Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07793/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR, ARTº 143º, Nº 3, AL. B) DO CPTA |
| Sumário: | I. Estabelece a alínea b), do nº 3, do artº 142º do CPTA que “é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa”, da decisão proferida em matéria sancionatória, não existindo motivos para uma interpretação restritiva da norma, fazendo depender a possibilidade de interposição de recurso da natureza ou da gravidade do ilícito ou da pena disciplinar aplicável. II. Sendo aplicada pena disciplinar por violação dos deveres de assiduidade (por falta de um dia ao serviço) e de lealdade (por utilização de viatura de serviço, durante vários dias, não tendo subjacente qualquer objectivo do serviço), ainda que se conclua pela falta dos pressupostos de um dos ilícitos disciplinares, mantém-se a outro ilícito. III. Tendo sido aplicada pena disciplinar de repreensão escrita pela prática dos dois ilícitos e concluindo-se apenas pela prática de um deles, não existem motivos para a anulação do acto punitivo, visto subsistir a prática de um ilícito disciplinar e a pena de repreensão escrita ser a mais leve das penas disciplinares. IV. Carece de fundamento o pedido de ampliação do recurso se nenhuma censura é assacada à sentença recorrida, não sendo finalidade do recurso jurisdicional reapreciar a legalidade do acto administrativo impugnado, mas antes da decisão judicial. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 10/11/2010 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por João ………………….., julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, datado de 07/08/2009, proferido no âmbito do recurso hierárquico interposto da decisão de aplicação da pena de repreensão escrita. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 335 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que depois de sintetizadas, se reproduzem: “1ª. – O tribunal recorrido decidiu correctamente na opção que fez pela aplicação ao caso concreto do regime do novo ED, aprovado pela Lei no 58/2008, de 9/9, bem como ao julgar improcedentes a infinidade de vícios que o A. imputou à decisão sobre a sanção de repreensão escrita que lhe foi aplicada. 2ª. – O mesmo já não se poderá dizer relativamente ao facto de considerar que “o acto impugnado incorreu em erro sobre os pressupostos de direito” e, por via disso, considerou dever “a deliberação impugnada ser anulada face ao referido erro sobre os pressupostos de direito (artº 135º do CPA)”, anulando, efectivamente, “o despacho impugnado”; 3ª. – Tendo feito errada aplicação do direito, que conduziu a erro de julgamento, ao considerar que “apenas uma falta ao serviço não constitui (...) infracção ao dever de assiduidade por ser em número inferior a dez”; e ao não emitir pronúncia e não decidir sobre a violação do dever de lealdade alegado e que o próprio juiz reconheceu, o que determina a nulidade da sentença, nessa parte, conforme artºs 7° e 95° do CPTA e 668º nº 1 al. d) e 660º nº 2 do CPC. 4ª. – O tribunal recorrido errou, praticando erro de julgamento, ao entender que a ausência injustificada do aqui A, de um dia ao trabalho, não violava o dever de assiduidade que lhe era atribuído, porque a violação deste dever “exige a verificação de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas”, no “mesmo ano civil”, ou; “por ser em número inferior a dez”, assim fazendo incorrer “o acto impugnado (...) em erro sobre os pressupostos de direito”. 5ª. – Como errou, praticando o mesmo erro, ao entender que quanto “ao dever de assiduidade apenas está tipificada uma infracção disciplinar, a prevista na al. h) do nº 2 do artº 26º do ED” e que “já nada existe quando o número de faltas for inferior às referidas 5 seguidas ou às 10 interpoladas. Ainda que ausências dessa natureza possam materializar infracções disciplinares – art.ºs 23 e 24 – o certo é que, enquanto tais, não estão tipificadas no ED”. 6ª. – E errou, porque no direito disciplinar é consabido que vigora a regra da atipicidade das infracções disciplinares, máxime no que ao seu vector sancionatório respeita, como resulta da estatuição dos artºs 23º a 27º do ED anterior (DL nº 24/84) e dos artºs 16º a 18º do ED actual, quando aí, em todos esses preceitos, o legislador se socorre do advérbio de modo “nomeadamente”, que apenas tem, como se sabe, um sentido meramente exemplificativo. 7ª. – E como resulta, ainda, do disposto no artº 3º nº 1 do ED aprovado pela Lei 58/2008, ao estatuir que “considera-se infracção disciplinar, o comportamento do trabalhador (…) que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce” nesses deveres se integrando “o dever de assiduidade” previsto na al. i) do nº 2 desse preceito e com o alcance definido no nº 11 desse mesmo normativo (comparência “ao serviço regular e continuamente”). 8ª. – Tratando-se de situação diferente da prevista no artº 18º nº 1 al. g) do ED actual, onde, aqui sim, se encontra plenamente tipificada a pena de demissão por falta de assiduidade, mas cujos elementos típicos são, não apenas as invocadas “5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação” no “mesmo ano civil”, mas também que essa falta de assiduidade inviabilize a manutenção da relação funcional”. 9ª. – Aliás, se formos ao rigor dos termos e se, como referido na sentença, “já nada existe quando o número de faltas for inferior às referidas 5 seguidas ou às 10 interpoladas”, então também «nada existe» quando o número de faltas for superior “às referidas 5 seguidas ou às 10 interpoladas”! 10ª. – E que, a bem dizer, a defender-se a tese da sentença, então apenas se encontrará tipificada a violação do dever de assiduidade quando “dentro do mesmo ano civil” se verificarem, rigorosamente, “5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação”, e já não quando ocorrerem, por exemplo, mais de 5 faltas seguidas ou mais de 10 interpoladas sem justificação em cada ano civil. 11ª. – A defender-se a tese da sentença, como é que ela resolve este problema, se no texto do artº 18º nº 1 al. g) do ED actual falta, por exemplo, a expressão “pelo menos” ou outra semelhante, que tipifique quantitativamente tais faltas pelo mínimo!? 12ª. – Aliás, seria pura estultícia que um trabalhador com 5 faltas seguidas sem justificação estivesse sujeito à pena disciplinar mais severa e aquele que se ausentasse apenas menos um dia, isto é, que desse 4 faltas seguidas também sem justificação, não pudesse ser alvo de qualquer sanção disciplinar por violação do mesmo dever de assiduidade. Nenhum fundamento legal e racional permite sufragar tal posição, porquanto nesta última hipótese, ainda que pontual, estamos também perante uma ausência injustificada e ilegítima ao serviço, integradora de ilícito disciplinar. 13ª. – Em suma, a violação do dever de assiduidade não se encontra previsto (ou, se se quiser, tipificado apenas no artº 18º nº 1 e al. g) do ED actual. Ele encontra-se também previsto no artº 3º nº l, 2 al. i) e 11 e, por via disso, a respectiva punição encontra-se disseminada pelos artºs 15º a 17° do mesmo diploma legal, cabendo à entidade competente para aplicar a sanção proceder à análise axiológica do caso concreto, ponderando-o à luz dos critérios consagrados no artº 20° esse diploma, e fazer a opção pela aplicação de uma ou de outra sanção do elenco das previstas em tais normativos – artºs 15º a 17º. 14ª. – Assim, a questão de violação do dever de assiduidade, tendo em conta o que dispõe o artº 3° n° 1 e 2 al. i) e 11 do ED actual, só poderá ser resolvida como segue: - se o trabalhador não comparece ao serviço, um, dois, três ou quatro dias seguidos, a penalização é uma, que tanto se poderá ficar pela repreensão escrita, se o aplicador considerar infracção leve, como pela multa, se considerar que ao faltar ao serviço o agente revelou, por exemplo, “má compreensão dos deveres funcionais” (artº. 16), como pela pena de suspensão, se com tais faltas demonstrou, por exemplo, “grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais” (artº 17º). 15ª. – Desta forma, ao não decidir como exposto quanto à violação do dever de assiduidade, o tribunal a quo fez errada aplicação das normas dos artºs 3° nºs 1, 2 al. i) e 11; 10º n° l; 15º e 18º nº l al. g) do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9, incorrendo em erro de julgamento. 16ª. – A decisão recorrida está, também, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, ao aludir repetidamente à circunstância de a nota de culpa imputar ao arguido, ora A, a violação do dever de lealdade p. no artº 3º nº 2 al. g) e definido no nº 9 do mesmo preceito do ED actual; por nos dias 31 de Março e 1, 3 e 4 de Abril de 2008 ter usado abusivamente viatura oficial sem que tivesse subjacente qualquer objectivo do serviço, e sobre esta infracção não ter emitido depois qualquer pronúncia. 17ª. – Provado este circunstancialismo factual, e atribuído ao arguido, ora A, o tribunal a quo não podia ter deixado de considerar verificada a infracção correspondente, isto é, a referida na nota de culpa – violação do dever de lealdade já aludido – ou, pelo menos, não podia ter deixado de se pronunciar sobre ela, 18ª. – A omissão desse dever, pelo sr juiz, acarreta violação do disposto nos artºs 7º e 95º do CPTA e 668° nº l al. d) do CPC, na medida em que não decidiu uma das questões que aí as partes expressamente lhe submeteram à sua apreciação e a decisão dessa questão não se encontrava prejudicada pela solução que dera às outras (artº 660º nº 2 do CPC), assim fulminando com a nulidade a sentença recorrida. 19ª. – Porém, por razões evidentes de economia processual, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, poderão conhecer dessa questão, ex vi do artº 149º nº 1 do CPTA e 715º nº 1 do CPC, o que se requer.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida. * O ora Recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 415 e segs.), deduzindo ainda pedido de ampliação do recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Suscita o R. no presente recurso duas questões, quais sejam: a) A douta sentença fizera incorrecta aplicação do direito ao defender o entendimento de que as faltas injustificadas só poderiam ser objecto de procedimento disciplinar e da respectiva sanção quando atingissem 5 dias consecutivos ou 10 interpolados num ano civil, pois nos termos do art. 3º do Estatuto Disciplinar o incumprimento do dever de assiduidade era sancionável; b) A sentença recorrida não apreciara a utilização abusiva pelo A. da viatura oficial que lhe fora atribuída para se deslocar ao Tribunal de Felgueiras, a despeito de a nota de culpa a referir, e era pois nula nessa parte por omissão de pronuncia; 2. Quanto ao primeiro aspecto a douta sentença citou e bem a Jurisprudência em que sustentou a sua decisão, ou seja o Acórdão do Pleno da Secção do STA, de 22 de Janeiro de 2002 e o Acórdão do mesmo Tribunal de 3 de Fevereiro de 2005, que sustentaram qualquer deles que não existia tipificação no Estatuto Disciplinar quanto às faltas injustificadas a não ser quando as mesmas atingem 5 dias consecutivos ou 10 interpolados no decurso do ano civil; 3. Era assim no Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. 24/84 e é também assim no que foi aprovado pela Lei 58/98; 4. E, existindo uma aproximação entre a legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e aquela que vigora para o contrato de trabalho subordinado no Direito Privado, também no Código do Trabalho o regime de faltas injustificadas e as suas consequências do ponto de vista disciplinar contém disposições de natureza similar no art. 351º, nº 2, g), só relevando para esse efeitos as faltas que: a) Independentemente do seu número determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa; b) Ou aquelas que atinjam em cada ano civil 5 dias consecutivos ou 10 interpolados; 5. E só nesses casos existem consequências disciplinares das faltas, desaparecendo mesmo a regra que constava do art. 27º, nº 3), a), do Dec.-Lei 874/76, que previa que constituía infracção disciplinar grava o facto de o trabalhador faltar injustificadamente por 3 dias consecutivos ou 6 interpolados; 6. E não colhe sequer o argumento de que o art 3° do Estatuto Disciplinar prevê que constitui infracção disciplinar o incumprimento do dever de assiduidade, pois tal norma tem de ser relacionada com o art. 18° só sendo preenchidos os pressupostos da infracção prevista no art. 3º se as faltas atingirem 5 dias consecutivos ou 10 interpolados no decurso do ano civil; 7. E o A. não pode ser acusado de ter dado um dia de falta injustificada, porquanto goza de isenção de horário de trabalho, nos termos do art 4° do Regulamento do Período de Funcionamento e de Horário de Trabalho da Inspecção-Geral do Ambiente, aprovado pelo Despacho 1208/2004; 8. E nem se argumente que aquele art. 4° prevê que tal isenção de horário de trabalho não desobriga o A. do dever geral de assiduidade, pois tal dever geral de assiduidade é o previsto no art. 14º, nº 1, do Dec.- Lei 259/98, ou seja é o do cumprimento do horário estabelecido; 9. E no citado Regulamento prevêem-se dois tipos de horários - rígido e flexível - e a situação dos isentos de horário de trabalho que estão obrigados ao cumprimento do horário semanal; 10. O que quer dizer que o A., não tem horário rígido ou flexível, e tem de cumprir as 35 horas semanais não tendo necessariamente que comparecer todos os dias no serviço, sendo a sua assiduidade aferida mensalmente nos termos do art 10° do citado Regulamento; 11. Quanto à segunda questão suscitada no recurso, também não assiste razão ao R., pois, dos factos dados por provados nada decorre quanto à utilização abusiva da viatura; 12. E a sentença recorrida apreciou essa matéria a fls. 23 e 24, concluindo a final que dos depoimentos testemunhais decorrera que o A. seguira a prática habitual na requisição e utilização da viatura, havendo quando muito uma falta ao serviço; 13. Não deixou pois a sentença de pronunciar- se sobre essa matéria. 14. Deve pois ser mantida a sentença recorrida na parte em que dela recorre o R. III - DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO Nos termos do art. 684° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art 140° do CPTA, vem o A. requerer subsidiariamente que seja apreciada a ilicitude do despacho impugnado na presente acção mediante reapreciação dos fundamentos invocados na petição, e que não foram atendidos na sentença recorrida.”. Pede que não seja admitido o recurso por força da aplicação do artº. 142º, nº 1, do CPTA, atenta a alçada do Tribunal recorrido e o valor dado à acção de € 40,00, na sentença recorrida, e nessa parte transitada, que seja negado provimento ao recurso interposto e que se procedendo à apreciação dos vícios do acto impugnado na acção, nos termos constantes da petição inicial. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, atento o valor da causa fixado ser de € 40,00 ou, quando assim não se entenda, pela sua improcedência. * O Recorrente veio pronunciar-se sobre o pedido de ampliação do recurso, feito pelo Recorrido, alegando que este não concretiza os fundamentos do pedido, nem sequer apresentou alegações e conclusões em relação a tal pedido, pelo que, requer que o Tribunal não conheça dessa pretensão. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC e erro de julgamento de direito, em relação à decisão de anulação do acto de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita. A par disso, o Recorrido nas contra-alegações suscita e requer, o seguinte: 2. Inadmissibilidade do recurso; 3. Ampliação do recurso.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: «(…)»
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, a qual não foi impugnada pelo Recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. No presente recurso, insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida, ao julgar a acção procedente, anulando o acto impugnado, o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita. As questões suscitadas no presente recurso resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de direito, a que acresce o pedido de ampliação do recurso, para além de uma questão prévia, que se prende com a admissibilidade do recurso, as quais serão conhecidas segundo a sua ordem lógica de conhecimento.
1. Da inadmissibilidade do recurso Nas contra-alegações do recurso veio o Recorrido sustentar que tendo a sentença recorrida fixado à causa o valor de € 40,00 e não tendo esse valor sido impugnado, deve ser feita uma interpretação restritiva da norma contida na alínea b), do nº 3 do artº 142º do CPTA, que determina que é sempre admissível o recurso seja qual for o valor da causa das decisões proferidas em matéria sancionatória, por no presente caso estar em causa a sanção de repreensão, com pouco ou nenhum reflexo na Administração. Sem razão. Adopta a norma legal alvo de discórdia que “é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa”, da decisão proferida em matéria sancionatória. O legislador não distinguiu, nem fez depender a possibilidade de interposição de recurso da natureza da pena disciplinar aplicável e não existem razões para proceder a essa distinção, tal como preconizado pelo Recorrido. A possibilidade de ser interposto recurso, independente do valor da causa, aponta claramente que não relevam considerações sobre a gravidade da infracção disciplinar ou sequer da medida da pena aplicada, por antes relevar a dimensão punitiva ou sancionatória da decisão. Aliás, a interpretação expendida pelo Recorrido seria incongruente com a previsão da norma de consagrar o recurso, “seja qual for o valor da causa”, pois assumindo as penas disciplinares previstas diversa gravidade, são passíveis de serem quantificadas para efeitos de valor da causa, designadamente, as penas de multa e de suspensão. Pelo que, não assiste razão ao Recorrido, ao defender a interpretação restritiva do teor da alínea b), do nº 3 do artº 142º do CPTA e, com isso, a inadmissibilidade do presente recurso, sendo o mesmo admissível.
Cumpre, pois, conhecer do recurso interposto.
2. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC e erro de julgamento em relação à decisão de anulação do acto de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita Invoca o Recorrente como fundamento do recurso a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado e decidido sobre a questão da violação do dever de lealdade alegado e ainda o erro de julgamento, dizendo que o Juiz a quo reconheceu, aludindo na sentença repetidamente a circunstância de a nota de culpa imputar ao arguido a violação do dever de lealdade, por nos dias 31 de Março e 1, 3 e 4 de Abril de 2008 ter usado abusivamente viatura oficial sem que tivesse subjacente qualquer objectivo do serviço, e depois, não emitir qualquer pronúncia sobre esta questão, no âmbito da decisão de anulação do acto impugnado (cfr. conclusões 3ª, 16ª, 17ª e 18ª). Sustenta que provado este circunstancialismo factual, o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar verificada a infracção correspondente ou, pelo menos, de se pronunciar sobre ela. Vejamos. Considerando a factualidade dada por assente e não impugnada nesta sede, resulta que ao Autor, ora Recorrido, foi aplicada a pena de repreensão escrita, no âmbito de um processo disciplinar instaurado, o qual concluiu pela prática de infracção disciplinar, por violação dos deveres de lealdade e de assiduidade, a qual foi mantida no recurso hierárquico apresentado – cfr. factos assentes em 17), 18), 19), 20) e 21). No que respeita à violação do dever de lealdade, extrai-se do teor do relatório final que da factualidade subjacente apurada, decorre a utilização de uma viatura de serviço, nos dias 31 de Março e em 01 e 03 de Abril, de 2008, sem ter subjacente qualquer objectivo do serviço. Mais refere a sentença, nos seus pontos 4. e 7., que o despacho punitivo, datado de 08/04/2009, aplicou ao Autor a pena única de repreensão escrita pela prática das seguintes infracções: “- violação do dever de lealdade, já que nos dias 31 de Março, 1, 3 e 4 de Abril de 2008 usou viatura oficial não tendo subjacente qualquer objectivo do serviço; - violação do dever de assiduidade, já que no dia 3 de Abril de 2008 não se apresentou no seu local de trabalho.”. No que respeita à violação do dever de lealdade, refere a sentença o seguinte: “Em sua defesa alega o autor que, se a diligência judicial tem lugar da parte da tarde (in casu a diligência terminou ás 16 horas), o regresso ao serviço só se faz no dia seguinte ao dia da chegada (no caso em apreciação, tendo chegado dia 3 de Abril de 2008, só teria de se apresentar no dia 4 de Abril de 2008), mas sem razão. Efectivamente, dos depoimentos convergentes das testemunhas arroladas pelo autor resulta que é prática comum a entrega da viatura no dia seguinte à realização do acto [e não do dia seguinte ao da chegada, conforme alegado pelo autor], normalmente da parte da tarde se o tribunal for longe e a sessão terminar de tarde havendo necessidade de pernoitar. Desses depoimentos também decorre que é prática comum o levantamento da viatura no dia anterior à realização de acto oficial. Acresce que: - do documento junto a fls. 25-26, do processo disciplinar, apenas resulta que foi atribuído ao autor veículo de serviço para deslocação a Felgueiras no dia 2.4.2008; - do documento junto a fls. 9, do processo disciplinar, decorre que no dia 01/04/2008 o A. solicitou autorização para a deslocação a Felgueiras, em carro do serviço, nos dias 2 e 3 de Abril, a fim de testemunhar em tribunal, tendo a inspectora Directoras emitido, na mesma data, o seguinte Parecer: “Visto”, mas apesar de ter sido preenchida a quadrícula no parâmetro “Autorizo”, não foi esse preenchimento assinado.”. No demais, prosseguiu a sentença recorrida com a análise dos factos integradores da violação do dever de assiduidade, concluindo que a “isenção [de horário de trabalho] não dispensava o autor de comparecer regular e continuadamente ao serviço” e que “(…) o A. utilizou de forma abusiva o registo de assiduidade, porquanto a deslocação ao Tribunal de Felgueiras, no dia 2.4.2008, não justificava a sua não apresentação ao serviço no dia 3.4.2008, induzindo, assim, em erro a chefia ao validar, no final do mês, a ausência do dia 3.4.2008. (…)”, já que “no documento de fls. 32, do processo disciplinar – relativo ao registo de assiduidade do autor – o dia 3/4/2008 contém a referência à deslocação a Felgueiras e o parâmetro “Valido” foi preenchido com um “S”.”, sendo “os funcionários que introduzem as horas de entrada e saída do local de trabalho, remetendo o documento para validação superior, no final de cada mês.”. Porém, não obstante o exarado na sentença, por aplicação do disposto no nº 2 do artº 95º do CPTA, expressamente invocado, veio o Tribunal a quo a identificar causa diversa de invalidade das que tinham sido alegadas pelo Autor na petição inicial, concluindo que não se verificam os pressupostos de direito para a condenação disciplinar no Autor por violação do dever de assiduidade, por segundo a sentença, tal ilícito apenas se preencher com a verificação de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil. Considerando que apenas uma falta ao serviço não constitui infracção ao dever de assiduidade, concluiu a sentença pelo erro nos pressupostos de direito e com base nisso, anulou o acto impugnado, de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita. Com base nisto, nas conclusões 16ª e 17ª do recurso, o Recorrente assaca à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia e ainda o erro de julgamento, com a argumentação de que “ao aludir repetidamente à circunstância de a nota de culpa imputar ao arguido, ora A, a violação do dever de lealdade p. no artº 3º nº 2 al. g) e definido no nº 9 do mesmo preceito do ED actual; por nos dias 31 de Março e 1, 3 e 4 de Abril de 2008 ter usado abusivamente viatura oficial sem que tivesse subjacente qualquer objectivo do serviço, e sobre esta infracção não ter emitido depois qualquer pronúncia.” e por que “Provado este circunstancialismo factual, e atribuído ao arguido, ora A, o tribunal a quo não podia ter deixado de considerar verificada a infracção correspondente, isto é, a referida na nota de culpa – violação do dever de lealdade já aludido – ou, pelo menos, não podia ter deixado de se pronunciar sobre ela.”. Tem o Recorrente razão quanto à censura que dirige à sentença recorrida, já que após conhecer de todas as causas de invalidade assacadas ao acto impugnado pelo Autor, mediante invocação do disposto no nº 2 do artº 95º do CPTA, veio a conhecer de nova causa de invalidade, considerando que o acto impugnado enferma de erro sobre os pressupostos de direito em relação à violação do dever de assiduidade e em consequência, anulou tal acto administrativo, olvidando que o Autor havia sido condenado disciplinarmente, quer pela violação do dever do de assiduidade, quer pela violação do dever de lealdade. Concluindo-se anteriormente, na fundamentação de direito da sentença, que estão verificados os pressupostos que ditaram a condenação disciplinar pela violação do dever de lealdade, por utilização de viatura oficial, nos dias 31 de Março, 1, 3 e 4 de Abril de 2008, não tendo subjacente qualquer objectivo do serviço, não poderia para efeitos de verificação dos pressupostos que ditaram a aplicação da pena disciplinar ter sido omitida tal pronúncia sobre a violação do dever de lealdade. O Tribunal a quo, no juízo que efectuou a propósito do conhecimento de novo fundamento de invalidade do acto impugnado, limitou-se a considerar a violação do dever de assiduidade, olvidando que o Autor havia sido punido disciplinarmente pela prática de duas infracções disciplinares, traduzidas em violações de deveres distintos, esquecendo a violação do dever de lealdade. Por outras palavras, a sentença recorrida não considerou na sua fundamentação que o arguido não havia sido sancionado apenas pela prática da infracção traduzida na violação do dever de assiduidade, mas simultaneamente, pela infracção decorrente da violação do dever de lealdade, desconsiderando totalmente da sua fundamentação quer a prática desta infracção, quer a sua relevância para a subsistência da pena disciplinar aplicada, de repreensão escrita. Assim, sem que antes tivesse analisado e decidido da relevância da prática da infracção disciplinar por violação do dever de lealdade, não poderia, sem mais, anular o acto impugnado, por se manter a violação do dever de lealdade. Ainda que se verifiquem os pressupostos que ditaram o julgamento de o arguido não poder ser sancionado pela violação do dever de assiduidade, não pode a sentença recorrida concluir, sem mais, pelo erro nos pressupostos de Direito que ditaram a condenação disciplinar do arguido e anular o acto punitivo, sem fazer relevar do ponto de vista jurídico-disciplinar a violação do dever de lealdade. Pelo exposto, procede a censura dirigida à sentença recorrida, não se podendo manter o decidido, já que, subsistindo a prática da infracção disciplinar por violação do dever de lealdade e sendo a pena disciplinar aplicada a de repreensão escrita, isto é, a pena de menor gravidade, no elenco das penas previstas nas várias alíneas do nº 1, do artº 9º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei Lei nº 58/2008, de 09/09, não existem fundamentos para a anulação do acto impugnado, o qual deve subsistir na ordem jurídica, com a consequente revogação da sentença recorrida. * No demais, fica prejudicado o demais invocado como fundamento do recurso, pois mantém-se a infracção disciplinar decorrente da violação do dever de lealdade, que justifica a manutenção do acto impugnado, de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita. 3. Da ampliação do recurso Veio o Recorrido nas contra-alegações requerer a ampliação do recurso, nos termos do disposto no artº 684º do CPC, no sentido de ser apreciada, subsidiariamente, a ilicitude do despacho impugnado na acção, mediante reapreciação dos fundamentos invocados na petição inicial, mas carece totalmente de fundamento o requerido. Não só o Recorrido não concretizou o pedido de ampliação do recurso em relação a qualquer questão concreta, como não formulou alegações ou sequer, conclusões, em relação a tal pedido de ampliação do recurso. Em rigor, o que o Recorrido pretende é que o Tribunal reaprecie a legalidade do acto administrativo impugnado, sem lograr invocar qualquer erro de julgamento em que tenha incorrido a sentença recorrida no julgamento efectuado, o que não consiste finalidade do recurso jurisdicional. A finalidade do recurso é a reapreciação da sentença recorrida, mas apenas em relação às questões que hajam sido impugnadas no recurso, isto é, e em relação às quais o recorrente logre assacar fundamentos de nulidade ou de erro de julgamento, o que ora não se verifica, por o Recorrido se limitar a requerer que o Tribunal de recurso reaprecie a legalidade do acto impugnado, sem assacar qualquer vício à sentença recorrida. Além disso o objecto do recurso é a decisão judicial recorrida e não o acto administrativo impugnado, pelo que, o Recorrido desloca o objecto do recurso para realidade que o mesmo não comporta. Pelo que, por falta dos seus legais pressupostos, não se conhecerá do pedido de ampliação do recurso. * Em suma, pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus respectivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida que julgou procedente o pedido, mantendo-se o acto disciplinar punitivo na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Estabelece a alínea b), do nº 3, do artº 142º do CPTA que “é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa”, da decisão proferida em matéria sancionatória, não existindo motivos para uma interpretação restritiva da norma, fazendo depender a possibilidade de interposição de recurso da natureza ou da gravidade do ilícito ou da pena disciplinar aplicável. II. Sendo aplicada pena disciplinar por violação dos deveres de assiduidade (por falta de um dia ao serviço) e de lealdade (por utilização de viatura de serviço, durante vários dias, não tendo subjacente qualquer objectivo do serviço), ainda que se conclua pela falta dos pressupostos de um dos ilícitos disciplinares, mantém-se a outro ilícito. III. Tendo sido aplicada pena disciplinar de repreensão escrita pela prática dos dois ilícitos e concluindo-se apenas pela prática de um deles, não existem motivos para a anulação do acto punitivo, visto subsistir a prática de um ilícito disciplinar e a pena de repreensão escrita ser a mais leve das penas disciplinares. IV. Carece de fundamento o pedido de ampliação do recurso se nenhuma censura é assacada à sentença recorrida, não sendo finalidade do recurso jurisdicional reapreciar a legalidade do acto administrativo impugnado, mas antes da decisão judicial. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em manter o acto impugnado na ordem jurídica e 2. Em não conhecer do pedido de ampliação do recurso, por falta dos seus legais pressupostos. Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |