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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01013/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/10/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO NO TEMPO DO RGIT
DIREITOS DE AUDIÇÃO, DE REDUÇÃO E DE ISENÇÃO DE COIMA NO RGIT E NO RJIFA
REGIME MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I- A Lei nº 15/01 teve o seu iníciop de vigência 30 dias após a sua publicação, logo, no dia 15/7/01, consoante o disposto no seu artº 12º .
II.- Porque assim e em atenção aos princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil, temos que foram correctamente seguidos os trâmites posteriores a 15/07 consignados no RGIT, de resto idênticos ao do regime anterior para tal fase processual.
III.- No que tange às normas de carácter substantivo constantes daquele diploma e respeitantes à medida da pena, colhem as razões vertidas no despacho recorrido quanto à aplicação do regime anterior porque mais favorável à arguida.
IV.- O RGIT não prevê qualquer audição dos arguidos após a instrução do processo e antes da aplicação da pena, decorrendo do seu artigo 70º, que este se aplica à fase de instrução, sendo o arguido notificado para deduzir a sua defesa. Após a dedução da defesa a entidade instrutora procede à instrução do processo e, nos termos do artigo 76º, finda a prova, o processo é remetido à autoridade competente para aplicação do coima, sem mais.
V.- Tendo-se provado que foi instaurado o processo de contra-ordenação a que os presentes autos se reportam e no qual veio a ser proferida a decisão final administrativa que a Recorrente impugnou, depois de ter contestado, tal quer dizer que a arguida foi notificada para deduzir a sua defesa, em termos iguais aos previstos no citado artigo 70º e inclusivamente usou dessa prerrogativa.
VI.- O artº 29º do RGIT prevê que o direito à redução das fique condicionado ao pedido formulado pelo arguido antes da instauração do processo contra-ordenacional, e o artigo 32º estabelece os requisitos do direito à redução da coima deles sobressaindo o de que só há lugar a redução da coima se tal for requerido no processo nos prazos aí referidos, sendo que só há lugar à presunção do n° 4 deste artigo, por remissão para as alíneas a) e b) quando tal haja também sido requerido. Como os autos não evidenciam que tal pedido tivesse sido formulado pela arguida, não poderia ela beneficiar desse direito.
VII.- A redução prevista no art. 78° do RGIT depende igualmente de requerimento, formulado até à decisão, para pagamento voluntário da coima.
IX.- É inaplicável a isenção de coima que se prevê no art. 32° do RGIT uma vez que essa isenção pressupõe o diminuto grau de culpa do agente (alínea c) do n° 1 do art. 32°) e a arguida agiu com dolo directo e de modo particularmente censurável pois, deliberadamente, faltou à verdade para, dessa forma, poder beneficiar de benefício a que sabia não ter direito.
X.- E perante a moldura abstracta prevista no RGIT - coima entre 150 e 150 000 euros -em confronto com aquela que se encontrava prevista no RJIFA - coima entre 22.100$00 e 5.476.200$00 - não podem restar dúvidas de que a coima concreta a encontrar seria necessariamente mais elevada dentro da moldura abstracta prevista no art. 108° n° 1 do RGIT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo :

1. – Inconformada com a decisão que lhe aplicou uma coima recorreu a arguida Maria Amélia... para o Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, tendo o M° Juiz desse Tribunal julgado o recurso improcedente e mantendo por isso a decisão recorrida.
Continuando inconformada recorreu aquela arguida para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação dessa decisão, formulando as seguintes conclusões:
l .As normas processuais são de aplicação imediata (artigo 5° do CPP) e o despacho da DGAIEC do Porto, apesar de o D.L. 376-A/89, de 25 de Outubro (RJITA) ter sido revogado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) aplicou o regime anterior como se aquele ainda estivesse em vigor.
2. Contudo, independentemente da aplicação do diploma já revogado quanto à aplicação das normas processuais, nomeadamente, quanto a prazos e defesa do arguido, no recurso em apreço não exista alteração, e se trate tão só da defesa dos princípios de um estado de direito, porque se deveria ter aplicado a lei nova,
3. Já quanto às normas de carácter substantivo, principalmente no que se refere à aplicação das garantias dos contribuintes estas são seguramente mais benévolas das que lhe foram fixadas no despacho de fixação de coima da DGAIEC, isto porque,
4. apesar de a decisão recorrida entender que a recorrente não pode beneficiar do regime da redução das coimas previstas no artº 29°, porque aquele regime depende de pedido formulado pelo arguido, o que no caso não se verificou, segundo a mesma,
5. entende a recorrente que tendo esta pago a dívida, tal como resulta dos autos, a entrega da prestação tributária vale como pedido de redução, e isso di-lo de forma clara o n° 4 do art° 30° do RGIT.
6. E para as situações em que o montante da coima depende de prestação tributária a liquidar, a sue aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 15 dias posteriores à notificação, pelo que a AF estava obrigada a notificar a recorrente para o efeito.
7. Sendo que quer numa situação quer noutra a DGAIEC deveria ter notificado a recorrente para pagar a coima ao abrigo do artigo 20° do RGIT, pelo que também aqui a decisão recorrida é ilegal. Por outro lado,
8. a decisão recorrida também é ilegal, porque confunde redução da coima antes de instaurado o processo contraordenacional, previsto no artº 29° e pagamento voluntário previsto no artº 78°, que é o pagamento efectuado dentro do processa contraordenacional.
9. E para o pagamento voluntário nos termos do artº 78° tomava-se necessário que com a notificação dos factos apurados a DGAIEC notificasse a recorrente da possibilidade de redução no processo de contraordenação, conforme estipula o artº 70°, o que como se sabe a falta destes elementos constitui nulidade do processo nos termos do artº 63°
10. Mas mesmo que a DGAIEC tivesse notificado a recorrente dessa possibilidade, esta não precisava de fazer o requerimento de redução para poder beneficiar da mesma, porque o pagamento do imposto aqui também vale como pedido de redução, para efeitos do artº 78°.
11. Por outro lado, a decisão que aplica a coima também é omissa quanto aos elementos que devem ser tomados em conta para a graduação da coima, nomeadamente as circunstâncias que levaram a DGAIEC a fixar aquela coima e não outra, assim como o facto de a recorrente ter pago a coima, e o tempo decorrido entre a prática da infracção e o seu pagamento (artº 27°)
12. Sendo o despacho omisso quanto a estes elementos o mesmo é nulo nos termos do artº 63°.
13. A decisão recorrida também incorre em erro ao considerar que a recorrente foi notificada para exercer o direito de audição prévia (defesa do arguido) a que alude o artigo 70°.
14. O que aconteceu é que esta foi notificada do despacho definitivo de fixação da coima, (como facto consumado) ou seja a coima a pagar em concreto, a defesa e impugnação,
15. Coisa bem diferente, como se sabe da audição prévia (direito de defesa), sendo que esta é prévia à tomada de qualquer decisão e não depois de tomada a decisão, como foi o caso,
16. Pelo que aqui também foram violados os artigos 27°, 63° c) e d), 70°, 71,78º e 79º do RGIT.
17. Quanto ao último ponto da decisão recorrida - isenção da coima -, entende a recorrente que esta pode beneficiar da isenção a que se refere o art 32° do RGIT, porquanto se encontram preenchidos os elementos ali previstos, como seja o pagamento do imposto, não existir prejuízo para receita tributária e a falta ser de diminuto grau de culpa.
18. Quanto aos dois primeiros elementos eles encontram preenchidos, porque o recorrente pagou a dívida e acrescido, e por isso não existiu prejuízo para a Estado, quanto ao terceiro elemento, este terá que ser aferido pela coima aplicada e as circunstâncias que levaram à sua aplicação.
19. Sendo que na decisão de graduação da coima, no entender da DGAIEC e na decisão recorrida lhe foi aplicada a coima mínima, até porque não constam naquele despacho quaisquer circunstâncias que tenham sido levadas em conta para a sua fixação, terá que se entender forçosamente que a mesma foi aplicada devido ao grau diminuto de culpa, aliás até como decorre do pagamento pontual e o seu reconhecimento na responsabilidade.
20. sendo que lhe deveria ter sido aplicado o artº 32° e considerar a recorrente isenta de coima, ou mesmo a não se entender assim lhe deveria ter sido aplicado o n° 2 de mesmo preceito.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por o mesmo, como se vê das conclusões 13a e 17a, não versar exclusivamente matéria de direito.
Ouvida a recorrente sobre tal questão prévia veio dizer que o que questionava era a matéria de direito e não os factos constantes da decisão. Para o caso de assim se não entender pedia desde logo a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo.
O STA veio a declarar-se incompetente e, remetidos os autos a este TCA, pelo EPGA foi emitido douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

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2.- A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Em 7 de Fevereiro de 2000, a Recorrente apresentou na Alfândega do Freixieiro pedido de concessão do beneficio de isenção de imposto automóvel por transferência da sua residência habitual da República Federal da Alemanha para Portugal.
b) Entre os elementos com que instruiu tal pedido consta um certificado emitido pela entidade competente da cidade alemã de Siegburg que atesta a inscrição da Recorrente no registo de habitantes da referida cidade entre l de Julho de 1996 e 27 de Dezembro de 1999.
c) Em 7 de Fevereiro de 2002, data em que a Recorrente declarou às autoridades aduaneiras portuguesas o seu regresso definitivo a Portugal em 27 de Dezembro de 1999, a Recorrente estava registada como moradora na cidade de Hennef, na RFA desde 4 de Dezembro de 1999, lá residindo desde então.
d) A Recorrente ao actuar do modo que se deixou descrito agiu livre e conscientemente bem sabendo que a declaração que prestou perante as autoridades aduaneiras portuguesas não correspondia à verdade.
e) Na sequência de controlo a posteriori levada a cabo pela Administração Aduaneira e do qual veio a resultar o apuramento da situação referida supra na alínea c), veio a ser revogado o despacho que havia concedido à Recorrente o beneficio de isenção do imposto automóvel.
f) Instaurado o procedimento de liquidação, a arguida veio a pagar o imposto liquidado em 18 de Junho de 2001 no montante de 10 995, 57 euros.
g) Por outro lado foi instaurado o processo de contra-ordenação a que os presentes autos se reportam e no qual veio a ser proferida a decisão final administrativa que consta de fls. 31 a 36 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que a Recorrente agora impugna.
Ao abrigo do artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam úteis e relevantes para a decisão da causa:
h)- Na sequência da notificação da decisão dita em g), em que lhe era referido que poderia “...contestar o auto de notícia (ou participação) no prazo de dez dias...” e “Dentro do prazo (...) para contestar, poderá, nos termos do artº 65º do (...)RJIFA, pôr fim ao processo mediante o pagamento voluntário...”, a arguida veio contestar.

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3.- A recorrente insurge-se contra o decidido afirmando, antes de tudo, que não é aplicável ao caso o regime do RGIT ( conclusões 1 a 7).
Fundamentando, aduz que as normas processuais são de aplicação imediata (artigo 5° do CPP) e o despacho da DGAIEC do Porto, apesar de o D.L. 376-A/89, de 25 de Outubro (RJITA) ter sido revogado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) aplicou o regime anterior como se aquele ainda estivesse em vigor, sendo certo que quanto às normas de carácter substantivo, principalmente no que se refere à aplicação das garantias dos contribuintes estas são seguramente mais benévolas das que lhe foram fixadas no despacho de fixação de coima da DGAIEC, isto porque, apesar de a decisão recorrida entender que a recorrente não pode beneficiar do regime da redução das coimas previstas no artº 29°, porque aquele regime depende de pedido formulado pelo arguido, o que no caso não se verificou, segundo a mesma, entende a recorrente que tendo esta pago a dívida, tal como resulta dos autos, a entrega da prestação tributária vale como pedido de redução, e isso di-lo de forma clara o n° 4 do art° 30° do RGIT.
Porque assim, e uma vez que o montante da coima depende de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 15 dias posteriores à notificação, pelo que a AF estava obrigada a notificar a recorrente para o efeito.
Ora, conclui a recorrente que, quer numa situação quer noutra a DGAIEC deveria ter notificada para pagar a coima ao abrigo do artigo 20° do RGIT, pelo que também aqui a decisão recorrida é ilegal.
O certo é que a Lei nº 15/01 teve o seu iníciop de vigência 30 dias após a sua publicação, logo, no dia 15/7/01, consoante o disposto no artº 12º da diploma que se vem citando.
Porque assim e em atenção aos princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil, temos que foram correctamente seguidos os trâmites posteriores a 15/07 consignados no RGIT, de resto idênticos ao do regime anterior para tal fase processual.
No que tange às normas de carácter substantivo constantes daquele diploma e respeitantes à medida da pena, colhem em razões vertidas no despacho recorrido quanto á aplicação do regime anterior porque mais favorável à arguida.
É que a arguida está convencida de que o regime jurídico cuja aplicação reivindica, diverso daquele que consta da decisão recorrida, lhe é mais favorável porquanto dele resultariam ou a redução da coima aplicada ou, a isenção dessa sanção.
Mas o que decorre dos autos é que aqueleoutro regime não é mais favorável como melhor adiante veremos. Mas também resulta, como bem refere o Mº Juiz, que, sustentando a aplicação de normas de carácter processual contidas no novo Regime Geral das Infracções Tributárias que revogou o RJIFA, no entanto não identifica que normas pretendia ver aplicadas e em substituição de quais, bem como não demonstra em concreto em que é que foi prejudicada no concreto procedimento pela não aplicação das normas do RGIT, não se vislumbrando, de resto, onde é que tal prejuízo poderia residir.
Pelo que vem dito e o mais que, a propósito, ainda se dirá, improcedem as conclusões sob análise.

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Seguidamente, nas conclusões 13 a 16, diz a recorrente que foi omitida a sua notificação para audição prévia em violação dos artigos 27°, 63° c) e d), 70°, 71,78º e 79º do RGIT.
Nesse sentido, defende a recorrente que a decisão recorrida incorre em erro ao considerar que a recorrente foi notificada para exercer o direito de audição prévia (defesa do arguido) a que alude o artigo 70°, quando o que aconteceu foi que esta foi notificada do despacho definitivo de fixação da coima, (como facto consumado) ou seja a coima a pagar em concreto, a defesa e impugnação, o que é coisa bem diferente, como se sabe da audição prévia (direito de defesa), sendo que esta é prévia à tomada de qualquer decisão e não depois de tomada a decisão, como foi o caso.
Para o Mº Juiz não tem fundamento a alegação da arguida de que não foi notificada para o exercido do direito de audição antes do despacho de fixação da coima pois, não só foi notificada, como exerceu esse direito.
E este entendimento não merece qualquer reparo porquanto o RGIT não prevê qualquer audição dos arguidos após a instrução do processo e antes da aplicação da pena.
É que, como se vê claramente do disposto no artigo 70º, este aplica-se à fase de instrução, sendo o arguido notificado para deduzir a sua defesa. Após a dedução da defesa a entidade instrutora procede à instrução do processo e, nos termos do artigo 76º, finda a prova, o processo é remetido à autoridade competente para aplicação do coima, sem mais.
Como veio de provar-se (als. g) e h) do probatório) foi instaurado o processo de contra-ordenação a que os presentes autos se reportam e no qual veio a ser proferida a decisão final administrativa que a Recorrente impugnou, depois de na sequência da notificação da decisão dita em que lhe era referido que poderia “...contestar o auto de notícia (ou participação) no prazo de dez dias...” e “Dentro do prazo (...) para contestar, poderá, nos termos do artº 65º do (...)RJIFA, pôr fim ao processo mediante o pagamento voluntário...”, a arguida veio contestar.
Significa que a arguida foi notificada para deduzir a sua defesa, em termos iguais aos previstos no citado artigo 70º e inclusivamente usou dessa prerrogativa.
Improcede, por isso, o fundamento do recurso sob análise.

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Nas restantes conclusões, a recorrente sustenta que a verificação de causas de redução ou isenção da coima, o que decorreria da aplicação do RGIT que consagra a possibilidade de os infractores beneficiarem do direita à redução de coimas verificados determinador requisitos.
É no seu artº 29º que o RGIT prevê o direito à redução das coimas nos seguintes termos:
"1. As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contraordenacional, são reduzidas nos termos seguintes (...)”
Resulta do teor literal do preceito que tal direito está condicionado ao pedido formulado pelo arguido antes da instauração do processo contra – ordenacional.
E do artigo 32º do RGIT, que estabelece os requisitos do direito à redução da coima, resulta que só há lugar a redução da coima se tal for requerido no processo nos prazos aí referidos, sendo que só há lugar à presunção do n° 4 deste artigo, por remissão para as alíneas a) e b) quando tal tiver sido requerido.
Ora, os autos não evidenciam que tal pedido tivesse sido formulado pela arguida, pelo que aquele direito não poderia operar-se.

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No que tange à redução prevista no art. 78° do RGIT, deste decorre com clareza que tal direito depende de requerimento, formulado até à decisão, para pagamento voluntário da coima o que também, não se verificou no caso concreto.
E subscreve-se inteiramente a fundamentação da sentença no sentido de que também não há lugar à isenção da pena em face da gravidade da culpa que resultou provada.
Do mesmo modo, a arguida não tem razão quando alega que a decisão recorrida não teve em conta o facto de a mesma ter pago o imposto liquidado, a gravidade do facto e o tempo decorrido, pois também se nos afigura que a decisão recorrida fez uma correcta ponderação das diversas circunstâncias concorrentes para a fixação em concreto da coima concreta a aplicar.
Acresce que também é inaplicável ao caso a isenção de coima que se prevê no art. 32° do RGIT uma vez que essa isenção pressupõe o diminuto grau de culpa do agente (alínea c) do n° 1 do art. 32°) circunstancialismo que não ocorre no caso concreto.
Na verdade e como se diz na sentença recorrida, a arguida agiu com dolo directo e de modo particularmente censurável pois, deliberadamente, faltou à verdade para, dessa forma, poder beneficiar de benefício a que sabia não ter direito.
Daí a conclusão geral e definitiva de que os regimes de redução ou de isenção de coima introduzidos pelo RGIT não podiam operar, pelo que nenhum reparo nos merece a ponderação feita na decisão recorrida e na sentença sobre da aplicabilidade do RJIFA ou do RGIT à situação concreta, até porque se vê que houve a opção por aquele por ser mais favorável à arguida.
E, de igual modo se concorda com a asserção feita na sentença de que, perante a moldura abstracta prevista no RGIT - coima entre 150 e 150 000 euros -em confronto com aquela que se encontrava prevista no RJIFA - coima entre 22.100$00 e 5.476.200$00 - não podem restar dúvidas de que a coima concreta a encontrar seria necessariamente mais elevada - e de modo significativo - dentro da moldura abstracta prevista no art. 108° n° 1 do RGIT.
Destarte, improcedem «in totum» as conclusões do recurso.
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4.- Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida .
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.

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Lisboa, 10/12/03
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto