Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07021/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONCURSO
FALTA DE ASSINATURA DA ACTA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 – O júri de concurso para selecção de pessoal a prover na administração pública é um órgão colegial, que nos termos do artigo 15.º do Dec. Lei n.º 204/98, de 11/07, só pode funcionar com a presença de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 – A falta de assinatura da acta não constitui prova da falta de presença de quem não assinou, até porque os restantes elementos do júri, assinando-a, fazem prova bastante da presença de todos os elementos que, segundo o teor da mesma, estavam presentes.
3 – A quantificação da pontuação insere-se na margem de livre apreciação do júri, desde que não viole aspectos vinculados e não incorra em erro grosseiro ou manifesto ou adopte critérios desajustados.
4 – O júri não está obrigado a fundamentar a deliberação de fazer corresponder certa pontuação às menções qualitativas que adoptou na ponderação dos referidos factores.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Valente ..., casado, técnico superior de arquivo, residente na Rua..., Horta, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário Regional da Educação do Governo Regional dos Açores que homologou a lista de classificação final no concurso para o cargo de Director da BPAH (Biblioteca Pública e Arquivo da Horta), aberto por Aviso publicado no Jornal Oficial II Série, nº 37, de 11 de Setembro de 2001, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 15 nº 1 e nº 2 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável “ex vi” da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, e de vício de forma por falta de fundamentação.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
O contra-interessado indicado não contestou.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“I – Decorre da falta de assinatura da acta nº 1 por um vogal que o mesmo não se encontrou presente na reunião do júri;
II Tal falta de assinatura não pode ser posteriormente sanada por posterior deliberação do júri;
III A falta do vogal à reunião do júri do concurso importa a nulidade das deliberações tomadas pelos demais;
IV Assim como dos ulteriores termos do concurso;
V O despacho do Secretário Regional da Educação do Governo Regional dos Açores que homologou a lista de classificação final encontra-se ferido dos mesmos vícios que afectam o processado referente ao concurso o que constitui violação da lei;
VI - Os actos administrativos devem ser fundamentados nos termos do disposto nos artigos 268º, nº 3 da CRP e 125º do CPA;
VII - A falta de fundamentação em acta de classificação atribuída às entrevistas efectuadas aos candidatos importa violação de lei. (...)”
O recorrido contra-alegou tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1 - Conforme consta da acta da reunião de 23 de Agosto de 2001, em que foram estabelecidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa, estiveram presentes todos os membros do júri;
2 - Todos os mesmos membros estiveram presentes em todas as reuniões do júri, a falta da assinatura de um dos membros do júri na referida acta foi um lapso, devidamente suprido pelo júri, visto (que) todas as restantes actas estarem assinadas pelos mesmos três elementos e a acta nº 4 fazer referência expressa à acta nº 1, que ali se dá por reproduzida;
3 - Na acta nº 4 e respectivo anexo, constituído pelo guião com classificação das entrevistas, o júri fundamentou devidamente a classificação parcial e final atribuída ao candidato;
4 - O despacho recorrido é, por isso, legal, não enfermando de qualquer dos vícios invocados (...)”
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - O ora recorrente foi opositor ao concurso para Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta (BPAH), aberto por aviso publicado no Jornal Oficial, II Série, nº 37, de 11 de Setembro de 2001.
2 - Como se alcança da acta nº 1 relativa ao referido concurso, foram estabelecidos os critérios de apresentação e ponderação da avaliação curricular e entrevista de selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa a elaborar o aviso de abertura do concurso - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 - Tal acta nº 1 não foi assinada pelo vogal do júri Dra Ema Gomes da Silva, tendo a mesma sido dada como presente, tudo como se alcança do teor dessa mesma acta.
4 - Como se alcança do teor da acta nº 2, o júri reuniu a fim de proceder à análise das candidaturas apresentadas, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
Transcreve-se o teor dessa acta na parte que interessa:
“(...) Foram presentes três candidaturas – LUIS MANUEL PITA SÃO BENTO, licenciado em História, VALENTE ..., licenciado em Filosofia, e MÁRCIA ALEXANDRA SANTOS não declarou possuir todos os requisitos impostos pelas disposições conjugadas dos nos 1 e 4 do artigo 4º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho – não é funcionária integrada em carreira do grupo de pessoal técnico superior ou técnico ou docente integrada em quadro de pessoal definitivo, pelo que o júri deliberou excluí-la (...)”
5 - Transcreve o teor da acta nº 3 do referido concurso na parte que interessa.
“(...) Quanto aos candidatos LUIS MANUEL PITA SÃO BENTO e VALENTE ..., por preencherem os requisitos impostos por lei, reitera-se a deliberação de admiti-los a concurso.
De seguida e tendo presente as disposições conjugadas dos artigos 33º, 34º, 35º e 43º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, deliberou o júri elaborar a relação de candidatos admitidos ao concurso, que faz parte integrante da presente acta, para ser afixada na Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, sendo também remetida cópia da mesma a cada candidato.
Por último o júri deliberou ainda marcar a entrevista profissional de selecção (...)”.
6 - Transcreve-se o teor da acta nº 4 do referido concurso, na parte que interessa:
“(...) O júri iniciou as operações de selecção tendo por base os critérios de apreciação e ponderação constantes da acta número um, de vinte e três de Agosto de dois mil e um, que aqui se dá por reproduzida.
De seguida passou-se à análise dos dois processos de candidatura, verificando-se que ambos estavam instruídos com os elementos indispensáveis à sua correcta apreciação e consequente avaliação curricular.
Assim, deliberou o júri, por unanimidade, atribuir a seguinte pontuação na avaliação curricular, de cada candidato:
LUIS MANUEL PITA SÃO BENTO:
Por ser detentor de licenciatura em História, obtém no item habilitação académica a pontuação de dez valores:
A1 = 5 x 10 = 50
Em experiência profissional geral, exerceu vinte e um anos de funções públicas, o que corresponde a vinte valores.
A2 = 5 x 20 = 100.
Por ter experiência profissional especifica como dirigente, na área do cargo a prover, inferior a três anos, são-lhe atribuídos quinze valores.
A3 = 6 x 15 = 90
Relativamente à Formação Profissional, e considerando que participou em vários seminários/jornadas directamente relacionados com o conteúdo funcional do cargo a prover e várias acções de formação directa e não directamente relacionadas com o conteúdo funcional do cargo a prover, num total de vinte e nove, ultrapassando o limite imposto pelo nº 1 do artigo 13º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, são atribuídos 20 valores.
A4 = 4 x 20 = 80
Donde A = 50 + 100 + 80
20
A = 16
VALENTE ...
Por ser detentor de licenciatura em Filosofia e de uma especialização em Ciências Documentais, obtém no item habilitação académica a pontuação de quinze valores.
- A1 = 5 x 15 = 75
Em experiência profissional geral, exerceu vinte e cinco anos de actividade profissional, o que corresponde a vinte valores
- A2 = 5 x 20 = 100.
- Por não ter experiência profissional como dirigente, são atribuídos neste item dez valores.
- A3 = 6 x 10 = 60
Relativamente à Formação Profissional, e considerando que frequentou três seminários/congressos não directamente relacionados com o conteúdo funcional do cargo a prover, e uma acção de formação não directamente relacionada com o cargo a prover e duas directamente relacionadas, e que participou como formador numa acção de formação não directamente relacionada com o cargo a prover, são atribuídos quinze valores
A4 = 4 x 15 = 60
Donde A = 75 + 80 + 60 + 75
20
A = 14,75
- No que se refere ao segundo método, entrevista profissional de selecção, o júri abordou algumas questões, visando apreciar e quantificar a entrevista.
Para o efeito, e afim de aferir do sentido crítico e motivação, o júri colocou aos candidatos as seguintes questões:
1 - A sua candidatura demonstra que se considera a pessoa indicada para o desempenho de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta.
Comente.
2 - Como pensa vir a desenvolver as competências a que se refere a alínea g) do artigo 15º do Decreto Regulamentar regional nº 13/2001/A, de 7 de Novembro promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou colectivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino”?
3 - Relacione a Biblioteca Pública e Arquivo com as novas tecnologias de informação.
Por outro lado, a expressão e fluência verbal seria valorada em função das respostas a questões formuladas.
O desenvolvimento das questões pelos candidatos consta de guião de entrevista devidamente elaborado, e que constitui anexo à presente acta, dela fazendo parte integrante.
Da aplicação dos dois métodos de selecção, resulta a seguinte classificação:
LUIS MANUEL PITA SÃO BENTO
Classificação de Entrevista
B = B1 + B2 + B3
3
B = 20 + 20 + 20
3
B = 20
Classificação Final = 3A + 2B
5
CF = (3 x 16) + (2 x 20)
5
CF = 17,6
VALENTE ...
Classificação da Entrevista
B = B1 + B2 + B3
3
B = 20 + 20 + 20
3
B = 20
Classificação Final = 3A + 2B
5
CF = (3 x 14,75) + (2 x 20)
5
CF = 16,85
Findas as operações de aplicação dos métodos de selecção aos candidatos, elaborou o júri o projecto de lista de classificação final, contendo os dois candidatos aprovados, projecto este a ser remetido aos mesmos juntamente com fotocópia de todas as actas lavradas no presente concurso, para efeitos do exercício do direito de participação dos interessados, conforme impõe o artigo 14º do Decreto-Lei n 49/99, de 22 de Junho (---)”-
7 É do seguinte teor da acta nº 5 relativa ao concurso em apreço e que aqui se transcreve na parte que interessa:
“(...) O candidato Valente ... vem alegar nulidade da acta nº 1 do júri do concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta e posteriores procedimentos do mesmo, por esta acta não ter sido assinada por um dos membros do júri, subentendendo que o júri funcionou com dois dos seus membros quando, nos termos da lei, só pode funcionar com a totalidade dos mesmos.
O júri deliberou não atender esta alegação, suprindo o lapso de falta de assinatura, aliás, lapso perceptível pelo homem médio, uma vez que da acta número quatro assinada pelos três elementos do júri, é feita referência expressa à acta número um, que ali se dá por reproduzida, apropriando-se, consequentemente, de todo o seu conteúdo.
Assim sendo, deliberou o júri transformar o projecto de lista de classificação final, que se anexa como parte integrante da presente acta, e que vai ser homologada pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, de acordo com o disposto no nº 1 do art 15º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
Em cumprimento do disposto nos nos 2 e 3 do referido artigo 15º, vai o júri providenciar a afixação de lista de classificação final, depois de devidamente homologada, na Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, e remeter fotocópia da mesma aos interessados por ofício registado, bem como ao Senhor Presidente da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes (...)”.
8 É do seguinte teor a lista de classificação final do concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, aberto pelo Aviso publicado no Jornal Oficial, II Série, nº 37, de 11 de Setembro de 2001:
“Candidatos aprovados:
- 1º Luis Manuel Pita São Pedro 17,6 valores
2º Valente ... 16,85 valores
(...)
9 Por despacho do Senhor Secretário Regional da Educação, do Governo Regional dos Açores, de 21 de Janeiro de 2002, foi homologada a lista de classificação final no concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, aberto por Aviso publicado no Jornal Oficial II Série, nº 37, de 11 de Setembro de 2001.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Senhor Secretário Regional de Educação do Governo Regional dos Açores, homologatório da lista de classificação final do concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta.
Pelo recorrente vêm imputados ao acto recorrido o vício de violação de lei, concretamente do disposto no artigo 15º, nos 1 e 2 do Dec-Lei nº 204/98, de 11-7, “ex vi” da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, e o vício de forma por deficiente fundamentação desse mesmo acto.
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Apreciemos então os vícios invocados, começando, desde logo, por analisar o primeiro dos vícios, consistente em violação de lei, concretamente do artigo 15º, nº 1 e nº 2 do Dec. Lei nº 204/98, de 11-7, ex “vi” da Lei nº 49/99, de 22-6.
Entende o recorrente, a propósito, que tal vício decorre da falta de um vogal na reunião do júri, a que alude a acta nº 1, geradora de nulidade de todas as deliberações, inclusivamente a lista de classificação objecto de homologação.
Vejamos a questão.
Como se alcança do teor da acta nº 1, datada de 23 de Agosto de 2001, nela foram estabelecidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista pessoal de selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula.
Da mesma acta resulta que não foi assinada por um dos vogais do júri, apesar de expressamente mencionar a presença de todos os seus elementos.
A acta nº 4, assinada por todos os elementos do júri, na qual foi atribuída a pontuação, avaliação e classificação dos concorrentes, faz expressa referência e aceitação dos critérios de avaliação assentes por deliberação constante da acta nº 1.
Nessa mesma acta nº 4 consta a classificação parcial e final dos candidatos, incluindo a classificação atribuída na entrevista, em resultado de três questões colocadas aos dois candidatos.
Da subsunção legal à factualidade supra descrita, improcede, em nosso entender, o invocado vício de violação de lei.
Com efeito, o júri de concurso para selecção de pessoal a prover na administração pública é um órgão colegial, formado, no caso em apreço, por um presidente e dois vogais, que, nos termos do artigo 15º do Dec. Lei nº 204/98, de 11-7, só pode funcionar com a presença de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
A acta nº 1, como já referimos supra, refere a presença de todos os elementos do júri, bem como a deliberação por unanimidade, faltando a assinatura da acta por parte de um dos vogais.
A falta de assinatura da acta não constitui prova da falta de presença de quem não a assinou, até porque os restantes elementos do júri, assinando-a, fazem prova bastante da presença de todos os elementos que, segundo o teor da mesma, estavam presentes na reunião.
Por conseguinte, o procedimento mencionado na acta nº 1 deliberação dos critérios de avaliação dos concorrentes é válido, já que a respectiva deliberação foi produzido por todos os elementos do júri.
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No que concerne ao vício de forma, por alegada falta de fundamentação da deliberação relativa à atribuição da nota de classificação, afigura-se-nos que o mesmo improcede, pelas razões a expôr adiante.
Entende o recorrente que o “júri não fundamentou minimamente a sua deliberação relativa à atribuição da nota de classificação final, limitando-se a dizer ter por base a fórmula adoptada na acta nº 1, sem justificar as pontuações dos vários itens nomeadamente quanto à entrevista (..:)”:
Ora, como se alcança do teor da acta nº 4 para a pontuação da entrevista foram colocadas três questões a ambos os candidatos, tendo o júri valorizado e pontuado tais questões de acordo com o sentido critico e motivação evidenciadas por cada um dos candidatos na abordagem das mesmas e ainda de harmonia com a expressão e fluência verbal manifestada.
A quantificação da pontuação insere-se na margem de livre apreciação do júri, desde que este não viole aspectos vinculados e não incorra em erro grosseiro ou manifesto ou adopte critérios desajustados, o que não ocorreu “in casu”.
Na verdade, como se refere a propósito no Ac do STA, de 2/11/1993 in Rec nº 30.053, o júri “não está obrigado a fundamentar a deliberação de fazer corresponder certa pontuação às menções qualitativas que adoptou na ponderação dos referidos factores”, ou “não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos factores e ainda os aspectos subjectivos ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa” (cfr. Ac do STA de 2/12/1992 in Rec nº 29887)
Concluímos assim que a fundamentação em concurso da função pública consiste na especificação dos factores de avaliação, do valor a atribuir a cada um e de forma a utilizar para o cálculo da nota final.
Por conseguinte, está fundamentado o acto homologatório da classificação final quando da conjugação dos factores de acordo com a fórmula pré-estabelecida, resulta com clareza a razão de ser da graduação dos candidatos.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
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Improcedendo os invocados vícios é de negar provimento ao recurso contencioso.
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Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e não anular o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 18 de Maio de 2006
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira