Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00562/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/18/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA
NÃO APLICAÇÃO COIMA
REFORMATIO IN PEJUS
Sumário:1. Não padece do vício formal de nulidade o despacho recorrido que elencou os factos provados considerados relevantes para o apuramento da responsabilidade contra--ordenacional da arguida; indicou os respectivos meios de prova e fez a subsunção às concretas normas jurídicas;
2. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.° 116.° da LGT, tal como anteriormente do art.° 21.° do RJIFNA, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal;
3. Consistindo a infracção na falta da remessa do devido meio de pagamento do imposto apurado, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma;
4. Depois da revogação da norma do art.° 212.° n.°1 alínea d) do CPT, em que se passou a aplicar o regime do RGIT e subsidiariamente, o regime do Dec-Lei n.° 433/82, passou a ser proibida, em geral, a reformatio in pejus.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. IMPA..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho final proferido pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.1 Instância de Lisboa - 2.° Juízo, l.ª Secção - que negou provimento ao recurso da decisão administrativa de aplicação de coima e lhe agravou a coima anteriormente fixada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

CONCLUSÕES:

Atento o exposto conclui-se que:

a) A douta Sentença condenatória não dispõe dos elementos mínimos relativos à definição da pretensa infracção detectada;
b) Designadamente os relativos à culpa;
c) Tais omissões determinam a nulidade do processado;
d) Não há na Sentença recorrida qualquer alusão à prova;
e) O fundamento jurídico da sentença condenatória encontra-se assim tecnicamente mal aplicado tendo em conta que não especifica concretamente qual o comportamento violado e a norma incriminadora;
f) Não se demonstra ou sequer se investiga ou provam os critérios que obedeceram à fixação de tão exagerada coima;
g) Contrariando os critérios legais e doutrinários, de não somenos importância, como seja a proporcionalidade, a adequabilidade e equidade;
h) Tendo em conta o preenchimento dos elementos que permitem a dispensa de aplicação da coima (artigo 116.° da LGT - agora 32.° do RGIT), tal deveria ter sido a opção da autoridade Recorrida;
i) Por melhor se ajustar às características do processo sub judice e à falência dos argumentos técnico-jurídicos apurados.

Circunstâncias porque, tendo em conta os fundamentos ora invocados e outros que V. Ex.as melhor suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com a consequente absolvição da Recorrente dos autos de contra-ordenação à margem identificado, ou caso assim não se entenda, ser dispensada a aplicação da coima, com todas as legais consequências e atendendo a que só assim se concretizará na sua plenitude o ideal de

Justiça.

Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal Tributário de l.a Instância veio apresentar as suas contra-alegações, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

Assim, e em conclusão:

1 - Não é nula a decisão de aplicação de coimas que indica, embora sumariamente, abundantes elementos que a lei elenca para serem atendidos na graduação da sanção;

2 - A infracção que é imputada à arguida é tão só a de, enquanto sujeito passivo do IVA, estar obrigada a entregar as declarações periódicas a que se refere o artigo 40.° do CIVA, conjuntamente com o imposto arrecadado, por força do artigo 26° do mesmo diploma, e de não ter enviado o IVA liquidado em Junho de 1998, juntamente com a respectiva declaração;

3- Esta infracção poderia integrar, em abstracto, uma conduta dolosa ou negligente, sendo que, no caso dos autos, a imputação é feita a título de negligência (expressamente prevista no artigo 29°, n° 2, do RJIFNA e n° 1 do artigo 24° do RGIT);

4 - Com efeito, a entrega da declaração de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento traduz, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto aos gerentes de uma sociedade comercial, como é a arguida. A culpa está na inércia da arguida ao deixar de realizar a acção (entrega do imposto) exigida por lei;

5 - As alegadas dificuldades económicas da arguida não configuram uma situação de inexigibilidade que exclua, isente ou atenue a culpa;

6 - A redução automática da coima apenas ocorre se o pedido do contribuinte for apresentado na repartição de finanças da área onde se consumou a infracção, antes da instauração do procedimento contra-ordenacional (artigos 25° e 26°, n.° 5, do CPT), o que não é o caso dos autos;

7 - Não tendo a arguida posto ao tribunal "a quo" a questão da aplicabilidade do artigo 116° da LGT e não sendo ela de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal de recurso conhecer dessa nova questão;

8 - Ainda que assim não fosse, o referido artigo 116° da LGT não tem aplicação no domínio do artigo 29° do RJIFNA por não se verificar um dos pressupostos legais que é o de a prática da infracção não ocasionar prejuízo efectivo à receita fiscal;

9 - Com efeito, na contra-ordenação prevista neste normativo, a circunstância "prejuízo" faz parte do tipo de ilícito e é verificável pela não entrega, total ou parcial, do imposto no prazo legal, impedindo o Estado de poder fruir e dispor do respectivo montante;

10 - Assim, o não pagamento tempestivo do imposto importa sempre um prejuízo para o Estado.

Por tudo o que se deixa exposto, com o douto suprimento de V. Ex.as, Senhores Juizes Desembargadores, acompanhamos inteiramente o entendimento sufragado na douta sentença recorrida, onde se enunciam razões bastantes e acertadas para condenar a arguida na coima de Esc. 3.910.000$00, pela prática da infracção ao disposto no artigo 40.°, n° 1, al. b) e 26°, n° 1, do CIVA, punida pelo artigo 29°, n°s 2 e 9 do RJIFNA e que, por isso, deverá ser mantida.

Assim decidindo, estarão Vossas Excelências, Senhores Juizes Desembargadores a fazer, como sempre, a costumada

JUSTIÇA

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso apenas na parte em que a coima foi agravada pela decisão recorrida, por não ser de agravar a posição da arguida (reformatio in pejus), mantendo-se no demais.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de indicação dos factos, do direito aplicável e das circunstâncias que determinaram a medida da sanção; Se no caso é aplicável a isenção da coima prevista no art.° 116.° da LGT; E se o despacho recorrido podia agravar a coima cominada à arguida.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente passamos a reproduzir na íntegra.

São os seguintes os factos provados relevantes:

1- A recorrente não entregou atempadamente nos cofres do Estado o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao período 98/06, no valor de Esc: 19.521.078$00.

2- Por despacho de 2000/11/22 e pelos motivos constantes de fls.70 e 71, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi aplicada à ora recorrente a coima de Esc: 3.904.216$00.

3- A recorrente já pagou o IVA relativo ao período 9806.

4- Em 16/11/99, a recorrente acusava a seguinte situação económica para efeitos tributários, referente aos últimos dois anos:

- Base tributável: Esc: 20.346.498.321$00;

- Total do imposto liquidado: Esc: 1.794.423.509$OO;e, -

- Total do imposto dedutível: 1.736.776.733$00.


*

V- Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa.

*

VI- A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova documental produzida, nomeadamente com base no teor de fls.2,3, 66 e 68 a 71.

4. Insurgindo-se a arguida-recorrente contra o despacho recorrido por não elencar os factos mínimos acerca de tal pretensa infracção, designadamente os relativos à culpa, importa analisar, conhecer e decidir se tal decisão enferma do apontado vício conducente à nulidade do processado praticado, como invoca a recorrente - matéria das alíneas a) a c) das suas conclusões do recurso - questão que logra prioridade de conhecimento, porque a proceder, seria o processado subsequente anulado desde que tal falta foi cometida, nada mais havendo a apreciar e decidir no presente recurso.

No caso, desde logo, a decisão recorrida não configura uma sentença, como a apelida a recorrente na matéria da sua alínea a) das conclusões do recurso, mas sim um "simples despacho", como se dispunha na norma do art.° 216.° n.°1 do Código de Processo Tributário e na do art.° 64.° n.°1 do Dec-L-ei n.° 433/82, de 27 de Outubro (Regime do ilícito de mera ordenação social), com semelhante redacção, sendo contudo, aplicável a norma deste último diploma como direito subsidiário (cfr. art.° 3.° alínea b) do RGIT), por à data da prolacção de tal despacho já haverem sido revogados os art.°s 180.° a 232.° do CPT, entre outros, pela Lei n.° 15/2001, e que aprovou o RGIT A revogação destas normas teve lugar pela norma do art.° 2.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou tal RGIT (art.° 1.°), com entrada em vigor em 6.7.2001 (art.° 14.°), mas que não regulou directamente esta matéria.

Tal despacho deve ser fundamentado, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção - como se dispõe na norma do citado art.° 64.°.

Mas em tal fundamentação não deve ser exigível um grau de rigor superior ao que é usado nas próprias sentenças, bastando-lhe que indique os factos provados com interesse para a decisão da causa bem como os respectivos meios de prova que os demonstrem, só incorrendo em nulidade insuprível a decisão judicial que omita por completo tal julgamento e fixação dos respectivos factos Cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STA de 28.4.1999 e de 9.6.1999, recursos n .Is 23 186 e 22 862, respectivamente - art.°s 379.° e 374.° n.°2 do C.P.Penal, ex vi dos art.°s 3.° b) do RGIT e 41.° n.°1 do Dec-Lei n.° 433/82, citado.

Aliás, à semelhança das decisões cíveis que apenas são nulas por falta de fundamentação, Quando omitam por completo os fundamentos de tacto e de direito que justificam a decisão - art.° 668.° n.°1 b) do CPCivil.

No caso, em que a decisão judicial recorrida que julgou o recurso interposto da decisão que aplicou a coima, foi um "simples despacho", em obediência ao disposto no citado art.° 64.° n.°1, em que o M. Juiz do Tribunal "a quo" pelo despacho de fls 117 dos autos, notificado às partes, declarou que iria julgar o recurso por simples despacho, caso não houvesse oposição, como não veio a haver, e em que na posterior decisão fixou os factos provados considerados relevantes para a aplicação do direito, tendo indicado as respectivas provas, como consta supra, encontra-se longe de ter omitido os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão, antes cumpriu o preceituado nas respectivas normas legais supra indicadas.

Também se mostra em tal decisão ora recorrida que o M. Juiz do Tribunal "a quo" ponderou os fundamentos invocados nas alegações e conclusões do recurso da arguida no tocante à invocada falta de ilicitude ou de culpa no cometimento da infracção, como resultam dos seguintes passos:

...

Portanto, a crise financeira, por si só, não é determinante da exclusão da ilicitude ou da culpa. Só o seria se a prestação concreta cuja entrega está a ser exigida pelo Estado não tivesse sido paga atempadamente à recorrente pelos seus clientes.

...

Conclui-se, assim, que não se verifica a invocada exclusão da ilicitude ou da culpa da recorrente. Isto é, considera-se preenchida sob o ponto de vista objectivo e subjectivo a infracção que lhe é imputada, infracção que integra p.p. pelos infracção ao disposto nos art.°s 26°, n°l, 40.° n°1 al.b) do CIVA e art.° 29.° n.°s 2 e 9 do RJIFNA e, actualmente pelos art.°s 114° n.°2 e 26.° n.°4 do RJIT, mas sem qualquer modificação assinalável para este efeito.

...

Mas mesmo que em tal decisão se não fizesse qualquer referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso em que a imputação da infracção foi efectuada a título de negligência, como é o caso, tal elemento não é imprescindível da descrição sumária que deva constar da decisão Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 3.,11.1999, recurso n.° 23 832., improcedendo a matéria das alíneas a) a d) das conclusões do recurso.

Também o despacho recorrido fundamentou a desconformidade entre o comportamento legal imposto pelas normas que determinam o envio da declaração periódica e respectivo meio de pagamento e o comportamento seguido pela arguida e indicou as respectivas normas incriminadoras, como consta em parte do excerto acima transcrito, para além de que ponderou as circunstâncias atenuantes e agravantes na fixação do montante da coima, como se extrai do seguinte extracto:

...

Resta, então a graduação da coima.

Nesta parte, não se impunha qualquer redução automática, como pretende a recorrente. Com efeito, como esta reconhece (art.° 39.°), a informação que deu azo ao auto de notícia foi veiculada pelo IAPMEI, o que de modo algum pode ser equiparado a auto-denúncia. Além disso, não basta essa comunicação. A equiparação prevista na lei (art.° 26° n.° 4 do CPT), é o resultado da entrega do imposto ou da declaração ou documento em falta. Ora, neste caso, o IVA em falta apenas foi pago em 22/02/00, já depois de levantado o auto de notícia (02/12/99).

Por isso, não haveria lugar à pretendida redução.

Atendendo, porém, ao pagamento do IVA em falta e à ausência de outras circunstâncias agravantes, que não foram referidas na decisão recorrida, entende-se que a medida da coima se deve aproximar mais do seu limite mínimo. E, assim, se fixa em Esc: 3.910.000$00.

Nestes termos, improcede, também, a matéria das alíneas e) a g) das conclusões do recurso.

Também a situação dos autos não é subsumível à norma do art.° 116.° da LGT Esta norma bem como todo o Título V, capítulo I, Das infracções fiscais, art.°s 106.° a 120.°, foi expressamente revogado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, pelo se art.° 2.°, alínea g), com entrada em vigor em 6.7.2001. como agora vem invocar a arguida Embora esta seja matéria nova, não invocada e nem tratada no despacho recorrido, entende-se que da mesma é possível conhecer em sede de recurso, por nos situarmos no âmbito contra-ordenacional em que a norma aplicável é a do art.° 402.° do CPPenal, e que determina, em regra, que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, contrariamente ao invocado pelo Exmo Procurador da República na matéria das suas conclusões, ponto 7, que prevê a possibilidade de não aplicação de qualquer coima, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, e os quais são de verificação cumulativa. Desde logo, por a prática da infracção causar, necessariamente, prejuízo efectivo para a receita fiscal, já que deixou de ser entregue nos cofres do Estado o imposto oportunamente auto-liquidado o qual só mais tarde veio a ser pago, já depois de levantado o auto-notícia, o que constitui situação impeditiva da possível aplicação de tal norma, como bem salienta o Exmo Procurador da República, na suas contra-alegações.

Esta norma é aliás, de semelhante conteúdo à do art.° 21.° do RJIFNA aprovado pelo Dec-Lei n.° 20.°-A/90, de 15 de Janeiro, quer na sua redacção inicial, quer na introduzida pelo Dec-Lei 394/93, de 24 de Novembro, em que igualmente permitia o afastamento excepcional da aplicação das coimas, desde que se verificassem os requisitos ali previstos, e semelhantes aos acima descritos referidos, depois, no art.° 116.° da LGT, como bem se expende no acórdão deste Tribunal n.° 6 857/02, de 26.11.2002, para cuja decisão com mais ampla fundamentação se remete, improcedendo, também, assim a restante matéria das conclusões do recurso da arguida.

Finalmente, quanto à questão trazida pelo Exmo RMP junto deste Tribunal, no seu parecer, de que o despacho recorrido não podia agravar a situação do recorrente (reformatio in pejus), fixando-lhe coima de montante superior ao fixado pela entidade fiscal, não pode deixar de lhe assistir razão tendo em conta a data em que tal despacho foi proferido e a anterior revogação da norma do CPT que permitia a reformatio in pejus - art.° 212.°, n.°1, alínea d).

Na verdade, tal despacho recorrido foi proferido em, 17.3.2003, como do mesmo se vê (fls 123), a citada norma do CPT foi revogada pela Lei n.° 15/2001, como acima se disse, encontrando-se em vigor e sendo aplicável subsidiariamente Por força do disposto no art.° 3.° alínea b) do RGIT, à data de tal despacho, a norma do art.° 72.°-A do citado Dec-Lei n.° 433/82, introduzida pelo Dec-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, a qual em geral, proíbe, a reformatio in pejus, não podendo por isso ter sido agravada o montante da coima de 3.904.216$00 para 3.910.000$00, como se fez no despacho recorrido, procedendo esta questão suscitada pelo mesmo Exmo RMP.

É assim de conceder parcial provimento ao recurso, ainda que por fundamentação não aduzida pelo recorrente e de revogar o despacho recorrido, nesta parte, mantendo-se no demais.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso da arguida por atendimento da questão suscitada pelo Exmo RMP, revogando-se a sentença recorrida na parte em que alterou a coima para 3.910.000$00, mantendo-se a fixação da coima cominada pela autoridade fiscal - 3.904.216$00.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

Lisboa, 18-11-2003

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins

1) A revogação destas normas teve lugar pela norma do art.° 2.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou tal RGIT (art.° 1.°), com entrada em vigor em 6.7.2001 (art.° 14.°)
2) Cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STA de 28.4.1999 e de 9.6.1999, recursos n .Is 23 186 e 22 862, respectivamente
3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 3.,11.1999, recurso n.° 23 832.
4) Esta norma bem como todo o Título V, capítulo I, Das infracções fiscais, art.°s 106.° a 120.°, foi expressamente revogado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, pelo se art.° 2.°, alínea g), com entrada em vigor em 6.7.2001.
5) Embora esta seja matéria nova, não invocada e nem tratada no despacho recorrido, entende-se que da mesma é possível conhecer em sede de recurso, por nos situarmos no âmbito contra-ordenacional em que a norma aplicável é a do art.° 402.° do CPPenal, e que determina, em regra, que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, contrariamente ao invocado pelo Exmo Procurador da República na matéria das suas conclusões, ponto 7
6) Por força do disposto no art.° 3.° alínea b) do RGIT