Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10597/01
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:05/31/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I - A al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes.
II - Tal relação não se verifica quando o acto cuja suspensão se requer declarou a caducidade de um Alvará de Loteamento com obras de urbanização, se a Sociedade Imobiliária em causa possui um objecto social amplo, presumindo-se titular de outros Alvarás, e não ficando comprometida a continuação da actividade industrial respectiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Sesimbra ...., S.A. requereu no T.A.C. de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Albufeira e respectivo Presidente, a suspensão da eficácia da deliberação da C.M.A. de 9.1.2001, que declarou a caducidade do Alvará de Loteamento com obras de urbanização nº 10/94 e a cassação do mesmo, bem como a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Presidente da C.M.A., da mesma data, a ordenar o embargo de obras.
Por decisão de 16.3.2001, o Mmº Juiz do T.A.C. de Lisboa indeferiu o pedido, por considerar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.-
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente alega, na única conclusão formulada, que a sentença sob recurso, ao fazer errada avaliação dos factos alegados e demonstrados, violou o artº 76º nº 1, al. a) da LPTA, devendo ser revogada.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete (artº 713 nº 6 do C.P.C.)
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3. Direito Aplicável
Está em causa verificar se a decisão recorrida fez uma análise correcta do requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., nos termos do qual, a suspensão da eficácia do acto recorrido, para ser concedida, deve causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.-
No caso dos autos, os actos cuja suspensão de eficácia se pretendia são a declaração de caducidade do alvará de loteamento e a cassação do mesmo, bem como o consequente despacho a ordenar o embargo das obras de urbanização.
Como nota a decisão recorrida, alegou que, com a execução dos actos suspendendos a recorrente se vê inibida de prosseguir o seu objecto social, o que equivale, na prática, a um puro e simples encerramento do estabelecimento.
Como objecto social, a recorrente indicou consistir o mesmo “... na promoção imobiliária, realizando operações de loteamento, urbanizando terrenos, promovendo a respectiva construção e comercialização de lotes de terreno e das eficações neles construídas”, embora não tenha apresentado prova documental desta alegação.
Alegou ainda a recorrente que, no desenvolvimento do projecto titulada pelo alvará 10/94 está comprometida com terceiros, potenciais adquirentes dos lotes e construtores, não podendo, em consequência dos actos suspendendos, dar cumprimento a tais compromissos, o que lesa a sua imagem comercial, bom nome e reputação.-
Finalmente, e em relação aos efeitos da caducidade do alvará no que concerne ao Registo Predial, alegou a requerente que ficará impedida de requerer qualquer licenciamento de obras, de transmitir por qualquer meio os lotes entretanto constituídos e fisicamente já individualizados.
Foi esta, no essencial, a alegação da ora recorrente, efectuada na petição respectiva, perante a qual a sentença recorrida considerou inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.-
A nosso ver tal decisão ajuizou correctamente.
Como é sabido, a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados, que convençam o Tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais (cfr. Ac. STA de 21.11.98, Rec. 44.249-A).
Ora, no caso concreto resulta desde logo evidente, segundo as regras da experiência comum, a inexistência de nexo de causalidade entre os actos cuja suspensão se requer e o alegado prejuízo de difícil reparação, que a recorrente identifica com a cessação da sua actividade.
Na verdade, não é provável nem verosímil, atenta a dimensão do objecto social indicado, que a execução dos actos supra aludidos impeça a recorrente de prosseguir com a sua actividade, relativa a promoção imobiliária, operações de loteamento, outras, urbanização e respectiva construção e comercialização de lotes de terreno e edificações nele construídas.
Aliás, como nota o Digno Magistrado do Mº Pº em 1ª instância (parecer de fls. 55 e 56), do doc. 8 junto com o requerimento inicial, infere-se que a ora recorrente é, pelo menos, titular de um outro alvará de loteamento - o nº 2/94 de 21.02.94, que lhe permitirá continuar a desenvolver o seu objecto social.
E, quanto aos alegados compromissos com terceiros, potenciais adquirentes dos lotes e construtores, a recorrente não indicou quaisquer factos concretos e determinados susceptíveis de indiciar os ditos compromissos.
Não está demostrado, em suma, que estejamos perante uma situação de cessação de actividade ou de inibição de exercício do comércio, discordando-se, salvo o devido respeito, que seja indiferente saber se a recorrente é ou não proprietária de mais lotes noutros locais, ou titular de outros alvarás, como agora vem alegado a fls. 72.-
É que a noção de estabelecimento afere-se em relação à actividade global da recorrente, decorrente da dimensão global do seu objecto social, sendo redutor e incorrecto identificar o conceito de empresa ou estabelecimento com uma concreta actividade desenvolvida (operação urbanística aludida nos autos).
É precisamente por deixar este ponto na obscuridade que o teor da petição inicial não cumpre, suficientemente, o ónus de impugnação especificada de factos susceptíveis de integrar o conceito de difícil reparação, realidade essa que não escapou à observação do Mmº Juiz do T.A.C. de Lisboa.
E, assim, também a dimensão dos prejuízos morais alegados (deterioração da imagem comercial da recorrente) não resulta suficientemente forte e nítida de molde a assumir uma gravidade merecedora da tutela do direito (artº 496 nº 1 do Cod. Civil).
Não está, em suma, devidamente concretizada a alegação de factos susceptíveis de integrar com nitidez o conceito de prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., o que só por si implica o indeferimento da providência requerida.-
Quanto aos eventuais vícios dos actos administrativos em causa (questão atinente ao mérito do recurso) não é esta a sede processual própria para a respectiva apreciação.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.-
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00.
31.5.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo