Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64515 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/1997 |
| Relator: | Jorge Lino |
| Descritores: | EXCUSSÃO PRÉVIA INVESTIGAÇÃO PELO TRIBUNAL |
| Sumário: | I.- No regime do artigo 239 do Código de Processo Tributário, saber se os responsáveis subsidiários gozam do benefício da liquidação ou excussão prévia dos bens do devedor originário é questão para a qual não se acha encontrada uniformidade de entendimento na jurisprudência. II.- Levantada na petição inicial de oposição à execução fiscal a questão da excussão prévia dos bens da sociedade executada, deve o tribunal a quo equacionar, debater e solucionar essa questão - sob pena de omissão da pronúncia devida. III. - Havendo o oponente alegado não terem sido excutidos todos os bens da sociedade executada originária, cumpre ao Tribunal se necessário, proceder à conveniente investigação; e, depois de estabelecida e finda a pertinente discussão contraditória, deve ainda o Tribunal pronunciar-se sobre essa matéria dando-lhe a correspondente solução de direito. IV. - Os factos relevantes para a decisão da causa por seu turno, têm de ser averiguados e fixados levando em conta, particularmente, as várias soluções plausíveis da questão de direito, independentemente daquela que seiuloue dever ser a melhor. V.- A deficiência ao nível da investigação de factos indispensáveis à boa decisão da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto. |
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