Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:538/08.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

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A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nos autos, notificada do acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 1278, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a presente impugnação, veio requerer a sua reforma quanto a custas.

Alega em síntese, que tendo obtido vencimento no recurso, não pode ser condenada em custas «tendo em conta que a Recorrente (FP) obteve ganho de causa, as custas terão de ser suportadas, em ambas as instâncias, pela Impugnante (aqui Recorrida).» tanto mais que apresentou contra-alegações.

Sendo em função dessa condenação que a parte vencedora vai solicitar o pagamento das custas de parte (à parte vencida) em todo o processo, conclui a final, que o segmento decisório do acórdão:

“Face ao exposto, acordam, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, e, em consequência:

a) Revogar a sentença recorrida;

b) Julgar improcedente a impugnação

Custas pela recorrente.» deve ser substituído por outro no que se refere às custas, «que condene a Recorrida na totalidade das custas processuais, ou seja, deve ser alterada a condenação em custas no sentido infra proposto:

Onde se lê: “Custas pela recorrente”

Deve ler-se: Custas pela Recorrida.»

A recorrente, notificada para, querendo, se pronunciar, nada disse.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que o pedido deve ser deferido.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.


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Nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1 do mesmo código, as partes podem requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas.

Dispõe o artigo 527.º do CPC:

«1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a delas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

(…)»

No caso em apreciação foi concedido provimento ao recurso, pelo que, a recorrida ficou vencida na causa, sendo sobre si que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas.

Procede, pois, o pedido de reforma em apreciação, nos termos peticionados.

Assim sendo, importa reformar o segmento do Acórdão quanto a custas nos seguintes termos:

Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.


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Decidindo:

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar:

«Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.»

Lisboa, 13 de Maio de 2021.

Sem custas.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Catarina Almeida e Sousa e Lurdes Toscano, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão.


Ana Cristina Carvalho