Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 601/11.1BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/03/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REVERSÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT |
| Sumário: | I – O poder por parte do Tribunal de 2.ª instância respeitante à alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve limitar-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis nos concretos pontos questionados. II – Em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação, gozando o Tribunal de uma ampla margem de discricionariedade de ponderação. Neste âmbito, a razão de ciência das testemunhas inquiridas assume primordial relevância, dado que evidencia a sua relação (ou a falta dela) com as ocorrências da vida real invocadas pelas partes para sustentar a sua pretensão. III - Para se poder dizer que a ação ou omissão da Recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. IV – No caso, a Recorrente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações concretas para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 31/10/2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3549200601123777, revertido contra R…, instaurado originariamente contra a sociedade «R…, Lda.», para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), do ano de 2006, no montante de € 1.831,71. Nas suas alegações, a Recorrente formula as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por R… no processo supra identificado, julgando extinto o processo de execução fiscal nº 3549200601123777 que logrou reverter contra a ora Oponente a dívida da a sociedade R…, LDA., com o NIF 5…, da qual ela era sócia-gerente procurando demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida na parte em que julgou ilidida a presunção de culpa que recai sobre a ora Oponente de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação do crédito fiscal, incorrendo em manifesto erro de julgamento relativamente quer à má apreciação da prova perante os elementos que decorrem dos autos mas também a má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão. II. Entendeu o tribunal a quo que os pressupostos legais que suportaram a decisão da Administração Fiscal em reverter a dívida sobre os seus gerentes, nomeadamente, a Oponente R…, se mostram verificados “por estar assente e ser indisputado que a Oponente exerceu as suas funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, o artigo 24º nº 1 alínea b) da LGT, onera a Oponente com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.” III. Cuidava-se ao tribunal a quo apurar se a Oponente logrou ilidir essa presunção mediante o ónus que sobre si recai de provar que não foi pela sua atuação, dolosa ou negligente (irreleva para efeitos fiscais a sua intensidade), que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação do crédito fiscal. IV. Em termos documentais a Oponente não trouxe prova que lograsse cumprir esse desiderato, o que seria especialmente importante alegando, como alegou, que envidou esforços nos sentido de reverter a situação, nomeadamente, promovendo a cobrança das quantias em dívida e angariando novos clientes. V. A prova reduziu-se ao depoimento de duas testemunhas J… e C…, mãe e cunhada da Oponente, respetivamente, sogra e irmã do seu marido, L…, o segundo sócio-gerente o que à partida permite desde logo duvidar da sua credibilidade e isenção. VI. Provou-se que Os sócios da R…, LDA., que eram a ora Oponente, R…, e o marido, L…, geriam e trabalhavam ambos na empresa (Facto D) e que “A sociedade R…, LDA. tinha a sua sede e funcionava em casa dos sócios, que eram a ora Oponente, R…, e o marido, L… (Facto E). VII. Não consta nem é dado por provado que as testemunhas fossem trabalhadores/colaboradores da sociedade devedora originária e, face aos costumes e atendendo a que os domicílios indicados diferem da morada da sociedade devedora a qual se mostrava sedeada no domicílio dos seus sócios-gerentes, seria de concluir que não habitavam a sede nem nela trabalhavam por forma a que o conhecimento que tivessem dos factos fosse direto. VIII. Estamos, pois, manifestamente na presença de depoimentos indiretos que resultam precisamente daquilo que lhes foi transmitido pelos sócios-gerentes, designadamente e para o que aqui nos interessa, pela Oponente. IX. Circunstância que o próprio tribunal expressa e malogradamente reconhece ao referir que “Nos presentes autos foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela Oponente, cuja razão de ciência radica nas conversas tidas com esta, atenta relação familiar que as liga, sendo J…, mãe da Oponente, e C…, sua cunhada, cujos depoimentos foram relevantes para a fixação dos factos assentes nas alíneas B) a J). – e que, só por si, faria gorar a credibilidade de cada um dos depoimentos. X. Não é possível, sem que isso constitua um erro clamoroso de julgamento concluir que se está perante depoimento credíveis suportados em conhecimentos de ouvir dizer. A credibilidade resulta do depoimento prestado perante factos que presenciou. Mas se não presenciou… XI. Afirma, logo a seguir e mais uma vez de forma perfeitamente paradoxal que “Os seus depoimentos revelaram-se credíveis e ambas demonstraram ter acompanhado a Oponente à data dos factos, embora tenham manifestado dúvidas quanto a datas concretas e valores. XII. Quando a douta decisão recorrida procura concretizar as declarações prestadas pela mãe da Oponente, à exceção daquela dizer de forma perfeitamente geral e abstracta que não havia gastos supérfluos – tudo quanto afirmou contende não com a culpa pela dissipação da património mas com a insuficiência patrimonial em si. XIII. Afirmar que faltava liquidez na empresa e que culminou com a declaração de insolvência; que actualmente os oponentes trabalham por conta de outrem; que as dívidas eram muitas, que filha e genro não tinham rendimentos (olvidando que o que se está a debater era a sociedade) são afirmações que nada relevam relativamente à apreciação que incumbia ao douto tribunal a quo fazer sobre o juízo de censurabilidade presumido pela insuficiência desse mesmo património. XIV. Alegar que a devedora originária não tinha instalações próprias, que o escritório era casa dos sócios e que não tinham viatura, apenas pode significar, que para além de não terem gastos com trabalhadores, não tinham gastos com arrendamentos ou empréstimos sobre a aquisição de instalações nem gastos relevantes de manutenção inerentes a esses e outros bens, como sejam, por exemplo, a viatura. XV. A testemunha J… nada sabe de concreto sobre a sociedade, e o que eventualmente pensa que sabe e que não pode garantir que corresponda à verdade foi aceite peo douto tribunal como transmitida pela Oponente. XVI. Relativamente à testemunha C… deparamo-nos com o mesmo problema, que é o de saber sobre que clareza e convicção se está a reportar a douta decisão recorrida relativamente ao depoimento. XVII. Afirma-se ainda que a testemunha referiu que, face a tal situação (insuficiência, entenda-se) a empresa passou a pedir uma parte do valor a receber, antes de começar o trabalho, além de insistir na procura de novos clientes, tendo referido, em concreto, o envio de cartas para empresas. XVIII. Acresce que, em momento algum da douta decisão recorrida se afirma que a testemunha tenha participado nas tentativas de cobrança da dívida dos clientes à sociedade. Afirma-se, de facto, que, desde o início, os problemas da empresa decorreram de dificuldade de cobrança, referindo que havia muitos atrasos e inexistência de pagamentos relativos a trabalhos já efetuados. XIX. Mais uma vez e forma absolutamente contraditória, o tribunal assume que ambas as testemunhas manifestaram dúvidas quanto a factos tão decisivos quanto datas e montantes (ou não estivéssemos a falar de impostos em falta quantificados e medidas concretas que se permita perceber se tudo foi feito para não se chegar onde se chegou) e oito parágrafos depois ousa enunciar que a testemunha C…“(…) explicou com clareza e convicção que, desde o início, os problemas da empresa decorreram de dificuldades de cobrança, referindo que havia muitos atrasos e inexistência de pagamentos, relativos a trabalhos já efectuados. Afirmou, em concreto, que "os clientes não pagavam ou quando pagavam eram quantias tão insignificantes que já não dava para colmatar o que estava para trás". XX. Inexiste prova da conduta proativa da sua sócia gerente no sentido de fazer cobrar os valores devidos á sociedade pois que é isso que efetivamente ilidiria a sua presunção de culpa. XXI. Enunciou ainda o tribunal a quo que a testemunha C… referiu que, face a tal situação (insuficiência, entenda-se) a empresa passou a pedir uma parte do valor a receber, antes de começar o trabalho, além de insistir na procura de novos clientes, tendo referido, em concreto, o envio de cartas para empresas. XXII. Ainda no âmbito dos tais testemunhos que se pretendem credíveis não seria um corolário disso mesmo que a testemunha pudesse pelo menos dar exemplos de empresas que tenham figurado como destinatárias das tais cartas de apresentação? XXIII. Concretizar é identificar temporalmente o momento em que o envio dessa correspondência tenha sido feito (identificando cabalmente os factos), concretizar é identificar necessariamente o próprio destinatário (o pretendido novo cliente), sob pena de não podermos assegurar se a aludida correspondência, por exemplo, não seria antes referente ao envio de cartões de boas-festas aos clientes já existentes, fosse à data do facto tributário ou mesmo antes, até 1998. XXIV. E neste quadro de evidentes incertezas e insuficiência que a prova testemunhal oferece que, forçoso seria que o tribunal a quo se questionasse sobre a pertinência da orientação produzida por este Venerando TCA Sul, proferida em 29-05-2007, no processo 1462/06, e conformasse a sua decisão em virtude do seu conteúdo – o que não fez, manifestamente. XXV. Sem margem para dúvidas conclui-se que: 1 - não foi junta qualquer tipo de prova, documental que fosse, revelando séria intenção em promover a cobrança das quantias devidas á sociedade, como sejam, interpelações aos clientes por correio registo no sentido de pagar os créditos havidos sobre estes 2 - Não foi junta qualquer tipo de prova, documental que fosse, no sentido de acionar judicialmente esses mesmos devedores dos créditos que a sociedade tinha sobre eles. Que fez a oponente nesse particular? E não se diga neste particular que a suficiência da diligência deve ser aferida em função dos recursos da devedora originária porque por um lado antes dos recursos serem escassos não estão os gerentes dispensados de cumprir diligentemente com as obrigações de defesa do património societário, por outro lado, havendo poucos recursos a proteção jurídica legalmente vigente permite a nomeação de patrono oficioso nomeado à devedora originária com vista à instauração das competentes acções com vista ao seu ressarcimento. 3 - Não foi junta qualquer tipo de prova, documental que fosse, que permitisse revelar uma intenção séria em angariar novos clientes, mediante, dissemos nós, e mantemos, a apresentação de brochuras ou concretas cartas de apresentação. 4 - Não foi junta qualquer tipo de prova, documental que fosse, referente ao volume de encomendas da sociedade para que se pudesse afirmar que eram baixas, e as testemunhas sobre valores ou montantes nada concretizaram. 5 - Não foi junta prova, documental que fosse, referente aos encargos altos que a Oponente afirma ter tido; 6 - Não foi junta prova, documental que fosse, relativa à dependência que alegadamente tinha sobre os fornecedores de mobiliário e eletrodomésticos encastráveis; 7 - Não foi junta prova, documental que fosse, no que concerne ao impacto que as grandes empresas possam ter tido na saúde económico-financeira da sociedade. 8 - Não há prova, documental que fosse, dos preços praticados pela sociedade e pelas empresas concorrentes. 9 – Não há prova, documental que fosse, sobre o impacto que a situação económica do país, nomeadamente, no setor da construção civil na sociedade teve na vida económico-financeira da devedora originária. 10 - Não foi reunida prova documental sobre os encargos efectivos dos juros bancários. XXVI. Aliás, da decisão recorrida retira-se uma conclusão absolutamente inconcebível que é esta: Para fazer a prova que ilida a presunção de culpa não é sequer preciso fazer a prova. XXVII. A insuficiência patrimonial e a insolvência, são, em si, consequências das acções presumidamente culposas da administração/gerência. Só por si não ilidem a presunção de culpa pois que se colocam a jusante da apreciação das condutas do gerente. XXVIII. Afirmar que a sociedade não tem património avultado só por si também não significa nada para efeitos de culpa. Como já dissemos se não tem património, se não tem trabalhadores, se não tinha instalações próprias não tinha os gastos inerentes (salários e afins, manutenção dos equipamentos, obrigações pecuniárias inerentes ao arrendamento ou empréstimo do eventual imóvel onde a sociedade pudesse estar instalada. XXIX. A douta sentença chega a dar crédito à afirmação produzida pela mãe da Oponente de que ela própria tinha muitas vezes de ajudar, sem que esta tenha quantificado ou traduzido essa ajuda para benefício da sociedade (desconhecendo-se até se era para ela ou para os gerentes) e, mais grave do que isso, sem que tais alegações constem do articulado inicial da Oponente. XXX. Mais, tratando-se de uma questão que exige a apreciação da responsabilidade subjectiva, ou seja, sobre a concreta atuação da sua sócia-gerente, verifica-se que à luz do probatório (factos K a P, em particular o facto N) nem se pode concluir que tenha sido a aqui Oponente quem efetivamente tomou a iniciativa diligente de levar a sociedade à insolvência. XXXI. Pois que, como facilmente se extrai do teor da carta dirigida à ilustre causídica, a sociedade devedora originária na pessoa da ora Oponente solicita aquela que entre em contacto não consigo apesar de também ela ser gerente, mas com o seu marido, L…, com vista à proposição da acção de falência da empresa. Ou seja, a própria Oponente desvinculou-se da tarefa que constitui um dever do gerente. XXXII. A tudo isto acresce que, do ponto de vista legal, perante os inadmissíveis depoimentos indiretos das testemunhas, que ainda que pudessem ser admissíveis nem sequer lograram ser credíveis e concretos que permitissem suportar a fundamentação jurídica da sentença (sem datas das supostas diligência, montantes, identificação de destinatários como novos clientes, identificação inclusivamente dos devedores) e perante a ausência de prova documental que lograsse suportar tudo quanto foi alegado pela Oponente – não podia o douto tribunal a quo sustentar na sua fundamentação que tentativas cobrança foram promovidas pela oponente, que a alteração aos procedimentos nomeadamente de pedir adiantamentos tivesse sequer ocorrido, que a angariação de clientes através de carta tivesse sido sequer realizada. XXXIII. Finalmente a interpretação que o tribunal a quo deu e as conclusões que retirou das declarações prestadas pela testemunha C… quando refere que “a empresa passou a pedir uma parte do valor a receber, antes de começar o trabalho. XXXIV. Se bem o percebemos, aquele que à luz da experiência comum constitui um procedimento mínimo exigível a qualquer empresário ou sociedade, um procedimento básico e curriqueiro no comércio jurídico – o tribunal eleva-o a um padrão médio de apreciação quando o que seria correto era que o mesmo tivesse sido implementado desde logo aquando da sua constituição em 1998 como fazem de resto todos os demais prestadores de serviços ou fornecedores de bens, estejam ou não em dificuldades financeiras. XXXV. As regras da experiência comum dizem a este RFP que em termos de prática comercial, o sinal ou o adiantamento assumem duas funções fundamentais: - vinculam, por um lado, o comprador ao cumprimento integral do que foi acordado ou, visto do prisma inverso, dissuadem ou inibem o incumprimento contratual por via da perda do montante adiantado, e, por outro, constituem importante receita que permite ao prestador de serviços ou fornecedor de bens fazer face às necessidades de tesouraria e liquidez. XXXVI. E para isso, um gerente não tem de deixar que a sociedade que administra chegue a um momento de rutura económica para se lembrar que podia ter feito aquilo que todos fazem tenham ou não saúde económico-financeira. XXXVII. O juízo de culpa que deve ser realizado não se reporta ao que foi feito, e que para todos os efeitos mais não constituiria senão mero ato isolado que não define a conduta que se visa apreciar, mas à ausência da tal diligência que a Oponente devia ter usado e não empregou, ao resultado que nem sequer logrou prever (e que deveria ter previsto), ou se o previu, não fez o necessário para o evitar. XXXVIII. O sinal, a entrada ou os adiantamentos não são realidades só apreensíveis ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, são a todo e qualquer cidadão também ele adquirente e consumidor, a todos nós que não precisamos de ser prestadores de serviços – pelo que, com facilidade se chegaria à conclusão que se só tarde entendeu passar a cobrar um valor antes da entrega do trabalho a falta de diligência só a si se deve. XXXIX. Inexiste prova, sequer credível que suporte o probatório fixado na decisão recorrida, designadamente, os pontos formulados de B) a J), e que o erro na fixação dos factos dados por provados contaminou forçosamente o discurso de direito com que o tribunal a quo se socorreu, para além do erro em que incorreu o tribunal a quo na apreciação da atuação da oponente enquanto gerente da sociedade, designadamente, da qualificação da sua conduta e que é manifestamente negligente. XL. A única prova documental resultante dos autos e que ela já fizemos referência contende tão só com a insuficiência patrimonial, e para isso não precisávamos que fosse dado por provado a factualidade não concretizada enunciada em I); J), K), L). XLI. É manifesto que o douto tribunal a quo no lugar decidir em função da prova realizada, formulou a priori um sentido, retorcendo num segundo momento os insípidos elementos que resultam dos autos, (ainda que desprovidos de objectividade, e credibilidade, por forma a encaixar nos factos dados por provados. XLII. Incorreu a douta sentença recorrida nos seguintes erros de julgamento: - ter dado por provado os factos B); C); E); F); G), H); I), J) e N) suportado, por um lado, em meros depoimentos prestados por familiares o que por si permite desde logo duvidar da sua credibilidade, cuja razão de ciência resulta não dos factos que presenciaram mas do que lhes foi contado pela ora Oponente. Subsidiáriamente, e ainda que os depoimentos indiretos fossem excecional e legalmente admissíveis as dúvidas sobre datas e valores minam a assertividade impedindo que a prova da ausência da culpa pudesse ser realizada. - ter dado por provados factos relativos à culpa pela diminuição do património societário exclusivamente assentes em prova testemunhal (ainda para mais indireta) colidindo com a jurisprudência vazada do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 29-05-2007, no processo 1462/06. - Manifesta contradição na fundamentação pois que entende julgar credíveis depoimentos que não ousam concretizar datas e valores relativamente a uma questão que contendendo com a culpa presumida exige a enunciação e prova de elementos concretos. - Finalmente, incorreta apreciação jurídica sobre o padrão a que recorreu para aferir do juízo de censura que se presume, e, sobre a enunciação de factos que se dados por provados, ainda assim, não infirmariam a ideia de uma conduta que lograsse ilidir a presunção de culpa legalmente prevista. XLIII. Apontados os mencionados erros de julgamento, decorrentes da má valoração da prova; dos factos dados por assentes enunciados supra perante a ausência da prova produzida nos autos e de incorrecta apreciação jurídica do padrão que determina o juízo de culpa, mostram-se violadas as seguintes disposições legais - art. 24º, nº 1, alínea b), do CPPT (por não ter si produzida prova que lograsse ilidir a presunção de culpa) e art. 74º, nº 1, da LGT e 352º do CC. Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo os vícios apontados julgue improcedente a invocação da ausência da culpa por parte da Oponente pela diminuição do património societário, e ordene a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação do vício formal que ficou por apreciar.». * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:«1. O Recorrente apresenta as suas conclusões com fundamento no recurso da matéria de facto, dado que a Mª Juiza a quo considerou provado que preencheram o conceito de direito da procedência do vício da ilegitimidade: «…Entende-se que a Oponente actuou com diligência e critério, assegurando os direitos dos credores da empresa, desde logo do Estado, pelo que, ilidiu a presunção de culpa na forma como geriu os destinos da empresa». 2. Ora, se a Recorrente pretendia recorrer da matéria de facto, deveria ter cumprido o ónus previsto no artigo 640º do CPC. 3. Termos em que, atendendo ao citado preceito (640º do CPC), resulta à saciedade que a Recorrente não cumpriu o ónus que lhe incumbia, para poder recorrer da decisão relativa à matéria de facto. 4. Sendo que, conforme se pode escrutinar das conclusões apresentadas, as mesmas fundam-se, única e exclusivamente sobre a matéria de facto, pelo que V. Exas não poderão conhecer o presente recurso, dado que o não cumprimento do ónus previsto no artigo 640º do CPC tem como consequência a imediata rejeição do recurso. 5. Assim tem sido entendido de acordo com douta jurisprudência unânime: inclusivamente conforme foi doutamente decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, em 12.12.2017, no processo com o número 3177/12.9BELRS, in www.dgsi.pt. 6. Termos em que a douta sentença deverá ser confirmada por V. Exas, rejeitando-se, liminarmente, o recurso apresentado pela Fazenda Pública, aqui Recorrente. 7. A oponente logrou provar que adoptou as medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar as consequências da previsível situação de insuficiência de liquidez e do património social. 8. Pelo que actuou com diligência e critério, assegurando os direitos dos credores da empresa, desde logo do Estado, pelo que ilidiu a presunção de culpa na forma como geriu os destinos da empresa. 9. Assim sendo, há que concluir que não estão reunidos os pressupostos legais para responsabilizar a Oponente pelo pagamento das quantias exequendas de IVA. 10. Pelo que foi doutamente decidido pela procedência do vício da ilegitimidade arguido pela Oponente, julgando procedente a oposição fiscal instaurada, com fundamento na matéria de facto provada – Alíneas A) a Y). Termos em que, deverá manter-se a douta sentença recorrida, rejeitando-se liminarmente o recurso ora instaurado, pela Fazenda Pública, fazendo-se assim a costumada Justiça!» * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se: (i) deve ser modificada a decisão da matéria de facto quanto aos pontos B) a J) e N) do probatório; e, (ii) deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto a Recorrida não logrou ilidir a presunção de culpa consagrada na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»). * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 12 de Outubro de 2006, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 3549200601123777, em que era executada a sociedade R… dívida proveniente de IVA – 2006-04 a 2006-06, no valor de € 1.831,71. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2006/170283, a fls. 1 e 2 do PEF apenso B) A sociedade R…, LDA. dedicava-se à montagem de cozinhas. – depoimento das testemunhas C) Os sócios da R…, LDA., que eram a ora Oponente, R…, e o marido, L…, geriam e trabalhavam ambos na empresa. – cf. depoimento das testemunhas D) A sociedade R…, LDA. tinha a sua sede e funcionava em casa dos sócios, que eram a ora Oponente, R…, e o marido, L…. – cf. depoimento das testemunhas e Doc. 6 junto pela Oponente – ponto 8. do Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A…, de fls. 36 a 44 E) A sociedade R…, LDA. apenas tinha uma viatura e ferramentas. – cf. depoimento das testemunhas e Doc. 6 junto pela Oponente – ponto 9. do Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A…, de fls. 36 a 44 F) No exercício da sua actividade a sociedade R…, LDA. teve dificuldade na cobrança dos trabalhos efectuados. – depoimento das testemunhas, em especial, do de C… G) A Oponente contactava os devedores para tentar obter o pagamento das quantias em falta e, passou a exigir o pagamento antecipado de uma parte do trabalho a executar. – depoimento das testemunhas, em especial, do de C… H) Em data não apurada, a Oponente tentou angariar novos clientes, mediante o envio de cartas para empresas do sector. – depoimento das testemunhas, em especial, do de C… I) Em data não apurada, ambos os sócios da R…, LDA., que eram a ora Oponente, R…, e o marido, L…, tiveram de procurar emprego para fazer face às despesas familiares. – cf. depoimento das testemunhas J) Tendo ambos ido trabalhar para outras empresas. - cf. depoimento das testemunhas K) Em 13 de Junho de 2007, a sociedade R…, LDA. pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono, destinado a propor "Acção De Falência". – cf. Doc. 1 junto pela Oponente - Ofício n.º 043860, do Instituto da Segurança Social, I.P., de 26 de Julho de 2007, a fls. 29 e 30 L) Em 24 de Julho de 2007, o pedido de apoio judiciário da sociedade, foi deferido, tendo por base os seguintes factos provados naquele procedimento: M) Em 10 de Agosto de 2007, a sociedade R…, LDA. foi informada da nomeação da Dra. A…, para propor a acção de falência. - cf. Doc. 2 junto pela Oponente - Ofício n.º 108762-A, , a fls. 31 N) Em 19 de Setembro de 2007, perante a dificuldade em conseguir contacto telefónico, a sociedade R…, LDA., contactou a Dra. A…por carta, pedindo que esta contactasse o sócio L…, a fim de agendar reunião para propor a acção de falência. - cf. Doc. 3 junto pela Oponente - carta, a fls. 32 O) Em 12 de Janeiro de 2009, a sociedade R…, LDA. foi informada da nomeação da Dra. I…, para propor a acção de falência. - cf. Doc. 4 junto pela Oponente - Ofício n.º 506586-A, , a fls. 33 P) Em 15 de Junho de 2009, a sociedade R…, LDA. foi declarada insolvente. – facto que se extrai do teor da decisão junto como Doc. 5 pela Oponente – sentença de qualificação da insolvência, proferida no processo n.º 16855/09.0T2SNT-B, que tramitou no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a fls. 34 e 35 Q) Entre 15 de Junho e 27 de Agosto de 2009, o Administrador de Insolvência apresentou o seu parecer sobre os factos relevantes para a qualificação da insolvência, de cujo teor se extrai: "6. Verificou-se que a sociedade insolvente não tem em sua propriedade qualquer bem imóvel actualmente, nem nos últimos 4 anos anteriores á data do inicio do processo de insolvência, n.º 1 do art.º 120.º do C.I.R.E.; (…) 8. Em deslocações à sede da sociedade, o signatário constatou, serem a habitação dos sócios e por conversa havida com o Administrador da Insolvente já referido, a sociedade insolvente não tem qualquer actividade desde inícios de 2007; 9. Até à presente data, foi apreendido um único bem a favor da massa Insolvente, a saber, veículo de mercadorias de marca FORD TRANSIT com a matrícula …-…-…Q, em mau estado de conservação; (…) ASSIM, E em face do que aqui foi esclarecido, o Administrador da Insolvência vem dar o PARECER SOBRE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA, por considerar que a insolvência não foi criada ou agravada em consequência da actuação dolosa, ou com grave culpa dos devedores, ou dos seus gerentes de direito ou de facto nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, de acordo com os elementos disponibilizados ao Administrador da Insolvência, e deverá a presente insolvência ser, para efeitos do nº 2 e 3 do art.º 188.º do C.I.R.E., qualificada como tal". – cf. Doc. 6 junto pela Oponente – Parecer elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Administrador de Insolvência, A…, de fls. 36 a 44 R) Em 27 de Agosto de 2009, o Procurador da República pronunciou-se quanto ao incidente de qualificação de insolvência da sociedade R…, LDA., "no sentido da qualificação com fortuita", por ter concluído que não foi provado que "situação de incumprimento das suas obrigações resulte de uma dissipação do seu património, ou de qualquer um dos outros factos a que aludem os já citados n.os 2 e 3 do artigo 186° do CIRE. Antes resulta dos autos, que esta situação de incumprimento seja decorrente da situação de, nas actuais condições financeiras, a insolvente não ter quaisquer possibilidades de cumprimento das obrigações vencidas". - cf. Doc. 7junto pela Oponente – Parecer do Procurador da República, exarado no Processo n.º 16855/08.4TMSNT, a fls. 45 S) Em 1 de Setembro de 2009, a insolvência da devedora originária, a sociedade R…, LDA. foi qualificada como fortuita. – facto que se extrai do teor da decisão junto como Doc. 5 pela Oponente – sentença de qualificação da insolvência, proferida no processo n.º 16855/09.0T2SNT-B, que tramitou no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a fls. 34 e 35 T) Em 11 de Novembro de 2010, o Serviço de Finanças de Sintra-2, expediu foi expedida uma carta dirigida à Oponente, denominada "NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)", de cujo teor se extrai: «Imagem em texto no original» – cf. Notificação Audição Prévia (reversão) – Ofício n.º 014084, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 11 de Fevereiro de 2010 e aviso de recepção, a fls. 23, 24 e 29 do PEF apenso U) Em 1 de Março de 2011, foi entregue na morada da Oponente, R…, com o NIF 1…, uma carta denominada "CITAÇÃO (Reversão)", citando-a, "na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (…) dias", pagar a quantia exequenda. – cf. Citação – Ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011 e aviso de recepção, a fls. 23, 24 e 29 do PEF apenso V) Da citação descrita na alínea anterior, consta, além do mais o seguinte: – cf. citação – ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 23 e 24 do PEF apenso W) A citação descrita na alínea U) supra, foi acompanhada da certidão de dívida n.º 2006/170283 e da seguinte descrição da dívida exequenda: – cf. documentos anexos à citação – ofício n.º 002927, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 25 e 28 do PEF apenso X) A citação descrita na alínea U) supra, foi acompanhada do despacho de reversão, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» – cf. documentos anexos à citação – ofício n.º 002927, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 22 de Fevereiro de 2011, a fls. 26 e 27 do PEF apenso Y) Em 3 de Março de 2011, foi expedida carta dirigida à Oponente, com o assunto "Notificação nos termos do Art. 241.º do CPC", notificando-a que no dia 1 de Março de 2011, foi entregue uma citação/notificação, que lhe era dirigida, a L…, "que foi encarregue de lhe transmitir todo o conteúdo da referida citação/notificação, bem como lhe entregar a(s) respectiva(s) nota(s) de citação/notificação e as cópias que a acompanham". - cf. Ofício n.º 003581, do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 3 de Março de 2011, a fls. 30 do PEF apenso» * «Não se provou a renúncia da Oponente à gerência, em 13 de Junho de 2007, como alegado no artigo 48º da petição inicial. Porém, atenta a data da dívida exequenda, tal renúncia também não seria relevante para a apreciação de mérito. Não foram alegados outros factos com relevância para a decisão que mérito que importe registar como não provados.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. Nos presentes foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela Oponente, cuja razão de ciência radica nas conversas tidas com esta, atenta relação familiar que as liga, sendo J…, mãe da Oponente, e C…, sua cunhada, cujos depoimentos foram relevantes para a fixação dos factos assentes nas alíneas B) a J). Os seus depoimentos revelaram-se credíveis e ambas demonstraram ter acompanhado a Oponente à data dos factos, embora tenham manifestado dúvidas quanto a datas concretas e valores. Mais se consigna que o teor dos depoimentos das duas testemunhas se revelou coincidente com as conclusões alcançadas pelo Administrador de Insolvência, que efectuou as diligências que entendeu pertinentes para se pronunciar quanto à qualificação da insolvência. Quanto ao teor dos depoimentos prestados, cumpre referir em concreto, o seguinte. J…, mãe da Oponente, evidenciou a falta de liquidez da empresa que terá culminado com a sua declaração de insolvência, referindo que, actualmente, ambos os sócios-gerentes (marido e mulher, ora Oponente) trabalham por conta de outrem. Explicou que as dividas eram muitas e os sócios, filha e genro, não tinham rendimentos, e a sociedade acabou por se apresentar à insolvência. Quanto ao funcionamento da sociedade, afirmou que esta não tinha instalações próprias, e que o escritório era em casa dos sócios. E quanto ao património, sabia que havia apenas uma viatura e ferramentas. Afirmou que não havia gastos supérfluos, pois tinham muitas dívidas e o dinheiro nem sequer dava para sobreviverem, e que ela própria "tinha muitas vezes de ajudar". Explicou que, justamente, por a sociedade não ter rendimento, ambos os sócios tiveram de procurar trabalho e, actualmente ambos trabalham noutras áreas. C…, cunhada da Oponente, explicou com clareza e convicção que, desde o início, os problemas da empresa decorreram de dificuldades de cobrança, referindo que havia muitos atrasos e inexistência de pagamentos, relativos a trabalhos já efectuados. Afirmou, em concreto, que "os clientes não pagavam ou quando pagavam eram quantias tão insignificantes que já não dava para colmatar o que estava para trás". Referiu ainda que, para fazer face a tal situação, a empresa passou a pedir uma parte do valor a receber, antes de começar o trabalho, além de insistir na procura de novos clientes, tendo referido, em concreto, o envio de cartas para empresas. Quanto ao património da sociedade, referiu que apenas conhecia uma viatura.». * Quanto à impugnação da matéria de factoRelativamente à decisão da matéria de facto, insurge-se a Recorrente quanto a alguns factos que foram dados como provados na sentença recorrida, mais concretamente os consignados nos pontos B) a J) e N), defendendo, fundamentalmente, que se encontram ancorados «em meros depoimentos prestados por familiares o que por si permite desde logo duvidar da sua credibilidade, cuja razão de ciência resulta não dos factos que presenciaram mas do que lhes foi contado pela ora Oponente.». Entende, por seu turno, a Recorrida que devem improceder estas conclusões da Recorrente quanto à impugnação da factualidade em causa que ficou consignada na sentença recorrida, desde logo, por não ter dado cumprimento do disposto no art.º 640.º do CPC e, por outro lado, por terem efetivamente ficado provados os factos agora contestados. Vejamos. Como dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem «(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Funcionando o Tribunal de 2.ª instância como órgão jurisdicional com competência própria no que respeita à decisão quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa, tem autonomia decisória, o que significa, desde logo, que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram o julgado recorrido. No âmbito dessa apreciação, cumpre ainda ao Tribunal de 2.ª instância reapreciar os meios de prova e a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo também em conta o teor das alegações recursivas das partes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. «Decorre deste regime que o Tribunal de 2.ª instância tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais» – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt. Como dimana do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Nesta senda, «na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; (…) (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)» – cf. José lebre de Freitas in A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, Gestlegal, pág. 361. Ora, para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspeção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do Código Civil («CC») e 410.º a 526.º do CPC. Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos, assim como ao circunstancialismo fáctico-jurídico do caso concreto. Nesta ponderação, o tribunal goza de uma ampla margem de apreciação, controlável através do que ficou plasmado na motivação da fixação da matéria de facto que ficou exarada na sentença, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum. Como é sabido, em matéria de valoração da prova vigora o princípio da livre apreciação, pelo que o tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspeção, ou por declaração de partes. Quanto às principais ressalvas ao princípio, reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC – cf. acórdão deste Tribunal de 19/10/2017, proc. n.º 985/16.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, à luz do princípio da livre apreciação da prova, «um facto resultará provado (ou não) consoante o juiz, perante a prova produzida, se tenha convencido de que o mesmo incorreu efectivamente ou não (…)» – cf. Helena Cabrita, in A sentença cível, fundamentação de facto e de direito, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 185. No entanto, a livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites, desde logo, relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige especial formalidade, só podendo ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do CC. Considerando, ainda, o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: (i) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; (ii) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; (iii) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados. Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso que nos ocupa. Compulsadas as conclusões e as alegações recursivas, resulta evidente que a Recorrente cumpriu com os ónus que sobre si impendem nos termos do art.º 640.º do CPC: (i) indicou os concretos pontos da matéria de facto que considerou incorretamente julgados; (ii) apontou as razões pelas quais considera que o Tribunal a quo deveria ter decidido de forma diferente; e (iii) referiu a decisão que deve ser proferida quanto à matéria de facto impugnada. Estando, assim, cumpridas as exigências constantes do art.º 640.º do CPC, cumpre, então, apreciar. No que respeita aos factos controvertidos, com exceção da factualidade consignada nos pontos D), E) e N), o Tribunal a quo sustentou a sua convicção unicamente no depoimento das testemunhas inquiridas. Pelo que a primeira conclusão que se pode, desde já, retirar, é que quanto à factualidade a que respeitam os pontos D), E) e N) as conclusões da Recorrente não podem proceder, dado que a decisão tomada nesse conspecto assenta, para além da prova testemunhal, também em prova documental que consta dos autos, e que não foi impugnada. E assim, têm, nesta parte, que improceder as conclusões da Recorrente. A segunda conclusão é que quanto aos restantes factos, importa distinguir entre aqueles que dizem diretamente respeito à atividade concreta da executada originária e os que se reportam à própria revertida. Fazemos esta distinção porque na motivação da decisão da matéria de facto foi feito constar que a razão de ciência das testemunhas «radica nas conversas tidas» com a ora Recorrida, atenta a «relação familiar que as liga», «sendo J…, mãe da Oponente, e C…, sua cunhada». E a razão de ciência que ficou plasmada na motivação da decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida, na nossa perspetiva, é unicamente apta a apreender as ocorrências da vida real relacionadas com a ora Recorrida, mas já não com a atividade da executada originária, dado que não ficou provado que, de alguma forma, acompanhavam a sua atividade ou que tinham qualquer intervenção ou conhecimento da mesma. E por ser assim, não tendo as testemunhas conhecimento direito da factualidade em causa, não podem, naturalmente, confirmar a sua ocorrência nos termos que vêm alegados na petição inicial e que ficaram consignados na sentença recorrida. Assim, os factos ínsitos nos pontos C) («Os sócios da R…, LDA., que eram a ora Oponente, R…, e o marido, Luís, geriam e trabalhavam ambos na empresa»), F) («No exercício da sua actividade a sociedade R…, LDA. teve dificuldade na cobrança dos trabalhos efectuados.»), G) («A Oponente contactava os devedores para tentar obter o pagamento das quantias em falta e, passou a exigir o pagamento antecipado de uma parte do trabalho a executar.») e H) («Em data não apurada, a Oponente tentou angariar novos clientes, mediante o envio de cartas para empresas do sector») da factualidade assente não podem, como foram pelo Tribunal a quo, ser considerados como estando provados, pois o depoimento das testemunhas inquiridas não é suficiente para fundamentar uma conclusão nesse sentido, dado que, como acima se deixou dito, não possuíam conhecimento direto quanto ao desenrolar da atividade da executada originária. Aparentemente, o que sabiam quanto à atividade da sociedade devedora originária foi transmitido pela Recorrida, o que, manifestamente, prejudica o necessário conhecimento (direto) desta factualidade, ou seja, não podem, com a exigível certeza, confirmar que tal efetivamente sucedeu nos termos em que foi consignado pelo Tribunal a quo. E esta conclusão é reforçada pela circunstância de não existir nos autos documento algum que assevere o que ficou consignado no probatório quanto à atividade da executada originária. E não vislumbramos qualquer razão para a inexistência de documentos que demonstrem essa factualidade, dado que a realidade dos factos em causa pressupõe a sua existência. Destacamos que não está aqui em causa a credibilidade ou a coerência do depoimento das testemunhas, mas antes a inaptidão da sua razão de ciência para comprovar a ocorrência desta factualidade. Neste caso, a mera relação de parentesco não desvaloriza o depoimento, atenta a factualidade em causa, nem pode só por si servir para questionar a credibilidade do depoimento das testemunhas, pois a própria lei admite a depor como testemunhas quem com a parte mantém uma relação de parentesco, face ao que dispõe o art.º 497.º do CPC – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1 e também o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/09/2024, processo n.º 01625/13.0BEPRT, consultáveis em www.dgsi.pt. O desconhecimento direto da factualidade em causa, assim como a inexistência de suporte documental que a confirme, são os fatores que nos levam a concluir no sentido de que os factos em referência não se podem dar como provados, contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo. Seguindo o raciocínio que acima se explanou, os factos atinentes à Recorrida que foram consignados nos pontos I) («Em data não apurada, ambos os sócios da R…, LDA., que eram a ora Oponente, R…, e o marido, L…, tiveram de procurar emprego para fazer face às despesas familiares») e J) («Tendo ambos ido trabalhar para outras empresas.») consideram-se devidamente suportadas na prova testemunhal produzida. Por fim, quanto ao facto B) («A sociedade R…, LDA. dedicava-se à montagem de cozinhas»), tendo sido dado como assente ancorado no depoimento das testemunhas inquiridas, e sendo certo que a prova documental seria mais adequada para comprovar que assim é, a verdade é que não foi objeto de contestação especificada nos autos pela Fazenda Pública e, de alguma forma, dimana também do parecer elaborado pelo Administrador de Insolvência, A…, de fls. 38 a 46 dos autos. Donde não se vê que se deva modificar a decisão do Tribunal a quo quanto a este facto em concreto. Pelo que estas conclusões recursivas da Recorrente são parcialmente procedentes, quanto aos factos consignados nos pontos C), F), G) e H), que se devem considerar como não estando provados, improcedendo no demais. Estabilizada que ficou a factualidade relevante para a decisão da causa, avancemos. * III.B De DireitoInsurge-se também a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à ilisão pela Recorrida da presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Vem a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 3549200601123777, defendendo, em suma, que a Recorrida não logrou alegar e provar factos que permitam afastar a aplicação da acima apontada presunção de culpa. Considera, por seu turno, a Recorrida, assim como o EMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1: «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: (i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e, (ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social. No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. pontos T), U), V) e X) da factualidade provada), tendo sido entendido que a Recorrida exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, onerada com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento. Razão pela qual, compete, assim, apurar se a Recorrida logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/11/2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa «consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.10.2000, processo n.º 1564/98) e «afere-se em abstrato, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.10.2004, processo n.º 00081/04, disponível em www.dgsi.pt). Assim, «o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. (…) Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.11.2014, processo n.º 06191/12, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11.7.2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: «I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.». Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66). Regressando, então, agora, ao caso dos presentes autos, e como acima já se apontou, tendo em conta a factualidade assente e o quadro normativo in casu aplicável, e contrariamente à posição adotada na sentença em dissídio, consideramos que a Recorrida não logrou provar que é parte ilegítima na execução fiscal em referência, porquanto não ilidiu a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, enfermando, por isso, a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente. Senão vejamos. Da factualidade estabilizada nos presentes autos, ressalta, desde logo, que foi instaurado pelo órgão de execução fiscal o PEF em causa para cobrança de dívida de IVA, do ano de 2006, no valor de 1.831,71 Euros [cf. ponto A) do probatório]. O que não se sabe, porque não vem alegado, é o que, em concreto, motivou o não pagamento do aludido crédito exequendo, pois nada ficou provado quanto à situação patrimonial da executada originária na data da sua constituição, vencimento ou mesmo anteriormente. E também não se sabe o que a sociedade devedora originária fez em 2006 (exercício a que respeita a dívida exequenda – cf. pontos A), T), U), V) e X) do probatório) para melhorar a sua situação financeira e patrimonial. É que não ficaram provados quaisquer factos que evidenciem os contornos concretos da atuação da Recorrida na condução dos destinos da sociedade devedora originária, o que seria indispensável para o Tribunal ponderar quanto à eventual censurabilidade da sua conduta. Com efeito, nada de concreto é dito, e muito menos provado, quanto à gestão e administração da devedora originária que foi realizada pela Recorrida para ultrapassar as dificuldades financeiras que, alegadamente, terão sido sentidas. Efetivamente, o que está em causa nos presentes autos é a culpa da Recorrida enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual, como visto, deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si. Como já se disse, no caso dos presentes autos, das alegações vertidas na petição inicial e da prova produzida nos presentes autos não se consegue descortinar minimamente a atuação da Recorrida para ultrapassar eventuais vicissitudes sentidas pela executada originária que possam estar na génese do incumprimento verificado no pagamento do imposto em causa, o que seria indispensável para ilidir a presunção de culpa no não pagamento dos créditos tributários exequendos, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Para este efeito, manifestamente, não é suficiente a mera alegação da existência da difícil situação financeira vivenciada pela executada originária, que, aliás, nem sequer ficou demonstrada nos presentes autos, sendo, pois, necessário que tivesse também evidenciado que atos de gestão praticou, qual o seu objetivo, e quais os resultados obtidos, pois apenas com essa informação poderia o Tribunal apreciar a sua atuação enquanto administradora. Por outro lado, a alegada tentativa de angariação de clientes não surge minimamente contextualizada temporalmente, não se sabe quantas cartas terão sido remetidas e também se desconhece se foram realizadas mais algumas iniciativas comerciais. Assim, a verdade é que nada foi evidenciado quanto à conduta da Recorrida enquanto gerente, em termos de adequação e causalidade com a falta de meios para proceder ao pagamento do crédito em cobrança coerciva, o que é fundamental para afastar a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Pelo que não podemos concluir que a insuficiência do património da devedora originária não pode ser imputada à atuação da Recorrida, dado que, como acima se indicou, nada ficou demonstrado, designadamente, quanto às diligências e medidas que in casu se revelariam adequadas, razoáveis e lógicas para fazer face aos constrangimentos que poderiam assolar a atividade da executada originária. E isto porque, o que releva e que importaria provar é que a Recorrida encetou todas as diligências e quais foram para proceder ao pagamento das dívidas fiscais pendentes, e não limitar-se a remeter para a conjuntura e para as consequências dela decorrentes, competindo-lhe fazer prova positiva de quais as ações em concreto desenvolvidas enquanto gerente, nomeadamente se desenvolveu todos os esforços que lhe eram exigíveis e se empregou o melhor da sua experiência, saber e conhecimento para ultrapassar tais dificuldades. E quanto a este tema, nada foi alegado de concreto e provado nos presentes autos. Pelo que no caso que agora nos ocupa, constatamos que nada se alegou e provou quanto à desresponsabilização da Recorrida pela criação e manutenção de uma situação de alegada dificuldade financeira, que levou a que ficasse por pagar a dívida em causa. Assim, é evidente que ficou por provar que não foi por culpa da Recorrida que o crédito fiscal não foi pago. Assinalamos que mesmo sem a modificação da matéria de facto que foi feita na presente lide recursiva a conclusão se manteria inalterada, dado que a factualidade objeto de alteração não permite concluir quanto à falta de culpa da Recorrida no não pagamento dos créditos exequendos: os factos em causa são vagos e genéricos, não se encontrando minimamente densificados temporalmente e quantificados no contexto da atividade da executada originária. Em face do exposto, conclui-se que do acervo probatório dos autos não é possível ilidir-se a presunção com a qual se encontrava onerada, não tendo sido feita prova positiva por parte da Recorrida que não atuou com culpa na falta de pagamento da dívida objeto de cobrança coerciva. Destarte, é inelutável a conclusão que o recurso jurisdicional interposto merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida, sentido em que de seguida se decidirá. Por último, este Tribunal não irá conhecer, em substituição ao Tribunal recorrido, as questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio na sentença sub judice, nos termos do disposto no art.º 665.º, n.º2 do CPC, uma vez que considera que não se verificam os respetivos requisitos legais. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em: (i) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e, (ii) ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí sejam conhecidas as restantes questões cuja apreciação foi pedida pela Oponente. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 03 de abril de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Isabel Vaz Fernandes) (Luisa Soares) |