Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06073/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO VÍCIOS SÓ ARGUIDOS NAS ALEGAÇÕES ABANDONO DOS VÍCIOS INVOCADOS NA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - Porque o objecto do recurso fica delimitado na petição inicial, devem nesta ser arguidos todos os vícios, só sendo atendível a invocação de novos vícios nas alegações finais quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente. II - Se o recorrente omitir nas alegações finais qualquer referência aos vícios arguidos na petição ou não os levar às respectivas conclusões, dever-se-ão considerar tais vícios como abandonados, não podendo o Tribunal deles conhecer, salvo se forem de conhecimento oficioso. III - Tendo a recorrente, nas suas alegações, abandonado expressamente o único vício que arguíra na petição de recurso e invocado um outro que poderia ter arguido à data da interposição do recurso por já conhecer os respectivos factos integradores, não pode o Tribunal conhecer de qualquer deles quando não são de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. E...., residente na R......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/12/2001, do Secretário de Estado da Administração Local, pelo qual foi indeferido o seu pedido de nomeação na categoria de assistente administrativo principal com efeitos reportados à data da entrada em vigor do D.L. nº 141/2001, de 25/4. Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por se fundamentar na Circular nº 1/DGAP/2001 que perfilha uma interpretação contrária ao disposto no art. 4º do D.L. nº 141/2001, dado que deste preceito extrai-se que os concursos pendentes à data da entrada em vigor do citado diploma se mantêem válidos com as adaptações decorrentes da institucionalização da globalização do número de lugares dos quadros nas carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, o que significa que devem ser providos os candidatos aprovados nesses concursos desde que, estando inseridos na carreira, caibam dentro das dotações globais. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso - Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, apenas o recorrente apresentou alegações, tendo nestas enunciado as seguintes conclusões: “1ª – A alegante pertence ao quadro de pessoal e é titular da categoria de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo da Direcção-Geral das Autarquias Locais; 2ª – por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº 150, de 30/6/2001, foi aberto concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar da categoria de assistente administrativo principal; 3ª – a alegante candidatou-se, foi admitida, aprovada e classificada no concurso em 2º. lugar, com 15,87; 4ª – a alegante pertence ao quadro de pessoal e à carreira a que o concurso respeita; 5ª – o sistema de dotação global significa que devem ser providos os candidatos aprovados no concurso, desde que, estando inseridos na carreira, caibam dentro das dotações globais, o que é o caso da alegante; 6ª – com efeito, no sistema de dotação global o funcionário “transporta consigo” a vaga; 7ª – por outro lado, o requisito da vaga na categoria, sendo apenas um requisito de nomeação, ao deixar de existir por força do disposto no art. 1º do D.L. nº. 141/2001, significa que foi eliminado o obstáculo ou condição legal para que o direito da alegante à nomeação na categoria de assistente administrativo principal se constituísse na sua esfera jurídica; 8ª – a alegante tem, assim, direito a ser provida na categoria, para que concorreu, em consequência da sua aprovação no concurso, derrogado que foi o requisito da existência de vaga na categoria, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do citado diploma legal; 9ª – recusando a nomeação da alegante na categoria de assistente administrativo principal, o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, tendo feito errada aplicação e interpretação dos aludidos normativos legais”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não deveria ser conhecido de fundo, por a a recorrente ter alegado novos vícios intempestivamente e abandonado o vício invocado na petição, devendo, por isso, aquele ser julgado improcedente. A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o teor deste parecer, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através de aviso publicado no DR, II Série, nº 150, de 30/6/2001, tornou-se público que, por despacho do Director-Geral das Autarquias Locais de 16/5/2001, fora aberto concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar da categoria de Assistente Administrativo Principal da carreira de Assistente Administrativo da Direcção-Geral da Administração Autárquica; b) a recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo ficado aprovada; c) em 20/11/2001, a recorrente, através do requerimento constante de fls. 20 e 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, solicitou, ao Secretário de Estado da Administração Local, a sua nomeação na categoria de Assistente Administrativo Principal com efeitos reportados à data da entrada em vigor do D.L. nº. 141/2001, invocando o disposto no art. 4º. deste diploma e que a adaptação dos concursos pendentes às dotações globais significa que devem ser providos os candidatos aprovados nesses concursos, desde que, estando inseridos na carreira, caibam dentro das dotações globais; d) sobre esse requerimento foi emitida a informação constante de fls. 15 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía que, face à interpretação acolhida pela Circular nº 1/DGAP/2001, de 18/6, não assistia à recorrente o direito ao provimento na categoria de assistente administrativo especialista, propondo-se, assim, a negação de provimento ao seu requerimento; e) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Local proferiu o seguinte despacho, datado de 12/12/2001: “Concordo. Transmita-se a informação à requerente”. x 2.2. O D.L. nº. 141/2001, de 24/4, que entrou em vigor em 25/4/2001, veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, aplicável aos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos.Esses quadros de pessoal passaram a ser estruturados de forma a que o número de lugares previsto nas diferentes categorias de uma carreira abrangida pelo referido diploma seja convertido em dotação única, originando que em dado momento o posicionamento dos funcionários na carreira possa verificar-se na categoria de base, nas intermédias ou na de topo, dado que a vaga que ocupa é sempre dele, quer se encontre na categoria de base, na intermédia ou na de topo. O art. 4º. do citado D.L. estabeleceu que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. Interpretando esta norma, a Direcção-Geral da Administração Pública emitiu a Circular nº 1/DGAP/2001, de 18/6, onde se fixaram as seguintes orientações quanto aos concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do D.L. nº 141/2001: “1º. Que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos de uma categoria, mantêm-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares; 2º. Que tenham sido abertos, incluindo vagas a ocorrer num determinado prazo, mantêm-se também válidos, mas apenas para o número de vagas efectivamente ocorridas na categoria até à data da entrada em vigor do diploma; 3º. Não constituem fundamento para proceder a nomeações ficcionando a ocorrência de vaga por se tratar de funcionário integrado na dotação”. A recorrente, que se candidatara e havia sido aprovada no concurso referido na al. a) dos factos provados, solicitou, através do requerimento de fls. 20 e 21 dos autos, que a entidade recorrida procedesse à sua nomeação na categoria de assistente administrativo principal com efeitos desde 25/4/2001 (data da entrada em vigor do D.L. nº. 141/2001), por considerar que, em face do citado art. 4º., a adaptação dos concursos pendentes às dotações globais significava que os candidatos aprovados nesses concursos deviam ser providos, desde que, estando inseridos na carreira, coubessem dentro das dotações globais. Esse requerimento foi indeferido pelo despacho recorrido, com fundamento nas orientações da Circular nº. 1/DGAP/2001 atrás transcritas. No presente recurso contencioso, a recorrente, na sua petição, imputa a tal despacho um vício de violação de lei por infracção do art. 4º. do D.L. nº. 141/2001, por considerar que a aludida Circular perfilha uma interpretação contrária a este preceito, visto que a manutenção da validade dos concursos pendentes com as adaptações decorrentes da institucionalização da globalização do número de lugares dos quadros implicava o provimento dos candidatos inseridos na carreira que haviam sido aprovados nesses concursos e que coubessem dentro das dotações globais. Nas suas alegações finais, a recorrente, depois de reconhecer que o concurso em causa nos autos não se encontrava pendente à data da entrada em vigor do D.L. nº. 141/2001, sendo-lhe, por isso, inaplicável o regime estabelecido no art. 4º. desse diploma, imputa ao despacho impugnado um vício de violação de lei por infracção dos arts. 1º., 2º. e 3º., todos do D.L. nº 141/2001, dado ter direito ao provimento na categoria para que concorreu, em consequência da sua aprovação no concurso e à derrogação do requisito da existência de vaga na categoria. Resulta do exposto, que os vícios invocados pela recorrente na petição de recurso e nas alegações finais são distintos: violação do art. 4º. do D.L. nº. 141/2001, por um lado, e violação dos arts. 1º, 2º. e 3º. do mesmo diploma legal, por outro. Aliás, ela própria reconhece isso, ao referir, nas alegações finais, que não se pode verificar o vício de violação do art. 4º. do D.L. nº 141/2001, por o concurso em causa nos autos não estar pendente à data da entrada em vigor deste diploma visto só ter sido aberto após publicação de aviso no D.R. de 30/6/2001. Conforme é jurisprudência uniforme do STA, porque o objecto do recurso fica delimitado na petição inicial, devem nela ser arguidos todos os vícios, em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, só sendo atendível a invocação de novos vícios nas alegações finais quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente (cfr., entre muitos, os Acs. do Pleno de 21/1/88 in AD 324º., de 23/1/90 in BMJ 393º.-393 e de 7/7/99 – Rec. nº 27044 e de 4/6/97 – Rec. nº. 29573). É que “a omissão na petição de recurso de um vício já conhecido do acto administrativo significa em última análise a omissão de uma causa de pedir, fazendo pressupor que o recorrente não quis fazer uso dela” (cfr. F.B. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca in “Direito Processual Administrativo Contencioso”, 2ª ed., pag. 92). Por outro lado, entende-se também que caso o recorrente omita nas alegações finais qualquer referência aos vícios arguidos na petição ou não os leve às conclusões da sua alegação, se deverão considerar como abandonados tais vícios, não podendo o Tribunal deles conhecer salvo se forem de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 26/4/90 in BMJ 396º.-415, de 7/6/90 in BMJ 398º-554, de 26/5/92 in BMJ 417º.-519, de 18/10/98 – Rec. nº 34722 e de 5/11/98 – Rec. nº 35738). No caso em apreço, estando em causa vícios que não são de conhecimento oficioso, porque geradores da mera anulabilidade do acto recorrido (cfr. arts. 133º. e 135º., ambos do C.P. Administrativo), é indubitável que de nenhum deles se pode conhecer no presente recurso. Não há que conhecer do vício invocado na petição de recurso porque a sua arguição foi abandonada, aliás expressamente, nas alegações finais; e não há que conhecer do vício só alegado nesta última peça processual, porque à data da interposição do recurso a recorrente já dispunha de todos os elementos (como, nomeadamente, a data da publicação do aviso de abertura do concurso cfr. art. 1º. da petição de recurso) que o habilitavam a arguír esse vício e não o fez. Assim, não existindo vícios de que se deva conhecer, não pode proceder o presente recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Lisboa, 27 de Março de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro (Subst). Magda Espinho Geraldes |