Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 179/18.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/01/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IVA. FACTURAS FALSAS. |
| Sumário: | A recolha de indícios sérios e consistentes da falsidade das facturas deve incidir sobre o circuito económico, financeiro e documental das mesmas, através do cruzamento de elementos, seja no emitente das facturas, seja no contribuinte que as inscreve na contabilidade. Tal cruzamento exige a conciliação de elementos com vista a apreender os termos em que se realiza (ou não) tal circuito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioB............., Lda., deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos três primeiros trimestres do ano de 2013, do primeiro e quarto trimestre de 2014, de todo o ano de 2015 e do primeiro e segundo trimestre de 2016, bem como os correlativos actos tributários de liquidação de juros compensatórios e moratórios, no valor global de €129.686,44, emitidos na sequência de procedimento inspectivo do qual resultaram correcções de natureza meramente aritmética à matéria colectável. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.1175 e ss., Sitaf, datada de 30 de Junho de 2022, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e, consequentemente, anulou as “liquidações de IVA sindicadas nos autos exceto quanto à Fatura n.º A140774, emitida em 30-09-2013 pela sociedade “T……….. Transportes e Serviços, Lda.” Inconformada com o decidido apelou a Fazenda Pública para este Tribunal Central Administrativo, tendo com a alegação, inserta a fls.1293 e ss., Sitaf, apresentado as seguintes conclusões: I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou totalmente procedente a Impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA n.º …………..260, de 19 de agosto de 2017 do período 2013 03T; n.º …………….317, de 19 de agosto de 2017, do período 2013 06T; n.º …………….334, de 19 de agosto de 2017, do período 2013 09T e n.º ……………378, de 19 de agosto de 2017, do período 2014 03T; IVA n.º …………496, de 19 de agosto de 2017, do período 2014 12T; .º …………..549, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 03T; n.º …………..572, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 06T; n.º ………….650, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 09T e …………841, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 12T; nº ………..931, de 22 de agosto de 2017, do período 2016 03T; nº …………..118, de 22 de agosto de 2017, do período 2016 06T e respetivos juros compensatórios. II) Propomo-nos demonstrar que estando em causa um caso de faturação falsa, a partir do momento em que o Tribunal a quo reconhece que os SIT fundamentaram os pressupostos de facto e de direito da correção, cumprindo o ónus que sobre si recai, à luz da jurisprudência que a própria decisão cita – o que se impunha era que a Impugnante lograsse apresentar nos autos prova cabal da realidade das operações que de alguma forma abalassem os indícios recolhidos pelos SIT (o que não foi realizado), não, naturalmente, através do circuito formal da documentação (em alguns casos paralela à própria contabilidade e à análise do Contabilista Certificado), dada a natureza da correção. III) Relativamente às alegadas liquidações adicionais do período 03/206 T e 06/2016 T, a AT não investigou ou inspecionou o exercício de 2016. Isso está assente. IV) Decorre das pp. 9 e 11 do RIT a apresentação de um resumo dos valores constantes das declarações periódicas de IVA entregues pelo SP nos anos de 2013 a 2015. V) Estamos, pois, na presença de um mero acerto aritmético nas DPs do 1º e 2º trimestre de 2016 proveniente da correção acumulada dos exercícios inspecionados, sem qualquer tipo de apreciação/análise/fixação oficiosa de factos ou direitos tributários ocorridos e/ou produzidos em 2016 que merecessem a abertura de uma qualquer inspeção ao ano em questão. Não está nem nunca esteve em causa a observação da realidade tributária referente a 2016. VI) Está em causa um caso típico de “faturação falsa” em que quase sempre (o que, sublinhe-se, nem é o caso) o circuito quer da faturação quer do fluxo financeiro, mantém a sua regularidade e conformidade de que resulta a aparente realidade da operação – para o qual não basta, apesar do enquadramento jurídico citado, abalar a correção dos SIT bastando que a convicção assente em duvidosas declarações prestadas pelo próprio sócio da Impugnante, indivíduo com evidente interesse num desfecho favorável dos presentes autos claudicando a sua credibilidade, e, em documentos extracontabilísticos, e, que não demonstram a realidade das operações. VII) O relato descritivo que decorre da Motivação de Facto, no lugar de crítico, é integralmente constituído por abstrações, generalidades e juízos conclusivos, duplicados no probatório. VIII) No que tange à prova documental, a livre apreciação da documentação, interna e extracontabilística (Ficheiro Excel) trazidos agora aos autos não têm força nem virtude substancial probatória para provar a realidade das operações com aqueles fornecedores em particular. IX) Nem a contabilidade, por si só, nem, seguramente, os documentos internos paralelos a ela provam a realidade das operações. A dificuldade de se percecionar o fenómeno da faturação falsa reside precisamente no facto de a contabilidade não raras vezes ser coerente, sem inconsistências (o que, como já dissemos, nem é o caso). Nestas situações, exigia-se ao tribunal a quo que saísse da zona de conforto que o formalismo lhe dá exigindo à Impugnante a prova de factos concretos e apreciasse as motivações e os indícios que estão para lá da evidência formal – não só em virtude da singularidade do fenómeno, mas também se quer verdadeiramente respeitar o entendimento jurisprudencial que há na matéria. X) No que toca aos depoimentos, não mereceu reparo por parte do Tribunal a quo o facto de a testemunha M………………… ser sócio da Impugnante desde a sua constituição, revelando manifesto interesse na causa que obviamente menoriza a credibilidade do seu depoimento, especialmente, quando mais nada há, em termos probatórios, que demonstre o que afirma. XI) Também não ocorreu ao douto tribunal, até por uma questão de transparência, dar conta que – P ……………….. é familiar (primo) do sócio da Impugnante que constitui uma das causas que mais afeta a isenção e imparcialidade dos depoimentos das testemunhas. XII) Ou que, conforme decorre dos costumes e da fundamentação, as testemunhas P ……… e M ………, sendo clientes da Impugnante, e J ………, trabalhando esporadicamente nas instalações da Impugnante - não têm nem demonstraram ter conhecimento direto dos factos relativamente aos negócios que a Impugnante tem com os alegados fornecedores desta. Era este o objeto dos autos, não o que sucede a partir daí. XIII) Verifica-se ainda que não há um relato crítico e conjugado sobre o grau de objetividade, assertividade, concretização e grau de circunstancialismo destes mesmos depoimentos. XIV) Não será despiciendo notar que se o conhecimento direto das testemunhas, que o Tribunal afirma terem, se reporta às generalidades que foram fixadas no probatório por estas suportado – sem relatos que incidam sobre a realidade das operações, sem datas, sem quantidades, sem indicação de valores, sem um relato de particularidades da negociação que tenham assistido e que esteja na base das faturas desconsideradas…, note-se que nenhum deles logrou confirmar que viu sequer a chegada daquele material - então todas estas abstrações fixadas no probatório são absolutamente irrelevantes para a prova que se impunha fosse feita no sentido de abalar os fundamentos da correção dos SIT. XV) Nenhum dos FACTOS enunciados em 6, 8, 11, 14, 19, 25, 26, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45 e 47 abalam os indícios recolhidos pelos SIT, seja porque são meras afirmações gerais, seja porque, para além disso, são manifestamente colaterais ao objeto dos autos (Facto 6), não abordando em concreto as operações formalizadas nas faturas desconsideradas que aqui cumpria apreciar relativamente à sua realidade nem abalando os fundamentos da correção. Impondo-se que sejam suprimidos. XVI) A incorreta fixação do probatório não resultou apenas da inexistência de elementos factuais não relacionados com a realidade do negócio. A par disso há factos que não poderiam ter sido dados por provados, seja porque apenas suportados nas declarações do seu sócio, seja, porque, não raras vezes, são contraditórias na sua motivação, ou, porque as próprias declarações das testemunhas são contraditórias. XVII) Afirmar que o montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 tinha como contrapartida a realização de obras por parte dos responsáveis da sociedade impugnante - B............. Lda, é um facto que não podia ter sido levado ao probatório apenas através das declarações da testemunha M……………., enquanto sócio gerente da Impugnante e que tem um interesse evidente na causa, quando do próprio contrato de arrendamento não se retira essa evidência e quando o senhorio não prestou esclarecimentos sobre esta factualidade, determinando a fixação de dois factos contraditórios (FACTO 9 e o FACTO 18 – anexo do RIT com o contrato de arrendamento). XVIII) Conjugando o lançamento contabilístico a débito na conta corrente do fornecedor P……… no valor de € 35.000,00 como contrapartida da conta 122 (M...........) com a descrição do cheque ………..do mesmo valor (informação obtida através extrato bancário emitido pelo Banco M...........) verifica-se que na data em que o cheque é debitado - um influxo, em numerário, de semelhante valor, é depositado na conta bancária da Impugnante, sendo que a insipiente alegação de que o depósito respeita a um montante emprestado pela mãe não decorre senão das próprias alegações do ex sócio-gerente da Impugnante. XIX) Da fundamentação do RIT verificaram os SIT, também, que a generalidade dos cheques emitidos pelo SP consta dos extratos emitidos pelo M........... COM A DESCRIÇÃO “CHQ. COMP. LISBOA XXXXXXXX”, ou seja, “CHQ. COMP” na terminologia significa cheque compensado, e, a seguir, é identificado o número do cheque. A ilação retirada pelos SIT decorre dos próprios extratos bancários emitidos pelo M........... sem que esse indício tenha sido contrariado pela Impugnante. XX) Impunha-se ao Tribunal a quo, no lugar de se centrar na irrelevância da falta de provisão da conta bancária, que se questionasse sobre o motivo que leva este fornecedor e a Impugnante a não pretenderem apurar entre si as posições devedoras ou credoras das transações que fazem. XXI) A deficiente observação dos factos e o modo como o Tribunal a quo se dispensou de apreciar o objeto dos autos em função da jurisprudência que enunciou evidencia erro de apreciação da prova e da aplicação do direito ao caso concreto, em todos os capítulos da sua fundamentação jurídica. XXII) Perante os indícios recolhidos, a factualidade levada ao probatório simplesmente não podia o Tribunal simplesmente convencer-se da realidade da operação, pois que para além de assente em testemunho de duvidosa credibilidade e reconhecido interesse, a justificação proferida de forma geral ofende a própria experiência comum. Ficando evidente, por último, que, não foi realizada a demonstração integral do pagamento da fatura. XXIII) A fundamentação da correção para efeitos de faturação falsa, ontologicamente, não pode estar dependente da deteção de inconformidades/ irregularidades/ ilegalidades/inconsistências contabilísticas, mas a sua descoberta, que está evidenciado no RIT relativamente a todas as faturas desconsideradas, não deixa de constituir um elemento indiciário que permite presumir a não realização das operações. XXIV) A operação fictícia verdadeiramente difícil de detetar é aquela que assenta quase sempre na ausência de inconformidades contabilísticas, por isso é que o ónus da prova se centra sobre indícios da falsidade da operação que contendem com as circunstâncias da atividade dos fornecedores e dos negócios, apesar da regularidade formal desses elementos. XXV) A AT não tinha e não tem de questionar os responsáveis da impugnante relativamente a movimentos contabilísticos, desde logo em virtude da inutilidade da diligência, pois que estes sendo posteriores aos factos nada esclarecem sobre a realidade das operações. Por outro lado, não cabe à AT substituir-se à Impugnante relativamente ao ónus da prova que recai sobre esta de abalar as presumidas operações fictícias. XXVI) Relativamente ao probatório enunciado em 42, o Tribunal a quo dá por provado que o empilhador Hyundai foi adquirido para fazer trabalhos mais pesados e aquando da ação de inspeção em 2016 já tinha sido vendido, mas fundamenta a sua convicção num negócio de aluguer. XXVII) Todavia, na fundamentação da sentença, o Tribunal a quo suporta a sua convicção nas alegações da Impugnante e das testemunhas de que foi uma operação de aluguer, sem vislumbrar a contradição das alegações da Impugnante face ao que é afirmado pelas testemunhas; sem vislumbrar contradição entre o que deu por provado e a fundamentação de que se socorreu; sem se questionar, em termos de experiência comum, porque motivo haveria à Impugnante interesse em vender um empilhador que tanta necessidade tinha na sua atividade económica; sem apurar de que forma algo que foi alugado foi, por si, alegadamente, vendido. XXVIII) Perante os indícios e a insipiência da prova testemunhal, que não abordou sequer o circuito dos pagamentos e perante a ausência de elementos relativos ao transporte dos bens, também aqui o que se impunha era que, ao cumprimento do ónus realizado pela AT no sentido de suportar a sua correção – não foram carreados por parte da Impugnante, elementos que abalassem objetivamente os fundamentos que indiciariamente levaram os SIT a proceder à desconsideração das faturas. XXIX) Para além do erro de construção da sentença recorrida. da sua leitura ficam por esclarecer as contradições dos testemunhos; fica por esclarecer quem está a faltar à verdade; fica por esclarecer a necessidade da venda quando o bem tinha evidente utilidade para o exercício da atividade; fica por esclarecer, acreditando-se que o empilhador entrou na esfera patrimonial da Impugnante por via de um aluguer, como terá sido vendido. Circunstâncias mais do que suficientes para, perante os indícios recolhidos pelos SIT impedir o tribunal, no seio da livre apreciação, de valorar em termos probatórios os referidos testemunhos e de se convencer da realidade do negócio. XXX) Relativamente ao Camião Grua, também aqui não podia o Tribunal se convencer do aluguer de um bem móvel pois que não faz sentido que a Impugnante tenha a necessidade de incorrer num gasto que só tinha de ser produzido após a concretização do negócio subjacente. Se o negócio subjacente à necessidade do “aluguer” não se concretizou porque motivo o aluguer sequer se realizou? Para além da mera justificação prestada pelo ex-sócio gerente da Impugnante nada foi apresentado relativamente a este veículo que pudesse convencer da realidade do negócio. Existindo factos indiciários da não realização da operação e conjugando os mesmos com os motivos já expostos, ao Tribunal não sobrava outro caminho senão dar por não abalados os fundamentos do RIT, suprimindo o FACTO 43. XXXI) No que concerne ao empilhador N..........., mantém-se a posição que o lançamento na contabilidade não prova a realidade da transação. Para além do mais, o sócio da Impugnante limita-se a afirmar que o negócio se efetuou sem qualquer outro elemento que o corrobore, o que, vindo de uma testemunha com interesse na causa e que já deu mostras de produzir testemunhos contraditórios com outras testemunhas, e, com explicações que ofendem intelectualmente quem é chamado a apreciar os autos ao tribunal a quo outra solução não havia senão tomar por não credível a realidade deste facto, reconhecendo que perante a inconsistência do testemunho a correção efetuada pelos SIT não foi contrariada. Nesta medida, inexiste suporte para o FACTO 44 que deve ser suprimido, até porque os indícios apurados pelos SIT não foram abalados pelos elementos trazidos pela Impugnante. XXXII) Relativamente ao circuito do transporte que só foi trazido pela Impugnante já em sede de Impugnação Judicial e analisado o Doc. n.º 2 de fls. 737 a 755 do SITAF que serviu fundamento ao facto dado por provado, com facilidade se conclui que, os CMRs foram emitidos em datas anteriores à própria fatura. Há um primeiro CMR com a data de 26-11-2014, sem qualquer identificação de um elemento que, de algum modo, o reporte às faturas que se afirma o terem acompanhado. O 2º CRM está datado de 17-12-2014 e, também ele, não faz referência à fatura que alegadamente o deveria acompanhar. XXXIII) Todavia, no que concerne aos FACTOS 25 e 26, a Fatura (1400/135), está datada de 23-12-2014 (posterior ao transporte), e, limita-se a uma enunciação genérica e remissiva para uma listagem de bens que não identifica a fatura. XXXIV) Não há evidência de que a listagem se reporte à fatura. Não se evidencia que a fatura se reporte ao CMR. Donde, quem nos garante que estas listagens não se reportam a outras faturas que nem digam respeito sequer a este exercício? E que não andem a ser anexadas a faturas que nada titulam? XXXV) Acresce que, a fatura enuncia como Local de Carga da suposta mercadoria a Avenida …………….. n.º 1 – 1700-062 Lisboa que foi observado no RIT não respeitar ao armazém, mas a um centro de domiciliação postal XXXVI) O Tribunal a quo não pode dar por provado que a fatura acompanhava o CMR se só foi emitida à Impugnante em momento posterior ao alegado transporte. Há evidente erro de apreciação da prova. XXXVII) No que concerne à fatura nº 1551/000003, o CMR também não identifica a fatura que supostamente o deveria acompanhar, nem a listagem dos bens que fazem referência a esta última ou a qualquer outro documento. Também esta fatura enuncia como Local de Carga da suposta mercadoria a Avª………….. n.º 1 – 1700-062 Lisboa que foi observado no RIT não respeitar ao armazém, mas a um centro de correspondência postal – inexistindo qualquer tipo de plataforma de carga nesse local. XXXVIII) Ninguém questiona, nem os SIT o fizeram, que a Impugnante tenha nas suas instalações dezenas ou centenas de milhar de peças dos vários tipos de componentes mecânicos de camiões para revenda, adquiridas ao longo dos vários anos a que se dedica em termos de negócio. Ninguém questiona que a Impugnante tenha nas suas instalações semelhantes peças às que constam não das faturas (porque as faturas nada referem de concreto) mas a listagens que convenientemente não indicam as faturas a que pertencem e que por isso podem ser trocadas para justificar operações não reais. A questão que se impunha que a Impugnante demonstrasse era que aqueles bens que constam das faturas desconsideradas pelos SIT foram realmente adquiridos aos fornecedores emitentes de faturas falsas. Essa é que é a questão que o Tribunal a quo nunca quis saber. XXXIX) Uma rápida análise da fundamentação da sentença recorrida, em linha com a forma com que abstratamente fixou factos, permite desde logo concluir reforçadamente que não há um único relato concreto e circunstanciado sobre os fornecedores, sobre os concretos negócios que estão na base destas alegadas peças de motor. Não há datas concretas, quantidades, etc… tudo é genérico, sem uma apreciação concreta sobre as operações formalizadas nas faturas desconsideradas. XL) Formalmente temos um circuito documental deficiente seja no conteúdo da fatura, seja no suporte da contabilidade XLI) No circuito dos fluxos financeiros verifica-se que os meios de pagamento (cheques) saem da conta bancária da Impugnante, mas entram depósitos do mesmo valor no mesmo dia sem compensação das posições entre fornecedor e cliente. O que não é consistente com o real pagamento da mercadoria. XLII) No circuito do transporte a documentação não foi apresentada aos SIT e a que foi junta em Tribunal tem também ela inconsistências entre o que foi faturado face ao que foi alegadamente transportado. XLIII) Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo os SIT detetaram efetivamente irregularidades dos lançamentos contabilísticos, extraindo-se dessa análise o que se impunha que a Impugnante tivesse realizado, se, efetivamente, estivéssemos perante operações reais. XLIV) Não basta convencermo-nos da realidade das operações só porque há prateleiras ou contentores na oficina da Impugnante. A questão é que não há um relato que possa afirmar com conhecimento direto dos factos que esse material é o mesmo material que decorre das faturas desconsideradas. E isso, a testemunha não tem esse conhecimento nem o expressou, não bastando as alegações do sócio da Impugnante. XLV) No que toca às faturas 2/2013 e 13/2014 da P..... .... e 2/2013 emitidas pela M…………………. e para efeitos de apuramento da realidade das operações, não há elementos nos autos que cabalmente expliquem de que forma os materiais foram transportados. XLVI) Relativamente à prova do pagamento dos bens, a AT no seio do ónus da prova que sobre si impende de suportar a referida correção apura indícios relativos aos pagamentos que reforçam a presunção de que estamos perante operações fictícias, cumpre, pois, esse desígnio. XLVII) A impugnante reconhece a existência dessas divergências sem apresentar razões válidas para o efeito – o que a impede de abalar os indícios recolhidos. XLVIII) E o Tribunal, ainda assim, menosprezando mais uma vez o enquadramento que se impõe que seja feito neste domínio e denotando também aqui aparente dificuldade em destrinçar a falsidade material da falsidade ideológica, limita-se a afirmar que o documento não é falso, menosprezando o fenómeno da faturação falsa e o domínio em que as ficcionadas operações operam apesar da materialidade dos documentos que formalmente lhe dão expressão. XLIX) Relativamente ao empilhador N........... (Faturas 3/2013 e 13/2014 da P..... ....) também aqui, em termos contabilísticos, se mostram reunidos indícios da falsidade das operações pois que, não obstante a fatura emitida à impugnante verifica-se que na contabilidade não há registo do lançamento da venda do referido empilhador, não consta dos inventários para esse efeito, mas, também não consta dos mapas do imobilizado sujeito a depreciação, designadamente, do ano 2014 L) No que concerne ao Facto 39 (lonas e prateleiras) - foi apurado pelos SIT que aqueles bens não foram vendidos pois que, se assim fosse, estariam descritos nas faturas emitidas pela Impugnante e estariam lançados na contabilidade a título de inventários. Contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, também aqui se coloca em causa, por um lado, a omissão destes bens nas faturas emitidas pela Impugnante, e, por outro, a omissão do lançamento contabilístico desses bens a título de inventários. A par disso, não olvidar que a contabilidade não estava suportada com documentação que lograsse provar o transporte da mercadoria. Não há guias de transporte. LI) Relativamente à testemunha J …………. conclui-se que, para além da notória dependência económica que resulta dos serviços que presta e dos bens que adquire à Impugnante e que gera fundados motivos para duvidar da sua isenção, para além disto, dizíamos nós, confessa que não é um colaborador que trabalhe a tempo inteiro nas instalações da Impugnante. Só era chamado quando tal se justificava e, em qualquer caso sempre no serviço de oficina. Não tinha, pois, contacto com o que era adquirido, não há evidência que tenha descarregado o suposto material que consta das faturas passadas pelos emitentes de faturas falsas. LII) Podemos reconhecer que a coincidência de pagar em cheque apenas aos emitentes de faturas falsas, não deixando de ser um indício, por si só, daí possamos concluir que a operação é fictícia, mas… se a isso somarmos o facto de os cheques terem sido emitidos ao portador, a solidez do indício ganha solidez. LIII) Depois disso, verifica-se ainda que, no mesmo dia em que o cheque, emitido ao portador por forma a não identificar o destinatário (parece impossível que tenhamos de estar a explicar a asserção que se retira desta evidência a um tribunal…) é pago - entra na conta bancária um depósito em dinheiro, de semelhante montante ao valor do pagamento do cheque entre partes que não têm um verdadeiro desejo de ver a sua posição credora/devedora atualizada. Conjugando os factos, com fundado fundamento se conclui que não houve um verdadeiro pagamento da mercadoria. LIV) Se perante o entendimento jurisprudencial unânime à AT não lhe pode ser exigida a prova da falsidade das faturas, bastando a recolha de indícios que cabalmente coloquem em causa a veracidade das mesmas não é forçoso que a conclusão a que esta chegue, conjugando esses factos indiciários, resulte de inferência? LV) Se fosse exigido à AT a prova da falsidade das operações não precisaríamos de ter recolhido esses elementos probatórios, fazer impender sobre a Impugnante (in casu) o ónus de abalar a correção da AT. Isso seria dispensável. LVI) O recurso ao Princípio do Inquisitório não visa impor à AT o ónus da prova que cabe à Impugnante cumprir. LVII) O FACTO PROVADO 48, consubstanciado num email, onde o fornecedor reconhece que, no passado, a ou as faturas não acompanharam a mercadoria, contradiz em termos probatórios o FACTO PROVADO 26, que tem de soçobrar face aos elementos juntos aos autos. LVIII) Ou seja, o Tribunal prefere acreditar em declarações produzidas pelo sócio da Impugnante ainda que contrariadas pelo seu suposto fornecedor quando este até reconhece no email de situações em que efetivamente o transporte das mercadorias não foi acompanhado das faturas. Sem olvidar, conjugando, as inconsistências das datas dos CRMs face às mesmas. Onde está verdadeiramente o substrato probatório que lhe permite dar por provado o FACTO 26? Ele não existe. LIX) O contacto com a fundamentação da sentença recorrida permite perceber que a convicção jurídica foi formada a partir do desprezo dado aos indícios recolhidos pelos SIT e a partir da ausência de uma apreciação conjugada desses indícios, e, não raras vezes da não identificação desses próprios factos indiciários, valorizando, posteriormente, documentos que não provam a realidade das operações, e de declarações e testemunhos que não logrando conhecer em concreto e de forma circunstanciada as operações, tivesse sido conjugada a prova apresentada pela Impugnante, facilmente se concluiria que foram prestados de forma tendenciosa, contraditória, inconsistente; alicerçadas em suposições gerais – insuficientes para formar uma certeza jurídica da realidade das operações que permita abalar os fundamentos da correção. LX) A que acresce o facto de o Tribunal a quo se ter apoiado sempre em documentos que para além de não terem sido apresentados aos SIT em sede inspetiva, não têm a virtude de provar a realidade das operações e, nalguns casos realizados à margem da contabilidade (Doc 9 (folha Excel)). LXI) Relativamente aos FACTOS 46 e 48 a valoração do Doc. 9 e 11 apresentado pela Impugnante em sede de Impugnação Judicial é um manifesto erro de apreciação da prova pois que o mesmo mais não é senão um mero documento em ficheiro Excel, extracontabilístico, onde formalmente se procura fazer corresponder os bens alegadamente adquiridos pelo Sujeito Passivo (motor, caixa de velocidades, etc…) aos componentes desses bens vendidos, posteriormente, em separado, aos clientes – Mas que não prova a realidade das operações reputadas de falsas nas faturas. LXII) Os SIT foram várias vezes ao local onde o sujeito passivo informa ter a documentação contabilística arquivada, mas também às instalações onde o mesmo desenvolve a sua atividade económica. LXIII) Foi, na deslocação às instalações da G………….. que teve oportunidade de observar, por exemplo, que, contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, a contabilidade não estava suportada dos documentos (Guias) de transporte. E que relativamente às faturas emitidas pelos emitentes de faturas falsas não foram encontradas as designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. LXIV) Verifica-se ainda, mostrando-se provado (FACTO 18) que, na sequência da notificação do projeto de correções, a Impugnante, na pessoa do seu sócio gerente, não sentiu necessidade de demonstrar de que forma era possível, no seio da contabilidade, fazer corresponder os bens supostamente adquiridos aos supostos fornecedores aos componentes posteriormente vendidos aos clientes. LXV) O Tribunal a quo não pode desconhecer que a contabilidade dos sujeitos passivos permite fornecer esses dados recebendo a informação que lhe é carregada e enviada a partir de um sistema de inventário (permanente ou intermitente) – mesmo quando o que é adquirido é, porventura, um motor e que o que se vende são os seus componentes (cilindros, bielas, válvulas, etc…). LXVI) Os contribuintes têm uma forma legal (certificada) e contabilística de apurar e fazer corresponder o que vendem em virtude do que adquirem não necessitando de se munir a posteriori de folhas Excel que fogem ao escrutínio não só da contabilidade, de uma forma geral, mas dos deveres profissionais e deontológicos que impendem sobre o contabilista certificado que a faz - a menos que o seu propósito seja fazer gerar gastos a partir de operações de aquisição de bens que provavelmente não existiram. LXVII) E portanto, o douto Tribunal a quo, mais do que apurar se formalmente o contribuinte através de um insipiente ficheiro excel (doc 9) logrou encontrar uma forma de fazer corresponder aquilo que alegadamente compra ao que verdadeiramente vende, entendendo erradamente que isso prova a realidade das operações (o que só por si, é motivo mais do que suficiente para o desconsiderar e afastar do probatório), e, para além de se questionar porque é que este documento só aparece em sede de Impugnação Judicial (o que só reforça a já evidente falta de credibilidade do mesmo), o que também se deveria questionar foi porque motivo a Impugnante entendeu manter um registo paralelo no lugar de fazer refletir a partir da contabilidade certificada os bens adquiridos, ainda que desmantelados, e os bens vendidos. LXVIII) Note-se que as considerações das testemunhas são realizadas por confronto com os documentos (é isso que o Tribunal a quo reconhece supra). Não há um relato em que as próprias tenham registado a disponibilização dos bens, a descarga, por exemplo, o seu desmantelamento. LXIX) A partir da existência do pavimento de mármore no chão, as testemunhas enquanto clientes e/ou colaboradores esporádicos que se limitavam a prestar serviço na oficina (J………….) só podem presumir que tenha sido o que resulta das faturas desconsideradas e das alegações do ex sócio-gerente. Mas não sabem nem podem saber, com conhecimento direto, que o pavimento tenha sido adquirido em virtude das mencionadas faturas. A ausência de um relato concreto sobre o negócio é disso demonstrativo. LXX) Fica-se sem perceber se Tribunal a quo entende que, provavelmente, a Impugnante apesar de estar a laborar desde 2010 só procedeu à aquisição de bens em 2014 ou 2015 (quase 3 anos, sem realizar operações ativas). E, portanto, basta aos SIT chegarem às instalações e da observação do universo que está exposto concluir que só podem ser as que resultam das faturas desconsideradas (apesar da Impugnante ter sido alertada da inspeção, pelo menos 15 dias antes da sua deslocação). Ou se julga que os SIT podem, ao arrepio da caducidade do direito à liquidação, proceder à inventariação dos bens eventualmente adquiridos desde 2010 (labor que se impunha tivesse sido realizado pelo sujeito passivo) conjugando tudo quanto é bem adquirido, vendido, destruído, etc… desde o início da atividade até ao presente, para poder apurar divergências que nunca teriam nem terão a faculdade de demonstrar a realidade de toda a atividade económica da Impugnante. LXXI) Para que haja a desejada certeza jurídica de que as peças e componentes correspondem realmente a transações decorrentes ou provenientes do que formalmente está indicado nas faturas falsas não basta às testemunhas confirmarem que sim, que são aquelas. Donde…, a ideia de que as operações tituladas na fatura são reais em virtude de fotografias; ou porque “X” comprou lá uma peça ou ainda porque “Z” viu lá uma lona – é uma conclusão manifestamente insuficiente para abalar os indícios recolhidos pela AT sobre a não realização das operações de aquisição da mercadoria. LXXII) Não fosse já suficiente o desrespeito pelo enquadramento jurídico, a observação do próprio Tribunal a quo que refere não vislumbrar a pertinência da existência na contabilidade de outra prova do transporte das mercadorias, quando em sede inspetiva foi apurado inexistir quaisquer guias ou documentos de transporte da mercadoria (1); quando foi apurado em termos indiciários que as faturas desconsideradas tinham como local de carga dos bens um centro de correspondência postal (2), o que, manifestamente impede que se consiga alcançar qual a origem da alegada mercadoria adquirida - revela incorreta apreciação da prova. LXXIII) Se a isso juntarmos as inconsistências dos CMRs entretanto apresentados na presente Impugnação Judicial; as divergências do conteúdo das faturas e dos CMRs; a ausência de prova testemunhal que confirme a carga e descarga da mercadoria; a apresentação de documentos extracontabilísticos que nada provam relativamente à realidade das operações e os indícios apurados relativamente ao circuito dos pagamentos, seja a mera circularização seja o residual pagamento do valor das faturas desconsideradas – forçoso é concluir pela incorreta apreciação e valoração da prova, impondo-se que sejam suprimidos os FACTOS levados ao probatório em 42 e 43. LXXIV) No que concerne à fatura emitida pela O….., Lda, o Tribunal a quo inverte mais uma vez o raciocínio, pois que o motivo que conduziu os SIT a corrigir as faturas com base na não realização da transação ou das transações (relativamente aos demais emitentes de faturas falsas) resulta da recolha e conjugação de vários indícios concretos (não necessariamente de um), sendo certo que seguramente existirão indícios ainda que objetivos uns mais sólidos do que outros. LXXV) Diferenciando-se indícios factuais da razão que convence os SIT da não efetiva realidade das transações, podemos afirmar que o motivo que fundamentou e determinou a correção resulta da recolha e conjugação/ponderação de plurais indícios factuais. LXXVI) Perante os indícios recolhidos desconhece-se, nunca tendo ficado provado, qual a sede da O…., Lda, onde se encontram as suas instalações. A Fatura nada diz e perante a evidência de que este emitente de faturas indica como sua sede locais onde não tem qualquer tipo de estrutura nem é conhecido na zona, há objetivamente motivos para presumir que estamos perante operações não reais, impondo-se que fosse a Impugnante a abalar os fundamentos da correção (não a AT). LXXVII) Com a apresentação dos CMRs novas inconsistências se levantaram. A primeira é…desde logo…porque só agora foram apresentados para o qual a impugnante não deu justificação? A segunda… por sinal, mais relevante, porque motivo a fatura alude ao local de carga como nossas instalações (qual seja, Porto… Caldas da Raínha…) quando afinal a mercadoria segundo o CMR vem de Salamanca? LXXVIII) Os SIT nunca poderiam ter constatado que as peças indicadas na fatura eram oriundas de Salamanca - Espanha, pois que nunca lhes foi apresentado quaisquer CMRs. Esses elementos só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial. Tivesse isso ocorrido seria contraditório constatar esse facto e afirmar que apurou indiciariamente a ausência de guias de transporte relativamente às faturas desconsideradas. O erro de observação é manifesto. LXXIX) Em todo o caso, a apreciação dos elementos formais dos autos (sublinhe-se que nem estamos a apreciar a realidade das operações), ao contrário do que entende o Tribunal a quo, não é possível afirmar que: “Analisando a Fatura em causa com o n.º 2014/5688 de 23.11.2015, verificamos que a mesma se refere ao (…) Local de Carga dos bens, as instalações da sociedade O….. Lda., e Local de Descarga, as instalações da impugnante. No entanto, esta fatura, está subjacente a um certificado «CMR» com o n.º0009171 datado de 23.11.2015, cuja mercadoria é proveniente de Salamanca, transportada por um transitário ali identificado. LXXX) Relativamente ao CMR e à fatura, também aqui verificamos que o mesmo não identifica a própria fatura que supostamente o deveria acompanhar. Também aqui a fatura limita-se a enunciar “Lote de material auto conforme packing list anexa”. Esta ideia de remeter para uma lista de bens, aproveitável porventura do passado da atividade económica – para recriar formalmente uma fatura com o mesmo valor e que não seria possível se a lista de bens fosse parte integrante da fatura, como deve ser - é, só por si, um indício da presumível inexistência da operação. LXXXI) Acresce que, não há como, a partir da fatura, conseguir identificar a packing list, nem, convenientemente, a lista de bens identifica a fatura que supostamente lhe deveria estar anexa. LXXXII) Donde não é possível afirmar que a lista respeita à fatura só porque o montante formalmente coincide, como também não é possível afirmar que a fatura respeita ao CMR entretanto junto só porque a data formalmente coincide. À míngua de outro elemento probatório, cumpre também por este motivo suprimir o facto 26 levado ao probatório. LXXXIII) Por outro lado, a contabilidade, na sua formalidade, não faz prova concreta da realidade das operações, que, ademais, é um ónus que impende não sobre a AT, mas sobre a Impugnante. LXXXIV) Quando o Tribunal alega que a AT se alicerçou em presunções, sim, é verdade. Nas típicas situações de faturação falsa, é precisamente isso que é pedido à AT que faça como suporte da sua fundamentação – que obtenha indícios sólidos que lhe permitem presumir a não realização da transação, não que faça a prova concreta da sua falsidade. LXXXV) Não perdendo de vista os indícios apurados (§ 379 e 380), o que há é um insípido documento que titula um suposto pagamento residual de € 7.000,00 no universo de uma suposta transação de €120.813,06, e que só nos ocorre pensar, em virtude do que foi apurado relativamente a outros supostos fornecedores, se mesmo esta verba não foi apenas objeto de circularização regressando à esfera patrimonial da Impugnante… ou se não foi o valor da comissão que os emitentes de faturas falsas cobram a quem esteja disposto usar as suas faturas como meio de dedução de gastos… LXXXVI) Conjugando com os demais indícios que se conhecem, fosse o fornecedor uma sociedade que tinha efetivamente transacionado bens no valor de € 120.813,06 seria normal, perante um valor tão avultado, que o mesmo se permitisse enviar a totalidade da mercadoria não cuidando de assegurar senão pouco mais de 5% do valor da transação? Ficando por pagar € 113 813,06? O Tribunal a quo acha isso plausível? Coloque-se na pele de um fornecedor que vive realmente da sua atividade e pergunte-se, eu teria permitido isto? E a resposta, natural, que o padrão médio, daria… seria, não, não é normal, não, não é plausível. LXXXVII) O Tribunal a quo não busca pelo indício ou pela sua ponderação, busca pela prova irrefutável da realidade apesar de não desconhecer que o que se exige, em termos jurisprudenciais, é a recolha de indícios que podem ser mais ou menos objetivos e que nos conduzem à presunção da irrealidade da operação. LXXXVIII) O circuito do pagamento, por si só, não prova a realidade da operação porque no seio dos fenómenos da faturação falsa, a regularidade dos pagamentos mais não é do que a mera circularização dos mesmos, faz-se o pagamento do cheque que o destinatário recebe em dinheiro e que no caso em apreço regressa à empresa através da entrada em caixa de um valor em dinheiro ou, sem voltar à empresa, ou diretamente redirecionado para bolso dos seus sócios gerentes. LXXXIX) Seria de esperar perante o FACTO PROVADO 38, que o Tribunal a quo viesse explicar de que forma é que, em termos de análise crítica, se convenceu deste facto, a que o mesmo de forma manifestamente insipiente se limita a remeter para o probatório, afirmando mostrar-se “(…) provado nos autos, ponto 38., os meios de pagamento e respetivos montantes efetuados pela impugnante relativos à cada fatura acima identificada. XC) A fundamentação não se pode reduzir à afirmação de que o facto aconteceu porque está no probatório. XCI) À semelhança do doc 9 (folha de excel), e, afastando aqui a parte dos extratos bancários (B…, M........... e N……….) que o compõem, o doc 11 é, também ele, um documento interno, onde, no final, se procura dar coerência aos pagamentos com que a Impugnante procurou fazer acreditar o Tribunal terem sido realizados à O….. XCII) Da análise ao movimento de € 12.500,00, referente ao dia 04-08-2016 (Extrato Bancário N……… – fls. 1702 do SITAF-p 18/19 do ficheiro PDF) o que se pode afirmar é que do extrato emitido pela entidade bancária não decorre nenhum pagamento à O...., Lda. O descritivo limita-se a dar conta de um levantamento de caixa. XCIII) O que há é, uma rasura do próprio documento externo emitido pelo Banco em que a Impugnante, de forma manuscrita, apõe a sigla O..... XCIV) Isto não é sustentável porquanto o princípio da livre apreciação não pode de modo algum pretender apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto, arbitrária – da prova produzida. XCV) O que dissemos sobre o movimento de € 12.500,00, vale, mutatis mutandis, para o movimento no valor de € 100.000,00 referente ao dia 04-08-2016 (Extrato Bancário M........... – fls. 1702 do SITAF-p 12/19 do ficheiro PDF) pois que também aqui há rasura no próprio documento externo emitido pelo Banco em que a Impugnante de forma manuscrita apõe a sigla O..... Um Tribunal não se pode convencer do pagamento só porque se vai lá rasurar e escrever a sigla O..... XCVI) Finalmente, a coerência dos pagamentos não comprovadamente efetuados à O.... procura ser assegurada exclusivamente através de documento interno (tabela), que para atingir o valor integral da fatura, indica como justificação para o valor remanescente (€ 1.313,06) – um opaco e não verificável encontro de contas, claro. XCVII) Verificando-se que a prova com que a Impugnante estava onerada, no lugar de apoiada em documentos inconsistentes, formais, e, de depoimentos gerais, de circunstância, relatados tendo por objeto momentos posteriores aos factos aqui em apreciação, o que deveria era cabalmente demonstrado a realidade da operação na sua substância - forçoso era concluir que os elementos apresentados pela Impugnante não lograram beliscar os fundamentos que determinaram a correção. XCVIII) Na sequência da recolha dos indícios que tiveram por objeto a sociedade M....................., e, tendo por objeto a parte da circulação/transporte dos bens, veio a Impugnante, por requerimento de 21-09-2021 (Doc 2), apresentar nos autos supostos CMRs dos bens que a Impugnante reporta às faturas 1500/000009; 1500/000022; 1401/000043 que mais não são senão meros documentos formais. XCIX) O próprio CRM indica, à semelhança da fatura, como local de carga a Avenida do Brasil em Lisboa, e, como local de descarga, as instalações da Impugnante, pelo que a partir deste documento nada leva a acreditar que a mercadoria tenha vindo do exterior. Sendo certo que a partir da Avenida do Brasil nada podia ser carregado. C) Estamos, pois, como já afirmámos relativamente à S ………. S........., perante um indício que tem de ser conjugado com as insuficiências e inconsistências das próprias faturas. Nem o referido endereço constitui a sede do emitente das faturas, nem o mesmo corresponde ao armazém ou qualquer outro local logístico CI) Na sequência da recolha dos referidos indícios, e, tendo por objeto o circuito do transporte dos bens, veio a Impugnante, por requerimento de 21-09-2021 (Doc 2), apresentar nos autos supostos CMRs dos bens que a Impugnante reporta às faturas 1500/000009; 1500/000022; 1401/000043. CII) Ainda assim, a análise da documentação permite desde logo duvidar da sua credibilidade, desde logo porque estando em causa operações internas sempre seria de dispensar a emissão de CMRs. CIII) O próprio CMR indica, à semelhança da fatura, como local de carga a Avenida do Brasil em Lisboa, e, como local de descarga, as instalações da Impugnante. CIV) Presumindo-se que estes bens em particular viriam do estrangeiro e desconhecendo-se a proveniência que sempre teria de estar provada concretamente, não se compreende o conteúdo, seja dos CRMs, seja das faturas. E, naturalmente não basta o relato do ex sócio gerente da Impugnante, pois que, como didaticamente apontou o Tribunal a quo, o transporte está a cargo do fornecedor, não do cliente que não acompanha a mercadoria. CV) A circunstância dos CMRs se encontrarem manuscritos relativamente à descrição dos bens, fazendo parecer que foram convenientemente acrescentados para dar coerência formal (não real) às operações. Pelo exposto, também aqui não há como não suprimir o FACTO 25. CVI) Num outro tipo de correção em que não se impugnava a efetiva realização das operações, a insuficiência da fatura poderia merecer outro tipo de apreciação, mas tendo sido recolhidos elementos que indiciariamente apontam para a sua não realização, o Tribunal não pode afirmar que não vê as irregularidades, como sejam as descrições genéricas dos bens e um inexistente local de carga que carecem de ser valoradas. Se não as vê (ou, se as vê e não valora), estamos perante um assumido erro de julgamento por incorreta apreciação da prova. CVII) As operações de aquisição da mercadoria não existem só porque a Impugnante após a ação inspetiva logrou elaborar um ficheiro em que procura, a partir de mero registo (não é mais do que isso), fazer corresponder os componentes vendidos em separado aos clientes a bens alegadamente adquiridos pelo Sujeito Passivo (motor, caixa de velocidades, etc…). CVIII) Em relação ao facto de não constar do Relatório de Inspeção, o mencionado documento ou de que o mesmo tenha sido analisado, esta afirmação só se compreende em virtude da manifesta imperícia do Tribunal em observar que se trata de um documento extracontabilístico para o qual a AT não tinha e não tem de adivinhar que ele existia ou existe, e, mesmo que ele existisse, mantendo-se paralelo à contabilidade, não o podia sequer valorar. CIX) O facto de se vender material similar a jusante não significa que tenha sido aquele que está indicado nas faturas desconsideradas. CX) Objetivamente, foi apurado que os alegados fornecedores da M..................... eram não declarantes. Não declaravam ao Fisco os serviços que alegadamente prestavam. Já emitiam à M..................... faturas falsas. O que significa que a M..................... nada adquiria que pudesse vender à Impugnante. CXI) São evidentes as dificuldades em respeitar o enquadramento jurídico que fez na apreciação da prova produzida nos autos, incorrendo no erro flagrante, transversal a toda a apreciação dos autos, que é o de entender que é possível obter a certeza da realidade das operações a partir do formalismo da documentação dos circuitos, com a agravante dessa documentação nunca se ter libertado sequer das suas próprias deficiências e inconsistências. CXII) Dar conta que, relativamente a esta Impugnante, foi produzida uma sentença por este Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 154/18.0BELRS (1ª U.O.) que julgou a ação improcedente tendo por objeto o exercício de 2013, do mesmo procedimento inspetivo, cuja correção não podia de deixar de ser, em termos de fundamentação semelhante à dos presentes autos. CXIII) Pelo exposto, não poderia a Autoridade Tributária deixar de desconsiderar as faturas dos identificados emitentes de faturas falsas e, e em consequência, determinar as respetivas correções, mostrando-se acertado o seu juízo de subsunção indiciária. CXIV) Por outro lado, em sede de impugnação judicial, a Impugnante não logrou produzir prova concreta que permitisse cabalmente afastar as dúvidas e incongruências que se mantêm não obstante os sucessivos e desabonados documentos apresentados que só vieram reforçar a presumida não realização das transações. Facto que contra si deve reverter. CXV) A sentença padece, em si, de erro sistémico que vai desde a sua construção, à apreciação da prova e termina na sua fundamentação, tendo, na opinião da Recorrente sido identificados os seguintes erros de julgamento: - Erro na construção do probatório, que decorre da incorreta fixação de generalidades e abstrações, colaterais ao objeto dos presentes autos na sequência da recolha dos factos indiciários dados por provados em 18. - Erro por ausência de um juízo crítico sobre a suficiência/insuficiência da prova documental e testemunhal, à luz das regras da experiência e do prudente juízo de racionalidade que se impunha fosse realizado. - Erro por contradição insanável entre os factos levados ao probatório e a fundamentação da sentença - Erro de apreciação dos factos e da prova pois que inexistiu qualquer correção ou apuramento de factos relativamente a 2016 tendo-se realizado mero acerto do IVA a reportar da DP 12/2015 para as DPs 03/2016T e 06/2016T em virtude das correções efetuadas ao IVA acumulado de 2013 a 2015, face ao IVA que a Impugnante declarou pretender utilizar em cada um daqueles dois períodos. - Erro de apreciação crítica da prova produzida pela AT por evidente ausência de conjugação dos elementos indiciários e probatórios que decorrem dos autos, os quais permitiam, por um lado, presumir a inexistência das operações com aqueles emitentes de faturas falsas, sem que, por outro, tenham sido juntos elementos centrados na realidade das operações que lograssem abalar a correção efetuada. - Erro de apreciação jurídica da fundamentação, pois que era sobre a Impugnante que o Tribunal a quo deveria ter feito respeitar a distribuição do ónus da prova face ao modo como abstratamente o enquadrou – dispensando-se de exigir à AT a prova que cabia à Impugnante fazer CXVI) Mostra-se violado o disposto no art. 19º nº 3 e 8, do CIVA; 74º da LGT; 352º CC, 414.º, e 607ºnº 5, do CPC aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º do CPPT. Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida. X Nas contra-alegações que apresentou, insertas a fls.1687 e ss. do Sitaf, a sociedade impugnante, ora recorrida, expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: “A. O presente Recurso Jurisdicional foi interposto pela IRFP contra a Douta Sentença proferida no âmbito do Processo n.º 179/18.8BELRS, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e que determinou a anulação dos atos de liquidação adicional IVA subjudice, relativos aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. B. No âmbito do presente Recurso, as questões que importam ver apreciadas são as de saber se (i) que as operações tituladas pelas faturas indiciadas configuram operações simuladas”, dado as situações descritas no RIT [no entendimento da AT] “consubstanciarem fortes indícios de que as transações não ocorreram, porque não existiram ou pelo menos não existiram nos exatos termos que aparentam, pelo que os gastos registados não podem ser aceites no processo de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23.º do CIRC” e em conformidade “serão de excluir os valores de IVA deduzidos correspondentes aos da emissão das faturas e que originaram dedução de IVA naqueles períodos”; (ii) se as liquidações impugnadas sofrem de vício de ausência de fundamentação do ato, e (iii) se as liquidações impugnadas estão feridas de ilegalidade por violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT. C. Inconformado com a douta sentença, veio a RECORRENTE interpor o presente Recurso, alegando para o efeito que a mesma padece dos seguintes erros de julgamento: i. “Erro na construção do probatório, que decorre da incorreta fixação de generalidades e abstrações, colaterais ao objeto dos presentes autos na sequência da recolha dos factos indiciários dados por provados em 18.” ii. “Erro por ausência de um juízo critico sobre a suficiência/insuficiência da prova documental e testemunhal, a luz das regras da experiência e do prudente juízo de racionalidade que se impunha fosse realizado.” iii.“Erro por contradição insanável entre os factos levados ao probatório e a fundamentação da sentença.” iv. “Erro de apreciação dos factos e da prova pois que inexistiu qualquer correcção ou apuramento de factos relativamente a 2016 tendo-se realizado mero acerto do IVA a reportar da DP 12/2015 para as DPs 03/2016T e 06/2016T em virtude das correções efetuadas ao IVA acumulado de 2013 a 2015, face ao IVA que a Impugnante declarou pretender utilizar em cada um daqueles dois períodos.” v. “Erro de apreciação crítica da prova produzida pela AT por evidente ausência de conjugação dos elementos indiciários e probatórios que decorrem dos autos, os quais permitiam, por um lado, presumir a inexistência das operações com aqueles emitentes de faturas falsas, sem que, por outro, tenham sido juntos elementos centrados na realidade das operações que lograssem abalar a correção efetuada.” vi. “Erro de apreciação jurídica da fundamentação, pois que era sobre a Impugnante que o Tribunal a quo deveria ter feito respeitar a distribuição do ónus da prova face ao modo como abstratamente o enquadrou – dispensando-se de exigir a AT a prova que cabia a Impugnante fazer.” D. Entende a RECORRIDA que o presente Recurso foi errada e ilegalmente apresentado conforme conclusões que seguidamente se vertem. Dos Erros de Raciocínio do IRFP E. O recurso apresentado assenta em quatro fundamentos que foram sistemática e reiteradamente alegados ao longo das Alegações de Recurso pela RECORRENTE, os quais se alicerçam num incorreto, deturpado e conveniente, entendimento das questões analisadas pelo douto Tribunal a quo, em concreto: (i) a pronúncia do Tribunal a quo pela improcedência do vício de falta de fundamentação; (ii) o (alegado) desrespeito do Tribunal a quo pelo enquadramento jurídico seguido; (iii) a (alegada) errada distribuição do ónus da prova, e (iv) a (alegada) errada valoração da prova testemunhal. F. Alega a RECORRENTE que a partir do momento em que o Tribunal a quo reconhece que os SIT fundamentaram os pressupostos de facto e de direito da correção, cumprindo o ónus que sobre si recai, impunha-se que a RECORRIDA lograsse provar a realidade das operações. G. A verdade é nunca a douta sentença recorrida reconheceu que os SIT fundamentaram de facto ou de direito os pressupostos da correção! H. Confunde, pois, a RECORRENTE o conceito de vício de falta de fundamentação formal que ocorre quando esta não é “expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão”, com o vício de violação de lei, nos termos qual se coloca em causa a exatidão ou a validade substancial dos fundamentos / indícios invocados. I. Outra questão reiteradamente avocada para sustentar os erros de julgamento apontados à douta sentença objeto de recurso, é o desrespeito do Tribunal a quo pelo enquadramento jurídico seguido. J. Num caso como o dos autos, em que está em causa a materialidade das operações, refere unanimemente a jurisprudência dos Tribunais superiores que o ónus da prova se reparte, no sentido de caber à AT a prova dos pressupostos da sua atuação, baseados em indícios sérios, rigorosos e objetivos e – feita a prova indiciária que recai sobre a AT –, ao contribuinte a prova de que as questionadas operações tiveram, efetivamente, lugar. K. O facto de enunciar o Tribunal a quo, como lhe compete, o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto, nos termos do qual se verifica uma repartição do ónus da prova, não desvincula o Tribunal de, no cumprimento dos seus deveres, apreciar, casuisticamente, se a AT, num primeiro momento, e o Contribuinte, no momento seguinte, observaram o ónus da prova que sobre cada uma das Partes recai. L. Não cumprir com tal dever seria violador das garantias dos Contribuintes. M. Contrariamente ao que alega a RECORRENTE, bem andou o Tribunal a quo ao considerar não que a AT não cumpriu, como lhe competia, com o encargo probatório que sobre si impende. N. Em sede de distribuição de ónus da prova, apesar de não ser exigido que a AT prove os pressupostos da simulação, devem os indícios recolhidos por esta ser sérios e objetivos, de modo a traduzir uma elevada probabilidade de que as faturas não titulam operações reais. O. Contudo, confessa a RECORRENTE a sua “falta de rigor e exigência” quando afirma que, no que toca ao ónus da prova, basta à AT demonstrar a (mera) probabilidade de que as operações não são reais. P. Assim não determina o Princípio do Inquisitório, previsto no art.º 58.º, da LGT e art.º6.º do RCPIT, que se justifica pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da Administração Tributária (artº.266, nº.1, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.) e que é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.). Este dever de imparcialidade, reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Concluindo, este princípio, obriga a administração tributária a realizar todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Quer isto dizer, que todas as diligências devem ser efectuadas ainda que as mesmas não tenham sido requeridas, não dependendo por isso de um qualquer impulso procedimental do sujeito passivo.” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 06418/13, de 7 de maio de 2013). Q. Nestes termos, os indícios da AT não podem simplesmente respeitar a (i) juízos especulativos, (ii) meras presunções resultantes de uma simples análise a documentos do sujeito passivo sem pedido de qualquer esclarecimento, (iii) resultantes da não realização de diligências de prova que visassem a comprovação, como lhe competia, das presunções assumidas, com elementos externos ao seu alcance, (iv) alicerçada em fundamentos que não corresponde á verdade, e acima de tudo (v) assentes no facto de ter a RECORRIDA mantido relações comerciais com entidades que acabaram por ser alvo de procedimentos de cessação oficiosa. R. Não tendo a AT feito a prova que lhe competia, não ilidindo, assim, a presunção da veracidade de que goza a contabilidade do sujeito passivo [cf. artigo 75.º, n.º 1 da LGT] desnecessário se torna analisar se este logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efetuada. (cfr. Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.05.2022, processo n.º 896/16.4BELRA) S. Imputa ainda a RECORRENTE à douta sentença recorrida, erro na valoração da prova, afirmando que o Tribunal a quo valorou erradamente os depoimentos das testemunhas M…………., P……………, J…………….., P………… e M………….., por serem estes, sócio, familiar do sócio, colaborador e clientes, respetivamente, da RECORRIDA, motivo pelo qual não podem ser considerados como isentos e credíveis pelo douto Tribunal. T. Os depoimentos das testemunhas, em conformidade com jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, estão sujeitos ao Princípio da Livre Apreciação da Prova, ínsito no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT. U. No sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso e na sua individualidade histórica, não podendo o depoimento de uma testemunha que foi previamente aceite pelo Tribunal, ser desvalorizado, a priori, com fundamento em falta de credibilidade ou insuficiência. (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 04483/11, de 3 de março de 2016). V. Mais do que valorar a relação existente entre as testemunhas, deve o doutro Tribunal assegurar que os depoimentos das testemunhas se apresentam sérios, verosímeis e sem contradições, e que as testemunhas arroladas detêm conhecimento direto dos factos sobre os quais incide o respetivo depoimento. W. Um entendimento diverso do defendido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, colocaria em causa a efetiva descoberta da verdade material das operações indiciadas pela AT e conduziria a oneração do contribuinte com a produção de uma verdadeira ‘prova diabólica’. X. Apenas em primeira instância pode o juiz observar o princípio da imediação da prova, que consiste no contacto direto entre o juiz que decide a ação e as testemunhas que fornecem os elementos de prova que interessam à decisão. Y. Nesse sentido, têm entendido os Tribunais Superiores que mesmo com o registo magnético (gravação) não se conseguem apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz e a testemunha permite, pelo que, quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito, mas também como foi dito. (Cfr. Acs. do STA n.ºs 01188/02 de 18.06.2006 e 109/10 de 12.05.2011). Z. O simples facto das testemunhas arroladas terem alguma relação familiar, de subordinação jurídica, ou mesmo comercial com a RECORRIDA, não é, por si só, facto determinante para inferir a falta de isenção ou de imparcialidade do depoimento das mesmas, não incorrendo assim a douta sentença em erro de julgamento. Da Inaceitável Insinuação do IRFP relativa a falsificação de documento AA. Por vários momentos, afirma o IRFP, de forma totalmente gratuita e indecorosa, que a RECORRIDA apenas juntou o ficheiro Excel em sede e Impugnação Judicial, por virtude de ter estado a elaborar/criar/forjar a IMPUGNANTE, aqui RECORRIDA, o referido documento. BB. Reprova veemente a RECORRIDA tal afirmação! Em primeiro lugar, porque o documento é verdadeiro e segundo lugar porque nunca a autenticidade ou genuinidade do documento foi impugnada em sede própria pela RECORRENTE. CC. A verdade é que o ficheiro Excel apenas foi exibido em sede de Impugnação Judicial porque nunca solicitaram os SIT qualquer esclarecimento sobre que questão fosse em sede de Inspeção Tributaria, preferindo fundamentá-la em indícios obscuros e pouco sérios, furtando à realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade material, em cumprimento das suas legais atribuições. Do vício de violação de lei relativamente às liquidações oficiosas do IVA dos períodos de 2016/03T e 2016/06T DD. A presente ação inspetiva teve por base as Ordem de Serviço OI 201601676/77/78 de 1 de agosto de 2016, as quais foram emitidas para controlo da situação tributaria do sujeito passivo, sendo externas, de âmbito parcial – IRC e IVA – e tendo por extensão os exercícios de 2013, 2014 e 2015. EE. Dispõe o artigo 15.º, n.º 1 do RCPIT, que “[o]s fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.” FF. Não tendo sido proferido qualquer Despacho fundamentado emitido pela entidade emissora das ordens de serviço identificadas, no sentido da extensão dos atos inspectivos ao ano/exercício de 2016, padecem os atos tributários de liquidação adicional de IVA e juros moratórios emitidos por referência ao ano 2016 de base legal, impondo-se a sua anulação para reposição do princípio da legalidade, com as todas as legais consequências. Da (alegada) Deficiente Motivação de Facto GG. Em sede de Alegações de Recurso, imputa a RECORRENTE à douta sentença recorrida uma deficiente motivação de facto, alegando que a mesma configura um mero “relato descritivo, no lugar de crítico” na medida em que o mesmo “é integralmente constituído por abstrações, generalidades, e, juízos conclusivos, já duplicados no probatório.” HH. Contrariamente ao alegado pela RECORRENTE, procede o douto Tribunal a quo à indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto e dos fundamentos em que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência baseou a sua decisão, revelando assim, o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Meritíssimo Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. (cfr.art.º 65.º das presentes contra-alegações de recurso). II. Ainda quanto a este tema, alega a RECORRENTE que nenhuma das testemunhas identificadas pelo Tribunal como tendo conhecimento direto dos factos, logrou confirmar que viu sequer a chegada daquele material. JJ. Bastava a RECORRENTE ter feito uma análise conjugada dos depoimentos prestados para facilmente verificar que nunca os camiões de mercadorias que as testemunhas J………… e P…………… afirmam ter visto a descarregar peças nas instalações da RECORRIDA, podiam transportar peças que respeitassem a outros materiais que não os titulados pelas faturas indiciadas, os quais foram adquiridos às sociedades S……… S…………, M..................... e O..... (cfr. transcrição dos depoimentos – art.º 104.º das presentes contra-alegações de recurso). KK. A RECORRIDA apenas começou a trabalhar com peças usadas nos anos de 2013 / 2014, aquando da mudança para as novas instalações, em Pedreiras, e não tinha outros fornecedores senão as empresas emitentes das faturas desconsideradas pela AT –S…………. S………….., M..................... e O..... LL. Incorre o IRFP no erro que imputa ao douto Tribunal a quo ao não procurar articular entre si os depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas no processo. Da (alegada) Insuficiência do Probatório MM. Suportado no fundamento de que os Factos 6, 8, 9, 11, 14, 19, 25, 26, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45 e 47, respeitam a meras generalidades que nada concretizam sobre as operações referente aos bens constantes das faturas objeto de desconsideração, discorre a RECORRENTE no sentido da supressão dos mesmos do probatório. NN. A RECORRENTE provou que os Factos 6, 8, 9, 11, 14, 19, 25, 26, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45 e 47 demonstram, por um lado, a efetiva materialidade das operações indiciadas, e por outro, a fragilidade dos indícios recolhidos pela AT, os quais se encontram seriamente abalados por não ter a AT cumprido com ónus da prova, ainda que indiciário, que sobre a mesma impende, pois não cuidou esta, como lhe competia, de assegurar, com rigor, que os indícios recolhidos são suficientemente sérios e fortes para sustentar que as operações constantes das faturas não correspondem à realidade. Da (alegada) incorreta apreciação critica da prova e da (alegada) incorrecta fundamentação de direito OO. Sem prejuízo do que alegou a RECORRENTE sobre ter o Tribunal a quo (i) considerado factos como provados, baseando-se apenas nas declarações das testemunhas, nomeadamente, no depoimento do sócio M……………………., (ii) procedido a uma errada distribuição do ónus da prova ou (iii) menosprezado os indícios recolhidos pelos SIT, acresce sobre cada uma das sociedades emitentes das faturas indiciadas que: Relações com a sociedade P ……………, S.A. xi. Procedeu o Tribunal a quo a uma errada distribuição do ónus da prova, por virtude de ter a AT cumprido com o ónus da prova que sobre si impendia, menosprezando assim os indícios recolhidos por esta; xii. Existe falta de racionalidade económica no negócio – o preço das obras relativas à aplicação do mármore é significativo face ao valor da renda mensal acordada. xiii. Não há evidencia de que o preço de renda mensal acordado no contrato fosse uma contrapartida da obrigação de fazer obras. xiv. Na data em que o cheque n.º ……………, no valor de € 35.000,00, emitido em nome do fornecedor P ……………, SA é debitado verifica-se que um influxo, em numerário, de semelhante valor, é depositado na conta bancária da Impugnante. xv. A situação reportada em iv. é verificada em pelo menos três ocasiões em 2014 e noutras três em 2015. xvi. Não foi realizada a demonstração integral do pagamento das faturas. xvii. Os cheques emitidos não foram apresentados à compensação. xviii. Existe contradição insanável entre os depoimentos das testemunhas que não permite percecionar qual o negócio que realmente esteve em causa – venda o aluguer do empilhador!! xix. Não há elementos nos autos que expliquem de que forma os materiais foram transportados. xx. O valor dos custos incorridos com as obras não foi registado numa conta de ativos que permitisse a sua depreciação. Relações com a sociedade S………..S…………, S.A. x. Os CMR´s só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial não estando a contabilidade suportada com a documentação que lograsse provar o transporte. xi. Os CMR´s foram emitidos em datas anteriores à própria fatura. xii. A morada da sede da sociedade é um centro de domiciliação de correspondência. xiii. Não há evidência de que a listagem (packing list) se reporte à fatura nem de que a fatura se reporte ao CMR. xiv. Não resultou provado que os bens que constam das faturas desconsideradas pelos SIT foram realmente adquiridos aos fornecedores emitentes de faturas falsas. xv. Não foram encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas desconsideradas pela AT, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários. xvi. A sociedade S………. S……….., SA foi cessada oficiosamente em 05-04-2016. xvii. O Tribunal a quo apoiou sempre a sua decisão em documentos que para além de não terem sido apresentados aos SIT em sede inspetiva, não têm a virtude de provar a realidade das operações e, nalguns casos são realizados à margem da contabilidade (Doc. 9 – Ficheiro Excel). (cfr. artigo 350.º das Alegações de Recurso). xviii. A RECORRIDA simplesmente entendeu, no entretanto, criar umas folhas de cálculo que permitem justificar apenas formalmente, e, à margem da contabilidade, os bens adquiridos face aos que vende. Relações com a sociedade O...., Lda. viii. A sociedade O...., Lda. encontra-se registada para o exercício da atividade de Comercio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados. ix. A O.... não dispunha de qualquer estrutura empresarial. x. A O.... foi cessada oficiosamente em 2016. xi. Os CMR´s só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial não estando a contabilidade suportada com a documentação que lograsse provar o transporte. xii. A sentença valora, abusivamente, o facto terem o SIT constatado que peças tituladas pelo CMR são oriundas de Espanha, quando na realidade os CMR’s apenas foram juntos ao processo em sede de Impugnação Judicial. xiii. Não há evidência de que a listagem (packing list) se reporte à fatura nem de que a fatura se reporte ao CMR. xiv. Não houve pagamento integral das faturas, havendo apenas um “insípido documento que titula um suposto pagamento residual de € 7.000,00 no universo de uma transação de € 120.813,06”. Relações com a sociedade M....................., Lda. vii. A sociedade “M....................., unipessoal, Lda tinha por objeto COMÉRCIO POR GROSSO MADEIRA BRUTO E PROD. DERIVADOS, CAE 46731 e COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CAE 45190”, o que denota a ausência ligação com a atividade da RECORRIDA. viii. A sede da sociedade M..................... corresponde a um centro de escritórios. ix. Os CMR´s só foram apresentados em sede de Impugnação Judicial não estando a contabilidade suportada com a documentação que lograsse provar o transporte. x. O facto dos CMR’s se encontrarem manuscritos faz parecer que foram convenientemente acrescentados para dar coerência formal (não real) às operações. xi. Parte da fundamentação da sentença relativamente às faturas da M..................... reside no já duvidoso Ficheiro Excel (documento n.º 9 apresentado pela Impugnante), que não comprova as operações. xii. A sociedade M..................... foi cessada oficiosamente. PP. Por referência à sociedade P ………….., S.A., importa salientar a racionalidade das obras tem por fundamento o acordo realizado entre o senhorio e a RECORRIDA relativamente à realização de obras. Ou seja, por contrapartida de obter um valor de renda mais baixo (€ 200,00), comprometeu-se a RECORRIDA a realizar obras no imóvel arrendado. QQ. A RECORRIDA evidenciou que o preço acordado no contrato de arrendamento era efetivamente uma contrapartida da obrigação de fazer obras, juntando dois documentos, um que comprova a autorização da realização das obras, e outro que confirma a aceitação das obras, ambos devidamente assinados por parte do senhorio, constando como anexo a este último o respetivo orçamento de obras. RR. A entrada de um valor de € 35.000,00, no mesmo dia em que foi realizado o pagamento de igual valor ao fornecedor P …………, SA, respeita a um empréstimo da Mãe do, à data, gerente da RECORRIDA, por virtude da sociedade não ter fundos e se encontrar o fornecedor à espera do pagamento há bastante tempo. SS. Tivesse a RECORRENTE cumprido com os deveres a que está legalmente vinculado, que teria concluído, através do extrato bancário (Anexo XII do RIT) que tal explicação corresponde à verdade, pois, contrariamente ao que faz crer a RECORRENTE, não existe uma saída de dinheiro seguida de uma entrada no mesmo valor, o que se verifica é uma entrada de € 35.000,00, seguida de um pagamento a um fornecedor. TT. O cheque n.º …………., do banco M..........., no valor de € 35.000,00, e do Cheque n.º…………, do banco M..........., no valor de € 19.743,55, foram efetivamente apresentados à compensação. (cfr. documento n.º 8 da PI). UU. Em ambas as faturas n.º 2/2013, da P..... ...., SA, e fatura n.º 2/2013, da My…………, SA, que titulam a compra do material para o chão (ladrilho e rodapé em mármore), juntas ao RIT como Anexo I e Anexo XVII, respetivamente, encontra descrito como “Local de Carga: N/ morada” e “Local de Descarga: V/ morada”, o que comprova o transporte dos materiais por parte dos respetivos fornecedores. VV. O valor dos custos incorridos com as obras não foi registado pela RECORRIDA numa conta de ativos que permitisse a sua depreciação, pelo facto desta ter manifestado a sua intenção de procurar um novo espaço face ao crescimento da atividade, e de terem as obras sido efetuadas num imóvel arrendado, à sua Contabilista Certificada, que entendeu ser o procedimento de considerar a totalidade do valor das obras como custo do exercício o mais correto. WW. Quanto aos restantes fundamentos, por similares às diversas sociedades, importa reforçar as seguintes conclusões: i. Os CMR’s apenas foram juntos aos autos em sede de Impugnação Judicial, devido à falta de diligência e colaboração que os SIT demonstraram durante toda a Inspeção Tributária, nunca tendo solicitado quaisquer esclarecimentos à RECORRIDA, em total preterição dos deveres legais que sobre estes impende. ii. As (alegadas) desconformidades no preenchimento dos CMR´s são alheias à RECORRIDA, por virtude do transporte dos bens ter ficado a cargo dos vendedores. iii. Não sustenta a RECORRENTE a correção relativa aos CMR´s, com fundamento em não constarem estes do arquivo da contabilidade, em qualquer norma legal ou contabilística, como lhe competia. iv. Tivesse a RECORRENTE atuado em sede de Inspeção Tributária por respeito ao princípio da verdade material e da boa fé, que teria a RECORRIDA à junção de tais documentos, dado estes estarem na sua posse. v. À data dos factos – 2013, 2014, 2015 –, a Lei não impunha quaisquer obrigações materiais ou de substância, relativas à identificação e à validação concreta da ‘(...) estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade (...). vi. Ademais, a ausência de estrutura empresarial das emitentes não pode ser sobrepesado, sobretudo para dele concluir pelo comprometimento da impugnante nas operações fictícias com o propósito de obter vantagens fiscais indevidas (cfr. Ac. TCAS, de 26-05-2022, Proc. n.º 896/16.4BELRA) vii. As packing list, por fazerem parte integrante das faturas indiciadas, foram analisadas pelos SIT e colocadas em Anexo ao próprio RIT, não tendo estes questionado a sua ‘composição’ (fatura propriamente dita e packing list anexa). viii. Contrariamente ao afirmado pelo IRFP, bastaria uma simples análise dos extratos bancários da RECORRIDA (analisados e juntos ao RIT pelos SIT), para concluir que na data em que é efetuada a cobrança dos cheques emitido pelo RECORRIDA, não existe nenhuma devolução imediata (ou não) do montante pecuniário, ou de qualquer outro de igual valor, não correspondendo tal argumento à verdade dos factos. ix. Todas as faturas indiciadas pela AT foram totalmente pagas pela RECORRIDA. x. A correspondência da designação das peças usadas adquiridas e vendidas é feita, por virtude do desmantelamento a que as mesmas estão sujeitas, através de um registo mecanográfico interno, feito pela RECORRIDA, num ficheiro Excel (cfr. documento n.º 9 da PI), por forma a poder, por lote de peças comprado, controlar, catalogar, inventariar e fazer a correspondência entre as peças adquiridas e as vendidas ou aplicadas em reparação de veículos de Cliente. xi. O Ficheiro Excel (documento n.º 9 da PI), é um documento de trabalho interno, que serve de suporte à atividade desenvolvida pela RECORRIDA, complementar à contabilidade e não paralelo ou à margem desta, como tenta fazer crer o IRFP! xii. À data da Inspeção Tributária, já o Ficheiro Excel já havia sido elaborado e trabalhado ao longo dos anos, não tendo sido criado em momento posterior à visita dos SIT, para comprovar a realidade das operações, como de forma inaceitável, falsa e indecorosa afirma o IRFP. xiii. Desconhecia totalmente a RECORRIDA o facto de terem as sociedades, com as quais manteve relações comerciais, vindo a ser cessadas oficiosamente, não estando esta obrigada a saber a situação empresarial ou fiscal do Emitente da fatura que lhe entrega a mercadoria. xiv. Considera a RECORRIDA, ter sido a cessação oficiosa das sociedades o real fundamento para as correções realizadas pela AT, pois só assim se compreende (sem concordar) a forma de atuar da AT, mormente quanto ao facto de não ter esta cumprindo com o dever a que está legalmente vinculada de realizar todas as diligências que se mostrem necessárias e suficiente à obtenção de prova indiciária séria e objetiva da simulação das operações. xv. O facto de uma entidade estar registada com determinado objeto não impede a mesma de poder realizar outro tipo de operação esporádicas, porém, não indicam os SIT quais as normas legais ou tributárias onde tal obrigação legal se encontra prevista. xvi. Imputa a RECORRENTE à douta sentença recorrida erro na valoração e apreciação da prova, quando, do excerto da sentença que transcreve para fundamentar a sua alegação, se verifica que foi acrescentada por quem a transcreveu, a expressão “tal como constatado pelos SIT”, contra a qual o IRFP se insurge. xvii. Esta forma de atuar constituiu uma inequívoca manifestação de má-fé processual, de quem, com base em argumentos forjados, tenta fazer abalar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e assim reverter uma decisão de primeira instância. xviii. Igualmente de modo notoriamente abusivo, afirma o IRFP que os CMR´s que titulam o transporte das aquisições de material à sociedade M....................., por se encontrarem manuscritos, fazem parecer que foram convenientemente acrescentados para dar coerência formal (não real) às operações. XX. A RECORRENTE não realizou todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material nomeadamente junto do sujeito passivo, não trazendo assim ao procedimento, como lhe competia, todas as provas relativas à situação fáctica em que assentou a decisão corretiva, ainda que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. YY. A RECORRIDA demonstrou cabalmente que as faturas selecionadas pela AT e postas em causa não titulam operações simuladas, correspondendo antes a transações que ocorreram, porque existiram e existiram nos exatos termos que foram descritos e que se mostram suportadas por documentos, tendo sido realizados entre operadores económicos residentes para efeitos fiscais em território nacional, no pleno e justificado exercício do comércio. ZZ. A RECORRENTE apenas não concluiu deste modo em sede de Inspeção Tributária por não ter cumprido com o dever-poder de atuação que sobre ela recaia, não tendo realizado, como lhe competia, todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material em conformidade com o artigo 58.º, da LGT. AAA. Se a RECORRENTE tivesse desencadeado a ação inspetiva, no respeito pelo princípio da verdade material e da boa fé, tudo teria sido mais fácil, mais célere e dignificante, evitando uma atuação que se veio a traduzir, assim, numa inaceitável violação dos princípios da verdade material e da boa fé, aos quais, a AT está – por obrigação legal – vinculada e que constituem alguns dos seus principais deveres. BBB. As Liquidações Adicionais de IVA relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, assentam na preterição – notória e aqui demonstrada – da verdade e justiça material, as quais constituem uma obrigação geral da vinculação da Autoridade Tributária aos princípios da verdade e da justiça material, carecendo assim de ser anuladas, para reposição da legalidade. CCC. Face ao exposto, não pode a RECORRIDA conformar-se com os juízos de valor da AT que sustentam as correções vertidas no RIT, sendo forçoso concluir que devem os atos de liquidação adicional de IVA, relativos aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, ser anulados, por padecerem de vício de violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT. DDD. Do Processo n.º 154/18.0BELRS, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, relativa a IRC do exercício de 2013, em que foi proferida sentença que se pronunciou pela improcedência da ação, foi interposto Recurso da referida decisão com fundamento em Violação do Princípio da Separação de Poderes, violação do Princípio da Igualdade de Armas, e Violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT. EEE. Não cuidou a RECORRENTE dar igualmente nota que relativamente ao processo n.º179/18.5BELRS, que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, relativo a IVA dos exercícios de 2013 a 2015, e que versa precisamente sobre a mesma matéria, foi proferida sentença que se pronunciou pela procedência da ação – tendo entretendo sido interposto recurso por parte da AT –, com fundamento em violação das regras do ónus da prova consignadas no artigo 74.º, da LGT, tendo considerado que a AT não cumpriu, como lhe competia, com o ónus probatório que sobre a mesma impendia.» Termina pedindo a improcedência do recurso. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando a motivação recursória apresentada pela Fazenda Pública. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante é uma sociedade constituída, em 25.11.2010, com o capital social de €10.000,00 distribuído equitativamente por quatro sócios: P ………………, G …………………, C ……………. e M ………………., Cf. fls. 7 do Relatório Inspeção Tributária; 2. A sociedade impugnante encontra-se registada para exercício das atividades de Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis", CAE 45320 desde 23.12.2010; de "Manutenção e reparação de veículos automóveis", CAE 45200, desde 16-10-2012; de “ Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis" e “Fabricação de outros produtos metálicos diversos, não especificados", CAE‘s 29320 e 25992, respetivamente, desde 17.11.2015 e nas atividades de Comércio de veículos automóveis ligeiros", "Comércio de outros veículos automóveis”, "Fabricação de estruturas de construções metálicas" e "Atividades de mecânica geral”, CAE‘s 45110, 45190, 25110 e 25620, respetivamente, desde 25.11.2015, enquadrada nos exercício de 2014 e 2015 no Regime Geral de tributação para efeitos de IRC e para efeitos de IVA no Regime Normal Trimestral, Cf. fls. 8 do Relatório Inspeção Tributária; 3. Em 22.11.2011 ocorreu uma transmissão de quotas, através da qual, a sociedade E…………………. Unipessoal Lda., NIPC ……………… adquiriu as quotas dos sócios P..…………….., C …………... e M …………………, passando a deter €7.500,00 do capital social, tendo, em 26.09.2016 ocorrido um aumento do capital social da sociedade, no valor de €150.000.00, por conversão de suprimentos e pela entrada de novo sócio M …………., passando a sociedade “E.................... Unipessoal Lda.”, a deter uma quota no valor de €30.000,00, o sócio G ………… a deter uma quota no valor de €10.000,00 e o sócio M …………… a deter uma quota no valor de €120.000,00, Cf. fls. 7 e 8 do Relatório Inspeção Tributária ; 4. Em 25.01.2012, a sociedade impugnante celebrou um Contrato de Arrendamento para Comércio com o Senhorio J …………….. de um prédio misto, correspondente a um Pavilhão …………. e R/C destinado a comércio e logradouro sito na E…………….. (EN n.º 1/IC2, Pedreiras, ………. P……………, Cf. Anexo XVI do RIT; 5. Em 06.03.2012 foi celebrado entre as mesmas partes um documento – Compromisso de Aceitação de Obras, cujo teor se dá por reproduzido, em razão do orçamento para obra a realizar na EN 1/IC2 Pereiras, efetuado pela sociedade “My………………, SA.”, no montante de €23.380,00 Cf. doc.3 junto com a PI; 6. A sociedade impugnante mudou para instalações maiores em meados de 2012, uma vez que trabalhava com automóveis pesados e queria expandir o negócio e as novas instalações situas em Pedreiras à beira da Estrada Nacional n.º 1 onde passam os camiões seus potenciais clientes, Cf. Doc. 2 junto coma PI e depoimento unanime das testemunhas; 7. O contrato de arrendamento com duração de 5 anos teve início, em 01.02.2012, pelo montante de renda mensal de €200,00, Cf. Anexo XVI do RIT; 8. As novas instalações era um espaço transitório porque os responsáveis da impugnante não intencionavam ficar ali, uma vez que o acordo com o senhorio era de uma expetativa de cerca de 4 ou 5 anos, Cf. depoimento de M ………………; 9. Como contrapartida do montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 os responsáveis da sociedade impugnante B............. Lda., ficaram incumbidos de fazer obras no espaço onde hoje existe e labora a empresa, Cf. depoimento da testemunha M...... .........; 10. O espaço onde labora a impugnante não tinha acabamento a nível do chão que se encontrava em cimento ou betão e não tinha WC, Cf. depoimento das testemunhas M…………..e P …………..; 11. Decidiram os responsáveis da impugnante, aconselhados por P ………….., proprietário da sociedade “P ………. SA.”, que o pavimento do rés-do-chão deveria ser adequado à atividade que se propunham desenvolver e deveria ser o mais duro possível, tendo sido colocado pedra mármore, Cf. depoimento das testemunhas M ………., P …………. e P ………… e doc. 5 junto com a PI; 12. Em 21.01.2013 foi emitida em nome da B............. Lda., pela sociedade “P ………….. SA.”, a Fatura n.º 2/2013 [FA] relativa à aquisição de mármore no montante de €13.908,23, Cf. Anexo I do RIT; 13. O pagamento das obras foi sendo efetuado à medida que os responsáveis da impugnante podiam pagar, Cf. depoimento das testemunhas M ………… e P …………….e Anexo IV do RIT; 14. A atividade desenvolvida pela impugnante era, por um lado, a compra e venda de peças novas e usadas de grande e pequena dimensão para automóveis pesados, nomeadamente de motores e caixas de velocidades de marca “DAF” e “MAN” e, por outro, a reparação e montagem de peças em camiões em oficina própria, Cf. depoimento unanime das testemunhas; 15. O aumento das reparações pretendidas pelos clientes levou a impugnante a admitir mais mecânicos para a oficina em número de três, Cf. depoimento unânime das testemunhas; 16. Nos períodos de 2013 a 2015 em análise, a sociedade tinha dois sócios, o Sr. G …………….., NIF ……………, M ………………., NIF …………. e a sociedade “ E.................... Unipessoal Lda.”, NIPC ……….., sendo a gerência exercida pelo sócio G …………, e pelo sócio M ………….., que renunciou à mesma, Cf. fls. 8 do Relatório Inspeção Tributária; 17. Ao abrigo das Ordens de Serviço OI201601676, OI20160677 e OI201601678, a impugnante foi objeto de uma ação de inspeção externa realizada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, respeitante aos exercícios dos anos de 2013, 2014 e 2015, de âmbito parcial (IRC e IVA), iniciada em 22.11.2016, Cf. fls. 8 do Relatório Inspeção Tributária; 18. Da ação de inspeção tributária, atrás identificada, resultaram, correções meramente aritméticas com o seguinte teor: «(…) II.3.3 IVA Relativamente a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos exercícios analisados, os SP esteve enquadrado no regime normal trimestral, previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 41º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). (…) Os quadros seguintes contêm o resumo dos valores constantes das declarações periódicas de IVA entregues pelo SP nos anos de 2013 a 2015. « Imagem no original» III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas III. 1 IRC III.1.1 Relações com a sociedade P..... ...., S.A. Os registos contabilistas do SP, e a respetiva documentação de suporte, evidenciam que durante os exercícios de 2013, 2014 e 2015 existiram relações com a sociedade P …….., S.A., NIPC 5……… atualmente com sede na Avenida ………., Edi. Panoramic., Lote …………., 14- Ptso, Esc.8 …….. A P ……, S.A consta nos registos contabilísticos do SP simultaneamente como cliente e fornecedora. Algumas das eventuais transações e correspondentes registos contabilísticos foram objeto de análise, conforme se passar a descrever. O registo contabilista com o identificador "………………” foi efetuado com base na Fatura n.º 2/2013 emitida pela P ………, S.A., NIPC ………….., cuja cópia consta no anexo I e traduz o registo de um gasto na conta 6226313 (Cons.Rep.Terr.Ed.c/IVA Dedut Tx Normal), no valor de €11.307,50 (anexo II). Na referida fatura consta a aquisição de 236 m 2 de "Ladrilho Mármore Extra serrado 60x40" e de 25 m2 de "Soleiras Moleanos Polido a 3 cm". Nada consta relativamente â forma como terá sido efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “…………………." foi efetuado com base na Fatura n.º 3/2013 emitida pela P…………. S.A., cuja cópia consta no anexo III, e traduz o registo de um gasto na conta 6261413 (Alug.Equipam.c/lVA Dedutivel Tx normal), no valor de € 16.500,00 (anexo IV). Refere-se ao aluguer durante o primeiro trimestre de 2013, de um empilhador da marca H………., modelo 30D-7E e ao aluguer de um camião grua, marca MAN, com a matrícula …………... O registo contabilístico com o identificador “ …………….." foi efetuado com base na Fatura n.º 2014/13 emitida pela P ……….. S.A., cuja cópia consta no anexo V, e traduz o registo de um gasto na conta 626131 (Aluguer de Viaturas C/iva Ded.), no valor de € 21.000,00 (anexo VI), de um gasto na conta 6261413 (Alug.Equipam.c/lVA Dedutivel Tx normal), no valor de € 12.000,00 (anexo VII) e releva a aquisição de mercadorias, na conta 311113 (Mercadorias c/lVA Dedutivel Tx Normal) no valor de €15.000,00 (anexo VIII), Refere-se ao aluguer durante o semestre de 2014, de um empilhador da marca H……….., modelo 30D-7E e ao aluguer de um camião grua, marca MAN, com a matrícula ……... Regista ainda a aquisição de um empilhador da marca N…………., reparado, modelo FORKLIFT SD22 (€ 11.500,00), e de um "Lote de ferramentas usadas composto por 312 peças" (€ 3.500,00). Relativamente às transações tituladas pelas faturas identificadas, importa realçar: <• O movimento com o identificador “2014-09-30 0004 000900030”, registado contabilisticamente a débito na conta da P..... .... pelo valor de € 5.535,00, também não tem relação com as faturas em apreço. •> O movimento com o identificador “2015-01-31 0009 000100001”, registado contabilisticamente a débito na conta da P..... .... pelo valor de € 988,00, tem como contrapartida a conta 111 ("Caixa"). Este movimento consta dos registos contabilísticos do SP relativos ao ano 2015, com data de 31-01-2015, mas o recibo da P..... .... (Anexo XIV) que consta na documentação contabilística do SP tem data de emissão de 3-4-2014, ou seja, a P..... ...., emitiu o recibo em data muito anterior ao pagamento e fez dele constar que o pagamento foi efetuado via TPA (Terminal de pagamento automático, vulgo multibanco). •> O movimento com o identificador “………………….", registado contabilisticamente a débito na conta da P..... .... pelo valor de €5.009,44, consta com a descrição “N/N.L._48: ‘, suportada na Nota de Pagamento n.º150048, emitida pelo SP e que consta no anexo XV. Na Nota de Pagamento o SP fez constar que o pagamento foi efetuado através de “Enc. Contas: recibo 150156". O movimento com o identificador “…………………”, registado contabilisticamente a débito na conta da P..... .... pelo valor de € 3.107,26, consta com a descrição “N/N.L._49”, suportada na Nota de Pagamento n.º 150049, emitida pelo SP e que consta no anexo XV. Na Nota de Pagamento o SP regista que o pagamento foi efetuado numerário. A generalidade dos cheques emitidos pelo SP, consta nos extratos emitidos pelo Banco M........... com a descrição "CHQ. COMP. LISBOA XXXXXXXX", onde XXXXXXXX se refere ao número do cheque. No entanto, e como referido, os cheques que o SP supostamente utilizou para efetuar pagamentos à P..... ……, constam dos extratos bancários com a descrição “DEBITO CHEQUE XXXXXXXX", onde XXXXXXXX se refere ao número do cheque. Esta descrição revela que os cheques não foram apresentados à Compensação através do sistema instituído pelo Banco de Portugal, ao contrário do que ocorre com os cheques emitidos para outros fornecedores do SP. Os registos contabilísticos do SP permitem afirmar que uma das faturas mais antigas emitida pela P..... .... (fatura 3/2013, emitida em 21-1-2013) não mereceu qualquer pagamento por parte SP, até ao dia 31-12-2015. As outras duas faturas mereceram os pagamentos descritos, que ainda assim, não satisfazem totalmente os valores delas constantes. A sociedade P..... .... S.A. efetuou vários pedidos de reembolso de IVA. No âmbito da análise dos pedidos, consta em informação elaborada pela Direção de Finanças de Lisboa que: “surgiram dúvidas quanto à realização daquelas relações económicas, em virtude de não ter sido apresentada prova credível do pagamento efetuado por vários clientes, já que muitos daqueles pagamentos são efetuados por "encontro de contas". Em conformidade foram propostas ações externas de inspeção que, pelos dados disponíveis, ainda decorrem. As situações descritas consubstanciam fortes indícios de que as transações não ocorreram, porque não existiram ou pelo menos não existiram nos exatos termos que aparentam, pelo que os gastos registados não podem ser aceites no processo de determinação do Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23A do CIRC. Em conformidade propõem-se correções aos lucros tributáveis apurados pelo SP relativos aos exercícios de 2013 e 2014: « Imagem no original» 111.1.2 Relações com a sociedade My...........e - Comércio de Rochas Ornamentais, S.A. Durante os períodos em análise os registos contabilísticos do SP revelam a existência de movimentos relacionados com a sociedade My...........e - Comércio de Rochas Ornamentais, S.A , NIPC ……….., atualmente com sede na Urb. Casas do Lago, Rua …………., 18, Loja ………. Amadora. O registo contabilístico com o identificador “………………..” foi efetuado com base na Fatura n.º 2/2013 emitida pela My...........e – Comércio de Rochas Ornamentais, S.A., NIPC ……………1, cuja cópia consta no anexo XVII, e traduz o registo de um gasto na conta 6226313 (Cons.Rep.Terr. Ed.c/IVA Dedut. Tx Normal), no valor de € 23.380,00 (anexo II). Na referida fatura consta a aquisição de 187 m de “Rodapé polido com 7 cm de altura", a "Aplicação de rodapé em mármore" a Aplicação de soleiras em Moleanos", a "Verificação e Aplicação de mármore 60x40" numa superfície de 201 m2 e a Montagem de painéis em pedra de WC". Nada consta relativamente á forma como terá sido efetuado o transporte dos bens (rodapé polido). Relativamente à transação titulada pela fatura identificada, importa realçar: • Atendendo ao valor da fatura 2/2013 da P..... .... (€11.307.50). a que acrescem os gastos agora relatados (€23.380,00), conclui-se que o SP registou em 2013, €34.687,50 relativos a gastos com a aplicação de mármore nas instalações arrendadas. Este valor representa 35% (e 34.687.50 / €98 957,55) do valor patrimonial tributário do imóvel, onde o SP exerce atividade, e pelo qual paga uma renda mensal de €200.00, • O SP registou o valor constante da fatura identificada numa conta de gastos (6226313), não o fazendo numa conta de ativos que permita a sua depreciação conforme prevê a alínea d) do n.º 2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar n.º25/2009, de 14 de setembro (Regime das Depreciações e Amortizações). • Consultando os extratos de conta corrente do fornecedor My………………. - Comércio de Rochas Ornamentais. S.A., constata-se que nos anos 2013 e 2014 não há registo de movimentos a debito. No ano 2015 há 11 movimentos a débito (anexo XVIII) que correspondem a pagamentos efetuados pelo SP. Conclui-se que o SP durante os anos 2013 e 2014 não efetuou pagamentos a My...........e - Comércio de Rochas Ornamentais, S.A. Os registos mencionados, alicerçam-se em Notas de Pagamento emitidas pelo SP (anexo XIX), sem referência ao meio de pagamento utilizado. Estes registos contabilísticos relevam os pagamentos por contrapartida da conta 111 (Caixa) que e creditada pelo montante de cada pagamento. Os correspondentes recibos emitidos pela My...........e - Comércio de Rochas Ornamentais, S.A. (anexo XX), tem data de 2013, ou seja, foram emitidos dois anos antes do pagamento efetuado pelo SP. Nos recibos constam como meio de pagamento “tpa”, “atm” ou, noutros, nada costa. Na sequência de um pedido de reembolso de IVA formulado pela My...........e - Comércio de Rochas Ornamentais, S.A., a análise realizada pela Direção de Finanças de Lisboa culminou com a elaboração de uma informação onde consta que “surgiram dúvidas na realização das referidas exportações, em virtude de não ter sido apresentada prova credível do pagamento efetuado pelos clientes. Os pagamentos são registados nas contas dos clientes com base em talões de depósitos efetuados em numerário, pelo gerente da empresa, Sr Mário ……………….”. Em conformidade foram propostas açoes externas de inspeção que. pelos dados disponíveis, ainda decorrem. Os factos descritos consubstanciam fortes indícios de que as transações não ocorreram, ou pelo menos, não ocorreram nos exatos termos que aparentam, pelo que os gastos registados não podem ser aceites no processo de determinação do Lucro Tributável. em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23º do CIRC. Em conformidade propõem-se correções aos lucros tributáveis apurados pelo SP relativos aos exercícios de 2013 e 2014. « Imagem no original»
III.1.3 Relações com a sociedade S………….. S………..Madeiras e Derivados Lda. Durante os períodos em análise o SP manteve relações com o sujeito passivo S......... S......... Madeiras e Derivados SA., NIPC 510751539, com sede na Avenida do Brasil n° 1. Lisboa. Algumas das eventuais transações e correspondentes registos contabilisticos foram objeto de análise, conforme se passa a descrever. O registo contabilístico com o identificador “2014-12-31 0008 001200046” foi efetuado com base na Fatura n.º 1400/000135, emitida em 23-12-2014 pela S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., NIPC ……….., cuja cópia consta no anexo XXI, e traduz o registo da aquisição de mercadorias através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de €78.952,00. As mercadorias são descritas como sendo um “Lote de peças usadas s/garantia para veículos pesados das marcas DAF - VOLVO - SCANIA - MAN - RENAULT, conforme Listagem anexa. A Listagem anexa enumera um conjunto de bens, recorrendo a designações genéricas como "Cabeças Motor”, "Cabines DAF”, “Centralinas Várias” e outras. Da consulta da listagem anexa salientam-se as seguintes descrições- "Lote de Peças provenientes de mecânica camião DAF”, “Depósitos em PVC (1200 Lts), -Lote peças para caixas de velocidades (Veros/Carretos/Sincronizadores/Etc), Computadores com programa DAF DAVIE”, Programa DAVIE para controlo avarias DAF” . "Contentor Aluminio, Contentor Lona” – “Elevador Automóvel 3 Ton". "Empilhador Matral”, "Lote prateleiras industriais e Porta paletes. Como de imediato se infere, há descrições na Listagem que não correspondem a peças, o que contradiz o descritivo da fatura. Não foram encontradas estas designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. Na listagem consta a menção "Artigos colocados à disposição no ano 2014”, sendo que na fatura encontramos “Data/Hora Carga 23-12-2014 10:59:17", e a morada da sede da emitente como local de carga. Como local de descarga consta a morada das instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador "………………………." foi efetuado com base na Fatura n.º1551/000003, emitida em 31-03-2015 pela S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., NIPC 510751539, cuja cópia consta no anexo XXII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 65.000,00, As mercadorias são descritas como sendo um “ Lote de peças usadas conforme listagem em anexo (entregas efetuadas no mês de março) “ . A listagem anexa é constituída pela descrição de um conjunto de bens, recorrendo a designações genéricas como “Cabeças Motor", “Lote peças de caixa velocidades”, "Mecânica completa camião DAF” e outras. Não foram encontradas estas designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. Na listagem consta a menção "Artigos colocados à disposição em Janeiro/Fevereiro/Março de 2014”, sendo que na fatura consta "Data/Hora Carga 31-03-2015 14.23:02 sendo óbvia a discrepância de datas. Como local de carga consta a morada da sede da emitente e como locai de descarga consta a morada das instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “………………. “ foi efetuado com base na Fatura n.º 1500/000028, emitida em 22-06-2015 pela S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., NIPC 510751539, cuja cópia consta no anexo XXI, e traduz o registo da aquisição de mercadorias, através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutivel Tx Normal), do valor de € 52.300,00. As mercadorias são descritas recomende a designações genéricas como “Cabines camião DAF", “Unidades Usadas”, “Lote peças várias" e outras. Salientam-se as seguintes descrições: "Contentor Lona" e “Lote prateleiras". Não foram encontradas estas designações em faturas emitidas pelo SP, nem nos seus inventários. Na fatura encontramos "Data/Hora Carga 22-06-2015 11:01:45 “, e a morada da sede da emitente como local de carga. Como local de descarga consta a morada das instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. Os movimentos financeiros que constam dos registos contabilísticos do SP e da documentação que lhes serve de suporte, dirigidos à S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., revelam incoerências, que de seguida sem explicitam e se resumem em quadro apresentado no final. . O SP emitiu em 31-12-2014 a nota de pagamento n. “140127. com o valor de € 895,00, relativa à fatura n.° 1400/000135 da S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda.. Na nota de pagamento consta a menção "Sob: TB B..... 14 Jan". No extrato bancário do mês de janeiro de 2014, emitido pelo banco B……., consta um movimento por aquele valor, com o descritivo "TRANSFERÊNCIA EMITIDA ……..". Associado a este movimento o banco debita ao SP comissões, despesas de portes e telecomunicações, e o correspondente imposto do selo. Consultando os vários extratos emitidos por este banco constata-se a existências de inúmeras transferências, efetuadas pelo SP, com identificação do NIB ou do IBAN, destinadas a contas domiciliadas em instituições bancárias sediadas em Portugal ou em Espanha, e pelas quais não são efetuados débitos de comissões e portes. Resumido, o SP efetuou um pagamento à S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., em janeiro de 2014, através de transferência cujo descritivo não permite identificar o destinatário, antes da emissão da fatura que apenas ocorre em dezembro, altura em que emite uma nota de pagamento e procede ao registo contabilístico do pagamento. Situação semelhante ocorre com as transferências ordenadas pelos valores de €3.665,00. €1.590,00, €1.720,00 e €599,00, efetuadas em 13-06-2014, 18-07-2014, 30-09-2014 e 17-10- 2014, respetivamente e que constam nos extratos bancários emitidos pelo banco B..... (anexo XXIV). O SP emitiu em 31-12-2014 a nota de pagamento n. º140130, pelo valor de € 1.000,00, relativa à fatura n. º1400/000135 da S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda.. Na nota de pagamento consta a menção "Sob: Numerário: Proveniente de levantamento do cheque MG886544801 1”. No extrato bancário do mês de agosto de 2014, emitido pelo banco M..........., consta um movimento por aquele valor, com o descritivo “LEV, CHEQUE …………". Resumido, o SP terá efetuado um pagamento à S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., em agosto de 2014, utilizando numerário, ou seja, antes da emissão da fatura que apenas ocorre em dezembro, altura em que emite uma nota de pagamento e procede ao registo contabilístico do pagamento. O SP efetuou pagamentos, em numerário, nos termos descritos, com os valores de €3.400,00, €500.00 e €2.400,00, efetuados em 02-09-2015, 16-02-2015 e 10-04-2015, respetivamente e que constam nos extratos bancários emitidos pelo banco M........... (anexo XXIV). Efetuou ainda pagamentos que constam nos extratos emitidos pelo banco M........... como "LEV. CHEQUE", sendo que nas notas de pagamento emitidas pelo SP apenas consta a indicação do banco e do número do cheque, pelos valores de €650,00, €6.000,00, €9.000,00, €8.500,00, €35.000,00, €28.500,00, €6.000.00, €15.000,00, € 2.500,00 e €22.000,00, constando nos extratos do M........... nas datas 11-03-2015, 16-04-2015,20-05-2016, 16-07-2015, 12-06-2015, 06-08-2015, 04-09-2015, 13-10-2015, 14-08-2015 e 11-08-2015, respetivamente. • O SP elabora notas de pagamento, relativas a faturas emitidas pela S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., onde indica que o pagamento é efetuado com cheque sacado sobre o banco B...... Consultando os extratos emitidos pelo B..... constam movimentos pelo valor aposto nas notas de pagamento, com a menção; CHEQUE” seguido do número do cheque. Nos extratos do B..... constam transferências para fornecedores do SP, com indicação do NIB ou IBAN, sendo também observável uma descrição que evidencia o destinatário. A utilização do cheque é pouco usual, e apenas para pagamentos às entidades que se descrevem no presente capítulo. Nos arquivos dos documentos contabilísticos do SP encontra-se cópia de um cheque sacado sobre o B....., emitido ao portador pelo valor de € 5,000,00, com o número ………., que corresponde ao constante na nota de pagamento 150177, emitida em 9-12-2015, relativa à fatura 1500/000028 da S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda. (anexo XXV). Por consulta ao extrato do mês de dezembro de 2015 do banco B..... verifica-se que este cheque consta com a descrição já referida. Para melhor entendimento as situações que se descreveram são resumidas no quadro seguinte. (…) «Imagem no original»
Os valores das faturas emitidas pela S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda. foram registados a débito na conta de Compras e Mercadorias. O saldo final desta conta nos anos 2014 e 2015 reflete-se no Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, calculado necessariamente no processo de apuramento do resultado liquido dos períodos em causa. Face ao exposto, os valores constantes destas faturas devem ser expurgados do resultado liquido apurado pelo SP, o que consequentemente afeta o Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeitam o estatuído no artigo 23.º do CIRC. Em conformidade propõem-se correções aos lucros tributáveis apurados pelo SP relativos aos exercícios de 2014 e 2015: «Imagem no original»
III. 1.4 Relações com a sociedade O.... Lda. Nos registos e documentos contabilísticos do SP constam documentos relacionados com o sujeito passivo O...., Lda., NIPC ……, atualmente com sede na Rua da Constituição, 2105, 2º, sala 1 e 2, Porto. Nos documentos emitidos por esta sociedade e que se encontram nos arquivos do SP, a sede situava-se no …….. - ………, Caldas da Rainha e no logotipo da sociedade consta "O.... LDA., Materiais de Construção”. O registo contabilístico com o identificador "………………." foi efetuado com base na Fatura n.º CFA 2014/5688, emitida em 23-11-2015 pela O...., Lda., NIPC ………, cuja cópia consta no anexo XXVI, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 98.222,00. As mercadorias são descritas como sendo um "Lote de material auto conforme packing list anexa” . A "packing list" anexa é constituída pela descrição de um conjunto de bens, recorrendo a designações genéricas como "Cabeça Motor”, "Vários carretos cx velocidades”, "Conjunto Tubos Usados” e “Conjunto ferramenta vária “ A fatura evidencia como local de carga "Nossas Instalações”, em 23-11-2015, e como local de descarga as instalações do SP, na mesma data. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. Na sequência desta fatura o SP emitiu em 31-12-2015 a nota de pagamento n.º 150199, pelo valor de €7.000,00, fazendo constar "Sob.: B..... 238866421 - desc. 17 dez”. A consulta ao extrato do mês de dezembro de 2015 emitido pelo banco B..... (anexo XXIV) permite observar a existência de um registo, com a data de 17/12 e com a descrição “CHEQUE ……………”pelo valor de € 7.000,00. Consultando os extratos emitidos pelo B....., constam movimentos menção “CHEQUE” seguidos do número do cheque. Nos extratos do B..... constam transferências para fornecedores do SP, com indicação do NIB ou IBAN, sendo também observável uma descrição que evidencia o destinatário. A utilização do cheque é pouco usual, e apenas para pagamentos às entidades que se descrevem no presente capítulo. A O...., Lda. encontrava-se registada para o exercício da atividade de COM.RET.MAT. BRICOLAGE, EQUIP. SANIT., LADR, MAT. SIM, EST. ESP., CAE 47523. Foi solicitada informação à Direção de Finanças do Porto que informou que o sujeito passivo O...., Lda., não dispõe de qualquer estrutura empresarial na morada indicada como sede, sendo totalmente desconhecido naquela morada. O procedimento inspetivo levado a cabo pela Direção de Finanças do Porto, na sequência do pedido de informação mencionado, detetou diversas irregularidades, a nível da ausência de gestão da sociedade, das relações com outras sociedades (algumas das quais também são elencadas no presente documento), ao nível dos valores declarados para efeitos fiscais e correspondente suporte documental, culminando na cessação oficiosa à data de 31/12/2016 nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA. Os factos descritos consubstanciam fortes indícios de que a transação não ocorreu, ou não ocorreu nos exatos termos que constam dos registos contabilísticos e nos documentos que os suportam. O valor da fatura emitida pela O...., Lda. foi registado a débito na conta de Compras e Mercadorias cujo saldo no final do ano 2015 se reflete no Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, calculado necessariamente no processo de apuramento do resultado líquido dos períodos em causa. Face ao exposto, o valor constante desta fatura deve ser expurgado do resultado líquido apurado pelo SP, o que consequentemente afeta o Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeita o estatuído no artigo 23 ° do CIRC. Em conformidade propõem-se a correção ao lucro tributável apurado pelo SP no exercício de 2015: «Imagem no original»
III. 1.5 Relações com a sociedade M....................., Unipessoal Lda. Nos registos e documentos contabilísticos do SP constam documentos relacionados com o sujeito 1passivo M....................., Unipessoal, Lda., NIPC ………, com sede na ………. n. º1 Lisboa. O registo contabilístico com o identificador “………………" foi efetuado com base na Fatura n. º1401/000043, emitida em 29-12-2014 pela My ………., Unipessoal, Lda., NIPC 510375650, cuja cópia consta no anexo XXVII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de €7.000,00. As mercadorias são descritas como sendo "Motores DAF usados". A fatura evidencia como local de carga a morada da sede da sociedade M....................., Unipessoal, Lda. e como local de descarga as instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “………." foi efetuado com base na Fatura n. º1500/000009, emitida em 23-09-2015 pela M....................., Unipessoal, Lda., NIPC ………., cuja cópia consta no anexo XXVII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 79.650,00. As mercadorias são descritas como sendo "Lote de Material” , contendo, entre outros, “lote peças caixa velocidade", "Cabines DAF” e "lote de peça camião novas “, A fatura evidencia como local de carga a morada da sede da sociedade My………, Unipessoal, Lda. e como local de descarga as instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. O registo contabilístico com o identificador “………" foi efetuado com base na Fatura n. “1500/000022, emitida em 11-12-2015 pela M....................., Unipessoal, Lda., NIPC 510375650, cuja cópia consta no anexo XXVII, e traduz o registo da aquisição de mercadoras através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), do valor de € 30.775,00. As mercadorias são descritas como sendo "Lote de Material conforme packing lis anexo”. A “packing list” anexa contém, entre outros, “Caixa velocidades ad-blue”, “Material Cabine" e "Lote prateleiras”. A fatura evidencia como local de carga a morada da sede da sociedade My…………. , Unipessoal, Lda. e como local de descarga as instalações do SP. Nada consta relativamente à forma como foi efetuado o transporte dos bens. Com referência à fatura 1401/000043 o SP emitiu em 12-03-2015 a nota de pagamento n.º 150022, pelo valor de €8.610,00 e onde consta “Sob.: Pago Nun MCS”. O registo contabilístico associado a esta nota de pagamento consiste no débito de uma conta de fornecedor associada à My…………….., Unipessoal, Lda. por contrapartida do crédito da conta 2788003 - Outras contas a receber e a pagar, Outros devedores e credores, Maria ………….. Por sua vez a sociedade My…………….., Unipessoal, Lda. emitiu o recibo n.º 20140043, pelo valor de € 8.610,00, em 29-12-2014, ou seja, antes do pagamento registado pelo SP. Com referência à fatura 150/000009 o SP emitiu em 25-11-2015 a nota de pagamento n.º 150169, pelo valor de €12.500,00 onde consta “Sob.: B..... ……………..", e, na mesma data, a nota de pagamento n.º 150170, pelo valor de €22.000,00, onde consta “Sob.: MG 2985270334". Consultando os extratos emitidos pelos bancos B..... e M..........., relativos ao mês de novembro de 2015, observam-se as situações já descritas no ponto 111.1,3. A sociedade M....................., Unipessoal, Lda. tem sede no mesmo local da sociedade S......... S......... Madeiras e Derivados, Lda., na …………………. n.º 1, Lisboa. Encontrava-se registada para o exercício das atividades de COMÉRCIO POR GROSSO MADEIRA BRUTO E PROD. DERIVADOS, CAE 46731 e COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CAE 45190. Após solicitação, a Direção de Finanças de Lisboa informou que, de acordo com as diligências que encetou, aquele endereço corresponde a um centro de escritórios explorado pela sociedade D......... - Sociedade Imobiliária. S.A., NIPC …………..que prestou serviços de domiciliação de correspondência à sociedade M....................., Unipessoal. Leia. Importa referir que a sociedade M....................., Unipessoal. Lda. foi cessada oficiosamente em 3/6/2016 nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA após proposta da Direção de Finanças de Lisboa: “Em relação ao sujeito passivo M..................... propõe-se que seja desencadeado o procedimento adequado para a sua cessação oficiosa. Esta decisão alicerça-se no facto de a sociedade nunca ter estado no local que indicou como sede, por não ter sido possível contactar ninguém na qualidade de representante legal da sociedade por as operações passivas da M....................., Unipessoal, Lda. terem origem em sujeitos passivos não declarantes e na sua maioria indiciados como emitentes de faturação falsa”. Os factos descritos consubstanciam fortes indícios de que as transações não ocorreram, ou que não ocorreram nos exatos termos que constam dos registos contabilísticos e nos documentos que os suportam. Os valores das faturas emitidas pela M....................., Unipessoal, Lda. foram registados a débito na conta de Compras e Mercadorias cujo saldo no final dos anos 2014 e 2015 se reflete no Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, calculado necessariamente no processo de apuramento do resultado liquido dos períodos em causa. Face ao exposto, o valor constante destas faturas deve ser expurgado do resultado líquido apurado pelo SP, o que consequentemente afeta o Lucro Tributável, em sede de IRC, na medida em que não respeita o estatuído no artigo 23.º do CIRC. Em conformidade propõem-se correções ao lucro tributável apurado pelo SP nos exercícios de 2014 e 2015: «Imagem no original»
III .1.6 Resumo de correções propostas em sede do IRC. O quadro seguinte resume as correções propostas, em sede de IRC, em conformidade com o exposto nos pontos III. 1.1 a III. 1.5 do presente documento. «Imagem no original»
III .2 IVA As operações descritas nos pontos III. 1.1 a III. 1.5, tituladas por faturas emitidas pelas sociedades aí identificadas, configuram operações simuladas pelo que é vedada a dedução do IVA constante das referidas faturas, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 19º do CIVA. Em conformidade serão de excluir os valores de IVA deduzido nos períodos correspondentes aos da emissão das faturas e que originaram dedução de IVA naqueles períodos. De referir que, relativamente à fatura emitida pela My...........e - Comércio de Rochas Ornamentais, S.A., por supostamente configurar uma prestação de serviços de construção civil, obrigaria o SP a liquidar o IVA, em cumprimento do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA. Uma vez que na referida fatura o IVA foi liquidado pelo emitente, a dedução do IVA pelo SP não respeita a regra prevista no n.º 8 do artigo 19.º do CIVA, e também não poderia ser aceite. Relativamente a estas operações propõem-se a correção do IVA deduzido conforme se resume no quadro seguinte: «Imagem no original»
O registo contabilístico com o identificador " ………………..” foi efetuado com base na fatura n.º A/40774, emitida em 30-09-2013 pela T ……….Transportes e Serviços, Lda., NIPC …………, cuja cópia consta no anexo XXVIII, e traduz o registo da aquisição de mercadorias através do débito na conta 311113 (Mercadorias c/IVA Dedutível Tx Normal), no valor de €5.000,00 e o registo do valor de €1.150,00 a débito na conta 2432113 (IVA - Dedutivel - Existências Tx.nor). As mercadorias são descritas como sendo “Material Diverso". A utilização da denominação "Material Diverso” não respeita o estatuído na alínea b) do n.º 5 do artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) o que, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA impede o SP de deduzir o IVA constante naquela fatura. Face ao exposto, propõem-se a correção do IVA deduzido na declaração periódica relativa ao 3 o trimestre do ano 2013 (201309T) expurgando o valor de €1.150,00. O quadro resumo seguinte evidencia as correções propostas em sede de IVA para cada período de tributação. «Imagem no original»
X “1.2. Factos não provados. //Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.”X “1.3. Motivação da matéria de facto.// A decisão da matéria de facto teve por base o exame dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, M ……………., sócio da B............., A ……………., Comercial de imobiliário, P …………….., Gerente comercial de uma empresa de transportes J …………….. Mecânico de Camiões pesados e P ………….. Comerciante de Mármores. // Com efeito, as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram ao tribunal por terem conhecimentos dos factos a que foram inquiridas de que, a sociedade impugnante mudou para instalações maiores em meados de 2012, uma vez que trabalhavam com automóveis pesados e queria expandir o negócio e as novas instalações situam-se em Pedreiras à beira da Estrada Nacional n.º 1 onde passam os camiões seus potenciais clientes, //As novas instalações era um espaço transitório porque os responsáveis da impugnante não intencionavam ficar ali, uma vez que o acordo com o senhorio era de uma expetativa de cerca de 4 ou 5 anos. //Como contrapartida do montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 os responsáveis da sociedade impugnante B............. Lda., ficaram incumbidos de fazer obras no espaço onde hoje existe e labora a empresa, sobre tudo ao nível do chão uma vez que não tinha acabamento e se encontrava em cimento/betão // Por conselho de P……………proprietário da sociedade “P..... .... SA.”, decidiram pavimentar o rés-do-chão e escadas de acesso à oficina em mármore por ser mais duro e de fácil limpeza. O pagamento das obras foi sendo efetuado à medida que os responsáveis da impugnante podiam pagar. //Mais a firmaram as testemunhas que a atividade desenvolvida pela impugnante era, por um lado, a compra e venda de peças novas e usadas de grande dimensão para automóveis pesados, nomeadamente motores e caixas de velocidades de marca “DAF”e “MAN” e, por outro, em oficina a reparação e montagem de peças em camiões. O cliente quando para no parque da impugnante vai à procura de peças novas ou usadas ou para reparação de alguma avaria ou para substituir alguma peça no seu camião. //Confirmaram que a aquisição de aparelhos de diagnóstico mostra-se essencial numa oficina de reparação de automóveis, porque deteta as avarias dos camiões. //No âmbito da sua atividade a impugnante adquiriu nos exercícios de 2014 partes de camiões a empresas fornecedoras, “S......... S......... – Madeiras e Derivados Lda.”, “O.... – Madeiras de Construção Lda.” e “M....................., Unipessoal, Lda.” que as adquirem em Portugal ou por intermediação no estrangeiro. Adquiriu a estas empresas como podia ter adquirido a outras quaisquer. //Como as instalações da impugnante estão situadas junto à Estrada Nacional tanto aparecem fornecedores como clientes, sendo que o fornecedor vai à loja propor um negócio de venda de peças que mostra através de fotografia, e se interessa combinam um valor que serve às duas partes. //Mais confirmaram que os materiais chegam à impugnante acompanhados por uma Guia de Transporte Internacional “CMR”, acompanhado com a respetiva fatura do fornecedor e a listagem dos materiais adquiridos e faturados. //Quando o material chega à impugnante é conferido com o foi acordado aquando da realização do negócio sendo as peças registadas em Ficheiro Execel, depois de desmontados motores, caixas de velocidades e outras partes de camiões, sendo algumas peças utilizadas nas reparações efetuadas na oficina. // O transporte dos materiais adquiridos pela impugnante é sempre por conta do fornecedor que vão levar às suas instalações. //Afirmaram ainda que na venda de peças novas ou usadas ou a reparação de camiões a fatura é emitida com o descritivo e o preço da peça ou do serviço, ficando o original e triplicado para o cliente e o duplicado para a contabilidade da impugnante. //Informaram ainda que a aquisição dos contentores de alumínio e lona teve o objetivo de arrumar e juntar peças mais leves, nomeadamente peças de chaparia que estavam espalhadas na empresa, o Elevador Automóvel “Cascos” 3 Toneladas e o lote de prateleiras e depósitos de 1000Lts em PVC foram utilizados na atividade da impugnante. Houve uma entrega em numerário de €35.000,00 que foi a mãe de M……………que lhe emprestou. E depois teve de lhe pagar.O empilhador Hyundai foi adquirido para fazer trabalhos mais pesados e aquando da ação de inspeção em 2017 já tinha sido vendido. O Camião Grua foi alugado para fazer face a um negócio que a B............. iniciou em Inglaterra, não tendo sido prolongado o aluguer porque o negócio não se concretizou. O empilhador N........... de três torres diferente do Hyundai foi registado na contabilidade como mercadoria porque era oportunidade de negócio para venda. // Confirmou por fim a testemunha M...... ......... que a impugnante dispunha de um Registo em Ficheiro Excel, relativo à identificação dos materiais adquiridos, por fornecedor, a recuperação das peças componentes de cada motor usado bem como as peças danificadas e assim efetuava o controlo e a correspondência dos bens adquiridos aos fornecedores, com a respetiva fatura a sua identificação e correlação entre as faturas de compra e as faturas de venda das mais variadas peças extraídas da desmontagem, como por exemplo motores e caixas de velocidades e Kits de reparação Ad Blue. //O depoimento das testemunhas mostrou-se claro, isento, sem hesitações o que revela terem conhecimento direto dos factos a que foram inquiridas, logrando assim convencer o tribunal da sua veracidade.” X i) Antes de entrarmos na apreciação do recurso quanto à determinação da matéria de facto, cumpre referir o seguinte.A impugnação da matéria de facto está sujeita ao ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 640.º/1, do CPC (“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”). O preceito determina que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Da jurisprudência colhem-se os ensinamentos seguintes: i) «Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso. // O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida» (1). ii) «A rejeição do recurso em sede de impugnação da decisão de facto, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados, o que é bem diferente do que seria já uma envolvência no plano da apreciação do mérito sobre o invocado erro de julgamento. // Uma coisa é a definição do objecto da impugnação deduzida e do alcance da alteração pretendida, bem como a indicação dos meios probatórios convocados, garantidas pela mencionada disposição legal; coisa diversa são as razões ou argumentos probatórios aduzidos nesse âmbito, seja qual for a sua densidade ou coerência, a apreciar, portanto, em sede de mérito». (2) ii) Nas conclusões XVI), a XVIII), a recorrente afirma que o facto 9 e o facto 18 são contraditórios. Apreciação. Estão em causa os elementos seguintes: i) A sociedade impugnante mudou para instalações maiores em meados de 2012, uma vez que trabalhava com automóveis pesados e queria expandir o negócio e as novas instalações situas em Pedreiras à beira da Estrada Nacional n.º 1 onde passam os camiões seus potenciais clientes (n.º 6); ii) O contrato de arrendamento com duração de 5 anos teve início, em 01.02.2012, pelo montante de renda mensal de €200,00, (n.º 7); iii) As novas instalações era um espaço transitório porque os responsáveis da impugnante não intencionavam ficar ali, uma vez que o acordo com o senhorio era de uma expetativa de cerca de 4 ou 5 anos, (n.º 8); iv) Como contrapartida do montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 os responsáveis da sociedade impugnante B............. Lda., ficaram incumbidos de fazer obras no espaço onde hoje existe e labora a empresa, (n.º 9); v) N.º 18, que corresponde a transcrição do Relatório Inspectivo. Ao invés do afirmado, não se topa qualquer contradição entre os elementos em causa, dado que a descrição fáctica constante do relatório inspectivo não atesta, só por si, a verificação dos factos aí descritos. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X iii) Nas conclusões XXXVI), e XXXVII; a recorrente contesta o quesito 42.Apreciação. Está em causa o elemento seguinte: «O empilhador Hyundai foi adquirido para fazer trabalhos mais pesados e aquando da ação de inspeção, em 2016, já tinha sido vendido, Cf. depoimento de M...... .........» Salvo o devido respeito, não se antolham razões para eliminar o elemento em apreço, o qual tem suporte probatório adequado. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X iv) Na conclusão XXX), a recorrente contesta a asserção 43.Apreciação. Está em causa o quesito seguinte: «O Camião Grua foi alugado para fazer face a um negócio que a B............. iniciou em Inglaterra, não tendo sido prolongado o aluguer porque o negócio não chegou a concretizar-se, Cf. depoimento de M...... .........». Não se apuram razões para eliminar o quesito em apreço, dado que o mesmo apresenta suporte probatório adequado, o qual não é afrontado. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X v) Na conclusão XXXI), a recorrente contesta a asserção de facto 44.Apreciação. Está em causa o elemento seguinte: «O empilhador N........... de três torres, diferente do Hyundai foi registado na contabilidade como mercadoria sendo uma oportunidade de negócio para venda, Cf. depoimento de M...... ......... e Doc. 6 junto com a PI» Não se apuram razões para eliminar o quesito em apreço, dado que o mesmo apresenta suporte probatório adequado, o qual não é afrontado. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X vi) Nas conclusões LVII), a LX), a recorrente afirma que existe contradição entre o facto 26 e o facto 48.Apreciação. O quesito 26 em apreço tem a redacção seguinte: «Os materiais adquiridos chegam à impugnante acompanhados por uma Guia de Transporte Internacional “CMR” acompanhado com a respetiva fatura do fornecedor e a listagem dos materiais faturados, Cf. depoimento de M...... ......... e Docs. n.º 2 de fls. 768 a 787 do SITAF». Por seu turno, o quesito 48 reproduz emails trocados entre a impugnante e um dos seus fornecedores. Não se apura a alegada contradição, dado que o quesito 26 corresponde a uma afirmação sobre uma prática reiterada, a qual não é desmentida pela ocorrência de referências a episódios discrepantes. X vii) Nas conclusões LXI) a LXXXII), a recorrente censura os quesitos 45. a 48.Apreciação. Estão em causa os elementos seguintes. i) «A impugnante dispunha de um Registo em ficheiro Excel, relativo à identificação dos materiais adquiridos, por fornecedor, à recuperação das peças componentes de cada motor usado, bem como às peças danificadas, Cf. doc.9 junto aos autos e depoimento da testemunha M...... .........»; ii) «O registo atrás referido efetuava o controlo e a correspondência dos bens adquiridos aos fornecedores, com a respetiva fatura, a sua identificação e correlação com as faturas de venda das mais variadas peças extraídas da desmontagem, como por exemplo motores e caixas de velocidades e Kits de reparação Ad Blue, Cf. doc.9 junto aos autos e depoimento da testemunha M...... .........»; iii) «Os pagamentos efetuados pela sociedade impugnante e os pagamentos efetuados pelos seus clientes eram efetuados na sua maioria por multibanco, transferência bancária e por cheque, cf. depoimento unânime das testemunhas»; iv) «Entre a impugnante e a sociedade S......... S......... Madeiras e derivados Lda., em relação às faturas n.º 1400/000135, no montante de €97.110,96, n.º1551/000003, no montante de €97.950,00 e n.º 1500/000028, no montante de €64.329,00 foi trocada a seguinte correspondência e os respetivos documentos suporte – faturas e meios de pagamento, que se encontram nos autos como documento n.º11 (…)»; Não se apuram razões para eliminar os quesitos em apreço, dado que o mesmo apresenta suporte probatório adequado, o qual não é afrontado. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X viii) Na conclusão LXXIII), a recorrente contesta os quesitos 42. e 43.Apreciação. Estão em causa os elementos seguintes. i) «O empilhador Hyundai foi adquirido para fazer trabalhos mais pesados e aquando da ação de inspeção, em 2016, já tinha sido vendido, Cf. depoimento de M...... .........»; ii) «O Camião Grua foi alugado para fazer face a um negócio que a B............. iniciou em Inglaterra, não tendo sido prolongado o aluguer porque o negócio não chegou a concretizar-se, Cf. depoimento de M...... .........». Não se apuram razões para eliminar os quesitos em apreço, dado que o mesmo apresenta suporte probatório adequado, o qual não é afrontado. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X ix) Na conclusão CV), a recorrente censura o quesito 25.Apreciação. Estão em causa os elementos seguintes. «A impugnante adquiriu nos exercícios de 2014 e 2015 partes de camiões sobretudo de marca “DAF”, peças usadas e novas a empresas fornecedoras, “S......... S......... – Madeiras e Derivados Lda.”, “O.... – Madeiras de Construção Lda.” e “M....................., Unipessoal, Lda.”, que as adquirem em Portugal ou por intermediação no estrangeiro, Cf. depoimentos de M...... ........., J…………….e Anexos XXI a XXVII do RIT». Não se apuram razões para eliminar os quesitos em apreço, dado que o mesmo apresenta suporte probatório adequado, o qual não é afrontado. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, por referência à correcção relativa a “III.1.1 Relações com a sociedade P..... ...., S.A.” [conclusões XVII), XXVI), XXX), XXXI), XXXIII), L), LXI)] ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em relação à correcção relativa a “III.1.1 Relações com a sociedade P..... ...., S.A.” [conclusões LXII) a LXXXII)] iii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, por referência à correcção relativa a “III.1.4. Relações com a sociedade O...., Lda.” [conclusões LXXXII), LXXXIX) a XCI)] iv) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em relação à correcção relativa a “III.1.4. Relações com a sociedade O...., Lda.” [conclusões LXXIV) a XCVII), salvo as referidas no ponto anterior] v) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, por referência à correcção relativa à “III. 1.5 Relações com a sociedade M....................., Unipessoal Lda.” [conclusão CV)] vi) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em relação à correcção relativa a “III. 1.5 Relações com a sociedade M....................., Unipessoal Lda.” [conclusões XCVIII) a CXI)] vii) Erro de julgamento quanto enquadramento jurídico da causa em relação à correcção relativa a “III.1.3 Relações com a sociedade S......... S......... Madeiras e Derivados Lda.” [demais conclusões do recurso]. A sentença «julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulou as liquidações de IVA sindicadas nos autos exceto quanto à Fatura n.º A140774, emitida em 30-09-2013 pela sociedade “T ………… Transportes e Serviços, Lda.”». Considerou, em síntese, que, pese embora os indícios recolhidos no sentido da falsidade das facturas em causa, a recorrida logrou demonstrar a efectividade das operações subjacentes. Importa, pois, indagar do bem fundado da intenção rescisória, quanto ao correcto enquadramento jurídico da causa. Antes, porém, cumpre referir a distribuição dos ónus da prova, à luz do regime jurídico aplicável. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, deve fazer a prova de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de provar a veracidade da transacção (3). Os tribunais tributários, para determinar se tais indícios da falsidade das facturas estão reunidos, procedem à análise dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, seja junto do contribuinte utilizador da factura, seja junto do emitente da factura, alegado fornecedor do contribuinte, ponderando os elementos recolhidos que permitem caracterizar o circuito económico, financeiro, documental subjacente à factura em causa. A este propósito, considera-se que, «[s]e os indícios recolhidos, individual ou conjugadamente considerados, não inculcam no julgador a convicção de improbabilidade da correspondência [entre as facturas e as transacções subjacentes] e o contribuinte demonstra a efectiva materialidade das operações, há que concluir pela falta de fundamentação substancial das liquidações e, em conformidade, que determinar a sua anulação» (4). Afirma-se também que «[a] prova da falsidade das facturas] não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível» (5). Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas. ii) A desconsideração da declaração tributária é determinada pela Administração Fiscal em nome de uma interpretação mais ajustada à realidade do rendimento, isto é, da capacidade contributiva efectiva daquele contribuinte. O afastamento da presunção de veracidade da declaração exige a recolha de indícios sérios, consistentes e credíveis de que é outra a realidade do rendimento. iii) «A ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT). Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada» (6). iv) «A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT»(7). Feita a ponderação do contexto argumentativo em que assenta o juízo de falsidade das facturas, cumpre apreciar do bem fundado da presente intenção recursória. Estão em causa nos autos a desconsideração de facturas da contabilidade da impugnante emitidas pelos fornecedores seguintes: P..... ...., S.A., a sociedade “O.... – Madeiras de Construção Lda.”, “M....................., Unipessoal, Lda.” e “S......... S........., S.A.”. A este propósito, o Acórdão do TCAS, de 16/02/2023, proferido no P. 219/18.38BELRS, relativo às mesmas partes, referente ao IRC, de 2014 e 2015, teve já ocasião de se pronunciar. Ainda antes de apreciarmos o bem fundado do recurso, por referência, às correcções em causa, cumpre reiterar a fundamentação do Acórdão citado, nos termos seguintes: «(…) Assim, atentando no Relatório da AT, retiramos os seguintes indícios: Relativamente ao fornecedor P..... ...., S.A: // - O empilhador adquirido em 2014, foi registado contabilistamente na conta de mercadorias, mas durante o ano 2014 não há registo da venda do mesmo, nem consta nos inventários elaborados à data de 31 de dezembro de 2014. Também não consta nos mapas de depreciações daquele ano. // - Existe falta de racionalidade económica do aluguer, na medida em que a aquisição sempre seria mais racional; // Irregularidades, discrepâncias e falta de credibilidade no circuito financeiro, particularmente: // Débito do cheque n.º 65447959, no valor de € 35.000,00, emitido em nome do fornecedor P..... ...., SA: verifica-se um influxo, em numerário, de semelhante valor, o qual é depositado na conta bancária da Impugnante. // Tal situação verifica-se em pelo menos três ocasiões em 2014 e noutras três em 2015. // Recibo emitido em data anterior ao pagamento. // Pagamento através de Encontro de Contas: recibo 150156. // Nota de Pagamento n.º 150049, em que consta que o pagamento foi efetuado numerário. // Os cheques que o SP, supostamente, utilizou para efetuar pagamentos à P..... .... não foram apresentados à Compensação através do sistema instituído pelo Banco de Portugal, o que permite inferir que não “foi apresentada prova credível do pagamento efetuado”. // Relações com a sociedade S......... S........., S.A. // A morada da sede da sociedade é um centro de domiciliação de correspondência; // Desconhece-se a forma como foi efetuado o transporte dos bem, sendo que o local da carga corresponde ao da emitente e o local da descarga ao da sede da Recorrida; // Movimentos financeiros que constam dos registos contabilísticos revelam incoerências, concretamente: // No circuito dos fluxos financeiros verifica-se que os meios de pagamento (cheques) saem da conta bancária da Recorrida, mas entram depósitos do mesmo valor no mesmo dia sem compensação das posições entre fornecedor e cliente; // Existem transferências nas quais não são efetuados débitos de comissões e portes; // Transferência antes da emissão da fatura; // A utilização do cheque é pouco usual; // Não foram encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas desconsideradas pela AT, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários; // Há descrições na Listagem que não correspondem a peças, o que contradiz o descritivo da fatura; // A sociedade fornecedora foi cessada oficiosamente, em 05 de abril de 2016. // Relações com a sociedade O...., Lda // Encontra-se registada para o exercício da atividade de Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados. // Sem qualquer estrutura empresarial. // Sede no Sítio do Pinheiro o que não está em conformidade com o logotipo constante nas visadas faturas; // Desconhece-se a forma como foi efetuado o transporte dos bem, sendo que o local da carga corresponde ao da emitente e o local da descarga da Recorrida; // Utilização do Cheque é pouco usual; // Com referência à fatura nº 1401/000043, mediante conjugação da nota de pagamento, registo contabilístico, e recibo, constata-se que este foi emitido anteriormente; // Cessação oficiosa a 31 de dezembro de 2016. // Relações com a sociedade M....................., Lda. // A sociedade tinha por objeto comércio por grosso madeira bruto e produtos derivados, CAE 46731 e comércio de outros veículos automóveis, CAE 45190, o que indicia a ausência de ligação com a atividade da Recorrida. // A sede corresponde a um centro de escritórios; // Não foram encontradas as designações dos materiais adquiridos e titulados pelas faturas desconsideradas pela AT, em faturas emitidas pelo Sujeito Passivo, nem nos seus inventários. // Desconhece-se a forma como foi efetuado o transporte dos bens. // Emissão de recibos em data anterior ao pagamento. // Cessação oficiosa da sociedade, a 03 de junho de 2016. // Ora, tendo presente a fundamentação constante no Relatório de Inspeção Tributária supra expendida e que fundou as correções aritméticas em contenda por alegada existência de operações simuladas, ter-se-á de concluir, no sentido ajuizado pelo Tribunal a quo, de que a AT não cumpriu com o ónus probatório que sobre si impendia, na medida em que os aludidos indícios não são suficientes e idóneos para efeitos da desconsideração dos gastos sindicados nos autos. // Com efeito, os visados indícios não só têm subjacentes fatores exógenos à Recorrida e, desde logo, escassos e insuficientes, como, em bom rigor, foram apartados pela Recorrida, mormente, no atinente ao circuito documental dos transportes, do nexo das packing list com as faturas, e bem assim no concernente ao circuito financeiro permitindo arredar as deficiências apontadas pela AT, e asseverar o pagamento integral das faturas, ora, em litígio. // Sendo certo que, não pode, de todo, lograr provimento uma alegação concatenada com a desnecessidade de quaisquer esclarecimentos adicionais, mormente, junto dos fornecedores quando a Recorrida assim o requereu, de forma expressa, em sede de audição prévia». 2.2.2. No que respeita ao erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, referido em ii), a recorrente insurge-se contra o veredicto que fez vencimento na instância, por entender que tudo foi feito para substanciar o juízo de falsidade das facturas em causa, o qual não logra ser revertido pelos elementos constantes dos autos, sustenta. No que respeita à correcção relativa a “III.1.1 Relações com a sociedade P..... ...., S.A.”, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte: «As relações comerciais da impugnante com esta sociedade é também estabelecida, para além da Fatura 3/2013, emitida em 21-1-2013, no montante de €16.500,00, através da Fatura FA 2014/13, datada de 12.01.2014, do montante total de €59.040,00(€48.000,00+IVA€11.040,00) que depois de analisadas, podemos verificar que as mesmas têm o seguinte descritivo: // - Fatura 3/2013 de 21.01.2013. «(…) - Aluguer de empilhador Hyundai 30D 7E durante o 1.º Semestre de 2013 – janeiro a março (sem limite de horas) €6.000,00; // - Aluguer de camião grua MAN matrícula 81-94-IG sem limite de Km/horas relativo ao 1.º trimestre de 2013 – janeiro a março (sem imite de Km hora) €10.500,00; (…)» // - Fatura FA 2014/13 de 12.01.2014. «(…) - Aluguer de empilhador Hyundai 30D 7E durante o 1.º Semestre de 2014 – janeiro a junho (sem limite de horas) €12.000,00; // - Aluguer de camião grua MAN matricula 81-94-IG durante o 1.º Semestre 2014 – janeiro a junho (sem imite de Km hora) 21.000,00; // - Forklift reparado usado, marca N........... 5D22 €11.500,00; // - Lote de Ferramentas usadas composto por 312 peças €3.500,00. (…)» // A este propósito alega a impugnante e corroboram as testemunhas ouvidas nos autos, que a operação relativa ao aluguer do empilhador HYUNDAI com capacidade de levantar cerca de 3 toneladas, foi efetuada porque em face dos materiais adquiridos para venda - peças muito pesadas, nomeadamente motores ou partes de motores, caixas de velocidades e lotes de peças para veículos pesados/camiões, era este o meio adequado para fazer o seu transporte e arrumação dentro do espaço das novas instalações e oficina. // Este empilhador com capacidade para três torres e uma mais baixa permite que o mesmo entre em espaços mais pequenos e carregue peças mais pesadas com cerca de três 3 toneladas o que preenchia as necessidades da impugnante. // Em relação ao empilhador HYUNDAI e empilhador N..........., afirmaram as testemunhas M………….. e P ……….. que são empilhadores completamente distintos e com capacidades diferentes. // A testemunha P …………… proprietário da sociedade «P..... ....s SA.», confirmou ao tribunal que efetuou à sociedade impugnante o aluguer de um empilhador Hyundai que serviu para arrumar as peças mais pesadas uma vez que conhecia a sociedade impugnante desde o fornecimento do mármore para colocar no pavimento do rés-do-chão. // Mais confirmou ao tribunal que também vendeu à sociedade impugnante um outro empilhador de marca N..........., Modelo FORKLIFT SD22, reparado e ainda um lote de 312 peças de ferramentas usadas. // Segundo depoimento da testemunha M………… a aquisição deste empilhador N........... foi uma oportunidade de negócio para a sociedade impugnante porque quando foi adquirido era para ser vendido, razão pela qual foi contabilizado como mercadoria e não imobilizado corpóreo. // Já o aluguer do Camião Grua de Marca MAN, com a matrícula 81-94-IG, foi alugado em dois momentos. // Um primeiro na altura das obras para arrumar as máquinas e materiais que negociaram em 2013. A segunda para o 1.º semestre de 2014 efetuado pela mesma empresa «P..... ....s SA.». // Segundo esta testemunha, seria para arrumar as máquinas e materiais, objeto de um negócio em Inglaterra, que chegassem à empresa o que justificava a necessidade desse aluguer. // Contudo, como a mesma referiu, o negócio não chegou a ser concretizado uma vez que a outra parte (intermediário Bruno Albuquerque) não cumpriu o que havia prometido e o aluguer não foi prolongado por mais tempo. // Em relação ao empilhador HYUNDAI afirmaram as testemunhas M.......………. e P…………. que sendo empilhadores completamente distintos e com capacidades diferentes e um não substitui o outro. // Neste contexto, em face das explicações avançadas pelas testemunhas ouvidas nos autos não se vislumbra, como alegam os SIT, que exista falta de racionalidade económica nos referidos alugueres. // Quanto aos pagamentos efetuados pela sociedade impugnante, podemos verificar pelas Notas de Recebimento emitidas pela sociedade P..... ....s SA., à sociedade impugnante, Cf. Docs. 4 e 5 juntos pelo requerimento de 20.09.2018 e Extratos de Conta Corrente de 31.12.2013. // (…)». Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do ponto III.1.1 Relações com a sociedade P..... ...., S.A.”, do Relatório Inspectivo. A recorrente não impugna a matéria de facto assente, nem a respectiva motivação. Dos elementos coligidos nos autos (n.os 20 a 23, 42 a 47, do probatório), verifica-se que os indícios de falsidade das facturas em presença foram infirmados pela recorrida. Da fundamentação da matéria de facto, sem impugnação por parte da recorrente, resulta o seguinte: «[A]s testemunhas ouvidas nos autos confirmaram ao tribunal por terem conhecimentos dos factos a que foram inquiridas de que, a sociedade impugnante mudou para instalações maiores em meados de 2012, uma vez que trabalhavam com automóveis pesados e queria expandir o negócio e as novas instalações situam-se em Pedreiras à beira da Estrada Nacional n.º 1 onde passam os camiões seus potenciais clientes, //As novas instalações era um espaço transitório porque os responsáveis da impugnante não intencionavam ficar ali, uma vez que o acordo com o senhorio era de uma expetativa de cerca de 4 ou 5 anos. //Como contrapartida do montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 os responsáveis da sociedade impugnante B............. Lda., ficaram incumbidos de fazer obras no espaço onde hoje existe e labora a empresa, sobre tudo ao nível do chão uma vez que não tinha acabamento e se encontrava em cimento/betão // Por conselho de Paulo Germano proprietário da sociedade “P..... .... SA.”, decidiram pavimentar o rés-do-chão e escadas de acesso à oficina em mármore por ser mais duro e de fácil limpeza. O pagamento das obras foi sendo efetuado à medida que os responsáveis da impugnante podiam pagar. //Mais a firmaram as testemunhas que a atividade desenvolvida pela impugnante era, por um lado, a compra e venda de peças novas e usadas de grande dimensão para automóveis pesados, nomeadamente motores e caixas de velocidades de marca “DAF”e “MAN” e, por outro, em oficina a reparação e montagem de peças em camiões. O cliente quando para no parque da impugnante vai à procura de peças novas ou usadas ou para reparação de alguma avaria ou para substituir alguma peça no seu camião. //Confirmaram que a aquisição de aparelhos de diagnóstico mostra-se essencial numa oficina de reparação de automóveis, porque deteta as avarias dos camiões. //No âmbito da sua atividade a impugnante adquiriu nos exercícios de 2014 partes de camiões a empresas fornecedoras, “S......... S......... – Madeiras e Derivados Lda.”, “O.... – Madeiras de Construção Lda.” e “M....................., Unipessoal, Lda.” que as adquirem em Portugal ou por intermediação no estrangeiro. Adquiriu a estas empresas como podia ter adquirido a outras quaisquer. //Como as instalações da impugnante estão situadas junto à Estrada Nacional tanto aparecem fornecedores como clientes, sendo que o fornecedor vai à loja propor um negócio de venda de peças que mostra através de fotografia, e se interessa combinam um valor que serve às duas partes. //Mais confirmaram que os materiais chegam à impugnante acompanhados por uma Guia de Transporte Internacional “CMR”, acompanhado com a respetiva fatura do fornecedor e a listagem dos materiais adquiridos e faturados. //Quando o material chega à impugnante é conferido com o foi acordado aquando da realização do negócio sendo as peças registadas em Ficheiro Execel, depois de desmontados motores, caixas de velocidades e outras partes de camiões, sendo algumas peças utilizadas nas reparações efetuadas na oficina. // O transporte dos materiais adquiridos pela impugnante é sempre por conta do fornecedor que vão levar às suas instalações». Mais se consigna o seguinte: Ou seja, as operações discriminadas no Relatório Inspectivo, no que respeita às relações com o fornecedor em causa, assumem substrato económico, dado que os indícios da sua falsidade não são consistentes, por não resistem à contraprova e à prova do facto contrário. Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do ponto “III.1.4. Relações com a sociedade O...., Lda.” do Relatório Inspectivo. Ou seja, as operações discriminadas no Relatório Inspectivo, no que respeita às relações com o fornecedor em causa, assumem substrato económico, dado que os indícios da sua falsidade não são consistentes, por não resistirem à contraprova e à prova do facto contrário. Apreciação. Dos elementos coligidos nos autos (n.os 25 a 29, 33 a 38, 45 e 48, do probatório, bem como a fundamentação da decisão da matéria de facto), verifica-se que os indícios de falsidade das facturas em presença foram infirmados pela recorrida. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta- Patrícia Manuel Pires) (2º. Adjunto – Vital Lopes ) (1) Acórdão do STJ, de 14-02-2023, 1680/19.9T8BGC.G1.S1. (2) Acórdão do STJ, 02-03-2023, 2093/21.8T8BRG.G1.S1. (3) V.g., Acórdão do TCAS, de 31/10/2019, P. 2403/09.6BELRS; e artigo 74.º da LGT. (4) Acórdão do TCAS, de 17/10/2019, P. 1483/09.9BELRS. (5)Acórdão do TCAN, de 23-05-2019, P. 01426/05.9BEVIS. [v. também Acórdão do TCAN, de 04-04-2019, P. 01481/05.1BEVIS e Acórdão do TCAN, de 26-10-2017, P. 01424/05.2BEVI]. (6) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT. (7) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS. |