Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07049/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONCURSO PARA DOCENTE
ENSINO NO ESTRANGEIRO
Sumário:Sendo dispensado no aviso de abertura do concurso a comprovação do domínio da língua estrangeira aos candidatos que leccionem à data da abertura do concurso no país a que concorrem ou em país que tenha a mesma língua oficial, o facto de a recorrente ter leccionado a língua francesa em Vissoie tendo ali residido e feito toda a vida doméstica e profissional entre 1998 e 2002 faz com que ela estivesse dispensada da apresentação de documento comprovativo do domínio da língua estrangeira para o lugar a que concorre.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Manuela ....., divorciada, professora, residente em ..., Valais, Suiça, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 3 de Outubro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do acto que a excluiu do concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino de português no estrangeiro para o quadriénio de 2002 - 2006, praticado pela Senhora Directora Geral da Administração Educativa, e por via do qual foi excluída da áreas de Genebra - Francês, Código 09024 e Berna - Francês, Código 09012, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar o nº 14 al b) do Aviso do concurso e o art 5º do Dec. Reg nº 4-A/98, de 6 de Abril; E de vicio de forma por falta de fundamentação.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões (sintetizadas):
“I - A recorrente não se conforma com o douto despacho que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs em 7 de Agosto de 2002, insurgindo-se contra o douto despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa de 3 de Outubro de 2002, que reza: “Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso”;
II - Despacho que confirmou a não graduação da recorrente, excluindo-a das listas de ordenação para o ensino de Português no estrangeiro em concurso a que fora opositora para o quadriénio 2002 - 2006, conforme Aviso nº 4365/2002, publicado na II Série do DR de 28/03/2002, mais tendo aquela constatado, após publicação do Aviso nº 8706/02, DR de 29/07/02, que além de não graduada também não constava da lista definitiva de excluídos, como deveria ao abrigo do disposto no art 24º, nº 1 (por aplicação do nº 1 do art 21º e sem prejuízo do nº 3 daquele artigo) do Dec. Lei 498/88, de 30-12;
III - Sucede que na data do concurso, a recorrente se encontrava a leccionar o ensino de Português, destacada na área consular de Genebra, cantão bilingue e portanto também francês, na Suíça na região de Sierre/Valais, na escola de Vissoie desde o início desse quadriénio, isto é, desde 1998, onde leccionou durante anos precisamente na mesma área consular a que concorrera cuja língua oficial é o francês;
IV - Tanto mais que já vinha reclamando em 5/5/2002 desde a lista provisória, o que mereceu da parte do referido Excelentíssimo Senhor Secretário do Estado o indeferimento mediante um lacónico “Concordo”;
V Vício que padece, sustentando-se aquele indeferimento em douto parecer ferido de contradição, insuficiência e obscuridade a que equivale falta de fundamentação, uma vez os fundamentos adoptados não esclarecem concretamente a motivação do acto, o que há-de redundar na anulação do despacho ora posto em crise (art 123º, nº 1, alínea d), art 124º do Código Procedimento Administrativo);
VI - Desde logo, porque no ponto 7. se invoca norma da Lei de Bases do Sistema Educativo (art 22º, nº 1) propugnando a “articulação com as entidades locais” que o mesmo visa e que justifica o requisito da comprovação do domínio de língua estrangeira, o que se não entende face ao caso concreto, dado que a recorrente demonstrou documentalmente que ali residia e portanto estava integrada naquela região, beneficiando do reconhecimento da comunidade e articulando-se com esta;
VII - No ponto 8., o Parecer escuda-se no ponto 12. do Aviso 4365/2002 e no art 3º do Decreto-Regulamentar 4-A/98, de 6-4, para defender a posição adoptada, omitindo porém e com isso constituindo-se em patente violação de lei o disposto no ponto 14 alínea b) do mesmo Aviso e a alínea c) do art 5º daquele Decreto Regulamentar, os quais claramente dispensam o candidato da comprovação do domínio da língua, desde que leccione, à data da abertura do concurso, no país a que concorre ou em país que tenha a mesma língua (frise-se o “ou” ou seja, em alternativa e não cumulativamente) como manifestamente ocorre na situação da recorrente;
VIII - Configurando os pontos 9. e 10. do mesmo Parecer sob censura, patente obscuridade e contradição com a restante fundamentação ali aduzida;
IX - E assim sendo o acto recorrido carece em absoluto de suporte legal, estando ferido de ilegalidade;
X - É que, apesar de o Decreto Regulamentar prever a realização de testes de aptidão da linguistica, o que aliás também vem dispensado no referido dispositivo legal, facto é que não se realizaram aqueles, não sendo legítimo que subsumindo-se a situação jurídica da recorrente à referida dispensa de comprovação do domínio da língua, como claramente se verifica tenha sido afastada da lista definitiva;
XI - Violação de lei que haverá de ser suprida mediante recondução ao lugar a que concorrera e respectiva reposição retributiva;
XII - A recorrente submeteu ainda à apreciação do ilustre Tribunal a questão de interpretação dos preceitos, art 5º, alínea c) do Decreto Regulamentar citado e dos pontos 13 e 14, alínea b) do Aviso supra referido em termos que, pese embora claramente dispensem a recorrente da comprovação do domínio da língua, parecia ter sido adoptado pelo Parecer no sentido da aplicação à situação sub-judice, com consequente implicação na análise da hierarquia daquelas fontes de direito;
XIII - Sendo certo que tais normas foram erradamente interpretadas e cuja correcta aplicação implicaria a revogação do acto recorrido de não graduação da recorrente a concurso, a que deveria ter sido admitida por se enquadrar na previsibilidade das mesmas;
XIV - Consubstanciando violação das normas seguintes: art 5º, alínea c) do Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril, alínea b) do ponto 14. do Aviso 4365/2002, de 28 de Março, art 24º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, arts 123º, nº 1 alínea d) e 124º do Código de Procedimento Administrativo, e arts 268º, nº 3 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (...)”.
O recorrido contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
“1º A verificação do preenchimento dos requisitos de admissão a concurso insere-se em domínio de actividade estritamente vinculada não podendo a Administração substituir-se à lei, no caso o artigo 3º e a alínea c) do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 4-A/98, de 6 de Abril, nos exactos termos plasmados nos nos 13 e nº 14 do Aviso nº 4365/2002, sob pena de violação do princípio da legalidade;
2º À data de abertura do concurso a recorrente encontrava-se colocada em área consular de língua alemã, Genebra - alemã - Código 08102;
3º Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 14 do aviso de abertura do concurso para o quadriénio 2002 - 2006 – concretização do disposto na alínea c) do artigo 5º do Decreto - Regulamentar nº 4-A/98, de 6 de Abril, só estava dispensada de comprovar o domínio da língua alemã;
4º Não tendo comprovado a verificação do requisito legal “Comprovado domínio da língua” (nº 1 do artigo 3º do DR nº 4-A/98) nos termos fixados no nº 13 do aviso de concurso para o quadriénio 2002-2006, a admissão a concurso para áreas consulares de língua francesa estava vedada à Administração sob pena de violação do princípio da legalidade - subordinação da Administração à lei;
5º Pelo que, ao concorrer para áreas consulares de língua francesa, teria de comprovar de acordo com o disposto no ponto 13 do Aviso de abertura do concurso, o domínio da língua francesa;
6º O acto impugnado, através de declaração expressa e inequívoca, manifestou a sua concordância com a informação sobre que foi exarado, de cujos fundamentos se apropriou, aí contendo, de modo claro, congruente e suficiente, as razões de facto (não comprovou o domínio da língua francesa) e de direito (ponto 13 do aviso nº 4365/2002) que determinaram o indeferimento da pretensão da recorrente, e dos quais, aliás, decorre;
7º Não foi questionado a residência, o facto de ter leccionado na região de Genebra, nem se encontram em causa os prejuízos que teria em função de um nexo de causalidade com a exclusão do concurso, ou qualquer expectativa jurídica, mas tão sómente a apresentação de um certificado de prova de conhecimentos linguísticos em função da sua candidatura, justificada, aliás, nos artigos 7 a 10 da informação 313 - DSAJC/2002, que fundamentou o acto recorrido;
8º O acto recorrido fez correcta apreciação dos pressupostos de facto e adequada aplicação da lei, não havendo vício de violação de lei, ou de falta de fundamentação (...)”.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1- Por Aviso publicado no DR II Série, nº 4365/2002, de 28 de Março de 2002 (Direcção Geral da Administração Educativa), foi aberto concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino português no estrangeiro para o quadriénio de 2002 - 2006 (cfr. docs nos 1-A; 1-B e 1-C juntos com a petição de recurso que se dão por reproduzidos.
2- A ora recorrente apresentou a sua candidatura ao referido concurso em 4 de Abril de 2002, através do formulário 18/2002/DGAE, na qualidade de Licenciada em Filologia Germânica, concorrendo para o nível de 2º e 3º ciclos de Ensino Básico e Ensino Secundário, com indicação de preferências de colocação na Suíça - Código 09024 e 09012 - e no Reino Unido – Código 08013 cfr. doc nº 2 junto com a petição de recurso.
3- À data do concurso a recorrente encontrava-se colocada, desde 1998, a exercer funções do docência, na Suíça no cantão bilingue de Valais, onde permaneceu até Setembro de 2002.
4- No referido quadriénio de 1998-2002 leccionou na área Consular de Genebra, de expressão alemã (Leukerbad, Visp e Zermatt), e igualmente em Vissoie, zona de expressão francesa, para completar o seu horário lectivo, como se alcança através do horário escolar e declarações produzidas pela Coordenação do Ensino Português (cfr. docs nº 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 juntos com a petição de recurso).
5- Por Aviso nº 8706/2002 publicado no DR II Série, de 29 de Julho de 2002, foi tornado público que as listas de colocações e definitivas de graduação dos candidatos opositores ao concurso para preenchimento de lugares de ensino de português no estrangeiro para o quadriénio de 2002 - 2006 se encontravam para consulta nas coordenações de ensino de português no estrangeiro bem como nos centros de área educativa (cfr. docs nos 10-A e 10-B juntos com a petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos).
6- Consultadas as referidas listas veio a recorrente a confirmar que não havia sido graduada, pelo que interpôs recurso hierárquico junto do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, em 7 de Agosto de 2002, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc nº 11-A; 11-B; 11-C; 11-D e 11-E juntos com a petição de recurso).
7- Por carta datada de 14 de Outubro de 2002 a recorrente foi notificada do despacho, de 3 de Outubro de 2002, exarado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso de poderes delegados, que reza nos seguintes termos: “Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso” (cfr. docs nº 13-A; 13-B; 13-C e 13-D juntos com a petição de recurso).
8- Tal despacho vinha anexado de parecer emitido pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos que aqui se transcreve na parte que interessa:
“(...) 6- QUESTÕES DE FUNDO
O teor da alínea b) do nº 14 do Aviso nº 4365/2000, ao restringir a dispensa de apresentação do comprovativo do domínio da língua estrangeira à língua da àrea consular em que o docente lecciona, está, ou não, conforme ao Decreto Regulamentar nº 4-A/98, em concreto, o preceituado na alínea C) do art 5º: “Leccionem, à data de abertura do concurso, no país a que concorrem ou em país que tenha a mesma língua oficial”, configura violação de lei?
7- A integração nos planos curriculares de outros países do estudo da língua e da cultura portuguesa, objectivo do ensino português no estrangeiro enunciado no artigo 22º nº 1 da Lei de Bases do Sistema Educativo, requer que os docentes a recrutar dominem a língua do país onde pretendem vir a exercer funções, sob pena de não ser possível a necessária articulação com as entidades locais.
8- Este é o fundamento determinante para a fixação do requisito “domínio da língua” a todos os candidatos ao ensino português no estrangeiro - cfr. nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, reiterado no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Regulamentar nº 4-A/98, de 6 de Abril, e no ponto 12 do Aviso de abertura do concurso.
9- Se relativamente aos países plurilingues, como a Suíça, o requisito da admissão a concurso “domínio da língua” se traduzisse na exigência de domínio das várias línguas oficiais estar-se-ia a limitar o âmbito de recrutamento sem que dessa restrição adviesse qualquer benefício directo para o desempenho das funções; E, se pelo contrário, o desfasamento entre a língua dominada pelo docente e a língua maioritáriamente falada pela comunidade tornaria inútil a fixação daquele requisito.
10 - Assim, e no respeito pelos princípios da coerência e racionalidade subjacentes à actividade administrativa, sustentamos a legalidade da subdivisão da Suíça em áreas consulares às quais correspondem diferentes línguas, e, consequentemente a legalidade da restrição da exigência/dispensa do domínio da língua a essa mesma área consular.
11. Termos em que propomos o indeferimento do recurso com fundamento no facto de a recorrente não ter comprovado o domínio da língua francesa, nos termos previstos no ponto 13 do Aviso nº 4365/2002 (2ª Série), e não se encontrar abrangida pela alínea b) do ponto 14 do mesmo Aviso uma vez que no anterior concurso foi colocada em área consular de língua alemã, Genebra-alemã (...)” cfr. doc 13 junto com a petição de recurso.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 3 de Outubro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do acto praticado pela Senhora Directora Geral da Administração Educativa, por via do qual a recorrente foi excluída do concurso aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 4365/2002, de 28 de Março, para preenchimento de lugares de docentes de ensino de português no estrangeiro para o quadriénio de 2002 - 2006, nas áreas de Genebra - Francês, Código 090204 e Berna - Francês, Código 09012.
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Segundo o imperativo do art 57º nº 1 da LPTA, o conhecimento dos vícios do acto recorrido é realizado por ordem decrescente - devendo pois a respectiva apreciação iniciou-se pelo vício mais grave ou devastador (aquele cuja verificação determina a invalidade do acto) e só depois se valorando os que conduzem à anulação do mesmo.
No caso em apreço, a ordem a submeter à apreciação respeita à indicada pela recorrente pois que nenhum dos vícios invocados conduz á sua declaração de nulidade, mas tão só à sua anulação (cfr. art 57º, nº 2 da LPTA).
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O primeiro vício invocado pela recorrente prende-se com a alegada violação do disposto no nº 14, alínea b) do Aviso do Concurso nº 4365/2002, de 28 de Março, e do art 5º al c) do Dec. Regulamentar nº 4-A/98, de 6 de Abril, porquanto entende estar dispensada de juntar documento comprovativo do domínio da língua estrangeira na medida em que, à data do concurso, residia em Valais, na zona de Vissoie e Sierre, “zona geográfica bilingue, de transição entre os cantões de língua alemã e língua francesa”, e tendo leccionado em Vissoie (língua francesa) e Leukerbad, Visp e Zermatt (língua alemã) no quadriénio de 1998 a 2002, estava dispensada de fazer a prova do domínio da língua, pelo que não tem razão de ser a sua exclusão.
Por sua vez, a autoridade recorrida sustenta que a recorrente não comprovou o domínio da língua francesa, nos termos previstos no ponto 13. do Aviso 4365/2002, e não se encontra abrangida pela alínea b) do ponto 14. do mesmo Aviso, já que no anterior concurso fora colocada em área consular de língua alemã, Genebra - alemã, pelo que manteve, no acto de 3 de Outubro de 2002, o despacho da Directora Geral da Administração Educativa de não admissão da recorrente ao concurso para as áreas consulares de língua francesa.
Como resulta da factualidade dada por assente, a recorrente encontrava-se destacada desde 1998, no quadriénio compreendido entre 1998 e 2002, a exercer a docência no cantão bilingue de Valais na Suíça, onde se manteve com carácter de permanência até Setembro de 2002.
Durante aquele quadriénio, a recorrente desempenhou as suas funções de docente na área consular de Genebra em escola sita em Zermatt, Leukerbat, Visp e Vissoie.
A recorrente fixou a sua residência em Valais, especificamente em Vissoie/Sierre, região enquadrada em região de expressão francófona, pelo que ali desenvolveu a sua vida durante aqueles anos integrada na sociedade local com quem manteve necessàriamente relações nomeadamente propiciadoras do domínio do idioma francês.
Ora, os serviços do recorrido, sem terem recusado a dispensa da junção do comprovativo da língua, como consta do documento de candidatura, limitaram-se a excluir a ora recorrente sem lhe darem oportunidade de juntar documentação para prova do domínio da língua francesa, tanto mais que o documento de candidatura não exige outra documentação e contém o espaço para os concorrentes afirmarem ou não a dispensa, nos termos do art 5º do Dec-Regulamentar nº 4-A/98, de 6 de Abril. (cfr. doc. nº 2 B junto com a petição de recurso).
É certo que no art 4º do referido Decreto - Regulamentar prevê-se a comprovação do domínio da língua estrangeira, através de teste, mas a data e condições de realização do mesmo jamais foram objecto do Aviso, nunca se tendo aquele realizado.
Acresce que alínea c) do art 5º do mesmo Decreto - Regulamentar dispensa desse exame e de comprovação do domínio da língua estrangeira, os candidatos que leccionem, à data da abertura do concurso, no país a que concorrem ou em país que tenha a mesma língua oficial.
Assim sendo, não podia a recorrente, sem mais, ser excluída do concurso pois, como resulta da factualidade dada por assente, não contestada pelo recorrido, não só leccionou a língua francesa em Vissoie, como ali residiu e fez toda a vida doméstica e profissional, entre 1998 e 2002, como o atesta, entre outros, a Embaixada de Portugal na Suiça através da Coordenação do Ensino Português em Berna.
Para além disso, atentando-se no disposto na alínea b) do nº 14 do Aviso em causa, assiste razão a recorrente já que ao abrigo do ali disposto o foram igualmente dispensados da apresentação do comprovativo da língua estrangeira, os candidatos que leccionem em lugar cuja língua oficial seja a mesma, como era no caso vertente, o francês, língua que, à data do concurso, correspondia à da Escola - Vissoie - onde a recorrente também leccionava.
É certo que - como no parecer que serviu de apoio ao despacho impugnado se refere - o fundamento do disposto no nº 1 do art 22º da Lei de Bases do Sistema Educativo encontra explicação no facto de os docentes a recrutar deverem dominar a língua estrangeira do país onde venham a inserir-se com vista à necessária articulação com as entidades locais, no caso em apreço tal fundamentação não colhe, dado que a recorrente demonstrou, em sede de recurso hierárquico, que tal articulação não constituia para si qualquer dificuldade, pois, ali mantinha residência, além de se encontrar inserida nas duas áreas, de expressão francófona como na germânica, leccionando em ambas.
Conclui-se do exposto, que a recorrente estava dispensada da apresentação do documento da língua, digo domínio da língua estrangeira, no caso vertente, do francês.
Deste modo, o acto impugnado enferma do vício de violação de lei, nomeadamente do art 5º al c) do Dec-Regulamentar nº 4-A/98, de 6 de Abril, e nº 14 al b) do Aviso do Concurso nº 4365/2002, de 28 de Março.
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Refira-se por último que fica prejudicado o conhecimento do invocado vício de forma por falta de fundamentação, sendo contudo de salientar que o acto em causa não enferma de falta de fundamentação, mas sim de erro nos pressupostos de facto e de direito, o que se reconduz a vício de violação de lei e não a falta de fundamentação como alega a recorrente.
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Procedendo o invocado vício de violação de lei, o presente recurso contencioso merece provimento pelo que é de anular o acto impugnado.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o despacho impugnado.
Sem custas por isenção da autoridade recorrida.
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Lisboa, 10 de Março de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira