Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3390/99 |
| Secção: | Contencioso tributário- 1ª secção (2ª subsecção) |
| Data do Acordão: | 05/02/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | FALSOS TAREFEIROS DA DGCI CONTAGEM DO TEMPO DIUTURNIDADES ANTIGUIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Sumário: | I- As funções desempenhadas na qualidade de falso tarefeiro não equivalem, para efeitos remuneratórios, às exercidas na categoria de liquidador tributário estagiário, apenas valendo para efeitos gerais de antiguidade. II- Assim, o tempo de serviço prestado em tal situação, concedendo ao trabalhador o estatuto de agente administrativo é válido para efeitos de concessão de diuturnidades (Dec-Lei 330/76 de 7.05, artº 1º nº 1). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório M..., Perita Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I. veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças, com vista ao processamento a favor da recorrente das diferenças de vencimento e diuturnidade a que a mesma se julga com direito, pelo tempo em que exerceu funções na situação de "tarefeira". - A entidade recorrida deduziu a questão prévia da extemporaneidade do recurso e alegou que a recorrente nunca impugnou os actos expressos de processamento dos seus vencimentos, encontrando-se a situação consolidada na ordem jurídica. Quanto ao fundo da questão, defendeu a improcedência do recurso. - Em alegações finais, as partes mantiveram as posições inicialmente assumidas. - 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente iniciou funções na Direcção Geral dos Impostos, em "regime de tarefa", em 4.01.85, no Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário até 13.04.89; - b) Exerceu as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, na situação de "falso tarefeiro"; c) Em tal período, foi a recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, sendo reconhecida a sua qualidade de agente administrativo; - d) A recorrente requereu ao Sr. DGCI que lhe fossem abonadas as quantias referentes a diferenças de vencimentos e diuturnidades e) Havendo indeferimento tácito interpôs o competente recurso hierarquico, de cujo silêncio se formou novo indeferimento tácito. x x 3. Matéria de direito a) Questões prévias A nosso ver não procedem as questões prévias deduzidas pela entidade recorrida, que pretende defender a consolidação na ordem jurídica, por falta de impugnação, dos actos de processamento em que foram omitidas as quantias ora reclamadas pela recorrente. Na verdade, e como nota a Digna Magistrada do Mº Pº, o início de impugnação de tais actos estava dependente de notificação adequada, de modo a possibilitar ao interessado a sua defesa (cfr. arts. 268º nº 3 da C.R.P.; Ac. T. Pleno do STA, Proc. 36927, in "B.M.J" nº 471, p. 234). Notificação adequada significa a indicação dos elementos essenciais respectivos: autor do acto, sentido e data da decisão, de acordo com o disposto no artº 68º do C.P.A. Ora, dos elementos instrutórios não consta o cumprimento de tais requisitos, sendo certo que os não preenche o simples documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de determinados abonos acompanhados das correspondentes siglas. Improcedem, pois, as excepções deduzidas. x x b) Questão de fundo No tocante à primeira questão, parece-nos óbvio que a recorrente não tem razão. Embora se tenha reconhecido, no Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que situações como a da recorrente, de "falsos tarefeiros", correspondiam ao reconhecimento de verdadeiros agentes administrativos, o diploma em causa não equipara, para efeitos remuneratórios, as funções desempenhadas como "falso tarefeiro" às exercidas na categoria de liquidador tributário estagiário. Decorre da lei (nº 9 do artº 38º) que o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado. Tal realidade não é ofensiva de quaisquer princípios constitucionais. Como escreve a Digna Magistrada do Mº Pº no douto parecer que antecede, "de acordo com os arts. 28º a 30º e 46º do Dec. Regulamentar nº 42/83 de 20.05 (aplicáveis à situação em estudo e depois revogado pelo artº 57º al. b) do Dec. Lei 408/93, de 14.12), o estágio correspondia a um período de formação, e só os estagiários que obtivessem aproveitamento em provas posteriores poderiam vir a ser providos em lugares dos quadros de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos: por outro lado, a admissão ao estágio dependia da aprovação em provas de selecção dos candidatos que reunissem os requisitos a que alude o citado artº 46". A natureza especial do estágio (período de aprendizagem sob orientação) exclui que o trabalho aí desenvolvido seja equiparado (tornado igual) ao trabalho realizado em regime de tarefa, fora do âmbito da formação e sem que tivesse sido realizada qualquer selecção prévia. Podemos dizer, em suma, e de acordo com o disposto no artº 38º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que o tempo de serviço prestado na situação de tarefeiro apenas releva na categoria em que o respectivo pessoal é contratado, e não na categoria em que vem a ser nomeado, salvo para efeitos de antiguidade. Trata-se de uma situação plenamente compatível com o princípio da liberdade contratual, que permite à Administração acordar com os seus prestadores de serviço os termos dessa prestação. - Ou seja: só após a nomeação adquiriu a recorrente a categoria de liquidadora tributária, não havendo qualquer disposição legal que permita considerar outro tempo na categoria, pelo que não são devidas as diferenças de vencimento reclamadas. - Todavia, cumpre reconhecer que assiste razão à recorrente no tocante à reclamada diuturnidade. Nos termos do nº 1 do artº 1º do D.L. 330/76 de 7.05, "têm direito a diuturnidade os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento". E estabelece o nº 3 que são abrangidos todos os trabalhadores que, independentemente de possuirem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo É o caso da recorrente, a quem, em face do teor de tais preceitos, é devida a concessão da pretendida diuturnidade, para a qual conta o tempo de serviço prestado enquanto tarefeira (cfr. o Ac. STA de 6.10.94, P. 34337, citado no douto parecer do Ministério Público. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: Anular o indeferimento tácito no que concerne à concessão da diuturnidade em causa; Negar provimento ao recurso no tocante ao pretendido processamento das diferenças de vencimento. Custas pela recorrente na parte em que decaiu, fixando no mínimo legal a taxa de justiça. Lisboa. 2.5.02 - Entrelinhei: "têm direito a diuturnidade" as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |