Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07314/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS |
| Sumário: | 1 - A aptidão para o desempenho de funções depende, em princípio, de um juízo de avaliação de sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do funcionário por parte da respectiva hierarquia. 2 - A audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir. 3 - Em procedimento respeitante à avaliação ou classificação de serviço de funcionário público dispõe o artigo 31.º n.º1 do decreto regulamentar n.º 44-B/83 que "a ficha depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores". 4 - A finalidade da entrevista a que alude o citado artigo consiste em o notador dar ao notado a oportunidade de conhecer a ficha de notação e de passar a uma fase de esclarecimentos sobre os vários itens da mesma, pelo que, tendo a recorrente aceite a sua classificação sem sequer a ter posto em causa, não se descortina que tenha sido violado o princípio da audiência prévia dos interessados |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Maria ..., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC do Porto, de 30 de Abril de 2003, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, datado de 28 de Abril de 2002, que homologou a classificação de serviço atribuída à recorrente, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª A recorrente ao não ser sujeita à audição prévia antes da atribuição da classificação viu contra ela ser violado o artigo 100º do CPA; 2ª Não sendo o mesmo os posteriores meios de reclamação, mas posteriores já à decisão da Nota pelos Notadores; 3ª Também houve violação da lei quando é notada pelo seu Superior no Serviço de Radiologia em 2002 pelo seu trabalho no Serviço de Urgência em 2000, mormente o nº 1 do art 10º do Dec. Reg. 44-B/83; 4ª Houve erro nos pressupostos da atribuição daquela nota com base nos constantes atritos com as colegas da recorrente e estas em uníssono não têm medo de subscrever o inverso; 5ª Como erra nos pressupostos ao partir do princípio que a recorrente devia ser transferida do Serviço de Radiologia ou de Urgência e só em Março de 2002 tal sucedeu; 6ª Correspondem estes erros nos pressupostos a uma violação de lei; 7ª A douta sentença apesar do seu brilhantismo ao não sufragar esta posição da recorrente, errou na aplicação da lei (...)" x A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Processo Civil. x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, datado de 28 de Março de 2002, que homologou a classificação de serviço atribuída à recorrente com a menção de "Regular". x O conteúdo da fundamentação no âmbito de notação de funcionários reconduz-se às chamadas situações de "justiça administrativa", em que a Administração gozaria de uma "discricionariedade imprópria", pautando-se por critérios de justiça material (cfr. FREITAS DO AMARAL., "Direito Administrativo", vol II, pag 333 e segs, VIEIRA DE ANDRADE, "O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos", Almedina, pag 256 e segs). Como é jurisprudência assente "O Tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito individual relativo aos diversos índices de ponderação com atribuição da respectiva notação quantitativa" (...) "Na verdade, trata-se aqui de juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas das entidades com competência para a notação, que passam pelo contacto pessoal e directo com o notado" (cfr. Ac. do STA de 20/11/1997 in Rec nº 41.623). Do exposto decorre que o Tribunal não pode, no caso em apreço, dar pontuação diversa da que foi atribuída pelos notadores, já que tal pontuação cabe no âmbito da "justiça administrativa" só possível através de um contacto directo com o notado. Apesar disso, a fundamentação não é dispensável em termos de lógica e congruência. Nos termos do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 44-A/83, de 1 de Junho, que constitui o Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, a classificação tem, outras, a finalidade de permitir conhecer: a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções; b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário e agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções; (...)". Por conseguinte, a aptidão para o desempenho de funções depende, em princípio, de um juízo de avaliação de sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do funcionário por parte da respectiva hierarquia (cfr. Ac. deste TCA, de 17/12/2003, in Rec nº 12461/03). x O primeiro vício apontado o de violação de lei, por erro nos pressupostos descortina-o a recorrente no facto de: a) A avaliação, reportando-se ao ano de 2000 e ao trabalho prestado no Serviço de Radiologia, a recorrente só se encontrar neste serviço desde 19 de Março de 2002, pois em 2000 esteve no Serviço de Urgência; b) Ter sido notada pelo seu superior no Serviço de Radiologia em 2002 pelo seu trabalho no Serviço de Urgência em 2000; c) Na avaliação se referir que "cria frequentes atritos com os colegas", o que não corresponde à verdade, conforme documento que juntou; e d) Na avaliação se referir a intenção de a transferir e ela manteve-se no Serviço (de Urgência) até Março de 2002. Vejamos se assim é de entender. Como se refere, e bem, na sentença "a quo", "compulsados os autos, maxime, o relatório ou notação periódica de que foi alvo a recorrente, configura-se que a mesma teve por objecto o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000, embora tenha sido realizada em 2002, e que respeita ao trabalho prestado pela recorrente no Serviço de Urgência, serviço em que exercia funções, e não no Serviço de Radiologia" (...) "e, finalmente perante o teor do documento apresentado pela recorrente, em sede de recurso hierárquico, não se pode inferir pela refutação da consideração dos notadores de que a recorrente cria frequentes atritos com os colegas". Por outro lado, o superior hierárquico da recorrente era o mesmo, quer no Serviço de Urgência quer no Serviço de Radiologia. Acresce que, no que respeita à transferência da recorrente, não há, ao contrário do que alega, "erro nos pressupostos ao partir do princípio que a recorrente devia ser transferida do Serviço de Radiologia ou de Urgência e só em Março de 2002 tal sucedeu". Desde logo, porque na apreciação geral dos notadores não se determina a transferência da recorrente. Ao invés, o que se afirma é que "Mantendo esta postura terá que ser transferida". Ora, sendo a avaliação reportada ao ano de 2000 e ao Serviço prestado no Serviço de Urgência, onde, na altura, exercia funções, a transferência, como é óbvio, seria daquele para outro serviço. E se tal transferência veio a ocorrer é porque, seguramente, a "postura da recorrente se manteve. Daí que, como se decidiu na sentença recorrida, não se mostre que o despacho recorrido padeça do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos. x Quanto ao invocado vício de forma, por falta de audiência prévia, que a recorrente aponta ao acto impugnado, afigura-se-nos igualmente que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. De facto, a alegada violação do preceituado no artigo 100º do Cód. Procedimento Administrativo (audiência prévia da interessada) não procede, uma vez que no caso em apreço na houve instrução: a tal propósito, cfr. o teor dos Acórdãos do STA de 20/11/1997 in Rec nº 37.141, e de 26/3/1998 in Rec nº 42324. Escreveu-se no primeiro destes arestos: "A audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir". Em procedimento respeitante à avaliação ou classificação de serviço de funcionário público rege o disposto no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, que no nº 1 do seu artigo 31º, sob a epígrafe "Conhecimento ao interessado", estatui: "1 - A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores. (...)". A finalidade da entrevista a que alude o citado normativo e que consiste em o notador dar ao notado a oportunidade de conhecer a ficha de notação e de passar a uma fase de esclarecimentos sobre os vários itens da mesma, mostra-se cumprida, não sendo sequer posta em crise pela recorrente. Por outro lado, o nº 1 do artigo 32º refere que "o interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída". O que a recorrente entendeu não fazer, indiciando a sua concordância com a classificação atribuída. Pelo exposto, não se descortina que tenha sido preterido o princípio da audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo. x Daí que, em concordância com a argumentação expendida pela douta sentença recorrida e pelo douto parecer do Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, o presente recurso jurisdicional não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em 50% x Lisboa, 25 de Maio de 2006 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |