã.
Em resposta ao solicitado no seu requerimento mencionado em epígrafe, informa-se que, por despacho superior, datado de 3 do corrente, o mesmo teve a seguinte resolução:
“Indeferido, visto que o pedido não obedece às normas legais a que se encontra sujeito e não se encontra adequadamente instruído, nomeadamente por carecer de elementos essenciais à identificação das actas e documentos pretendidos e que permitam saber se os mesmos constituem ou não documentos nominativos e se o procedimento administrativo em causa já se encontra ou não concluído”.
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2.2.1. Pelo requerimento de fls. 106/107 dos autos, o recorrente invocou a nulidade de todo o processado posterior à junção da procuração pela recorrida, com fundamento no facto de ela ter sido passada pelo Município da Covilhã e não por quem era parte no processo (a Câmara Municipal).
Porém, a eventual irregularidade da procuração em questão nunca constituiría uma nulidade processual sancionada com a anulação do processado posterior à sua junção.
Efectivamente, conforme resulta do nº 2 do art. 40º. do C.P. Civil, a falta ou irregularidade da procuração apenas teria como consequência a notificação da parte para, em certo prazo, suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado.
Mas, no caso em apreço, afigura-se-nos que nem sequer se justifica a notificação a que alude esse art. 40º, nº 2. É que a Câmara Municipal é um mero órgão representativo da pessoa colectiva territorial que é o Município (cfr. art. 2º., nº 2, da Lei nº. 169/99, de 18/9), mas a quem não cabe a sua representação judiciária, pois é ao Presidente da Câmara que compete a representação do Município em juízo e fora dele (cfr. art. 68º., nº 1, al. a), do mesmo diploma legal), bem como instaurar pleitos e defender-se neles (cfr. citado art. 68º., nº 2, al. g). Assim, a procuração outorgada por aquele a quem cabe a representação judiciária da pessoa colectiva e que é Presidente do órgão executivo dela, não deixa de conferir poderes representativos da Câmara Municipal pelo facto de nela se referir que é outorgada pelo Município.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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2.2.2. Quer porque é de conhecimento oficioso, quer porque foi suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações, cumpre agora conhecer da excepção da ilegitimidade passiva que ainda não foi decidida com trânsito em julgado (cfr. art. 110º., al. b), da LPTA).
Vejamos então.
O requerimento apresentado pelo recorrente na fase pré-judicial foi dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, sendo esta segundo alega a recorrida (cfr. art. 8º. das suas contra-alegações) a entidade que o indeferiu pelo despacho, de 3/6/2003, transcrito no ofício a que se refere a al. b) dos factos provados.
Assim sendo, é indubitável que era ao referido Presidente da Câmara e não à Câmara Municipal que assistia a legitimidade passiva para a intimação judicial.
Tendo essa intimação sido intentada contra a Câmara Municipal da Covilhã, parece que, tal como entende a recorrida, se verifica a excepção da ilegitimidade passiva, a qual teria sido causada pela errada identificação do autor do acto que indeferiu o requerimento apresentado na fase pré-judicial.
Admitindo a al. a) do nº 1 do art. 40º. da LPTA que esse erro possa ser sanado, se não for manifestamente indesculpável, mediante a correcção da petição a convite do Tribunal, a questão que se coloca é a de saber se esse preceito é aplicável à intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
A questão tem tido discutida a propósito da suspensão de eficácia, mas a argumentação invocada num ou noutro sentido pode ser transplantada para a situação em apreço.
A orientação tradicional do STA era no sentido de que a especialíssima tramitação urgente destes meios processuais acessórios não consentia a aplicação do disposto no art. 40º. da LPTA para regularização da petição (cfr. Acs. de 1/4/93 in AD 384, de 20/12/94 in BMJ 442º-242 e de 20/1/98 – Rec. nº 43401).
Porém, com a revisão constitucional de 1997, a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva passou a incluír as providências cautelares (cfr. art. 268º nº 4), pelo que a jurisprudência dominante quer do STA (cfr. Acs. de 28/10/99 – Rec. nº 45403, de 5/1/2000 – Rec. nº 45586 e de 22/3/2000 – Rec. nº 43813, este último do Pleno), quer do TCA (cfr. Acs. de 17/2/2000 – Proc. nº 3918, de 15/9/2000 – Proc. nº 4834, de 17/12/2000 in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 25, pag. 58 e de 31/5/2001 – Proc. nº. 5485), tem perfilhado o entendimento que é admissível na suspensão de eficácia o uso da faculdade prevista no citado art. 40º nº 1.
Assim, ainda que se continue a considerar que, tal como nasceu, o processo de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões é uma providência cautelar (cfr. Raquel Carvalho in “O Direito à Informação Administrativa Procedimental”, 1999, pag. 294), não é mais defensável que, em face da natureza urgente desse processo, não se possa fazer uso da aludida faculdade. É que a urgência não se configura como um valor absoluto, susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das “deficiências processuais”, que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão de mérito, pelo que o nº 1 do art. 40º. da LPTA, sendo uma manifestação do princípio “pro actione”, deve ter-se por aplicável ao meio processual em questão.
Nestes termos, e porque o erro em que incorreu o ora recorrente na identificação do requerido não é manifestamente indesculpável, visto que a notificação que lhe foi efectuada não identificava o autor do despacho de indeferimento do seu requerimento de consulta de documentos, limitando-se a aludir a um “despacho superior” (cfr. al. b) dos factos provados), deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, embora com fundamentação diversa da invocada pelo recorrente, com a consequente baixa dos autos ao TAC, a fim de aí se proceder ao convite para a regularização da petição.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC.
Sem Custas, em ambas as instâncias.
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Entrelinhei:seu
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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Maria Isabel de São Pedro Soeiro