Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 538/08.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nos autos, notificada do acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 1278, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a presente impugnação, veio requerer a sua reforma quanto a custas. Alega em síntese, que tendo obtido vencimento no recurso, não pode ser condenada em custas «tendo em conta que a Recorrente (FP) obteve ganho de causa, as custas terão de ser suportadas, em ambas as instâncias, pela Impugnante (aqui Recorrida).» tanto mais que apresentou contra-alegações. Sendo em função dessa condenação que a parte vencedora vai solicitar o pagamento das custas de parte (à parte vencida) em todo o processo, conclui a final, que o segmento decisório do acórdão: “Face ao exposto, acordam, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, e, em consequência: a) Revogar a sentença recorrida; b) Julgar improcedente a impugnação Custas pela recorrente.» deve ser substituído por outro no que se refere às custas, «que condene a Recorrida na totalidade das custas processuais, ou seja, deve ser alterada a condenação em custas no sentido infra proposto: Onde se lê: “Custas pela recorrente” Deve ler-se: Custas pela Recorrida.» A recorrente, notificada para, querendo, se pronunciar, nada disse. O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que o pedido deve ser deferido. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * Nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1 do mesmo código, as partes podem requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas. Dispõe o artigo 527.º do CPC: «1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a delas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. (…)» No caso em apreciação foi concedido provimento ao recurso, pelo que, a recorrida ficou vencida na causa, sendo sobre si que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas. Procede, pois, o pedido de reforma em apreciação, nos termos peticionados. Assim sendo, importa reformar o segmento do Acórdão quanto a custas nos seguintes termos: Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias. * Decidindo: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar: «Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.» Lisboa, 13 de Maio de 2021. Sem custas. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Catarina Almeida e Sousa e Lurdes Toscano, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão. Ana Cristina Carvalho |