Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05343/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/10/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. GRAVIDADE OBJECTIVA DOS FACTOS. JUÍZO DE PROGNOSE. D.L. Nº24/84, DE 16.01. LEI Nº58/2008. |
| Sumário: | I- A invialibilidade da manutenção da relação funcional, no âmbito do E.D. (D.L. nº24/84 de 16 de Janeiro) deriva, não só da gravidade objectiva dos factos cometidos, mas também do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida. II- O preenchimento de tal conceito indeterminado exige um juízo de prognose a efectuar pela Administração, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional. III- O E.D.F.A.A.C.R.L foi revogado pela Lei nº58/2008 de 9 de Novembro, imediatamente aplicável aos processos instaurados no âmbito do D.L. 24/84, e que deixou de prever a pena de aposentação compulsiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório A..., residente em …, intentou no TAF de Castelo Branco, contra a Câmara Municipal de Alter do Chão, acção administrativa especial, visando a impugnação da deliberação camarária que, na sequência de processo disciplinar. Lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. Por sentença de 27 de Maio de 2009, o Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado. Inconformada, a Câmara Municipal de Alter do Chão interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. A pena de aposentação compulsiva é aplicada a todos os funcionários que tenham praticado ou tomado comportamento de tal forma gravoso que determine a quebra irremediável da relação funcional, tal como está enumerado – não de forma taxativa mas exemplificava – no artº 26º do E.D. 2. Contudo, as situações previstas no artº26º nº2 a) do E.D. atenta a sua especial gravidade mereceram destaque do legislador que as quis pôr em evidência em termos de serem aqueles capazes de por si só, isto é, pela sua verificação de facto gerar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, conforme o Ac. S.T.A. citado na decisão o considera. 3. Significa isto que no caso dos autos tendo a situação em apreço ou melhor os factos imputados à recorrida sido integrados no artº26º nº2 a) do E.D para a demonstração da inviabilidade da manutenção da relação funcional é quanto basta, não sendo necessário cumular-se com o previsto no artº26º nº2 a) do E.D. 4. Nos casos como o dos autos, em que o comportamento gerador de responsabilidade disciplinar está integrado numa das alíneas do artº26º nº2, para que seja possível determinar a inviabilidade da manutenção da relação funcional basta que se verifique a prática desses actos com aptidão para os subsumir à previsão das alíneas do nº2 do artº26º, não sendo necessário a sua verificação cumulativa como o previsto no artº26º nº3 do E.D. 5. A douta decisão recorrida incorre por isso no vício de violação da lei porque retirou da interpretação do artº26º nº2 e 3 uma conclusão não autorizada pelo preceito e não se mostra adequada à correcta interpretação e aplicação da lei. 6. Além do mais, a douta decisão recorrida ao apoiar-se no Ac. 17.04.2008 do S.T.A. não cuidou de saber se a doutrina constante do mesmo foi produzida sobre um caso idêntico ao dos autos. E não foi. 7. Conforme atrás se referiu o caso dos autos foi subsumido ao previsto no artº26º nº2 a) do E.D. e o douto Acórdão citado não se pronunciou sobre as situações do referido artº 26º nº2. Tal como consta:” o que quer dizer que para além das razoes especificadas no nº2 do citado art. 26º, que "in casu" não vêm invocadas e que, por isso, não interessam analisar...", o que demonstra que a douta decisão do S.T.A. citada não se pode aplicar sem mais ao caso dos autos, designadamente que a pena de aposentação compulsiva apenas pode ser aplicada desde que seja comprovada a incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções cumulada com as situações previstas no art. 26°nº 3. 8. No dia 3 de Junho de 2003 no edifício da Câmara Municipal de Alter do Chão a recorrida, na presença de vários colaboradores e funcionários do Município, dirigiu-se à recorrente Vereadora Dra. B...dizendo: "esta mulher tem de ser posta fora da Câmara. É uma puta. É uma cabra". 9. As expressões utilizadas de grande pendor depreciativo e difamatório são aptas a ofender a honra e consideração da Vereadora e atentam gravemente contra a honorabilidade e prestigio que o exercício daquela nobre função pública exige e par isso daí é possível concluir que põem em causa a manutenção da relação funcional. 10. A decisão impugnada ponderou aqueles factos e ainda a circunstância em que os mesmos ocorreram no edifício dos Paços do Concelho na presença de outros colaboradores e funcionários do Município e é por isso evidente que aqueles expressões e o seu circunstancialismo comprometem irremediavelmente o interesse público que a relação funcional deve prosseguir colocando em causa a confiança, eficácia e idoneidade que deve mover a Acção Administrativa neste caso corporizado na pessoa da Vereadora Dra. B.... 11. Daí que só com a ablação do elemento que lhe deu causa através da aplicação ao caso dos autos da sanção de aposentação compulsiva, se mostre adequado. 12. Toda esta ponderação está devidamente fundamentada na decisão impugnada tomada pela Câmara Municipal de Alter do Chão e nos pressupostos da decisão do processo disciplinar de forma clara e suficientemente fundamentada, razão pela qual com o provimento do presente recurso devem V. Exas. revogar a douta sentença a recorrida e manter na ordem jurídica a decisão tomada, na qual se aplicou a pena da aposentação compulsiva à recorrida.” A recorrida contra-alegou, concluindo como segue: “I - Na sentença recorrida pode ler-se que ''De algum modo foi feito esforço de concreta fundamentação para afirmação da inviabilização da manutenção da relação funcional (…) Todavia, insuficiente” II - Citando o Acórdão do STA de 01.04.2003 (acórdão que, muito convenientemente, a Recorrente preferiu ignorar), o Tribunal entendeu que a valoração das infracções disciplinares inviabilizadoras da relação funcional deve assentar ''...não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias com que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadaptada ao exercício dessas funções '': III - O critério geral de aplicação da pena de aposentação compulsiva é a inviabilidade de manutenção da relação funcional. E, a jurisprudência, tem defendido quanto a esta matéria que "o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional (…) constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose” (Acórdão de 2/12/2004, rec.1038/04. No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, os Acs. de 11/10/2006. rec. 10/06, de 13/01/99, rec. 40060 e de 9/07/98, rec. 40931); IV - O Tribunal entendeu - e bem - que tal juízo não foi, em concreto, feito; V - Em momento algum a Recorrente demonstra, em concreto, a inviabilidade de manutenção da pena que aplicou à Recorrida, ou sequer a necessidade do seu afastamento das funções que ocupava; VI - O preenchimento da factualidade vertida no artº26º/1 do anterior Estatuto não pode comportar a aplicação automática, directa e necessária da pena de aposentação compulsiva; VII - Já que o anterior Estatuto previa ainda a existência de circunstancias atenuantes, relevando assim a contextualização dos factos disciplinarmente relevantes; VIII -No caso em apreço, a Recorrente reconheceu a circunstância atenuante de a Recorrida ter demonstrado irrepreensível zelo e diligência no desempenho das suas funções: IX - Contudo, nenhum esforço fez para, no cumprimento do princípio da oficiosidade que assiste ao procedimento disciplinar, confirmar a verificação de outra circunstância atenuante –a provocação; X - Certo é que, em momento algum, a Recorrente dá cumprimento ao disposto no º1 do art. 26º do anterior Estatuto, na medida em que nenhum juízo de prognose foi feito no sentido de demonstrar n inviabilidade da manutenção da relação funcional em causa, bem como de fundamentar a necessidade de aposentar compulsivamente a Recorrida; XI - No decurso do presente processo, entrou em vigor a Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, que revogou o DL nº24/84, de 16 de Janeiro e procedeu à publicação do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (doravante Estatuto); XII - O seu art. 4°, n°1, estatui que "Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, nos processos instaurados e às penas em curso de execução à data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa”. XIII - O actual Estatuto não prevê a pena de aposentação compulsiva; XIV - A Recorrida encontra-se, presentemente, a cumprir a pena de sanção compulsiva que lhe foi aplicada ao abrigo do anterior Estatuto e que, por virtude de impugnação - procedente - de que foi alvo, está longe de se ter cristalizado no ordenamento jurídico; (sendo que no âmbito do processo crime que contra o Recorrente correu pelo Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, com o nº75/06.9GDFTK, no qual era imputada à recorrente, pela Srª. Vereadora, B..., um crime de difamação agravada (por alegadamente esta ler dito - "esta mulher tem de ser posta fora da Câmara. É uma puta. É uma cabra"), a recorrente foi ABSOLVIDA. XV - A manutenção da actual pena carece de fundamento legal, revelando-se em concreto, manifestamente excessiva à luz das sanções aplicáveis ao abrigo do presente Estatuto, já que foi a própria Recorrente que declarou, em sede de procedimento disciplinar, que os factos que motivaram a aplicação de tal situação eram insuficientes para que lhe fosse aplicada qualquer pena mais gravosa: XVI – Consequentemente, e por força do art. 4º, nº1 da L 58/2008, de 9 de Setembro, a decidir-se por aplicação de qualquer sanção, deve a presente pena de aposentação compulsiva imposta à Recorrida ser revogada e substituída por pena de suspensão, que tenha em conta, para efeitos de contabilização da medida da pena, o tempo já cumprido no âmbito da pena de aposentação compulsiva, ora em execução”. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “ (…) Vem o presente recurso interposto pela Câmara Municipal de Alter do Chão, da sentença de 27.05.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, concedendo provimento à acção administrativa especial intentada por A..., anulou a deliberação de 15.05.2007 do referido Município. Tal decisão camarária, na sequência de processo disciplinar, havia aplicado àquela sua funcionária a pena de aposentação compulsiva, "dado que a conduta da arguida inviabilizará a manutenção da sua relação funcional (...)". Na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. De resto, nenhuma das conclusões da alegação do Município recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso. Na verdade, e conforme a sentença do TAF de Castelo Branco não deixou de referir, no processo disciplinar movido contra Maria Airoso não foram oportunamente desencadeadas as imprescindíveis diligências visando determinar as circunstâncias concretas que envolveram o ilícito disciplinar, mormente o grau de culpa da arguida. Com efeito, a inviabilização da relação funcional não resulta, "tout court" do disposto no artigo 26 nº2 alínea a) do Estatuto Disciplinar - Decreto-lei n.°24/84 de 16 de Janeiro, mas sim do conjunto normativo em que tal preceito se insere, e ainda da consideração de actos e circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que "o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa" (acórdão do S.T.A. de 30.11.94 -processo 032500). Por consequência, sempre incumbiria à Administração alegar e provar factos concretos dos quais resultasse clara a inviabilidade da manutenção da relação funcional - sendo certo não se revelar bastante, a esse respeito, a mera e convicta referência a essa inviabilidade. De facto, e como decorre do acórdão de 01.04.2003 do S.T.A. - processo 1228/02, "a valoração das infracções disciplinares como inviabilizastes da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções". E no mesmo sentido da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional decidiram designadamente os acórdãos do S.T.A. de 02.12.2004 - recurso 01038, de 11.10.2006 - recurso 010/06, de 13.01.99 - recurso 040060 e de 09.07.98 - recurso 040931. Ora, no caso em análise, tal juízo não se mostra concreta e plausivelmente efectuado pela Administração. Neste contexto, e porque se me afigura que a sentença do TAF de Castelo Branco se mostra isenta de erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso.(…)”. X X 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1°) - Contra a autora, A..., funcionária da Câmara Municipal desde 1993, desempenhando funções de Assistente Administrativa Principal, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alter do Chão (afecta ao Sector do Museu, Biblioteca, Turismo, Arquivo Geral e Histórico, Sector este integrado no Serviço Sócio-Cultural e Desportivo, que tem como função o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos da autarquia no que respeita ao museu, biblioteca, turismo e desporto), correu processo disciplinar nº1/2006, cujo Relatório Final foi do seguinte teor: “(…) I-ANTECEDENTES Por deliberação de reunião de câmara de 5 de Julho de 2006, foi determinada a instaurarão de procedimento disciplinar pela Câmara Municipal de Alter do Chão, contra A..., filha de C..., natural da Freguesia e Concelho de Alter do Chão, nascida a 20 de Junho de 1966, casada, e residente no ..., por factos praticados no exercício das funções de Assistente Administrativa Principal, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alter do Chão, (afecta ao Sector do Museu, Biblioteca, Turismo, Arquivo Geral e Histórico, Sector este integrado no Serviço Sócio-Cultural e Desportivo, que tem como função o apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos da autarquia no que respeita ao museu, biblioteca, turismo e desporto), de cujo processo fui nomeado instrutor em reunião de câmara de 19 de Julho de 2006.II - DILIGÊNCIAS EFECTUADAS Tendo iniciado a instrução do mesmo em 25 de Julho de 2006, procedi às seguintes diligências para a investigação:A) AUDIÇÃO DA QUEIXOSA: Em 6 de Setembro de 2006, (Auto de Declarações junto a Fls. 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75) B) AUDIÇÃO DA ARGUIDA: Em 8 de Setembro de 2006, (Auto de Declarações junto a Fls. 93, 94, 95, 96 e 97) C) INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS: D..., Assistente Administrativa, em 27 de Julho e 2 de Novembro de 2006 (Auto de Inquirição junto a Fls. 22, 23, e 24 e 203, 204 e 205, respectivamente); E..., Auxiliar dos Serviços Gerais, em 27 de Julho de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 25); E..., Chefe de Divisão de Administração Geral, em 27 de Julho e 2 de Novembro de 2006 (Auto de Inquirição junto a Fls. 26 e 208 e 209, respectivamente); F...r, pintora, 27 de Julho de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 27); G..., Chefe de Secção, 27 de Julho de 2006 (Auto de Inquirição junto a Fls, 28); H..., Adjunto do Gabinete de Apoio ao Presidente, em 27 de Julho e 27 de Novembro de 2006 (Autos de Inquirição juntos a Fls. 29 e 30 e 249, respectivamente); I..., Técnica Superior de Serviço Social, em 11 de Agosto de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 48); J..., Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente, em 11 de Agosto de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 50 e 51); L..., Estagiária, 11 de Agosto de 2006, (Auto de inquirição junto a Fls. 52); M..., Estagiária, em 11 de Agosto e 27 de Novembro de 2006 (Autos de Inquirição juntos a Fls. 53, 250 e 251, respectivamente); N..., Estagiária na área de Animação Sócio-Cultural, em 11 de Agosto de 2006, (Auto de inquirição junto a Fls. 54); O..., Assistente Administrativa, em 11 de Agosto de 2006, (Auto de inquirição junto a Fls. 55); P..., Auxiliar de Arqueologia, em 11 de Agosto de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 56); Q..., Técnico de informática, em 11 de Agosto de 2006 (Auto de inquirição junto a Fls. 57); R..., Técnica Superior Assessora - Área de História, em 11 de Agosto e 2 de Novembro de 2006 (Auto de Inquirição junto a Fls. 58, 59 e 60 e 207, respectivamente); S..., Técnica Profissional Especialista de Biblioteca e Documentação, em 2 de Novembro de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 198 e 199); T..., Auxiliar de Serviços Gerais, em 2 de Novembro de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 200); U..., Auxiliar de Serviços Gerais, em 2 de Novembro de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 201 e 202); V..., Técnica Profissional de Biblioteca, em 2 de Novembro de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 206); X..., Designer Estagiário, em 2 de Novembro de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 210 e 211); Z..., em 2 de Novembro de 2006, (Auto de Inquirição junto a Fls. 212); D) ACAREAÇÕES: Entre D... e E..., em 27 de Novembro de 2006 (Auto de Acareação junto a Fls. 245 e 246); Entre D..., Assistente Administrativa e Q..., Técnico de Informática, em 27 de Novembro de 2006 (Auto de Acareação junto a Fls. 247 e 248); Entre P..., Auxiliar de Arqueologia e X..., Designer Estagiário, em 28 de Dezembro de 2006 (Auto de Acareação junto a Fls. 283 e 284); D..., Assistente Administrativa e J..., Secretária do Gabinete de Apoio ao Presidente, em 28 de Dezembro de 2006 (Auto de Acareação junto a Fls. 285 e 286); E) FORAM SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS: Certificado do Registo Disciplinar da arguida; Certidão referente ao diagnóstico médico efectuado no Centro de Saúde de Alter do Chão à arguida; Certidão das queixas apresentadas no âmbito do Processo nº75/06.9GDFTR da Brigada Territorial nº3 do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana. Documentação relativa aos exames efectuados no Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico-legal de Portalegre; Documentação dos registos de entradas, efectuados com cartão, pela arguida A... e pelas testemunhas D... e Q...no dia 3 de Julho de 2006. III - ACUSAÇÃO Concluída a instrução preparatória verificava-se que a arguida A... tinha cometido as infracções disciplinares discriminadas nos artigos de acusação de Fls. 129 a 136.IV-DEFESA Extraída cópia destes e entregues à arguida e seu mandatário em 29 de Setembro de 2006 (Fls. 119 a 128 e 144) veio ela, depois de ter pedido a confiança do processo em 2 de Outubro de 2006 (fls. 138 e 139), a apresentar a sua resposta em 10 de Outubro de 20C6 (fls. 145 a 162) alegando sumariamente que:• A queixosa (B...), dirigiu-se à arguida na Secção de Recursos Humanos em tom agressivo e na presença de vários funcionários, interrogando-a onde tinha estado; • Dizendo-lhe ainda que "a Senhora não fala assim para mim, você comigo não se estica..." • Na Casa do Álamo a queixosa atirou-se ao seu peito, apertando-lhe o pescoço, puxando-lhe os cabelos, enquanto proferia as seguintes palavras e expressões: "cabra grandessíssima puta, vaca, vou-te dar cabo da vida, acabo contigo, mato-te ", "andas a manchar o meu nome por Alter"; • Enquanto a queixosa lhe dava empurrões esta gritava "M...acode-me que ela está-me a bater, ela diz que me mata, acudam-me, socorro." • A arguida e a queixosa passaram por duas portas fugindo a arguida daquela, enquanto ia levando encontrões e empurrões; • Quando abriu a porta da sala maior, viu a sua colega M...que presenciou a queixosa agarrada à arguida e a dar-lhe empurrões, batendo-lhe; • Na sequência dos acontecimentos relatados a queixosa ao descer escadas ia dizendo "agora é que ela está maluca de vez " agora diz que eu lhe bati"; • Quando a arguida chegou junto da queixosa e de outros funcionários dirigiu-se àquela e disse-lhe "A Senhora não se envergonha de ir bater a uma funcionária no seu local de trabalho, a uma pessoa doente?" • Deslocou-se de seguida ao Gabinete do Senhor Presidente, acompanhada pela D..., e junto da Estação dos Correios desfaleceu na presença do Dr. E...a quem disse "A Dra. B...bateu-me e apertou-me o pescoço" • Já no Gabinete da Presidência foi recebida pelo Senhor Adjunto e a Senhora Secretária, H... e J..., a quem relatou que: a queixosa lhe tinha batido, apertado o pescoço, ameaçado de morte e chamado nomes como "cabra", "puta", "vaca', cabra, grandessíssima puta e vaca..." • Há mais de 15 anos que é funcionária na Câmara Municipal de Alter do Chão, nunca foi punida ou contra ela correu qualquer processo disciplinar, sempre foi respeitada e querida pelos seus superiores hierárquicos, colegas e munícipes; • É trabalhadora e, proficiente, séria, incapaz de inventar uma agressão; • É zelosa e dedicada enquanto funcionária da Câmara Municipal de Alter do Chão. Em relação ao que foi alegado verifica-se que inquiridas as testemunhas de defesa: D...: Esta testemunhou os factos constantes nos artigos 1.°, 2°, 3º, 4.°, 5.°, 6°, 7.°, 8.°, 13°, 16°, 18.°, 19°, 20.°, 22°, 23°, 25°, 26°, 27°, 29.°, 33°, 38°, 39º, 40°, 41.°, 42°, 43.° da Defesa e confirmou parcialmente os factos constantes nos artigos 9.°, 17.° e 30°, igualmente da Defesa. T...: Esta testemunha confirmou os factos constantes no artigo 26,° da Defesa. U...: Esta testemunha confirmou os factos constantes no artigo 4.° da Defesa. S...: Esta testemunha não presenciou nada do que ocorreu no dia 3 de Julho de 2006, embora confirme os factos constantes nos artigos 18.° e 19.° da Defesa e acrescente que encontrou a arguida por volta das 16h e 30m no Centro de Saúde "com marcas no corpo, nomeadamente pescoço, braço e peito, completamente mutilada e com o cabelo completamente revolto." E...: Esta testemunha confirmou os factos constantes dos artigos 23.°, 24,°, 25°, 38°, 39°, 40°, 41.° e 43 da Defesa e confirmou parcialmente os factos constantes no artigo 42.°, igualmente da Defesa. V...: Esta testemunha não presenciou nada do que ocorreu no dia 3 de Julho de 2006, embora confirme os factos constantes nos artigos 18º e 19.° da Defesa. R...: Esta testemunha não presenciou nado do que ocorreu no dia 3 de Julho de 2006, embora confirme os factos constantes nos artigos 38.°, 39°, 40.° 41º, 42.° e 43.° da Defesa. X...: Esta testemunha confirmou os factos constantes nos artigos 7.°, 8 °, 13.° e 20.° da Defesa. Z...: Esta testemunha não presenciou nada do que ocorreu no dia 3 de Julho de 2006, embora confirme os factos constantes no artigo 13º da Defesa. Da prova testemunhal apresentada pela Defesa podemos concluir que somente a D..., T... e X..., confirmam os factos mais relevantes deste processo, embora com graves contradições com as outros testemunhas, pelo que se mostra necessário articular a inquirição destas três testemunham, D... que confirma os factos constantes dos artigos 6º 7°, 16°, 17°, 20º, 22.° e 26°, T..., que confirma os factos constantes do artigo 26º e o X...que confirma os factos constantes nos artigos 7.° e 20°, todos da Defesa: • A queixosa no dia 3 de Julho de 2006, pelas 15 horas, na secção de Recursos Humanos, na presença de vários funcionários dirigiu-se à arguida em tom agressivo dizendo-lhe "ando farta de andar à procuro das senhoras e não as encontro" e que nessa ocasião, volveu a arguida "a Senhora parece estar com amnésia, então eu não lhe disse que ia ao médico?" Ao que retorquiu a queixosa: "A Senhora não fala assim para mim, você comigo não se estica...". D... confirma estes factos no entanto, esta versão é contraditória com o testemunho prestado por I... (Auto de inquirição junto em Fls. 48), embora vá de encontro ao declarado por G... (Auto de Inquirição junto em Fls, 28). • A testemunha D... estava a tirar fotocópias no rés-do- chão da Casa do Álamo e ouviu a arguida gritar no piso superior "M...acode-me que ela está-me a bater, ela diz que me mata, acudam-me, socorro" e quando abriu a porta da sala maior viu a queixosa agarrada à arguida e a dar-lhe empurrões, batendo-lhe, D... confirma estes factos no entanto, esta versão contraditória com os testemunhos prestados pelas seguinte testemunhas E... (Auto de Inquirição junto a Fls. 25); F...r (Auto de Inquirição junto a Fls. 27); P... (Auto de Inquirição junto a Fls. 56); Q... (Auto de Inquirição junto a Fls. 57); L...(Auto de Inquirição junto a Fls. 52); M...(Auto de Inquirição junto a Fls. 53); O...(Auto de Inquirição junto a Fls. 55); e N... (Auto de Inquirição junto a Fls. 54). Nenhuma destas pessoas ouviu quaisquer gritos e várias atestam que a M...nunca saiu da sala onde estava. A única testemunha que confirma que ouviu gritos e que a M...se ausentou do local onde estava, foi o X.... • Na sequência dos acontecimentos relatados a queixosa ao descer as escadas ia dizendo... "agora é que ela está maluca de vez" ... "agora diz que eu lhe bati..." e que seguidamente, a arguida dirigindo-se à queixosa, disse-lhe "A Senhora não se envergonha de ir bater a uma funcionário no seu local de trabalho, a uma pessoa doente?" D... confirma estes factos, tal como X..., no entanto, esta versão é contraditória com os testemunhos prestados pelas seguintes testemunhas E... (Auto de Inquirição junto a Fls. 25); F...r (Auto de Inquirição junto a Fls. 27); P... (Auto de Inquirição junto a Fls. 56); Q... (Auto de Inquirição junto a Fls, 57); L...(Auto de Inquirição junto a Fls. 52); M...D (Auto de Inquirição junto a Fls. 53); O...(Auto de Inquirição junto a Fls 55) e N... (Auto de Inquirição junto a Fls 54). • D... acompanhou a arguida ao Gabinete do Senhor Presidente, onde estavam o Senhor Adjunto H... e a Senhora Secretária J..., e que na presença destes a arguida repetiu que a queixosa lhe havia apertado o pescoço, ameaçado de morte e chamado nomes como “cabra", "puta”, “vaca", cabra, grandessíssima puta e vaca..". Esta versão é contraditória com os testemunhos prestados pelas testemunhas anteriormente referidas, embora só a J... o expresse claramente (Autos de Inquirição juntos a Fls. 29 e 30 e 50 e 51, respectivamente). D... confirma estes factos no entanto, a única testemunha que confirmou igualmente os mesmos foi a testemunha apresentada pela Defesa U..., embora não precise o que viu e ouviu. Foram solicitados os documentos requeridos: • Ao Centro de Saúde de Alter do Chão de toda a documentação aí existente referente aos tratamentos e diagnóstico a que foi submetida no dia 3/07/2006; • Ao Centro de Medicina Legal de Portalegre, toda a documentação relativa aos exames que ali efectuou em 4/07/2006; • Documentação referente aos registos de entradas, efectuados com cartão, pela arguida A... e pelas testemunhas D... e Q...no dia 3 de Julho de 2006. Da prova documental apresentada e requerida pela Defesa remetemo-nos para as conclusões dos respectivos relatórios: • Dos documentos requeridos ao Centro de Saúde e ao Gabinete de Medicina Legal de Portalegre dão-se aqui reproduzidos os relatórios que constam a fls. 229 e 230, e a fls 301, 302, 303, 304 e 305. • O relatório do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Portalegre, que consta a fls. 158, 159 e 160, e dá-se aqui por reproduzido. • Foi junta a documentação relativa ao registo de entrada e saída das funcionárias que aqui damos por reproduzida e que consta a fls. 292, 293 e 294. Feitas as acareações (D... e E...; D... e Q...; P... e X...; D... e J...), verificou-se que as testemunhas mantiveram na íntegra as declarações anteriores apesar das contradições existentes. V - PROVA Daqui resulta que podem considerar-se provados os seguintes artigos de acusação:ARTIGO PRIMEIRO: No dia 3 de Julho de 2006, pelas 14 horas 30 minutos, a era Queixosa, B..., Vereadora em Regime de Permanência com os Pelouros da Cultura e Desporto e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, constatou que as funcionárias A... e D..., ainda não se encontravam no seu local de trabalho, sito na denominada Casa do Álamo, em Alter do Chão. ARTIGO SEGUNDO: Ao procurá-las pelos diversos Serviços da encontrou-as no Serviço de Recursos Humanos, Educação, pelo que, as questionou sobre a demora. ARTIGO QUINTO: Nesse dia, pelas 15 horas e 30 minutos, a queixosa ao entrar na divisão localizada no primeiro andar da denominada Casa do Álamo, em Alter do Chão, afim de fazer um ponto da situação sobre o trabalho que estava a ser desenvolvido pela arguida e pela D.... ARTIGO SEXTO: Encontrou a arguida, no seu local de trabalho, sentada em frente de uma secretária vazia, com as mãos agarradas à cabeça. ARTIGO SÉTIMO: E quando a questionou sobre o trabalho desenvolver, que estaca a desenvolver, ARTIGO NONO: A queixosa dirigiu-se para o rés-do-chão da Casa do Álamo, onde se encontravam outros funcionários. ARTIGO DÉCIMO: Ao que a arguida a seguiu no trajecto, proferindo as seguintes palavras: «Ela quis-me matar!»; «Ela apertou-me o pescoço» «Deu-me um pontapé numa perna!»; «Puxou-me o cabelo!»; «Deu-me um encontrão!». ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO: Já no rés-do-chão e na presença de E... (Auto de Inquirição junto a Fls. 25); F...r (Auto de Inquirição junto a Fls. 27): P... (Auto de Inquirição junto a Fls. 56); Q... (Auto de Inquirição junto a Fls. 57); L... (Auto de Inquirição junto a Fs. 52); M...D (Auto de Inquirição junto a F s. 53); O...(Auto de Inquirição junto a Fls 55) e N... (Auto de Inquirição junto a Fls. 54), a arguida repetiu novamente as acusações e disse num tom de voz exaltado e bastante alto, que B..., lhe tinha feito o seguinte: «Ela quis-me matar!»; «Ela apertou-me o pescoço»; «Deu-me um pontapé numa perna!»; «Puxou-me o cabelo»; «Deu-me um encontrão!». ARTIGO DECIMO SEGUNDO: Pedindo ainda a D..., que estava junto dos outros funcionários: «E tu Ana? Não fazes nada? Não me defendes?» ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO: Posteriormente e depois de sair da Casa do Álamo e ao dirigir-se para o edifício dos Paços do Município a arguida acompanhada pela D..., num estado visivelmente descontrolado, encontrou o Dr. E..., Chefe de Divisão de Administração Geral, junto da Estação dos CTT, a quem disse: «A Dra. B...bateu-me e apertou-me o pescoço.» (Auto de Inquirição junto a Fls. 26). ARTIGO DÉCIMO QUARTO: A arguida no Edifício dos Paços do Município, e na companhia de D..., dirigiu-se ao Gabinete da Presidência, onde foi recebida pelo Senhor Adjunto, H... e pela Senhora Secretária, J.... ARTIGO DÉCIMO QUINTO: A arguida solicitou ser recebida pelo Senhor Presidente da Câmara, mas como este não se encontrava, entraram os quatro (Sr. Adjunto, Sra. Secretária, Arguida e D...), para o Gabinete do Senhor Presidente. ARTIGO DÉCIMO SEXTO: A arguida encontrava-se num estado visivelmente descontrolado e proferiu na presença das pessoas acima referidas as seguintes palavras, sobre a B..., ora queixosa: «Esta mulher tem de ser posta fora da Câmara», «É uma puta», «É uma cabra» (Autos de Inquirição juntos a Fls. 29 e 30e 50 e 51, respectivamente). VI-SANÇÃO As acusações proferidas contra B..., Vereadora em Regime de Permanência com os Pelouros da Cultura e Desporto e Vice Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, com a intenção de a ofender na sua honra e consideração em hora e local de serviço e perante vários colegas, atentam gravemente contra o seu prestígio, o que inviabilizam a manutenção da relação funcional e encontra-se previsto expressamente na alínea a) do nº2 do artº26.° e alínea f) do nº4 e nº10 do artº3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.), aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro e punido com pena de aposentação compulsiva ou demissão a que esse preceito, alíneas e) e f) do nº1 do artº11.° e os nos. 7 e 8 do artº12°, todos do E.D. se referem.VII - CONCLUSÃO As acusações proferidas contra B..., Vereadora em Regime de Permanência com os Pelouros da Cultura e Desporto e Vice Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, con a intenção de a ofender na sua honra e consideração, em hora e local de serviço e perante vários colegas, atentam gravemente contra o seu prestígio e inviabilizam a manutenção da relação funcional.Em benefício da arguida milita a circunstância atenuante especial da prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, ao abrigo da alínea a) do artº29.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, de acordo com a certidão constante no processo, «Compulsado o processo individual da funcionária nada consta disciplinarmente em seu desabono. A funcionária tomou posse para o lugar de Auxiliar Técnica de Turismo do quadro, de pessoal da Câmara Municipal de Alter do Chão a 11/11/1993.». Não se conhecem mais quaisquer outras circunstâncias atenuantes especiais que militem a favor da arguida. VIII - PROPOSTA Nestes termos, proponho que de acordo com a alínea a) do nº2 do art.º26.°, e alínea f) do nº4 e nº10 do artº3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.), aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, seja aplicada à arguida A... a pena de aposentação compulsiva caso estejam reunidos os requisitos necessários para a aposentação, nos termos do nº5 do artº26° do E.D., pelo que deve ser oficiada com o maior urgência a Caixa Geral de Aposentações ou caso não se verifiquem os pressupostos legalmente previstos no Estatuto da Aposentação seja aplicada a pena de demissão nos termos das alíneas e) e f) do nº1 do artº11º e os nos. 7 e 8 do artº12º, todos do E.D..É competente para aplicar esta pena a Câmara Municipal enquanto órgão executivo do Município de Alter do Chão, artº18º, nº3 alínea a) do E.D. (…)” 2°) - Em reunião de 15-05-2007, a Câmara Municipal de Alter do Chão deliberou « (...) aplicar a pena de aposentação compulsiva à arguida A... conforme proposto pelo Instrutor do Processo Disciplinar nº01/2006, no Relatório Final Elaborado nos ternos do artigo 65° do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, dado que a conduta da arguida inviabilizará a manutenção da sua relação funcional. (...)» x x 2.2- Matéria de Direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “(…) Da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artº 42° do ED), com prejuízo para o direito de defesa. Alega a autora que não foram tomadas quaisquer declarações ao Presidente da Câmara; porém nada de concreto adianta no que a tomada de tais declarações fossem essenciais; nem do contexto se vê que tanto haja de reputar como imprescindível uma tal tomada de declarações. Mais alega a autora que «No âmbito do processo disciplinar, foi solicitada "certidão das queixas apresentadas no âmbito do processo n°75/06.9 GDFTR da Brigada Territorial n°3 do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana", contudo, não foi solicitada certidão da acusação ou da decisão instrutória em que foi a arguida B... pronunciada pela prática, "em autoria material e de forma consumada, um crime de ofensas à integridade física simples, p.e p. pelo art°143 nº1 do Código Penal"; tendo entendido a Mta Juíza de Instrução existirem indícios suficientes de que "B...quis agredir, ferir e magoar Maria Amália Airoso no seu corpo, o que logrou de fazer... agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era errada, e censurada pela lei penal"» (artº35° da p.i.). Ora, mesmo não tendo sido solicitada "certidão da acusação ou da decisão instrutória", nem por isso há qualquer omissão, pois também não tinha de ser solicitada, já que o processo disciplinar é independente do processo penal. Aliás, em resposta à nota de culpa, sede própria para o exercício do seu direito de defesa, na qual a autora ofereceu os seus meios de prova, em nada contemplou aquilo que agora vem reivindicar como omitido (cft. fls. 145 a 152 do proc. instr.). Donde, improcede a apontada omissão de diligências. II) - Da valoração das provas e desrespeito pelos princípios da boa fé, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e a adequação do enquadramento dos factos no art.° 26°, n°2, a), do ED. O art.°26°, n°2, a), do ED (que vem na sequência do n°1 do mesmo artigo, que preceitua que as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional), determina que as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado, terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público. Face ao que sobre os factos que foram tidos como provados pode (eventualmente) recair semelhante reacção punitiva, prevista para casos de "funcionários e agentes que, nomeadamente, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente" - o que, in casu, foi imputado -, e caso a manutenção da relação funcional fique posta em causa, como afirmado vem (se, ou não, suficientemente, essa é outra questão, suscitada e infra a dirimir, em desenvolvimento do que já agora introduz). Quanto à valoração da prova. Como em qualquer procedimento, o procedimento disciplinar exige "...uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos" (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2a edição, pág. 246). Sem prejuízo, em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que remete para as regras gerais do bom senso e da experiência comum. Vieira de Andrade, in "O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos", Coimbra, 1991, pág. 389 e ss. e nota 89, sustenta até a tal propósito, '' um poder de fixação dos factos pressupostos de infracções disciplinares, com grande liberdade de julgamento, em que intervêm imponderáveis factores judicantes, que naturalmente impossibilitam a censura judicial do resultado cognoscitivo conseguido ". Enquanto entendido como liberdade de valoração dos meios probatórios (sem prejuízo para o que for de prova plena), é de reconhecer. Princípio de livre apreciação da prova "consignado no artigo 127° do Cód. Processo Penal, e aplicável, com as devidas adaptações, aos processos de natureza disciplinar, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido "devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica", na "liberdade para a objectividade" [cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19°, pág. 40]." -cfr- Ac. do TCAS, de 19-12-2007, proc. n°06494/02 E o erro nos pressupostos terá de se ter como inexistente se a prova carreada para os autos permite fazer juízo de convicção objectivamente fundado de que foram praticados os factos imputados - cfr. ac. tca, de 11/10/2001, proc. nº10174/00. Como nos parece. O Relatório Final ponderou a prova recolhida, sendo judicioso ao imputar à autora as afirmações que aí vêm, com base no juízo valorativo nele expresso, e que aqui se reitera e acolhe. As quais, em boa verdade, nem agora nega. E é da sua infracção disciplinar que há que cuidar, não da responsabilidade por outras. E como refere a autora (art.°37° da p. i.)- "o ónus da prova impõe ao titular do poder disciplinar a recolha de elementos comprovativos da infracção e da eu pá do agente, não incumbindo a este provar a respectiva inocência, podendo, no entanto, se o entender apresentar factos justificativos que possam excluir a ilicitude ou a culpa". Sendo que o sucedido, mesmo que sob hipotética provocação ou em retorsão (que verdadeiramente se não apresenta, pois que antes se afiguraria desforço ou desforra), e nos termos em que a autora imputa de prévia agressão física, vai bem mais além do que a proporcionalidade poderia acolher como circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Não se vê, pois, que, no ponto, da avaliação da prova e dos facto: que foram vertidos como apurados, se tenha atentado contra princípios da boa fé, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. III) - Não foram ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional em desrespeito pelo n°1 do art.° 26° do ED. No Relatório Final afirmou-se que: "As acusações proferidas contra B..., Vereadora em Regime de Permanência com os Pelouros da Cultura e Desporto e Vice Presidente da Câmara Municipal de Alto" do Chão, com a intenção de a ofender na sua honra e consideração, em hora e local de serviço e perante vários colegas, atentam gravemente contra o seu prestígio e inviabilizam a manutenção da relação funcional.". Também a deliberação camarária que o acolheu reafirmou a inviabilização de manutenção da relação funcional. É certo que o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose (cfr., entre muitos: Acs. do STA, de 09/07/98, rec. 40931, de 13/01/99 de rec. 40060, de 02/12/2004, rec. 1038/04, de 11/10/2006, rec. 10/06), e que no âmbito do processo disciplinar não pode em regra o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade («Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de "justiça administrativa", movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis» - Ac. do STA, Pleno, de 29-03-2007, proc. nº0412/05.), mas tanto não o impede de sindicar a (legalidade ou) ilegalidade da decisão que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes, nomeadamente questionando, como vem questionado, sobre foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional. De algum modo foi feito esforço de concreta fundamentação para a afirmação da inviabilização da manutenção da relação funcional, referindo a qualidade da pessoa com quem tudo se passou, apontando a gravidade (extrema) das narradas afirmações feitas pela autora, e enquadrando no tempo, lugar e publicidade (e, lembra agora o réu em juízo: «Assim, não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos, pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.» - Ac. do STA, de 30-11-94, proc. n° 032500.). Todavia, insuficiente. Cfr. Ac. do STA, de 17-04-2008, proc. n°01034A/04 : «Nos termos do artº26.°/1 no do Estatuto Disciplinar (ED) Aprovado pelo DL 24/84, de 16/01. "as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, as quais se encontram exemplificadas no seu nº2, sendo certo que de acordo com o que se estabelece no seu nº3, a pena de aposentação compulsiva também "será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercido das funções.". O que quer dizer que, para além das razões especificadas no nº2 do citado artº26 Que, in casu, não vêm invocados e que, por isso, não interessa analisar, só é possível aplicar uma pena de aposentação compulsiva quando o funcionário tiver revelado comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções. Deste modo, como a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva Vd. Acórdão de 30/10/2007, rec. 413/07. e a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes dessa relação "tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções" (Acórdão de 1/04/2003, rec. 1228/03).». Juízo que não foi em concreto feito. Pelo que motivo há para a anulação da deliberação impugnada, assim procedendo esse pedido formulado em juízo (sendo que o que mais que vem peticionado se consome pela sua procedência). (…)”. Nas conclusões das suas alegações, a Câmara Municipal de Alter do Chão entende, designadamente, que no caso dos autos, tendo os factos imputados à recorrida sido integrados no artigo 26º nº2, alínea a) do E.D., para a demonstração da quebra da relação funcional é quanto basta, não sendo necessário cumular-se com o previsto no artigo 26º nº3 do Estatuto Disciplinar (conc.3ª). Segundo a Câmara Municipal, em casos como o dos autos, em que o comportamento gerador da responsabilidade disciplinar está integrado numa das alíneas do artigo 26º nº2, para que seja possível determinar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, basta que se verifique a prática desses actos (…) pelo que a decisão recorrida incorreu no vício de violação de lei interpretando erradamente o disposto no artigo 26º nºs 2 e 3 do E.D. (conc. 4ª e seguintes). Seguidamente, nas conclusões 8ª e seguintes a Câmara recorrida transcreveu as expressões injuriosas pretensamente proferidas pela recorrida, concluindo ser evidente que “tais expressões e o seu circunstancialismo comprometem irremediavelmente o interesse público que a relação funcional deve prosseguir, colocando em causa a confiança, eficácia e idoneidade que a relação funcional deve prosseguir (…) pelo que só com a ablação do elemento que lhe deu causa, através da aplicação da pena de aposentação compulsiva se poderá julgar correctamente a situação disciplinar dos autos (conc. 9ª a 12ª). É esta a questão a apreciar. O artigo 26º nº1 do E.D.F.A.A.C.R.L. determina que as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. O artigo 26º nº2 procede a uma enumeração meramente exemplificativa de tais infracções. Por sua vez o artigo 26º nº3 prescreve que: “ A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções.” Todavia, não basta indicar as infracções cometidas e dizer que a sua prática implica a inviabilização funcional. Se se desenhar “uma situação que caiba na enumeração exemplificativa do nº2 do artigo 26º, daí não resulta, automaticamente, a sua subsunção aos ditames censórios da norma em causa da norma em apreço, ou seja, a aplicação irreversível da medida de aposentação compulsiva ou da medida de demissão. Torna-se necessário algo mais, isto é, que o comportamento do arguido, acarrete, a impossibilidade de o mesmo arguido se manter ao serviço “ (cfr. M.Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª Edição, 2002, p187). Também a jurisprudência segue esta orientação: Como se escreveu no Ac. do STA de 01.03.1991, Proc. nº28339,” A inviabilização da manutenção da relação funcional - 26º nº1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED/84), aprovado pelo artigo 1º do D.L.nº24/84, de 16 de Janeiro – não é o facto que possa ser objecto de proba, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efectuados com certa margem de liberdade administrativa”. Em vários outros Acórdãos do STA se esclarece que o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose, que, no caso concreto não foram efectuados, acerca da gravidade das infracções praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 30. 11.1994, P. 32500 e o Ac do STA de 01.04.2003, R.1228/03, citado na sentença recorrida). Se assim não se proceder, não se poderá ter por preenchido este conceito indeterminado. Como impressivamente se escreveu no Parecer do Ministério Público “(…) Sempre incumbiria à Administração alegar e provar factos concretos dos quais resultasse clara a inviabilidade da manutenção da relação funcional - sendo certo não se revelar bastante, a esse respeito, a mera e convicta referência a essa inviabilidade. De facto, e como decorre do acórdão de 01.04.2003 do S.T.A. - processo 1228/02, "a valoração das infracções disciplinares como inviabilizastes da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções". No mesmo sentido da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação se pronunciaram os mais recentes Acs. do STA de 02.12.2004, Rec.01038, de 11.10.2006, Rec.010/06, também citados no parecer do Ministério Público. Acresce que, para além de nenhum juízo de prognose ter sido efectuado, no sentido de demonstrar a inviabilidade de manutenção da relação funcional com base no artigo 26º nº1 do E.D.F.A.A.C.R.L, no decurso do presente processo entrou em vigor a Lei nº58/2008, de 9 de Novembro, que revogando o Dec.-Lei nº24/84, deixou de prever a pena de aposentação compulsiva. E, como o artigo 4º nº1 da Lei nº58/2008, de 9 de Novembro prevê a sua aplicação imediata aos factos praticados nos processos já instaurados, a pena de aposentação compulsiva nunca poderia ser aplicada. Bem decidiu, pois, a sentença recorrida ao anular a deliberação impugnado. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8UC’s Lisboa, 10/11/2011 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA |