Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00556/05 |
| Secção: | CT - JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/17/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS VALOR ADUANEIRO |
| Sumário: | 1. É ilegal a liquidação adicional de direitos aduaneiros com fundamento em que o custo do frete não foi incluído no valor aduaneiro, - efectuando-se a liquidação com base no valor desse frete - se dos documentos juntos aos autos (facturas) resulta que tal valor estava já incluído no preço e que, sendo o valor do frete adiantado pela importadora, este valor era posteriormente debitado no valor da factura. 2. Do mesmo modo, é ilegal a liquidação adicional se, sendo embora certo que o valor em peso da mercadoria indicado no DU era inferior ao indicado na factura que acompanhava o DU, o valor da mercadoria indicado no DU equivalia ao valor do total da mercadoria constante da factura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “H..., Ldª”, pessoa colectiva nº 500 ...com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto de liquidação de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, datado de 11.02.03, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Como consta da notificação do acto de liquidação impugnado, os produtos em causa estavam já declarados para consumo, apresentando-se como fundamento para a liquidação adicional o facto de, em inspecção posterior, as autoridades aduaneiras terem constatado que a pesagem efectuada no armazém em que estiveram armazenadas não coincidia com a declarada nas declarações de importação e que, em algumas importações, não fora incluído o frete no valor aduaneiro declarado; B)Como consequência da constatação da existência de peso superior ao declarado, retirou a autoridade aduaneira competente a ilação de que a alegante "introduziu irregularmente em livre prática e no consumo mercadorias impor-tadas; C) Como ficou articulado na impugnação apresentada, o preço dos produtos importados, no caso dos autos, é fixado com base num peso médio presumido por caixa; D) As autoridades aduaneiras não referiram nem provaram que tenha descarregado uma quantidade de caixas superior à declarada nem que as facturas apresentadas não correspondia a essa quantidade de caixas, as quais foram apresentadas regularmente à alfândega; E) A tributação das mercadorias em causa não foi efectuada com base no peso mas com base no valor aduaneiro, pelo que o peso das mercadorias era irrelevante para o cálculo da dívida aduaneira; F) Como ficou também articulado na impugnação e documentalmente provado, o valor dos fretes já estava incluído nas facturas definitivas em virtude de os exportadores exigirem o pagamento antecipado do custo e frete dos transportes por, dado se tratar de produtos perecíveis, o estado em que se apresentam no destino levar por vezes à sua recusa; G) Deste modo, o acto de liquidação impugnado é ilegal por erro nos pressupostos de facto e de direito, violando designadamente o n° 1 do artigo 29° e os artigos 30° a 32° e 37° a 49° do CAC; H) Na sentença recorrida, o Senhor Juiz julgou a impugnação judicial improcedente com base em factos e fundamentos apresentados pela autoridade aduaneira impugnada, omitindo por completo os factos e os fundamentos apresentados pela alegante, dando como provados factos controvertidos sem quaisquer diligências de prova propostas pela alegante, em nítida violação do nº. 1 do artigo 115° do CPPT e dos artigos 413° e 517° do CPC; I) A sentença recorrida foi antecedida de erros processuais manifestos ao omitir-se, sem qualquer justificação, a audição das testemunhas arroladas para prova de factos relevantes para a decisão da causa e impedindo a apresentação de alegações com violação do princípio do contraditório e do nº 1 do artigo 115° e dos artigos 118°, 120° e 123° do CPPT; J) Na sentença recorrida não foram apreciadas nem questões de facto nem questões de direito constantes da impugnação nem foram especificados os fundamentos de facto, por omissão das provas que serviram para formar a convicção do julgador e de falta de fundamentação de direito; L) Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia sobre questões relevantes e violação de lei por errada interpretação e aplicação das referidas normas do CAC, do nº 1 do artigo 123° e do artigo 125° do CPPT, dos números 1 a 3 do artigo 659° e do nº 2 do artigo 660° do CPC; M) A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do nº 1 do artigo 125° do CPPT e das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668° do CPC; N) Mas a sentença recorrida enferma ainda de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito por errada interpretação e aplicação das normas legais anteriormente referidas que não implicam a nulidade da sentença. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando-se nula a sentença com fundamento, designadamente, nas alíneas b) e d) do n° 1 do artigo 668° do CPC e do nº 1 do artigo 125° do CPPT ou revogando-se a sentença por erros processuais manifestos e por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que levou a uma errada interpretação e aplicação das normas referidas, como é de inteira justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 106). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) Na sequência de despacho de 10/2/2003, da Senhora Directora da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, a ora impugnante foi notificada, em 11/2/2003, para pagamento de dívida apurada em resultado de inspecção efectuada pela Divisão Operacional do Sul da DGAIEC (realizada entre 21/10/2002 e 14/1/2003). Mencionam-se, como fundamentos da decisão ora parcialmente impugnada, a não inclusão do custo do frete no valor aduaneiro declarado em diversas importações, bem como a introdução irregular em livre prática e no consumo de mercadorias importadas (vd. fls. 7 e ss. dos presentes autos). 2º) Conforme se verifica pelo ponto 12º da p.i. da ora impugnante, esta aceita as correcções efectuadas aos DUs: a) 204991.3 e 204992.1, de 10/5/2001, e 213147.1, de 15/12/2000, da Alfândega de Alverca; b) 212472.9, de 8/3/2001, e 214280.8, de 15/3/2001, da Alfândega do Aeroporto de Lisboa; c) 205503.7, de 4/7/2002, e 209375, de 9/11/2001, da Alfândega de Alcântara Norte - em todos estes casos, por entender que "as mercadorias [foram] recebidas à consignação de modo que o valor inicial foi posteriormente rectificado para um valor superior, do que resultou uma liquidação inicial inferior à devida" (vd. fls. 3). 3º) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 27/5/2003. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por relevarem para os autos e se encontrarem provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 4º) Para além das liquidações adicionais referidas no nº 2 supra, a recorrente aceitou também a liquidação adicional efectuada relativamente ao DU nº 202525, de 03.04.2002 da Alfândega da Alcântara Norte (v. artº 12º da petição). 5º) Relativamente à liquidação adicional efectuada quanto ao DU nº 201540.4, a administração tributária invocou como fundamentos a existência de peso da mercadoria superior ao declarado no DU e a falta de inclusão do valor do frete no valor aduaneiro da mercadoria, uma vez que foi detectada na documentação da impugnante nota de débito emitida à C..., Ldª (empresa exportadora) a qual respeita a fretes debitados nas facturas 188 e 191, ou seja nas facturas que foram apresentadas para processamento do DU (v. fls. 55 e 56 destes autos). 6º) Relativamente ao mesmo DU, resulta do doc. de fls. 40 do apenso que a recorrente adquiriu 4.056,000 kg. de ameixa pelo preço de 7.746,960 USD, enquanto no DU foi declarado o peso de 3.608,000 kg. ( v. fls. 39 do apenso). 7º) No referido DU e quanto à mercadoria indicada no número anterior foi também indicado como valor da adição o de 9.546,526 USD, sendo o custo do respectivo frete no valor de 1.206,00 USD (v. fls. 39 e 43 do apenso). 8º) Relativamente ao DU nº 201622.8, de 21.03.2002 foi indicado como peso da mercadoria o valor de 16.000,000 kg. quando, de acordo com a factura de fls. 76 do apenso, a recorrente adquiriu 16.560,000 kg. (v. fls. 75 e 76 do apenso). 9º) Relativamente aos DU.s nºs 201042.1, de 29.03.2001 e 202388.1, de 24.05.2000 e conforme facturas nºs 3534, 3535 e 3536 e 2928 e 2928, respectivamente, em relação a cada um dos DU.s, os valores negociados das mercadorias abrangeram o custo dos fretes, adiantado a recorrente o valor destes que posteriormente foram debitados no pagamento das facturas (v. fls. 28 a 30 e 35 e 36 destes autos). 10º) Relativamente ao DU nº 200949.3, de 03.04.2002, o valor da mercadoria respectiva foi rectificado, totalizando o custo da mercadoria e do frete o valor de 23.231,20 USD, enquanto o valor declarado no DU foi de 23.270,40 USD (v. fls. 41, 43 e 44 destes autos). 11º) A recorrente efectuou em 26.02.2003 o pagamento das quantias liquidadas nos DU.s acima referidos (v. fls. 10 destes autos). 5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios: a) Erro de direito na interpretação e aplicação do disposto nos artsº 29º, 30º a 32º e 37º a 49º do CAC (v. conclusões das alíneas a) a g) e m) ); b) Erro no julgamento da matéria de facto (conclusões das alíneas h) e k) ); c) Omissão, sem qualquer justificação, da audição das testemunhas, violando, por isso, o princípio do contraditório (conclusão da alínea i) ); d) Omissão de pronúncia (conclusões das alíneas k) e l) ). Comecemos por conhecer da questão enunciada em último lugar. 5.1. Como é sabido, para que ocorra o vício de omissão de pronúncia é necessário que o juiz deixe de conhecer de qualquer questão submetida pelas partes à sua decisão. No caso dos autos, a recorrente invocou a ilegalidade das liquidações adicionais efectuadas pela administração aduaneira (salvo as indicadas nos nºs 2º e 4º do probatório supra), por entender que os fretes estavam incluídos no valor aduaneiro declarado e porque, no caso de indicação de peso inferior ao real, esse facto não influenciava a liquidação. A decisão recorrida apreciou esses fundamentos, acompanhando, aliás, a posição da administração aduaneira. Sendo assim, não ocorre o citado vício de omissão de pronúncia, improcedendo a conclusão da alínea i). 5.2. Relativamente à omissão da audição das testemunhas sem qualquer justificação, é verdade que o Mmº Juiz recorrido se limitou a remeter os autos ao MºPº sem justificar a não audição das testemunhas, sendo também certo que na sentença não fez qualquer alusão a essa mesma matéria. Porém, essa omissão só assumiria relevância, conduzindo a erro de julgamento, se os depoimentos das testemunhas se revelassem imprescindíveis à decisão de mérito. Ora, em nosso entender, os documentos juntos aos autos são suficientes para uma decisão de mérito, dispensando-se por isso, a audição das testemunhas. Improcede assim e também a conclusão da alínea i). 5.3. Relativamente ao erro de julgamento da matéria de facto, foram já acima aditados ao probatório factos que, em nosso entender, relevam para a decisão. E de tais factos resultam consequências não retiradas pela sentença recorrida, pelo que, e pelas razões que se adiantarão, nos parece ter havido errado julgamento da matéria de facto procedendo, por isso, as conclusões h) e k). 5.4. Cabe, finalmente, a apreciação do erro de direito, havendo então que apurar se, atenta a matéria de facto oferecida pelos autos, as liquidações adicionais respeitam as normas acima indicadas. Conforme resulta da confissão da recorrente no artº 12º da petição inicial - factos levados aos nºs 2 e 4 do probatório - a recorrente aceitou a legalidade das liquidações efectuadas em alguns dos DU.s, pelo que estão apenas em causa nos autos as liquidações referentes aos seguintes DU.s: - DU nº 201540.4, de 04.04.2000 da Alfândega de Setúbal; - DU nº 201622.8, de 21.03.2002 da Alfândega de Alcântara Norte; - DU.s nºs 201042, de 29.03.2001 e 202388, de 24.05.2000 da Alfândega de Setúbal; - DU nº 200949.3 de 03.04.2002 da Alfândega de Setúbal. 5.4.1.Quanto ao DU nº 201540.4, de 04.04.2000, entendeu a adminis-tração aduaneira que o custo do frete não foi incluído no valor aduaneiro declarado pela recorrente, uma vez que foi detectada na documentação da impugnante nota de débito emitida à C..., Ldª (empresa exportadora) a qual respeita a fretes debitados nas facturas 188 e 191, ou seja nas facturas que foram apresentadas para processamento do DU. Deste modo, o valor do frete, embora aparentemente incluído na factura emitida pelo exportador foi na realidade pago pela impugnante. A recorrente, por sua vez, alega que no valor das facturas está incluído no preço declarado (artº 13º da petição). Vejamos então o que os autos nos referem. É certo, tal como resulta do probatório - v. o facto 5º aditado - que, de acordo com o doc. nº 15 do processo apenso, foi emitida uma nota de débito referente às facturas nºs 188 e 191 . Porém, ao contrário da conclusão da administração aduaneira, entendemos que essa nota de débito prova que a recorrente não aceitou o pagamento dos fretes por os mesmos estarem já incluídos no preços das facturas. O raciocínio da administração aduaneira só estaria correcto se, para além do preço constante das facturas, a recorrente tivesse pago o valor dos fretes que lhe foram debitados. Ora, se esta emite nota de débito por considerar indevidamente debitados os fretes, é evidente que esse valor não pode ser aceite para efeitos de valor aduaneiro porque a recorrente não aceitou o respectivo pagamento. Ainda a propósito deste DU - e também do DU nº 201622.8, e por isso conheceremos também aqui a matéria referente à liquidação efectuada neste DU - a administração aduaneira fundamentou a liquidação no facto de as facturas de aquisição da mercadoria importada revelarem peso superior ao declarado nos referidos DU.s (v. factos 5º, 6º e 8º aditados). Refere a recorrente, neste particular que, sendo o valor aduaneiro apurado com referência ao nº de caixas e não ao peso da mercadoria, o lapso apontado não exerceu qualquer influência nos direitos a pagar, pelo que não havia razão para a liquidação adicional. E nenhuma prova foi feita de que o nº de caixas declarado não coincidisse com as adquiridas e mencionadas nas facturas. Será assim? Parece-nos que a recorrente tem razão. Na verdade, sendo embora certo que o peso declarado nos DU.s não corresponde ao constante das facturas em causa, a verdade é que não está provado que o valor da mercadoria fosse diverso do declarado. Examinando os docs. de fls. 75 e 76 do processo apenso desde logo se vê que, apesar de o peso declarado no DU ser inferior ao constante da factura, o preço declarado foi o que consta da factura. Não existe, por isso, razão justificativa para qualquer liquidação adicional com base em subtracção de mercadoria a fiscalização aduaneira. 5.4.2.Relativamente ao DU 200949.3 a administração aduaneira, louvan-do-se no doc. nº 61 do processo apenso, entendeu que o valor do frete não tinha sido incluído no valor aduaneiro. Por isso, acrescentou ao valor da factura o valor do frete no montante de 6.719,20 USD (v. fls. 100 do apenso). A recorrente, por sua vez, contrapôs que as facturas definitivas referentes a esta operação consagram valor da mercadoria que, adicionado ao valor do frete é até inferior ao valor declarado, pelo que também não existe fundamento para a liquidação adicional. Ora, também aqui a recorrente tem razão. Com efeito, no DU citado foi mencionado o valor da mercadoria de 23.270,40 USD. Porém, a factura foi rectificada para o montante de 16.512,00 USD (v. fls.43 e 44 destes autos). Adicionado este valor ao do frete no montante de 6.719,20 USD, temos que o valor aduaneiro seria de 23.231,20 USD, portanto, inferior ao declarado no DU (23.270,40 USD). Temos então que também aqui não havia razão para a liquidação adicional efectuada. 5.4.3. Quanto aos DU.s nºs 201042 e 202388, uma vez que a matéria em discussão é idêntica, iremos apreciar as liquidações em conjunto. A administração aduaneira, louvando-se nos doc.s de fls. 32 e 42 do apenso, entendeu que as facturas indicando as quantidades e qualidade das mercadorias importadas assim como o número dos respectivos “Bill of Lading”, permitiam comprovar que os fretes foram pagos pelo destinatário das mercadorias, pelo que os adicionou ao valor das facturas para cálculo do valor aduaneiro. A recorrente, por sua vez, alegou que em ambos os DU.s, e conforme resulta das facturas nºs 3534, 3535 e 3536 (fls. 28 a 30 dos presentes autos), quanto ao DU 201042 e 2928 e 2829 (v. fls. 35 e 36 dos presentes autos) quanto ao DU 202388, os fretes estavam incluídos no preço das mercadorias. Isto porque as aquisições foram negociadas nas condições C+F, constituindo o pagamento dos fretes à “SW...” S...um adiantamento por conta do fornecimento, sendo esse valor debitado ao fornecedor e posteriormente descontado no pagamento das referidas facturas. Ora, também nesta parte e em face dos documentos juntos aos autos temos de reconhecer razão à recorrente. Com efeito, resulta das facturas acima referidas que o valor do frete foi pago como um adiantamento e que o mesmo seria posteriormente descontado no valor total das facturas. Sendo assim, o valor do frete foi efectivamente suportado pela recorrente, mas o respectivo valor estava já incluído no valor das respectivas facturas, pelo que o comportamento da administração tributária acarretou a tributação dos fretes duas vezes, o que determina a ilegalidade das liquidações adicionais efectuadas nos DU.s a que nos temos vindo a reportar. Aliás, resulta bem claro de todas as facturas mencionadas que, em virtude de ter efectuado o pagamento dos fretes, a recorrente apenas teria de efectuar o pagamento da diferença entre o valor total de cada factura e o valor do frete. 6. A recorrente veio pedir o pagamento de juros indemnizatórios uma vez que efectuou em 26 de Fevereiro de 2003 o pagamento da dívida liquidada por erro da autoridade aduaneira. Ora, sendo certo que as referidas liquidações foram ilegais e devidas a erro de facto e de direito da autoridade aduaneira, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artº 43º da LGT para a concessão dos referido juros. Aqui chegados resta então concluir que a sentença recorrida errou na aplicação do direito aos factos, pelo que merece provimento integral o recurso. 7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, na parte referente aos DU.s referidos e apreciados nesta decisão, condenando-se ainda a administração aduaneira no pagamento dos juros compensatórios correspondentes. Sem custas. Lisboa, 17/04/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |