Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08495/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Sumário:1.Altera-se a causa de pedir quando, tendo-se invocado, primeiro, um determinado acto ou facto jurídico, se abandona depois esse acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso que permite chegar ao mesmo efeito.

2. Não basta suscitar a questão nas conclusões e corpo alegatório do recurso de que os AA “ampliam ou inovam”, cumpre especificar os factos constantes do articulado da parte recorrida que, no entendimento da parte recorrente, constituem a sustentada ampliação e inovação da causa de pedir.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:R………F……….Nacional – R……. EP, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido pelo Mmo, Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dele vem recorrer, concluindo como segue:

1. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção da prescrição, por considerar que a absolvição da instância da recorrente, na primeira acção, não é culpa dos AA e não se pronunciou sobre a excepção inominada deduzida pela recorrente, também, na contestação por considerar que com a improcedência da excepção da prescrição ficava prejudicada a apreciação da referida excepção inominada.
2. Porém, relativamente á questão da prescrição, quando os AA interpuseram a primeira acção em 12.6.2006, já estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais na redacção da Lei 13/2002 com a alteração da Lei 107/2003 de 31.1, cujo art° 4 alínea G) veio determinar a competência dos tribunais administrativos para a apreciação de acções em que esteja em causa a responsabilidade civil extra contratual de uma pessoa colectiva de direito público, como sucede no caso concreto.
3. Desde a entrada em vigor desse diploma, também, a jurisprudência é inequívoca no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos, independentemente da natureza privada ou pública do acto.
4. Consequentemente, a absolvição da instância da recorrente não pode deixar de ser imputável aos AA, que foram, aliás, quem deu causa à mesma.
5. Assim, o prazo prescricional começou a correr desde a citação da primeira acção, 22.6.2006, pelo que quando a presente acção é proposta, 4.3.2011, já estava prescrito o direito que os AA reclamam nos autos, artº 498º n° 1 do C.Civil.
6. Assim a decisão recorrida ao indeferir a excepção da prescrição, violou os artºs 327º n° 2 e 498º n° 1 do C. Civil,
7. Por outro lado, a excepção inominada deduzida na contestação, não estava em questão qualquer prazo que o indeferimento da excepção da prescrição pudesse afectar, estando, sim, em questão o facto dos AA terem alterado e inovado a causa de pedir quando tal já não lhes era permitido.
8. Com efeito, designadamente, nos artºs. 11, 14, 18, 21, 24, 25, 28 e 32 da PI os AA ampliam ou inovam a causa de pedir, relativamente à primeira acção.
9. Sendo certo que a absolvição da instância da recorrente não os impede de propor nova acção, a mesma deve ter a mesma causa de pedir, artº 289 n° 1 do C.P.C., sob pena de, a coberto da absolvição da instância, se prevalecerem de dum direito que já não podiam exercer.
10. Com efeito, os AA tinham, inclusivamente, deduzido réplica na primeira acção sem terem alterado ou inovado a causa de pedir.
11. Tal situação obsta ao prosseguimento da acção e determina a absolvição da instância, nos termos dos artºs 289 n° 1 e 493 n° 2 do C.P.C., tendo, assim, a decisão recorrida a este respeito violado estas normas legais.
NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e por via do mesmo, declarar-se prescrito o direito que os AA se arrogam na presente acção ou ju!gar-se procedente a excepção inominada deduzida pela recorrente, absolvendo-se a mesma da instância com o que se fará TOTAL JUSTIÇA.

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Os ora Recorridos Patrick ………. e Pauline ………, e Joseph …….. e Mary ……….contra alegaram, concluindo como segue:

1. Deve ímproceder a excepção aduzida pela Ré R……….., por não se verificar por decorrido o prazo prescricional para a propositura da presente acção, mantendo-se assim o despacho recorrido na parte em que considerou a acção proposta atempadamente e ao abrigo do disposto no art° 327° n° 3 do C. P.C.
2. Na verdade a presente acção foi intentada antes do decurso do prazo previsto no art° 327° n°3 do C.P.C., uma vez que a acção foi intentada em 04-03-2011 e o trânsito em julgado do Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora ocorreu em 14-02-2011.
3. De qualquer modo os aqui AA propuseram, por mera cautela, a presente acção nos termos e para os efeitos previstos no art° 289° n° 2 do C.P.C.
4. O que de acordo com o Ilustre Professor Lebre de Freitas é possível, quer nos casos de culpa na absolvição da instância, quer nos casos em que não houve culpa na absolvição da instância (in
código civil anotado Vol.I, página 568), como é o caso dos presentes autos, o que se mantém.
5. Na verdade quer à data da propositura da acção inicial quer à data da interposição do recurso, mantinham os AA fundadas dúvidas acerca da competência dos tribunais para dirimir as questões como a dos presentes autos.
6. Os então recorrentes e ora recorridos fundaram as suas dúvidas, quer nesse motivo, quer noutros nomeadamente por estar em causa o apuramento da responsabilidade também da co-ré Companhia de Seguros pessoa colectiva do direito privado.
7. Bem como entre outros por reputarem não ter havido revogação expressa por parte do E.T.A.F. da norma especial constante dos estatutos da R……, mantendo-se assim as dúvidas também acerca da sua eventual aplicabilidade à mesma.
8. Assim e visto que a questão acerca da competência era complexa, e a jurisprudência dominante citada pelo próprio Tribunal da Relação se refere aos acórdãos do Tribunal de Conflitos (acórdão de 17-06-2010), e do S.T.J. de 02-07-2009 e 12-01-2010, todos posteriores a data da propositura da acção e respectivo recurso, não existe qualquer culpa na absolvição da instância que possa ser assacada aos AA.
9. De igual modo cumpre referir que o próprio Tribunal de Olhão não só não se declarou desde logo incompetente, como apenas o fez cerca de dois anos e sete meses após a entrada da primitiva acção, o que é também demonstrativo das dúvidas acerca da competência.
10. Cite-se de igual modo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-10-1996 no R.39 608, o qual no ponto IV do respectivo sumário defende que: "Os motivos processuais a que se
reporta o n° 3 do art° 327° n° l do mesmo diploma (absolvição da instância por motivos imputáveis ao autor), terão que ser os respeitantes a qualquer atitude de inércia ou conduta processual ou negligente, que não os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito, designadamente das que delimitam as competências entre os tribunais de diversas ordens ou jurisdições."
11. De igual modo sempre se dirá, em reforço do que ficou dito na réplica dos AÃ, que o prazo regra nos acidentes de viação é o constante do art° 498° n°l do C.C. - 3 anos a contar do conhecimento do lesado do direito que lhe compete - no entanto e os termos do disposto no art° 498° n°3: "Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é esse o prazo aplicável.
12. E, efectivamente, quaisquer dos factos ilícitos imputados aos réus na presente acção e invocados como fundamento da responsabilidade civil, são hipoteticamente capazes de integrar um tipo legal de crime para o qual a lei penal estabelece prazo mais longo.
13. Ora, tendo em conta que o dano em causa é o dano morte, e que quaisquer dos factos imputados aos RR poderiam integrar um crime de homicídio negligente ou de homicídio involuntário, e a lei penal estabelece quanto a estes um prazo prescricíonal de cinco anos, no caso em apreço é esse o prazo aplicável, o que os AA alegaram na sua Réplica, e mantêm para todos os efeitos legais .
14. E assim sendo, em qualquer das circunstâncias, tendo em conta que a primitiva acção foi proposta em 12 de Junho de 2006 e que a presente acção foi intentada em 03 de Março de 2011, sempre teria de considerar-se a acção proposta antes do decurso dos cinco anos, o que sem prescindir se mantém.
15. Quanto à excepção inominada -alteração da causa de pedir aduzida pela Ré, deve a mesma improceder, conforme decidido, uma vez a mesma apenas teria autonomia caso se considerasse que a acção em causa teria sido proposta nos termos do 289° n°2 do C.P.C., uma vez que os condicionalismos em relação à causa de pedir apenas em relação a esta se colocam.
16. A Mma. Juiz decidiu no despacho recorrido que a presente acção tinha sido intentada no prazo, nos termos e para os efeitos do art° 327° n°2 do C.P.C, devendo considerar-se correcta a sua decisão,
e manter-se, de igual modo, o despacho recorrido, ao considerar que esse facto prejudicava a apreciação da excepção inominada.
17. Na verdade, repete-se, a excepção inominada aduzida pela Ré apenas teria autonomia para ser apreciada caso se tivesse considerado por proposta nos termos do disposto no art° 289°n° 2
do C.P.C.
18. Sem prescindir e mesmo que se considere a acção proposta nos termos e para os efeitos do disposto no art° 289° n° 2 do C.P.C, sempre se dirá que as alterações de estilo efectuadas da primitiva acção para a presente, não constituíram nenhuma alteração de pedido ou da causa de pedir.
19. Na verdade das alterações aos art°s 11, 14,18,20,21,24,25, 28 e 32 da P.I., e que constituem todas as modificações efectuadas, nenhuma constitui qualquer alteração na causa de pedir.
20. De acordo com o Ilustre Juiz Desembargador da Relação do Porto, Dr. Henrique Araújo in "A matéria de facto em processo civil": "A alteração da causa de pedir tem-se por verificada quando forem alegados factos que não coincidam minimamente com os factos constitutivos da pretensão material originariamente invocada" o que não ocorre manifestamente relativamente a quaisquer dos factos em causa.
21. No entanto ainda que qualquer das alterações pudesse configurar alteração da causa de pedir, e tendo em conta que a mesma é complexa, podiam os AÃ "sanar a irregularidade", prescindindo
dos mesmos e mantendo-se os restantes que a compõem.
22. Por mera cautela os AA desde logo prescindiram dos mesmos na sua Réplica e nos termos do disposto no art° 273° do C.P.C., e apenas a ter-se por considerada alteração da causa de pedir
relativamente aos mesmos, tendo em conta que a modificação da causa de pedir plural por supressão de uma das causas de pedir singulares que a integram é sempre possível sem necessidade de qualquer acordo das partes , considerando-se, neste caso, por não escritos para todos os efeitos legais, posição que agora se reitera para todos os efeitos legais.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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O despacho recorrido na parte que importa ao objecto do recurso, é do teor que se transcreve:

“(..) Da Prescrição
Na sua Contestação, veio a R……. alegar que os AA interpuseram acção em 12 de Junho de 2006, pelos mesmos factos, em tribunal materialmente incompetente, correspondendo essa acção ao P. ………/06.4TBOLH do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão.
Assim sendo, nos termos do art° 327° n°s 2 e 3 do C.C., quando se verifique a absolvição da instância, por motivo processual imputável ao titular do direito, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (Citação).
No caso concreto, a absolvição da instância é imputável aos AA, dado terem interposto a primeira acção em tribunal materialmente incompetente, devendo, em consequência proceder a alegada excepção.
Por sua vez, os AA, na Réplica, vêm alegar que não têm culpa na absolvição da instância, uma vez que a competência dos tribunais para decidir as acções em apreço foi alvo de controvérsia e, quer à data da propositura da acção inicial, quer à data da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, existia inúmera e diversa jurisprudência, quer no sentido de atribuir competência à jurisdição aos Tribunais Comuns, quer aos Tribunais Administrativos.
Pelo que, sendo controversa a questão da competência (tendo sido objecto de vários Acórdão pelo Tribunal de Conflitos), não lhes pode ser assacada qualquer culpa. De qualquer modo, os AA socorreram-se do disposto no art° 289° n° 2 do CPC, o qual se aplica, quer haja "culpa", ou não, na absolvição da instância, concluindo, assim, pela improcedência da alegada excepção da prescrição.
Cumpre apreciar e decidir:
A competência material para julgar o litígio dos autos (cuja causa de pedir é o acidente ocorrido no dia 18 de Junho de 2003, cerca das 12h,40m, na passagem de nível de B…….. em Olhão, e consubstanciado num choque entre uma composição ferroviária e um veículo com cinco ocupantes), sendo intervenientes duas entidades públicas do sector empresarial do Estado (R……. e CP) tem variado, colhendo decisões jurisprudenciais, ora no sentido da competência dos tribunais judiciais, ora no sentido
dos tribunais administrativos. A competência destes últimos tem-se acentuado e foi alargada após a última reforma do contencioso administrativo, sendo que a alteração do art° 4° do ETAF (Lei n° 13/2002, 19/02) tem variado continuamente, sendo a última redacção de 2008 (Lei n° 59/2008, 11/09).
Vale isto por dizer que a decisão definitiva acerca da competência só ocorreu em 14/02/2011, data em que o Acórdão do T. da Relação de Évora transitou, sendo certo que a acção tinha entrado em juízo em 12/06/2006, como flui dos autos.
Assim sendo, é de concluir que não pode ser assacada qualquer "culpa" aos M. pela absolvição da instância, por incompetência dos tribunais judiciais.
Em consequência, não pode ser aplicada a doutrina do n° 2 do art° 327° CC, que só releva no caso de a absolvição da instância ocorrer por causa imputável ao Autor.
É de aplicar, assim, o disposto no art° 327° n° 3 do C.C., nos termos do qual, se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (...), e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado (...), não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Ora, os AA interpuseram a presente acção em 4/03/2011, ou seja, antes de dois meses a partir do trânsito em julgado do Acórdão do T. da Relação de Évora (que ocorreu em 14/02/2011).
Pelo exposto, Julgo improcedente a alegada excepção da prescrição, nos termos do disposto n art° 327° n° 3 do Código Civil
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Fica, assim, prejudicada, a apreciação da alegada excepção inominada (propositura da acção ao abrigo do disposto no art° 289° CPC). (..)”

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Diga-se, desde já, que o despacho sob recurso é para confirmar in totum.

a) manutenção, na segunda acção, dos efeitos cíveis da interrupção da prescrição na primeira acção, finda por absolvição da instância – artºs. 327º nºs. 1 e 2 C. Civil e 289º nº 2 CPC

A ora Recorrente REFER EP foi citada para os termos da presente causa por carta registada com A/R assinado em 10.Março.2011, conforme documento dos CTT junto a fls. 185 dos autos.

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Sustenta a Recorrente o esgotamento do prazo prescricional partindo de duas afirmações, a saber, (i) “cabia aos AA averiguar, previamente à propositura da 1ª acção, o Tribunal materialmente competente” e (ii) “os próprios AA … já confessavam que a jurisdição administrativa era exclusivamente competente se uma das partes ou ambas fossem pessoas colectivas de direito público”.
Não tem razão, na medida em que a competência dos Tribunais é matéria de ordem pública, não dependendo de confissão das partes.
Na circunstância, a acção foi interposta em Tribunal da jurisdição comum em 12.06.2006 por acidente de viação em passagem de nível ocorrido em 18.06.2003, sendo que a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal cível – suscitada pela ora Recorrente Refer - foi definitivamente decidida por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.01.2011, junto a fls. 150/157 e transitado em julgado em 14.02.2011 com a consequente absolvição dos ali RR da instância.
O artº 289º nº 2 (1ª parte) CPC salvaguarda os efeitos cíveis.
No caso dos autos os efeitos cíveis que estão em causa reportam-se à interrupção da prescrição ocorrida na primeira acção deduzida na jurisdição comum.
O que significa que a entrada da petição nesta jurisdição administrativa em 04.03.2011 e a citação da ora Recorrente REFER EP para os termos da causa em 10.03.2011 evidencia a observância do prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão da Relação de Évora (14.02.2011) para a citação da ora Recorrente na posição jurídica de Ré, bem como a observância do prazo de 25 dias (30 – 5) para a propositura da acção em juízo, nos termos do regime estabelecido pelo artº 289º nº 2 CPC (30 dias do artº 289º nº 2 CPC subtraído do prazo substantivo de 5 dias para requerer a citação com a entrada da petição inicial, prazo findo o qual a lei ficciona a citação do R, conforme artº 323º nº 2 C. Civil).
Nesta jurisdição administrativa, a citação da Ré REFER, EP ora Recorrente em 10.03.2011, isto é, dentro do prazo dos 30 dias estatuídos no artº 289º nº 2 CPC (ou, se não tivesse sido citada em prazo, requerida a sua citação com a petição da acção proposta em 04.03.2011 dentro dos 25 dias (30-5) – que terminavam em 11.03.2011 - pelas razões de direito supra) contados do trânsito em julgada da decisão definitiva de absolvição da instância pelo Tribunal da Relação de Évora, transitada em 14.02.2011, tem como consequência que não começou a correr o prazo prescricional interrompido na primeira acção com o trânsito em julgado do acórdão absolutório da instância, efeito este previsto no artº 327º nº 2 C. Civil.
Os actos jurídicos relativos à segunda acção, seja de propositura da causa seja de citação do R, previstos no artº 289º nº 2 CPC, tem como efeitos a manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa na circunstância dos autos, os efeitos derivados da interrupção da prescrição.
E diz a doutrina especializada q”(..) O nº 2 do citado artigo anotado [289º] não prejudica estes preceitos da lei civil [artºs. 323º e 327º], aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. (..)”. (1)
De modo que, interposta que foi a acção no Tribunal da jurisdição comum em 12.06.2006 por acidente de viação em passagem de nível ocorrido em 18.06.2003, não se mostra ultrapassado o prazo geral cível de prescrição do direito de indemnização, cfr. artº 498º nº 1 C. Civil.
Deste modo, improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 6 das conclusões.

b) modificação da causa de pedir;

Conjugando o disposto nos artºs 273º nº 1 e 498º nº 4 CPC e em opção doutrinária, a alteração da causa de pedir consiste “(..) na substituição, pelo autor, do conjunto fáctico de que fazia decorrer o pedido discriminado no acto postulativo inicial, por um outro conjunto fáctico, que permite chegar ao mesmo efeito (..) O autor não pode utilizar a réplica para a introdução de um objecto na acção que nenhuma ligação apresente com o objecto que conformara o acto postulativo inicial. Na verdade, uma alteração com estes contornos seria contraditória com a manutenção da instância. (..) Por esta razão o legislador balizou a modificação objectiva mais radical … em que se alteram, simultaneamente, o pedido e a causa de pedir (..)”, hipótese prevista no nº 6 do citado artº 273º , isto é, o novo acto não pode implicar uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida. (2)
Sabido que a modificação da causa de pedir comporta tanto a alteração como a ampliação, em solução doutrinária diversa, “(..) Dar-se-á ampliação da causa de pedir, quando ao facto concreto alegado na petição inicial, como fundamento da pretensão, se adita um outro facto, a título principal ou subsidiário, seja para manter, seja para modificar o pedido .(..)” (3)
De modo que na concepção adoptada de causa de pedir “(..) só se atende aos factos jurídicos, isto é, aos factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei (factos relevantes). Quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção. (..)” (4)
Como explicita Alberto dos Reis, Autor que acabamos de citar e cuja formulação seguimos, “(..) Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto jurídico, se abandona depois esse acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso; se o acto ou facto continua a ser o mesmo do ponto de vista material, e unicamente se modificou a sua qualificação jurídica, a causa de pedir não sofreu alteração. (..)”. (5)
Ora, como é sabido, no domínio da acção de condenação fundada em acidente de viação, a causa de pedir é complexa pelo que, na formulação doutrinária adoptada, consistindo a causa de pedir no acto ou facto jurídico de que procede o efeito jurídico pretendido pelo Autor materializado no pedido de condenação deduzido, é evidente que a causa de pedir será sempre o complexo de factos concretos que a parte explicita no articulado e não os factos abstractos constantes da hipótese contida no bloco de legalidade aplicável.
Dito de outro modo, além do facto constitutivo do direito alegado cumpre alegar um facto ilícito, praticado pelo R, facto esse ofensivo do direito a que o A. se arroga.
Naturalmente que, mas isto já é outro patamar de análise, o facto concreto alegado há-de subsumir-se na configuração fáctica legal, adoptada em abstracto pelo legislador.
Aplicando o exposto à questão trazida a recurso, a Recorrente sustenta que “(..) designadamente, nos artºs. 11, 14, 18, 21, 24, 25, 28 e 32 da PI os AA ampliam ou inovam a causa de pedir, relativamente à primeira acção. (..)”, sendo que no corpo alegatório do recurso repete exactamente o mesmo texto que, por sua vez, é também o mesmo constante do artigo 12º da contestação.
O que constitui alegação conclusiva.
Não é especificada a factualidade que constava da primeira acção e que na presente acção foi concretamente substituída por factualidade distinta.
Não basta suscitar a questão de que os AA “ampliam ou inovam”, cumpre especificar os factos constantes do articulado da parte recorrida que, no entendimento da parte recorrente, constituem a sustentada ampliação e inovação da causa de pedir.
Esse é ónus do Recorrente, que, no caso não foi cumprido.
Pelo que improcede a questão trazida a recurso nos itens 7 a 11 das conclusões.

Cumpre assim, na improcedência do recurso interposto, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para prossecução da instância se a tal nada mais obstar.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida, devendo os autos voltar ao Tribunal a quo para prossecução da instâmcia se a tal nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 24.MAI.2012



(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………

(António Vasconcelos) …………………………………………………………………………

(Paulo Carvalho) ………………………………………………………………………………..

(1) Lebre Como explicita o Autor que acabamos de citar, “(..) de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, págs.560-561; com interesse dogmático e feitas as adaptações do Código de Seabra ao Código/1966, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º Coimbra Editora/1946, págs.359, 421-423.
(2) Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 294-295.
(3)Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora/1985, págs. 356-357.
(4) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. III, Coimbra Editora/1981, pág.121.
(5)Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º Coimbra Editora/1946, pág. 124.