Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 915/12.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO; USUCAPIÃO. |
| Sumário: | O imposto do selo incide sobre transmissões gratuitas de bens imóveis, nelas se incluindo, à luz do Código do Imposto do Selo, as que têm lugar através da aquisição por usucapião e só incide sobre a transmissão do bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por E........ contra o acto de liquidação de Imposto do Selo (IS) n.° ......., de 11 de Abril de 2007, no montante de 93.932,00€. Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial, que teve por objeto o ato de liquidação de Imposto do Selo n.° ......., de 11 de abril de 2007, no montante de € 93.932,00. B. Ora, entendemos que face à situação fática, atenta a matéria de facto provada e ausência de matéria de facto não provada, deveria ter sido outro o entendimento e jurídico, em conformidade com o invocado em sede do art.3.° da Contestação e respetivamente dos arts. 10.° a 31.° da Informação elaborada pela secção de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, assistindo-se a um errado julgamento sobre os factos provados e a respetiva aplicação do direito. C. Entendemos que o Tribunal a quo não valorou corretamente, e conforme referido no facto provado 14), que o ora Recorrido quando adquiriu o prédio em causa a título oneroso já constava uma construção no logradouro que posteriormente adquiriu por usucapião. D. Ou seja, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo ( “Pelo que há que admitir que o Impugnante adquiriu onerosamente tais prédios, como sendo parte dos primitivamente projetados. E que apenas o logradouro foi adquirido por usucapião.(...) ) a aquisição de usucapião, para efeitos fiscais, abrange o logradouro mas também as construções, porque só dessa forma existe uma temporalidade da situação de facto à produção de efeitos do instituto do usucapião. E. Logo, é à data da produção de efeitos do usucapião que temos de atentar os factos, pelo que, e conforme decorre dos factos provados 1) e 6), é à data do reconhecimento do usucapião do logradouro, que importa a situação jurídica de facto que exista no mesmo, e irá também ser objeto de tributação, a titulo de uma tributação unitária. F. Logo, a tributação, em imposto do selo, terá por referência o logradouro e as construções existentes, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo. G. A não ser assim, estamos perante uma desconstrução tributária, que, como no caso dos autos, privilegia fiscalmente quem é abrangido pelo usucapião em detrimento das restantes situações que se pugnam pelo normalidade, em que ocorre uma aquisição onerosa e subsequente registo. H. Importa ressalvar, singelamente, que o instituto do usucapião pode-se definir como uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem. I. Estamos, então, perante uma utilização, por posse e uso, que se inicia precária e que se transforma numa forma de aquisição do direito de propriedade em virtude da sua utilização e detenção no tempo. J. A verdade é que o instituto da usucapião é, um tanto ou quanto, sui generis, desde logo, é um instituto susceptível de gerar dúvidas na comunidade, em geral, quanto à sua bondade, uma vez que poderá interferir com padrões éticos, e a que a respetiva tributação não pode ignorar. K. Isto porque, aquele que possui, durante um certo lapso de tempo (desde que a posse seja pública e pacífica), poderá adquirir um direito contra o verdadeiro titular, vindo este, consequentemente, a perdê-lo (total ou parcialmente). L. Ora, é isto que entendemos que está em causa, no instituto da usucapião: há alguém (possuidor) que explora o bem, reunindo, para tal, esforços físicos e económicos; ao passo que, do outro lado, temos um proprietário inerte, que não explora o valor económico da coisa, tendo, tal comportamento, repercussões negativas na economia, em geral, regendo aqui a máxima: dormientibus non sucurrit jus. M. Se seguirmos o caminho trilhado pelo Tribunal a quo, estamos, a deixar de tributar factos que foram derivados do exercício da capacidade do sujeito passivo que lançou mão do usucapião, favorecendo fiscalmente o recurso a esta figura por inverso às habituais aquisições onerosas, ocorrendo uma manifesta violação do dever fundamental de pagar impostos, assim como da igualdade e proporcionalidade tributária. N. Logo, uma vez que a aquisição por usucapião resulta da posse do adquirente e não de qualquer negócio jurídico (oneroso ou gratuito), trata-se de uma aquisição originária pelo que, para efeitos fiscais, o facto tributário só ocorre no momento em que o documento que a titula (de que é exemplo a escritura de justificação notarial) se torna definitivo. O. Ou seja, “à data da decisão proferida sobre o [usucapião] (2005/04/14), já o logradouro não existia enquanto tal, por sobre o mesmo se encontrar implantada construção conforme resulta da avaliação efetuada em 2005/01/31, na sequência da entrega, em 2004/11/15, da declaração modelo 1 de IMI pelo recorrente e da informação prestada pelo perito que a efetuou.”, facto procvado 14). P. Pelo que, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, e ao contrário do que resulta dos factos provados, designadamente 1) a 6) e do 14), à data do respetivo registo do usucapião, o facto objeto de tributação compunha-se no logradouro e nas construções existentes, conforme atentado pela AT, designadamente em sede do RH, conforme facto provado 14). Q. Nesse sentido, entendemos que são inócuas as referências jurisprudenciais alocadas pelo Tribunal a quo, em virtude da génese fática ser diferente na situação em apreço nos autos. R. Portanto, apenas se concebe que a tributação de imposto do selo sobre o logradouro e das construções existentes à data do registo da usucapião, em que a matéria de facto provada, também permite este entendimento, e que o Tribunal a quo não julgou corretamente. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!.» ** O recorrido, notificado do recurso interposto, não apresentou contra-alegações. ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) , sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorre em errada apreciação da prova, máxime a factualidade provada, e consequentemente fez errada aplicação dos artigos 1.º, nº 1, n.º3, al.b) e do artigo 5.º al. r), todos do Código do Imposto do Selo (CIS). **
III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1. Por departamento da Câmara Municipal de Lisboa, foi elaborado “Auto de Vistoria” ao prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ……………. da freguesia de Alcântara, do qual consta, entre o mais: “(...) É requerida vistoria a prédio situado no local em referência, a fim de se verificar se as frações de que o edifício se compõe, estão em condições de constituir unidades independentes, para poderem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal nos termos do artigo 1414.° e seguintes do Código Civil. A Comissão compareceu no local e verificou tratar-se de um prédio construído antes de 1910, composto por rés-do-chão, 1.° andar, sótão e com um logradouro à retaguarda. (...) Em desconformidade com o projeto aprovado - proc. N.° 44726/63, verificou-se que na habitação com acesso pelo n.° 17, uma assoalhada salão, foi subdividida em três assoalhadas; em desconformidade com o processo aprovado - proc. n.° 11742/47, a ocupação com o n.° 21 estende-se, posteriormente, ocupando a totalidade do antigo logradouro; também em desacordo com o projeto aprovado - proc. n.° 31858/50, a ocupação com o n.° 19 ocupa o logradouro posterior; e situação igual à descrita, se verifica com a ocupação com o n.° 25 que se estende precariamente para o logradouro posterior, presumindo-se que clandestinamente, apesar de no Volume Obra não existirem elementos gráficos que sirvam de elementos de comparação. - Contudo como das desconformidades observadas não resulta a autonomização de novas frações, a Comissão emite o parecer que as utilizações vistoriadas formando unidades independentes, suficientemente distintas e isoladas entre si com saídas próprias para uma parte comum, ou com acesso direto à via pública, constituem frações autónomas pelo que se torna possível a integração do prédio no regime de propriedade horizontal”. 2. Em 24/05/2004, por escritura pública lavrada no 12.° cartório notarial de Lisboa, o Impugnante adquiriu onerosamente o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua……….., n.°s 17 a 25 da freguesia de Alcântara, inscrito na matriz predial da freguesia dos Prazeres, sob o artigo….., com o valor patrimonial de € 142454,40. (acordo). 3. Por escritura da mesma data, foi o referido imóvel submetido a propriedade horizontal, de que resultou a constituição de seis frações autónomas. (acordo). 4. Ao proceder-se à descrição da propriedade horizontal na conservatória do registo predial, verificou-se que se encontrava omisso na respetiva descrição, o logradouro do imóvel, com a área de 277m2 e também na respetiva caderneta predial, a descrição matricial apenas se referia a um prédio urbano implantado numa área de 271m2, sendo omissa qualquer referência ao logradouro de 277m2. (acordo). 5. No entanto, tal logradouro existiu sempre e pertencia ao prédio descrito na matriz predial da freguesia dos prazeres sob o artigo 190 (acordo). 6. A fim de resolver o problema, o Impugnante requereu o direito de registar a seu favor o direito de propriedade do referido logradouro, por usucapião, direito esse que veio a ser-lhe reconhecido por decisão do Conservador da 6.a conservatória do registo predial de Lisboa, em 14/04/2005. (acordo). 7. Consequentemente, o Impugnante solicitou a liquidação do imposto de selo que se mostrasse devido, pela aquisição gratuita do referido logradouro. (acordo). 8. Em 10/07/2007, o Impugnante apresentou no serviço de finanças de Lisboa - 6 reclamação graciosa contra a liquidação de Imposto de Selo, alegando que a referida liquidação teve por base a matéria coletável de € 939320, ou seja, o valor patrimonial das três frações que usufruem em exclusivo o logradouro que é uma parte do prédio e não a sua totalidade, entendendo que a matéria coletável terá de ser determinada proporcionalmente à parte que, no total da área bruta privativa, for imputável à área do logradouro. (fls. 2 a 5 do p.a.). 9. Em 18/02/2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, entendeu que o pedido não merecia provimento, ordenando a notificação do interessado para, querendo, exercer por escrito o respetivo direito de audição prévia (fls. 19 p.a.). 10. O Impugnante pronunciou-se em sede de audição prévia. 11. Em 31/04/2008, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa com fundamento em que a liquidação do imposto de selo teve por base um valor que havia transitado em julgado e que esse valor adveio de uma avaliação que também se tornou definitiva (fls. 32 p.a.). 12. Em 03/04/2008, o Impugnante foi notificado do despacho. 13. Em 17/04/2008, o Impugnante apresentou recurso hierárquico, alegando, além do mais: “(...) Em síntese, do que se trata é da reclamação contra a liquidação de imposto de selo efetuada pelo Serviço de Finanças que V. Exa. superiormente dirige, que teve por base valores patrimoniais de avaliação efetuada nos termos do Código do IMI, já definitivos e é sobre a bondade desse pedido que deve ser prestada informação oficial e não sobre a definitividade ou não da avaliação do imóvel, como aquela que foi prestada...” 14. Pela Direção dos Serviços foi elaborada informação n.° 3719-2011, em 28/09/2011, da qual consta, entre o mais: (...) 8 - Na realidade, da decisão da 6.a conservatória do registo predial de Lisboa junta aos autos, consta a aquisição por usucapião de um lote de terreno destinado a logradouro que faz parte do artigo 190 da freguesia dos Prazeres (entretanto desativado). 9 - Todavia, à data da decisão proferida no ponto anterior (2005/04/14), já o logradouro não existia enquanto tal, por sobre o mesmo se encontrar implantada construção conforme resulta da avaliação efetuada em 2005/01/31, na sequência da entrega, em 2004/11/15, da declaração modelo 1 de IMI pelo recorrente e da informação prestada pelo perito que a efetuou. 10 - Também da vistoria efetuada pela Câmara Municipal de Lisboa em 2004/02/18 (data anterior à da aquisição a título oneroso), já consta que a construção ocupou a totalidade do antigo logradouro e o logradouro posterior. 11 - Daqui se conclui que o recorrente, quando adquiriu o prédio em causa a título oneroso, já constava uma construção no logradouro que posteriormente adquiriu por usucapião. 12 - Apesar do facto referido no número anterior, o recorrente solicitou a aquisição por usucapião do logradouro do prédio. Por decisão de 2005/04/14, o Senhor Conservador da 6P Conservatória do Registo Predial de Lisboa, tal direito veio a ser-lhe reconhecido. 13 - De forma a determinar qual o valor da matéria coletável correto sobre o qual incidirá o imposto de selo, cuja liquidação é posta em crise, foi solicitado ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, a discriminação do VPT dos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia dos Prazeres sob os n.°s………, ………. e …………, determinado nas fichas de avaliação n.° 297807, 297808, 297809, respetivamente, por forma a distinguir o correspondente à área de implantação original (271m2) e o correspondente à área de implantação do antigo logradouro (277m2). 14 - Por informação do perito M......., datada de 2011/9/12, o valor da área de implantação para o local onde se encontram implantados os prédios é de 35% do valor das edificações autorizadas ou previstas. Os prédios são os que foram avaliados em março de 2005, em 1.ª avaliação, inscritos na matriz predial urbana da freguesia dos Prazeres, sob os n.°s……… , …….. e ………., a que correspondem as fichas de avaliação n.°s 297807, 297808 e 297809, respetivamente. (...) IV. Conclusão Face ao exposto, será de deferir parcialmente a pretensão do recorrente, anulando parcialmente a liquidação do imposto de selo aqui posta em crise, tendo em conta que o valor que deve servir de base à liquidação do imposto de selo, por aquisição gratuita, é de € 578160,00 e não € 939320,00, já que o remanescente foi adquirido a título oneroso. (fls. 75 p.a.). 15. Sobre a informação a que se alude no artigo anterior recaiu despacho de deferimento parcial do recurso, datado de 18/10/2011. (fls. 73 p.a.). 16. O Impugnante foi notificado do despacho pelo ofício n.° 002550 de 11/01/2012. 17. Em sequência, foi apresentada a presente Impugnação Judicial pelos Impugnantes, em 20/03/2012. * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» ** B. DO DIREITO O Impugnante (doravante recorrido) apresentou Impugnação Judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa visando a anulação do acto de liquidação de Imposto do Selo, n.º ......., de 11 de Abril de 2007, no montante total de 93.932,00€, alegando, em síntese, útil que apenas o logradouro foi adquirido por usucapião, pelo que só ao acto de aquisição deste é que pode considerar-se no âmbito da incidência objectiva de Imposto de Selo e não o acto de aquisição onerosa dos prédios. Por sentença datada de 26.11.2020, a impugnação foi julgada procedente, no essencial, suportada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 17.10.2012, proferido no processo 0619/12), de que só sobre o acto de aquisição por usucapião incide o imposto. Se só o prédio rústico foi objeto de tal forma de aquisição, só o valor deste deve ser considerado na aplicação da respetiva taxa, concluiu o Tribunal «a quo» que: « (…) se a liquidação incidiu não só sobre o valor do logradouro que foi adquirido pelo Impugnantes, mas também sobre o das benfeitorias que, nesse prédio, foram realizadas, nessa medida, de incidência sobre o valor destas benfeitorias, a liquidação não poderá manter-se, porque, previamente à questão do valor do bem imóvel a considerar, coloca-se, como antecedente lógico, a questão da determinação do bem imóvel que foi objeto da transmissão onerosa tributável.». Notificada de tal decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, alegando, que o Tribunal «a quo» incorreu em errada apreciação da prova, máxime a factualidade provada no ponto14), segundo o qual, à data em que o recorrido adquiriu o prédio em causa a título oneroso já constava uma construção no logradouro que posteriormente adquiriu por usucapião e consequentemente fez errada aplicação dos artigos 1º, nº 1, n.º3, al.b) e do artigo 5º al. r), todos do Código do Imposto do Selo. Vejamos, se lhe assiste razão. Chama-se usucapião à posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, o que faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação – nos termos do artigo 1287.º do Código Civil. Sob a epígrafe «Incidência objectiva», o artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo estabelece que «O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens». E, por seu lado, a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo 1.º do CIS, preceitua que «Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião». Quanto ao nascimento da obrigação tributária determina a alínea r) do artigo 5.° do mesmo código, que não obstante a usucapião, em termos civilísticos, ser forma originária de aquisição da propriedade, a obrigação tributária considera-se constituída na data do trânsito em julgado da acção de justificação judicial ou na data da celebração da escritura de justificação notarial. Ora, e regressando aos factos apurados, está provado que o recorrido adquiriu onerosamente o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ……………… da freguesia de Alcântara, inscrito na matriz predial da freguesia dos Prazeres, sob o artigo ….., com o valor patrimonial de 142.454,40 €. Mais resulta provado que o referido imóvel submetido ao regime de propriedade horizontal, de que resultou a constituição de seis frações autónomas e que ao proceder-se à descrição da propriedade horizontal na conservatória do registo predial, verificou-se que se encontrava omisso na respetiva descrição, o logradouro do imóvel, com a área de 277m2. Da factualidade provada resulta, ainda, que houve lugar a uma vistoria, com vista à constituição de propriedade horizontal, na qual se verificou «tratar-se de um prédio construído antes de 1910, composto por rés-do-chão, 1.º andar, sótão e com um logradouro à retaguarda». Sucede, que a configuração do prédio (adquirido) sito em Lisboa, na Rua ……… da freguesia de Alcântara não respeitava o projecto aprovado, o qual foi alterado, conforme resulta do “Auto de Vistoria”, elaborado pela Câmara Municipal de Lisboa, do qual consta, entre o mais: (…) Em desconformidade com o projeto aprovado – prc. N.º 44726/63, verificou-se que na habitação com acesso pelo n.º 17, uma assoalhada salão, foi subdividida em três assoalhadas; em desconformidade com o processo aprovado – proc. n.º 11742/47, a ocupação com o n.º 21 estende-se, posteriormente, ocupando a totalidade do antigo logradouro; também em desacordo com o projeto aprovado – proc. n.º 31858/50, a ocupação com o n.º 19 ocupa o logradouro posterior; e situação igual à descrita, se verifica com a ocupação com o n.º 25 que se estende precariamente para o logradouro posterior, presumindo-se que clandestinamente, apesar de no Volume Obra não existirem elementos gráficos que sirvam de elementos de comparação. - Contudo como das desconformidades observadas não resulta a autonomização de novas frações, a Comissão emite o parecer que as utilizações vistoriadas formando unidades independentes, suficientemente distintas e isoladas entre si com saídas próprias para uma parte comum, ou com acesso direto à via pública, constituem frações autónomas pelo que se torna possível a integração do prédio no regime de propriedade horizontal». (negrito nosso). Quer isto dizer que, como afirma com acerto o Tribunal «a quo» as construções que se “estenderam pelo logradouro”, não são susceptíveis de constituírem frações autónomas. Pelo que há que admitir que o recorrido adquiriu onerosamente tais prédios, como sendo parte dos primitivamente projetados. E que « (…) apenas o logradouro foi adquirido por usucapião. Note-se que o Impugnante requereu o direito de registar a seu favor o direito de propriedade do referido logradouro, por usucapião, direito esse que veio a ser-lhe reconhecido por decisão do Conservador da 6.ª conservatória do registo predial de Lisboa, em 14/04/2005.». Ora, o que se retira do que antecede permite concluir que a liquidação impugnada extravasa o campo de incidência objectiva, «aquisição por usucapião», só incidindo sobre o bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente pois que só esse bem foi, na perspectiva da lei fiscal, presumivelmente transmitido. Aliás, a jurisprudência tem sido unânime quanto ao entendimento de que pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis, incluindo o acto de aquisição por meio de usucapião e não o acto de aquisição das benfeitorias feitas pelo usucapiente no prédio usucapido) (vide por todos - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8.2.2012, proferido no processo n.º 01120/11, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Assim sendo, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida, deve manter-se, face à improcedência das conclusões das alegações de recurso. IV.CONCLUSÕES O imposto do selo incide sobre transmissões gratuitas de bens imóveis, nelas se incluindo, à luz do Código do Imposto do Selo, as que têm lugar através da aquisição por usucapião e só incide sobre a transmissão do bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente. Lisboa, 9 de Junho de 2021 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Isabel Fernandes e Jorge Cortês] (Ana Pinhol) |